CRSFN · 05/02/2016
Julgado — Acórdão nº 11750/2016
Decisão
R E L A T Ó R I O Do Objeto O presente processo administrativo foi proposto contra a Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio e seus administradores, Alexandre Marcel e Rafael Abad Sobrinho, em decorrência da seguinte irregularidade (fl. 01): a. IRREGULARIDADE Negociar títulos públicos sob condições artificiosas obtendo ganhos ilegítimos em benefício de terceiros, em desfavor de entidades previdenciárias. (Pessoa Jurídica) Negociar títulos públicos sob condições artificiosas obtendo ganhos ilegítimos em benefício de terceiros, em desfavor de entidades previdenciárias, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da corretora. (Pessoa Física) b. CAPITULAÇÃO - Art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (pessoa jurídica); - Art. 44, § 4º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (pessoa física); - Art. 4º, § 6º, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965. Da Proposta de Instauração de Processo Administrativo A Proposta de Instauração de Processo Administrativo (fls. 01/06) descreveu a ocorrência da seguinte forma: No período compreendido entre os meses de novembro de 2005 e agosto de 2006, a Estratégia Investimentos S/A CVC negociou títulos públicos federais, no âmbito do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, sob condições artificiosas, contribuindo para a obtenção de ganhos ilegítimos a terceiros, em detrimento das contrapartes constituídas por entidades previdenciárias municipais. Neste período, a corretora participou de quatro cadeias de negociações atípicas registradas no Selic, intermediando títulos públicos federais a preços discrepantes com os de referência do mercado secundário, divulgados pela Andima . Com estas operações, a Estratégia Investimentos CVC, mesmo não auferindo um ganho expressivo (R$247 mil), contribuiu para que outra instituição financeira - Euro DTVM S/A- Em Liquidação Extrajudicial - obtivesse um ganho de R$1.775 mil, em detrimento de três entidades previdenciárias, as quais registraram um desembolso a mais no valor total de R$2.129 mil, quando comparado com o preço Andima, valor este que representa, também, as suas perdas . Tabela 1 - Resultados Auferidos em 4 Cadeias de Negociações Atípicas Analisadas Contrapartes CNPJ Resultado Consolidado (em R$) ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A CVC 246.638,78 EURO DTVM S/A 1.774.782,94 ENTIDADES PREVIDENCIARIAS -2.128.907,50 Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu - PREVINI 03.450.083/0001-09 -1.639.854,04 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Japeri - PREVI JAPERI 06.018.338/0001-57 -284.853,60 Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS MANAUS 05.554.803/0001-01 -204.199,86 Nota: os resultados consolidados apresentados na tabela 1 acima, somatório dos ganhos (resultado efetivo de venda) auferidos pela Estratégia Investimentos S/A CVC e pela Euro DTVM S/A, e o somatório das perdas (desembolsos a mais ou embolsos a menos) impostas as entidades previdenciárias nas cadeias de negociações atípicas, por possuírem metodologias de apuração distintas, não apresentam igualdade em valor absoluto. Em todas as operações atípicas mencionadas, a Estratégia Investimentos CVC comprou títulos públicos federais da Euro DTVM - Em Liquidação Extrajudicial a um preço acima do PU Andima e os revendeu a entidades de previdência municipais acrescentando uma margem de ganho. Com isso, a Euro DTVM - Em Liquidação Extrajudicial, que havia adquirido estes títulos a um preço próximo do PU Andima, obteve ganhos expressivos com tais operações, enquanto as entidades previdenciárias compradoras finais dos títulos, ao comprá-los a um preço bem acima do PU Andima, assumiram desembolsos a mais nestas operações. Ao repassar às entidades de previdência os preços majorados pela Euro DTVM - Em Liquidação Extrajudicial, a Estratégia Investimentos CVC contribuiu para a formação de preços artificiosos. As cadeias abaixo detalhadas, representadas em tabelas, mostram como a corretora, mesmo sem apresentar ganho expressivo, concorreu para que outra instituição o fizesse, em detrimento das contrapartes constituídas por entidades de previdência. Tabela 2 - Cadeias de Negociações Atípicas Realizadas com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu - PREVINI Data da Operação: 8/06/2006 Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045 Quantidade: 4.450 PU Andima: R$1.100,38 Valores em R$ Vendedor Comprador PU Negociado Valor Total Negociado Desvio ao PU Andima Resultado Efetivo de Venda Desembolso a Mais Na Compra B. UBS Pactual BR CENTRAL DTVM 1.106,45 4.923.689,03 0,6% BR CENTRAL DTVM EURO DTVM 1.106,67 4.924.699,76 0,6% EURO DTVM ESTRATÉGIA CVC 1.311,25 5.835.042,50 19,2% 910.342,74 ESTRATÉGIA CVC PREVINI 1.348,31 6.000.000,00 22,5% 164.957,50 1.103.316,11 Data da Operação: 12/07/2006 Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045 Quantidade: 2.120 PU Andima: R$1.162,01 Valores em R$ Vendedor Comprador PU Negociado Valor Total Negociado Desvio ao PU Andima Resultado Efetivo de Venda Desembolso a Mais Na Compra B. UBS Pactual BR CENTRAL DTVM 1.182,78 2.507.493,52 1,8% BR CENTRAL DTVM EURO DTVM 1.192,25 2.527.567,69 2,6% EURO DTVM ESTRATÉGIA CVC 1.384,27 2.934.658,21 19,1% 407.090,52 ESTRATÉGIA CVC PREVINI 1.415,09 3.000.000,00 21,8% 65.341,79 536.537,93 Resultado Efetivo de Venda Total Apurado pela ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS CVC 230.299,29 Resultado Efetivo de Venda Total Apurado pela EURO DTVM 1.317.433,27 Desembolso a Mais do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu - PREVINI 1.639.854,04 Tabela 3 – Cadeias de Negociações Atípicas Realizadas com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Japeri - PREVI JAPERI Data da Operação: 7/08/2006 Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/08/2045 Quantidade: 913 PU Andima: R$1.325,13 Valores em R$ Vendedor Comprador PU Negociado Valor Total Negociado Desvio ao PU Andima Resultado Efetivo de Venda Desembolso
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388ª Sessão Recurso 13514 Processo BCB 1001490016
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO ALEXANDRO MARCEL RAFAEL ABAD SOBRINHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Negociação de títulos públicos sob condições artificiosas, com finalidade de obtenção de ganhos ilegítimos em benefício de terceiros e em desfavor de entidades previdenciárias - Irregularidades caracterizadas, inclusive de natureza grave – Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 11750/16:
R E L A T Ó R I O
Do Objeto O presente processo administrativo foi proposto contra a Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio e seus administradores, Alexandre Marcel e Rafael Abad Sobrinho, em decorrência da seguinte irregularidade (fl. 01): a. IRREGULARIDADE Negociar títulos públicos sob condições artificiosas obtendo ganhos ilegítimos em benefício de terceiros, em desfavor de entidades previdenciárias. (Pessoa Jurídica) Negociar títulos públicos sob condições artificiosas obtendo ganhos ilegítimos em benefício de terceiros, em desfavor de entidades previdenciárias, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da corretora. (Pessoa Física) b. CAPITULAÇÃO - Art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (pessoa jurídica); - Art. 44, § 4º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (pessoa física); - Art. 4º, § 6º, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965.
