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CRSFN · 26/04/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 338/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000685/2016-95

Recurso Voluntáriotexto integral
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Adoção das razões de decidir nos termos da

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Boletim de Serviço Eletrônico em

27/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

389ª Sessão

Recurso 13999

Processo 10372.000685/2016-95

Processo na primeira instância BCB 1201565577

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:CARLOS AÇUNÇÃO IGLECIAS CARDOSO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.

EMENTA: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de operações

ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados

Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Operação Ouro Verde,

desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma

organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a

operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao

exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Adoção das razões de decidir nos termos da

decisão do BACEN, bem como na manifestação da PGFN - Irregularidades caracterizadas –

Apelo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 338/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relator, após rejeitar a questão de

preliminar arguida: prescrição ordinária, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a

decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a Carlos Açunção Iglecias Cardoso pena de

multa pecuniária, em valor equivalente, em moeda nacional, a US$1.847.486,50 (um milhão oitocentos e

quarenta e sete mil quatrocentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta

centavos). Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pelo advogado Dr. Fabio Eduardo

Galvão Ferreira Costa em nome do indiciado.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio

Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e

Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Acórdão CRSFN 338 (0010375) SEI 10372.000685/2016-95 / pg. 1

Brasília, 26 de abril de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”) por Carlos Açunção Iglecias Cardoso (“Recorrente”), visando à reforma da

decisão proferida pelo BCB em 11 de setembro de 2014 (fls. 24 e 24v), que, com fundamento no

Art. 6º do Decreto nº 23.258/1933, decidiu pela aplicação de multa no valor de US$ 1.847.486,50

(um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis dólares americanos e

cinquenta centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do valor das operações irregulares,

calculado com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sisbacen no dia útil anterior

à decisão.

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a interposição do

processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos janeiro 2001 a julho de 2005 2v a 5v

Proposta de instauração do processo 17/09/2012 1 a 84

Intimação 29/11/2012 87 a 95/103

Apresentação de defesa 26/12/2012 105 a 147

Decisão 18/2014-DIORF 17/04/2014 156 a 162v

Intimação 13/06/2014 166 a 168

Interposição de recurso 27/06/2014 169 a 216

Autuação CRSFN 16/07/2014 221

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 21/10/2015 224 a 232

3. Em março de 2007, a Polícia Federal desencadeou operação denominada Ouro Verde, a fim de

investigar operações de câmbio para remessa de valores ao exterior (conhecidas como dólar-

cabo), realizadas por instituições não autorizadas pelo BCB a operar.Em 17 de setembro de 2012,

após o recebimento da cópia da denúncia promovida pelo Ministério Público (fls. 12 a 25), o BCB

propôs a abertura de processo em face do Recorrente a fim de apurar tais infrações no âmbito

administrativo (fls. 1 a 84).Na denúncia, o Recorrente foi acusado das condutas tipificadas no Art.

22, caput e parágrafo único da Lei nº 7.492/1986, combinado com o Art. 69 e 71 do Código Penal.

Acórdão CRSFN 338 (0010375) SEI 10372.000685/2016-95 / pg. 2

4. De acordo com os autos, o Recorrente teria movimentado cerca de US$ 18.474.865,09 (dezoito

milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco dólares americanos e

nove centavos) em operações de remessa de recursos ao exterior por meio de instituição não

autorizada.Para o BCB, as operações em questão são ilícitas, já que “o fato típico, que consiste na

realização de operação cambial ilegítima de que trata o art. 1° do Decreto n° 23.258/33, pode ser

decomposto nos seguintes elementos: a) realização de operação de câmbio; b) operação realizada

entre pessoa domiciliada ou estabelecida no Brasil e pessoa domiciliada ou estabelecida no exterior;

e c) ausência de trânsito dos recursos por instituição não autorizada a operar em câmbio” e todos

estes elementos estão presentes no caso.

