CRSFN · 29/03/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 248/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000635/2016-16
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Boletim de Serviço Eletrônico em
27/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
389ª Sessão
Recurso 14202
Processo 10372.000635/2016-16
Processo BCB 1301577373
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:LILIANE YOUNAN SAIANI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– O simples fato de seu titular ser residente ou domiciliado no Brasil cria a obrigação de declaração
dos bens e valores, ainda que os bens tenham sido recebidos durante a estadia do cidadão do
exterior - Para esta norma, é indiferente a origem dos capitais no exterior - O critério subjetivo de
subsunção da norma é a residência, domicilio ou sede no território brasileiro - A alegação da
Recorrente de que teria recebido os recursos quando ainda residia no exterior não pode eximi-la de
sua obrigação após seu retorno ao Brasil - A declaração de capitais brasileiros no exterior dirigida ao
BCB é obrigação autônoma à declaração do imposto de renda, de modo que não é admissível que
esta substitua aquela – A multa aplicada pelo BCB é proporcional aos custos impostos à
Administração pela Recorrente em razão de sua falha na prestação de informações, além de ser um
importante desestímulo ao desrespeito à regulação - Muitos atos do regulador foram necessários e,
considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido
melhor alocados em outras atividades - Os funcionários do BCB alocados para tais funções são
adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o
desenvolvimento da economia brasileira - A multa se demonstra proporcional aos custos sociais
impostos pela leniência da Recorrente - Foram respeitados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade na aplicação da multa, bem como sua adequação aos limites da legislação vigente
- Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.
ACÓRDÃO CRSFN 248/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a Liliane Younan
Saiani pena de multa pecuniária, no valor de R$2.240,17 (dois mil duzentos e quarenta reais e dezessete
centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto
Acórdão CRSFN 248 (0010110) SEI 10372.000635/2016-16 / pg. 1
Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de março de 2016.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Liliane Younan Saiani (“Recorrente”), visando à reforma
da decisão proferida pelo BCB em 29 de janeiro de 2015 (fls. 28 e 28v), que, com
fundamento no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224/2001, decidiu pela aplicação de
multa pecuniária no valor de R$ 2.240,17 (dois mil, duzentos e quarenta reais e dezessete
centavos), nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301577373.
2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a
interposição do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 01/06/2009 7 e 8
Proposta de instauração do
04/04/2013 1 a 10
processo
Intimação 18/11/2014 21 e 21v
Apresentação de defesa 16/12/2014 24 e 25
Decisão 19/2015-DECAP/GTSPA 29/01/2015 28 e 28v
Intimação 16/03/2015 32 e 33
Interposição de recurso 14/04/2015 34 a 46
Autuação CRSFN 24/04/2015 49
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 219/2015 03/07/2015 55 e 55v
3. Em 4 de abril de 2013, foi instaurado pelo BCB processo administrativo para apurar o
declaração intempestiva de bens e valores no exterior por parte da Recorrente (fls. 1 e
10).
4. De acordo com a narração dos fatos nos autos, a Recorrente teria efetuado a
declaração de bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na
data base de 31 de dezembro de 2007, apenas em 1º de junho de 2009, sendo que o
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prazo estabelecido pela Circular nº 3.384/2008 seria até 31 de julho de 2008 (fls. 7 e 8).
Os valores somam R$ 224.017,48 (duzentos e vinte e quatro mil e dezessete reais e
quarenta e oito centavos) ou CHF 142.255,00 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e
cinquenta e cinco francos suíços).
