JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 15/01/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11723/2016

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Diretor de Relação com Investidores – Atraso ou não envio de informações periódicas à autoridade supervisora - Irregularidades caracterizadas – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício, tido por interposto, provido

Decisão

R E L A T Ó R I O Do Objeto Com base nos artigos 1º ao 5º do regulamento anexo à Resolução CMN n° 1.657, de 27.10.89 (alterada pela Resolução CMN n° 2.785, de 18.10.00) e no artigo 11 da Lei n° 6.358/76, foi aplicada a de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao Sr. Márcio Luiz Bertoldi, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da TÊXTIL RENAUXVIEW, por infração ao artigo 13 c/c o inciso VIII do artigo 16 da Instrução CVM n° 202/93, bem como ao artigo 13 c/c os artigos 23, 24, 25, 28 e 29 da Instrução CVM n°480/09, e, ainda, ao art. 1º da Deliberação CVM n° 627/10. Dos Fatos O Sr. Márcio Luiz Bertoldi foi intimado pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 689/11 (fls. 05/06), de 24.06.2011, a apresenta defesa em Processo Administrativo de Rito Sumário, que tratava da infração cometida pelo mesmo atuando como DRI da Têxtil Renauxview S.A. A infração seria o atraso ou o não envio das seguintes informações: Informações enviadas em atraso: - Formulários Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 30.06.09, 30.09.09. - Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.09; - Formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.09; - Edital de Convocação da AGO realizada em 30.04.10; - Formulário Cadastral 2010; - Proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária realizada em 30.04.10; - Proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária realizada em 27.04.11; Formulário de Referência 2011; Informações não enviadas: - Formulário de Referência 2010; - Formulário Cadastral 2011 (no prazo estipulado pelo parágrafo único do art. 23 da Instrução CVM n° 480 e nem posteriormente). Em resposta à intimação o Sr. Márcio Luiz Bertoldi alegou o seguinte: A exigência e multa imposta se encontram apenas em “Regulamentos” da própria CVM e deveriam ter sido determinadas em lei; O ITR de 30.06.09 foi entregue no domingo, dia 16.08.09, o atraso só ocorreria se a entrega tivesse ocorrido na segunda-feira, dia 17.08.09; ITR de 30.09.09, Demonstrações Financeiras Completas, DFP do exercício findo em 31.12.00, Edital da AGO de 30.04.2010, Formulário Cadastral, Proposta de C. Administração para AGO 2010, Proposta de C. Administração para AGO 2011 e Formulário de Referência 2010, a empresa já teria sido autuada com multa, não poderia se novamente multada pelo mesmo evento, pois isso configuraria bis in idem; Formulário de Referência 2011: houve tentativa de envio na data limite, mas o sistema apresentou problemas, que só foram solucionados no dia seguinte; O Formulário Cadastral 2011 teria sido enviado no prazo. Com relação ao 3º ITR de 2009 houve a anulação da multa cominatória (fl. 42). No Relatório/CVM/SEP (fls. 44/49) analisou o atraso ou não envio