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CRSFN · 30/11/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 404/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000585/2016-69

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Contratação de pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários – Intermediação de valores mobiliários sem autorização da entidade supervisora

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Boletim de Serviço Eletrônico em

30/11/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

388ª Sessão

Recurso 11957

Processo 10372.000585/2016-69

Processo na primeira instância CVM SP2004/193

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:B.R.B.C. ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS S/C LTDA. (EX-B.R.B.C. ASSESSORIA

EMPRESARIAL LTDA.)

JOLMI ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS S/C LTDA. (EX-JOLMI ASSESSORIA

EMPRESAIRAL LTDA.)

NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

VIRZI E LOPEZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

ALEXANDRE FARIA PAES

BERNARDO PINTO FERREIRA

GIORGIO VIRZI

JOÃO LUIZ FRANCO FERREIRA

JOSÉ OSWALDO MORALES JÚNIOR

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 11, II, e art. 16 da Lei 6.385/1976.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Contratação de

pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários – Intermediação de valores mobiliários

sem autorização da entidade supervisora.

ACÓRDÃO CRSFN 404/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro:

1. Por maioria, nos termos do voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, e com voto de

qualidade da Sra. Presidente, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário de

ALEXANDRE FARIA PAES, contra a decisão do órgão de primeiro grau que lhe aplicou pena de

multa pecuniária no valor de R$ 22.207,92 (vinte e dois mil, duzentos e sete reais e noventa e dois

centavos). Vencidos o Relator e os Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio, Otto Eduardo

Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram pelo conhecimento do

recurso;

2. Com relação ao recorrente B.R.B.C. ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS S/C LTDA. (EX-

B.R.B.C. ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.), por unanimidade, nos termos do voto do

Relator, dar provimento ao recurso voluntário, absolvendo-o das acusações que ensejaram a

aplicação de penalidade de multa no valor de R$15.323,45 (quinze mil, trezentos e vinte e três reais

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e quarenta e cinco centavos);

3. Com relação ao recorrente JOLMI ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS S/C LTDA. (EX-

JOLMI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.), por unanimidade e nos termos do voto do

Relator, dar provimento ao recurso voluntário, absolvendo-o das acusações que ensejaram a

aplicação de penalidade de multa no valor de R$11.739,59 (onze mil, setecentos e trinta e nove

reais e cinquenta e nove centavos);

4. Com relação ao recorrente NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,

por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário,

reduzindo o montante da multa arbitrada na origem de R$239.340,95 (duzentos e trinta e nove mil,

trezentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos) para R$74.026,40 (setenta e quatro mil e

vinte e seis reais e quarenta centavos);

5. Com relação ao recorrente VIRZI E LOPEZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., por

unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento ao recurso voluntário, absolvendo-o

das acusações que ensejaram a aplicação de penalidade de multa no valor de R$45.062,64

(quarenta e cinco mil, sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos);

6. Com relação ao recorrente BERNARDO PINTO FERREIRA,por unanimidade, nos termos do

voto do Relator, dar provimento ao recurso voluntário, absolvendo-o das acusações que

ensejaram a aplicação de penalidade de multa no valor de R$7.661,72 (sete mil, seiscentos e

sessenta e um reais e setenta e dois centavos);

7. Com relação ao recorrente GIORGIO VIRZI, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,

dar provimento ao recurso voluntário, absolvendo-o das acusações que ensejaram a aplicação de

penalidade de multa no valor de R$22.531,32 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta

e dois centavos);

8. Com relação ao recorrente JOÃO LUIZ FRANCO FERREIRA, por unanimidade, nos termos do

voto do Relator, dar provimento ao recurso voluntário, absolvendo-o das acusações que

ensejaram a aplicação de penalidade de multa no valor de R$5.869,79 (cinco mil, oitocentos e

sessenta e nove reais e setenta e nove centavos);

9. Com relação ao recorrente JOSÉ OSWALDO MORALES JÚNIOR., por unanimidade, nos termos

do voto do Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário, reduzindo o montante da multa

arbitrada na origem de R$119.670,47 (cento e dezenove mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e

sete centavos) para R$37.013,20 (trinta e sete mil e treze reais e vinte centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio

Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos.

Defesa oral feita pelo advogado Dr. Antonio Carlos Verzola, em nome das pessoas jurídicas. Presentes

o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de

Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”) por Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda. (“Novinvest CTVM”); José

Osvaldo Morales Junior; Alexandre Faria Paes; BRBC Assessoria de Investimentos S/C Ltda. (“BRBC”);

Bernardo Pinto Ferreira; Jolmi Assessoria de Investimentos S/C Ltda. (“Jolmi”); João Luiz Franco

Ferreira; Virzi e Lopes Assessoria Empresarial Ltda. (“Virzi e Lopes”); e Giorgio Virzi, pleiteando a

reforma da decisão proferida pela CVM em 4 de setembro de 2007 (fls. 289 a 309), que, com

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fundamento nos Art. 11, II da Lei 6.385/1976, por infração ao Art. 16 da mesma Lei, condenou os

recorrentes à pena de multa com valores entre R$5.869,79 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais

e setenta e nove centavos) e R$239.340,95 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e quarenta reais e

noventa e cinco centavos).Segundo o Colegiado da CVM, a Novinvest CTVM e seu diretor, José

Oswaldo Morales Junior teriam contratado intermediários sem a devida autorização para intermediar

valores mobiliários, ao passo que os demais recorrentes praticavam a intermediação dos valores

mobiliários sem autorização.