Da Proposta de Instauração de Processo Administrativo A Proposta de Instauração de Processo Administrativo (fls. 01/06) descreveu a ocorrência da seguinte forma: No período compreendido entre os meses de novembro de 2005 e agosto de 2006, a Estratégia Investimentos S/A CVC negociou títulos públicos federais, no âmbito do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, sob condições artificiosas, contribuindo para a obtenção de ganhos ilegítimos a terceiros, em detrimento das contrapartes constituídas por entidades previdenciárias municipais.
Neste período, a corretora participou de quatro cadeias de negociações atípicas registradas no Selic, intermediando títulos públicos federais a preços discrepantes com os de referência do mercado secundário, divulgados pela Andima. Com estas operações, a Estratégia Investimentos CVC, mesmo não auferindo um ganho expressivo (R$247 mil), contribuiu para que outra instituição financeira - Euro DTVM S/A- Em Liquidação Extrajudicial - obtivesse um ganho de R$1.775 mil, em detrimento de três entidades previdenciárias, as quais registraram um desembolso a mais no valor total de R$2.129 mil, quando comparado com o preço Andima, valor este que representa, também, as suas perdas.
Tabela 1 - Resultados Auferidos em 4 Cadeias de Negociações Atípicas Analisadas Contrapartes CNPJ Resultado Consolidado (em R$) ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A CVC 246.638,78 EURO DTVM S/A 1.774.782,94 ENTIDADES PREVIDENCIARIAS -2.128.907,50 Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu - PREVINI 03.450.083/0001-09 -1.639.854,04 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Japeri - PREVI JAPERI 06.018.338/0001-57 -284.853,60 Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS MANAUS 05.554.803/0001-01 -204.199,86 Nota: os resultados consolidados apresentados na tabela 1 acima, somatório dos ganhos (resultado efetivo de venda) auferidos pela Estratégia Investimentos S/A CVC e pela Euro DTVM S/A, e o somatório das perdas (desembolsos a mais ou embolsos a menos) impostas as entidades previdenciárias nas cadeias de negociações atípicas, por possuírem metodologias de apuração distintas, não apresentam igualdade em valor absoluto. Em todas as operações atípicas mencionadas, a Estratégia Investimentos CVC comprou títulos públicos federais da Euro DTVM - Em Liquidação Extrajudicial a um preço acima do PU Andima e os revendeu a entidades de previdência municipais acrescentando uma margem de ganho. Com isso, a Euro DTVM - Em Liquidação Extrajudicial, que havia adquirido estes títulos a um preço próximo do PU Andima, obteve ganhos expressivos com tais operações, enquanto as entidades previdenciárias compradoras finais dos títulos, ao comprá-los a um preço bem acima do PU Andima, assumiram desembolsos a mais nestas operações. Ao repassar às entidades de previdência os preços majorados pela Euro DTVM - Em Liquidação Extrajudicial, a Estratégia Investimentos CVC contribuiu para a formação de preços artificiosos.
As cadeias abaixo detalhadas, representadas em tabelas, mostram como a corretora, mesmo sem apresentar ganho expressivo, concorreu para que outra instituição o fizesse, em detrimento das contrapartes constituídas por entidades de previdência.
Tabela 2 - Cadeias de Negociações Atípicas Realizadas com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu - PREVINI Data da Operação: 8/06/2006 Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045 Quantidade: 4.450 PU Andima: R$1.100,38 Valores em R$ Vendedor Comprador PUNegociado Valor TotalNegociado Desvio aoPU Andima Resultado Efetivo de Venda Desembolso a Mais Na Compra B. UBS Pactual BR CENTRAL DTVM 1.106,45 4.923.689,03 0,6% BR CENTRAL DTVM EURO DTVM 1.106,67 4.924.699,76 0,6% EURO DTVM ESTRATÉGIA CVC 1.311,25 5.835.042,50 19,2% 910.342,74 ESTRATÉGIA CVC PREVINI 1.348,31 6.000.000,00 22,5% 164.957,50 1.103.316,11 Data da Operação: 12/07/2006 Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045 Quantidade: 2.120 PU Andima: R$1.162,01 Valores em R$ Vendedor Comprador PUNegociado Valor TotalNegociado Desvio aoPU Andima Resultado Efetivo de Venda Desembolso a Mais Na Compra B. UBS Pactual BR CENTRAL DTVM 1.182,78 2.507.493,52 1,8% BR CENTRAL DTVM EURO DTVM 1.192,25 2.527.567,69 2,6% EURO DTVM ESTRATÉGIA CVC 1.384,27 2.934.658,21 19,1% 407.090,52 ESTRATÉGIA CVC PREVINI 1.415,09 3.000.000,00 21,8% 65.341,79 536.537,93 Resultado Efetivo de Venda Total Apurado pela ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS CVC 230.299,29 Resultado Efetivo de Venda Total Apurado pela EURO DTVM 1.317.433,27 Desembolso a Mais do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu - PREVINI 1.639.854,04
Tabela 3 – Cadeias de Negociações Atípicas Realizadas com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Japeri - PREVI JAPERI
Data da Operação: 7/08/2006
Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/08/2045
Quantidade: 913
PU Andima: R$1.325,13
Valores em R$
Vendedor
Comprador
PUNegociado
Valor TotalNegociado
Desvio aoPU Andima
Resultado Efetivo de Venda
Desembolso a Mais Na Compra
FATOR CV
NOMINAL DTVM
1.332,11
1.216.216,55
0,5%
NOMINAL DTVM
EURO DTVM
1.335,86
1.219.636,41
0,8%
EURO DTVM
ESTRATÉGIA CVC
1.624,71
1.483.360,23
22,6%
263.723,82
ESTRATÉGIA CVC
PREVI JAPERI
1.637,13
1.494.699,69
23,5%
11.339,46
284.853,60
Resultado Efetivo de Venda Total Apurado pela ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS CVC
11.339,46
Resultado Efetivo de Venda Total Apurado pela EURO DTVM
263.723,82
Desembolso a Mais do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Japeri - PREVI JAPERI
284.853,60
Tabela 4 - Cadeias de Negociações Atípicas Realizadas com o Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS MANAUS
Data da Operação: 17/11/2005
Título Negociado: NTN-C (770.100) com vencimento em 1/01/2031
Quantidade: 1.315
PU Andima: R$2.507,39
Valores em R$
Vendedor
Comprador
PUNegociado
Valor TotalNegociado
Desvio aoPU Andima
Resultado Efetivo de Venda
Desembolso a Mais Na Compra
FATOR CV
BR CENTRAL DTVM
2.510,49
3.301.291,14
0,1%
BR CENTRAL DTVM
EURO DTVM
2.511,63
3.302.792,14
0,2%
EURO DTVM
ESTRATÉGIA CVC
2.658,87
3.496.418,00
6,0%
193.625,86
ESTRATÉGIA CVC
IMPAS MANAUS
2.662,68
3.501.418,02
6,2%
5.000,03
204.199,86
Resultado Efetivo de Venda Total Apurado pela ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS CVC
5.000,03
Resultado Efetivo de Venda Total Apurado pela EURO DTVM
193.625,86
Desembolso a Mais do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS MANAUS
204.199,86
Tabela 5 - Desvios dos PUs de Compra Negociados pela Euro DTVM pela Estratégia Investimentos CVC e pelas entidades previdenciárias nas cadeias de negociação atípicas destacadas, em relação aos respectivos Pus divulgados pela Andima
Data
Título Negociado
PU ANDIMA
Para os PUs de compra da EURO DTVM
Para os PUs Compra da ESTRATÉGIA CVC
Para os PUs de compra das ENTIDADES PREVIDÊNCIÁRIAS
17/11/2005
NTN-C (01/01/2031)
2.507,39
0,2%
6,0%
6,2%
08/06/2006
NTN-B (15/05/2045)
1.100,38
0,6%
19,2%
22,5%
12/07/2006
NTN-B (15/05/2045)
1.162,01
2,6%
19,1%
21,8%
07/08/2006
NTN-B (15/08/2024)
1.325,13
0,8%
22,6%
23,5%
Considera-se caracterizada a atuação da Estratégia Investimentos CVC em operações artificiosas de títulos públicos federais negociados no âmbito do Selic, face:
- As expressivas margens dos preços unitários de negociação praticadas vis-à-vis os preços médios divulgados pela Andima;
- A participação nas cadeias de negociação, de sorte a contribuir para a obtenção de ganhos ilegítimos em benefício de terceiros (Euro DTVM - Em Liquidação Extrajudicial), em detrimento das entidades previdenciárias;
- A contraparte ser sempre um instituto de previdência;
- A Estratégia Investimentos CVC aparecer sempre como vendedora final dos títulos públicos às entidades previdenciárias.
