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CRSFN · 13/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 422/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000338/2016-62

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
Recurso voluntário. Não fornecimento de cadastro ao COAF no prazo regulamentar. Recurso não provido. Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

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Boletim de Serviço Eletrônico em

16/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14.485

Processo 10372.000338/2016-62

Processo na primeira instância COAF 11893.000022/2015-73

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:NOEMIA ARTES E PRESENTES LTDA.

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 16 da

Resolução COAF nº 23/2012

EMENTA: Recurso voluntário. Não fornecimento de cadastro ao COAF no prazo regulamentar. Recurso

não provido. Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

ACÓRDÃO CRSFN 422/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de NOEMIA ARTES

E PRESENTES LTDA.- EPP e negar-lhe provimento, mantendo a multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00

(dois mil reais) pelo não fornecimento de cadastro no sistema do COAF.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, consignando

a tempestividade do recurso, registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I.Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Noemia Artes e Presentes Ltda. (“Recorrente”) a fim de

reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle das Atividades Financeiras

(“COAF”) em 2 de dezembro de 2015, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$

2.000,00 (dois mil reais) pelo não fornecimento de cadastro no sistema do COAF, nos

termos do Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 16 da Resolução COAF nº

23/2012 (fls. 57 a 63v).

CRSFN - Acórdão 422 (0011499) SEI 10372.000338/2016-62 / pg. 1

II.Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 2 de fevereiro de 2015, o COAF instaurou o presente processo administrativo a fim de

investigar eventuais violações por parte da Recorrente ao Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998,

combinado com o Art. 16 da Resolução COAF nº 23/2012, por não manter seu cadastro

atualizado junto ao COAF (fls. 1 a 9).

3. A Recorrente foi intimada da abertura do processo em 24 de fevereiro de 2015 (fls. 32).

III.Evolução temporal

4. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

instauração do processo pelo COAF, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

28/08/2014 a

Fatos 1 a 9

21/01/2015

Proposta de instauração 02/02/2015 1 a 9

Intimação 24/02/2015 32

Decisão 02/12/2015 57 a 63v

Intimação 08/06/2016 64 a 87

Autuação CRSFN 12/07/2016 106

IV.Descrição das Ocorrências

5. Em 28 de agosto de 2014, o COAF enviou correspondência à Recorrente solicitando seu

cadastro do COAF, tendo em vista a atividade desempenhada no segmento de “joias,

pedras e metais preciosos”. Até 25 de janeiro de 2015, a Recorrente não havia imputado

seus dados no sistema do COAF.

V.Defesa

CRSFN - Acórdão 422 (0011499) SEI 10372.000338/2016-62 / pg. 2

6. Em 10 de março de 2015, a Recorrente apresentou sua defesa requerendo seu

arquivamento, sob os seguintes argumentos (fls. 15 a 30):

a. a intimação para elaboração de cadastro junto ao COAF foi entregue em 28 de agosto de

2014 em endereço diverso do estabelecimento comercial da Recorrente, de modo que é

nula e não pode subsidiar o presente processo;

b. não foram registradas transações acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em dinheiro de

agosto de 2014 até a data de apresentação da defesa; e

c. como a falta de cadastro não trouxe qualquer lesividade, a Recorrente não deveria ser

punida.

7. Em 19 de outubro de 2015, o relator do processo no COAF solicitou a confirmação da

realização do cadastro até o momento (fls. 35) e o COAF averiguou que a Recorrente

realizou seu cadastro em 3 de março de 2015 (fls. 36 e 37).

VI.Decisão de 1ª Instância

8. Em 2 de dezembro de 2015, o presente processo foi julgado pelo COAF, condenando a

Recorrente à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Segundo o COAF,

além da infração ser objetiva e não poder ser afastada por argumentos relativos à culpa, a

comunicação enviada pelo COAF em 28 de agosto de 2014 não é base para a obrigação

de realização de cadastro, mas teve apenas o objetivo de informar a Recorrente a respeito

de suas obrigações dispostas em lei. Assim, ainda que fosse possível ignorar que a

comunicação foi enviada para o endereço fornecido pela própria Recorrente e

comunicações semelhantes tenham sido eficazes, o seu não recebimento não justifica a

infração cometida pela Recorrente (fls. 57 a 63v).