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a interposição do

processo pela CVM.

Evento Data Fls.

Fatos 07/ 2000 a 02/2001 02

Inspeção da CVM na Novinvest CTVM 07/2003 1 a 55

Proposta de instauração do Termo de

12/04/2004 56 a 60

Acusação

Termo de Acusação 07/07/2004 68 a 73

Intimações 16 a 18/09/2004 81 a 103

Defesas 17/11 a 16/12/2004 128 a 254/256 a 264

Julgamento Colegiado 04/09/2007 289 a 309

Intimações 26 a 28/11/2007 322 e 355

Interposição de recurso 26/12/2007 a 21/05/2008368 a 424 / 447 e 448

Autuação CRSFN 24/06/2008 457

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 287/2011 06/06/2011 460 a 465

Deferimento do pedido de diligência 02/10/2012 467

Diligências adicionais 18/10/2012 469 a 536

Intimações 19/11/2012 a 19/04/2013 537 a 547/ 561 e 562

Manifestação dos recorrentes 03/12/2012 550 a 557

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PGFN/CAF/CRSFN/Nº 228/2015 08/07/2015 565 a 577v

3. De 8 de julho a 31 de julho de 2003, a CVM realizou inspeção na Novinvest CTVM a fim de apurar se

o Sr. Gonçalo Benedito do Nascimento prestou serviços como agente autônomo de investimentos na filial

da corretora no Rio de Janeiro (fls. 1 a 55). O Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/Nº014/2003

conclui que não havia “evidências materiais que comprovassem a atuação do Sr. Gonçalo Benedito do

Nascimento como agente autônomo de investimentos ou função assemelhada junto à filial da Novinvest

Corretora de Valores Mobiliários, no Rio de Janeiro”.

4. Por outro lado, restou evidente que as empresas BRBC, Jolmi, Virzi e Lopes e Sadin Assessoria

Financeira Comercial e Serviços Ltda. (“Sadin”) atuaram de maneira irregular, praticando atividades de

agentes autônomos de investimento em desacordo com o Art. 16, III da Lei 6385/1976, a Resolução

CMN 238/1972 e o Art. 4º da Instrução CVM nº 355/2001 (“ICVM 355/2001”).Exceto pela Sadin, todas

as empresas também teriam cometido o crime previsto no Art. 27-E da Lei 6385/1976, já que exerceram a

atividade irregularmente, mesmo após a vigência da ICVM 355.Consequentemente, a Novinvest CTVM

também teria descumprido a Deliberação CVM nº 372/2001.

5. Em 12 de abril de 2004, a Gerência de Análise de Negócios – GMN acolheu as conclusões

apresentadas no Relatório de Inspeção e propôs a abertura de Termo de Acusação para apurar as

responsabilidades da Novinvest CTVM e seu diretor, Sr. José Osvaldo Morales (fls. 56 a 60).Em 7 de

julho de 2004, a SMI acolheu a sugestão da GMN e apresentou Termo de Acusação (fls. 68 a 73),

sugerindo as seguintes de acusações:

(a) Novinvest CTVM e seu Diretor José Osvaldo Morales, por terem contratado pessoas não

autorizadas a intermediar valores mobiliários (Art. 16, III, da Lei 6385/1976); e

(b) Sadin, BRBC, Jolmi, Virzi e Lopes e seus diretores, respectivamente, Alexandre Faria Paes;

Bernardo Pinto Ferreira; João Luiz Franco Ferreira e Giorgio Virzi, por intermediarem valores

mobiliários sem autorização da CVM (Art. 16, III da Lei 6.385/1976 e ICVM 355/2001).

6. Adicionalmente, a SMI informa que (a) foi aplicada multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

à Novinvest CVM pelo descumprimento à Deliberação CVM nº 372/2001 (Processo CVM nº SP-2004-

171); (b) a Sadin e a Virzi e Lopes tiveram suas atividades de intermediação de valores mobiliários

suspensas pelo Ato declaratório nº 7.775/2004.Além disso, propõe a comunicação ao Ministério Público

sobre os atos apurados neste processo administrativo.

7. Tendo em vista as acusações, a Novinvest CVM e seu diretor, José Osvaldo Morales Júnior,

apresentaram defesa, em 17 de novembro de 2004, requerendo o arquivamento do presente processo

(fls. 128 a 151), alegando, em linhas gerais que:

(a) a regulação da atividades de agente autônomo de investimento sempre foi bastante lacunosa, de

modo que “as alegadas irregularidades nada mais vêm a representar que os reflexos das dúvidas e

incertezas que perduraram no mercado, por cerca de quatro décadas, com relação às atividades a

serem exercitas pelos agentes autônomos, dúvidas e incertezas estas que somente vieram a ser

sanadas a partir de 2001, com edição da Res. nº 2328 e regulamentação complementar”(grifo

original). Sendo assim, o descumprimento da regulação revelaria a inadequação das normas à

realidade fática e não a intenção dos acusados de agir contra as previsões legislativas;

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(b) tanto a Novinvest CTVM, quanto José Osvaldo Morales agiram com absoluta boa fé em

relação às intermediações irregulares apontadas pela CVM, já que teriam incorrido em erro sobre a

ilicitude do fato.Apesar de conhecerem a lei, os acusados não estavam cientes da ilicitude da

contratação de empresas para prestação de serviços de intermediação; e

(c) a instauração de processo administrativo para apurar “pequenas distorções de conduta

operacional” é extremada (ineficiente e desproporcional) e poderia trazer consequências gravosas

às atividades da Novinvest CTVM, já que potencialmente prejudicaria sua reputação, ponto bastante

sensível para as entidades que atuam no mercado de capitais.

