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CRSFN · 29/03/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 245/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000620/2016-40

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – O “capital estrangeiro” de que trata a acusação está relacionado à incorporação pela Setec de capital parcialmente cindido da Montgomery e não deveria ter sido registrado como “capital de moeda nacional” - Descaracterização das irregularidades – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado

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Boletim de Serviço Eletrônico em

27/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

389ª Sessão

Recurso 14077

Processo 10372.000620/2016-40

Processo BCB 1201564363

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: SETEC HIDROBRASILEIRA OBRAS E PROJETOS LTDA.

MONTGOMERY WATSON BRASIL, LTDA.

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros

no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – O “capital

estrangeiro” de que trata a acusação está relacionado à incorporação pela Setec de capital

parcialmente cindido da Montgomery e não deveria ter sido registrado como “capital de moeda

nacional” - Descaracterização das irregularidades – Recurso de ofício improvido – Arquivamento

confirmado.

ACÓRDÃO CRSFN 245/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao

recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos,

Setec Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. e Montgomery Watson Brasil, Ltda.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto

Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de março de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) pelo BCB em face de Setec Hidrobrasileira Obras e

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Projetos Ltda. (“Setec”) e Montgomery Watson Brasil Ltda. (“Montgomery”, em conjunto

com Setec, “Recorridos”), buscando reavaliar a decisão de arquivamento do presente

processo.

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

interposição do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 30/07/2012 8 a 12

Proposta de instauração do processo 28/08/2012 1 a 28

Intimação Setec 13/09/2012 30 e 31 / 73

Intimação Montgomery 13/09/2012 32 e 33 / 73

Apresentação de defesa Setec 10/10/2012 35 a 72

Apresentação de defesa Setec 28/12/2012 102 a 151

Decisão 166/2014-DECAP/GTSPA 01/10/2014 165 a 167

Intimação Setec 16/10/2014 188 e 189

Intimação Montgomery 23/10/2014 191

Autuação CRSFN 25/11/2014 199

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 186/2015 18/05/2015 202 e 202v

3. Em 28 de agosto de 2012, foi instaurado pelo BCB processo administrativo em face dos

Recorridos para apurar o registro intempestivo de capital estrangeiro (fls. 1 a 28), relativo

às 476.191 (quatrocentas e setenta e seis, cento e noventa e uma) cotas de titularidade

da Montgomery Watson Americas In. na Setec, correspondentes ao valor de R$ 476.191

(quatrocentas e setenta e seis, cento e noventa e um reais). Os recursos foram

registrados em 30 de julho de 2012, porém identificados como capital existente /

contabilizado em 31 de dezembro de 2006. Tanto a Setec, como a Montgomery

figuravam como representantes da Montgomery Watson Americas In. no Brasil, nos

termos do Art. 5º, I do Regulamento Anexo V à Resolução CMN n 3.844/2010.

4. Intimada em 13 de setembro de 2012 (fls. 30 e 31 / 73), a Setec apresentou sua defesa,

em 10 de outubro de 2012, requerendo o arquivamento do processo e, subsidiariamente,

a aplicação de multa fixada no menor patamar possível (fls. 35 a 72), uma vez que:

a. a instrução do processo administrativo violou o princípio da presunção de

inocência, ao inverter o ônus da prova, uma vez que o BCB pretende que a Setec

prove que a autuação é infundada, sem ter permitido que ela participasse da

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apuração dos fatos;

b. a ausência de qualquer prejuízo causado pela falta de registro da operação impede

qualquer punição;

c. a Setec já “foi obrigada a arcar com custos extraordinários para o preparo e a para a

apresentação de sua defesa perante essa Autoridade, fato que por si só já constitui

uma grave penalidade, o que poderia ter sido evitado tivesse lhe sido dada a chance

de apresentar os esclarecimentos necessários antes da instalação do processo

administrativo”;

d. nunca houve a aplicação de penalidades pelo registro de capital estrangeiro fora do

prazo determinado, de modo esta disposição da Lei nº 11.371/2006 caiu em desuso

e, por este ser um mecanismo legítimo de transição legal, o regulador poderia

abster-se de aplicar tal norma; e

e. a decisão do BCB deve ter em conta o princípio da razoabilidade.

5. A Montgomery, por sua vez, também intimada em 13 de setembro de 2012 (32 e 33 / 73)

se pronunciou nos autos, em 26 de novembro de 2012, requerendo vista dos autos e

devolução do prazo de defesa, tendo em vista sua alteração de endereço e sua ciência

sobre este processo apenas em 22 de novembro de 2012. Informa ainda que desde 20

de dezembro de 2011 não existe mais nenhuma participação societária sua ou de suas

controladoras no capital social da Setec.

