CRSFN · 25/10/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 467/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000063/2017-48
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão
Processo 10372.000063/2017-48
Processo na primeira instância BACEN 1601620596
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro
Intempestivo. Data limite para entrega é estabelecida por Circular publicada no Diário Oficial da União.
Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas
causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da
legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 467/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de COOPERATIVA
CENTRAL AURORA ALIMENTOS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$16.138,05 (dezesseis mil cento e trinta e oito reais e cinco centavos) pelo fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base
de 31.12.2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:18, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
27/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000063/2017-48
Processo na primeira instância BACEN 97758
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN - PT
1601620596 (Documento SEI 0013727, p. 05), de 05.09.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste
processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora
do território nacional na data-base de 31.12.2011.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de
21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001,
c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27
de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, com
penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da
Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
A empresa COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, CNPJ:
83.310.441/0001-17, enviou ao Banco Central do Brasil, em 18.06.2012, declaração
eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do
território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a US$ 860.650,22.
A Circular BCB nº 3.574, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros
no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia
05.04.2012. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo
regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
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2 DEFESA
2. A Cooperativa Central Aurora Alimentos foi devidamente comunicada da existência deste
Processo Administrativo através de Intimação (Documento SEI 0013727, p. 09), datada de 05.09.2016, que foi
recebida em 19.09.2016 (Documento SEI 0013727, p. 14). Foi então apresentada defesa (Documento SEI
0013727, p. 11/12), protocolada tempestivamente em 19.10.2016, que foi subscrita pelo seu representante legal
(Documento SEI 0013727, p. 18/22).
3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:
A Cooperativa não encontrou no site do BACEN sobre a data limite de entrega, e entregou a
declaração em 18.06.2012. O procedimento foi corrigido a partir da data-base de
312.12.2013, quando soube a definição da data limite para entrega era efetuada através de
Circulares publicadas no Diário Oficial da União;
Nos termos da Resolução 1.065, de 5 de janeiro de 1985, a pena a ser aplicada seria a de
advertência, pois houve inobservância de disposição constante em legislação, no caso a uma
disposição constante de Circular. Em especial se destaca que a inobservância decorreu de
erro por falta de informação e não por má-fé.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O BACEN apresentou em 10.01.2017 a DECISÃO 94/2017-DECAP/GTSUL (Documento
SEI 0013727, p. 43/44). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:
4. Preliminarmente, a indiciada reconhece que houve atraso na prestação das informações.
5. As alegações de que não houve má-fé nem prejuízo a este Banco Central do Brasil não
auxiliam a indiciada, uma vez que a irregularidade objeto deste processo administrativo é
de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a
causar.
6. No tocante à afirmação de que não encontrou informações sobre o prazo para prestar a
declaração registre-se que tal circunstância não justifica eventual entrega intempestiva. A
obrigação de prestar a declaração está prevista em lei e a divulgação do prazo para a
remessa das informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por
esta Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o
cumprimento da obrigação legal, com a devida publicação da Circular nº 3.574, no Diário
Oficial da União, em 26.1.2012, e divulgada no sítio deste Banco Central do Brasil na
internet com anterioridade suficiente para evitar prejuízo aos administrados.
7. Com relação a penalidade a ser eventualmente aplicada, registre-se que a Resolução nº
3.854, de 2010, estabelece, em seu art. 8º, que o descumprimento das normas referentes à
declaração de que trata sujeita os responsáveis à multa prevista na Medida Provisória nº
2.224, de 2001, e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada quando da
prestação de declaração fora do prazo. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao
princípio da legalidade e, assim, não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção
prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência.
8. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 3), em 18.6.2012 a indiciada
informou possuir capitais no exterior no montante de US$860.650,22, equivalente a
R$1.613.805,23, na data-base de 31.12.2011. A Circular nº 3.574, de 2012, no entanto,
estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 20 horas do dia 5.4.2012.
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...
10. No tocante à penalidade aplicável, a multa para a prestação de declaração fora do
prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1o da Medida Provisória nº 2.224, de
2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$16.138,05), o que for menor, conforme
previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
4 RECURSO
5. Intimada sobre a DECISÃO 94/2017-DECAP/GTSUL (Documento SEI 0013727, p. 43/44),
através do Ofício 929/2017-BCB/Decap/GTSUL (Documento SEI 0013727, p. 46/47), de 13.01.2017,
recebido em 24.01.2017 (Documento SEI 0013727, p. 48), a Cooperativa Central Aurora Alimentos
apresentou, em 09.02.2017, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0013727, p. 52/56), subscrita por
advogados devidamente constituídos nos autos (Documento SEI 0013727, p. 50). Desse recurso destaco os
seguintes trechos:
3. Sem pretender afastar-se de qualquer e eventual responsabilidade, em razão do Auto de
Infração em comento, ressalta a Recorrente que é equivocada e deve ser repudiada a
interpretação do agente fiscal, pois em nenhum momento houve a alegada irregularidade.
4. Importante esclarecer que, de acordo com a Intimação, a Cooperativa teria entregue
declaração de Capitais Brasileiros no Exterior - CBE, referente a data-base de 31/12/2011,
em 18/06/2012, em desacordo com a Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, que
estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até às 20
horas do dia 05/04/2012.
5. Ocorre que, a Recorrente adotou tal procedimento, observando o disposto no § 2° do
art. 2° da Resolução Nº 3.854, de 27 de maio de 2010, que prevê: "O Banco Central do
Brasil estabelecerá os períodos de entrega da declaração".
6. No entanto, na época em questão, não haviam informações acerca dos períodos de
entrega na página oficial do Recorrido, o que induziu a Recorrente em erro, fazendo com a
mesma viesse a entregar a declaração na data de 18/06/2012.