8. A BRBC e a Jolmi, em conjunto com seus diretores, respectivamente, Bernando Pinto Ferreira e João

Luiz Franco Ferreira, também apresentaram sua defesa, em 17 de novembro de 2004, requerendo sua

absolvição (fls. 152 a 252), argumentando que:

(a) sempre agiram profissionalmente e em observância à lei;

(b) os acusados pessoas físicas possuíam registro ativo no RGA e antes do término deste

obtiveram o registro junto à CVM;

(c) não cometeram atos que caracterizariam o exercício irregular da atividade de agente autônomo

de investimento;

(d) a constituição de sociedade de agentes autônomos visava exclusivamente à redução dos custos

operacionais, fiscais, trabalhistas e tributários;

(e) na proposta de instauração do Termo de Acusação elaborada pela GMN, não foi sugerida a

penalização destas acusadas, o que provavelmente se justifica pela compreensão da GMN de que a

utilização de empresas para intermediação no mercado de valores mobiliários reflete as tendências

do mercado e não deveria ser punida;

(f) não causaram prejuízo a qualquer investidor com quem tenham operado, nem ao mercado de

valores mobiliários;

(g) não foi comprovada pela CVM a materialidade dos fatos alegados, nem o dolo dos acusados,

sendo, portanto, impossível, imputar-lhes tal responsabilidade;

(h) a BRBC e a Jolmi adaptaram seus contratos ao modelo sugerido pela CVM após 2002 e, após a

obtenção de registro perante a CVM foram celebrados novos contratos; e

(i) a aplicação de sanção administrativa neste caso seria desproporcional, não traria benefícios ao

mercado e contradiria o marco regulatório da CVM, que admite o exercício da atividade de agente

autônomo por sociedades.

9. Virzi e Lopes e seu administrador, Giorgio Virzi, em 17 de novembro de 2004, alegaram não terem

sido citados e requereram a devolução do prazo para defesa (fls. 253 e 254).Deferido o pedido pela SMI

(fls. 255 e 255v), em 16 de dezembro de 2004, Virzi e Lopes em conjunto com Giorgio Virzi

apresentaram defesa (fls. 256 a 264) argumentando não terem prestado serviço de agente autônomo, mas

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sim, de assessoria de investimentos variados.Ambos ofereceram proposta de termo de compromisso

comprometendo-se a cessar as práticas irregulares e contribuir com R$10.000,00 para o programa Fome

Zero do Governo Federal.

10. Por fim, a Sadin e seu administrador, Alexandre Faria de Paes, não apresentaram defesa.

11. Em 4 de setembro de 2007, o Colegiado da CVM apreciou os fatos ora apurados (fls. 289 a 309),

rejeitando, preliminarmente, o termo de compromisso oferecido por Virzi Lopes e Giorgio Virzi.O

Colegiado entendeu que as acusações formuladas pela área técnica procediam, decidindo então condenar:

(a) a Novinvest CVM à pena de multa de R$ 239.340,95 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e

quarenta reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos

pagamentos efetuados, e José Osvaldo Morales Junior, seu diretor, à multa de R$ 119.670,47

(cento e dezenove mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 25%

(vinte e cinco por cento) dos pagamentos efetuados às sociedades que intermediaram valores

mobiliários sem autorização;

(b) a Sadin à pena de R$ 44.415,84 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e

quatro centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores recebidos pela intermediação

irregular, e Alexandre Faria Paes, seu diretor, à pena de multa de R$ 22.207,92 (vinte e dois mil,

duzentos e sete reais e noventa e dois centavos), equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores

recebidos;

(c) a Virzi e Lopes à pena de R$ 45.062,64 (quarenta e cinco mil, sessenta e dois reais e sessenta

e quatro centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores recebidos e Giorgio Virzi, seu

diretor, à pena de R$22.531,32 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e dois

centavos), equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores recebidos;

(d) a BRBC à pena de multa de R$ 15.323,45 (quinze mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e

cinco centavos), equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores recebidos e Bernardo Pinto

Ferreira, seu diretor, à pena de multa de R$ 7.661,72 (sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e

setenta e dois centavos), equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) dos valores recebidos; e

(e) a Jolmi à pena de multa de R$11.739,59 (onze mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e

nove centavos), equivalente a 15% dos valores recebidos e João Luiz Franco Ferreira, seu diretor,

à pena de multa de R$5.869,79 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove

centavos), equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) dos valores recebidos.

12. O Colegiado da CVM entendeu que nenhum dos argumentos apresentados pelos acusados deveria

prosperar.Para a CVM, as sociedades contratadas pela Novinvest CTVM cujos diretores estavam

devidamente registrados na CVM como pessoas físicas para o exercício da atividade de agente

autônomo de investimento (BRBC e Jolmi) não regularizaram sua situação no prazo estabelecido pela

ICVM 355/2001, isto é, 31 de agosto de 2002, quando já era reconhecido o exercício da atividade por

pessoas jurídicas.Como a Novinvest CTVM não rescindiu imediatamente os contratos, conforme

determinado pela Deliberação CVM nº 372/2001, também desrespeitou o Art. 16 da Lei 6.385/1976.