A realização de operações que representem prejuízos sistemáticos e continuados a entidades de previdência configura infração grave que contribui para gerar indisciplina e anormalidade nas condutas praticadas no mercado.
....
e. RESPONSÁVEIS
A responsabilidade pelas infrações cometidas recai sobre a Estratégia Investimentos S/A Corretora de Valores e Câmbio, CNPJ 74.073.974/0001-31, sobre o Sr. Alexandro Marcel, CPF 033.058.647-53, e o Sr. Rafael Abad Sobrinho, CPF 295.573.307-59, que foram reeleitos diretores da Instituição, conforme "Ata da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária", de 30.4.2004, cujas competências estão definidas nos seguintes artigos do Estatuto Social, reproduzidos abaixo:
"Artigo 8º: A Diretoria tem as atribuições e os poderes que a lei lhe confere para assegurar o regular funcionamento da sociedade.
Parágrafo Único: Além das previstas em lei e neste estatuto, constituem atribuições privativas da Diretoria: a) deliberar sobre regulamentos e planos gerais de administração; b) deliberar sobre operações e aplicações de recursos; c) nomear e contratar representantes, agentes ou prepostos e resolver sobre a sua destituição, criar ou suprimir dependências; d) deliberar sobre a estruturação e modificações dos quadros de pessoal fixando padrões de vencimentos e outras eventuais vantagens; e) mandar elaborar balancetes mensais; f) apresentar relatórios, balanços e demais demonstrações financeiras à assembléia geral; g) propor à assembléia geral a fixação de dividendos e bonificações a serem distribuídas aos acionistas; e h) convocar as assembléias gerais.
Artigo 9°: Compete ao Diretor Presidente: a) exercer a direção e a supervisão geral de todas as atividades da Sociedade; b) presidir as assembléias gerais e as reuniões da Diretoria; c) supervisionar e controlar o planejamento da Sociedade a curto, médio e longo prazos; d) propor e aprovar a política geral da Sociedade; e e) aprovar o orçamento financeiro.
Parágrafo Único: As atribuições, áreas de atuação, responsabilidades e limites de competência de cada um dos Diretores Executivos serão estabelecidos através de Reunião de Diretoria.
Artigo 10: A representação da Sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, competirá indistintamente a qualquer dos Diretores ou a procurador constituído para tal fim.
Parágrafo 1º: Os documentos e atos que envolverem responsabilidade para com a sociedade ou que exonerarem terceiros de responsabilidade para com esta, inclusive contratos, cheques e notas promissórias, suas emissões e endossos, letras de câmbio, seus aceites, emissões e endossos, instrumentos de custódia e caução de títulos serão obrigatoriamente assinados por 2 (dois) diretores em conjunto ou por 1 (um) diretor em conjunto com. 1 (um) procurador ou, ainda, por 1 (um) ou mais procuradores, nos limites dos poderes constantes dos respectivos instrumentos de mandato.
Parágrafo 2º: É expressamente vedado o uso da razão social em negócios estranhos à sociedade, sob pena de sua nulidade com relação à sociedade. Os infratores deste dispositivo responderão solidariamente pelos danos causados, sem prejuízo de ficarem sujeitos à destituição dos respectivos cargos.
Parágrafo 3º: Para a constituição de procuradores, a sociedade se fará representar por 2 (dois) Diretores em conjunto."
Os membros da Diretoria, no período em que ocorreram as infrações, estão relacionados na tabela abaixo:
Tabela 6 - Relação dos Responsáveis com Mandato no Período das Ocorrências Nome CPF Cargo Mandato Início Fim Alexandre Marcel 033.058.647-53 Diretor Presidente 24/06/2005 Em Vigor Rafael Abad Sobrinho 295.573.307-59 Diretor Executivo 24/06/2005 Em Vigor É importante notar que houve comunicação ao Ministério Público Federal através do Ofício nº 104/2010/Desuc/Gabin (fl. 104), de 17.11.10. A comunicação tomou por base os fatos narrados constituiriam, em tese, indício do delito tipificado no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86.
