CRSFN · 30/11/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 404/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000585/2016-69
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Boletim de Serviço Eletrônico em
30/11/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
388ª Sessão
Recurso 11957
Processo 10372.000585/2016-69
Processo na primeira instância CVM SP2004/193
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:B.R.B.C. ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS S/C LTDA. (EX-B.R.B.C. ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA.)
JOLMI ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS S/C LTDA. (EX-JOLMI ASSESSORIA
EMPRESAIRAL LTDA.)
NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
VIRZI E LOPEZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
ALEXANDRE FARIA PAES
BERNARDO PINTO FERREIRA
GIORGIO VIRZI
JOÃO LUIZ FRANCO FERREIRA
JOSÉ OSWALDO MORALES JÚNIOR
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 11, II, e art. 16 da Lei 6.385/1976.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Contratação de
pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários – Intermediação de valores mobiliários
sem autorização da entidade supervisora.
ACÓRDÃO CRSFN 404/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro:
1. Por maioria, nos termos do voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, e com voto de
qualidade da Sra. Presidente, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário de
ALEXANDRE FARIA PAES, contra a decisão do órgão de primeiro grau que lhe aplicou pena de
multa pecuniária no valor de R$ 22.207,92 (vinte e dois mil, duzentos e sete reais e noventa e dois
centavos). Vencidos o Relator e os Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio, Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram pelo conhecimento do
recurso;
2. Com relação ao recorrente B.R.B.C. ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS S/C LTDA. (EX-
B.R.B.C. ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.), por unanimidade, nos termos do voto do
Relator, dar provimento ao recurso voluntário, absolvendo-o das acusações que ensejaram a
aplicação de penalidade de multa no valor de R$15.323,45 (quinze mil, trezentos e vinte e três reais
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e quarenta e cinco centavos);
3. Com relação ao recorrente JOLMI ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS S/C LTDA. (EX-
JOLMI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.), por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, dar provimento ao recurso voluntário, absolvendo-o das acusações que ensejaram a
aplicação de penalidade de multa no valor de R$11.739,59 (onze mil, setecentos e trinta e nove
reais e cinquenta e nove centavos);
4. Com relação ao recorrente NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,
por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário,
reduzindo o montante da multa arbitrada na origem de R$239.340,95 (duzentos e trinta e nove mil,
trezentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos) para R$74.026,40 (setenta e quatro mil e
vinte e seis reais e quarenta centavos);
5. Com relação ao recorrente VIRZI E LOPEZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento ao recurso voluntário, absolvendo-o
das acusações que ensejaram a aplicação de penalidade de multa no valor de R$45.062,64
(quarenta e cinco mil, sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos);
6. Com relação ao recorrente BERNARDO PINTO FERREIRA,por unanimidade, nos termos do
voto do Relator, dar provimento ao recurso voluntário, absolvendo-o das acusações que
ensejaram a aplicação de penalidade de multa no valor de R$7.661,72 (sete mil, seiscentos e
sessenta e um reais e setenta e dois centavos);
7. Com relação ao recorrente GIORGIO VIRZI, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,
dar provimento ao recurso voluntário, absolvendo-o das acusações que ensejaram a aplicação de
penalidade de multa no valor de R$22.531,32 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta
e dois centavos);
8. Com relação ao recorrente JOÃO LUIZ FRANCO FERREIRA, por unanimidade, nos termos do
voto do Relator, dar provimento ao recurso voluntário, absolvendo-o das acusações que
ensejaram a aplicação de penalidade de multa no valor de R$5.869,79 (cinco mil, oitocentos e
sessenta e nove reais e setenta e nove centavos);
9. Com relação ao recorrente JOSÉ OSWALDO MORALES JÚNIOR., por unanimidade, nos termos
do voto do Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário, reduzindo o montante da multa
arbitrada na origem de R$119.670,47 (cento e dezenove mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e
sete centavos) para R$37.013,20 (trinta e sete mil e treze reais e vinte centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio
Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos.
Defesa oral feita pelo advogado Dr. Antonio Carlos Verzola, em nome das pessoas jurídicas. Presentes
o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de
Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (“CRSFN”) por Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda. (“Novinvest CTVM”); José
Osvaldo Morales Junior; Alexandre Faria Paes; BRBC Assessoria de Investimentos S/C Ltda. (“BRBC”);
Bernardo Pinto Ferreira; Jolmi Assessoria de Investimentos S/C Ltda. (“Jolmi”); João Luiz Franco
Ferreira; Virzi e Lopes Assessoria Empresarial Ltda. (“Virzi e Lopes”); e Giorgio Virzi, pleiteando a
reforma da decisão proferida pela CVM em 4 de setembro de 2007 (fls. 289 a 309), que, com
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fundamento nos Art. 11, II da Lei 6.385/1976, por infração ao Art. 16 da mesma Lei, condenou os
recorrentes à pena de multa com valores entre R$5.869,79 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais
e setenta e nove centavos) e R$239.340,95 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e quarenta reais e
noventa e cinco centavos).Segundo o Colegiado da CVM, a Novinvest CTVM e seu diretor, José
Oswaldo Morales Junior teriam contratado intermediários sem a devida autorização para intermediar
valores mobiliários, ao passo que os demais recorrentes praticavam a intermediação dos valores
mobiliários sem autorização.
