CRSFN · 15/01/2016
Julgado — Acórdão nº 11722/2016
Decisão
R E L A T Ó R I O Do Objeto Com base com base nos artigos 1º ao 5º do regulamento anexo à Resolução CMN n° 1.657, de 27.10.89 (alterada pela Resolução CMN n° 2.785, de 18.10.00) e no artigo 11 da Lei n° 6.358/76, o Sr. Elias Chucri Nassar, DRI da Ferragens Demellot S.A. foi apenado com multa no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). A pena decorre da não entrega ou a entrega em atraso dos seguintes documentos: Documento Dispositivo Vencimento de entrega Data de entrega Dias de atraso Formulário Cadastral/2010 ICVM 480/09, art. n° 23 Entre 1 ° e 31.05.2010 Não foi entregue - ITR de 31.03.10 ICVM 480/09, art. 29 17.05.10 21.05.10 4 Formulário Referência/2010 ICVM 480/09, art. 24 30.06.10 Não foi entregue - ITR de 30.06.10 ICVM 480/09, art. 29 16.08.10 Não foi entregue - ITR de 30.09.10 ICVM 480/09, art. 29 15.11.10 Não foi entregue - DF/2010 ICVM 480/09, art.25 31.03.11 Não foi entregue - DFP/10 ICVM 480/09, art. 28 31.03.11 Não foi entregue - Com. Art. 133. AGO/2010(*) ICVM 480/09, art. 21, VI 31.03.11 Não foi entregue - Prop. Com. Adm. AGO/2010(*) ICVM 480/09, art. 21, VIII 31.03.11 Não foi entregue - Edital de Convocação AGO/2010 (*) ICVM 480/09, art. 21, VII 15.04.11 Não foi entregue - Ata de AGO/2010 (*) ICVM 480/09, art. 21, X 10.05.11 Não foi entregue - ITR de 30.03.11 ICVM 480/09, art. 29 16.05.11 Não foi entregue - Formulário Cadastral/2011 ICVM 480/09, art.n° 23 Entre 1 ° e 31.05.2011 Não foi entregue - Formulário de Referência/2011 ICVM 480/09, art. 24 31.05.11 Não foi entregue - (*) Nos temos do art. 132 da Lei 6.404/76, a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício encerrado em 31.12.10 deveria ser realizada nos quatro primeiros meses de 2011. Dos Fatos Em 24.06.2011 a CVM encaminhou o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 698/11 (fls. 05/06) a Elias Chucri Nassar, Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Ferragens Demellot S.A. Esse ofício comunicada o Sr. Elias Chucri Nassar da instauração do Processo Administrativo de Rito Sumário – nº RJ-2011-7379. Apresentava a seguinte descrição da infração: A infração de natureza objetiva constatada foi deixar de adotar os procedimentos elencados no art. 13 da Instrução CVM n°480/09, notadamente o atraso ou o não envio das seguintes informações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X do artigo 21 e artigos 23, 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM n°480/09 e no art. 1º da Deliberação CVM n° 627/10: Informação enviada em atraso: Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao trimestre encerrado em 31.03.10. Informações não enviadas: Formulário Cadastral 2010 e 2011; Formulários de Referência 2010 e 2011; Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 30.06.10, 30.09.10 e 31.03.11; Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.10; e Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.10. Informações não enviadas referentes à Assembléia Geral Ordinária que, nos termos do art. 132 da Lei n° 6.404/76, deveria ser realizada nos quatro primeiros meses do exercício social de 2011: Comunicação prevista no art. 133 da Lei n° 6.404/76; Proposta do Conselho de Administração; Edital de Convocação; e Ata da Assembléia Geral Ordinária. O citado ofício foi respondido (fls. 08/10) pela Ferragens Demellot em correspondência assinada por Elias Chucri Nassar. Informava que não houve movimentações contábeis e financeiras, e se comprometia a atualizar as informações. Em resposta a essa correspondência foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 792/11 (fl. 11), de 19.07.2011, que destacou que a defesa deveria se apresentada pelo intimado, e não pela companhia. Não houve resposta a esse ofício. Em 11.10.2011 foi apresentado o Relatório/CVM/SEP (fls. 37/42) destacou que se apurava a responsabilidade de Elias Chucri Nassar dos documentos apresentados no quadro abaixo, e que foram citados no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 698/11 (fls. 05/06). Documento Dispositivo Vencimento de entrega Data de entrega