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CRSFN · 21/10/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 136/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100331/2018-10

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fornecimento intempestivo de informações ao Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil - CEB

Inteiro teor

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21/10/2020 SEI/ME - 11246408 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818074&infra_… 1/4

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

441ª Sessão Processo 10372.100331/2018-10 Processo na primeira instância BCB 1601624411

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTE: SWISS REINSURANCE COMPANY LTD - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

ADVOGADO: VALTER DEPERON (OAB/DF 21.482)

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fornecimento intempestivo de informações ao Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil - CEB

ACÓRDÃO CRSFN 136/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário e, por unanimidade, com base no voto do relator: 1. Em sede preliminar afastar a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente; e 2. Negar provimento ao recurso de Swiss Reinsurance Company Ltd - Escritório de Representação no Brasil Ltda., mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por entregar com atraso ao BCB as informações referentes ao Censo de Capitais Estrangeiros no País, na data base de 31.12.2010. Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, João Batista de Moraes, Maria Rita de Carvalho Drummond, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 15 de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo NeƩo Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/10/2020, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10528685 e o código CRC B6C03D04. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/10/2020

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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ Processo 10372.100331/2018-10 Processo na primeira instância BCB 1601624411

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SWISS REINSURANCE COMPANY LTD - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Objeto: O presente PAS foi aberto com a finalidade de responsabilizar a Swiss Reinsurance Company Ltd - Escritório de Representação no Brasil Ltda. pelo fornecimento intempestivo de informações ao BCB referente ao Censo de Capitais Estrangeiros no País, na data-base de 31.12.2010. O processo respeitou o contraditório e ampla defesa, recebendo resolução que aplicou sanção de multa pecuniária à empresa no valor de R$25.000,00, apurada segundo o disposto o no inciso I, alínea "a", do art. 1o. da Resolução n. 4.104, de 2012 e com fundamento no art. 58 da Lei n. 4.131, de 1962, combinado com o art. 3o. da Medida Provisória n. 2.224, de 2001 2. As irregularidades: A acusada informou aos BCB, em 12.1.2012, a existência de participação de não residentes em seu capital social, na data-base de 31.12.2010, no montante de R$3.494.563,85. Inobstante, a Circular n. 3.559, de 2011, alterada pela Circular n. 3.562, de 2011, havia estabelecido prazo limite para entrega das informações até as 20 horas de 8.11.2011. O tempo de atraso nesse caso foi de exatos 65 dias. 3. Defesa. A acusada reconheceu que fez a entrega das informações com atraso, porém, sustentou que a ação punitiva estatal se encontra prescrita, sustentando que o Parecer DEPEC-DICIN de 05.10.16 (fls. 1), que reconheceu a presença dos elementos indispensáveis à formação do processo (materialidade e autoria) não constitui fato interruptivo da prescrição. No seu entender, somente a intimação que recebeu datada de 07.3.17 (fls. 6) teria aptidão para interromper a fluência da prescrição segundo a interpretação feita ao disposto na Lei 9873, de 1999.

21/10/2020 SEI/ME - 11246408 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818074&infra_… 3/4 4. Decisão de 1ª. Instância A prescrição ordinária deixou de ser reconhecida pela decisão recorrida, por estar convencida que nos termos do artigo 1o. da Lei n. 9873, de 23 de novembro de 1999, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato acarreta a interrupção do prazo quinquenal, nos termos do art. 2o, inciso II, da citada Lei. Porisso, considerou que o Parecer DEPEC-DICIN de 5.10.16 (fls. 1) constitui fato processual dotado de relevância e apto para interromper a fluência da prescrição. Considerando que a acusada admitiu a entrega das informações com atraso, foi-lhe aplicada a pena de MULTA, no valor de R$25.000,00, com fundamento no art. 58 da Lei n. 4.131, de 1962, combinado com o art. 3o. da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, vigentes ao tempo dos fatos. 5. Recurso ao CRSFN: A acusada esgrime os mesmos argumentos trazidos com sua defesa, asseverando que o artigo 2o, II, da Lei n. 9873, de 1999, quando trata de ato inequívoco, está a fazer referência à hipótese de prescrição intercorrente, pelo que, então, não teria aplicabilidade ao seu caso, onde a prescrição arguida é a ordinária - quinquenal. Trouxe excertos de alguns julgados jurisdicionais que entende abonar seus fundamentos. Finalizou asseverando que um ato interno de 5 de outubro de 2016 do Banco Central do Brasil (referindo-se ao Parecer DEPEC-DICIN - fls. 1) sem o envolvimento da parte interessada não tem o condão de afastar e interromper a contagem do lapso prescricional. 6. Remessa ao CRSFN. Os autos foram sorteados a esta Relatoria na sessão 417ª, após o que foi solicitado Parecer da Il. PGFN que se manifestou pelo não provimento do recurso ordinário (PARECER-PGFN-CAF-CRSFN N. 38-2019, de 03.4.2019. É o Relatório.

João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por João BaƟsta de Moraes, Conselheiro(a) Relator(a), em 23/08/2020, às 22:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10057857 e o código CRC B3DE03B4.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso Processo 10372.100331/2018-10 Processo na primeira instância BCB 1601624411

21/10/2020 SEI/ME - 11246408 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818074&infra_… 4/4

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RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

EMENTA: Reconhecida a interrupção da prescrição ordinária. Recurso ao qual se nega provimento.

VOTO DO RELATOR

A interessada recorreu da decisão que a condenou no pagamento da multa por entrega com atraso de informações ao BCB destinada a compor o Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil - CEB, por considerar que o PARECER DEPEC-DICIN, de 05 de outubro de 2016 (fls. 1), propondo a instauração de processo administrativo, não é documento hábil para interromper o curso da prescrição quinquenal da Lei 9873, de 1999. Verifico que referido Parecer trouxe a descrição dos fatos e atribuiu a existência de indícios acerca da materialidade. Assim como pareceu à Il. PGRN, aquele ato, precursor do processo, pode perfeitamente ser enquadrado como ato inequívoco de apuração para fins de interrupção da prescrição, segundo o artigo 1o, II, da Lei 9.873-99). Conforme julgado do C. STJ reproduzido no Parecer da PGFN, há plena possibilidade de ocorrência de atos apuratórios antes da instauração do processo acusatório. O texto que transcrevo do referido excerto, proferido no AgInt no AREsp 595.210-RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, serve de motivação destas razões de decidir, quando expressa "verbis": "IV. Com efeito, a instauração do inquérito administrativo para apurar infrações administrativas é um ato que põe fim à inércia da Administração, de forma a configurar causa de interrupção da prescrição, de acordo com o disposto no art. 1o, II, da Lei 9.873-99..." Por outro lado, considero que os julgados mencionados pelo recorrente são inespecíficos, e por esse motivo não se amoldam ao caso versado nos presentes autos. Estando convencido que o PARECER DEPEC-DICIN, de 05 de outubro de 2016 interrompeu a fluência do prazo prescricional, o recurso da parte não comporta provimento. Diante do exposto, voto por: - Com relação à recorrente Swiss Reinsurance Company Ltd - Escritório de Representação no Brasil Ltda., pelo cometimento da infração de entregar com atraso ao BCB as informações referentes ao Censo de Capitais Estrangeiros no País, na data base de 31.12.2010, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto. João Batista de Moraes - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por João BaƟsta de Moraes, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/09/2020, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10058013 e o código CRC B5F2C362.

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