6. Em 28 de dezembro de 2012, a Montgomery apresentou intempestivamente sua defesa

(fls. 102 a 151), alegando que:

a. não houve ingresso de recursos estrangeiros em 2006 na SETEC, na verdade,

ocorreu, tão somente, alteração cadastral da Montgomery após sua cisão parcial,

seguida de incorporação pela Setec do patrimônio cindido;

b. o resultado de tal operação não foi investimento estrangeiro na Setec, mas sim

descontaminação de capital, as alterações;

c. após a cisão, a Montgomery Watson Americas Inc. passou a ter participação direta

na Setec, equivalente a 476.191 (quatrocentas e setenta e seis, cento e noventa e

uma) cotas;

d. após a operação, a obrigação de realizar o registro não era da Montgomery, mas

sim da sociedade que recebe o patrimônio cindido, neste caso, a Montgomery

Watson Americas Inc.;

e. nenhuma Resolução do CMN não pode prevalecer sobre ato jurídico perfeito,

previsto em lei;

f. mesmo não sendo obrigação da Montgomery, a Sra. Joana Prazo inseriu o registro

do capital estrangeiro no Sisbacen para impedir que a irregularidade perdurasse;

g. a acusação do BCB não respeita os princípios da legalidade, razoabilidade e

finalidade; e

h. não há processo em curso contra a Montgomery e a infração ora apontada não lhe

diz respeito, além de não causar prejuízos ao sistema financeiro.

7. Em 1º de outubro de 2014, o BCB proferiu a Decisão 166/2014-DECAP/GTSPA (fls. 165 a

167) determinando o arquivamento do processo para todas as indiciadas, tendo em vista

que ficou provado nos autos que o capital estrangeiro de que trata a acusação está

relacionado à incorporação pela Setec de capital parcialmente cindido da Montgomery.

Sendo assim, este capital não deveria ter sido registrado como “capital de moeda

nacional”.

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8. Além disso, o BCB entendeu que a Montgomery não poderia ser punida, uma vez que foi

registrada como representante da Montgomery Watson Americas Inc. apenas entre 13 de

dezembro de 2011 e 5 de dezembro de 2012, o que lhe impederia de ter realizado o

registro tempestivo dos recursos, uma vez que tal ato não fazia parte de duas

atribuições no prazo estabelecido pela Lei nº 11.371/2006.

9. Todos os Recorridos foram intimados da referida decisão (Setec, em 16 de outubro de

2014, fls. 188 e 189; e Montgomery, em 23 de outubro de 2014, fls. 191) .

10. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 25 de novembro de 2014 (fls. 199). A

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou-se em seu parecer

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 186/2015, de 18 de maio de 2015 (fls. 202 e 202v), pelo

conhecimento e não provimento ao recurso de ofício, concordando com os argumentos

do BCB.

11. Em 26 de maio de 2015, na 378ª sessão de julgamento do CRSFN, o presente recurso foi

distribuído na qualidade de Conselheiro relator, mediante sorteio, ao então Conselheiro

Bruno Salama, de quem recebi por sucessão.

É o relatório.

São Paulo, 14 de março de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos deste Recurso, passo à decisão. Em 1º de outubro de 2014, o BCB

afastou a acusação imputada às Recorridas pelo registro de capitais estrangeiros no

valor de R$ 476.191,00 (quatrocentas e setenta e seis, cento e noventa e um reais) e

determinou o arquivamento do processo em relação a ambas.

2. Preliminarmente, é importante analisar as datas expostas na tabela do item 2 do relatório,

a fim de afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.

3. Nos termos do Art. 5º da Lei nº 11.371/2006, os capitais estrangeiros em moeda nacional

existentes em 31 de dezembro de 2006 deveriam ser regularizados até 30 de dezembro

de 2007. Consta dos autos que o registro teria sido realizado apenas em 30 de julho de

2012.

4. Nos termos do Art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional da ação punitiva de 5

(cinco) anos teria sido interrompido pela proposta do BCB de instauração do processo de

28 de agosto de 2012 (fls. 1 a 28). Considerando que, de acordo com o Art. 1º, caput, a

prescrição das infrações continuadas conta a partir do dia em que tiver cessado, tem-se

que o presente processo foi instaurado tempestivamente. Portanto, resta afastada a

prescrição ordinária. Da mesma forma, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente

prevista no Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, já que o processo não permaneceu mais de 3

(três) anos pendente de julgamento ou despacho.

5. Quanto ao mérito, sigo o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”)

PGFN/CAF/CRSFN/nº 186/2015. Entendo que os recursos de ofício não devem ser

providos.

6. Em relação à Setec Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda, como bem assevera o BCB e

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6. Em relação à Setec Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda, como bem assevera o BCB e

corrobora a PGFN, restou comprovado nos autos que a acusação imputada a esta

Recorrida diverge da infração cometida. Entendo que a punição neste caso seria

aceitável unicamente se a Recorrida tivesse tido a devida oportunidade de defesa no

processo. Portanto, em respeito ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório,

entendo inadequado imputá-la qualquer punição neste caso.

7. Por outro lado, em relação à Montgomery Watson Brasil Ltda., concordo com o BCB e a

PGFN de que restou comprovado que esta Recorrida figura na base de dados do BCB

como representante da investidora estrangeira apenas de 13 de dezembro de 2011 a 5

de dezembro de 2012, portanto, datas posteriores ao prazo para realização da

declaração, de modo que juridicamente não seria possível puni-la por uma obrigação que

não tinha dever de cumprir à época da exigência.

8. Sendo assim, decido por afastar a incidência da prescrição e conhecer os Recursos,

embora no mérito, vote pelo não deferimento aos recursos de ofício pelos fundamentos

expostos acima.

É o Voto.

Brasília, 29 de março de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:30, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 26/10/2016, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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