dos seguintes documentos: Documento Vencimento de entrega Data de entrega Dias de atraso Fls. 2° ITR/2009 14.08.09 16.08.09 02 25 3° ITR/2009 16.11.09 23.11.09 07 26 DF/2009 31.03.10 23.04,10 23 23 DFP/2009 31.03,10 23.04.10 23 24 Proposta Cons. Adm. AGO 30.04.10 31,03.10 23.04.10 23 29 Edital AGO 30.04.10 15.04.10 19.04.10 04 27 FC/2010 Entre 01.05.10 e 31.05.10 30.06.10 30 28 FRE/2010 30.06.10 07.09.11 443 32 Proposta Cons. Adm. AGO 27.04.11 31.03.11 18.04.11 18 30 FC/2011 Entre 01.05.11 e 31.05.11 31.03.11 (apresentação) 06.04.11 (reapresentação) 146 33 FRE/2011 31.05.11 01.06.11 01 31 A decisão no Relatório/CVM/SEP (fls. 49) foi a seguinte: Em conseqüência do exposto e com base nos artigos 1º ao 5º do regulamento anexo à Resolução CMN n° 1.657, de 27.10.89 (alterada pela Resolução CMN n° 2.785, de 18.10.00) e no artigo 11 da Lei n° 6.358/76, aplico a penalidade de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao Sr. Márcio Luiz Bertoldi, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da TÊXTIL RENAUXVIEW, por infração ao artigo 13 c/c o inciso VIII do artigo 16 da Instrução CVM n° 202/93, bem como ao artigo 13 c/c os artigos 23, 24, 25, 28 e 29 da Instrução CVM n°480/09, e, ainda, ao art. 1º da Deliberação CVM n° 627/10. Da Defesa O Sr. Márcio Luiz Bertoldi interpôs Embargos de Declaração (fls. 69/71) alegando que na decisão do Superintendente de Relações com Empresas a questão da legalidade estrita levantada na defesa foi apenas citada, mas não houve análise sobre essa questão por parte da SEP. A resposta foi oferecida através do Ofício CVM/SEP/GEA-3/nº 864/12 (fls. 72/74), de 26.01.12, onde se indicou que o Colegiado da CVM não tem acatado a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 535 do CPC. Contudo a argumentação seria considerada como recurso, sendo possível a complementação do mesmo. Foi apresentada complementação (fls. 82/85), protocolada em 09.02.12, onde se repisa a questão da legalidade estrita. Da Decisão do Colegiado da CVM A Diretora Relatora Luciana Dias apresentou o seguinte voto (fls. 101/103): V. Voto. 10. São poucas as controvérsias subsistentes neste processo. 11. No que diz respeito às DFs/2009, DFPs/2009, Proposta AGO/2010, Edital AGO/2010, Proposta AGO/2011 e Formulário Cadastral/2010, o Recorrente reconhece o atraso no envio dos referidos documentos. A esse respeito, o Recorrente se limita a argumentar que a Companhia já teria sofrido multa cominatória e que a penalidade de multa ao DRI deveria ser afastada em prestígio da vedação do bis in idem. 12. Aqui vale recorrer ao entendimento já consolidado no sentido de que a multa cominatória não se confunde com a penalidade administrativa de multa. A penalidade administrativa, por conta de seu caráter punitivo, depende de prévio processo administrativo sancionador, nos termos do art. 9.º, V, da Lei 6.385, de 1976. A multa cominatória, por sua vez, é medida de caráter coercitivo que visa a influenciar o comportamento do agente, e sua aplicação independe da instauração de procedimento administrativo prévio. 13. Quanto ao ITR de 30.06.2009, o Recorrente reconhece que ele foi entregue apenas em 16.08.2009, ou seja,

