CRSFN · 02/02/2022
Recurso — Acórdão nº 190/2021
Recurso nº 10372.100293/2018-97
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/02/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
455ª Sessão
Processo 10372.100293/2018-97
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ-2014-13581
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
JPPS Auditores Independentes S/S
José Paulo Siqueira Ferreira
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
João Batista de Moraes
ADVOGADA :
Andrea Coelho de Mendonça Maxwell (OAB/RJ 98.476)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Reconhecimento contábil de ativo fiscal contingente. Matéria sujeita a decisão judicial definitiva com transito em julgado. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 190/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar Provimento ao recurso de JPPS AUDITORES INDEPENDENTES S/S, mantendo a pena de multa no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao disposto nos artigos 20 e 25, II, da Instrução CVM nº 308/99; e
2. negar Provimento ao recurso de JOSÉ PAULO SIQUEIRA FERREIRA, mantendo a pena de multa no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por infração ao disposto nos artigos 20 e 25, II, da Instrução CVM nº 308/99.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee e Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 8 de dezembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 31/01/2022, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100293/2018-97
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ-2014-13581
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
JPPS Auditores Independentes S/S
José Paulo Siqueira Ferreira
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
João Batista de Moraes
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Objeto:
Trata-se de recurso interposto por JPPS AUDITORES INDEPENDENTES (“JPPS”) e JOSÉ PAULO SIQUEIRA FERREIRA, objetivando a reforma da r. decisão proferida no Processo Administrativo Sancionador instaurado junto a CVM, que os condenou a penalidade de multa pecuniária, sendo de R$70.000,00 à pessoa jurídica e R$35.000,00 à pessoa física, pela prática da infração ao disposto nos artigos 20 e 25, II, da Instrução CVM n. 308/99.
2. As irregularidades:
Colhe-se dos autos que a JPPS prestou serviços à Companhia JB Duarte no período de maio de 2006 até o final do exercício de 2011 , tendo nesse perído sugerido à administração da empresa que a contratou que fosse reconhecido contabilmente, a partir dos demonstrativos financeiros de 30.06.08, o valor do ativo fiscal contingente limitado ao montante da contingência fiscal passiva de aproximadamente R$52.417 mil, baseada em informação fornecida a destempo pelos consultores jurídicos da mesma, os quais só trouxeram o conhecimento de execuções fiscais ajuizadas contra a Companhia em meados de 2008, sinalizando que seria “praticamente certo o êxito da empresa”, com a ressalva de que poderia ocorrer “mudança de entendimetno do STJ sobre a matéria”. O trabalho da inspeção realizada pela CVM apontou falha no planejamento dos trabalhos, na medida em que o auditor de exigir a circularização adequada de advogados/consultores jurídicos responsáveis pela ação e não obteve certidões negativas da empresa. A JPPs também informou que para os exercícios de 2006 a 2011 não efetuou avaliação dos controles internos da Companhia pelo fato das atividades da empresa restringirem-se a participações em outras sociedades, não havendo atividade operacional, o que não afastaria seu dever de procurar investigaqr e se certificar da possibilidadade da existência de tributos a serem pagos, pois em muitos casos a contabilidade de sociedades omitem esses dados. Além disso, para os exercícios de 2008 a 2009 a JPPS emitiu parecer sem ressalva para o reconhecimento e manutenção de “ativo contingente”, pois existia uma ação de restituição de Imposto de Renda Federal relativo aos anos de 1992 a 1994 cujo montante, segundo os administradores era superior a R$100 milhões. Por conta da sugestão de JPPS a Companhia registrou esse ativo contingente limitado ao valor de R$52.417 mil, referente ao valor das suas contingências passivas da execução fiscal que estava em andamento desde 27.01.06, sendo registrada apenas em 2008 após o recebimento do mandado de penhora ocorrido em 20.05.08, em desacordo com o Pronunciamento IBRACON NPC n. 22 aprovado pela Deliberação CVM n. 489/05. Foram encontradas outras inconformidades nos trabalhos da JPPS, as quais foram descritas em detalhes na peça de acusação.
3. Defesas:
Os acusados se defenderam conjuntamente afirmando não terem cometido violação às disposições legais ou regulamentares, acrescentando que observaram as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileriro de Contadores.
Atribuíram à acusação uma dose de subjetivismo ao afirmar que os trabalhos de auditoria foram realizados de maneira superficial, pois consideram que a contabilização de ativos contingentes decorreu de sentença judicial favorável, e embora sujeita a recurso, havia à época expectativa da Companhia e seus consultores jurídicos de que ela seria mantida nas Instâncias Superiores baseada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa da JPPS afirma que revisou as demonstrações contábeis das coligadas/controladas e emitiu correspondentes relatórios de revisão limitada, sendo que, se tivesse algum problema com essas empresas, e desde que fosse relevante, tal fato seria trazido no parecer da JB Duarte.