2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a interposição do
processo pela CVM.
Evento Data Fls.
Fatos 07/ 2000 a 02/2001 02
Inspeção da CVM na Novinvest CTVM 07/2003 1 a 55
Proposta de instauração do Termo de
12/04/2004 56 a 60
Acusação
Termo de Acusação 07/07/2004 68 a 73
Intimações 16 a 18/09/2004 81 a 103
Defesas 17/11 a 16/12/2004 128 a 254/256 a 264
Julgamento Colegiado 04/09/2007 289 a 309
Intimações 26 a 28/11/2007 322 e 355
Interposição de recurso 26/12/2007 a 21/05/2008368 a 424 / 447 e 448
Autuação CRSFN 24/06/2008 457
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 287/2011 06/06/2011 460 a 465
Deferimento do pedido de diligência 02/10/2012 467
Diligências adicionais 18/10/2012 469 a 536
Intimações 19/11/2012 a 19/04/2013 537 a 547/ 561 e 562
Manifestação dos recorrentes 03/12/2012 550 a 557
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3. De 8 de julho a 31 de julho de 2003, a CVM realizou inspeção na Novinvest CTVM a fim de apurar se
o Sr. Gonçalo Benedito do Nascimento prestou serviços como agente autônomo de investimentos na filial
da corretora no Rio de Janeiro (fls. 1 a 55). O Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/Nº014/2003
conclui que não havia “evidências materiais que comprovassem a atuação do Sr. Gonçalo Benedito do
Nascimento como agente autônomo de investimentos ou função assemelhada junto à filial da Novinvest
Corretora de Valores Mobiliários, no Rio de Janeiro”.
4. Por outro lado, restou evidente que as empresas BRBC, Jolmi, Virzi e Lopes e Sadin Assessoria
Financeira Comercial e Serviços Ltda. (“Sadin”) atuaram de maneira irregular, praticando atividades de
agentes autônomos de investimento em desacordo com o Art. 16, III da Lei 6385/1976, a Resolução
CMN 238/1972 e o Art. 4º da Instrução CVM nº 355/2001 (“ICVM 355/2001”).Exceto pela Sadin, todas
as empresas também teriam cometido o crime previsto no Art. 27-E da Lei 6385/1976, já que exerceram a
atividade irregularmente, mesmo após a vigência da ICVM 355.Consequentemente, a Novinvest CTVM
também teria descumprido a Deliberação CVM nº 372/2001.
5. Em 12 de abril de 2004, a Gerência de Análise de Negócios – GMN acolheu as conclusões
apresentadas no Relatório de Inspeção e propôs a abertura de Termo de Acusação para apurar as
responsabilidades da Novinvest CTVM e seu diretor, Sr. José Osvaldo Morales (fls. 56 a 60).Em 7 de
julho de 2004, a SMI acolheu a sugestão da GMN e apresentou Termo de Acusação (fls. 68 a 73),
sugerindo as seguintes de acusações:
(a) Novinvest CTVM e seu Diretor José Osvaldo Morales, por terem contratado pessoas não
autorizadas a intermediar valores mobiliários (Art. 16, III, da Lei 6385/1976); e
(b) Sadin, BRBC, Jolmi, Virzi e Lopes e seus diretores, respectivamente, Alexandre Faria Paes;
Bernardo Pinto Ferreira; João Luiz Franco Ferreira e Giorgio Virzi, por intermediarem valores
mobiliários sem autorização da CVM (Art. 16, III da Lei 6.385/1976 e ICVM 355/2001).
6. Adicionalmente, a SMI informa que (a) foi aplicada multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
à Novinvest CVM pelo descumprimento à Deliberação CVM nº 372/2001 (Processo CVM nº SP-2004-
171); (b) a Sadin e a Virzi e Lopes tiveram suas atividades de intermediação de valores mobiliários
suspensas pelo Ato declaratório nº 7.775/2004.Além disso, propõe a comunicação ao Ministério Público
sobre os atos apurados neste processo administrativo.
7. Tendo em vista as acusações, a Novinvest CVM e seu diretor, José Osvaldo Morales Júnior,
apresentaram defesa, em 17 de novembro de 2004, requerendo o arquivamento do presente processo
(fls. 128 a 151), alegando, em linhas gerais que:
(a) a regulação da atividades de agente autônomo de investimento sempre foi bastante lacunosa, de
modo que “as alegadas irregularidades nada mais vêm a representar que os reflexos das dúvidas e
incertezas que perduraram no mercado, por cerca de quatro décadas, com relação às atividades a
serem exercitas pelos agentes autônomos, dúvidas e incertezas estas que somente vieram a ser
sanadas a partir de 2001, com edição da Res. nº 2328 e regulamentação complementar”(grifo
original). Sendo assim, o descumprimento da regulação revelaria a inadequação das normas à
realidade fática e não a intenção dos acusados de agir contra as previsões legislativas;
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(b) tanto a Novinvest CTVM, quanto José Osvaldo Morales agiram com absoluta boa fé em
relação às intermediações irregulares apontadas pela CVM, já que teriam incorrido em erro sobre a
ilicitude do fato.Apesar de conhecerem a lei, os acusados não estavam cientes da ilicitude da
contratação de empresas para prestação de serviços de intermediação; e
(c) a instauração de processo administrativo para apurar “pequenas distorções de conduta
operacional” é extremada (ineficiente e desproporcional) e poderia trazer consequências gravosas
às atividades da Novinvest CTVM, já que potencialmente prejudicaria sua reputação, ponto bastante
sensível para as entidades que atuam no mercado de capitais.