Inteiro teor

26.952 caracteres transcritos do PDF oficial

387ª Sessão Recurso 13425 Processo CVM RJ2011/7390     I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MÁRCIO LUIZ BERTOLDI

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): MÁRCIO LUIZ BERTOLDI      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Diretor de Relação com Investidores – Atraso ou não envio de informações periódicas à autoridade supervisora - Irregularidades caracterizadas – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício, tido por interposto, provido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11723/16:

R E L A T Ó R I O

Do Objeto Com base nos artigos 1º ao 5º do regulamento anexo à Resolução CMN n° 1.657, de 27.10.89 (alterada pela Resolução CMN n° 2.785, de 18.10.00) e no artigo 11 da Lei n° 6.358/76, foi aplicada a de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao Sr. Márcio Luiz Bertoldi, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da TÊXTIL RENAUXVIEW, por infração ao artigo 13 c/c o inciso VIII do artigo 16 da Instrução CVM n° 202/93, bem como ao artigo 13 c/c os artigos 23, 24, 25, 28 e 29 da Instrução CVM n°480/09, e, ainda, ao art. 1º da Deliberação CVM n° 627/10.

Dos Fatos O Sr. Márcio Luiz Bertoldi foi intimado pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 689/11 (fls. 05/06), de 24.06.2011, a apresenta defesa em Processo Administrativo de Rito Sumário, que tratava da infração cometida pelo mesmo atuando como DRI da Têxtil Renauxview S.A. A infração seria o atraso ou o não envio das seguintes informações: Informações enviadas em atraso:

- Formulários Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 30.06.09, 30.09.09. - Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.09; - Formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.09; - Edital de Convocação da AGO realizada em 30.04.10; - Formulário Cadastral 2010; - Proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária realizada em 30.04.10; - Proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária realizada em 27.04.11; Formulário de Referência 2011; Informações não enviadas: - Formulário de Referência 2010; - Formulário Cadastral 2011 (no prazo estipulado pelo parágrafo único do art. 23 da Instrução CVM n° 480 e nem posteriormente). Em resposta à intimação o Sr. Márcio Luiz Bertoldi alegou o seguinte: A exigência e multa imposta se encontram apenas em “Regulamentos” da própria CVM e deveriam ter sido determinadas em lei; O ITR de 30.06.09 foi entregue no domingo, dia 16.08.09, o atraso só ocorreria se a entrega tivesse ocorrido na segunda-feira, dia 17.08.09; ITR de 30.09.09, Demonstrações Financeiras Completas, DFP do exercício findo em 31.12.00, Edital da AGO de 30.04.2010, Formulário Cadastral, Proposta de C. Administração para AGO 2010, Proposta de C. Administração para AGO 2011 e Formulário de Referência 2010, a empresa já teria sido autuada com multa, não poderia se novamente multada pelo mesmo evento, pois isso configuraria bis in idem; Formulário de Referência 2011: houve tentativa de envio na data limite, mas o sistema apresentou problemas, que só foram solucionados no dia seguinte; O Formulário Cadastral 2011 teria sido enviado no prazo. Com relação ao 3º ITR de 2009 houve a anulação da multa cominatória (fl. 42). No Relatório/CVM/SEP (fls. 44/49) analisou o atraso ou não envio dos seguintes documentos:

Documento Vencimento de entrega Data de entrega Dias de atraso Fls.  2° ITR/2009 14.08.09 16.08.09 02 25  3° ITR/2009 16.11.09 23.11.09 07 26  DF/2009 31.03.10 23.04,10 23 23  DFP/2009 31.03,10 23.04.10 23 24  Proposta Cons. Adm. AGO 30.04.10 31,03.10 23.04.10 23 29  Edital AGO 30.04.10 15.04.10 19.04.10 04 27  FC/2010 Entre 01.05.10 e 31.05.10 30.06.10 30 28  FRE/2010 30.06.10 07.09.11 443 32  Proposta Cons. Adm. AGO 27.04.11 31.03.11 18.04.11 18 30  FC/2011 Entre 01.05.11 e 31.05.11 31.03.11 (apresentação) 06.04.11 (reapresentação) 146 33  FRE/2011 31.05.11 01.06.11 01 31  

A decisão no Relatório/CVM/SEP (fls. 49) foi a seguinte: Em conseqüência do exposto e com base nos artigos 1º ao 5º do regulamento anexo à Resolução CMN n° 1.657, de 27.10.89 (alterada pela Resolução CMN n° 2.785, de 18.10.00) e no artigo 11 da Lei n° 6.358/76, aplico a penalidade de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao Sr. Márcio Luiz Bertoldi, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da TÊXTIL RENAUXVIEW, por infração ao artigo 13 c/c o inciso VIII do artigo 16 da Instrução CVM n° 202/93, bem como ao artigo 13 c/c os artigos 23, 24, 25, 28 e 29 da Instrução CVM n°480/09, e, ainda, ao art. 1º da Deliberação CVM n° 627/10.

