CRSFN · 30/11/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 424/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000350/2016-77
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Boletim de Serviço Eletrônico em
16/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Recurso 14.431
Processo 10372.000350/2016-77
Processo na primeira instância CVM RJ-2013-11113
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: ALEXANDRE SOUZA DE AZAMBUJA
WALID NICOLAS ASSAD
DORIANE ANUNCIAÇÃO MARKIEWICZ
RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, combinado com o inciso I do
§ 1° deste mesmo artigo.
EMENTA: Recurso de ofício - Companhias abertas - Descumprir os deveres legais e estatutários de
conselho de administração - Desprovimento - Arquivamento.
ACÓRDÃO CRSFN 424/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ofício e:
com relação ao recorrido ALEXANDRE SOUZA DE AZAMBUJA, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Atletas Brasileiros S.A., pelas imputações de não ter apresentado o tratamento que seria dado
às eventuais sobras decorrentes do aumento de capital deliberado em 22.3.2013 e de não ter enviado aos
acionistas a Proposta de Administração previamente à realização da AGE de 22.3.2013, negar-lhe
provimento, tendo em vista a total improcedência das acusações, mantendo o arquivamento determinado em
primeira instância;
com relação ao recorrido WALID NICOLAS ASSAD, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Atletas Brasileiros S.A., pelas imputações de não ter apresentado o tratamento que seria dado
às eventuais sobras decorrentes do aumento de capital deliberado em 22.3.2013 e de não ter enviado aos
acionistas a Proposta de Administração previamente à realização da AGE de 22.3.2013, negar-lhe
provimento, tendo em vista a total improcedência das acusações, mantendo o arquivamento determinado em
primeira instância;
com relação à recorrida DORIANE ANUNCIAÇÃO MARKIEWICZ, na qualidade de membro do Conselho
de Administração da Atletas Brasileiros S.A., pelas imputações de não ter apresentado o tratamento que seria
dado às eventuais sobras decorrentes do aumento de capital deliberado em 22.3.2013 e de não ter enviado aos
acionistas a Proposta de Administração previamente à realização da AGE de 22.3.2013, negar-lhe
provimento, tendo em vista a total improcedência das acusações, mantendo o arquivamento determinado em
primeira instância.
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Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 30 de novembro de 2016.
RELATÓRIO
I.Objeto
1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em face de
Alexandre Souza de Azambuja, Walid Nicolas Assad e Doriane Anunciação Markiewicz
(“Recorridos”), pleiteando a reforma da decisão proferida pela CVM em 11 de agosto de
2015, que absolveu os Recorridos das acusações de ter realizado assembleia geral de
acionistas sem apresentar o tratamento que seria dado às sobras decorrentes do aumento e
sem apresentar a proposta da administração aos acionistas antes da referida assembleia
(fls. 390 a 418).
II.Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 22 de julho de 2013, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP enviou o
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº0489/13 ao Recorrido Alexandre de Souza Azambuja, então
Diretor de Relações com Investidores da Atletas Brasileiros S.A., solicitando informações a
respeito do aumento de capital deliberado na assembleia geral extraordinária em 22 de
março de 2013 e a manifestação da companhia a respeito do aumento de capital,
considerando que o art. 8º combinado com o Art. 170, §3º da Lei nº 6.404/76 “dispõe sobre
os procedimentos a serem observados na subscrição privada de ações mediante
realização em bens e as características e desdobramentos da operação” (fls. 41).
3.Após trocas de correspondências, em 18 de outubro de 2013, a SEP apresentou o termo de
acusação contra os Recorridos, na qualidade de conselheiros de administração da Atletas
Brasileiros S.A. pelo descumprimento dos artigos abaixo nos procedimentos relacionados à
assembleia geral de acionistas de 22 de março de 2013, pelos fatos conforme narrados abaixo
(fls. 225 a 247):
a. ao Art. 170, §1º da Lei nº 6.404/76, por não ter apresentado critério para o cálculo do preço
de emissão de ações;
b. ao Art. 170, §3º c/c Art. 8º da Lei nº 6.404/76, pela não apresentação do laudo de avaliação
dos bens utilizados para integralização do aumento de capital;
c. ao Art. 170, §7º da Lei nº 6.404/76, por não ter apresentado a justificativa para o preço
utilizado no aumento de capital;
d. ao Art. 171, §7º da Lei nº 6.404/76, por não ter apresentado o tratamento que seria dado às
sobras decorrentes do aludido aumento; e
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e. ao Art. 14 da Instrução CVM nº 481/2009, por não terem enviado a proposta da
administração aos acionistas antes da referida assembleia.