8. A BRBC e a Jolmi, em conjunto com seus diretores, respectivamente, Bernando Pinto Ferreira e João
Luiz Franco Ferreira, também apresentaram sua defesa, em 17 de novembro de 2004, requerendo sua
absolvição (fls. 152 a 252), argumentando que:
(a) sempre agiram profissionalmente e em observância à lei;
(b) os acusados pessoas físicas possuíam registro ativo no RGA e antes do término deste
obtiveram o registro junto à CVM;
(c) não cometeram atos que caracterizariam o exercício irregular da atividade de agente autônomo
de investimento;
(d) a constituição de sociedade de agentes autônomos visava exclusivamente à redução dos custos
operacionais, fiscais, trabalhistas e tributários;
(e) na proposta de instauração do Termo de Acusação elaborada pela GMN, não foi sugerida a
penalização destas acusadas, o que provavelmente se justifica pela compreensão da GMN de que a
utilização de empresas para intermediação no mercado de valores mobiliários reflete as tendências
do mercado e não deveria ser punida;
(f) não causaram prejuízo a qualquer investidor com quem tenham operado, nem ao mercado de
valores mobiliários;
(g) não foi comprovada pela CVM a materialidade dos fatos alegados, nem o dolo dos acusados,
sendo, portanto, impossível, imputar-lhes tal responsabilidade;
(h) a BRBC e a Jolmi adaptaram seus contratos ao modelo sugerido pela CVM após 2002 e, após a
obtenção de registro perante a CVM foram celebrados novos contratos; e
(i) a aplicação de sanção administrativa neste caso seria desproporcional, não traria benefícios ao
mercado e contradiria o marco regulatório da CVM, que admite o exercício da atividade de agente
autônomo por sociedades.
9. Virzi e Lopes e seu administrador, Giorgio Virzi, em 17 de novembro de 2004, alegaram não terem
sido citados e requereram a devolução do prazo para defesa (fls. 253 e 254).Deferido o pedido pela SMI
(fls. 255 e 255v), em 16 de dezembro de 2004, Virzi e Lopes em conjunto com Giorgio Virzi
apresentaram defesa (fls. 256 a 264) argumentando não terem prestado serviço de agente autônomo, mas
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sim, de assessoria de investimentos variados.Ambos ofereceram proposta de termo de compromisso
comprometendo-se a cessar as práticas irregulares e contribuir com R$10.000,00 para o programa Fome
Zero do Governo Federal.
10. Por fim, a Sadin e seu administrador, Alexandre Faria de Paes, não apresentaram defesa.
11. Em 4 de setembro de 2007, o Colegiado da CVM apreciou os fatos ora apurados (fls. 289 a 309),
rejeitando, preliminarmente, o termo de compromisso oferecido por Virzi Lopes e Giorgio Virzi.O
Colegiado entendeu que as acusações formuladas pela área técnica procediam, decidindo então condenar:
(a) a Novinvest CVM à pena de multa de R$ 239.340,95 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e
quarenta reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos
pagamentos efetuados, e José Osvaldo Morales Junior, seu diretor, à multa de R$ 119.670,47
(cento e dezenove mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 25%
(vinte e cinco por cento) dos pagamentos efetuados às sociedades que intermediaram valores
mobiliários sem autorização;
(b) a Sadin à pena de R$ 44.415,84 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e
quatro centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores recebidos pela intermediação
irregular, e Alexandre Faria Paes, seu diretor, à pena de multa de R$ 22.207,92 (vinte e dois mil,
duzentos e sete reais e noventa e dois centavos), equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores
recebidos;
(c) a Virzi e Lopes à pena de R$ 45.062,64 (quarenta e cinco mil, sessenta e dois reais e sessenta
e quatro centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores recebidos e Giorgio Virzi, seu
diretor, à pena de R$22.531,32 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e dois
centavos), equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores recebidos;
(d) a BRBC à pena de multa de R$ 15.323,45 (quinze mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e
cinco centavos), equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores recebidos e Bernardo Pinto
Ferreira, seu diretor, à pena de multa de R$ 7.661,72 (sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e
setenta e dois centavos), equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) dos valores recebidos; e
(e) a Jolmi à pena de multa de R$11.739,59 (onze mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e
nove centavos), equivalente a 15% dos valores recebidos e João Luiz Franco Ferreira, seu diretor,
à pena de multa de R$5.869,79 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove
centavos), equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) dos valores recebidos.
12. O Colegiado da CVM entendeu que nenhum dos argumentos apresentados pelos acusados deveria
prosperar.Para a CVM, as sociedades contratadas pela Novinvest CTVM cujos diretores estavam
devidamente registrados na CVM como pessoas físicas para o exercício da atividade de agente
autônomo de investimento (BRBC e Jolmi) não regularizaram sua situação no prazo estabelecido pela
ICVM 355/2001, isto é, 31 de agosto de 2002, quando já era reconhecido o exercício da atividade por
pessoas jurídicas.Como a Novinvest CTVM não rescindiu imediatamente os contratos, conforme
determinado pela Deliberação CVM nº 372/2001, também desrespeitou o Art. 16 da Lei 6.385/1976.