Da Defesa O Sr. Márcio Luiz Bertoldi interpôs Embargos de Declaração (fls. 69/71) alegando que na decisão do Superintendente de Relações com Empresas a questão da legalidade estrita levantada na defesa foi apenas citada, mas não houve análise sobre essa questão por parte da SEP. A resposta foi oferecida através do Ofício CVM/SEP/GEA-3/nº 864/12 (fls. 72/74), de 26.01.12, onde se indicou que o Colegiado da CVM não tem acatado a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 535 do CPC. Contudo a argumentação seria considerada como recurso, sendo possível a complementação do mesmo. Foi apresentada complementação (fls. 82/85), protocolada em 09.02.12, onde se repisa a questão da legalidade estrita.

Da Decisão do Colegiado da CVM

A Diretora Relatora Luciana Dias apresentou o seguinte voto (fls. 101/103):

V. Voto.

10. São poucas as controvérsias subsistentes neste processo.

11. No que diz respeito às DFs/2009, DFPs/2009, Proposta AGO/2010, Edital AGO/2010, Proposta AGO/2011 e Formulário Cadastral/2010, o Recorrente reconhece o atraso no envio dos referidos documentos. A esse respeito, o Recorrente se limita a argumentar que a Companhia já teria sofrido multa cominatória e que a penalidade de multa ao DRI deveria ser afastada em prestígio da vedação do bis in idem.

12. Aqui vale recorrer ao entendimento já consolidado no sentido de que a multa cominatória não se confunde com a penalidade administrativa de multa. A penalidade administrativa, por conta de seu caráter punitivo, depende de prévio processo administrativo sancionador, nos termos do art. 9.º, V, da Lei 6.385, de 1976. A multa cominatória, por sua vez, é medida de caráter coercitivo que visa a influenciar o comportamento do agente, e sua aplicação independe da instauração de procedimento administrativo prévio.

13. Quanto ao ITR de 30.06.2009, o Recorrente reconhece que ele foi entregue apenas em 16.08.2009, ou seja, após o transcurso do prazo, que se esgotava em 14.08.2009, sexta feira, e, portanto, dia útil.

14. No que concerne ao ITR de 30.09.2009, a própria SEP verificou - e, portanto, levou tal circunstância em consideração na fixação da penalidade ao Recorrente - que a multa aplicada ã Companhia foi efetivamente cancelada por decisão do Colegiado proferida no âmbito do Processo CVM RJ2010-5291.

15. No âmbito do Processo CVM RJ2011-1281, a SEP aplicou multa cominatória à Companhia pelo atraso no envio do Formulário de Referência/2010, o que foi confirmado pelo Colegiado. A Companhia apresentou pedido de reconsideração contra a decisão do Colegiado, no sentido de que, apesar dos esforços empreendidos, a Companhia teria encontrado dificuldades para enviar o documento pelo sistema Empresas.net. O Colegiado decidiu indeferir o pedido de reconsideração, mantendo a multa aplicada, por inexistência de erros materiais, ilegalidades ou fatos novos. Assim, afasto o argumento do Recorrente de que o atraso na entrega do Formulário de Referência/2010 estaria sendo discutida no âmbito de processo relativo à multa cominatória aplicada à Companhia.

16. Quanto ao Formulário de Referência/2011, o Recorrente alega dificuldades no envio e que só teria conseguido enviá-lo no dia seguinte, com auxilio de técnicos da BM&FBovespa. No entanto, como anotado pela SEP, a Companhia não apresentou qualquer manifestação após o recebimento do email de alerta a respeito do atraso no envio do referido documento. Além disso, diante da ausência de comprovação da impossibilidade de envio dentro do prazo, deve-se considerar que o documento foi entregue somente em 01.06.2011, isto é, com 1 dia de atraso.

17. O Recorrente afirma ainda que teria enviado o Formulário Cadastral/2011 no dia 31.03.2011, ou seja, respeitando o prazo. Ocorre que, nos termos do art. 23 da Instrução CVM n° 480, de 2009, a Companhia deve confirmar que as informações contidas em referido documento continuam válidas entre 01.05 e 31.05 de cada ano, o que também não foi feito no presente caso.

