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CRSFN · 29/03/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 248/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000635/2016-16

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – O simples fato de seu titular ser residente ou domiciliado no Brasil cria a obrigação de declaração dos bens e valores, ainda que os bens tenham sido recebidos durante a estadia do cidadão do exterior - Para esta norma, é indiferente a origem dos capitais no exterior - O critério subjetivo de subsunção da norma é a residência, domicilio ou sede no território brasileiro - A alegação da Recorrente de que teria recebido os recursos quando ainda residia no exterior não pode eximi-la de sua obrigação após seu retorno ao Brasil - A declaração de capitais brasileiros no exterior dirigida ao BCB é obrigação autônoma à declaração do imposto de renda, de modo que não é admissível que esta substitua aquela – A multa aplicada pelo BCB é proporcional aos custos impostos à Administração pela Recorrente em razão de sua falha na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação - Muitos atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades - Os funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da economia brasileira - A multa se demonstra proporcional aos custos sociais impostos pela leniência da Recorrente - Foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa, bem como sua adequação aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

27/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

389ª Sessão

Recurso 14202

Processo 10372.000635/2016-16

Processo BCB 1301577373

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:LILIANE YOUNAN SAIANI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– O simples fato de seu titular ser residente ou domiciliado no Brasil cria a obrigação de declaração

dos bens e valores, ainda que os bens tenham sido recebidos durante a estadia do cidadão do

exterior - Para esta norma, é indiferente a origem dos capitais no exterior - O critério subjetivo de

subsunção da norma é a residência, domicilio ou sede no território brasileiro - A alegação da

Recorrente de que teria recebido os recursos quando ainda residia no exterior não pode eximi-la de

sua obrigação após seu retorno ao Brasil - A declaração de capitais brasileiros no exterior dirigida ao

BCB é obrigação autônoma à declaração do imposto de renda, de modo que não é admissível que

esta substitua aquela – A multa aplicada pelo BCB é proporcional aos custos impostos à

Administração pela Recorrente em razão de sua falha na prestação de informações, além de ser um

importante desestímulo ao desrespeito à regulação - Muitos atos do regulador foram necessários e,

considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido

melhor alocados em outras atividades - Os funcionários do BCB alocados para tais funções são

adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o

desenvolvimento da economia brasileira - A multa se demonstra proporcional aos custos sociais

impostos pela leniência da Recorrente - Foram respeitados os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade na aplicação da multa, bem como sua adequação aos limites da legislação vigente

- Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.

ACÓRDÃO CRSFN 248/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao

recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a Liliane Younan

Saiani pena de multa pecuniária, no valor de R$2.240,17 (dois mil duzentos e quarenta reais e dezessete

centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto

Acórdão CRSFN 248 (0010110) SEI 10372.000635/2016-16 / pg. 1

Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de março de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Liliane Younan Saiani (“Recorrente”), visando à reforma

da decisão proferida pelo BCB em 29 de janeiro de 2015 (fls. 28 e 28v), que, com

fundamento no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224/2001, decidiu pela aplicação de

multa pecuniária no valor de R$ 2.240,17 (dois mil, duzentos e quarenta reais e dezessete

centavos), nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301577373.

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

interposição do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 01/06/2009 7 e 8

Proposta de instauração do

04/04/2013 1 a 10

processo

Intimação 18/11/2014 21 e 21v

Apresentação de defesa 16/12/2014 24 e 25

Decisão 19/2015-DECAP/GTSPA 29/01/2015 28 e 28v

Intimação 16/03/2015 32 e 33

Interposição de recurso 14/04/2015 34 a 46

Autuação CRSFN 24/04/2015 49

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 219/2015 03/07/2015 55 e 55v

3. Em 4 de abril de 2013, foi instaurado pelo BCB processo administrativo para apurar o

declaração intempestiva de bens e valores no exterior por parte da Recorrente (fls. 1 e

10).

4. De acordo com a narração dos fatos nos autos, a Recorrente teria efetuado a

declaração de bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na

data base de 31 de dezembro de 2007, apenas em 1º de junho de 2009, sendo que o

Acórdão CRSFN 248 (0010110) SEI 10372.000635/2016-16 / pg. 2

prazo estabelecido pela Circular nº 3.384/2008 seria até 31 de julho de 2008 (fls. 7 e 8).