13. Por outro lado, a CVM constatou que nem a Sadin e a Virzi e Lopes, nem seus diretores obtiveram
qualquer registro junto à CVM para o exercício da atividade.Além disso, o contrato celebrado entre Virzi
e Lopes e Novinvest CVM era bastante claro ao prever o pagamento de percentual do valor da
corretagem gerada pelas operações dos clientes pagos à Novinvest, o que repudia o argumento de que a
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empresa teria sido contratada para prestar assessoria de investimentos variados.
14. Ademais, a CVM determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério
Público.Nestes termos, cumpre notar que a Procuradoria da República no Estado de São Paulo foi
devidamente intimada em 26 de novembro de 2007 (fls.342), não existindo nos autos indicação de que
tenha sido instaurado qualquer inquerido ou oferecida denúncia criminal.
15. Os acusados foram devidamente intimados da decisão de 26 a 28 de novembro de 2007 (fls. 322 e
355).
16. Em 26 de dezembro de 2007, Virzi e Lopez e Giorgi Virzi apresentaram pedido de reconsideração,
com base no item IX da Deliberação CVM 463/2003 (fls. 356 a 366).Segundo estes recorrentes, o
Diretor relator utilizou em seu voto dois critérios para julgar as empresas contratadas pela Novinvest
CVM acusadas de prestar serviços de agentes autônomos de investimento: (a) o registro do diretor da
empresa no RGA antes do marco regulatório de 2001; e (b) o pedido de registro na CVM após este
marco.
17. Argumentam ainda que, ao contrário do exposto pelo Diretor relator, Giorgio Virzi estava
devidamente cadastrado no RGA ao tempo dos fatos apurados e, portanto, deveria se beneficiar da
atenuante aplicada às duas outras empresas na mesma situação (BRBC e Jolmi).Ademais, o segundo
critério de punição também deveria ser afastado, já que a Virzi e Lopes não se recadastrou na CVM após
2001, porque já havia cessado a prestação dos serviços e não tinham intenção de prosseguir o fazendo.
18. Em 7 de janeiro de 2008, o Direito relator, Sergio Weguelin, não conheceu o referente pedido de
consideração, por este não se aplicar a processos administrativos sancionadores, reiterando que os
recursos destas decisões devem ser interpostos perante o CRSFN (fls.367).
19. Em 22 de janeiro de 2008, Virzi e Lopez e Giorgi Virzi interpuseram tempestivamente recurso ao
CRSFN, requerendo a reforma da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, aplicando multa de 30%
(trinta por cento) e 15% (quinze por cento) dos valores recebidos, respectivamente, à Virzi e Lopes e
Giorgi Virzi (fls. 368 a 379).Em síntese, foram reforçados os argumentos apresentados no pedido de
reconsideração descrito no item acima.Além disso, alegam a impossibilidade de exigência do
cumprimento do segundo critério de julgamento do Diretor relator (o pedido de registro na CVM previsto
na ICVM 355/2001, até 31 de agosto de 2002), já que os fatos apurados nos autos ocorreram até
fevereiro de 2001 e a ICVM 355/2001 entrou em vigor após dessa data autorizando o agente autônomo
pessoa física registrado no RGA a continuar exercendo regularmente sua atividade até 31 de dezembro de
2002.Prova de que não teria havido nenhuma irregularidade neste quesito seria a data da última nota fiscal
emitida, de 30 de julho de 2002. Por fim, reiteram que a atuação da Virzi e Lopes não causou prejuízos
aos investidores.
20. Em 24 de janeiro de 2008, BRBC, Bernardo Pinto Ferreira, Jolmi e João Luiz Franco Ferreira
também interpuseram recurso pleiteando a reforma da decisão do Colegiado da CVM a fim de absolvê-
los das acusações (fls. 381 a 399).Além de reforçarem os argumentos apresentados na defesa (item ),
estes recorrentes alegam a impossibilidade de instauração de processo administrativo sancionador pela
CVM em razão de descumprimento de Deliberação (Deliberação CVM 372/2001), por este ato não ter
natureza normativa.Além disso, identificar o exercício de atividade de agente autônomo como infração
grave nesta sede violaria o princípio da reserva legal.Acrescentam ainda que incorreram em erro sobre a
ilicitude do fato, já que não tinham a compreensão da ilicitude da intermediação de valores mobiliários
sem o registro perante a CVM, já que não havia regulação clara sobre tal vedação, de modo que não seria
exigível que os recorrentes tivessem adotado conduta adversa.Por fim, a decisão do Colegiado não
individualizou suas condutas, sendo, portanto, inadmissível a aplicação de qualquer penalidade.
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21. Também em 24 de janeiro de 2008, a Novinvest CTVM e José Osvaldo Morales Júnior interpuseram
recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM (fls. 400 a 424) pleiteando por sua absolvição.Em
linhas gerais os recorrentes reafirmam os argumentos levantados na defesa descrita no item e acrescenta
alegação da impossibilidade de aplicação da Resolução CMN 238/1972, uma vez que esta foi
expressamente revogada pela Resolução 2.838/2001 e qualquer decisão ao contrário violaria o princípio
da irretroatividade da lei.