III.Evolução temporal
4.Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração
do processo pela CVM, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 22/03/2013 11 a 16
Proposta de instauração 18/10/2013 225 a 247
Intimação 28/07/2014 379 a 382
Decisão 11/08/2015 390 a 418
440/41; 453; 458 e
Intimação 19/01 e 18/02/2016
460
Autuação CRSFN 23/04/2016 471
IV.Descrição das Ocorrências
5. A Atletas Brasileiros S.A. é uma companhia aberta de categoria A, registrada na CVM
desde 3 de setembro de 2012, cujo objeto é a negociação de direitos econômicos de
jogadores de futebol, organização e administração de investimentos de terceiros no setor
futebolístico, representação de atletas em associação com agentes credenciados pela FIFA
e afins. Antes do aumento de capital em questão, era composta por 8 (oito) acionistas, dos
quais seu controlador era o único acionista pessoa jurídica, que por sua vez era controlado
pelo segundo maior acionista da Atletas Brasileiros S.A., conforme diagrama abaixo:
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6. Em 22 de março de 2013, foi realizada Assembleia Geral de Acionistas a fim de deliberar o
aumento de capital até então de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em
15.000.000 (quinze milhões) de ações ordinárias entre os 8 (oito) sócios, para R$ 1.700.000
(um milhão e setecentos mil reais) divididos em 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de
ações.
7. As ações foram emitidas para tal aumento de capital no valor de R$ 0,04 (quatro centavos) e
o aumento de capital foi integralmente subscrito e integralizado pelo Paraná Clube. Com a
operação, os antigos acionistas arcaram com forte diluição de sua participação na
companhia e a Templeton Trust, atual Templars Trust Investimentos Ltda., passou a deter
23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três décimos por cento) ao invés de 82, 99%
(oitenta e dois inteiros e noventa e nove décimos por cento) do capital da Atletas.
8. Para integralização do aumento de capital, o Paraná Clube e a Atletas celebraram contrato
de cessão integral de direitos econômicos oriundos de contratos de atletas de futebol e
outras avenças para a aquisição dos direitos econômicos da totalidade dos atletas do clube
no valor de R$ 1.200.000,00 (doze milhões de reais). Segundo a CVM, isso caracterizaria a
subscrição do aumento de capital em bens e, portanto, por ser companhia aberta do tipo A,
a Atletas deveria seguir os dispositivos da Lei nº 6.404/1976.
9. Sendo assim, pela análise dos fatos, a CVM entendeu que os conselheiros de
administração da companhia à época da assembleia geral de acionistas de 22 de março de
2013 infringiram os dispositivos enunciados no item 3 acima deste Relatório.
10. Em 18 de novembro de 2013, a Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE-CVM”)
emitiu o MEMO nº 120/2013/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU opinando pelo retorno dos autos à
SEP para que sejam aprofundadas as investigações a respeito da natureza dos créditos
utilizados para integralizar o aumento de capital da Atletas. Segundo a PFE-CVM, com
base no PARECER/CVM/SJU/Nº 035 – 11.09.95 não seria possível realizar a integralização
caso se tratassem de créditos futuros e sujeitos à condição, porque na Lei nº 6.404/1976
vigora o principio da realidade do capital social, o que impediria a utilização de créditos
dessa natureza (fls. 249 a 258).
11. Em resposta, a SEP esclareceu que em seu entendimento, os créditos cedidos pelo Paraná
Clube à Atletas não se tratam de créditos futuros e incertos aludidos no
PARECER/CVM/SJU/Nº 035 – 11.09.95 citado pela PFE-CVM. Na verdade, os direitos
econômicos de jogadores de futebol são existentes e economicamente avaliáveis (tanto que
constam no balanço do Paraná Clube), embora dependam de evento futuro para se
perfazerem (fls. 260 a 265).