5. Em 18 de novembro de 2014, o Recorrente foi intimado a apresentar defesa sobre as
acusações no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 21 e 21v). Em 16 de dezembro de 2014, a
Recorrente alegou, em síntese, que (fls. 24 e 25):
i. por força de contrato de trabalho com a empresa Nestle Brasil Ltda., foi transferida
à Suíça em janeiro de 2005, passando a desenvolver o seu trabalho para uma das
companhias do Grupo Nestlé, denominada NESTEC S/A, com sede na cidade de
Vevey, Suíça, onde estabeleceu a sua residência e, por conseguinte, passou a
receber o salário correspondente ao seu trabalho;
ii. a partir de junho de 2007, encerrado o seu contrato de trabalho na Suíça, retornou
ao seu trabalho na Nestlé Brasil Ltda., com sede em São Paulo, estabelecendo
novamente no Brasil a sua residência;
iii. declarou a existência dos recursos depositados em sua conta bancária na Suíça na
sua Declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil por puro
equívoco, acabou apresentando a sua Declaração de Capitais Brasileiros no
exterior, relativa ao ano base de 2007, após o prazo regulamentar, que estabelecia
para tanto a data limite de 31 de julho de 2008; e
iv. tal irregularidade não pode mais ser punida, porque, nos termos da Lei 9.873/99, o
prazo prescricional teria iniciado em agosto de 2008 e terminado em agosto de
2013, e a Recorrente foi intimada somente em novembro de 2014, por correio, com
aviso de recebimento em 18 de novembro de 2014, tendo tomado ciência da
infração, por vista do presente processo administrativo em 15 de dezembro de
2014, de modo que resta evidente a ocorrência da prescrição legal.
6. Em 29 de janeiro de 2015, o BCB aferiu que as justificativas apresentadas pela defesa
não eram aptas a afastar a irregularidade. Para o BCB, a elaboração do parecer em 4 de
abril de 2013 é ato inequívoco de apuração e, portanto, interrompeu a prescrição.
Considerando que restou comprovado o registro dos valores com 305 (trezentos e cinco)
dias de atraso e tendo em vista que esse valor seria menor do que 10% (um por cento)
do valor previsto no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, conforme a Resolução nº
3.854/2010, art. 8º, I, o BCB decidiu condenar a Recorrente à pena de multa de R$
2.240,17 (dois mil, duzentos e quarenta reais e dezessete centavos), com fulcro no Art.
1º, da Medida Provisória nº 2.224/2001, pelo descumprimento do Art. 1º do Decreto-Lei nº
1.060/1969; Arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com Art. 1º e
11 da Resolução nº 3540/2008 do Conselho Monetário Nacional, vigente ao tempo dos
fatos, e Art. 1º da Circular nº 3.384/2008 (fls. 28 e 28v).
7. A Recorrente foi intimada da decisão em 16 de março de 2015 (fls. 32 e 33),
apresentando recurso ao CRSFN em 14 de abril de 2015 (fls. 34 a 46). Além de reforçar
os argumentos explorados em sua primeira manifestação, alegou, com base em
precedentes do próprio CRSFN, que a mera elaboração de parecer não caracteriza ato
investigativo. Portanto, não poderia ter o efeito de interromper a prescrição. Dessa
forma, pleiteia a reforma da decisão do BCB de 29 de janeiro de 2015 a fim de reconhecer
a incidência da prescrição da pretensão punitiva, prevista na Lei nº 9.783/99 e arquivar
este recurso.
8. O presente recurso foi autuado neste CRSFN em 24 de abril de 2015 (fls. 49). A
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) manifestou-se em seu parecer
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 219/2015, de 3 de julho de 2015, pelo conhecimento e não
provimento do recurso voluntário, refutando todos os argumentos apresentados pela
Recorrente e mantendo a decisão recorrida (fl. 55 a 55v). Segundo a PGFN o tipo
“prestação de declaração fora do prazo” é formal e, portanto, consuma-se apenas com a
execução da ação de declarar fora do prazo normativo. Por isso, o fato punível foi
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praticado em 1º de julho de 2009 e, sendo assim, não teria ocorrido a prescrição da
pretensão punitiva da administração.
É o relatório.