18. No recurso, as alegações do Recorrente se resumem à discussão do princípio da legalidade. O Recorrente invoca o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), para alegar que as obrigações e penalidades objeto do presente processo seriam oriundas da regulamentação da CVM e não da lei. Segundo o Recorrente, se a lei não exigiu requisitos ou impôs penalidades, não poderia a regulamentação da CVM fazê-lo. Contudo, essa discussão me parece já superada, uma vez que, conforme ressaltado nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2009-1365, a lei pode delegar competência regulamentar a órgãos do Poder Executivo, exatamente o que ocorre no caso da Lei n° 6.385, de 1976, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.

19. Contudo, em linha com o decidido no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n.º RJ2011-7377, acredito que a instauração de processos sancionadores contra DRIs para apurar responsabilidades por pequenos atrasos, envio intempestivo de documentos novos (como é o caso do Formulário Cadastral e do Formulário de Referência) ou mesmo o envio por via inadequada, especificamente no ano de 2010, quando ainda existiam muitas dúvidas a respeito das novas obrigações e sistemas, é desproporcional e incompatível com a postura educativa que a CVM se propôs a adotar naquele ano.

20. Por essas razões, já considerando que as infrações são de natureza objetiva e que os atrasos nos envios dos documentos da Companhia são recorrentes e observados desde o ano de 2009, bem como o posicionamento do Colegiado mencionado no parágrafo anterior, voto pelo provimento parcial do recurso, no sentido de desconsiderar a penalidade relativa aos documentos de 2010, reduzindo, consequentemente, a penalidade aplicada ao acusado para R$70mil.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da relatora.

Do Recurso O Sr. Márcio Luiz Bertoldi apresentou Recurso Voluntário (fls. 133/143) onde novamente questiona a aplicação do art. 5° da Constituição Federal, insistindo que as multas deveriam ter sido previstas em lei no sentido estrito.

Do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A PGFN apresentou o PARECER/CAF/CRSFN/Nº 156/2015 (fls. 152/156), de 27 de abril de 2015. Do qual destacamos os seguintes pontos: I. HISTÓRICO .... 5. Não houve consignação expressa da existência do recurso de ofício. É imprescindível observar, no entanto, que a mesma decisão que impôs a penalidade de multa pecuniária por entender irregular o não encaminhamento tempestivo de alguns documentos excetuou a aplicação da penalidade em relação a outros. Com isso, apesar de não haver restado explicitado na ata de julgamento, a decisão deliberou pelo arquivamento (parcial) do feito. 6. Ora, sabe-se que a decisão de arquivamento desafia, por si só, a revisão do colegiado recursal pela interposição automática de recurso de ofício, nos termos do que dispõe o Regimento Interno do CRSFN, verbis: Art. 9º Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto: I - pela parte, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade; II - de ofício, por despacho no próprio ato que deixar de aplicar a penalidade. 7. Verifica-se, assim, que a autoridade autárquica julgadora incorreu em equívoco de ordem procedimental ao não consignar expressamente a interposição do recurso de ofício em relação aos documentos de 2010. Não obstante, em se tratando de devolução ex lege da matéria ao colegiado recursal, por força de determinação legal, é de se ter por interposto o recurso de ofício, mostrando-se pertinente a cientificação do indiciado a esse respeito.