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V.Defesa
12. Em 30 de janeiro de 2014, a Recorrida Dorian Anunciação Markiewicz foi intimada a
respeito do termo de acusação acima (fls. 270 e 272).
13. Em 18 de março de 2014, o Recorrido Alexandre Azambuja requereu postergação de 30
(trinta) dias do prazo para apresentação de sua defesa, tendo em vista que esteve preso
desde 2013 e agora em liberdade, teve pouco tempo para cuidar de sua defesa neste
processo administrativo. Azambuja estende seu pedido aos demais Recorridos (fls. 291 a
298).
14. Diante disso, a SEP prorrogou o prazo para apresentação de defesa para todos os
Recorridos até 22 de abril de 2014 (fls. 299). Alexandre Azambuja foi notificado da decisão
em 27 de abril de 2014.
15. Em 28 de abril de 2014, Alexandre Azambuja ofereceu sua defesa, requerendo o
arquivamento do processo, com base nos seguintes argumentos em apertada síntese (fls.
303 a 359):
a. o preço das ações emitidas para o aumento de capital foi fixado em R$ 0,04 (quatro
centavos) por unanimidade pela Assembleia Geral de Acionistas e se comparado ao preço
das ações no momento do aumento de capital de acordo com as demonstrações financeiras
de 31 de dezembro de 2012, seria de três décimos de centavos e, portanto, logrou a
proteger os acionistas minoritário de qualquer prejuízo deste cálculo. O cálculo do preço da
ação considerou além do valor do patrimônio líquido da ação, a perspectiva de rentabilidade
futura companhia. Além disso, como a Atletas não tem ações negociadas em bolsa, não há
como seguir o parâmetro estipulado pela Instrução CVM nº 480/2009;
b. com relação à apresentação do critério para o cálculo do preço de emissão de ações e à
justificativa pormenorizada para a fixação do preço, o Recorrido alega que todos os
acionistas estavam a par das negociações com o Paraná Clube e alguns chegaram a
participar ativamente delas. Os critérios e pormenores dos aspectos econômicos que
determinaram o aumento de capital eram de conhecimento de todos os envolvidos;
c. a respeito da não apresentação do laudo de avaliação dos bens utilizados para
integralização do aumento de capital, o Recorrido reforça o entendimento que o capital não
foi integralizado em bens, mas sim em contribuição em dinheiro. A confusão da CVM e que
na mesma data de ingresso do Paraná Clube a Assembleia Geral da Atletas deliberou pela
celebração do contrato com o novo acionista para aquisição dos direitos dos jogadores.
Inclusive, a quitação do referido contrato teria sido dada pelo Paraná Clube no momento da
subscrição das ações. Portanto, o Art. 8º da Lei nº 6.404/1976 não incidiria neste caso;
d. em relação à acusação sobre a falta de previsão para o tratamento de sobras do aumento
de capital, o Recorrido alega que o Art. 171, §7º prevê duas opções para o tratamento de
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sobras pela companhia aberta: (a) negociação em bolsa; e (b) rateio proporcional aos
valores subscritos por aqueles que participaram do aumento de capital. Como a subscrição
em caso foi privada, ainda que existisse a dúvida quando à subscrição integral do aumento
de capital, este dispositivo da Lei nº 6.404/1976 não seria aplicável ao caso concreto tendo
em vista que a Atletas não possui ações negociadas em bolsa; e, por fim,
e. sobre o Conselho de Administração não ter enviado a proposta da administração aos
acionistas antes da referida assembleia, o Recorrido reforça o argumento que é companhia
aberta sem ações negociadas em bolsa e a Instrução CVM nº 481/2009 apenas se aplica às
companhias com ações em negociação em mercado organizados.
16. Em 28 de julho de 2014, os Recorridos Walid Nicolas Assad e Doriane Anunciação
Markiewicz foram intimados do termo de acusação (fls. 379 a 382).