São Paulo, 14 de março de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos deste Recurso, passo à decisão. A Recorrente foi condenada pelo
BCB à pena de multa no valor de R$ 2.240,17 (dois mil, duzentos e quarenta reais e
dezessete centavos), com fundamento no Art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224/2001,
por ter realizado a declaração de bens no exterior além do prazo regular em
descumprimento ao Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969; Arts. 1º e 5º da Medida
Provisória nº 2.224/2001, combinados com Art. 1º e 11 da Resolução nº 3540/2008 do
CMN, vigente ao tempo dos fatos, e Art. 1º da Circular nº 3.384/2008.
2. Preliminarmente, é importante analisar as datas expostas na tabela do item 2 do relatório,
a fim de afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
3. Nos termos da Circular do BCB nº 3.384/2008, em 31 de julho de 2008 foi encerrado o
prazo para declaração de bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2007.
Consta dos autos que apenas em 1º de junho de 2009 a Recorrente teria realizado sua
declaração de capitais.
4. Nos termos do Art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional da pretensão punitiva
de 5 (cinco) anos teria sido interrompido pela proposta do BCB de instauração do
processo, em 4 de abril de 2013 (fls. 1 a 10). Portanto, resta afastada a prescrição
ordinária. Da mesma forma, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente prevista
no Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, já que o processo não transcorreu mais de 3 (três)
anos pendente de julgamento ou despacho.
5. Quanto ao mérito, como bem sustenta a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em seu
Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 219/2015, os argumentos trazidos pela Recorrente não
prosperam. Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que, ao contrário do que defende a
Recorrente, os fatos datam de 1º de julho de 2009. A partir de 31 de julho de 2008,
quando foi encerrado o prazo regular para realização da declaração, a Recorrente já se
encontrava em situação irregular perante o BCB, contudo, o atraso foi configurado
apenas em julho de 2009. Tanto que, até essa data, caso o BCB entendesse por autuar
a Recorrente, não teria substrato legal para alegar seu atraso, poderia apenas processá-
la pela não declaração.
6. A Medida Provisória nº 2.444/2001 é clara ao definir que capitais brasileiros no exterior
são “os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora
do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas e com sede
no País, assim conceituadas na legislação tributária”. Quer dizer: o simples fato de seu
titular ser residente ou domiciliado no Brasil cria a obrigação de declaração dos bens e
valores, ainda que os bens tenham sido recebidos durante a estadia do cidadão do
exterior. Para esta norma, é indiferente a origem dos capitais no exterior. O critério
subjetivo de subsunção da norma é a residência, domicilio ou sede no território brasileiro.
Assim, a alegação da Recorrente de que teria recebido os recursos quando ainda residia
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no exterior não pode eximi-la de sua obrigação após seu retorno ao Brasil.
7. Além disso, a declaração de capitais brasileiros no exterior dirigida ao BCB é obrigação
autônoma à declaração do imposto de renda, de modo que não é admissível que esta
substitua aquela.
8. Sendo assim, a multa aplicada pelo BCB no valor de R$ 2.240,17 (dois mil, duzentos e
quarenta reais e dezessete centavos) é proporcional aos custos impostos à
Administração pela Recorrente em razão de sua falha na prestação de informações, além
de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. Inúmeros atos do
regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes
governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades.
Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são
adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para
o desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra
proporcional aos custos sociais impostos pela leniência da Recorrente.
9. Ademais, o montante registrado no dia 1º de julho de 2009, portanto, fora do prazo legal,
foi de R$ 224.017,48 (duzentos e vinte e quatro mil e dezessete reais e quarenta e oito
centavos) ou CHF 142.255,00 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco
francos suíços). A multa aplicada representa apenas 1% (um por cento) do valor total
registrado intempestivamente. Desse modo, entendo que foram respeitados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa.
10. Sendo assim, em resumo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição e, no
mérito, entendo pelo não provimento do recurso voluntário e mantenho a imposição de
multa de R$ 2.240,17 (dois mil, duzentos e quarenta reais e dezessete centavos)
proferida pelo BCB em 29 de janeiro de 2015 (fls. 28 e 28v).
É o Voto.
Brasília, 29 de março de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:30, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/10/2016, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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