13. Por outro lado, a CVM constatou que nem a Sadin e a Virzi e Lopes, nem seus diretores obtiveram

qualquer registro junto à CVM para o exercício da atividade.Além disso, o contrato celebrado entre Virzi

e Lopes e Novinvest CVM era bastante claro ao prever o pagamento de percentual do valor da

corretagem gerada pelas operações dos clientes pagos à Novinvest, o que repudia o argumento de que a

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empresa teria sido contratada para prestar assessoria de investimentos variados.

14. Ademais, a CVM determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério

Público.Nestes termos, cumpre notar que a Procuradoria da República no Estado de São Paulo foi

devidamente intimada em 26 de novembro de 2007 (fls.342), não existindo nos autos indicação de que

tenha sido instaurado qualquer inquerido ou oferecida denúncia criminal.

15. Os acusados foram devidamente intimados da decisão de 26 a 28 de novembro de 2007 (fls. 322 e

355).

16. Em 26 de dezembro de 2007, Virzi e Lopez e Giorgi Virzi apresentaram pedido de reconsideração,

com base no item IX da Deliberação CVM 463/2003 (fls. 356 a 366).Segundo estes recorrentes, o

Diretor relator utilizou em seu voto dois critérios para julgar as empresas contratadas pela Novinvest

CVM acusadas de prestar serviços de agentes autônomos de investimento: (a) o registro do diretor da

empresa no RGA antes do marco regulatório de 2001; e (b) o pedido de registro na CVM após este

marco.

17. Argumentam ainda que, ao contrário do exposto pelo Diretor relator, Giorgio Virzi estava

devidamente cadastrado no RGA ao tempo dos fatos apurados e, portanto, deveria se beneficiar da

atenuante aplicada às duas outras empresas na mesma situação (BRBC e Jolmi).Ademais, o segundo

critério de punição também deveria ser afastado, já que a Virzi e Lopes não se recadastrou na CVM após

2001, porque já havia cessado a prestação dos serviços e não tinham intenção de prosseguir o fazendo.

18. Em 7 de janeiro de 2008, o Direito relator, Sergio Weguelin, não conheceu o referente pedido de

consideração, por este não se aplicar a processos administrativos sancionadores, reiterando que os

recursos destas decisões devem ser interpostos perante o CRSFN (fls.367).

19. Em 22 de janeiro de 2008, Virzi e Lopez e Giorgi Virzi interpuseram tempestivamente recurso ao

CRSFN, requerendo a reforma da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, aplicando multa de 30%

(trinta por cento) e 15% (quinze por cento) dos valores recebidos, respectivamente, à Virzi e Lopes e

Giorgi Virzi (fls. 368 a 379).Em síntese, foram reforçados os argumentos apresentados no pedido de

reconsideração descrito no item acima.Além disso, alegam a impossibilidade de exigência do

cumprimento do segundo critério de julgamento do Diretor relator (o pedido de registro na CVM previsto

na ICVM 355/2001, até 31 de agosto de 2002), já que os fatos apurados nos autos ocorreram até

fevereiro de 2001 e a ICVM 355/2001 entrou em vigor após dessa data autorizando o agente autônomo

pessoa física registrado no RGA a continuar exercendo regularmente sua atividade até 31 de dezembro de

2002.Prova de que não teria havido nenhuma irregularidade neste quesito seria a data da última nota fiscal

emitida, de 30 de julho de 2002. Por fim, reiteram que a atuação da Virzi e Lopes não causou prejuízos

aos investidores.

20. Em 24 de janeiro de 2008, BRBC, Bernardo Pinto Ferreira, Jolmi e João Luiz Franco Ferreira

também interpuseram recurso pleiteando a reforma da decisão do Colegiado da CVM a fim de absolvê-

los das acusações (fls. 381 a 399).Além de reforçarem os argumentos apresentados na defesa (item ),

estes recorrentes alegam a impossibilidade de instauração de processo administrativo sancionador pela

CVM em razão de descumprimento de Deliberação (Deliberação CVM 372/2001), por este ato não ter

natureza normativa.Além disso, identificar o exercício de atividade de agente autônomo como infração

grave nesta sede violaria o princípio da reserva legal.Acrescentam ainda que incorreram em erro sobre a

ilicitude do fato, já que não tinham a compreensão da ilicitude da intermediação de valores mobiliários

sem o registro perante a CVM, já que não havia regulação clara sobre tal vedação, de modo que não seria

exigível que os recorrentes tivessem adotado conduta adversa.Por fim, a decisão do Colegiado não

individualizou suas condutas, sendo, portanto, inadmissível a aplicação de qualquer penalidade.

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21. Também em 24 de janeiro de 2008, a Novinvest CTVM e José Osvaldo Morales Júnior interpuseram

recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM (fls. 400 a 424) pleiteando por sua absolvição.Em

linhas gerais os recorrentes reafirmam os argumentos levantados na defesa descrita no item e acrescenta

alegação da impossibilidade de aplicação da Resolução CMN 238/1972, uma vez que esta foi

expressamente revogada pela Resolução 2.838/2001 e qualquer decisão ao contrário violaria o princípio

da irretroatividade da lei.