VI.Decisão de 1ª Instância
17. Em 11 de agosto de 2015, o Colegiado da CVM julgou o presente processo, seguindo o
voto do Diretor Relator, Roberto Tadeu Fernandes (fls. 390 a 418). Para a CVM o aumento
da capital em questão foi realizado sem que a administração da Atletas tivesse
disponibilizado o cálculo do preço das ações e demonstrado a sua justificativa
pormenorizada, além de não ter apresentado o laudo de avaliação dos bens utilizados para
integralização do capital.
18. Segundo o Colegiado da CVM, a justificativa da defesa de que o preço da ação tinha sido
aprovado pela totalidade dos acionistas na AGE e de que todos os acionistas estavam a par
das negociações com o Paraná Clube e alguns inclusive participaram desse processo não
são suficientes para afastar a obrigação da administração de apresentar o cálculo e suas
justificativas como dispõe o Art. 170, § da Lei nº 6.404/1976.
1º e 7º
19. Além disso, o Colegiado também não acolheu a tese de que o aumento de capital fora
integralizado em moeda corrente e não em bens, tendo em vista que o próprio contrato de
cessão de direitos econômicos dos jogadores de futebol celebrado entre o Paraná Clube e
a Atletas dispõe que os referidos direitos serão utilizados na integralização. Sendo assim,
de acordo com o Art. 170, §3º combinado com o Art. 8º da Lei nº 6.404/1976 caberia à
administração da Atletas ter providenciado laudo de avaliação dos referidos bens.
20. Diante disso, o Colegiado da CVM condenou os Recorridos à multa individual de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada uma dessas três infrações descritas nos itens
acima, isto é, (a) ao Art. 170, §1º da Lei nº 6.404/76, por não ter apresentado critério para o
cálculo do preço de emissão de ações; (b) ao Art. 170, §3º c/c Art. 8º da Lei nº 6.404/76,
pela não apresentação do laudo de avaliação dos bens utilizados para integralização do
aumento de capital; e (c) ao Art. 170, §7º da Lei nº 6.404/76, por não ter apresentado a
justificativa para o preço utilizado no aumento de capital.
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21. Por outro lado, o Colegiado da CVM entendeu que não restaram configuradas as demais
infrações apontadas pela SEP. Não seria exigível que a Atletas tivesse apresentado o
tratamento que seria dado às sobras decorrentes do aludido aumento de capital (Art. 171,
§7º da Lei nº 6.404/76), uma vez que a não negociação da ações da Atletas em bolsa
impediria o cumprimento do Art. 171, §7º e as circunstâncias da negociação da subscrição
particular com o Paraná Clube levava a crer que a possibilidade da existência de sobras
nesta emissão é remota. Além disso, apesar de o Art. 1º da Instrução CVM nº 481/2009 ter
sido alterado em 2014 para estender sua aplicação a todas as companhias abertas
registradas na categoria A e autorizadas por entidades administradoras de mercados à
negociação de ações em bolsa, pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu,
deveria ser aplicado à Atletas o Art. 1º da Instrução CVM nº 481/2009 vigente ao tempo do
aumento de capital, que determinava a aplicação de tal instrução a todas as companhias
com ações negociada em bolsa, o que não é caso da Atletas.
22. Sendo assim, os Recorridos foram absolvidos em relação a essas duas últimas infrações.
VII.Recurso
23. Findo o julgamento, a CVM ofereceu recurso de ofício ao CRSFN pleiteando a reanálise das
absolvições.
24. Em 19 de janeiro de 2016, a Recorrida Doriane Anunciação Markiewicz foi intimada a
respeito da decisão (fls. 440/41 e 453) e, em 18 de fevereiro de 2016, os Recorridos Walid
Nicolas Assad e Alexandre Azambuja foram citados por edital (fls. 458 e 460).
VIII.Remessa ao CRSFN
25. Diante da não apresentação de recursos voluntários, em 15 de abril de 2016, a CVM
encaminhou ao CRSFN os presentes recursos de ofício (fls. 470). Em 23 de abril de 2016,
os autos foram autuados neste Conselho (fls. 471). Em 26 de abril de 2016, na 390ª sessão
de julgamento, o presente recurso foi sorteado a mim (fls. 477).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso de ofício interposto pela Recorrente,
pleiteando a reforma da decisão proferida pela CVM de 11 de agosto de 2015, que
absolveu os Recorridos das acusações de ter realizado assembleia geral de acionistas sem
apresentar o tratamento que seria dado às sobras decorrentes do aumento e sem
apresentar a proposta da administração aos acionistas antes da referida assembleia.
