CRSFN · 13/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 422/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000338/2016-62
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Boletim de Serviço Eletrônico em
16/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14.485
Processo 10372.000338/2016-62
Processo na primeira instância COAF 11893.000022/2015-73
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:NOEMIA ARTES E PRESENTES LTDA.
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 16 da
Resolução COAF nº 23/2012
EMENTA: Recurso voluntário. Não fornecimento de cadastro ao COAF no prazo regulamentar. Recurso
não provido. Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO CRSFN 422/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de NOEMIA ARTES
E PRESENTES LTDA.- EPP e negar-lhe provimento, mantendo a multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) pelo não fornecimento de cadastro no sistema do COAF.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, consignando
a tempestividade do recurso, registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I.Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Noemia Artes e Presentes Ltda. (“Recorrente”) a fim de
reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle das Atividades Financeiras
(“COAF”) em 2 de dezembro de 2015, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) pelo não fornecimento de cadastro no sistema do COAF, nos
termos do Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 16 da Resolução COAF nº
23/2012 (fls. 57 a 63v).
CRSFN - Acórdão 422 (0011499) SEI 10372.000338/2016-62 / pg. 1
II.Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 2 de fevereiro de 2015, o COAF instaurou o presente processo administrativo a fim de
investigar eventuais violações por parte da Recorrente ao Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998,
combinado com o Art. 16 da Resolução COAF nº 23/2012, por não manter seu cadastro
atualizado junto ao COAF (fls. 1 a 9).
3. A Recorrente foi intimada da abertura do processo em 24 de fevereiro de 2015 (fls. 32).
III.Evolução temporal
4. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a
instauração do processo pelo COAF, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
28/08/2014 a
Fatos 1 a 9
21/01/2015
Proposta de instauração 02/02/2015 1 a 9
Intimação 24/02/2015 32
Decisão 02/12/2015 57 a 63v
Intimação 08/06/2016 64 a 87
Autuação CRSFN 12/07/2016 106
IV.Descrição das Ocorrências
5. Em 28 de agosto de 2014, o COAF enviou correspondência à Recorrente solicitando seu
cadastro do COAF, tendo em vista a atividade desempenhada no segmento de “joias,
pedras e metais preciosos”. Até 25 de janeiro de 2015, a Recorrente não havia imputado
seus dados no sistema do COAF.
V.Defesa
CRSFN - Acórdão 422 (0011499) SEI 10372.000338/2016-62 / pg. 2
6. Em 10 de março de 2015, a Recorrente apresentou sua defesa requerendo seu
arquivamento, sob os seguintes argumentos (fls. 15 a 30):
a. a intimação para elaboração de cadastro junto ao COAF foi entregue em 28 de agosto de
2014 em endereço diverso do estabelecimento comercial da Recorrente, de modo que é
nula e não pode subsidiar o presente processo;
b. não foram registradas transações acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em dinheiro de
agosto de 2014 até a data de apresentação da defesa; e
c. como a falta de cadastro não trouxe qualquer lesividade, a Recorrente não deveria ser
punida.
7. Em 19 de outubro de 2015, o relator do processo no COAF solicitou a confirmação da
realização do cadastro até o momento (fls. 35) e o COAF averiguou que a Recorrente
realizou seu cadastro em 3 de março de 2015 (fls. 36 e 37).
VI.Decisão de 1ª Instância
8. Em 2 de dezembro de 2015, o presente processo foi julgado pelo COAF, condenando a
Recorrente à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Segundo o COAF,
além da infração ser objetiva e não poder ser afastada por argumentos relativos à culpa, a
comunicação enviada pelo COAF em 28 de agosto de 2014 não é base para a obrigação
de realização de cadastro, mas teve apenas o objetivo de informar a Recorrente a respeito
de suas obrigações dispostas em lei. Assim, ainda que fosse possível ignorar que a
comunicação foi enviada para o endereço fornecido pela própria Recorrente e
comunicações semelhantes tenham sido eficazes, o seu não recebimento não justifica a
infração cometida pela Recorrente (fls. 57 a 63v).
9. Em 29 de março e 8 de junho de 2016, a Recorrente e seu patrono foram devidamente
intimados da decisão (fls. 64 a 87).
VII.Recurso
10. Em 23 de junho de 2016, a Recorrente interpôs tempestivamente recurso voluntário em
relação à decisão do COAF, reforçando seu pedido pelo arquivamento do presente
processo, repisando as alegações utilizadas em sua defesa e acrescentando que o ônus da
prova de que a notificação pessoal foi devidamente entregue à Recorrente é da
Administração, o que não foi feito (fls. 88 a 98).
VIII.Remessa ao CRSFN
11. Em 29 de junho de 2016, o presente recurso foi encaminhado ao CRSFN (fls. 104). Em 12
de julho de 2016, os autos foram autuados neste Conselho (fls. 106).
É o relatório.
CRSFN - Acórdão 422 (0011499) SEI 10372.000338/2016-62 / pg. 3
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela
Recorrente, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo COAF, em 2 de dezembro de
2015, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo
não fornecimento de cadastro no sistema do COAF, nos termos do Art. 10, IV da Lei nº
9.613/1998, combinado com o Art. 16 da Resolução COAF nº 23/2012 (fls. 57 a 63v).
2. Inicialmente, em sede de preliminar, afasto a hipótese de incidência da prescrição, seja ela
ordinária, seja intercorrente. Conforme a tabela do item 4 do relatório, entendo afastada a
prescrição ordinária, disposta no Art. 1º, caput da Lei nº 9.873/1999, tendo em vista que os
fatos datam de 2014, portanto, ocorreram há menos de 5 (cinco) anos. Do mesmo modo,
entendo afastada a prescrição intercorrente, considerando que não passou nem mesmo 3
(três) anos da abertura deste processo administrativo.
3. Quanto ao mérito, acompanho a decisão do COAF por concordar com seus fundamentos.
4. A obrigação de cadastrar-se no COAF disposta no Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998 existe
independentemente de qualquer comunicação do COAF, desde a entrada em vigor da
alteração legislativa de 2012, ou seja, 9 de julho de 2012, quando a Lei nº 12.683 foi
publicada.
5. Além disso, por se tratar de infração objetiva, não cabem alegações quanto à culpa da
Recorrente. O dever aqui é de prestar informação e por mais que o descumprimento da
Recorrente não tenha gerado danos (pelo menos sejam conhecidos até o momento) a falta
de remessa de informação ao COAF já prejudica a fiscalização do órgão.
6. Também não socorre a Recorrente o argumento de que a primeira intimação teria sido
enviada para endereço incorreto. No próprio comprovante de entrega da comunicação
consta, após o endereçamento incorreto em 4 de setembro de 2014, o efetivo recebimento
da correspondência na cidade de Campos dos Goytacazes pela Recorrente em 5 de
setembro de 2014 (fl. 6).
7. Sendo assim, conheço o recurso voluntário e voto pelo seu desprovimento, a fim de
conservar a condenação da Recorrente à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
8. Ademais, apesar de a Recorrente ser empresa de pequeno porte (EPP), atua no ramo de
joalheria, um dos principais focos de preocupação do sistema de prevenção à lavagem de
dinheiro devido à sua vulnerabilidade a tais práticas ilícitas. Portanto, a conservação de sua
situação cadastral irregular por tanto tempo é especialmente gravosa.
CRSFN - Acórdão 422 (0011499) SEI 10372.000338/2016-62 / pg. 4
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:36, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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