22. Em 21 de maio de 2008, Alexandre Faria Paes apresentou defesa sobre as acusações promovidas
pela SMI, alegando que não havia se pronunciado nos autos até o momento por não ter ciência das
acusações. Além disso, Alexandre informa que não possui ensino superior completo, o que lhe impediria
de exercer o cargo de agente autônomo (fls. 447 e 448), de modo que seu nome foi indevidamente
utilizado por terceiros como diretor responsável pela Sadin.
23. Em 24 de junho de 2008, o presente Recurso foi autuado no CRSFN (fl. 457).Em seguida, em 6 de
junho de 2011, a PGFN no PGFN/CAF/CRSFN/Nº 287/2011 requisitou a baixa do Recurso à CVM para a
realização de novas diligências a fim de responder às seguintes questões (fls. 460 a 465):
(a) qual era o procedimento adotado pela CVM, para o registro desses agentes autônomos de
investimento antes da edição da Resolução CMN 2228/2001;
(b) tendo em conta o que é determinado pela redação original do Art. 18, I, da Lei 6.385/1976, quais
teriam sido as razões pelas quais a impossibilidade de constituição de pessoa jurídica para o
exercício da atividade de agente autônomo tenha sido revogada posteriormente;
(c) se o exercício da atividade de agenciamento/captação de clientes e negócios sem a devida
autorização foi previsto em algum normativo da CVM como infração grave; e
(d) se há alguma noticia acerca da eventual existência de processo-crime contra os acusados,
relativamente aos mesmos fatos objeto do presente processo administrativo sancionador.
24. Em 2 de outubro de 2012, o então Conselheiro relator, Gilberto Frussa, deferiu o pedido de diligência
(fl. 467).Em 18 de outubro de 2012, a CVM (fls. 469 a 536) concluiu a diligência remetendo ao CRSFN,
resumidamente, as seguintes respostas:
(a) até o advento da Resolução CMN 2.832/2001, "[n] os termos do item III da Circular BACEN nº
193/72, o Registro Geral dos Agentes Autônomos de Investimento (RGA) deveria 'encarregar-se das
tarefas atribuídas às associações de classe pela Resolução nº 238/1972, de 24 de novembro de 1972,
bem como por esta Circular (curso, exames, credenciamento, restrições e descredenciamento)'"
(b) de acordo com a SDM, a inclusão da possibilidade de agentes autônomos prestarem sua
atividade por meio de pessoas jurídicas teve objetivo de promover a “abertura para que o agente
autônomo se organize em sociedade”;
(c) o exercício da atividade de agente autônomo sem a devida autorização é considerado infração
grave pela Instrução CVM nº 352/2001; e
(d) a única notícia que a CVM tem a respeito da eventual existência de processo-crime é o Ofício
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NCRIM/MPF/SP/nº 19858/04, de 27 de setembro de 2004, informando a distribuição do ofício
enviado pela CVM referente ao presente processo.
25. Encerrada a diligência adicional, exceto pela BRBC e por Bernardo Pinto Ferreira, intimados apenas
em 19 de abril de 2013 (fls. 561 e 562), todos os demais recorrentes foram devidamente intimados em 19
de novembro de 2012 (fl. 537 a 547).
26. Em 3 de dezembro de 2012, Virzi e Lopes e Giorgio Virzi manifestaram-se sobre a conclusão da
diligência realizada pela CVM, concordando com a resposta da CVM aos questionamentos “a” e “b” e
reforçando os argumentos levantados em seu recurso, conforme descrito no item acima (fls. 550 a 557).
27. Por fim, a PGFN manifestou-se novamente em 8 de julho de 2015 (fls. 565 a 577v) por meio do
Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 228/2015, opinando pelo provimento integral aos recursos voluntários
de Alexandre Faria Paes, BRBC, Bernardo Pinto Ferreira, Jolmi, João Luiz Franco Ferreira, Virzi e
Lopes e Giorgio Virzi e pelo provimento parcial do recurso voluntário de Novinvest CTVM e José
Oswaldo Morales Junior.
28. Segundo a PGFN, prospera a alegação de Alexandre Faria Paes visto que as assinaturas constantes
nos contratos da Sadin apresentados nos autos claramente não correspondem a sua assinatura
original.Além disso, também devem prevalecer os argumentos trazidos por Virzi e Lopes e Giorgio Virzi,
já que ficou demonstrado que Giorgio Virzi era devidamente registrado no RGA, de modo que ambos
deveriam ter tratamento similar à BRBC, Bernardo Pinto Ferreira, Jolmi e João Luiz Franco Ferreira.
29. No entanto, como a Novinvest CTVM contratou a Sadin, sociedade cujo diretor nunca foi
devidamente registrado para o exercício da atividade de agente autônomo, ainda prospera a acusação de
violação ao Art. 16 da Lei 6.385/1976.Dessa forma, tanto Novinvest CTVM, quanto José Oswaldo
Morales Junior, ainda devem ser responsabilizados por tal descumprimento.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Os Recorrentes foram condenados pela CVM, em 4 de setembro de 2007, ao pagamento de multas,
por terem participado de intermediações de operações com valores mobiliários, sem a devida
autorização, ou contratando pessoas não autorizadas, conforme o caso, nos termos dos Arts. 11 e 16 da
Lei nº 6.385/1976.