II. MÉRITO .... 9. O recurso voluntário não alinha novos argumentos em torno do descabimento da multa aplicada. Limita-se a reiterar a afirmação de contrariedade ao princípio da legalidade consistente na ausência de definição, por meio de lei, da obrigação informacional tida por descumprida. 10. A alegação não encontra pertinência. O art. 8º da Lei 6.385/76 estabelece a competência regulamentar da Comissão de Valores Mobiliários, sendo certo que o art. 21, § 6º prevê expressamente (grifou-se): "§ 6° - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, especificando: I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados; II - informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento." 11. No que pertine aos documentos cujo atraso o colegiado deliberou por não apenar, o voto da Diretora Relatora, apesar de reconhecer o efetivo atraso informacional, invocou a "postura educativa" adotada pela CVM para o ano-base 2010 para deixar de aplicar a penalidade originalmente estabelecida (advertência) em se tratando de pequenos atrasos, ou de informações relacionadas a documentos novos, ou ainda encaminhamentos pelas vias inadequadas. 12. Referido entendimento não merece ratificação. A Instrução CVM 480, de 7 de dezembro de 2009, não estabeleceu vacatio legis, nem mesmo na disciplina do encaminhamento de informações periódicas. Não trouxe em seu bojo dispositivo voltado à modulação de seus efeitos, ou causa extintiva de punibilidade para o ano-base 2010. Em se tratando de infração objetiva, que se tem por ocorrida com o exaurimento do prazo para o envio das informações, indeclinável concluir-se pela condenação. Não há justificativa legal a amparar o decreto absolutório. 13. Revelam-se comprovadas a materialidade e a autoria das condutas infracionais. A decisão, na parte absolutória, merece retificação.

III. CONCLUSÃO

14. Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso voluntário e pelo provimento do recurso de ofício a ser tido por interposto. É o relatório.

São Paulo, 11 de janeiro de 2016. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

V O T O

Questões Preliminares O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/99. Evento Data Folhas Base Legal (Lei nº 9.873/99)  2° ITR/2009 (primeiro dos documentos objeto desse processo que foi entregue em atraso) Data da entrega em atraso: 16.08.09 - -  OFÍCIO/CVM/SEP//GEA-3/Nº 689: Notifica o Sr. Márcio Luiz Bertoldi da instauração de Processo Administrativo de Rito Sumário 24.06.11 05/06 Art. 2º, inc. I  RELATÓRIO/CVM/SEP: aplica multa de R$ 80.000 17.10.11 44/49 Art. 2º, inc. III  Decisão Colegiado CVM 03.07.12 97/105 Art. 2º, inc. III  Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 156/2015 27.04.15 152/156 -  Publicação no Diário Oficial da União (seção 1, pág. 13) da pauta da 387ª Sessão do CRSFN, da qual consta este processo 11.01.16  Art. 2º, inc. I   Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. E mesmo considerando que essa é uma amostra pequena das movimentações ocorridas neste processo, ainda sim é visível que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

Dos Fatos Houve a instauração de processo administrativo sancionador de rito sumário contra o Diretor de Relações com Investidores da Têxtil Renauview, Sr. Márcio Luiz Bertoldi, em decorrência do atraso no envio dos seguintes documentos: Documento Vencimento de entrega Data de entrega Dias de atraso Fls.  2° ITR/2009 14.08.09 16.08.09 02 25  3° ITR/2009 16.11.09 23.11.09 07 26  DF/2009 31.03.10 23.04,10 23 23  DFP/2009 31.03,10 23.04.10 23 24  Proposta Cons. Adm. AGO 30.04.10 31.03.10 23.04.10 23 29  Edital AGO 30.04.10 15.04.10 19.04.10 04 27  FC/2010 Entre 01.05.10 e 31.05.10 30.06.10 30 28  FRE/2010 30.06.10 07.09.11 443 32  Proposta Cons. Adm. AGO 27.04.11 31.03.11 18.04.11 18 30  FC/2011 Entre 01.05.11 e 31.05.11 31.03.11 (apresentação) 06.04.11 (reapresentação) 146 33  FRE/2011 31.05.11 01.06.11 01 31   Apesar das alegações de problemas no envio de alguns dos documentos apresentadas pelo recorrente, a CVM só reconheceu que a multa cominatória aplicada com relação ao 3º ITR havia sido cancelada pelo Colegiado no âmbito do Processo CVM RJ2010-5291 (fls. 46/47).

