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CRSFN · 25/10/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 467/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000063/2017-48

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Data limite para entrega é estabelecida por Circular publicada no Diário Oficial da União. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

08/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Processo 10372.000063/2017-48

Processo na primeira instância BACEN 1601620596

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro

Intempestivo. Data limite para entrega é estabelecida por Circular publicada no Diário Oficial da União.

Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas

causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da

legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 467/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de COOPERATIVA

CENTRAL AURORA ALIMENTOS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$16.138,05 (dezesseis mil cento e trinta e oito reais e cinco centavos) pelo fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base

de 31.12.2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:18, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0139272 e o código CRC 8D4D4DBC.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

27/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000063/2017-48

Processo na primeira instância BACEN 97758

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN - PT

1601620596 (Documento SEI 0013727, p. 05), de 05.09.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste

processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora

do território nacional na data-base de 31.12.2011.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de

21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001,

c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27

de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, com

penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da

Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

A empresa COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, CNPJ:

83.310.441/0001-17, enviou ao Banco Central do Brasil, em 18.06.2012, declaração

eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do

território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a US$ 860.650,22.

A Circular BCB nº 3.574, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros

no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia

05.04.2012. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo

regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147022 SEI 10372.000063/2017-48 / pg. 2

2 DEFESA

2. A Cooperativa Central Aurora Alimentos foi devidamente comunicada da existência deste

Processo Administrativo através de Intimação (Documento SEI 0013727, p. 09), datada de 05.09.2016, que foi

recebida em 19.09.2016 (Documento SEI 0013727, p. 14). Foi então apresentada defesa (Documento SEI

0013727, p. 11/12), protocolada tempestivamente em 19.10.2016, que foi subscrita pelo seu representante legal

(Documento SEI 0013727, p. 18/22).

3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:

A Cooperativa não encontrou no site do BACEN sobre a data limite de entrega, e entregou a

declaração em 18.06.2012. O procedimento foi corrigido a partir da data-base de

312.12.2013, quando soube a definição da data limite para entrega era efetuada através de

Circulares publicadas no Diário Oficial da União;

Nos termos da Resolução 1.065, de 5 de janeiro de 1985, a pena a ser aplicada seria a de

advertência, pois houve inobservância de disposição constante em legislação, no caso a uma

disposição constante de Circular. Em especial se destaca que a inobservância decorreu de

erro por falta de informação e não por má-fé.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 10.01.2017 a DECISÃO 94/2017-DECAP/GTSUL (Documento

SEI 0013727, p. 43/44). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

4. Preliminarmente, a indiciada reconhece que houve atraso na prestação das informações.

5. As alegações de que não houve má-fé nem prejuízo a este Banco Central do Brasil não

auxiliam a indiciada, uma vez que a irregularidade objeto deste processo administrativo é

de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a

causar.

6. No tocante à afirmação de que não encontrou informações sobre o prazo para prestar a

declaração registre-se que tal circunstância não justifica eventual entrega intempestiva. A

obrigação de prestar a declaração está prevista em lei e a divulgação do prazo para a

remessa das informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por

esta Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o

cumprimento da obrigação legal, com a devida publicação da Circular nº 3.574, no Diário

Oficial da União, em 26.1.2012, e divulgada no sítio deste Banco Central do Brasil na

internet com anterioridade suficiente para evitar prejuízo aos administrados.

7. Com relação a penalidade a ser eventualmente aplicada, registre-se que a Resolução nº

3.854, de 2010, estabelece, em seu art. 8º, que o descumprimento das normas referentes à

declaração de que trata sujeita os responsáveis à multa prevista na Medida Provisória nº

2.224, de 2001, e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada quando da

prestação de declaração fora do prazo. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao

princípio da legalidade e, assim, não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção

prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência.

8. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 3), em 18.6.2012 a indiciada

informou possuir capitais no exterior no montante de US$860.650,22, equivalente a

R$1.613.805,23, na data-base de 31.12.2011. A Circular nº 3.574, de 2012, no entanto,

estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 20 horas do dia 5.4.2012.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147022 SEI 10372.000063/2017-48 / pg. 3

...

