CRSFN · 29/03/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 245/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000620/2016-40
Inteiro teor
12.132 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
27/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
389ª Sessão
Recurso 14077
Processo 10372.000620/2016-40
Processo BCB 1201564363
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: SETEC HIDROBRASILEIRA OBRAS E PROJETOS LTDA.
MONTGOMERY WATSON BRASIL, LTDA.
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros
no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – O “capital
estrangeiro” de que trata a acusação está relacionado à incorporação pela Setec de capital
parcialmente cindido da Montgomery e não deveria ter sido registrado como “capital de moeda
nacional” - Descaracterização das irregularidades – Recurso de ofício improvido – Arquivamento
confirmado.
ACÓRDÃO CRSFN 245/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos,
Setec Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. e Montgomery Watson Brasil, Ltda.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto
Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de março de 2016.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) pelo BCB em face de Setec Hidrobrasileira Obras e
Acórdão CRSFN 245 (0010107) SEI 10372.000620/2016-40 / pg. 1
Projetos Ltda. (“Setec”) e Montgomery Watson Brasil Ltda. (“Montgomery”, em conjunto
com Setec, “Recorridos”), buscando reavaliar a decisão de arquivamento do presente
processo.
2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a
interposição do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 30/07/2012 8 a 12
Proposta de instauração do processo 28/08/2012 1 a 28
Intimação Setec 13/09/2012 30 e 31 / 73
Intimação Montgomery 13/09/2012 32 e 33 / 73
Apresentação de defesa Setec 10/10/2012 35 a 72
Apresentação de defesa Setec 28/12/2012 102 a 151
Decisão 166/2014-DECAP/GTSPA 01/10/2014 165 a 167
Intimação Setec 16/10/2014 188 e 189
Intimação Montgomery 23/10/2014 191
Autuação CRSFN 25/11/2014 199
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 186/2015 18/05/2015 202 e 202v
3. Em 28 de agosto de 2012, foi instaurado pelo BCB processo administrativo em face dos
Recorridos para apurar o registro intempestivo de capital estrangeiro (fls. 1 a 28), relativo
às 476.191 (quatrocentas e setenta e seis, cento e noventa e uma) cotas de titularidade
da Montgomery Watson Americas In. na Setec, correspondentes ao valor de R$ 476.191
(quatrocentas e setenta e seis, cento e noventa e um reais). Os recursos foram
registrados em 30 de julho de 2012, porém identificados como capital existente /
contabilizado em 31 de dezembro de 2006. Tanto a Setec, como a Montgomery
figuravam como representantes da Montgomery Watson Americas In. no Brasil, nos
termos do Art. 5º, I do Regulamento Anexo V à Resolução CMN n 3.844/2010.
4. Intimada em 13 de setembro de 2012 (fls. 30 e 31 / 73), a Setec apresentou sua defesa,
em 10 de outubro de 2012, requerendo o arquivamento do processo e, subsidiariamente,
a aplicação de multa fixada no menor patamar possível (fls. 35 a 72), uma vez que:
a. a instrução do processo administrativo violou o princípio da presunção de
inocência, ao inverter o ônus da prova, uma vez que o BCB pretende que a Setec
prove que a autuação é infundada, sem ter permitido que ela participasse da
Acórdão CRSFN 245 (0010107) SEI 10372.000620/2016-40 / pg. 2
apuração dos fatos;
b. a ausência de qualquer prejuízo causado pela falta de registro da operação impede
qualquer punição;
c. a Setec já “foi obrigada a arcar com custos extraordinários para o preparo e a para a
apresentação de sua defesa perante essa Autoridade, fato que por si só já constitui
uma grave penalidade, o que poderia ter sido evitado tivesse lhe sido dada a chance
de apresentar os esclarecimentos necessários antes da instalação do processo
administrativo”;
d. nunca houve a aplicação de penalidades pelo registro de capital estrangeiro fora do
prazo determinado, de modo esta disposição da Lei nº 11.371/2006 caiu em desuso
e, por este ser um mecanismo legítimo de transição legal, o regulador poderia
abster-se de aplicar tal norma; e
e. a decisão do BCB deve ter em conta o princípio da razoabilidade.
5. A Montgomery, por sua vez, também intimada em 13 de setembro de 2012 (32 e 33 / 73)
se pronunciou nos autos, em 26 de novembro de 2012, requerendo vista dos autos e
devolução do prazo de defesa, tendo em vista sua alteração de endereço e sua ciência
sobre este processo apenas em 22 de novembro de 2012. Informa ainda que desde 20
de dezembro de 2011 não existe mais nenhuma participação societária sua ou de suas
controladoras no capital social da Setec.
6. Em 28 de dezembro de 2012, a Montgomery apresentou intempestivamente sua defesa
(fls. 102 a 151), alegando que:
a. não houve ingresso de recursos estrangeiros em 2006 na SETEC, na verdade,
ocorreu, tão somente, alteração cadastral da Montgomery após sua cisão parcial,
seguida de incorporação pela Setec do patrimônio cindido;
b. o resultado de tal operação não foi investimento estrangeiro na Setec, mas sim
descontaminação de capital, as alterações;
c. após a cisão, a Montgomery Watson Americas Inc. passou a ter participação direta
na Setec, equivalente a 476.191 (quatrocentas e setenta e seis, cento e noventa e
uma) cotas;
d. após a operação, a obrigação de realizar o registro não era da Montgomery, mas
sim da sociedade que recebe o patrimônio cindido, neste caso, a Montgomery
Watson Americas Inc.;
e. nenhuma Resolução do CMN não pode prevalecer sobre ato jurídico perfeito,
previsto em lei;
f. mesmo não sendo obrigação da Montgomery, a Sra. Joana Prazo inseriu o registro
do capital estrangeiro no Sisbacen para impedir que a irregularidade perdurasse;
g. a acusação do BCB não respeita os princípios da legalidade, razoabilidade e
finalidade; e
h. não há processo em curso contra a Montgomery e a infração ora apontada não lhe
diz respeito, além de não causar prejuízos ao sistema financeiro.