22. Em 21 de maio de 2008, Alexandre Faria Paes apresentou defesa sobre as acusações promovidas

pela SMI, alegando que não havia se pronunciado nos autos até o momento por não ter ciência das

acusações. Além disso, Alexandre informa que não possui ensino superior completo, o que lhe impediria

de exercer o cargo de agente autônomo (fls. 447 e 448), de modo que seu nome foi indevidamente

utilizado por terceiros como diretor responsável pela Sadin.

23. Em 24 de junho de 2008, o presente Recurso foi autuado no CRSFN (fl. 457).Em seguida, em 6 de

junho de 2011, a PGFN no PGFN/CAF/CRSFN/Nº 287/2011 requisitou a baixa do Recurso à CVM para a

realização de novas diligências a fim de responder às seguintes questões (fls. 460 a 465):

(a) qual era o procedimento adotado pela CVM, para o registro desses agentes autônomos de

investimento antes da edição da Resolução CMN 2228/2001;

(b) tendo em conta o que é determinado pela redação original do Art. 18, I, da Lei 6.385/1976, quais

teriam sido as razões pelas quais a impossibilidade de constituição de pessoa jurídica para o

exercício da atividade de agente autônomo tenha sido revogada posteriormente;

(c) se o exercício da atividade de agenciamento/captação de clientes e negócios sem a devida

autorização foi previsto em algum normativo da CVM como infração grave; e

(d) se há alguma noticia acerca da eventual existência de processo-crime contra os acusados,

relativamente aos mesmos fatos objeto do presente processo administrativo sancionador.

24. Em 2 de outubro de 2012, o então Conselheiro relator, Gilberto Frussa, deferiu o pedido de diligência

(fl. 467).Em 18 de outubro de 2012, a CVM (fls. 469 a 536) concluiu a diligência remetendo ao CRSFN,

resumidamente, as seguintes respostas:

(a) até o advento da Resolução CMN 2.832/2001, "[n] os termos do item III da Circular BACEN nº

193/72, o Registro Geral dos Agentes Autônomos de Investimento (RGA) deveria 'encarregar-se das

tarefas atribuídas às associações de classe pela Resolução nº 238/1972, de 24 de novembro de 1972,

bem como por esta Circular (curso, exames, credenciamento, restrições e descredenciamento)'"

(b) de acordo com a SDM, a inclusão da possibilidade de agentes autônomos prestarem sua

atividade por meio de pessoas jurídicas teve objetivo de promover a “abertura para que o agente

autônomo se organize em sociedade”;

(c) o exercício da atividade de agente autônomo sem a devida autorização é considerado infração

grave pela Instrução CVM nº 352/2001; e

(d) a única notícia que a CVM tem a respeito da eventual existência de processo-crime é o Ofício

Acórdão CRSFN 404 (0011368) SEI 10372.000585/2016-69 / pg. 8

NCRIM/MPF/SP/nº 19858/04, de 27 de setembro de 2004, informando a distribuição do ofício

enviado pela CVM referente ao presente processo.

25. Encerrada a diligência adicional, exceto pela BRBC e por Bernardo Pinto Ferreira, intimados apenas

em 19 de abril de 2013 (fls. 561 e 562), todos os demais recorrentes foram devidamente intimados em 19

de novembro de 2012 (fl. 537 a 547).

26. Em 3 de dezembro de 2012, Virzi e Lopes e Giorgio Virzi manifestaram-se sobre a conclusão da

diligência realizada pela CVM, concordando com a resposta da CVM aos questionamentos “a” e “b” e

reforçando os argumentos levantados em seu recurso, conforme descrito no item acima (fls. 550 a 557).

27. Por fim, a PGFN manifestou-se novamente em 8 de julho de 2015 (fls. 565 a 577v) por meio do

Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 228/2015, opinando pelo provimento integral aos recursos voluntários

de Alexandre Faria Paes, BRBC, Bernardo Pinto Ferreira, Jolmi, João Luiz Franco Ferreira, Virzi e

Lopes e Giorgio Virzi e pelo provimento parcial do recurso voluntário de Novinvest CTVM e José

Oswaldo Morales Junior.

28. Segundo a PGFN, prospera a alegação de Alexandre Faria Paes visto que as assinaturas constantes

nos contratos da Sadin apresentados nos autos claramente não correspondem a sua assinatura

original.Além disso, também devem prevalecer os argumentos trazidos por Virzi e Lopes e Giorgio Virzi,

já que ficou demonstrado que Giorgio Virzi era devidamente registrado no RGA, de modo que ambos

deveriam ter tratamento similar à BRBC, Bernardo Pinto Ferreira, Jolmi e João Luiz Franco Ferreira.

29. No entanto, como a Novinvest CTVM contratou a Sadin, sociedade cujo diretor nunca foi

devidamente registrado para o exercício da atividade de agente autônomo, ainda prospera a acusação de

violação ao Art. 16 da Lei 6.385/1976.Dessa forma, tanto Novinvest CTVM, quanto José Oswaldo

Morales Junior, ainda devem ser responsabilizados por tal descumprimento.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Os Recorrentes foram condenados pela CVM, em 4 de setembro de 2007, ao pagamento de multas,

por terem participado de intermediações de operações com valores mobiliários, sem a devida

autorização, ou contratando pessoas não autorizadas, conforme o caso, nos termos dos Arts. 11 e 16 da

Lei nº 6.385/1976.