Dias de atraso Formulário Cadastral/2010 ICVM 480/09, art. n° 23 Entre 1 ° e 31.05.2010 Não foi entregue - ITR de 31.03.10 ICVM 480/09, art. 29 17.05.10 21.05.10 4 Formulário Referência/2010 ICVM 480/09, art. 24 30.06.10 Não foi entregue - ITR de 30.06.10 ICVM 480/09, art. 29 16.08.10 Não foi entregue - ITR de 30.09.10 ICVM 480/09, art. 29 15.11.10 Não foi entregue - DF/2010 ICVM 480/09, art.25 31.03.11 Não foi entregue - DFP/10 ICVM 480/09, art. 28 31.03.11 Não foi entregue - Com. Art. 133. AGO/2010(*) ICVM 480/09, art. 21, VI 31.03.11 Não foi entregue - Prop. Com. Adm. AGO/2010(*) ICVM 480/09, art. 21, VIII 31.03.11 Não foi entregue - Edital de Convocação AGO/2010 (*) ICVM 480/09, art. 21, VII 15.04.11 Não foi entregue - Ata de AGO/2010 (*) ICVM 480/09, art. 21, X 10.05.11 Não foi entregue - ITR de 30.03.11 ICVM 480/09, art. 29 16.05.11 Não foi entregue - Formulário Cadastral/2011 ICVM 480/09, art.n° 23 Entre 1 ° e 31.05.2011 Não foi entregue - Formulário de Referência/2011 ICVM 480/09, art. 24 31.05.11 Não foi entregue - (*) Nos temos do art. 132 da Lei 6.404/76, a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício encerrado em 31.12.10 deveria ser realizada nos quatro primeiros meses de 2011. No Relatório/CVM/SEP foram tecidas as seguintes considerações: 9. O Sr. Elias Chucri Nassar alegou, em sua defesa, que o atraso ou o não envio dos documentos supramencionados se deu em função de dificuldades mercadológicas que a Companhia enfrenta, e que não houve movimentações contábeis ou financeiras. 10. Nesse sentido, em análise às Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.09, verificamos que, de fato, a Companhia esteve inativa entre 2006 e 2009, conforme disposto no item 3 das Notas Explicativas da referida peça contábil e corroborado pelo Parecer de Auditoria Independente consignado às fls.27/30 do presente processo. 11. No entanto, deve ser destacado que não há, na
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387ª Sessão Recurso 13417 Processo CVM RJ2011/7379 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ELIAS CHUCRI NASSAR RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Diretor de Relação com Investidores – Descumprimento do dever de encaminhar informações periódicas à autoridade supervisora - Falta de atualização de registro de companhia aberta – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 11722/16:
R E L A T Ó R I O
Do Objeto Com base com base nos artigos 1º ao 5º do regulamento anexo à Resolução CMN n° 1.657, de 27.10.89 (alterada pela Resolução CMN n° 2.785, de 18.10.00) e no artigo 11 da Lei n° 6.358/76, o Sr. Elias Chucri Nassar, DRI da Ferragens Demellot S.A. foi apenado com multa no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). A pena decorre da não entrega ou a entrega em atraso dos seguintes documentos:
Documento Dispositivo Vencimento deentrega Data de entrega Dias deatraso Formulário Cadastral/2010 ICVM 480/09, art. n° 23 Entre 1 ° e 31.05.2010 Não foi entregue - ITR de 31.03.10 ICVM 480/09, art. 29 17.05.10 21.05.10 4 Formulário Referência/2010 ICVM 480/09, art. 24 30.06.10 Não foi entregue - ITR de 30.06.10 ICVM 480/09, art. 29 16.08.10 Não foi entregue - ITR de 30.09.10 ICVM 480/09, art. 29 15.11.10 Não foi entregue - DF/2010 ICVM 480/09, art.25 31.03.11 Não foi entregue - DFP/10 ICVM 480/09, art. 28 31.03.11 Não foi entregue - Com. Art. 133. AGO/2010(*) ICVM 480/09, art. 21, VI 31.03.11 Não foi entregue - Prop. Com. Adm. AGO/2010(*) ICVM 480/09, art. 21, VIII 31.03.11 Não foi entregue - Edital de Convocação AGO/2010 (*) ICVM 480/09, art. 21, VII 15.04.11 Não foi entregue - Ata de AGO/2010 (*) ICVM 480/09, art. 21, X 10.05.11 Não foi entregue - ITR de 30.03.11 ICVM 480/09, art. 29 16.05.11 Não foi entregue - Formulário Cadastral/2011 ICVM 480/09, art.n° 23 Entre 1 ° e 31.05.2011 Não foi entregue - Formulário de Referência/2011 ICVM 480/09, art. 24 31.05.11 Não foi entregue - (*) Nos temos do art. 132 da Lei 6.404/76, a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício encerrado em 31.12.10 deveria ser realizada nos quatro primeiros meses de 2011.