Embora a acusação tenha se preocupado com a realização de testes alternativos, aduz que realizou os testes que julgou necessários, sendo que em relação aos problemas tributários que podem ocorrem em qualquer empresa entende ser vedado ao auditor interferir no trabalho dos advogados.
Reiteraram que na empresa auditada não havia atividade operacional e nem possuía empregados e que, no pior dos cenários, o razoável seria uma pena de advertência como estímulo ao aperfeiçoamento dos trabalhos, tendo finalizado o recurso afirmando seus bons antecedentes.
4. Decisão de 1ª. Instância:
A autoridade administrativa de Primeira Instância deu-se por convencida da materialidade e autoria das infrações atribuídas aos recorrentes, e em consequência, aplicou-lhes as seguintes penalidades:
1) JPPS:
- Multa de R$70.000,00, por infração ao disposto nos artigos 20 e 25, II, da Instrução CVM n. 308/99: e
2) JOSÉ PAULO SIQUEIRA FERREIRA:
- Multa de R$35.000,00, por infração ao disposto nos artigos 20 e 25, II, da Instrução CVM n. 308/99.
5. Recurso ao CRSFN:
Os acusados impugnaram a decisão recorrida, alegando, em resumo, que:
- A decisão recorrida ateve-se a aspectos de caráter burocrático e não poderia concluir ter havido erro da auditoria quanto ao embasamento do reconhecimento de ativo contingente fiscal, pois a sentença que apreciara a matéria no âmbito judicial e acolheu a tese de defesa dependia tão somente de confirmação nas Instâncias Superiores, onde, mais tarde, restou confirmada transitando em julgado.
- São insustentáveis as premissas que fundamentaram a decisão recorrida, eis que as irregularidades teriam decorrido de supostas falhas assim consideradas por uma análise de caráter meramente subjetivo.
- A auditoria realizada na empresa auditada não tinha qualquer complexidade, pois tudo já era do conhecimento dos acionistas, majoritários e minoritários e dos auditores. Nada carecia de investigação e, no entender dos recorrentes,nenhum teste havia para ser feito.
- A hipótese de reforma da decisão de Primeira Instância quanto ao ativo fiscal contingente que foi um dos pontos afirmados pela decisão recorrida acabou não acontecendo, confirmando a justa expectativa do trabalho de auditoria que se baseara no acompanhamento da jurisprudência da época.Foi reafirmado no recurso que se tratava de “contingência ativa praticamente certa”, e porisso reconheceu, adequadamente, o correspondente ativo, limitado até o montante da contingência passiva, nos termos da Deliberação 489/05.
- Mesmo admitindo a ocorrência de pequenas falhas nos trabalhos de auditoria realizados, consideram serem as mesmas de caráter meramente burocrático e não justificariam a imposição de penalidades nas montas fixadas, justificando serem pessoas de poucos recursos que buscam ressurgir da grave crise do momento e não possuírem antecedentes.
- Trouxeram alguns julgados à colação no intuito de demonstrar que este mesmo Colegiado aplicou penalidade de advertência para casos que teriam alguma semelhança com este processo sancionador.
6. Remessa ao CRSFN:
Os autos foram recebidos e distribuiíos a este Relator na 416! Sessão de julgamento do CRSFN em 23.8.18, nos termos do art. 13 do Regimento Interno do CRSFN, publicado no DOU em 29.02.16.
7. Parecer da PGFN:
Este relator requisitou posicionamento da Il. PGFN em 22.10.18, a qual, em alentado parecer assinado pelo em. Procurador Dr. André Alvim de Paula Rizzo, datado de 29.4.19, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
João Batista de Moraes – Conselheiro Suplente.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 22/11/2021, às 09:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100293/2018-97
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ-2014-13581
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
JPPS Auditores Independentes S/S
José Paulo Siqueira Ferreira
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
João Batista de Moraes
EMENTA : Reconhecimento contábil de ativo fiscal contingente. Matéria sujeita a decisão judicial definitiva com transito em julgado. Recursos improvidos.
Voto do relator
Cuida-se de recurso voluntário interposto contra a decisão proferida pela CVM que reconheceu as infrações atribuidas aos recorrentes e os condenou no pagamento de multa pecuniária.
Em análise dos autos não encontrei matérias de prejudicialidade que obstassem o enfrentamento do mérito, razão porque pronuncio de ofício a inocorrência de prescrição ordinária quinquenal. Verifiquei também que o processo não ficou paralizado por tempo igual ou superior a três anos, e por essa razão afasto a ocorrência de prescrição intercorrente.