2. Antes da análise do mérito, em sede de preliminar, é preciso verificar a incidência da prescrição da
pretensão punitiva da Administração Pública Federal, como disciplina a Lei nº 9.873/1999.
3. A criminalização da atuação irregular como agente autônomo somente ocorreu com a Lei nº
10.303/2001, a qual apenas entrou em vigor em março de 2002, ou seja, após a ocorrência dos fatos.
Desse modo, uma vez que a lei penal não pode retroagir em prejuízo do réu (CF, Art. 5º, XL), não há que
se falar em potencial ação criminal e, portanto, não ocorre a atração do prazo prescricional da lei penal,
como disciplina o Art. 1º, §2º da Lei nº 9.873/1999.Reforça tal posicionamento o fato de não haver
notícia nos autos quanto ao recebimento de denúncia ou abertura de inquérito penal.Sendo assim, deve ser
conservado o prazo prescricional de 5 (anos), disciplinado no Art. 1º, caput da referida Lei.
Acórdão CRSFN 404 (0011368) SEI 10372.000585/2016-69 / pg. 9
4. Os fatos datam de julho de 2000 a fevereiro de 2001 (fls. 2).Conforme o Art. 2º, II da Lei nº
9.873/1999, qualquer ato inequívoco de apuração tem efeito interruptivo sobre a prescrição ordinária.De
tal forma, o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2 014/2003, cujos trabalhos foram desenvolvidos
entre 8 e 31 de julho de 2003 (fls. 1 a 9), interrompeu a prescrição ordinária, bem como o fez o
deferimento do pedido de diligência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) feito pelo
Conselheiro Gilberto Frussa, em 2 de outubro de 2012 (fls. 467).Portanto, não se verifica a incidência da
prescrição ordinária.
5. Como o processo não restou por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho, também
não há que se falar em incidência de prescrição intercorrente, nos termos do Art. 1º, §1º da Lei nº
9.873/1999.
6. Superadas as questões preliminares, cabe partir para análise de mérito do presente Recurso.O Art. 16,
inciso II, da Lei nº 6.385/1976 era expresso ao dizer, até antes das alterações trazidas pela Lei
10.411/2002, que “depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das
seguintes atividades: (II) mediação ou corretagem na bolsa de valores”.O texto era complementado pelo
parágrafo único do mesmo artigo, o qual determinava que “só os agentes autônomos e as sociedades com
registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora
da bolsa”.
7. Ou seja, não é possível falar em qualquer tipo de desconhecimento ou lacuna da lei, pois o texto é
bastante claro. Ademais, a Resolução CMN nº 238/1972, revogada apenas pela Resolução CMN nº
2.838/2001, previa expressamente em seu item XIII, alínea “d”, que era vedado ao agente autônomo de
investimento “constituir sociedade de qualquer tipo ou natureza para o exercício de suas atividades”.
Ademais, as penalidades aplicadas pela CVM estão expressamente previstas no Art. 11 da Lei
6.385/1976.
8. Como sabido, as normas estabelecidas pelas CVM têm como objetivo especificar o quanto já previsto
na Lei nº 6.385/1976, não podendo extrapolar o que já foi disciplinado pelo legislador. O próprio Art. 11,
em seu § 1º, especifica os critérios a serem aplicados pela CVM na aplicação de multas pecuniárias,
limitando-a ao menor dos seguintes valores: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 50% (cinquenta por
cento) do valor da emissão ou da operação irregular ou 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica
obtida ou da perda evitada. No presente caso, todas as multas aplicadas são inferiores a todos estes
critérios.
9. Vale lembrar que à época dos fatos, antes da Instrução CVM nº 355/2001 entrar em vigor, a
contratação de intermediários não autorizados já era expressamente considerada infração de natureza
grave pela Instrução CVM nº 348, de 23 de janeiro de 2001:
“Art. 1º Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, a contratação, por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários
(art. 15 da Lei nº 6.385/76) ou administrador de fundos disciplinados e fiscalizados pela CVM, de
pessoas não autorizadas e/ou registradas nesta autarquia nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº
6.385/76, para a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se
refere a agenciamento e/ou captação de clientes”.
10. Ressalte-se, porém, que a pena de multa não precisa ser aplicada apenas em casos graves, mas é
aplicável também em casos de menor risco para mercado, nos termos do Art. 11, em seu §3º, da Lei nº
6.385/1976.
Acórdão CRSFN 404 (0011368) SEI 10372.000585/2016-69 / pg. 10
11. A Instrução CVM nº 355/2001 (“ICVM 355”) apenas foi editada em 1º de agosto de 2001, revogando
a Instrução CVM nº 352, de 25 de junho de 2001. Ou seja, a base legal existente anteriormente era a da
Lei nº 6.385/1976, a qual expressamente vedava a distribuição de valores mobiliários por entidades não
registradas na CVM.
