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CRSFN · 29/03/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 247/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000634/2016-63

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – A declaração de bens e valores no exterior é obrigação autônoma à declaração do imposto de renda, não tendo procedência a alegação de que a declaração para a Receita Federal poderia suprir a ausência de declaração para o BCB - A obrigação de declaração de bens e valores no exterior tem natureza objetiva (não importando se houve culpa da Recorrente), e formal, sendo irrelevante para sua configuração o dano ao Erário - Independentemente da origem dos recursos, o simples fato de seu titular ser residente ou domiciliado no Brasil cria a obrigação de declaração dos bens e valores - A alegação de que os recursos foram herdados após o falecimento do pai da Recorrente, também não se sustenta - Ainda que infração não seja apta a gerar benefício econômico para a Recorrente, é de interesse do BCB e da sociedade que a informação esteja disponível à Autarquia para que seja realizada a devida fiscalização e contabilização do capital brasileiro investido no exterior - O dano é ao interesse regulatório, definido pela necessidade de manter as informações disponíveis para futuras averiguações - A multa aplicada pelo BCB é proporcional aos custos impostos à Administração pela Recorrente em razão de sua falha na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação - Muitos atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades - Os funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da economia brasileira - A multa se demonstra proporcional aos custos sociais impostos pela leniência da Recorrente – O montante total de recursos detidos pela Recorrente no exterior

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

27/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

389ª Sessão

Recurso 14201

Processo 10372.000634/2016-63

Processo BCB 1401600268

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:RAQUEL FAINSTEIN

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– A declaração de bens e valores no exterior é obrigação autônoma à declaração do imposto de

renda, não tendo procedência a alegação de que a declaração para a Receita Federal poderia suprir a

ausência de declaração para o BCB - A obrigação de declaração de bens e valores no exterior tem

natureza objetiva (não importando se houve culpa da Recorrente), e formal, sendo irrelevante para

sua configuração o dano ao Erário - Independentemente da origem dos recursos, o simples fato de

seu titular ser residente ou domiciliado no Brasil cria a obrigação de declaração dos bens e valores -

A alegação de que os recursos foram herdados após o falecimento do pai da Recorrente, também

não se sustenta - Ainda que infração não seja apta a gerar benefício econômico para a Recorrente, é

de interesse do BCB e da sociedade que a informação esteja disponível à Autarquia para que seja

realizada a devida fiscalização e contabilização do capital brasileiro investido no exterior - O dano é

ao interesse regulatório, definido pela necessidade de manter as informações disponíveis para futuras

averiguações - A multa aplicada pelo BCB é proporcional aos custos impostos à Administração pela

Recorrente em razão de sua falha na prestação de informações, além de ser um importante

desestímulo ao desrespeito à regulação - Muitos atos do regulador foram necessários e,

considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido

melhor alocados em outras atividades - Os funcionários do BCB alocados para tais funções são

adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o

desenvolvimento da economia brasileira - A multa se demonstra proporcional aos custos sociais

impostos pela leniência da Recorrente – O montante total de recursos detidos pela Recorrente no

exterior evidencia tratar-se de investidora qualificada, capaz de contratar os melhores assessores

financeiros, advogados, contadores e corretores de câmbio para auxiliarem em tal registro – Foram

respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa, bem como

sua adequação aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se

nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.

ACÓRDÃO CRSFN 247/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Acórdão CRSFN 247 (0010109) SEI 10372.000634/2016-63 / pg. 1

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao

recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a Raquel Fainstein

pena de multa pecuniária, no valor de R$8.876,93 (oito mil oitocentos e setenta e seis reais e noventa e

três centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto

Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de março de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela Sra. Raquel Fainstein (“Recorrente”), requerendo a

reforma da decisão proferida pelo BCB em 26 de fevereiro de 2015 (fls. 31 e 32v) que,

com base no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, decidiu pela aplicação de multa

no valor de R$ 8.876,93 (oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e três

centavos), prevista no Art. 8º, I da Resolução CMN nº 3.854/2010 (fls. 31 a 32v).

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

interposição do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 2013 5 a 10

Proposta de instauração do

25/09/2014 1 a 12

processo

Intimação 25/09/2014 14 e 15

Apresentação de defesa 23/12/2014 17 a 27

Decisão 17/2015-DECAP/GTBHO 26/02/2015 fls. 31 a 32v

Intimação 10/03/2015 33 e 34

Interposição de recurso 24/03/2015 38 a 41

Autuação CRSFN 24/04/2015 44

Acórdão CRSFN 247 (0010109) SEI 10372.000634/2016-63 / pg. 2

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 218/2015 03/07/2015 50

3. Em 25 de setembro de 2014, foi instaurado pelo BCB processo administrativo para apurar

a declaração de capitais brasileiros no exterior fora do prazo regulamentar por parte da

Recorrente (fls. 1 a 12).

