CRSFN · 13/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 448/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000252/2016-30
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Boletim de Serviço Eletrônico em
16/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14.317
Processo 10372.000252/2016-30
Processo na primeira instância BCB nº 1401598044
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:FLÁVIO HERNAN RAMIREZ CHARRY
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e
1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001,combinado com os arts. 1o e 11 da
Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1o da Circular BACEN nº 3.496, de
4 de junho de 2010
EMENTA: Recurso voluntário. Pessoas Físicas - CBE-RDE-IED-CEP. Fornecimento intempestivo de
informações sobre bens e valores que possuídos fora do território nacioanal. Intempestividade do recurso.
Não conhecimento.
ACÓRDÃO CRSFN 448/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conhecer do recurso de FLAVIO
HERNAN RAMIREZ CHARRY, em razão de sua intempestividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Flávio Hernan Ramirez Charry (“Recorrente”) pleiteando
a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 13 de março de
2015, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 6.168,89 (seis mil, cento e
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sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos) equivalente a 10% (dez por cento) do valor
previsto no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, reduzido em 50% (cinquenta por
cento), tendo em vista que o atraso no envio da declaração de bens e capitais no exterior na
data base de 31 de dezembro de 2009 foi de apenas 45 (quarenta e cinco) dias.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 18 de julho de 2014, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a
10).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 13/09/2010 05 a 09
Proposta de abertura do processo 18/07/2014 01 a 10
Intimação 13/03/2015 44 a 45
Decisão 20/2015-DECAP/DIPAD 13/03/2015 44 a 45
18/01/2015;
Intimação 10/06/2015; 48 a 50; 67 a 70; 77
27/07/2015
Apresentação de recurso ao CRSFN 31/07/2015 78 a 84
Autuação CRSFN 14/10/2015 90
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.496/2010 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2009 deveriam ser declarados
até às 20h do dia 30 de julho de 2010. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em
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13 de setembro de 2010, pela qual informou possuir USD 708.905,00 (setecentos e oito mil,
novecentos e cinco dólares americanos), equivalente a R$ 1.233.778,26 (um milhão,
duzentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos).
V. Defesa
5. Em 25 de agosto de 2014, o Recorrente foi intimado para apresentar sua defesa em 30
(trinta) dias (fls. 15).
6. Em 30 de setembro de 2014, o Recorrente apresentou sua defesa requerendo que fosse
reconhecida a subsidência do procedimento administrativo instaurado e que sejam feitas as
ratificações necessárias uma vez que os dados constantes no processo administrativo estão
equivocados e, subsidiariamente, que lhe seja aplicada pena de advertência, ou que sua
multa seja reduzida pela metade, nos termos do Art. 8º, I e §1º, I ou II da Resolução nº
3.854/2010. Para tanto, o Recorrente apresentou os seguintes (fls. 20 a ):
a. os dados apresentados no parecer de instauração do processo administrativo estão
equivocados. O Recorrente prestou tempestivamente sua declaração em 30 de abril
de 2014 e não em 13 de setembro de 2014;
b. além disso, a conversão do valor declarado foi feita de forma incorreta, na medida em
que a conversão majorou o valor dos bens e capitais do Recorrente;
c. o capital no exterior do Recorrente foi devidamente informado à Receita Federal do
Brasil dentro do prazo legal, em 30 de abril de 2014, de modo que não haveria porque
se falar em irregularidade ou infração no presente caso; e
d. segundo o Art. 2º, §1º, o declarante pode enviar sua declaração até 30 de setembro de
cada ano.
7. Em 24 de janeiro de 2015, o BCB concedeu 10 (dez) dias para apresentar a documentação
probatória a fim de evidenciar que os depósitos no exterior na data de 31 de dezembro de
2009 totalizavam R$ 708.905,00 (setecentos e oito mil, novecentos e cinco reais) e não USD
708.905,00 (setecentos e oito mil, novecentos e cinco dólares americanos) (fls. 39 e 40).
VI. Decisão de 1ª Instância
8. Em 13 de março de 2015, o BCB proferiu a Decisão 20/2015-DECAP/DIPAD, na qual
afastou os argumentos apresentados pelo Recorrente e entendeu que restou caracterizada a
infração de declaração intempestiva de bens e capitais estrangeiros e determinou a
aplicação de multa no valor de R$ 6.168,89 (seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta
e nove centavos) equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no Art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224/2001, reduzido em 50% (cinquenta por cento), tendo em vista que o
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atraso foi de apenas 45 (quarenta e cinco) dias (fls. 44 a 45).