5. Em 29 de novembro de 2012, o Recorrente foi devidamente intimado (fls. 87 a 95/103) e, após

prorrogação de prazo, apresentou tempestivamente recurso em 26 de dezembro de 2012 (fls. 105 a

147), pedindo o arquivamento do processo e, se isso não for possível, a sua suspensão até que

seja julgada a respectiva ação penal.O Recorrente baseou-se, em síntese, nas seguintes alegações:

i. a “organização criminosa” que efetuava as pretensas remessas ilegais estava estruturada na

empresa Tour Export Viagens e Turismo Ltda., “braço” ilícito da Portocred S/A Crédito

Financiamento e Investimentos.O Recorrente afirma não ter ligações com nenhuma dessas

empresas, seja na qualidade de sócio, empregado ou cliente;

ii. as únicas provas contra o Recorrente são depoimentos de dois dos denunciados, que são

desacompanhados de extratos bancários ou qualquer investigação que aponte os reais motivos da

remessa do capital pelo Recorrente;

iii. o Recorrente não possuía recursos suficientes para enviar ao exterior o valor do qual é acusado;

iv. se os recursos tivessem sido remetidos no interesse da CIC Turismo e Câmbio, empresa

administrada pelo Recorrente, também seria necessário provar a procedência dos recursos e o

processo deveria ser proposto face da pessoa jurídica;

v. o Recorrente não está sujeito às ações fiscalizadoras e punitivas do BCB, uma vez que é acusado

como pessoa física e não como administrador da CIC Turismo e Câmbio e não descumpriu nenhuma

norma ou exerceu atividades sem autorização do BCB;

vi. o Art. 1º do Decreto nº 23.258/1933 foi revogado pelas disposições em contrário da Lei nº

4.595/1964, apesar das disposições do Art. 12 da Lei nº 11.371/2006;

vii. segundo a Lei nº 9.873/1999, a ação punitiva administrativa prescreve em 5 (cinco) anos e, ainda

que se considere a incidência do prazo prescricional penal previsto no Art. 1º, §2º da Lei nº

9.873/1999, tal prazo só poderia ser estipulado após o trânsito em julgado da sentença penal, uma

vez que antes disso, estar-se-ia violando o princípio da presunção de inocência, consagrado no

Pacto de San José da Costa Rica e no art. 5º, LVII da Constituição Federal.Portanto, o presente

recurso já estaria prescrito;

viii. o Recorrente não deveria figurar no polo passivo da ação, já que não consta nenhuma irregularidade

sua na denúncia do Ministério Público;

ix. a utilização de “prova emprestada” do Ministério Público pelo BCB cerceia a possibilidade de

defesa do Recorrente, já que não foram apresentados fatos apurados na esfera administrativa, além

de haver divergência entre o valor da mencionado na proposta de abertura do processo

administrativo e da “prova emprestada” e outras informações estarem incompletas, tais como o

destino dos recursos;

x. a instrução do presente processo não garante ao Recorrente o pleno exercício de seu direito de

ampla defesa e contraditório;

xi. o BCB não encontrou ocorrências que efetivamente vinculem o Recorrente;

xii. o conjunto probatório utilizado pelo BCB é inidôneo, já que as provas estão viciadas e as planilhas

que subsidiaram as acusações nestes autos não se tratavam de extratos bancários, mas sim de

memoriais internos da Tour Export e, portanto, não são confiáveis e não possuem credibilidade

técnica; e

Acórdão CRSFN 338 (0010375) SEI 10372.000685/2016-95 / pg. 3

xiii. as planilhas apresentadas também não são capazes de evidenciar o local onde ocorreram as

transações.

6. Em 17 de abril de 2014, o BCB rechaçou absolutamente todos os argumentos do Recorrente e

concluiu que este teria realizado operações de “dólar-cabo” entre 23 de janeiro de 2001 e 4 de

julho de 2005, remetendo ao exterior valores no montante total de US$ 18.474.865,09 (dezoito

milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco dólares americanos e

nove centavos).Sendo assim, o BCB decidiu pela aplicação de multa no valor de US$ 1.847.486,50

(um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis dólares americanos e

cinquenta centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do valor das operações irregulares,

calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sisbacen no dia útil anterior à

decisão, com base no Art. 6º do Decreto nº 23.258/1933 (fls. 156 a 162v).