Os valores somam R$ 224.017,48 (duzentos e vinte e quatro mil e dezessete reais e

quarenta e oito centavos) ou CHF 142.255,00 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e

cinquenta e cinco francos suíços).

5. Em 18 de novembro de 2014, o Recorrente foi intimado a apresentar defesa sobre as

acusações no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 21 e 21v). Em 16 de dezembro de 2014, a

Recorrente alegou, em síntese, que (fls. 24 e 25):

i. por força de contrato de trabalho com a empresa Nestle Brasil Ltda., foi transferida

à Suíça em janeiro de 2005, passando a desenvolver o seu trabalho para uma das

companhias do Grupo Nestlé, denominada NESTEC S/A, com sede na cidade de

Vevey, Suíça, onde estabeleceu a sua residência e, por conseguinte, passou a

receber o salário correspondente ao seu trabalho;

ii. a partir de junho de 2007, encerrado o seu contrato de trabalho na Suíça, retornou

ao seu trabalho na Nestlé Brasil Ltda., com sede em São Paulo, estabelecendo

novamente no Brasil a sua residência;

iii. declarou a existência dos recursos depositados em sua conta bancária na Suíça na

sua Declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil por puro

equívoco, acabou apresentando a sua Declaração de Capitais Brasileiros no

exterior, relativa ao ano base de 2007, após o prazo regulamentar, que estabelecia

para tanto a data limite de 31 de julho de 2008; e

iv. tal irregularidade não pode mais ser punida, porque, nos termos da Lei 9.873/99, o

prazo prescricional teria iniciado em agosto de 2008 e terminado em agosto de

2013, e a Recorrente foi intimada somente em novembro de 2014, por correio, com

aviso de recebimento em 18 de novembro de 2014, tendo tomado ciência da

infração, por vista do presente processo administrativo em 15 de dezembro de

2014, de modo que resta evidente a ocorrência da prescrição legal.

6. Em 29 de janeiro de 2015, o BCB aferiu que as justificativas apresentadas pela defesa

não eram aptas a afastar a irregularidade. Para o BCB, a elaboração do parecer em 4 de

abril de 2013 é ato inequívoco de apuração e, portanto, interrompeu a prescrição.

Considerando que restou comprovado o registro dos valores com 305 (trezentos e cinco)

dias de atraso e tendo em vista que esse valor seria menor do que 10% (um por cento)

do valor previsto no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, conforme a Resolução nº

3.854/2010, art. 8º, I, o BCB decidiu condenar a Recorrente à pena de multa de R$

2.240,17 (dois mil, duzentos e quarenta reais e dezessete centavos), com fulcro no Art.

1º, da Medida Provisória nº 2.224/2001, pelo descumprimento do Art. 1º do Decreto-Lei nº

1.060/1969; Arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com Art. 1º e

11 da Resolução nº 3540/2008 do Conselho Monetário Nacional, vigente ao tempo dos

fatos, e Art. 1º da Circular nº 3.384/2008 (fls. 28 e 28v).

7. A Recorrente foi intimada da decisão em 16 de março de 2015 (fls. 32 e 33),

apresentando recurso ao CRSFN em 14 de abril de 2015 (fls. 34 a 46). Além de reforçar

os argumentos explorados em sua primeira manifestação, alegou, com base em

precedentes do próprio CRSFN, que a mera elaboração de parecer não caracteriza ato

investigativo. Portanto, não poderia ter o efeito de interromper a prescrição. Dessa

forma, pleiteia a reforma da decisão do BCB de 29 de janeiro de 2015 a fim de reconhecer

a incidência da prescrição da pretensão punitiva, prevista na Lei nº 9.783/99 e arquivar

este recurso.

8. O presente recurso foi autuado neste CRSFN em 24 de abril de 2015 (fls. 49). A

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) manifestou-se em seu parecer

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 219/2015, de 3 de julho de 2015, pelo conhecimento e não

provimento do recurso voluntário, refutando todos os argumentos apresentados pela

Recorrente e mantendo a decisão recorrida (fl. 55 a 55v). Segundo a PGFN o tipo

“prestação de declaração fora do prazo” é formal e, portanto, consuma-se apenas com a

execução da ação de declarar fora do prazo normativo. Por isso, o fato punível foi

Acórdão CRSFN 248 (0010110) SEI 10372.000635/2016-16 / pg. 3

praticado em 1º de julho de 2009 e, sendo assim, não teria ocorrido a prescrição da

pretensão punitiva da administração.