Dos Fatos Em 24.06.2011 a CVM encaminhou o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 698/11 (fls. 05/06) a Elias Chucri Nassar, Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Ferragens Demellot S.A. Esse ofício comunicada o Sr. Elias Chucri Nassar da instauração do Processo Administrativo de Rito Sumário – nº RJ-2011-7379. Apresentava a seguinte descrição da infração: A infração de natureza objetiva constatada foi deixar de adotar os procedimentos elencados no art. 13 da Instrução CVM n°480/09, notadamente o atraso ou o não envio das seguintes informações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X do artigo 21 e artigos 23, 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM n°480/09 e no art. 1º da Deliberação CVM n° 627/10:
Informação enviada em atraso: Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao trimestre encerrado em 31.03.10. Informações não enviadas: Formulário Cadastral 2010 e 2011; Formulários de Referência 2010 e 2011; Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 30.06.10, 30.09.10 e 31.03.11; Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.10; e Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.10. Informações não enviadas referentes à Assembléia Geral Ordinária que, nos termos do art. 132 da Lei n° 6.404/76, deveria ser realizada nos quatro primeiros meses do exercício social de 2011:
Comunicação prevista no art. 133 da Lei n° 6.404/76; Proposta do Conselho de Administração; Edital de Convocação; e Ata da Assembléia Geral Ordinária. O citado ofício foi respondido (fls. 08/10) pela Ferragens Demellot em correspondência assinada por Elias Chucri Nassar. Informava que não houve movimentações contábeis e financeiras, e se comprometia a atualizar as informações. Em resposta a essa correspondência foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 792/11 (fl. 11), de 19.07.2011, que destacou que a defesa deveria se apresentada pelo intimado, e não pela companhia. Não houve resposta a esse ofício. Em 11.10.2011 foi apresentado o Relatório/CVM/SEP (fls. 37/42) destacou que se apurava a responsabilidade de Elias Chucri Nassar dos documentos apresentados no quadro abaixo, e que foram citados no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 698/11 (fls. 05/06). Documento Dispositivo Vencimento deentrega Data de entrega Dias deatraso Formulário Cadastral/2010 ICVM 480/09, art. n° 23 Entre 1 ° e 31.05.2010 Não foi entregue - ITR de 31.03.10 ICVM 480/09, art. 29 17.05.10 21.05.10 4 Formulário Referência/2010 ICVM 480/09, art. 24 30.06.10 Não foi entregue - ITR de 30.06.10 ICVM 480/09, art. 29 16.08.10 Não foi entregue - ITR de 30.09.10 ICVM 480/09, art. 29 15.11.10 Não foi entregue - DF/2010 ICVM 480/09, art.25 31.03.11 Não foi entregue - DFP/10 ICVM 480/09, art. 28 31.03.11 Não foi entregue - Com. Art. 133. AGO/2010(*) ICVM 480/09, art. 21, VI 31.03.11 Não foi entregue - Prop. Com. Adm. AGO/2010(*) ICVM 480/09, art. 21, VIII 31.03.11 Não foi entregue - Edital de Convocação AGO/2010 (*) ICVM 480/09, art. 21, VII 15.04.11 Não foi entregue - Ata de AGO/2010 (*) ICVM 480/09, art. 21, X 10.05.11 Não foi entregue - ITR de 30.03.11 ICVM 480/09, art. 29 16.05.11 Não foi entregue - Formulário Cadastral/2011 ICVM 480/09, art.n° 23 Entre 1 ° e 31.05.2011 Não foi entregue - Formulário de Referência/2011 ICVM 480/09, art. 24 31.05.11 Não foi entregue - (*) Nos temos do art. 132 da Lei 6.404/76, a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício encerrado em 31.12.10 deveria ser realizada nos quatro primeiros meses de 2011.