12. A ICVM 355/2001, em seu Art. 21, criou uma regra de transição que beneficiava apenas os agentes
autônomos pessoas físicas que estivessem registrados no Registro Geral de Autônomos até 1º de julho
de 2001, os quais poderiam continuar autorizados a atuar até 31 de agosto de 2002, prazo suficiente para
permitir o processamento do novo registro. A distribuição de valores mobiliários por sociedades não
registradas continuou a ser, mesmo após a entrada em vigor da ICVM 355/2001, irregular. Dessa forma,
para as sociedades que realizavam tal atividade de forma irregular anteriormente e também não seguiram o
procedimento da regra de transição estabelecida pela própria ICVM 355/2001, não há como considerar a
retroatividade benéfica da norma, pois não ocorreu qualquer tipo de isenção de penalidade prevista no
referido regime de transição.
13. Quanto à alegação das Recorrentes de que a Deliberação CVM nº 372/2001 não pode ser fundamento
para a punição, tal análise é adequada. A deliberação é apenas uma forma utilizada pela CVM para alertar
o mercado, dando informações sobre o entendimento do colegiado sobre questões abstratas. No
entanto, o tal entendimento não altera a análise de fundo aqui proposta.A base legal da punição é a Lei nº
6.385/1976, em seu Art. 16, ao definir o ilícito, e em seu Art. 11, ao definir os parâmetros para a punição.
14. Tem razão a PGFN ao seguir o voto do Diretor da CVM relator, Sérgio Weguelin, e dividir os
acusados de intermediação irregular em duas categorias: (a) aqueles habilitados junto ao RGA para
atuarem enquanto pessoas físicas como agentes autônomos de investimento; e (b) aqueles sem tal
habilitação.
15. Acerta novamente a PGFN ao sugerir o deslocamento dos acusados Virzi e Lopes e Giorgio Virzi da
segunda para a primeira categoria.Como ficou provado nos autos, Giorgio Virzi possuía registro no
RGA, de modo que estava apto a atuar como agente autônomo durante a vigência da Resolução CMN nº
238/1972 e, portanto, ele e sua empresa merecem ser julgados nos mesmos termos dos acusados
classificados na primeira categoria.Sendo assim, o recurso voluntário merece ser provido.
16. Quanto a Alexandre Faria Paes, as alegações trazidas em seu recurso voluntário (fls. 446-452), ainda
que intempestivo, devem ser acatadas e seu recurso totalmente provido. Entendo que os documentos
acostados nos autos são suficientes para demonstrar que o nome do acusado foi efetivamente utilizado de
modo indevido como diretor responsável pela Sadin Assessoria Financeira Comercial e Serviços Ltda.O
Sr. Alexandre Faria Paes foi uma vítima, não o agente responsável pelos atos.Os documentos acostados
aos autos pelo Recorrente são suficientes para identificar este grave erro que tem o potencial de violar
direitos fundamentais do Sr. Alexandre Faria Paes, particularmente o inciso XXII do Art. 5º da
Constituição Federal.
17. A Lei nº 9.784/1999 prevê claramente, em seu Art. 63, inciso I, que o recurso administrativo não será
conhecido quando interposto fora do prazo.No caso presente, o Sr. Alexandre Faria Paes foi intimado no
dia 16 de setembro de 2004 (fl. 81), e o recurso foi protocolado no dia 21 de maio de 2008 (fl. 447 e
448), configurando-se o decurso do prazo recursal de 60 (sessenta) dias e a intempestividade do
recurso.No entanto, o §2º do mesmo Art. 63 da Lei nº 9.784/1999 determina que “o não conhecimento do
recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa”.Neste ponto, a referência é feita à administração de forma ampla, a qual inclui o órgão
administrativo sancionador de primeiro e de segundo grau, como é o caso deste CRSFN. A obrigação de
rever de ofício ato ilegal é da administração de forma geral, cabendo ao presente CRSFN reconhecer a
ilegalidade no presente processo, uma vez que os fatos novos fazem parte do processo.Aplica-se
também ao caso o Art. 65 da Lei nº 9.784/1999, o qual estabelece claramente que “os processos
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administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada”, sendo tal possibilidade de revisão possível apenas caso não prejudique o administrado,
conforme o próprio parágrafo único do Art. 65 da Lei nº 9.784/1999.
18. Em relação à BRBC Assessoria de Investimentos S/C Ltda. (“BRBC”), Jolmi Assessoria de
Investimentos S/C Ltda. (“Jolmi”) e seus respectivos administradores, Bernardo Pinto Ferreira e João
Luiz Franco Ferreira, vale a análise da aplicabilidade do princípio da retroatividade da lei penal mais
benéfica, assegurado pelo Art. 5º, XL da Constituição Federal.
19. Como já exposto pela PGFN, uma das hipóteses de aplicação da lei penal mais benéfica seriam os
casos nos quais a lei ou a regulamentação disciplinou um modelo regulatório ultrapassado, revisto e
superado.
20. Verifica-se que a autorização introduzida pela Resolução CMN nº 2.838/2001 para composição de
agentes autônomos como pessoa jurídica plurilateral corresponde a esta hipótese.A conclusão das
diligências adicionais realizadas pela CVM (fls. 469 a 536) é clara quanto ao aspecto inovador da edição
da Resolução CMN nº 2.823/2001 e de Instrução CVM sobre o tema.No relatório apresentado à SDM
sobre tais propostas diz-se, expressamente:
“Neste contexto, tornava-se necessário modificar a regulação do agente autônomo, categoria que
vinha se reduzindo em número devido aos problemas de ordem trabalhista e tributária suscitados
pela antiquada regulamentação”
(...)