É o relatório.

São Paulo, 14 de março de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos deste Recurso, passo à decisão. A Recorrente foi condenada pelo

BCB à pena de multa no valor de R$ 2.240,17 (dois mil, duzentos e quarenta reais e

dezessete centavos), com fundamento no Art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224/2001,

por ter realizado a declaração de bens no exterior além do prazo regular em

descumprimento ao Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969; Arts. 1º e 5º da Medida

Provisória nº 2.224/2001, combinados com Art. 1º e 11 da Resolução nº 3540/2008 do

CMN, vigente ao tempo dos fatos, e Art. 1º da Circular nº 3.384/2008.

2. Preliminarmente, é importante analisar as datas expostas na tabela do item 2 do relatório,

a fim de afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.

3. Nos termos da Circular do BCB nº 3.384/2008, em 31 de julho de 2008 foi encerrado o

prazo para declaração de bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2007.

Consta dos autos que apenas em 1º de junho de 2009 a Recorrente teria realizado sua

declaração de capitais.

4. Nos termos do Art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional da pretensão punitiva

de 5 (cinco) anos teria sido interrompido pela proposta do BCB de instauração do

processo, em 4 de abril de 2013 (fls. 1 a 10). Portanto, resta afastada a prescrição

ordinária. Da mesma forma, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente prevista

no Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, já que o processo não transcorreu mais de 3 (três)

anos pendente de julgamento ou despacho.

5. Quanto ao mérito, como bem sustenta a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em seu

Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 219/2015, os argumentos trazidos pela Recorrente não

prosperam. Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que, ao contrário do que defende a

Recorrente, os fatos datam de 1º de julho de 2009. A partir de 31 de julho de 2008,

quando foi encerrado o prazo regular para realização da declaração, a Recorrente já se

encontrava em situação irregular perante o BCB, contudo, o atraso foi configurado

apenas em julho de 2009. Tanto que, até essa data, caso o BCB entendesse por autuar

a Recorrente, não teria substrato legal para alegar seu atraso, poderia apenas processá-

la pela não declaração.

6. A Medida Provisória nº 2.444/2001 é clara ao definir que capitais brasileiros no exterior

são “os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora

do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas e com sede

no País, assim conceituadas na legislação tributária”. Quer dizer: o simples fato de seu

titular ser residente ou domiciliado no Brasil cria a obrigação de declaração dos bens e

valores, ainda que os bens tenham sido recebidos durante a estadia do cidadão do

exterior. Para esta norma, é indiferente a origem dos capitais no exterior. O critério

subjetivo de subsunção da norma é a residência, domicilio ou sede no território brasileiro.

Assim, a alegação da Recorrente de que teria recebido os recursos quando ainda residia

Acórdão CRSFN 248 (0010110) SEI 10372.000635/2016-16 / pg. 4

no exterior não pode eximi-la de sua obrigação após seu retorno ao Brasil.

7. Além disso, a declaração de capitais brasileiros no exterior dirigida ao BCB é obrigação

autônoma à declaração do imposto de renda, de modo que não é admissível que esta

substitua aquela.

8. Sendo assim, a multa aplicada pelo BCB no valor de R$ 2.240,17 (dois mil, duzentos e

quarenta reais e dezessete centavos) é proporcional aos custos impostos à

Administração pela Recorrente em razão de sua falha na prestação de informações, além

de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. Inúmeros atos do

regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes

governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades.

Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são

adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para

o desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra

proporcional aos custos sociais impostos pela leniência da Recorrente.

9. Ademais, o montante registrado no dia 1º de julho de 2009, portanto, fora do prazo legal,

foi de R$ 224.017,48 (duzentos e vinte e quatro mil e dezessete reais e quarenta e oito

centavos) ou CHF 142.255,00 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco

francos suíços). A multa aplicada representa apenas 1% (um por cento) do valor total

registrado intempestivamente. Desse modo, entendo que foram respeitados os

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa.

10. Sendo assim, em resumo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição e, no

mérito, entendo pelo não provimento do recurso voluntário e mantenho a imposição de

multa de R$ 2.240,17 (dois mil, duzentos e quarenta reais e dezessete centavos)

proferida pelo BCB em 29 de janeiro de 2015 (fls. 28 e 28v).

É o Voto.

Brasília, 29 de março de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:30, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 26/10/2016, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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