9. Em 29 de março e 8 de junho de 2016, a Recorrente e seu patrono foram devidamente

intimados da decisão (fls. 64 a 87).

VII.Recurso

10. Em 23 de junho de 2016, a Recorrente interpôs tempestivamente recurso voluntário em

relação à decisão do COAF, reforçando seu pedido pelo arquivamento do presente

processo, repisando as alegações utilizadas em sua defesa e acrescentando que o ônus da

prova de que a notificação pessoal foi devidamente entregue à Recorrente é da

Administração, o que não foi feito (fls. 88 a 98).

VIII.Remessa ao CRSFN

11. Em 29 de junho de 2016, o presente recurso foi encaminhado ao CRSFN (fls. 104). Em 12

de julho de 2016, os autos foram autuados neste Conselho (fls. 106).

É o relatório.

CRSFN - Acórdão 422 (0011499) SEI 10372.000338/2016-62 / pg. 3

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela

Recorrente, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo COAF, em 2 de dezembro de

2015, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo

não fornecimento de cadastro no sistema do COAF, nos termos do Art. 10, IV da Lei nº

9.613/1998, combinado com o Art. 16 da Resolução COAF nº 23/2012 (fls. 57 a 63v).

2. Inicialmente, em sede de preliminar, afasto a hipótese de incidência da prescrição, seja ela

ordinária, seja intercorrente. Conforme a tabela do item 4 do relatório, entendo afastada a

prescrição ordinária, disposta no Art. 1º, caput da Lei nº 9.873/1999, tendo em vista que os

fatos datam de 2014, portanto, ocorreram há menos de 5 (cinco) anos. Do mesmo modo,

entendo afastada a prescrição intercorrente, considerando que não passou nem mesmo 3

(três) anos da abertura deste processo administrativo.

3. Quanto ao mérito, acompanho a decisão do COAF por concordar com seus fundamentos.

4. A obrigação de cadastrar-se no COAF disposta no Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998 existe

independentemente de qualquer comunicação do COAF, desde a entrada em vigor da

alteração legislativa de 2012, ou seja, 9 de julho de 2012, quando a Lei nº 12.683 foi

publicada.

5. Além disso, por se tratar de infração objetiva, não cabem alegações quanto à culpa da

Recorrente. O dever aqui é de prestar informação e por mais que o descumprimento da

Recorrente não tenha gerado danos (pelo menos sejam conhecidos até o momento) a falta

de remessa de informação ao COAF já prejudica a fiscalização do órgão.

6. Também não socorre a Recorrente o argumento de que a primeira intimação teria sido

enviada para endereço incorreto. No próprio comprovante de entrega da comunicação

consta, após o endereçamento incorreto em 4 de setembro de 2014, o efetivo recebimento

da correspondência na cidade de Campos dos Goytacazes pela Recorrente em 5 de

setembro de 2014 (fl. 6).

7. Sendo assim, conheço o recurso voluntário e voto pelo seu desprovimento, a fim de

conservar a condenação da Recorrente à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil

reais).

8. Ademais, apesar de a Recorrente ser empresa de pequeno porte (EPP), atua no ramo de

joalheria, um dos principais focos de preocupação do sistema de prevenção à lavagem de

dinheiro devido à sua vulnerabilidade a tais práticas ilícitas. Portanto, a conservação de sua

situação cadastral irregular por tanto tempo é especialmente gravosa.

CRSFN - Acórdão 422 (0011499) SEI 10372.000338/2016-62 / pg. 4

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:36, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0011499 e o código CRC 0AEEB5DD.

Referência: Processo nº 10372.000338/2016-62 SEI nº 0011499

CRSFN - Acórdão 422 (0011499) SEI 10372.000338/2016-62 / pg. 5

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