4. De acordo com a narração dos fatos nos autos, a Recorrente teria efetuado declaração

de bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data base

de 31 de dezembro de 2009, apenas em 31 de janeiro de 2013, sendo que o prazo

estabelecido pela Circular BCB nº 3.496/2010 seria 30 de julho de 2010. Os valores

somam R$ 887.693,04 (oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais

e quatro centavos), equivalentes a USD 465.174,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil,

cento e setenta e quatro dólares americanos) e EUR 31.169,00 (trinta e um mil, cento e

sessenta e nove euros), convertidos de acordo com as paridades de 31 de dezembro de

2009.

5. Em 25 de setembro de 2014, foi expedida intimação à Recorrente para se pronunciar nos

autos (fls. 14 e 15). Em 23 de dezembro de 2014, a Recorrente apresentou sua defesa,

tempestivamente, pleiteando a extinção do processo administrativo, alegando, em

síntese, que (fls. 17 a 27):

a. a autuação do BCB é nula, uma vez que sua fundamentação não está em

conformidade com a norma vigente à época dos fatos, já que a Resolução CMN nº

3854/2010 é posterior;

b. os recursos no exterior foram sucedidos pela Recorrente, após o falecimento de

seu genitor;

c. em nenhum momento a Recorrente teve intenção de evadir divisas, visto que, após

o falecimento de seu genitor, recorreu a profissionais para tomar as devidas

providências com a sucessão e realizou a Declaração do Imposto de Renda

correspondente ao exercício de 2010, ano calendário de 2009;

d. não é possível esperar de uma jovem imatura o conhecimento de uma norma

extremamente específica, que nem mesmo advogados e contadores souberam

instruí-la quanto à existência;

e. a Recorrente realizou a declaração assim que soube de sua obrigação;

f. a Recorrente não agiu com dolo, ou má-fé;

g. o objetivo da Medida Provisória nº 2.224/2001 é desestimular a prática de atos

fraudulentos, “evitando lesões aos bens jurídicos que o pátrio ordenamento visa

tutelar” e no presente caso não houve qualquer lesão; e

h. o mero erro procedimento, sanado espontaneamente pela Recorrente não deveria

ser punido.

6. Em 26 de fevereiro de 2015, o BCB entendeu que restou caracterizado o atraso de 916

(novecentos e dezesseis) dias na entrega da declaração e, com base no Art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224/2001, decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 8.876,93

(oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), prevista no Art. 8º,

I da Resolução CMN nº 3854/2010 (fls. 31 a 32v).

7. A Recorrente foi intimada da decisão em 10 de março de 2015 (fls. 33 e 34),

apresentando recurso ao CRSFN em 24 de março de 2015 (fls. 38 a 41), a fim de reiterar

o pedido pela extinção do processo administrativo. Além de reforçar os argumentos

explorados em sua defesa, acrescentou:

i. que o valor da multa aplicada pelo BCB é desproporcional e confiscatório e, uma

vez que a Recorrente agiu de boa fé, não deveria ser punida severamente, tal como

aqueles que agem de má fé, com intuito de fraudar a legislação; e

ii. a multa teria caráter punitivo, o que é incompatível com as condutas da Recorrente,

que reforça ter agido de boa fé.

Acórdão CRSFN 247 (0010109) SEI 10372.000634/2016-63 / pg. 3

8. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 24 de abril de 2015 (fls. 44). A

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou-se em seu Parecer

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 218/2015, de 3 de julho de 2015 (fls. 50), pelo conhecimento e não

provimento do recurso voluntário, refutando todos os argumentos apresentados pela

Recorrente e mantendo a decisão recorrida.

9. Em 28 de julho de 2015, na 381ª sessão de julgamento, o então Conselheiro Bruno

Salama foi sorteado como relator deste recurso, recebido por mim, por sucessão.

É o relatório.

São Paulo, 14 de março de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos deste Recurso, passo à decisão. A Recorrente foi condenada pelo

BCB à pena de multa no valor de R$ 8.876,93 (oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e

noventa e três centavos), com fundamento no Art. 8º, I e § 1º, II da Resolução CMN nº

3.854/2010 e no Art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224/2001, por ter realizado a

declaração de bens no exterior além do prazo regular.