“As principais inovações da regulamentação em apreço (minutas de Resolução do CMN e Instrução
da CVM), são o registro do agente autônomo na CVM, a certificação de conhecimentos através de
prova ministrada por entidade autorizada pela CVM, o exercício da sua função sempre através de
contrato firmado com entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários e a abertura para
que o agente autônomo se organize em sociedades”. (grifei)
21. Portanto, conheço e dou provimento aos recursos de BRBC, Jolmi e seus administradores, Bernardo
Pinto Ferreira e João Luiz Franco Ferreira, por considerar adequada a aplicação do princípio da
retroatividade da lei benéfica a estes casos, afastando, portanto, a irregularidade a eles imputada pela
CVM em primeira instância.
22. Naturalmente, o afastamento de tais irregularidades deve ter como consequência o acolhimento, em
parte, das alegações da Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda. (“Novinvest CTVM”) e de
seu administrador, José Osvaldo Morales Junior, quanto à regularidade de contratar pessoas jurídicas
atuando como agentes autônomos.Contudo, no caso da corretora e de seu diretor, não cabe o
afastamento completo da irregularidade, porque, conforme ficou demonstrado nos autos e, inclusive,
defendido pela PGFN, foi provada a irregularidade da atuação da Sadin.Inclusive, há fortes indícios de
que a empresa tenha fraudado os documentos apresentados à Novinvest CTVM, indicando como diretor
responsável pela atividade de agente autônomo o Sr. Alexandre Faria Paes, que, conforme analisado
acima, claramente não trabalhava na sociedade e, muito menos, exercia tal cargo.
23. Sendo assim, restou evidente que a Novinvest CTVM contratou com intermediário não autorizado
para o exercício da atividade de agente autônomo que não pode ser abarcado pelo benefício da
retroatividade da lei benéfica, já que nem mesmo seu diretor teria registro no RGA para o exercício da
atividade de agente autônomo como pessoa física, conforme Resolução nº 238/1972, na época dos
fatos.
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24. Portanto, concluo o voto acolhendo as sugestões da PGFN e decidindo pelo provimento dos
recursos voluntários de Alexandre Faria Paes, Bernardo Pinto Ferreira; BRBC; João Luiz Franco
Ferreira; Jolmi; Virzi e Lopes Assessoria Empresarial Ltda e Giorgio Virzi, de modo a afastar as
imputações de intermediação irregular de valores mobiliários e absolvê-los.Voto pelo provimento parcial
do recurso voluntário de Novinvest CTVM e seu diretor, José Osvaldo Morales Junior, reduzindo a pena
de multa imputada pela CVM para a corretora ao valor de 50% (cinquenta por cento) dos valores dos
pagamentos efetuados à Sadin, portanto, R$ 74.026,40 (setenta e quatro mil e vinte e seis reais e quarenta
centavos) e para seu diretor, José Osvaldo Morales Junior, ao valor de 25% (vinte e cinco por cento)
dos valores dos pagamentos efetuados à Sadin, ou seja, R$ 37.013,20 (trinta e sete mil e treze reais e
vinte centavos).Por todos os argumentos apresentados acima, fica reconhecida a proporcionalidade na
aplicação das sanções, cada uma individualizada de acordo com as condutas dos agentes envolvidos.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
1. Não conheço o recurso de Alexandre Faria Paes, tendo em vista que foi verificada a sua
intempestividade.
2. Não é demais lembrar que, como demonstra precedente do STJ (Recurso Ordinário em MS n.º 10.338-
PR, Segunda Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19.11.2002)[1], nenhum órgão recursal
administrativo tem competência para se manifestar quanto o recurso é interposto intempestivamente:
Ora, como é sabido, a tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial para a
devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo o recurso, opera-se a
coisa julgada administrativa, tornando os seus efeitos efetivos e aptos a atingirem o
patrimônio do particular.
Aliás, como bem ressaltou o Ministério Público do Estado, recurso intempestivo é recurso
ausente, de modo que o termo a quo para a impetração da ação mandamental iniciou-se dez
dias após a publicação da decisão administrativa recorrida, ou seja, no dia 15 de julho de
1996.
3. Ou seja, como o recurso intempestivo é considerado um recurso ausente, a autoridade administrativa
que teria a possibilidade de realizar a revisão da decisão proferida contra Alexandre Faria Paes, nos
termos do art. 65 da Lei n.º 9.784/99, é a própria Comissão de Valores Mobiliários.
4. Quanto aos demais recorrentes, acompanho integralmente o voto do relator.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira.
[1] O precedente em questão não foi alterado pelo STJ, como demonstra o MS n.º 14.306-DF (Primeira
Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Julgado em 22.06.2011).
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 16/11/2016, às 20:54, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Acórdão CRSFN 404 (0011368) SEI 10372.000585/2016-69 / pg. 13
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro, em 18/11/2016, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Euler Barros Ferreira Lopes,
Procurador da Fazenda Nacional, em 29/11/2016, às 17:15, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 29/11/2016, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000585/2016-69 SEI nº 0011368
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