Da Defesa A Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Alexandre Marcel e Rafael Abad Sobrinho, ofereceram defesa conjunta (fls. 83/87). A seguir destacamos os argumentos apresentados nessa defesa (grifos no original) (a expressão “SIC”, em letras maiúsculas, consta do texto original, a expressão “sic”, em letras minúsculas, foi acrescentada para esse relatório): .... III - DESCRIÇÕES DOS FATOS: .... B) As 04(quatro) operações realizadas, lhe renderam R$247.000,00 (Duzentos e quarenta e sete mil), que, diferentemente do que esta Autoridade, as fls. 2 da Intimação, alega que “não auferindo um ganho expressivo" (SIC), entendemos ter sido um ganho bastante expressivo; C) Mais adiante, nas fls. 2, afirma que a Estratégia contribuiu para que a outra Instituição Financeira obtivesse um ganho de R$ 1.775.000,00 (Hum milhão, setecentos e setenta e cinco mil) (SIC); D) Jamais iríamos fazer operações que possibilitassem outras instituições a ganharem os nosso (“sic”) lucros, sendo que a visibilidade que o Banco Central possui, o que hoje temos nos Sistemas da Ambima (ex: Andima) das operações, não existiam à época, portanto não havia parâmetros de preço, nem registros de negociação de títulos; E) Estas operações eram caracterizadas por sua excepcionalidade, pois eram de lotes-quebrados frigindo (“sic”) ao normal de lotes-padrão de negociação (10.000 de quantidade); F) Até apresente data, os lotes-quebrados, quando encontrados, são negociados com variações percentuais importantes, como iremos demonstrar. Sob este ponto de vista elas podem ser considerada ATÍPICAS; 6) As diferença, hoje, entre as taxas negociadas de lotes-padrão(10.000) e de lotes-quebrados ou fracionários, chegam de 10% a 15%, como se pode conferir na teia da AMBIMA de 20/04/2011, como exemplo a NTN-C, com vencimento em 01/01/2031, que era negociada entre 5,42% e 6,07% (diferença de 12%) com a mais absoluta visibilidade, o que naquela ocasião não existiam; H) As operações, que as entidades de previdência fizeram, foram extremamente lucrativas como se pode verificar na tabela abaixo:
Empresa PAPEL Vencimento PU de Compra PU 25/4/11 Lucro Unitário ("sic") 8/6 PREVINI NTN-B 15/05/2045 1.348,31 2.433,60 1.085,20 10/7 PREVINI NTN-B 15/05/2045 1.415,09 2.433,60 1.018,51 QUANTIDADE LUCRO UNITÁRIO LUCRO TOTAL OPERAÇÃO (1) 4.450 1.085,20 4.829.140,00 OPERAÇÃO (2) 2.120 1.018,51 2.159.241,20 GANHO DA PREVINI NO MERCADO 6.988.381,20 *(1) *(1) NÃO COMPUTADOS OS JUROS RECEBIDOS NO PERÍODO I) As outras Aplicações seguiram o mesmo percurso de ganhos, variando apenas por diferença de prazos de vencimentos, portanto, não que se fala em PERDAS; J) Os clientes - entidades previdenciárias - procuraram a Estratégia Investimentos, que através de sua mesa de operações de renda fixa, buscou os papeis no mercado; K) Por sua raridade, pois é dificílimo encontrar quem queira negociar lotes-quebrados, a EURO DTVM nos fornecia sempre os títulos, e nunca soubemos suas fontes de compra, ou seja preço de aquisição no mencionados de títulos; L) Antes de fecharmos as operações, consultava-mos (“sic”) os clientes, colocando o nos (“sic”) preço final, e deles obtendo a aquiescência para finalizarmos a negociação. IV - Com a apresentação dos fatos como ocorreram, não fazia nenhum sentido propiciarmos lucro para outra instituição financeira, em vez de considerarmos a apropriação deste lucro para ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS; Depois de 15(quinze) anos de funcionamento, jamais fizemos ou faríamos parte de qualquer "cadeias de negociação" (SIC) ou praticar "operação artificiosas"(SIC) e sempre zelamos pela ética nos negócios realizados, objetivando ganhar nas operações dentro das regaras (“sic”) de mercado e das normas a que estamos sujeitos. V - Desqualificada a acusação de ter direta ou indiretamente, permitido a pratica de ilícitos relacionados a Lei 4.595/64, solicitamos os Defendentes que sejam excluídos deste processo, pôs se tratar de mais absoluta JUSTIÇA.
Da Decisão do Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil proferiu a DECISÃO 1817/2012-DIORF (fls. 106/109), em 06.12.12. Abaixo destacamos os principais trechos dessa decisão:
3. Preliminarmente, verifica-se que não procede a argumentação dos indiciados de que, à época das citadas operações, entre novembro de 2005 e agosto de 2006, não existia a visibilidade que existe hoje, com relação ao nível de negociação dos títulos, na medida em que, desde 1999, a Andima, hoje Anbima, vem realizando o trabalho de precificação de ativos, com base na atribuição de divulgar parâmetros de taxas para títulos públicos federais negociados no mercado secundário.
4. No mérito, analisando-se as operações a partir da confrontação das notas de negociação de títulos públicos federais (fls. 38-39, 41-42, 50-51, 58-59) com os relatórios Andima de preços médios desses títulos (fls. 40, 43, 52, 60), verifica-se a ocorrência de quatro cadeias de negociações atípicas, cursadas no âmbito da Selic, das quais a Estratégia Investimentos participou.
5. Nessas quatro cadeias, na modalidade day trade, a Corretora comprou da Euro DTVM, títulos públicos federais (NTNs), adquiridos originalmente a um preço próximo do PU Andima, com PU que variou entre 6% e 22,6% acima do referido índice, e negociou os mesmos títulos com instituições previdenciárias a um PU superior ao negociado com a Euro DTVM, garantindo uma margem de ganho, e finalizando a operação com um PU significativamente elevado em relação ao PU Andima nas respectivas datas, sempre em detrimento das entidades previdenciárias (...)
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6 Constata-se, nas Tabelas 3, 4, 5, e 6, que a Euro DTVM adquiriu os referidos títulos com preços próximos ao PU Andima, revendendo-os a Estratégia Investimentos com valores bem acima do valor inicial, que por sua vez os negociou com as entidades previdenciárias Previni, Previ Japeri e Impas Manaus a preços ainda mais elevados, causando-lhes, respectivamente, prejuízo de R$1.639.854,04, R$284.853,60 e R$204.199,86, mensurados em relação ao PU Andima na data das negociações.
7. Portanto, a comparação do PU praticado pela Estratégia Investimentos com o PU Andima demonstra que aqueles preços não tinham consonância com os praticados pelo mercado, sendo que nas quatro cadeias, a Corretora participou do ajuste de preços a partir da aquisição, junto à Euro DTVM, de títulos em valores substancialmente acima do PU Andima, os quais eram negociados pela Estratégia Investimentos, já com margem de lucro, em operações atípicas que tinham sempre como contrapartes entidades previdenciárias, enquanto as operações iniciais dessas cadeias, realizadas entre entidades do mercado de intermediação, foram realizadas a preços sempre próximos ao PU Andima.
8. Verifica-se ainda, nas Tabelas 3, 4, 5, e 6, que a Estratégia Investimentos auferiu a seu favor, nas quatro cadeias de operações, um lucro de R$246.638,78, e proporcionou à Euro DTVM, de quem adquiriu os títulos em todas as citadas cadeias de transações, ganhos de R$1.774.782,94.
9. Quanto à afirmação dos intimados para justificar a elevação dos preços, de que eventual diferença entre os índices correspondentes poderia ser creditada a negociação com lotes quebrados, os quais poderiam chegar a 15% de variação, observa-se que tal expediente não tem relação com as operações em foco, pois os lotes negociados nas referidas cadeias eram os mesmos da primeira até a última operação, e as variações atípicas ocorreram nas operações realizadas entre a Euro DTVM e a Estratégia Investimentos, sendo a série sempre finalizada por uma entidade previdenciária, que arcava com um desembolso a maior.
10. Muito embora, no cotidiano das operações do mercado secundário de títulos públicos efetivamente, ocorram variações de preço, no que concerne aos tipos de lotes sob análise, não são elas de magnitude relevante, capazes de produzir os lucros verificados nas operações praticadas pela Euro DTVM, por favorecimento da Estratégia Investimentos.
11. Conforme art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.728, de 1965, todos aqueles que exercem, profissionalmente, funções de intermediação na distribuição ou negociação de títulos ou valores mobiliários devem, para tanto, adotar práticas comerciais equitativas. Dessa forma, a Estratégia Investimentos não poderia praticar com as entidades previdenciárias, preços tão diferenciados com relação aos valores fixados pelo PU Andima, visto que a NTN-B e a NTN-C têm pequena volatilidade diária em seus preços, não existindo qualquer justificativa para os PU's pactuados.
12. Nesse sentido, a prática na negociação de títulos ou valores mobiliários com preços tão diferenciados com relação aos valores fixados pelo PU Andima, colide com o disposto no parágrafo IV, do art. 2º, do Estatuto Social (fl. 25) da Estratégia Investimentos, pelo qual a sociedade tinha por objeto comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada pela CVM e Banco Central do Brasil, nas suas respectivas áreas de competência.
13. Com relação a afirmação de que as referidas operações teriam sido lucrativas, cabe ressaltar que a irregularidade apontada nesse processo administrativo é a negociação de títulos públicos sob condições artificiosas em operações day trade, com obtenção de ganhos ilegítimos em benefício de terceiros, e em desfavor de entidades previdenciárias, o que de fato ocorreu nas supracitadas quatro cadeias de negociação, datadas em 8.6, 12.7 e 7.8.2006 e 17.11.2005.