2. Antes da análise do mérito, em sede de preliminar, é preciso verificar a incidência da prescrição da

pretensão punitiva da Administração Pública Federal, como disciplina a Lei nº 9.873/1999.

3. A criminalização da atuação irregular como agente autônomo somente ocorreu com a Lei nº

10.303/2001, a qual apenas entrou em vigor em março de 2002, ou seja, após a ocorrência dos fatos.

Desse modo, uma vez que a lei penal não pode retroagir em prejuízo do réu (CF, Art. 5º, XL), não há que

se falar em potencial ação criminal e, portanto, não ocorre a atração do prazo prescricional da lei penal,

como disciplina o Art. 1º, §2º da Lei nº 9.873/1999.Reforça tal posicionamento o fato de não haver

notícia nos autos quanto ao recebimento de denúncia ou abertura de inquérito penal.Sendo assim, deve ser

conservado o prazo prescricional de 5 (anos), disciplinado no Art. 1º, caput da referida Lei.

Acórdão CRSFN 404 (0011368) SEI 10372.000585/2016-69 / pg. 9

4. Os fatos datam de julho de 2000 a fevereiro de 2001 (fls. 2).Conforme o Art. 2º, II da Lei nº

9.873/1999, qualquer ato inequívoco de apuração tem efeito interruptivo sobre a prescrição ordinária.De

tal forma, o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2 014/2003, cujos trabalhos foram desenvolvidos

entre 8 e 31 de julho de 2003 (fls. 1 a 9), interrompeu a prescrição ordinária, bem como o fez o

deferimento do pedido de diligência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) feito pelo

Conselheiro Gilberto Frussa, em 2 de outubro de 2012 (fls. 467).Portanto, não se verifica a incidência da

prescrição ordinária.

5. Como o processo não restou por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho, também

não há que se falar em incidência de prescrição intercorrente, nos termos do Art. 1º, §1º da Lei nº

9.873/1999.

6. Superadas as questões preliminares, cabe partir para análise de mérito do presente Recurso.O Art. 16,

inciso II, da Lei nº 6.385/1976 era expresso ao dizer, até antes das alterações trazidas pela Lei

10.411/2002, que “depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das

seguintes atividades: (II) mediação ou corretagem na bolsa de valores”.O texto era complementado pelo

parágrafo único do mesmo artigo, o qual determinava que “só os agentes autônomos e as sociedades com

registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora

da bolsa”.

7. Ou seja, não é possível falar em qualquer tipo de desconhecimento ou lacuna da lei, pois o texto é

bastante claro. Ademais, a Resolução CMN nº 238/1972, revogada apenas pela Resolução CMN nº

2.838/2001, previa expressamente em seu item XIII, alínea “d”, que era vedado ao agente autônomo de

investimento “constituir sociedade de qualquer tipo ou natureza para o exercício de suas atividades”.

Ademais, as penalidades aplicadas pela CVM estão expressamente previstas no Art. 11 da Lei

6.385/1976.

8. Como sabido, as normas estabelecidas pelas CVM têm como objetivo especificar o quanto já previsto

na Lei nº 6.385/1976, não podendo extrapolar o que já foi disciplinado pelo legislador. O próprio Art. 11,

em seu § 1º, especifica os critérios a serem aplicados pela CVM na aplicação de multas pecuniárias,

limitando-a ao menor dos seguintes valores: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 50% (cinquenta por

cento) do valor da emissão ou da operação irregular ou 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica

obtida ou da perda evitada. No presente caso, todas as multas aplicadas são inferiores a todos estes

critérios.

9. Vale lembrar que à época dos fatos, antes da Instrução CVM nº 355/2001 entrar em vigor, a

contratação de intermediários não autorizados já era expressamente considerada infração de natureza

grave pela Instrução CVM nº 348, de 23 de janeiro de 2001:

“Art. 1º Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de

dezembro de 1976, a contratação, por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários

(art. 15 da Lei nº 6.385/76) ou administrador de fundos disciplinados e fiscalizados pela CVM, de

pessoas não autorizadas e/ou registradas nesta autarquia nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº

6.385/76, para a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se

refere a agenciamento e/ou captação de clientes”.

10. Ressalte-se, porém, que a pena de multa não precisa ser aplicada apenas em casos graves, mas é

aplicável também em casos de menor risco para mercado, nos termos do Art. 11, em seu §3º, da Lei nº

6.385/1976.

Acórdão CRSFN 404 (0011368) SEI 10372.000585/2016-69 / pg. 10

11. A Instrução CVM nº 355/2001 (“ICVM 355”) apenas foi editada em 1º de agosto de 2001, revogando

a Instrução CVM nº 352, de 25 de junho de 2001. Ou seja, a base legal existente anteriormente era a da

Lei nº 6.385/1976, a qual expressamente vedava a distribuição de valores mobiliários por entidades não

registradas na CVM.