7. Em 1º de outubro de 2014, o BCB proferiu a Decisão 166/2014-DECAP/GTSPA (fls. 165 a
167) determinando o arquivamento do processo para todas as indiciadas, tendo em vista
que ficou provado nos autos que o capital estrangeiro de que trata a acusação está
relacionado à incorporação pela Setec de capital parcialmente cindido da Montgomery.
Sendo assim, este capital não deveria ter sido registrado como “capital de moeda
nacional”.
Acórdão CRSFN 245 (0010107) SEI 10372.000620/2016-40 / pg. 3
8. Além disso, o BCB entendeu que a Montgomery não poderia ser punida, uma vez que foi
registrada como representante da Montgomery Watson Americas Inc. apenas entre 13 de
dezembro de 2011 e 5 de dezembro de 2012, o que lhe impederia de ter realizado o
registro tempestivo dos recursos, uma vez que tal ato não fazia parte de duas
atribuições no prazo estabelecido pela Lei nº 11.371/2006.
9. Todos os Recorridos foram intimados da referida decisão (Setec, em 16 de outubro de
2014, fls. 188 e 189; e Montgomery, em 23 de outubro de 2014, fls. 191) .
10. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 25 de novembro de 2014 (fls. 199). A
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou-se em seu parecer
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 186/2015, de 18 de maio de 2015 (fls. 202 e 202v), pelo
conhecimento e não provimento ao recurso de ofício, concordando com os argumentos
do BCB.
11. Em 26 de maio de 2015, na 378ª sessão de julgamento do CRSFN, o presente recurso foi
distribuído na qualidade de Conselheiro relator, mediante sorteio, ao então Conselheiro
Bruno Salama, de quem recebi por sucessão.
É o relatório.
São Paulo, 14 de março de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos deste Recurso, passo à decisão. Em 1º de outubro de 2014, o BCB
afastou a acusação imputada às Recorridas pelo registro de capitais estrangeiros no
valor de R$ 476.191,00 (quatrocentas e setenta e seis, cento e noventa e um reais) e
determinou o arquivamento do processo em relação a ambas.
2. Preliminarmente, é importante analisar as datas expostas na tabela do item 2 do relatório,
a fim de afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
3. Nos termos do Art. 5º da Lei nº 11.371/2006, os capitais estrangeiros em moeda nacional
existentes em 31 de dezembro de 2006 deveriam ser regularizados até 30 de dezembro
de 2007. Consta dos autos que o registro teria sido realizado apenas em 30 de julho de
2012.
4. Nos termos do Art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional da ação punitiva de 5
(cinco) anos teria sido interrompido pela proposta do BCB de instauração do processo de
28 de agosto de 2012 (fls. 1 a 28). Considerando que, de acordo com o Art. 1º, caput, a
prescrição das infrações continuadas conta a partir do dia em que tiver cessado, tem-se
que o presente processo foi instaurado tempestivamente. Portanto, resta afastada a
prescrição ordinária. Da mesma forma, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente
prevista no Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, já que o processo não permaneceu mais de 3
(três) anos pendente de julgamento ou despacho.
5. Quanto ao mérito, sigo o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”)
PGFN/CAF/CRSFN/nº 186/2015. Entendo que os recursos de ofício não devem ser
providos.
6. Em relação à Setec Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda, como bem assevera o BCB e
Acórdão CRSFN 245 (0010107) SEI 10372.000620/2016-40 / pg. 4
6. Em relação à Setec Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda, como bem assevera o BCB e
corrobora a PGFN, restou comprovado nos autos que a acusação imputada a esta
Recorrida diverge da infração cometida. Entendo que a punição neste caso seria
aceitável unicamente se a Recorrida tivesse tido a devida oportunidade de defesa no
processo. Portanto, em respeito ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório,
entendo inadequado imputá-la qualquer punição neste caso.
7. Por outro lado, em relação à Montgomery Watson Brasil Ltda., concordo com o BCB e a
PGFN de que restou comprovado que esta Recorrida figura na base de dados do BCB
como representante da investidora estrangeira apenas de 13 de dezembro de 2011 a 5
de dezembro de 2012, portanto, datas posteriores ao prazo para realização da
declaração, de modo que juridicamente não seria possível puni-la por uma obrigação que
não tinha dever de cumprir à época da exigência.
8. Sendo assim, decido por afastar a incidência da prescrição e conhecer os Recursos,
embora no mérito, vote pelo não deferimento aos recursos de ofício pelos fundamentos
expostos acima.
É o Voto.
Brasília, 29 de março de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:30, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/10/2016, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0010107 e o código CRC 6236DDA0.
Referência: Processo nº 10372.000620/2016-40 SEI nº 0010107
Acórdão CRSFN 245 (0010107) SEI 10372.000620/2016-40 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.