10. No tocante à penalidade aplicável, a multa para a prestação de declaração fora do

prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1o da Medida Provisória nº 2.224, de

2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$16.138,05), o que for menor, conforme

previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

4 RECURSO

5. Intimada sobre a DECISÃO 94/2017-DECAP/GTSUL (Documento SEI 0013727, p. 43/44),

através do Ofício 929/2017-BCB/Decap/GTSUL (Documento SEI 0013727, p. 46/47), de 13.01.2017,

recebido em 24.01.2017 (Documento SEI 0013727, p. 48), a Cooperativa Central Aurora Alimentos

apresentou, em 09.02.2017, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0013727, p. 52/56), subscrita por

advogados devidamente constituídos nos autos (Documento SEI 0013727, p. 50). Desse recurso destaco os

seguintes trechos:

3. Sem pretender afastar-se de qualquer e eventual responsabilidade, em razão do Auto de

Infração em comento, ressalta a Recorrente que é equivocada e deve ser repudiada a

interpretação do agente fiscal, pois em nenhum momento houve a alegada irregularidade.

4. Importante esclarecer que, de acordo com a Intimação, a Cooperativa teria entregue

declaração de Capitais Brasileiros no Exterior - CBE, referente a data-base de 31/12/2011,

em 18/06/2012, em desacordo com a Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, que

estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até às 20

horas do dia 05/04/2012.

5. Ocorre que, a Recorrente adotou tal procedimento, observando o disposto no § 2° do

art. 2° da Resolução Nº 3.854, de 27 de maio de 2010, que prevê: "O Banco Central do

Brasil estabelecerá os períodos de entrega da declaração".

6. No entanto, na época em questão, não haviam informações acerca dos períodos de

entrega na página oficial do Recorrido, o que induziu a Recorrente em erro, fazendo com a

mesma viesse a entregar a declaração na data de 18/06/2012.

8. A Recorrente tem por premissa o cumprimento de todas as obrigações principais ou

acessórias junto aos órgãos federais, estaduais, municipais e suas autarquias, assim, não se

eximindo de sua imperícia, salienta que as penalidades constantes no art. 8° da Resolução

3.854, como previsto no seu art. 9° devem obedecer ao disposto na Resolução nº 1.065,

veja-se: "Art. 9°

A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução obedecerá ao disposto na

Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985".

9. Desta forma, a Resolução nº 1.065, estabelece em seu Manual de Normas e Instruções

(MNI) o seguinte:

REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4

CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,

Procedimentos e Processos Administrativos - 1

SEÇÃO: Penalidade -Advertência - 3

1 - A pena de advertência será aplicada, sem prejuízo de outras sanções

cabíveis:

a) pela inobservância de disposição constante da legislação ou da

regulamentação em vigor, ressalvada a hipótese de sanção mais grave.

(grifo nosso);

10. Nota-se que a seção prevê a penalidade de advertência para o caso de inobservância

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147022 SEI 10372.000063/2017-48 / pg. 4

10. Nota-se que a seção prevê a penalidade de advertência para o caso de inobservância

de disposição constante em legislação. No caso dos autos, a Recorrente enquadra-se

perfeitamente na seção, isso porque, houve o descumprimento de uma disposição

constante em Circular, não sendo sua inobservância por má-fé, bem como, não se causou

qualquer dano/prejuízo ao Recorrido.

11. Além disso, veja que a Recorrente corrigiu o procedimento e passou a fazer a entrega

das informações nos períodos seguintes dentro do prazo estabelecido nas Circulares do

Banco Central do Brasil.

12. Portanto, resta claro que o presente Auto de Infração não se sustenta, nem fática e

nem legalmente, retratando uma infração que inexistiu, razão pela qual requer-se o

cancelamento do mesmo.

É o primeiro requerimento.

Ad cautelam, caso não seja este o entendimento de Vossas Senhorias, requer-se seja

aplicada a pena mais branda atinente a espécie e/ou proceda a redução

significativa da multa imposta, sob pena de incorrer nas sanções do artigo 37, §6° da

Constituição Federal.

É o segundo requerimento.

5 REMESSA AO CRSFN

6. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 10.02.2017 (Documento SEI

0013727, p. 63), tendo sido autuado junto a este Conselho em 22.02.2017 (dados constantes do SEI).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 27/09/2017, às 10:00, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0097110 e o código CRC EAA5E4C9.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000063/2017-48

Processo na primeira instância BACEN 97758

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147022 SEI 10372.000063/2017-48 / pg. 5

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro

Intempestivo. Data limite para entrega é estabelecida por Circular publicada no Diário Oficial da União.

Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas

causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da

legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o

evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da

referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Irregularidade: Fornecer fora do prazo Data Limite: Documento

regulamentar as informações sobre bens e 05.04.2012 SEI

-

valores que possuía fora do território Entrega: 0013727, p.

nacional na data-base de 31.12.2011. 18.06.2012 4

Documento

PARECER-DEPEC/DICIN - PT SEI

05.09.2016 Art. 2º, inc. II

1601620596 0013727, p.

05

Recebido em

Documento

Intimação, de 05.09.2016: Intima a 19.09.2016

SEI

Cooperativa Central Aurora Alimentos a (Documento Art. 2º, inc. I

0013727, p.

apresentar defesa SEI 0013727, p.

09

14)

Documento

SEI

DECISÃO 94/2017-DECAP/GTSUL 10.01.2017 Art. 2º, inc. III

0013727, p.

43/44

Recebido em

Ofício 929/2017-BCB/Decap/GTSUL, de Documento

24.01.2017

13.01.2017: Informa a Cooperativa Central SEI

(Documento Art. 2º, inc. I

Aurora Alimentos sobre a DECISÃO 0013727, p.

SEI 0013727, p.

94/2017-DECAP/GTSUL 46/47

48)

Dados

Autuação junto ao CRSFN 22.02.2017 constantes -

do SEI

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do

art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações

ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente

prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147022 SEI 10372.000063/2017-48 / pg. 6

anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. No recurso apresentado é citado dispositivo do Manual de Normas e Instruções (MNI), que

havia sido instituído pela Resolução nº 469, de 7 de abril de 1978. Esse manual foi extinto pela Resolução nº

4.187, de 19 de fevereiro de 2013. Contudo o trecho citado se refere à Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro

de 1985, que não foi revogada por disposição expressa do inciso I do art. 1º da Resolução nº 4.187, de 2013.

4. O dispositivo em questão determina que a "pena de advertência será aplicada, sem prejuízo de

outras sanções cabíveis, pela inobservância de disposição constante da legislação ou da regulamentação em

vigor, ressalvada a hipótese de sanção mais grave". No caso em questão como apontado no item 7 da

DECISÃO 94/2017-DECAP/GTSUL (Documento SEI 0013727, p. 43/44) a pena aplicável é a de multa:

7. Com relação a penalidade a ser eventualmente aplicada, registre-se que a Resolução nº

3.854, de 2010, estabelece, em seu art. 8º, que o descumprimento das normas referentes à

declaração de que trata sujeita os responsáveis à multa prevista na Medida Provisória nº

2.224, de 2001, e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada quando da

prestação de declaração fora do prazo. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao

princípio da legalidade e, assim, não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção

prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência.

5. Dessa forma concordo que a previsão legal é de uma pena mais gravosa do que a de advertência,

no caso de multa.

6. No tocante à alegação de que não encontrou informação sobre a data limite de entrega no site do

BACEN, acredito que a questão foi devidamente tratada no item 6 da decisão recorrida:

6. No tocante à afirmação de que não encontrou informações sobre o prazo para prestar a

declaração registre-se que tal circunstância não justifica eventual entrega intempestiva. A

obrigação de prestar a declaração está prevista em lei e a divulgação do prazo para a

remessa das informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por

esta Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o

cumprimento da obrigação legal, com a devida publicação da Circular nº 3.574, no Diário

Oficial da União, em 26.1.2012, e divulgada no sítio deste Banco Central do Brasil na

internet com anterioridade suficiente para evitar prejuízo aos administrados.

7. Além disso, o fato de haver corrigido o procedimento em exercícios posteriores não tem o

condão de afastar a irregularidade na entrega referente à data-base de 31.12.2011.

8. Por fim, especificamente com relação ao argumento de que não houve má-fé, ressalto que no

D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte

teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros

no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante,

pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à

Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

3 CONCLUSÃO

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147022 SEI 10372.000063/2017-48 / pg. 7

9. Do exposto voto por conhecer do recurso da COOPERATIVA CENTRAL AURORA

ALIMENTOS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$16.138,05 (dezesseis

mil cento e trinta e oito reais e cinco centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre

bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 11:36, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0097507 e o código CRC DA24D786.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:15, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0147022 e o código CRC 3809FA8F.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147022 SEI 10372.000063/2017-48 / pg. 8

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