Análise do Recurso Voluntário

O recorrente apresentou tempestivamente Recurso Voluntário (fls. 133/143), onde argumentou que “a autuação se refere, praticamente, a atrasos no envio de informações e que nenhum prejuízo trouxe a qualquer investidor e que estão capituladas em regulamentos da própria CVM”. E estar-se-ia ferindo o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF/88) porque “a exigência e a multa imposta não se encontrariam em Lei, apenas em Regulamentos da própria CVM”.

O recorrente cita doutrina e precedentes jurisprudenciais, mas não por acaso de modo geral eles versam sobre matéria tributária. Mas em matéria tributária vigora o princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CF/88). Não sendo esse princípio aplicável ao caso em discussão.

Devemos avaliar a questão através da identificação do principal bem jurídico protegido, e para tanto é interessante recordarmos a separação didática dos direitos fundamentais em gerações. Para tanto vamos utilizar a sintética explanação de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Branco:

Outra perspectiva histórica situa a evolução dos direitos fundamentais em três gerações. A primeira delas abrange os direitos referidos nas Revoluções americana e francesa. São os primeiros a ser positivados, daí serem ditos de primeira geração. Pretendia-se, sobretudo, fixar uma esfera de autonomia pessoal refratária às expansões do Poder. Daí esses direitos traduzirem-se em postulados de abstenção dos governantes, criando obrigações de não fazer, de não intervir sobre aspectos da vida pessoal de cada indivíduo.

....

O ideal absenteísta do Estado liberal não respondia, satisfatoriamente, às exigências do momento. Uma nova compreensão do relacionamento Estado/sociedade levou os Poderes Públicos a assumir o dever de operar para que a sociedade lograsse superar as suas angústias estruturais. Daí o progressivo estabelecimento pelos Estados de seguros sociais variados, importando intervenção intensa na vida econômica e a orientação das ações estatais por objetivos de justiça social. Como conseqüência, uma diferente pletora de direitos ganhou espaço no catálogo dos direitos fundamentais – direitos que não mais correspondem a uma pretensão de abstenção do Estado, mas que o obrigam a prestações positivas. São os direitos de segunda geração, por meio dos quais se intenta estabelecer uma liberdade real e igual para todos, mediante a ação corretiva dos Poderes Públicos. Dizem respeito a assistência social, saúde, educação, trabalho, lazer, etc. (....) Os direitos de segunda geração são chamados de direitos sociais, não porque sejam direitos de coletividade, mas por se ligarem a reivindicações de justiça social – na maior parte dos casos, esses direitos, têm por titulares indivíduos singularizados.

Já os direitos chamados de terceira geração peculiarizam-se pela titularidade difusa ou coletiva, uma vez que são concebidos para a proteção não do homem isoladamente, mas de coletividades, de grupos. Tem-se, aqui, o direito à paz, ao desenvolvimento, à qualidade do meio ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural.

A proteção conferida pelo inciso I do art. 150 da CF/88 se configura nitidamente em um direito fundamental de primeira geração, ele cria uma restrição de ação ao Estado, ou seja, a necessidade de lei em sentido estrito. E se trataria de um direito fundamental de primeira geração porque ele visa à proteção do indivíduo contra a ação do Estado.

Em outros pontos da CF/88 existem regras de reserva legal, não por acaso, muitas vezes nos incisos do art. 5º, que está no título de Direitos e Garantias Fundamentais.

A questão da delegação à CVM para regulamentar certas matérias, que está prevista no art. 8º da Lei nº 6.385/76, bem como a possibilidade de aplicação de multa, prevista no art. 11 da referida lei. Estão ligados aos direitos fundamentais de terceira geração, eles visam à proteção primeiramente dos interesses dos investidores, mas também tem por objetivo a garantia do desenvolvimento para a sociedade como um todo.

A lei em questão não visa proteger primariamente o indivíduo contra uma ação do Estado, pelo contrário, se pretende garantir que o Estado tenha instrumentos para proteger o investidor que merece informações de forma tempestiva, até porque não havendo garantias aos investidores não há estímulo ao investimento e haveria um comprometimento do crescimento econômico, negando-se, portanto o desenvolvimento requerido pela sociedade.