7. O Recorrente foi intimado da referida decisão em 13 de junho de 2014 (fls. 166 a 168) e em 27 de

junho de 2014, interpôs recurso ao CRSFN, pleiteando, sucessivamente, o arquivamento do

recurso, a suspensão de seu curso até que seja julgada a ação penal e a redução do valor da multa

aplicada pelo BCB, reforçando as alegações apresentadas em primeira instância e acrescentando o

seguinte (fls. 169 a 216):

i. uma vez negado pelo BCB que o Recorrente tenha sido intimado por evasão de divisas, não seria

possível atrair o prazo prescricional do direito penal, já que não haveria similitude de infrações,

como dispõe o Art. 1º, §2º da Lei nº 9.873/1999;

ii. por o Recorrente ter mais de 70 (setenta) anos de idade, de acordo com o Art. 115 do Código

Penal, o prazo prescricional de seus atos que impliquem em infrações penais deve ser reduzido

pela metade, o que reforça a constatação de prescrição do presente recurso;

iii. não ficou provado durante a instrução do BCB que as referências ao nome Cardoso na

documentação cedida pelo justiça estadual referiam-se ao Recorrente; e

iv. o valor da multa fixada pelo BCB é excessivo e deveria ser reduzido, no mínimo, à metade, em

razão da aplicação retroativa da Lei nº 11.371/2006, Art. 12, considerando-se os princípios da

retroatividade benéfica e da proporcionalidade, uma vez que os ganhos do Recorrente, se tivesse

realmente efetuado tais operações, seriam de no máximo 1% do valor das remessas.

8. Em 16 de julho de 2014, o presente recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 221), remetendo-se os

autos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), que em 21 de outubro de 2015, emitiu

o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 315/2015 opinando pelo conhecimento e não provimento ao

recurso voluntário (fls. 224 a 232).Segundo a PGFN, a esfera administrativa é completamente

independente da esfera judicial, de modo que não faz sentido que a primeira esteja vincula à decisão

da última para estabelecer seu prazo prescricional.Por isso, a decisão deste recurso não deveria

aguardar a decisão da ação penal transitada em julgado.Além disso, a multa aplicada pelo BCB seria

proporcional e razoável.

9. Em 26 de novembro de 2015, durante a 385ª sessão de julgamento do CRSFN, o presente recurso

foi distribuído por sorteio a mim, na qualidade de relator.

É o relatório.

São Paulo, 14 de março de 2016. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa - Conselheiro-

Relator.

Acórdão CRSFN 338 (0010375) SEI 10372.000685/2016-95 / pg. 4

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos objeto deste Recurso, passo à decisão.O Recorrente foi condenado pelo BCB

ao pagamento de multa no valor de US$ 1.847.486,50 (um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil,

quatrocentos e oitenta e seis dólares americanos e cinquenta centavos), equivalente a 10% (dez por

cento) do valor das operações irregulares, com fundamento no Art. 6º do Decreto nº 23.258/1933,

por ter realizado operações de câmbio intermediadas por pessoas não autorizadas pelo BCB,

comumente conhecidas como “operações de dólar-cabo”.

2. Em primeiro lugar, é importante analisar as datas expostas na tabela do item 2 do relatório, a fim de

afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.

3. Segundo a apuração do BCB, os fatos datam de janeiro de 2001 a julho de 2005.Portanto, a

princípio, de acordo com o Art. 1º da Lei nº 9.873/1999, a pretensão punitiva da Administração

estaria prescrita após 5 (cinco) anos, isto é, em julho de 2010.Contudo, como noticiado nos autos

(fls. 1), as operações em questão foram objeto da ação penal nº 5042196-56.2010.404.7100/RS, o

que, no meu entendimento, é suficiente para atrair o prazo prescricional previsto no Art. 1ª, §2º da

mesma Lei.

4. Sendo assim, considerando que o crime tipificado no Art. 22, caput, da Lei nº 7.492/1986 prevê

pena máxima de 6 (seis) anos, nos termos do Art. 109, II do Código Penal, o prazo prescricional

seria de 12 (doze) anos.De tal forma, entendo afastada a prescrição ordinária, uma vez que a

proposta do BCB de instauração do processo administrativo realizada em 17 de setembro de 2012

(fls. 1 a 61) – 7 (sete) anos após o encerramento da conduta ilícita – tem caráter interruptivo da

prescrição (Art. 2º, II da Lei nº 9.873/1999).Além disso, como não se observa a paralisação deste

Recurso pendente de despacho ou decisão por mais de 3 (três) anos, também considero afastada a

prescrição intercorrente prevista no Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999.