12. A ICVM 355/2001, em seu Art. 21, criou uma regra de transição que beneficiava apenas os agentes

autônomos pessoas físicas que estivessem registrados no Registro Geral de Autônomos até 1º de julho

de 2001, os quais poderiam continuar autorizados a atuar até 31 de agosto de 2002, prazo suficiente para

permitir o processamento do novo registro. A distribuição de valores mobiliários por sociedades não

registradas continuou a ser, mesmo após a entrada em vigor da ICVM 355/2001, irregular. Dessa forma,

para as sociedades que realizavam tal atividade de forma irregular anteriormente e também não seguiram o

procedimento da regra de transição estabelecida pela própria ICVM 355/2001, não há como considerar a

retroatividade benéfica da norma, pois não ocorreu qualquer tipo de isenção de penalidade prevista no

referido regime de transição.

13. Quanto à alegação das Recorrentes de que a Deliberação CVM nº 372/2001 não pode ser fundamento

para a punição, tal análise é adequada. A deliberação é apenas uma forma utilizada pela CVM para alertar

o mercado, dando informações sobre o entendimento do colegiado sobre questões abstratas. No

entanto, o tal entendimento não altera a análise de fundo aqui proposta.A base legal da punição é a Lei nº

6.385/1976, em seu Art. 16, ao definir o ilícito, e em seu Art. 11, ao definir os parâmetros para a punição.

14. Tem razão a PGFN ao seguir o voto do Diretor da CVM relator, Sérgio Weguelin, e dividir os

acusados de intermediação irregular em duas categorias: (a) aqueles habilitados junto ao RGA para

atuarem enquanto pessoas físicas como agentes autônomos de investimento; e (b) aqueles sem tal

habilitação.

15. Acerta novamente a PGFN ao sugerir o deslocamento dos acusados Virzi e Lopes e Giorgio Virzi da

segunda para a primeira categoria.Como ficou provado nos autos, Giorgio Virzi possuía registro no

RGA, de modo que estava apto a atuar como agente autônomo durante a vigência da Resolução CMN nº

238/1972 e, portanto, ele e sua empresa merecem ser julgados nos mesmos termos dos acusados

classificados na primeira categoria.Sendo assim, o recurso voluntário merece ser provido.

16. Quanto a Alexandre Faria Paes, as alegações trazidas em seu recurso voluntário (fls. 446-452), ainda

que intempestivo, devem ser acatadas e seu recurso totalmente provido. Entendo que os documentos

acostados nos autos são suficientes para demonstrar que o nome do acusado foi efetivamente utilizado de

modo indevido como diretor responsável pela Sadin Assessoria Financeira Comercial e Serviços Ltda.O

Sr. Alexandre Faria Paes foi uma vítima, não o agente responsável pelos atos.Os documentos acostados

aos autos pelo Recorrente são suficientes para identificar este grave erro que tem o potencial de violar

direitos fundamentais do Sr. Alexandre Faria Paes, particularmente o inciso XXII do Art. 5º da

Constituição Federal.

17. A Lei nº 9.784/1999 prevê claramente, em seu Art. 63, inciso I, que o recurso administrativo não será

conhecido quando interposto fora do prazo.No caso presente, o Sr. Alexandre Faria Paes foi intimado no

dia 16 de setembro de 2004 (fl. 81), e o recurso foi protocolado no dia 21 de maio de 2008 (fl. 447 e

448), configurando-se o decurso do prazo recursal de 60 (sessenta) dias e a intempestividade do

recurso.No entanto, o §2º do mesmo Art. 63 da Lei nº 9.784/1999 determina que “o não conhecimento do

recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão

administrativa”.Neste ponto, a referência é feita à administração de forma ampla, a qual inclui o órgão

administrativo sancionador de primeiro e de segundo grau, como é o caso deste CRSFN. A obrigação de

rever de ofício ato ilegal é da administração de forma geral, cabendo ao presente CRSFN reconhecer a

ilegalidade no presente processo, uma vez que os fatos novos fazem parte do processo.Aplica-se

também ao caso o Art. 65 da Lei nº 9.784/1999, o qual estabelece claramente que “os processos

Acórdão CRSFN 404 (0011368) SEI 10372.000585/2016-69 / pg. 11

administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,

quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção

aplicada”, sendo tal possibilidade de revisão possível apenas caso não prejudique o administrado,

conforme o próprio parágrafo único do Art. 65 da Lei nº 9.784/1999.

18. Em relação à BRBC Assessoria de Investimentos S/C Ltda. (“BRBC”), Jolmi Assessoria de

Investimentos S/C Ltda. (“Jolmi”) e seus respectivos administradores, Bernardo Pinto Ferreira e João

Luiz Franco Ferreira, vale a análise da aplicabilidade do princípio da retroatividade da lei penal mais

benéfica, assegurado pelo Art. 5º, XL da Constituição Federal.

19. Como já exposto pela PGFN, uma das hipóteses de aplicação da lei penal mais benéfica seriam os

casos nos quais a lei ou a regulamentação disciplinou um modelo regulatório ultrapassado, revisto e

superado.

20. Verifica-se que a autorização introduzida pela Resolução CMN nº 2.838/2001 para composição de

agentes autônomos como pessoa jurídica plurilateral corresponde a esta hipótese.A conclusão das

diligências adicionais realizadas pela CVM (fls. 469 a 536) é clara quanto ao aspecto inovador da edição

da Resolução CMN nº 2.823/2001 e de Instrução CVM sobre o tema.No relatório apresentado à SDM

sobre tais propostas diz-se, expressamente:

“Neste contexto, tornava-se necessário modificar a regulação do agente autônomo, categoria que

vinha se reduzindo em número devido aos problemas de ordem trabalhista e tributária suscitados

pela antiquada regulamentação”

(...)