CRSFN - Acórdão 424 (0011501) SEI 10372.000350/2016-77 / pg. 7
2. Em primeiro lugar, é importante afastar a incidência da prescrição, seja ela ordinária, seja
intercorrente. Conforme a tabela do item 4 do relatório, os fatos datam de março de 2013 e
já em outubro do mesmo ano a CVM apresentou o termo de acusação, que marcou a
instauração do presente processo administrativo. Sendo assim, entendo que está afastada
a prescrição ordinária, disposta no Art. 1º, caput da Lei nº 9.873/1999. Do mesmo modo,
entendo afastada a prescrição intercorrente, considerando que pouco mais de 3 (três) anos
passaram desde a sua abertura e o Art. 1º, §1º do referido diploma legal prevê a incidência
da prescrição intercorrente quando o processo restar pendente de decisão ou despacho por
mais de três anos.
3. No mérito, das 5 (cinco) acusações imputadas pela SEP, o Colegiado da CVM absolveu os
Recorridos em relação a 2 (duas):
a. ao Art. 171, §7º da Lei nº 6.404/76, por não ter apresentado o tratamento que seria dado às
sobras decorrentes do aludido aumento; e
b. ao Art. 14 da Instrução CVM nº 481/2009, por não terem enviado a proposta da
administração aos acionistas antes da referida assembleia.
4. Concordo com o entendimento da CVM de afastar tais ilícitos dos Recorridos e, por isso,
entendo que a decisão pela sua absolvição deve ser mantida.
5. O Art. 171 da Lei nº 6.404/1976 disciplina o direito de preferência dos acionistas no
aumento de capital. Especificamente o §7º dispõe que:
“Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência
para a subscrição do aumento de capital.
§ 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição
particular deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não subscritos, podendo:
a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; ou
b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no
boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras; nesse caso, a condição constará dos boletins
e listas de subscrição e o saldo não rateado será vendido em bolsa, nos termos da alínea
anterior”.
6. Entendo correta a alegação da CVM de que tal dispositivo não se aplicaria ao caso
concreto. Primeiro, porque apesar de companhia aberta, a Atletas no momento do aumento
de capital não possuía autorização para negociação de suas ações em bolsa, o que elimina
a hipótese (a). Segundo, que o aumento de capital foi negociado diretamente com o Paraná
Clube, o que diminui drasticamente a probabilidade da existência de sobras após a
subscrição. Além disso, como o aumento contou apenas com este subscritor das ações,
não houve pedido de outros acionistas para participarem do rateio de sobras, o que também
seria um impeditivo do cumprimento deste artigo.
CRSFN - Acórdão 424 (0011501) SEI 10372.000350/2016-77 / pg. 8
7. Além disso, chamo atenção para o fato de que o §7º atribui a responsabilidade pela
disposição do tratamento das sobras ao órgão que deliberar o aumento de capital, que
neste caso foi a assembleia geral e, desse modo, entendo que não seria possível imputar tal
responsabilidade exclusivamente ao Conselho de Administração, como o fez a acusação.
8. Em relação à segunda acusação afastada pela CVM, concordo que a não apresentação da
proposta da administração antes da realização da assembleia pelos Administradores da
Atletas não deve ensejar-lhes punição. Sigo o entendimento da CVM quanto à aplicação do
princípio da retroatividade da lei mais benéfica para afastar a obrigação da Atletas em
cumprir a Instrução CVM nº 481/2009, entendendo que a alteração do escopo da instrução
em 2014 para restringir seu escopo demonstra claramente a não aplicabilidade de tal
diploma legal às companhias abertas sem ações admitidas à negociação.
9. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de ofício e pelo seu total
desprovimento, conservando-se assim as absolvições dadas pela CVM aos Recorridos.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:36, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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