14. Portanto, nas quatro cadeias day trade analisadas, constata-se que os valores negociados sempre foram prejudiciais às entidades previdenciárias, gerando ganhos para a Euro DTVM.
15. Dessa forma, ante as razões expostas, as operações retratadas nas Tabelas 3 a 6 caracterizam a irregularidade apontada nas intimações, no que se refere à participação em cadeias de negociação com títulos públicos nas quais a Estratégia Investimentos produziu, em benefício próprio e de terceiros, ganhos ilegítimos, em detrimento dos interesses das entidades previdenciárias Previni, Previ Japeri e Impas Manaus.
16. Ressalte-se que a causa das perdas registradas pelas contrapartes, bem como a distorção provocada na precificação dos títulos, contribuíram para gerar indisciplina e anormalidade nas condutas praticadas no mercado e atribuem à irregularidade o caráter de infração grave.
17. Ante o exposto, cabe detalhar a responsabilidade da Estratégia Investimentos e dos seus diretores, considerando os mandatos e o concurso de sua ação e/ou omissão para o cometimento das irregularidades.
18. A Estratégia Investimentos laborou no sentido de participar de cadeias de negociações day trade, com o objetivo de produzir lucros artificiosos para terceiros, em detrimento de entidades previdenciárias, sinalizando ao mercado uma atitude de manipulação no preço de títulos e valores mobiliários, não condizente com a postura desejável de uma instituição da espécie, conforme se verifica nos itens 11 e 12.
19. O Estatuto Social da Estratégia Investimentos, em seu art. 6º (fl. 28), determina que a Corretora seja administrada por uma Diretoria, composta de dois até seis diretores, os quais, segundo o art. 8º do referido estatuto, possuem os mais amplos poderes para gerir e administrar a sociedade. Com efeito, registros no Unicad, as fls. 95 a 99, comprovam que, durante todo o período em análise, a Diretoria era composta apenas pelos intimados, sendo que ambos administradores, o Sr. Alexandro Mareei, diretor-presidente e o Sr. Rafael Abad Sobrinho, diretor executivo, ocupam seus cargos desde 25.7.2003.
20. Por seu turno, a responsabilidade da Estratégia Investimentos decorre do fato de que a pessoa jurídica age por intermédio dos seus representantes legais e os atos destes, no âmbito da sua função, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das operações por eles realizadas.
21. Diante de todo o exposto, estando os autos em boa ordem, caracterizada a irregularidade de natureza grave, consistente na negociação de títulos públicos sob condições artificiosas, com o propósito de obter ganhos ilegítimos em benefício de terceiros, em desfavor de entidades previdenciárias, e identificados os responsáveis pelo cometimento dos ilícitos tratados neste feito, DECIDO aplicar as seguintes penalidades:
- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aos Srs. Alexandro Mareei e Rafael Abad Sobrinho, pelo prazo de 10 (dez) anos, com fulcro no § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964;
- MULTA no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) à Estratégia Investimentos S.A Corretora de Valores e Câmbio, com fundamento no § 2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
Do Recurso Voluntário
A Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Alexandre Marcel e Rafael Abad Sobrinho, apresentaram Recurso Voluntário (fls. 118/127), do qual destacamos os seguintes trechos (grifos no original):
1.2 Preliminarmente da verdade absoluta dos fatos:
A Estratégia Investimentos não participou de nenhuma cadeia de negociação atípica, nem tampouco praticou operação do tipo "day trade", como quer levar a crer o BACEN. Mesmo porque, para que se configurasse o "day trade", não poderia existir "ordem de compra" por parte das entidades previdenciárias, conforme se verifica no Ofício n° 200/2006, juntado às fls.57 pelo próprio Bacen, e emitido pela Prefeitura Municipal de Japeri.
A Estratégia Investimentos atuou na verdade como "broker", visto que seu papel foi de intermediária, comprando ao títulos (“sic”) do mercado e fazendo a venda final ao cliente, no caso, as instituições previdenciárias.
Insta ressaltar, que atuando como "broker", a Estratégia Investimentos ao obter o papel (título) e o seu preço no mercado, solicita um "firme" (garantia de venda por tempo determinado), suficiente para participar ao cliente o valor do ativo e dele esperar autorização para concretização do negócio. E assim foi feito nas operações que são objeto do presente processo administrativo, e isto era do conhecimento do BACEN, pois constava às fis. 57 do processo por ele instaurado, ao qual não se faz
nenhuma menção.
Inaceitável a "afirmação" do BACEN de que houve "day trade" nestas negociações, visto que, para que uma operação tenha essa característica não pode haver "ordem de compra", mas sim, assumir o risco de compra e venda de Instituição do Mercado, tendo a liquidação da mesma que ser necessariamente feita no mesmo dia, o que para nós seria impossível, pois a Estratégia Investimentos tinha à época um patrimônio que girava em torno de R$ 1,5 milhões e não teria patrimônio compatível na sua tesouraria, em caso de falta de liquidez, pois conforme se verifica na Tabela n° 6, às fis. 108, as operações giraram em torno de R$ 3 milhões.
A Estratégia não participou de "cadeias atípicas" e sim seguiu ordem por escrito, como foi dito, através do ofício juntado às fls.57 (anexo 1), de seus clientes e mais: conforme declaração da ANBIMA anexada a este recurso, a afirmação do BACEN de que desde 1999 a ANBIMA vem realizando o trabalho de precificação de ativos, em tempo real, NÃO PROCEDE, HAJA VISTA QUE ESTE SISTEMA SÓ FOI IMPLANTANDO A PARTIR DE 2006, CONFORME E-MAIL TROCADO COM A AMBIMA, (ANEXO 2).
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Data máxima vénia, insurgem-se os 3 três) indiciados pela aplicação das penalidades pretendidas pelo BACEN em sua pretensão punitiva, pois ao fazê-lo desconsiderou os seguintes tópicos:
1) Ofício n° 200/2006, datado de 07/08/2006, já juntado aos autos às fls.57, em que a Prefeitura Municipal de Japeri autoriza a Estratégia Investimentos a comprar 913 títulos, TAL OFÍCIO SE TRADUZ EM ORDEM DE COMPRA, O QUE ACABA COM A PRETENSÃO DO BACEN DA REFERIDA OPERAÇÃO SERDO TIPO "DAY TRADE", E MANIPULAÇÃO DE MERCADO OU A FAVOR DE TERCEIROS.
2) Desqualificado está o argumento de que havia informação transparente no mercado, de que a Anbima divulgava diariamente à época a precificação de ativos, pois CONFORME DECLARAÇÃO DA AMBIMA, NO ANEXO N° 2, TAL SISTEMA SÓ FOI IMPLANTADO EM 2006.
3) Resta provado, portanto, que à época das operações (2005/2006), o PU citado pelo Bacen no item 5, de fis. 101, só se tornava público e transparente no dia seguinte, motivo pelo qual a operação estava pronta e acabada e não haveria motivo para se consultar o PU divulgado no dia seguinte.
4) Os lotes objetos das operações em questão, eram "quebrados", quando a prática do mercado era a venda de lotes de 10.000 unidades, havendo sempre grande dificuldade desses lotes "quebrados" serem encontrados e por conseguinte eram diferenciados para mais em caso de compra e desvalorizados para venda. Conforme se verifica às fls. 22, a Euro DTVM só adquiria os títulos do mesmo fornecedor, ou seja da BR Central DTVM, justamente pela dificuldade que existe no mercado financeiro de se encontrar "lotes quebrados".
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1.3 Das afirmações controversas existentes no parecer do BACEN, emitido em 10/09/2012, às fls. 100:
1) Item 1.3 (descrição da ocorrência), ao afirmar que a Estratégia Investimentos proporcionou "obtenção de ganhos ilegítimos a terceiros" (grifo nosso), o BACEN não conseguiu em momento algum dos autos provar, ou sequer dizer, o que levaria a Estratégia Investimentos agir de tal forma. Porque iríamos proporcionar ganhos a terceiros????? Porque faríamos tal conluio em detrimento dos nossos clientes? Ora, se fossemos proporcionar ganhos expressivos faríamos para a própria Estratégia, e não para a Euro DTVM, mesmo porque não há, e nem nunca houve qualquer ligação entre as mencionadas pessoas jurídicas, e tampouco entre as pessoas físicas diretoras destas instituições, ou qualquer um de seus familiares.
2) Em seu parecer de fls. 02, o próprio Bacen reconhece que a Estratégia Investimentos NÀO AUFERIU GANHO EXPRESSIVO, haja vista que o valor recebido de R$ 247.000,00, é fruto da própria margem de lucro das operações realizadas.
3) Às fls. 04, o BACEN considerou a atuação da Estratégia Investimentos em ditas "operações artificiosas de títulos públicos federais negociados no âmbito do Selic, face:
A) "As expressivas margens dos preços unitários de negociação praticadas vis-à-vis os preços médios divulgados pela Andima;" Tal tese não merece prosperar, pois conforme o já foi amplamente exposto e comprovado, à época não havia a tabela a qual o BACEN se refere, mas somente se sabia o preço no dia seguinte.
B) "A participação das cadeias de negociação, de sorte a contribuir para a obtenção de ganhos ilegítimos em benefício de terceiros (Euro DTVM), em detrimento das entidades previdenciárias;"
Qual seria o interesse da Estratégia Investimentos em contribuir para tal, se nossos clientes eram justamente as entidades previdenciárias??? Teríamos interesse em perder nossos clientes e proporcionar lucro a Euro DTVM. porquê????
C) "A contraparte ser sempre um instituto de previdência;"
Como a atuação da Estratégia Investimentos se dava como broker. cumpríamos ordem desses clientes, que por sinal compravam títulos "quebrados" que são mais difíceis de serem encontrados para compra e venda, motivo pelo qual, como iá foi dito, tinham preços diferenciados.
D)' A Estratégia Investimentos CVC aparecer sempre como vendedora final dos títulos públicos às entidades previdenciárias"
Por óbvio que seríamos sempre vendedores finais, pois atuando como broker, cumpríamos ordem de compra e nós na qualidade de broker executamos ordens dadas pelos nossos clientes, em que pese não termos mais as ordens de compra/ofícios emitidas pelos clientes, pois o prazo de guarda de documentos é de 5 (cinco) anos, conforme Capítulo IX, art. 36 da Instrução Normativa n° 505 da CYM, por acaso encontramos mais uma ordem de compra, (anexo 3) que corrobora que era nossa pratica consultar os clientes e só efetuar operações com anuência da compra, conforme anexos 1 e 3.
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1.4 Da argumentação final sobre a proposta de aplicação das seguintes penalidades:
- "INABILITAÇÃO, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, aos Srs. Alexandre Mareei e Rafael Abad Sobrinho, pelo prazo de 10 (dez) anos, com fulcro no § 4o do art. 44 da Lei n° 4.595/64"
Admitir a aplicação desta penalidade, seria admitir que os Diretores da Estratégia Investimentos praticaram as infrações ao dispositivo desta lei, o que seria medida de grande injustiça e uma inverdade, pois conforme o amplamente exposto neste Recurso, seus Diretores não praticaram atos infracionais, e atuam no mercado financeiro há mais de 40 anos sem nunca terem praticado qualquer ato indevido ou prejudicial a empresa ou seus clientes, muito pelo contrário, sempre cumprindo apenas as ordens emanadas por escrito dos clientes, antes mesmo da vigência da Instrução n° 505 da CVM.
Se porventura esta penalidade for aplicada, isto irá se traduzir no fechamento da Corretora e na paralisação da atividade empresarial, vez que a Estratégia Investimentos deixará de existir, pois somente foram eleitos esses dois Diretores e por se tratar de uma Instituição pequena será muito difícil conseguir que pessoas assumam estas Diretorias, face as terríveis dificuldades que o mercado financeiro impõe, incluindo risco sobre patrimônio particulares.
- "MULTA no valor de R$ 100.000 (Cem mil reais) à Estratégia Investimentos S/A Corretora de Valores e Câmbio, com fundamento no § 2o do art. 44 da Lei 4595/64"
O parágrafo segundo da referida lei, estabelece que sempre que as Instituições Financeiras atuarem com negligência ou dolo, haverá a pena pecuniária.
Em que pese a opinião do BACEN, como admitir que a Estratégia Investimentos atuou com negligência ou dolo nas operações citadas se apenas cumprimos as ordens dadas por escrito dos próprios clientes, que já sabiam previamente do valor da compra e mesmo assim a autorizavam através de ofício???? Como é possível ter dolo sem ser o Autor do ordem????
No que tange a negligência, como imputar a Estratégia Investimentos qualquer conduta negligente se sempre agíamos de forma correta, transparente e sem obter lucro expressivo, como afirmou o próprio Bacen às fls. 02, ou causar dano as entidades previdenciárias???? (ANEXO 5)
As condutas adotas pela Euro DTVM, bem como a precificação por eles adotadas não nos pode ser imputada, vez que eles eram os detentores dos títulos e os preços eram arbitrados pelos mesmos, não nos cabendo arbitrar valor mas tão apenas repassar as entidades previdenciárias o valor cobrado, obviamente com algum margem de lucro, e estas aceitavam o valor pedido e nos emitiam "ordem de compra" através de ofício.
NÃO ENTEDEMOS PORQUE O BACEN EM INSTANTE NENHUM CONSIDEROU OS OFÍCIOS QUE ERAM ENVIADOS À ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS, COM ORDEM ESPECÍFICA DE COMPRA, O QUEN LEVA POR TERRA A TEORIA DE QUE HOUVE MANIPULAÇÃO DE MERCADO.
Em momento algum deste procedimento, ficou provado lucro absurdo por parte da nossa empresa ou qualquer ato ilícito por nós praticado, muito pelo contrário, o próprio BACEN admite que não auferimos ganho expressivo, mas tão somente retiramos nossa margem de lucro vez que na qualidade de Corretora de Valores e Câmbio não trabalhamos de graça.
1.5 Da conclusão
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QUALQUER SANÇÃO PROPOSTA NECESSITA SER BASEADA EM ELEMENTOS VERDADEIRAMENTE COLHIDOS NA REALIDADE DOS FATOS:
1) Verifica-se que o BACEN ignorou durante todo o processo administrativo, que a Estratégia Investimentos exerceu a função no papel de "broker", através de documento oficial emitido pelos seus clientes (conforme ANEXOS 1 E 3), cumprindo rigorosamente a ordem emanada do próprio cliente.
2) Não considerou a conduta ética da Estratégia Investimentos nestas operações, conduta esta, que veio a ser consagrada em 2011 pela Instrução Normativa n° 505 da CVM em seu art.12, tal seja, cumprir ordens do cliente através de pedido escrito por este.
3) Não oficiou em momento algum a Anbima (antiga Andima) ou a Cetip, quanto a afirmação da Estratégia Investimentos em sua defesa, no que tange a data da existência da tela de cotações on-line, que era inexistente a época das operações. Ao contrário, afirmou, cometendo uma aleivosia, que estas telas existem desde 1999, o que é uma inverdade conforme e-mail em anexo, tais telas só começaram a ser disponibilizadas em 2006.
Aqui não se discute apenas percepções diferentes sobre as operações, objeto deste processo, e sim, o encerramento das atividades de um empresa, que se tornaria acéfala pela exclusão de seus 2 únicos Diretores, além da injusta e despropositada atribuição de responsabilidade aos 2 Diretores, posto que, ao contrário do afirmado às fls. 103 do parecer do BACEN, os mesmos não tinham responsabilidade objetiva pelo cumprimento de uma ordem escrita, dada pelos seus clientes, dentro das normas internas de segurança e de ética por eles implantada dentro da Estratégia Investimentos.
Diante de todo o exposto, e diante dos documentos comprobatórios, e do reconhecimento do próprio BACEN, de que a Estratégia NÃO APUROU LUCRO EXPRESSIVO, pugna pela reconsideração das penalidades aplicadas, tanto a pecuniária equivalente a multa de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), como a inabilitação por 10 anos do cargo de Direção, na pessoa de seus Diretores.
Do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Em 16.10.15 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN Nº 314/2015 (fls. 177/178) onde opina pelo desprovimento dos Recursos Voluntários. Abaixo destacamos alguns trechos do referido parecer (grifos no original): 7. Este Conselho tem apenado com rigor os casos que envolvem negociação de títulos públicos sob condições artificiosas de preço com realização de ganhos ilegítimos, em benefício próprio e/ou de terceiros e em desfavor de entidades de previdência complementar, classificando a conduta como de natureza grave - Recursos n°s. 11.387, 11.638, 12.462, 12.748 e outros. 8. Cabe registrar, com relação aos antecedentes, que os Administradores/Recorrentes tiveram outras penalidades confirmadas por este Conselho, vide Recursos n°s 4130, 8548 e 11.954. 9. Por último, deve ser ressaltada a necessidade de proteção do sistema financeiro nacional, de sua credibilidade perante a sociedade e a garantia de idoneidade daquelas pessoas que estarão autorizadas a atuar na preservação do patrimônio de terceiros, como muito bem asseverou o Ministro LUIZ FUX no Inq 2589/RS, perante seus pares do STF: "... 2. O crime de gestão fraudulenta de instituição financeira tem por fim a proteção do sistema financeiro brasileiro contra gestões que comprometam "a lisura, correção e honestidade das operações atribuídas e realizadas pelas instituições financeiras e assemelhadas. 3. Consectariamente, o bom e regular funcionamento do sistema financeiro repousa na confiança que a coletividade lhe acredita. A credibilidade é um atributo que assegura o regular e exitoso funcionamento do sistema financeiro como um todo, protegendo-se, igualmente, os bens, valores, enfim, o patrimônio da coletividade, representada pelos investidores diretos que destinam suas economias, ou ao menos parte delas, às operações realizadas pelas instituições financeiras exatamente por acreditarem na lisura, correção e oficialidade do sistema." (Bittencourt, Breda, 2011, p. 36)....”
É o relatório.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2016. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
V O T O
Questões Preliminares
O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/99, ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei.
Evento
Data
Folha(s)
Base Legal
(Lei nº 9.873)
Cadeias de Negociações Atípicas Realizadas com o Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS MANAUS
17.11.05
04
-
Cadeias de Negociações Atípicas Realizadas com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu - PREVINI
08.06.06
03
-
Cadeias de Negociações Atípicas Realizadas com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu - PREVINI
12.07.06
03
-
Cadeias de Negociações Atípicas Realizadas com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Japeri - PREVI JAPERI
07.08.06
03
-
Parecer Desuc/GTRJA/Cosup-01-2010: Proposta de instauração de processo administrativo
26.08.10
01/06
Art. 2º, inciso II
Ofício nº 104/2010/Desuc/Gabin: Comunica ao MPF a existência de indícios do delito tipificado no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86
17.10.10
104
Art. 1º, § 2º
Ofício Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011/31, de 07.02.2011, intima a Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio a apresentar defesa.
Recebido em 09.02.11
64/68
Art. 2º, inciso I
Ofício Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011/29, de 07.02.2011, intima o Sr. Alexandro Marcel a apresentar defesa.
Recebido em 09.02.11
69/73
Art. 2º, inciso I
Ofício Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011/29, de 07.02.2011, intima o Sr. Rafael Abad Sobrinho a apresentar defesa.
Recebido em 18.02.11
74/78
Art. 2º, inciso I
DECISÃO 1817/2012-DIORF
06.12.12
106/109
Art. 2º, inciso III
Ofício 299/2012-DECAP/GTRJA, de 13.12.12: Comunica a DECISÃO 1817/2012-DIORF ao Sr. Rafael Abad Sobrinho, e cientifica da possibilidade de oferecimento de recurso ao CRSFN.
Não há comprovante de recebimento, mas foi protocolado recurso em 17.01.13
111
Art. 2º, inciso I
Ofício 300/2012-DECAP/GTRJA, de 13.12.12: Comunica a DECISÃO 1817/2012-DIORF ao Sr. Alexandro Marcel, e cientifica da possibilidade de oferecimento de recurso ao CRSFN.
Recebido em 09.01.13
113 (ofício)
165 (comprovante recebimento)
Art. 2º, inciso I
Ofício 300/2012-DECAP/GTRJA, de 13.12.12: Comunica a DECISÃO 1817/2012-DIORF à Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio, e cientifica da possibilidade de oferecimento de recurso ao CRSFN.
Recebido em 02.01.13
115 (ofício)
116 e 171 (comprovante recebimento)
Art. 2º, inciso I
Autuação junto ao CRSFN
28.01.13
162
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PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 314/2015
16.10.15
177/178
-
Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos
20.10.15
179
-
Publicada a pauta para a 388ª Sessão do CRSFN no Diário Oficial da União (Sessão 1, págs. 39 e 40), na qual consta este processo administrativo
12.02.16
Art. 2º, inciso I
Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. E mesmo considerando que essa é uma amostra pequena das movimentações ocorridas neste processo, ainda sim é visível que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
Como demonstrado não houve a ocorrência da prescrição ordinária de cinco anos prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Contudo, a comunicação efetuada ao Ministério Público Federal (fl. 104) eleva o prazo prescricional para 12 anos. Isso porque a pena máxima do crime previsto no art. 4º, caput da Lei nº 7.492/86 é de 12 anos e, considerando essa pena, o prazo prescricional seria de doze anos, pois seria aplicável o inciso III do art. 109 do Código Penal.
Dos Fatos
A Estratégia Investimentos S.A. participou das cadeias de negociação de títulos apresentadas a seguir
Cadeias de Negociações Atípicas Realizadas com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu - PREVINI
Data da Operação: 8/06/2006
Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045
Quantidade: 4.450
PU Andima: R$1.100,38
Valores em R$
Vendedor
Comprador
PUNegociado
Valor TotalNegociado
Desvio aoPU Andima
Resultado Efetivo de Venda
Desembolso a Mais Na Compra
B. UBS Pactual
BR CENTRAL DTVM
1.106,45
4.923.689,03
0,6%
BR CENTRAL DTVM
EURO DTVM
1.106,67
4.924.699,76
0,6%
EURO DTVM
ESTRATÉGIA CVC
1.311,25
5.835.042,50
19,2%
910.342,74
ESTRATÉGIA CVC
PREVINI
1.348,31
6.000.000,00
22,5%
164.957,50
1.103.316,11
Data da Operação: 12/07/2006
Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045
Quantidade: 2.120
PU Andima: R$1.162,01
Valores em R$
Vendedor
Comprador
PUNegociado
Valor TotalNegociado
Desvio aoPU Andima
Resultado Efetivo de Venda
Desembolso a Mais Na Compra
B. UBS Pactual
BR CENTRAL DTVM
1.182,78
2.507.493,52
1,8%
BR CENTRAL DTVM
EURO DTVM
1.192,25
2.527.567,69
2,6%
EURO DTVM
ESTRATÉGIA CVC
1.384,27
2.934.658,21
19,1%
407.090,52
ESTRATÉGIA CVC
PREVINI
1.415,09
3.000.000,00
21,8%
65.341,79
536.537,93
Resultado Efetivo de Venda Total Apurado pela ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS CVC
230.299,29
Resultado Efetivo de Venda Total Apurado pela EURO DTVM
1.317.433,27
Desembolso a Mais do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu - PREVINI
1.639.854,04
Cadeias de Negociações Atípicas Realizadas com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Japeri - PREVI JAPERI
Data da Operação: 7/08/2006
Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/08/2045
Quantidade: 913
PU Andima: R$1.325,13
Valores em R$
Vendedor
Comprador
PUNegociado
Valor TotalNegociado
Desvio aoPU Andima
Resultado Efetivo de Venda
Desembolso a Mais Na Compra
FATOR CV
NOMINAL DTVM
1.332,11
1.216.216,55
0,5%
NOMINAL DTVM
EURO DTVM
1.335,86
1.219.636,41
0,8%
EURO DTVM
ESTRATÉGIA CVC
1.624,71
1.483.360,23
22,6%
263.723,82
ESTRATÉGIA CVC
PREVI JAPERI
1.637,13
1.494.699,69
23,5%
11.339,46
284.853,60
Resultado Efetivo de Venda Total Apurado pela ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS CVC
11.339,46
Resultado Efetivo de Venda Total Apurado pela EURO DTVM
263.723,82
Desembolso a Mais do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Japeri - PREVI JAPERI
284.853,60
Cadeias de Negociações Atípicas Realizadas com o Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS MANAUS
Data da Operação: 17/11/2005
Título Negociado: NTN-C (770.100) com vencimento em 1/01/2031
Quantidade: 1.315
PU Andima: R$2.507,39
Valores em R$
Vendedor
Comprador
PUNegociado
Valor TotalNegociado
Desvio aoPU Andima
Resultado Efetivo de Venda
Desembolso a Mais Na Compra
FATOR CV
BR CENTRAL DTVM
2.510,49
3.301.291,14
0,1%
BR CENTRAL DTVM
EURO DTVM
2.511,63
3.302.792,14
0,2%
EURO DTVM
ESTRATÉGIA CVC
2.658,87
3.496.418,00
6,0%
193.625,86
ESTRATÉGIA CVC
IMPAS MANAUS
2.662,68
3.501.418,02
6,2%
5.000,03
204.199,86
Resultado Efetivo de Venda Total Apurado pela ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS CVC
5.000,03
Resultado Efetivo de Venda Total Apurado pela EURO DTVM
193.625,86
Desembolso a Mais do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS MANAUS
204.199,86
Essas cadeias representaram prejuízos para os três fundos de pensão municipais envolvidos, conforme pode ser visto na tabela apresentada a seguir.
Resultados Auferidos em 4 Cadeias de Negociações Atípicas Analisadas
Contrapartes
CNPJ
Resultado Consolidado (em R$)
ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A CVC
246.638,78
EURO DTVM S/A
1.774.782,94
ENTIDADES PREVIDENCIARIAS
-2.128.907,50
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu - PREVINI
03.450.083/0001-09
-1.639.854,04
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Japeri - PREVI JAPERI
06.018.338/0001-57
-284.853,60
Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS MANAUS
05.554.803/0001-01
-204.199,86
Nota: os resultados consolidados apresentados na tabela 1 acima, somatório dos ganhos (resultado efetivo de venda) auferidos pela Estratégia Investimentos S/A CVC e pela Euro DTVM S/A, e o somatório das perdas (desembolsos a mais ou embolsos a menos) impostas as entidades previdenciárias nas cadeias de negociações atípicas, por possuírem metodologias de apuração distintas, não apresentam igualdade em valor absoluto.
Os responsáveis por essas operações são os dois diretores da instituição, o Sr. Alexandro Marcel, e o Sr. Rafael Abad Sobrinho, conforme apresentado na proposta de instauração de processo administrativo (fls. 05/06).
Do Recurso Voluntário A Estratégia Investimentos S.A., o Sr. Alexandro Marcel e o Sr. Rafael Abad Sobrinho apresentaram, tempestivamente, Recurso Voluntário de forma conjunta. Alegam que não se tratavam de operações de “day trade”, e que a corretora estava atuando como “broker”, que não havia a tela de cotações on-line, que o fato de serem operações com “lotes quebrados” implicava em preços diferenciados. Por fim ressalta que a aplicação da pena de inabilitação aos seus dois diretores implicaria no encerramento de atividades por parte da corretora. Mesmo que aceitássemos os argumentos de que não havia tela de informações on-line e de que a corretora atuou apenas como “broker”, isso não mudaria a caracterização das cadeias como artificiosas. Mesmo atuando como “broker” deveria buscar a operação mais benéfica aos seus clientes e, em todas as cadeias é possível observar a venda a preços próximos do PU da Andima, todavia a Estratégia Investimentos S.A. buscou operações bem mais onerosas para os seus clientes. Além disso, o fato de em todas as cadeias existirem negócios a preços próximos ao PU da Andima também demonstra que o argumento de que necessariamente lotes quebrados têm preços elevados não se sustenta. Por fim, essas operações geraram perdas substanciais em fundos de pensão municipais, contribuindo para que os mesmos possam ter dificuldades no futuro para honrar com suas obrigações, mas também contribuindo para a geração de um clima de desconfiança quanto a fundos de pensão, sendo que para o desenvolvimento nacional é importante que instrumentos de poupança de longo prazo se solidifiquem para gerar recursos para financiamentos de longo prazo. Nesse sentido correta a decisão do Banco Central em considerar que as operações realizadas contribuíram para a geração de indisciplina e anormalidade no mercado, configurando as infrações cometidas como graves, e justificando a pena de inabilitação.
Conclusão Ante o exposto, voto pelo desprovimento do Recurso Voluntário apresentado pela Estratégia Investimentos S.A., pelo o Sr. Alexandro Marcel e pelo Sr. Rafael Abad Sobrinho.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO, pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), e, em caráter individual, a ALEXANDRO MARCEL e RAFAEL ABAD SOBRINHO, pena de inabilitação em caráter individual, para o exercício de cargos de direção de instituições financeiras na área de atuação do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS Relator
ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional
Ata divulgada no site do CRSFN em 31.3.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.
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