2. Preliminarmente, é importante analisar as datas expostas na tabela do item 2 do relatório,

a fim de afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.

3. Nos termos da Circular do BCB nº 3.496/2010, em 30 de julho de 2010 foi encerrado o

prazo para declaração de bens no exterior com data-base de 31 de dezembro de 2009.

Consta dos autos que apenas em 31 de janeiro de 2013 a Recorrente teria realizado sua

declaração.

4. Nos termos do Art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional da pretensão punitiva

de 5 (cinco) anos teria sido interrompido pela proposta do BCB de instauração do

processo de 25 de setembro de 2014 (fls. 1 a 12). Portanto, resta afastada a prescrição

ordinária. Da mesma forma, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente prevista

no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, já que o processo não transcorreu mais de 3 (três)

anos pendente de julgamento ou despacho.

5. Quanto ao mérito, como bem sustenta a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em seu

Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 218/2015, os argumentos trazidos pela Recorrente não

prosperam. Em primeiro lugar, é preciso afastar a preliminar de nulidade da autuação. Ao

contrário do defendido pela Recorrente, os fatos datam de 31 de janeiro de 2013. A

partir de 30 de julho de 2010, quando foi encerrado o prazo regular para a realização da

declaração, a Recorrente já se encontrava em situação irregular perante o BCB, contudo,

o atraso foi configurado apenas em janeiro de 2013. Tanto que, até essa data, caso o

BCB entendesse por autuar a Recorrente, não teria substrato legal para alegar seu

atraso, poderia apenas autuá-la pela não declaração.

6. Além disso, a declaração de bens e valores no exterior é obrigação autônoma à

declaração do imposto de renda, não tendo procedência a alegação da Recorrente de

que a declaração para a Receita Federal poderia suprir a ausência de declaração para o

BCB. Ademais, a obrigação de declaração de bens e valores no exterior tem natureza

objetiva (não importando se houve culpa da Recorrente) e formal, sendo irrelevante para

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sua configuração o dano ao Erário.

7. Além disso, a Medida Provisória nº 2.444/2001é clara ao definir que capitais brasileiros no

exterior são “os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos

detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas

e com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária”. Quer dizer:

independentemente da origem desses recursos, o simples fato de seu titular ser

residente ou domiciliado no Brasil cria a obrigação de declaração dos bens e valores.

Assim, a alegação de que os recursos foram herdados após o falecimento do pai da

Recorrente, também não se sustenta.

8. Ainda que a presente infração não seja apta a gerar benefício econômico para a

Recorrente, é de interesse do BCB e da sociedade que a informação esteja disponível à

Autarquia para que seja realizada a devida fiscalização e contabilização do capital

brasileiro investido no exterior. Portanto, no caso presente, o dano é ao interesse

regulatório, definido pela necessidade de manter as informações disponíveis para futuras

averiguações.

9. Por fim, a multa aplicada pelo BCB no valor de R$ 8.876,93 (oito mil, oitocentos e setenta

e seis reais e noventa e três centavos) é proporcional aos custos impostos à

Administração pela Recorrente em razão de sua falha na prestação de informações, além

de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. Inúmeros atos do

regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes

governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades.

Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são

adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para

o desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra

proporcional aos custos sociais impostos pela leniência da Recorrente.

10. Ademais, o montante registrado no dia 31 de janeiro de 2013, portanto, fora do prazo

legal, foi de R$ 887.693,04 (oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e três

reais e quatro centavos), equivalente a USD 465.174,00 (quatrocentos e sessenta e

cinco mil, cento e setenta e quatro dólares americanos) e EUR 31.169,00 (trinta e um mil,

cento e sessenta e nove euros), convertidos de acordo com as paridades de 31 de

dezembro de 2009. A multa aplicada representa 1% (um por cento) do valor total

registrado intempestivamente. Então, considerando-se também o montante total de

recursos detidos pela Recorrente no exterior, trata-se de investidora qualificada, capaz

de contratar os melhores assessores financeiros, advogados, contadores e corretores de

câmbio para auxiliarem em tal registro. Foram assim respeitados os princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa.

11. Desse modo, em resumo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição e, no

mérito, entendo pelo não provimento do recurso voluntário e mantenho a imposição de

multa de R$ 8.876,93 (oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e três

centavos) proferida pelo BCB em 26 de fevereiro de 2015 (fls. 31 a 32v).

É o Voto.

Brasília, 29 de março de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

Acórdão CRSFN 247 (0010109) SEI 10372.000634/2016-63 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:30, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 26/10/2016, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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