Relativamente a matéria de mérito, destaco que a peça acusatória trouxe uma exposição clara dos fatos e os associou a dispositivos legais e normativos considerados infringidos pelos recorrentes.
Consta do processo que a JPPS é uma empresa de auditoria que foi contratada pela Sociedade J.B. Duarte (Sociedade Contratante) para prestação de serviços que durou de maio de 2006 até o final do exercício de 2011.
Nesse interstício, a Sociedade Contratante e seus Consultores Jurídicos teriam omitido da empresa de Auditora (JPPS) a existência de ação judicial versando sobre um ativo fiscal contingente, da qual teria sido comunicada somente em meados de 2008, levando-a a sugerir para a Sociedade Contratante fosse reconhecido contabilmente, a partir dos demonstrativos financeiros de 30.06.08, o citado ativo fiscal contingente limitado ao montante da contingência fiscal passiva de aproximadamente R$52.417 mil.
Embora a Sociedade Contratante e empresa de Auditoria tivessem assumido que se tratava de um processo com resultado “praticamente certo”, com quase certeza de que a decisão de primeira instância, favorável à Sociedade Contratante, seria confirmada nas Instâncias Superiores do Judiciário à luz da jurisprudência que tinha se formado sobre a matéria, o modo como a Contabilidade deu tratamento ao caso por sugestão da JPPS, foi contrário ao disposto na Deliberação CVM n. 489/05, que aprovou o Pronunciamento Ibracon NPC n. 22.
Isso porque, a expressão “praticamente certo”, na acepção correta atribuida no Parecer da Il. PGFN, ao qual farei remissão para ilustrar este meu voto e servirá de supedâneo das razões de decidir “é aplicada para refletir uma situação na qual um evento é certo, apesar de não ocorrido. Essa certeza advém de situações cujo controle está com a administração de uma entidade e depende apenas dela, ou de situações em que há garantias reais ou decisões judiciais favoráveis, sobre as quais não se cabem mais recursos”.
A rigor, a certeza de um resultado em processo judicial que versa sobre questões controvertidas só é obtida depois que da decisão não couber mais recurso e operar o transito em julgado.
No tempo em que a JPPS sugeriu o reconhecimento contábil dos ativos fiscais a matéria em disputa enfrentava uma séria batalha no Pretório Excelcio e, somente em fins de 2011 o posicionamento da Corte se firmou, em definitivo, no sentido de que o prazo para pedir restituição de tributo sujeito a homologação é de 10 anos.
Como bem destacado no Parecer da PGFN, a JPP aceitou os valores informados pela JB Duarte, sem a necessária conferência, e que, ademais, a sentença de primeira instância submetida a recurso deixara claro que o pedido era ilíquido e o “quantum” deveria ser apurado em execução de sentença.
Importante destacar que a decisão recolhida identificou diversas outras falhas que, diferentemente do que os recorrentes atribuem não se tratam de questões meramente burocráticas. Entre elas, cuja comprovação ficou suficientemente comprovada nos autos, aponto algumas entre outras mencionadas na decisão recorrida: não circularização de contas a receber de terceiros, falta de equivalência patrimonial nos investimentos em Controladas e Coligadas, ausência de valores no contrato de mútuo com o Banco do Brasil, falha na programação dos trabalhos, entre outras.
Tenho, pois, como demonstradas a materialidade e autoria das infrações, restando examinar o consequente da norma jurídica tomada por violada.
Para tanto, tomo de empréstimo, mais uma vez, o posicionamento da douta PGFN, expresso nestes termos “verbis”:
“17. Não encontro nos autos elementos que permitam concluir que a dosimetria da CVM violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem mesmo a capacidade econômica do infrator. Os valores das multas aplicadas não aparentam ter caráter excessivo e os motivos que justificaram suas imposições foram corretamente delineados, inclusive realçados pelo grande número de inconformidades e gravidade delas.
18. Por outro lado, a parte recorrente prossegue negando a autoria e a materialidade das infrações, de maneira a tornar incabível falar-se em arrependimetno posterior e eficaz. Também não houve, da parte dos apenados, confissão das irregularidades, nem qualquer espécie de colaboração na apuração da materialidade dos fatos”.
Pelo exposto e mais que dos autos consta, voto, relativamente aos recorrentes:
- JPPS AUDITORES INDEPENDENTES S/S, Negar Provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$70.000,00, por infração ao disposto nos artigos 20 e 25, II, da Instrução CVM n. 308/99: e
- JOSÉ PAULO SIQUEIRA FERREIRA, Negar Provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$35.000,00, por infração ao disposto nos artigos 20 e 25, II, da Instrução CVM n. 308/99.
É como voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 17/01/2022, às 13:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 20435072 e o código CRC 2D9BB8B4 .
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