9. Para o BCB, o argumento de que tais informações foram prestadas à Receita Federal não
pode prosperar, por se tratarem de declarações distintas. Além disso, como a Medida
Provisória nº 2.224/2001 não prevê hipótese de convolação da pena de multa em
advertência.
VII. Recurso
10. O Recorrente foi intimado da decisão em 3 (três) oportunidades: (a) em 18 de janeiro de
2015 (fls. 48 a 50), por meio de correspondência com aviso de recebimento assinado por
terceiro; (b) em 10 de junho de 2015, por notificado pessoal (fls. 67 a 70); (c) em 27 de julho
de 2015, novamente pessoalmente (fls. 77).
11. Em 17 de junho de 2015, o Recorrente pediu a dilação de prazo para recorrer da decisão,
tendo em vista que esteve fora do prazo nos últimos meses (fls. 62). O BCB não analisou o
pleito e em 8 de julho de 2015 confirmou o trânsito em julgado da decisão, publicando a
penalidade no Diário Oficial de 9 de julho de 2015 (fls. 72 e 73). Em 31 de julho de 2015, o
BCB determinou o envio dos processos à Procuradoria Geral do BCB para avaliar a
inscrição do débito na dívida ativa (fls. 76).
12. Em 31 de julho de 2015, o Recorrente apresentou seu recurso, pleiteando seu acolhimento
para declarar a decisão do BCB nula e as realizar as retificações necessárias nas
informações deste processo e, subsidiariamente, a aplicação da pena de advertência, ou
ainda a redução do valor da multa. Além de reforçar os argumentos apresentados na
defesa, o Recorrente acrescenta que a decisão do BCB deve ser declarada nula pela
ausência de fundamentação legal (fls. 78 a 84).
VIII. Remessa ao CRSFN
13. Em 14 de outubro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 90). Em 29
de fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria
Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à
Secretaria do CRSFN (fls. 94) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua
distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 95).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2009 após
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o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, é preciso avaliar a admissibilidade do recurso. Conforme relatei, após a
primeira decisão do BCB, foram tomadas diversas iniciativas a fim de intimar o Recorrente
a respeito da aplicação de penalidade pelo BCB dando-lhe oportunidade de oferecer
recurso. Como narrei no parágrafo 10, em pelo menos 3 (três) oportunidades o Recorrente
tomou ciência da referida decisão. Inclusive, após a segunda delas de 10 de junho de 2015,
o próprio Recorrente veio aos autos em 17 de junho de 2015 pedir dilação de prazo para
apresentação de recurso (fls. 62).
3. Mesmo não tendo seu pleito analisado e, portanto, sem o deferimento da dilação de prazo
pelo BCB, o Recorrente apresentou seu recurso apenas em 31 de julho de 2015 (fls. 78 a
84), no mínimo, mais de um mês após sua ciência sobre o processo.
4. Sendo assim, tendo ultrapassado o prazo regulamentar de 15 (quinze) dias para
interposição de recurso e diante do não pronunciamento do BCB para autorizar a dilação de
tal prazo, entendo ser intempestivo o recurso em questão.
5. Desse modo, pelos argumentos acima expostos, voto pelo não conhecimento do recurso por
considera-lo interposto fora do prazo regulamentar, nos termos do Art. 63, I da Lei nº
9.784/1999.
6. Mesmo que o recurso fosse admitido, o Recorrente não logrou demonstrar qualquer falha na
decisão recorrida. Quanto ao argumento do Recorrente de que a decisão não teria base
legal, tal fundamentação é a própria Medida Provisória nº 2.224/2001, a qual é aplicável no
presente caso, em razão da Emenda Constitucional nº 2/2001 ter previsto que as medidas
provisórias anteriores a sua promulgação não precisariam ser reeditadas ou convertidas em
Lei para manterem sua vigência, de forma que tal texto legal mantém sua vigência até a
presente data e fundamenta a penalidade administrativa imposta pelo BCB, devendo a
decisão recorrida ser mantida em sua integralidade.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:39, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000252/2016-30 SEI nº 0011765
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