“As principais inovações da regulamentação em apreço (minutas de Resolução do CMN e Instrução

da CVM), são o registro do agente autônomo na CVM, a certificação de conhecimentos através de

prova ministrada por entidade autorizada pela CVM, o exercício da sua função sempre através de

contrato firmado com entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários e a abertura para

que o agente autônomo se organize em sociedades”. (grifei)

21. Portanto, conheço e dou provimento aos recursos de BRBC, Jolmi e seus administradores, Bernardo

Pinto Ferreira e João Luiz Franco Ferreira, por considerar adequada a aplicação do princípio da

retroatividade da lei benéfica a estes casos, afastando, portanto, a irregularidade a eles imputada pela

CVM em primeira instância.

22. Naturalmente, o afastamento de tais irregularidades deve ter como consequência o acolhimento, em

parte, das alegações da Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda. (“Novinvest CTVM”) e de

seu administrador, José Osvaldo Morales Junior, quanto à regularidade de contratar pessoas jurídicas

atuando como agentes autônomos.Contudo, no caso da corretora e de seu diretor, não cabe o

afastamento completo da irregularidade, porque, conforme ficou demonstrado nos autos e, inclusive,

defendido pela PGFN, foi provada a irregularidade da atuação da Sadin.Inclusive, há fortes indícios de

que a empresa tenha fraudado os documentos apresentados à Novinvest CTVM, indicando como diretor

responsável pela atividade de agente autônomo o Sr. Alexandre Faria Paes, que, conforme analisado

acima, claramente não trabalhava na sociedade e, muito menos, exercia tal cargo.

23. Sendo assim, restou evidente que a Novinvest CTVM contratou com intermediário não autorizado

para o exercício da atividade de agente autônomo que não pode ser abarcado pelo benefício da

retroatividade da lei benéfica, já que nem mesmo seu diretor teria registro no RGA para o exercício da

atividade de agente autônomo como pessoa física, conforme Resolução nº 238/1972, na época dos

fatos.

Acórdão CRSFN 404 (0011368) SEI 10372.000585/2016-69 / pg. 12

24. Portanto, concluo o voto acolhendo as sugestões da PGFN e decidindo pelo provimento dos

recursos voluntários de Alexandre Faria Paes, Bernardo Pinto Ferreira; BRBC; João Luiz Franco

Ferreira; Jolmi; Virzi e Lopes Assessoria Empresarial Ltda e Giorgio Virzi, de modo a afastar as

imputações de intermediação irregular de valores mobiliários e absolvê-los.Voto pelo provimento parcial

do recurso voluntário de Novinvest CTVM e seu diretor, José Osvaldo Morales Junior, reduzindo a pena

de multa imputada pela CVM para a corretora ao valor de 50% (cinquenta por cento) dos valores dos

pagamentos efetuados à Sadin, portanto, R$ 74.026,40 (setenta e quatro mil e vinte e seis reais e quarenta

centavos) e para seu diretor, José Osvaldo Morales Junior, ao valor de 25% (vinte e cinco por cento)

dos valores dos pagamentos efetuados à Sadin, ou seja, R$ 37.013,20 (trinta e sete mil e treze reais e

vinte centavos).Por todos os argumentos apresentados acima, fica reconhecida a proporcionalidade na

aplicação das sanções, cada uma individualizada de acordo com as condutas dos agentes envolvidos.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

1. Não conheço o recurso de Alexandre Faria Paes, tendo em vista que foi verificada a sua

intempestividade.

2. Não é demais lembrar que, como demonstra precedente do STJ (Recurso Ordinário em MS n.º 10.338-

PR, Segunda Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19.11.2002)[1], nenhum órgão recursal

administrativo tem competência para se manifestar quanto o recurso é interposto intempestivamente:

Ora, como é sabido, a tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial para a

devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo o recurso, opera-se a

coisa julgada administrativa, tornando os seus efeitos efetivos e aptos a atingirem o

patrimônio do particular.

Aliás, como bem ressaltou o Ministério Público do Estado, recurso intempestivo é recurso

ausente, de modo que o termo a quo para a impetração da ação mandamental iniciou-se dez

dias após a publicação da decisão administrativa recorrida, ou seja, no dia 15 de julho de

1996.

3. Ou seja, como o recurso intempestivo é considerado um recurso ausente, a autoridade administrativa

que teria a possibilidade de realizar a revisão da decisão proferida contra Alexandre Faria Paes, nos

termos do art. 65 da Lei n.º 9.784/99, é a própria Comissão de Valores Mobiliários.

4. Quanto aos demais recorrentes, acompanho integralmente o voto do relator.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira.

[1] O precedente em questão não foi alterado pelo STJ, como demonstra o MS n.º 14.306-DF (Primeira

Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Julgado em 22.06.2011).

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 16/11/2016, às 20:54, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Acórdão CRSFN 404 (0011368) SEI 10372.000585/2016-69 / pg. 13

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro, em 18/11/2016, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Euler Barros Ferreira Lopes,

Procurador da Fazenda Nacional, em 29/11/2016, às 17:15, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 29/11/2016, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

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Referência: Processo nº 10372.000585/2016-69 SEI nº 0011368

Acórdão CRSFN 404 (0011368) SEI 10372.000585/2016-69 / pg. 14

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