5. Quanto ao mérito, concordo com os fundamentos da decisão tomada pelo BCB.Pela análise da

instrução deste processo percebe-se que foram garantidos ao Recorrente a ampla defesa e

contraditório, já que lhe foi dada oportunidade de se manifestar em mais de uma ocasião e a

respeito de todas as acusações feitas contra si.

6. É importante frisar, antes de tudo, a independência entre os processos da esfera administrativa e

penal.A alegação do Recorrente de que este processo administrativo deveria aguardar a conclusão

do procedimento penal não pode prosperar.O convencimento do julgador administrativo não deve

ser atrelado à decisão do julgador penal e, aliás, nada impede que os mesmos atos ensejem

condenação por infração administrativa e absolvição na esfera penal.Portanto, não há motivos para

suspensão do julgamento deste Recurso.

7. Além disso, não prosperam as argumentações quanto à confiabilidade das provas utilizadas para

instrução do processo administrativo.De fato, em se tratando de condutas ilícitas, não é plausível

acreditar que seriam encontradas notas fiscais ou quaisquer outros documentos bem elaborados

para provar os fatos ora questionados.No entanto, o conjunto probatório, isto é, documentos,

somados aos depoimentos de testemunhas e acusados na ação penal, demonstra de fato a

materialidade do ilícito administrativo cometido pelo Recorrente, inclusive sua relação de cliente

com a Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (“Tour Export”).Além disso, como bem explica o

BCB em sua decisão, os códigos apontados nas planilhas de transferência de valores apontam

claramente a remessa de recursos ao exterior intermediada por instituição não autorizada pelo BCB

(fls. 161v).

8. Também não deve ser acolhido o argumento do Recorrente quanto à sua ilegitimidade para figurar

no polo passivo da presente ação.Como bem demonstrado nos autos, nos dados da Tour Export

constam diversas menções às transações efetuadas pelo Recorrente.A instrução penal deixa

evidente a autoria do Recorrente nas remessas dos valores (fls. 83).

9. Do mesmo modo, não é possível concordar com a alegação do Recorrente quanto à

desproporcionalidade da multa aplicada pelo BCB.Como bem elucidado na instrução do processo e

Acórdão CRSFN 338 (0010375) SEI 10372.000685/2016-95 / pg. 5

na decisão do BCB, o Recorrente remeteu, no mínimo, US$ 18.474.865,09 (dezoito milhões,

quatrocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco dólares americanos e nove

centavos) para o exterior de forma indevida, por meio de instituição não autorizada para

intermediação de operações de câmbio.Como se vê, os lucros potencialmente auferidos pelo

Recorrente com as remessas ilegais são expressivos.Logo, não é desproporcional a aplicação de

penalidade equivalente 10% (dez por cento) deste valor, ou seja, US$ 1.847.486,50 (um milhão,

oitocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis dólares americanos e cinquenta

centavos), uma vez que o próprio Art. 6º do Decreto nº 23.258/1933 prevê a possibilidade de

punição equivalente ao dobro do valor da operação.Ou seja, na prática, o valor da multa aplicada

pelo BCB é apenas equivalente a 5% (cinco por cento) do valor máximo ao qual a multa poderia

chegar com base em previsão legal específica.Assim, é inevitável reconhecer a proporcionalidade

na aplicação da multa, também em linha com as demais punições aplicadas pelo BCB aos demais

envolvidos na chamada Operação Ouro Verde.

10. Ademais, além da finalidade reparatória, a imposição de multa também visa a coibir a perpetuação

de atos ilícitos como os verificados neste Recurso, de modo que o valor de 10% (dez por cento)

sobre o total de recursos remetido se mostra razoável e proporcional para cumprir tal função.

11. Enfim, diante de todos os argumentos acima expostos, voto pelo conhecimento e indeferimento do

recurso voluntário, conservando, assim, a pena de multa no valor de US$ 1.847.486,50 (um milhão,

oitocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis dólares americanos e cinquenta

centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do valor das operações irregulares, calculada com

base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sisbacen no dia útil anterior à decisão, com

fundamento no Art. 6º do Decreto nº 23.258/1933.

É o Voto.

Brasília, 26 de abril de 2016. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:29, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 26/10/2016, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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