No Relatório/CVM/SEP foram tecidas as seguintes considerações:
9. O Sr. Elias Chucri Nassar alegou, em sua defesa, que o atraso ou o não envio dos documentos supramencionados se deu em função de dificuldades mercadológicas que a Companhia enfrenta, e que não houve movimentações contábeis ou financeiras. 10. Nesse sentido, em análise às Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.09, verificamos que, de fato, a Companhia esteve inativa entre 2006 e 2009, conforme disposto no item 3 das Notas Explicativas da referida peça contábil e corroborado pelo Parecer de Auditoria Independente consignado às fls.27/30 do presente processo. 11. No entanto, deve ser destacado que não há, na Instrução CVM n° 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas. 12. Ademais, a responsabilidade que foi imputada ao intimado envolve infração de natureza objetiva e tem como fato gerador o atraso e o não envio, à época da intimação, de documentos previstos na Instrução 480/09, tendo sido comprovado que os documentos elencados no Ofício de Intimação não foram encaminhados nos devidos prazos. 13. Assim sendo, conclui-se que as alegações apresentadas pelo indiciado em 18.07.11 (parágrafo 3º, retro) não são suficientes para absolvê-lo da responsabilidade que lhe foi imputada (que envolve infração de natureza objetiva), devendo o julgador atenuar ou agravar a penalidade, considerando: (i) a dispersão acionária da companhia; (ii) a atualização do registro após o recebimento da Intimação; (iii) a situação econômica da companhia; (iv) os negócios com valores mobiliários de emissão da companhia; e (v) se já houve Rito Sumário anterior para apurar a responsabilidade do DRI por deixar de adotar os procedimentos elencados no art. 13 da Instrução CVM 480/09. Como consequência a decisão foi a seguintes: Em conseqüência do exposto e com base nos artigos 1º ao 5º do regulamento anexo à Resolução CMN n° 1.657, de 27.10.89 (alterada pela Resolução CMN n° 2.785, de 18.10.00) e no artigo 11 da Lei n° 6.358/76, aplico a penalidade de multa no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) ao Sr. Elias Chucri Nassar, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da FERRAGENS DEMELLOT S.A., pela infração ao artigo 13 da Instrução CVM N° 480/09 c/c os artigos 23, 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM n°480/09 e, ainda, ao art. 1º da Deliberação CVM n° 627/10.
Da Defesa Em resposta à decisão da SEP o Sr. Elias Chucri Nassar encaminhou correspondência datada de 11.11.2011 (fls. 58/61) onde voltou a destacar as dificuldades vivenciadas pela empresa e solicitou a revisão da decisão. Formulou depois recurso ao colegiado (fls. 69/72), datado de 02.12.2011, onde ressaltou novamente os problemas experimentados pela empresa e requereu a anulação da penalidade de multa de R$ 95.000.
Da Decisão da CVM Em reunião do Colegiado da CVM ocorrida em 17.04.2012 o Diretor Relator desse processo, Otavio Yazbek, apresentou o seguinte voto: 1. De acordo com os dispositivos mencionados no Relatório, todos eles cumulados com o art. 45 da Instrução CVM n.° 480/2009 e, conforme o caso, com o art. 7º da Instrução CVM n.° 481/2009, o Acusado era responsável pela entrega (i) do formulário de informações trimestrais referentes ao primeiro, ao segundo e ao terceiro trimestre de 2010; (ii) dos formulários cadastral e de referência de 2010; (iii) das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2010; (iv) do formulário de demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social de 2010; (v) da proposta da administração, do comunicado, do edital de convocação e da ata referentes à assembleia geral ordinária de 2011; (vi) do formulário de informações trimestrais referentes ao primeiro trimestre de 2011; e (vii) dos formulários cadastral e de referência de 2011. 2. Como só o primeiro desses documentos foi entregue e, mesmo nesse caso, com algum atraso, entendo que o Acusado deve ser, sim, responsabilizado. Os argumentos apontados nos expedientes protocolados não têm, a meu ver, o condão de afastar a responsabilidade que o diretor de relação com investidores tem em face desta autarquia. A inatividade da Companhia (e note-se que essa inatividade não decorre de nenhum regime excepcional) não é capaz de legitimar a falta de cumprimento das regras informacionais. 3. Além disso, é de se ressaltar que, após a instauração deste processo, não foram entregues nem os documentos cujo atraso ou não entrega ora se analisa, nem aqueles cujo prazo para entrega se encerrou nos dias e meses subseqüentes. 4. Ante o exposto, e porque acredito que na decisão da área técnica já se aplicaram corretamente os critérios para a dosimetria, voto pela manutenção da decisão da SEP e, assim, pela aplicação, ao Acusado, da penalidade de multa no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Os demais membros do Colegiado acompanharam o relator. Do Recurso O Sr. Elias Chucri Nassar apresentou Recurso Voluntário (fls. 89/93) onde novamente apresenta as dificuldades vivenciadas pela companhia, destacando que o mais rápido possível enviará as informações em atraso.
Do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A PGFN apresentou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 149/2015 (fls. 100/102), de 23.04.2015, onde destacou que não houve a ocorrência de prescrição administrativa, e que os argumentos apresentados na defesa não eliminavam a obrigação de prestação de informações, dessa forma opinou-se pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório.
São Paulo, 11 de janeiro de 2016. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
V O T O
Questões Preliminares O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/99.