Não se pode perder de vista que a empresa recebeu recursos de terceiros, e quando ela se nega a informar de forma tempestiva nitidamente está se prejudicando os terceiros investidores.

Pode-se perquirir o porquê da regulação do mercado de capitais, ou mesmo do mercado financeiro, não poder ser regida pelo princípio da legalidade estrita. No caso, a dinâmica dos mercados de capitais e financeiros por vezes exige respostas rápidas por parte do regulador, como exemplo podemos citar as mudanças implementadas pelo Banco Central do Brasil, via Circulares, no tocante ao volume de depósitos compulsórios durante a crise de 2008, garantindo liquidez ao mercado e evitando quebras de instituições. Caso essas mudanças requeressem leis em sentido estrito a resposta teria sido mais lenta e surgiria a possibilidade de ocorrência de consequências econômicas desastrosas.

Dessa forma não vejo no caso infringência ao princípio da legalidade previsto no inciso II do art. 2º, da CF/88. Posto que ele comporta a definição de lei em sentido lato, lembrando que a CF/88 define os casos onde é requerida lei em sentido estrito. E que também a própria dinâmica da regulação do mercado de capitais e do mercado financeiro demanda uma agilidade que só é possível através de atos normativos que se enquadram no conceito de lei em sentido lato, caso de Deliberações e Instruções da CVM, Resoluções do CMN e Circulares do Bacen.

Conclusão Do apresentado se concluiu que não merece acolhimento o Recurso Voluntário interposto pelo recorrente. Além disso, como apontado pela PGFN no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 156/2015, de 27.05.15 (fls. 152/156), a CVM incorreu em erro ao não apresentar Recurso de Ofício no tocante à desconsideração da penalidade relativa aos documentos do ano de 2010, em decorrência da existência “de muitas dúvidas a respeito das novas obrigações” (fl. 103). Concordo com o parecer da PFGN que se deve considerar interposto o Recurso de Ofício, mas voto pelo improvimento do mesmo considerando que a argumentação apresentada pela Diretora Relatora de que havia dúvidas quanto às novas obrigações, e de que a punição seria desproporcional e incompatível com a postura educativa visada pela CVM, me parecem suficientes para afastar a penalidade. É o Voto.

Brasília, 21 de janeiro de 2016. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Apresento voto divergindo do Relator quanto ao provimento do recurso de ofício tido por interposto e acompanhando quanto aos demais temas.

A respeito, entendo que a Autarquia (CVM) pode efetuar ações educativas na implementação de novas regulamentações, tais como seminários e encontros com os segmentos supervisionados e orientar suas equipes de supervisão a atuar no esclarecimento de dúvidas e no apoio à adequação das exigências normativas. Entretanto, uma vez verificada a ocorrência de infrações, não há previsão para que o Órgão dispense determinadas entidades supervisionadas do cumprimento de regulamentação em vigor, mesmo as editadas recentemente. Este tipo de ação, diferentemente do defendido na decisão da CVM, pode possuir caráter não educativo, pois desestimula as empresas que fizeram sacrifícios para atender a base legal e regulamentar no prazo estipulado.

Dessa forma, voto pelo improvimento do recurso voluntário e pelo provimento do recurso de ofício tido por interposto, mantendo a aplicação da penalidade de multa de R$ 80.000,00.

É o Voto.

Brasília, 21 de janeiro de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a MÁRCIO LUIZ BERTOLDI, pena de multa pecuniária no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais); e, b) prover o recurso de ofício, tido por interposto, transformando-se o arquivamento do processo em em inflição de pena de multa pecuniária, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ao recorrido, MÁRCIO LUIZ BERTOLDI. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz da declaração de voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho; e 2) unanimidade no apelo facultativo e maioria no recurso de ofício, vencidos o Conselheiro Relator e o Conselheiro Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa ao votarem pela manutenção do arquivamento.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho, Luciana Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal , Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de janeiro de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.2.2016, Seção 1, págs. 24 e 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.05.2016.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa