CRSFN · 29/03/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 247/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000634/2016-63
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Boletim de Serviço Eletrônico em
27/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
389ª Sessão
Recurso 14201
Processo 10372.000634/2016-63
Processo BCB 1401600268
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:RAQUEL FAINSTEIN
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– A declaração de bens e valores no exterior é obrigação autônoma à declaração do imposto de
renda, não tendo procedência a alegação de que a declaração para a Receita Federal poderia suprir a
ausência de declaração para o BCB - A obrigação de declaração de bens e valores no exterior tem
natureza objetiva (não importando se houve culpa da Recorrente), e formal, sendo irrelevante para
sua configuração o dano ao Erário - Independentemente da origem dos recursos, o simples fato de
seu titular ser residente ou domiciliado no Brasil cria a obrigação de declaração dos bens e valores -
A alegação de que os recursos foram herdados após o falecimento do pai da Recorrente, também
não se sustenta - Ainda que infração não seja apta a gerar benefício econômico para a Recorrente, é
de interesse do BCB e da sociedade que a informação esteja disponível à Autarquia para que seja
realizada a devida fiscalização e contabilização do capital brasileiro investido no exterior - O dano é
ao interesse regulatório, definido pela necessidade de manter as informações disponíveis para futuras
averiguações - A multa aplicada pelo BCB é proporcional aos custos impostos à Administração pela
Recorrente em razão de sua falha na prestação de informações, além de ser um importante
desestímulo ao desrespeito à regulação - Muitos atos do regulador foram necessários e,
considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido
melhor alocados em outras atividades - Os funcionários do BCB alocados para tais funções são
adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o
desenvolvimento da economia brasileira - A multa se demonstra proporcional aos custos sociais
impostos pela leniência da Recorrente – O montante total de recursos detidos pela Recorrente no
exterior evidencia tratar-se de investidora qualificada, capaz de contratar os melhores assessores
financeiros, advogados, contadores e corretores de câmbio para auxiliarem em tal registro – Foram
respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa, bem como
sua adequação aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se
nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.
ACÓRDÃO CRSFN 247/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
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Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a Raquel Fainstein
pena de multa pecuniária, no valor de R$8.876,93 (oito mil oitocentos e setenta e seis reais e noventa e
três centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto
Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de março de 2016.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela Sra. Raquel Fainstein (“Recorrente”), requerendo a
reforma da decisão proferida pelo BCB em 26 de fevereiro de 2015 (fls. 31 e 32v) que,
com base no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, decidiu pela aplicação de multa
no valor de R$ 8.876,93 (oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e três
centavos), prevista no Art. 8º, I da Resolução CMN nº 3.854/2010 (fls. 31 a 32v).
2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a
interposição do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 2013 5 a 10
Proposta de instauração do
25/09/2014 1 a 12
processo
Intimação 25/09/2014 14 e 15
Apresentação de defesa 23/12/2014 17 a 27
Decisão 17/2015-DECAP/GTBHO 26/02/2015 fls. 31 a 32v
Intimação 10/03/2015 33 e 34
Interposição de recurso 24/03/2015 38 a 41
Autuação CRSFN 24/04/2015 44
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PGFN/CAF/CRSFN/Nº 218/2015 03/07/2015 50
3. Em 25 de setembro de 2014, foi instaurado pelo BCB processo administrativo para apurar
a declaração de capitais brasileiros no exterior fora do prazo regulamentar por parte da
Recorrente (fls. 1 a 12).
4. De acordo com a narração dos fatos nos autos, a Recorrente teria efetuado declaração
de bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data base
de 31 de dezembro de 2009, apenas em 31 de janeiro de 2013, sendo que o prazo
estabelecido pela Circular BCB nº 3.496/2010 seria 30 de julho de 2010. Os valores
somam R$ 887.693,04 (oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais
e quatro centavos), equivalentes a USD 465.174,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil,
cento e setenta e quatro dólares americanos) e EUR 31.169,00 (trinta e um mil, cento e
sessenta e nove euros), convertidos de acordo com as paridades de 31 de dezembro de
2009.
5. Em 25 de setembro de 2014, foi expedida intimação à Recorrente para se pronunciar nos
autos (fls. 14 e 15). Em 23 de dezembro de 2014, a Recorrente apresentou sua defesa,
tempestivamente, pleiteando a extinção do processo administrativo, alegando, em
síntese, que (fls. 17 a 27):
a. a autuação do BCB é nula, uma vez que sua fundamentação não está em
conformidade com a norma vigente à época dos fatos, já que a Resolução CMN nº
3854/2010 é posterior;
b. os recursos no exterior foram sucedidos pela Recorrente, após o falecimento de
seu genitor;
c. em nenhum momento a Recorrente teve intenção de evadir divisas, visto que, após
o falecimento de seu genitor, recorreu a profissionais para tomar as devidas
providências com a sucessão e realizou a Declaração do Imposto de Renda
correspondente ao exercício de 2010, ano calendário de 2009;
d. não é possível esperar de uma jovem imatura o conhecimento de uma norma
extremamente específica, que nem mesmo advogados e contadores souberam
instruí-la quanto à existência;
e. a Recorrente realizou a declaração assim que soube de sua obrigação;
f. a Recorrente não agiu com dolo, ou má-fé;
g. o objetivo da Medida Provisória nº 2.224/2001 é desestimular a prática de atos
fraudulentos, “evitando lesões aos bens jurídicos que o pátrio ordenamento visa
tutelar” e no presente caso não houve qualquer lesão; e
h. o mero erro procedimento, sanado espontaneamente pela Recorrente não deveria
ser punido.
6. Em 26 de fevereiro de 2015, o BCB entendeu que restou caracterizado o atraso de 916
(novecentos e dezesseis) dias na entrega da declaração e, com base no Art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224/2001, decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 8.876,93
(oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), prevista no Art. 8º,
I da Resolução CMN nº 3854/2010 (fls. 31 a 32v).
7. A Recorrente foi intimada da decisão em 10 de março de 2015 (fls. 33 e 34),
apresentando recurso ao CRSFN em 24 de março de 2015 (fls. 38 a 41), a fim de reiterar
o pedido pela extinção do processo administrativo. Além de reforçar os argumentos
explorados em sua defesa, acrescentou:
i. que o valor da multa aplicada pelo BCB é desproporcional e confiscatório e, uma
vez que a Recorrente agiu de boa fé, não deveria ser punida severamente, tal como
aqueles que agem de má fé, com intuito de fraudar a legislação; e
ii. a multa teria caráter punitivo, o que é incompatível com as condutas da Recorrente,
que reforça ter agido de boa fé.
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8. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 24 de abril de 2015 (fls. 44). A
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou-se em seu Parecer
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 218/2015, de 3 de julho de 2015 (fls. 50), pelo conhecimento e não
provimento do recurso voluntário, refutando todos os argumentos apresentados pela
Recorrente e mantendo a decisão recorrida.
9. Em 28 de julho de 2015, na 381ª sessão de julgamento, o então Conselheiro Bruno
Salama foi sorteado como relator deste recurso, recebido por mim, por sucessão.
É o relatório.
São Paulo, 14 de março de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos deste Recurso, passo à decisão. A Recorrente foi condenada pelo
BCB à pena de multa no valor de R$ 8.876,93 (oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e
noventa e três centavos), com fundamento no Art. 8º, I e § 1º, II da Resolução CMN nº
3.854/2010 e no Art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224/2001, por ter realizado a
declaração de bens no exterior além do prazo regular.
2. Preliminarmente, é importante analisar as datas expostas na tabela do item 2 do relatório,
a fim de afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
3. Nos termos da Circular do BCB nº 3.496/2010, em 30 de julho de 2010 foi encerrado o
prazo para declaração de bens no exterior com data-base de 31 de dezembro de 2009.
Consta dos autos que apenas em 31 de janeiro de 2013 a Recorrente teria realizado sua
declaração.
4. Nos termos do Art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional da pretensão punitiva
de 5 (cinco) anos teria sido interrompido pela proposta do BCB de instauração do
processo de 25 de setembro de 2014 (fls. 1 a 12). Portanto, resta afastada a prescrição
ordinária. Da mesma forma, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente prevista
no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, já que o processo não transcorreu mais de 3 (três)
anos pendente de julgamento ou despacho.
5. Quanto ao mérito, como bem sustenta a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em seu
Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 218/2015, os argumentos trazidos pela Recorrente não
prosperam. Em primeiro lugar, é preciso afastar a preliminar de nulidade da autuação. Ao
contrário do defendido pela Recorrente, os fatos datam de 31 de janeiro de 2013. A
partir de 30 de julho de 2010, quando foi encerrado o prazo regular para a realização da
declaração, a Recorrente já se encontrava em situação irregular perante o BCB, contudo,
o atraso foi configurado apenas em janeiro de 2013. Tanto que, até essa data, caso o
BCB entendesse por autuar a Recorrente, não teria substrato legal para alegar seu
atraso, poderia apenas autuá-la pela não declaração.
6. Além disso, a declaração de bens e valores no exterior é obrigação autônoma à
declaração do imposto de renda, não tendo procedência a alegação da Recorrente de
que a declaração para a Receita Federal poderia suprir a ausência de declaração para o
BCB. Ademais, a obrigação de declaração de bens e valores no exterior tem natureza
objetiva (não importando se houve culpa da Recorrente) e formal, sendo irrelevante para
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sua configuração o dano ao Erário.
7. Além disso, a Medida Provisória nº 2.444/2001é clara ao definir que capitais brasileiros no
exterior são “os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos
detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
e com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária”. Quer dizer:
independentemente da origem desses recursos, o simples fato de seu titular ser
residente ou domiciliado no Brasil cria a obrigação de declaração dos bens e valores.
Assim, a alegação de que os recursos foram herdados após o falecimento do pai da
Recorrente, também não se sustenta.
8. Ainda que a presente infração não seja apta a gerar benefício econômico para a
Recorrente, é de interesse do BCB e da sociedade que a informação esteja disponível à
Autarquia para que seja realizada a devida fiscalização e contabilização do capital
brasileiro investido no exterior. Portanto, no caso presente, o dano é ao interesse
regulatório, definido pela necessidade de manter as informações disponíveis para futuras
averiguações.
9. Por fim, a multa aplicada pelo BCB no valor de R$ 8.876,93 (oito mil, oitocentos e setenta
e seis reais e noventa e três centavos) é proporcional aos custos impostos à
Administração pela Recorrente em razão de sua falha na prestação de informações, além
de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. Inúmeros atos do
regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes
governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades.
Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são
adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para
o desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra
proporcional aos custos sociais impostos pela leniência da Recorrente.
10. Ademais, o montante registrado no dia 31 de janeiro de 2013, portanto, fora do prazo
legal, foi de R$ 887.693,04 (oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e três
reais e quatro centavos), equivalente a USD 465.174,00 (quatrocentos e sessenta e
cinco mil, cento e setenta e quatro dólares americanos) e EUR 31.169,00 (trinta e um mil,
cento e sessenta e nove euros), convertidos de acordo com as paridades de 31 de
dezembro de 2009. A multa aplicada representa 1% (um por cento) do valor total
registrado intempestivamente. Então, considerando-se também o montante total de
recursos detidos pela Recorrente no exterior, trata-se de investidora qualificada, capaz
de contratar os melhores assessores financeiros, advogados, contadores e corretores de
câmbio para auxiliarem em tal registro. Foram assim respeitados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa.
11. Desse modo, em resumo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição e, no
mérito, entendo pelo não provimento do recurso voluntário e mantenho a imposição de
multa de R$ 8.876,93 (oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e três
centavos) proferida pelo BCB em 26 de fevereiro de 2015 (fls. 31 a 32v).
É o Voto.
Brasília, 29 de março de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
Acórdão CRSFN 247 (0010109) SEI 10372.000634/2016-63 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:30, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/10/2016, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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