Evento Data Folhas Base Legal (Lei nº 9.873) Formulário Cadastral/2010 – Não entregue Data limite para entrega: 1º a 31.03.10 - - ITR de 31.03.10 – Entregue com atraso Data limite: 17.05.10 Entrega: 21.05.10 - - OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 698/11: Notifica o Sr. Elias Chucri Nassar da instauração do Processo Administrativo de Rito Sumário nº RJ-2011-7379 24.06.11 05/06 Art. 2º, inc. I RELATÓRIO/CVM/SEP: Aplica multa de R$ 95.000 11.10.11 37/41 Art. 2º, inc. III Decisão Colegiado CVM 17.04.12 74/81 Art. 2º, inc. III Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 149/2015 23.04.15 100/102 Publicação no Diário Oficial da União (seção 1, pág. 13) da pauta da 387ª Sessão do CRSFN, da qual consta este processo 11.01.16 Art. 2º, inc. I Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. E mesmo considerando que essa é uma amostra pequena das movimentações ocorridas neste processo, ainda sim é visível que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
Dos Fatos O Sr. Elias Chucri Nassar, DRI da Ferragens Demellot S.A. foi apenado com multa no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) em decorrência da não entrega ou a entrega em atraso dos seguintes documentos:
Documento Dispositivo Vencimento deentrega Data de entrega Dias deatraso Formulário Cadastral/2010 ICVM 480/09, art. n° 23 Entre 1° e 31.05.2010 Não foi entregue - ITR de 31.03.10 ICVM 480/09, art. 29 17.05.10 21.05.10 4 Formulário Referência/2010 ICVM 480/09, art. 24 30.06.10 Não foi entregue - ITR de 30.06.10 ICVM 480/09, art. 29 16.08.10 Não foi entregue - ITR de 30.09.10 ICVM 480/09, art. 29 15.11.10 Não foi entregue - DF/2010 ICVM 480/09, art.25 31.03.11 Não foi entregue - DFP/10 ICVM 480/09, art. 28 31.03.11 Não foi entregue - Com. Art. 133. AGO/2010(*) ICVM 480/09, art. 21, VI 31.03.11 Não foi entregue - Prop. Com. Adm. AGO/2010(*) ICVM 480/09, art. 21, VIII 31.03.11 Não foi entregue - Edital de Convocação AGO/2010 (*) ICVM 480/09, art. 21, VII 15.04.11 Não foi entregue - Ata de AGO/2010 (*) ICVM 480/09, art. 21, X 10.05.11 Não foi entregue - ITR de 30.03.11 ICVM 480/09, art. 29 16.05.11 Não foi entregue - Formulário Cadastral/2011 ICVM 480/09, art. 23 Entre 1° e 31.05.2011 Não foi entregue - Formulário de Referência/2011 ICVM 480/09, art. 24 31.05.11 Não foi entregue - (*) Nos temos do art. 132 da Lei 6.404/76, a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício encerrado em 31.12.10 deveria ser realizada nos quatro primeiros meses de 2011.
Análise do Recurso Voluntário
O Recurso Voluntário (fl. 89/93) foi tempestivamente interposto. Nele inicialmente é citado o não recebimento do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 698/11, contudo o recorrente assina a correspondência (fls. 08/10) encaminhada pela Demellot datada de 15.07.11, que é apresentada como resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 698/11.
No recurso novamente são mencionados os problemas enfrentados pela companhia, mas como bem destacou o Diretor Relator, a empresa está inativa, mas isso não decorre de nenhum regime excepcional (fl. 79).
O recorrente reitera que “fará os procedimentos burocráticos de atualização e envio de informações, o mais rápido possível, em equilíbrio ao tempo útil de trabalho”. Na defesa (fls. 69/72) apresentada ao Colegiado da CVM o recorrente havia se comprometido com “a atualização das informações em atraso, dentro do menor prazo de tempo”. Contudo, como indicado no voto do Diretor Relator, “é de se ressaltar que, após a instauração deste processo, não foram entregues nem os documentos cujo atraso ou não entrega ora se analisa, nem aqueles cujo prazo para entrega se encerrou nos dias e meses subsequentes”.
Conclusão Considerando que o recorrente não apresentou argumentos que tivessem o condão de afastar a penalidade imposta, e também considerando que ela se mostra adequada, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário.
É o Voto.
Brasília, 21 de janeiro de 2016. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a ELIAS CHUCRI NASSAR pena de multa pecuniária no valor de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho, Luciana Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal , Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de janeiro de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.2.2016, Seção 1, págs. 24 e 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.05.2016.
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