8. A Recorrente tem por premissa o cumprimento de todas as obrigações principais ou
acessórias junto aos órgãos federais, estaduais, municipais e suas autarquias, assim, não se
eximindo de sua imperícia, salienta que as penalidades constantes no art. 8° da Resolução
3.854, como previsto no seu art. 9° devem obedecer ao disposto na Resolução nº 1.065,
veja-se: "Art. 9°
A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução obedecerá ao disposto na
Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985".
9. Desta forma, a Resolução nº 1.065, estabelece em seu Manual de Normas e Instruções
(MNI) o seguinte:
REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO: Penalidade -Advertência - 3
1 - A pena de advertência será aplicada, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis:
a) pela inobservância de disposição constante da legislação ou da
regulamentação em vigor, ressalvada a hipótese de sanção mais grave.
(grifo nosso);
10. Nota-se que a seção prevê a penalidade de advertência para o caso de inobservância
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147022 SEI 10372.000063/2017-48 / pg. 4
10. Nota-se que a seção prevê a penalidade de advertência para o caso de inobservância
de disposição constante em legislação. No caso dos autos, a Recorrente enquadra-se
perfeitamente na seção, isso porque, houve o descumprimento de uma disposição
constante em Circular, não sendo sua inobservância por má-fé, bem como, não se causou
qualquer dano/prejuízo ao Recorrido.
11. Além disso, veja que a Recorrente corrigiu o procedimento e passou a fazer a entrega
das informações nos períodos seguintes dentro do prazo estabelecido nas Circulares do
Banco Central do Brasil.
12. Portanto, resta claro que o presente Auto de Infração não se sustenta, nem fática e
nem legalmente, retratando uma infração que inexistiu, razão pela qual requer-se o
cancelamento do mesmo.
É o primeiro requerimento.
Ad cautelam, caso não seja este o entendimento de Vossas Senhorias, requer-se seja
aplicada a pena mais branda atinente a espécie e/ou proceda a redução
significativa da multa imposta, sob pena de incorrer nas sanções do artigo 37, §6° da
Constituição Federal.
É o segundo requerimento.
5 REMESSA AO CRSFN
6. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 10.02.2017 (Documento SEI
0013727, p. 63), tendo sido autuado junto a este Conselho em 22.02.2017 (dados constantes do SEI).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 27/09/2017, às 10:00, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000063/2017-48
Processo na primeira instância BACEN 97758
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro
Intempestivo. Data limite para entrega é estabelecida por Circular publicada no Diário Oficial da União.
Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas
causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da
legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da
referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Irregularidade: Fornecer fora do prazo Data Limite: Documento
regulamentar as informações sobre bens e 05.04.2012 SEI
-
valores que possuía fora do território Entrega: 0013727, p.
nacional na data-base de 31.12.2011. 18.06.2012 4
Documento
PARECER-DEPEC/DICIN - PT SEI
05.09.2016 Art. 2º, inc. II
1601620596 0013727, p.
05
Recebido em
Documento
Intimação, de 05.09.2016: Intima a 19.09.2016
SEI
Cooperativa Central Aurora Alimentos a (Documento Art. 2º, inc. I
0013727, p.
apresentar defesa SEI 0013727, p.
09
14)
Documento
SEI
DECISÃO 94/2017-DECAP/GTSUL 10.01.2017 Art. 2º, inc. III
0013727, p.
43/44
Recebido em
Ofício 929/2017-BCB/Decap/GTSUL, de Documento
24.01.2017
13.01.2017: Informa a Cooperativa Central SEI
(Documento Art. 2º, inc. I
Aurora Alimentos sobre a DECISÃO 0013727, p.
SEI 0013727, p.
94/2017-DECAP/GTSUL 46/47
48)
Dados
Autuação junto ao CRSFN 22.02.2017 constantes -
do SEI
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do
art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações
ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente
prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147022 SEI 10372.000063/2017-48 / pg. 6
anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. No recurso apresentado é citado dispositivo do Manual de Normas e Instruções (MNI), que
havia sido instituído pela Resolução nº 469, de 7 de abril de 1978. Esse manual foi extinto pela Resolução nº
4.187, de 19 de fevereiro de 2013. Contudo o trecho citado se refere à Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro
de 1985, que não foi revogada por disposição expressa do inciso I do art. 1º da Resolução nº 4.187, de 2013.
4. O dispositivo em questão determina que a "pena de advertência será aplicada, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, pela inobservância de disposição constante da legislação ou da regulamentação em
vigor, ressalvada a hipótese de sanção mais grave". No caso em questão como apontado no item 7 da
DECISÃO 94/2017-DECAP/GTSUL (Documento SEI 0013727, p. 43/44) a pena aplicável é a de multa:
7. Com relação a penalidade a ser eventualmente aplicada, registre-se que a Resolução nº
3.854, de 2010, estabelece, em seu art. 8º, que o descumprimento das normas referentes à
declaração de que trata sujeita os responsáveis à multa prevista na Medida Provisória nº
2.224, de 2001, e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada quando da
prestação de declaração fora do prazo. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao
princípio da legalidade e, assim, não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção
prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência.
5. Dessa forma concordo que a previsão legal é de uma pena mais gravosa do que a de advertência,
no caso de multa.
6. No tocante à alegação de que não encontrou informação sobre a data limite de entrega no site do
BACEN, acredito que a questão foi devidamente tratada no item 6 da decisão recorrida:
6. No tocante à afirmação de que não encontrou informações sobre o prazo para prestar a
declaração registre-se que tal circunstância não justifica eventual entrega intempestiva. A
obrigação de prestar a declaração está prevista em lei e a divulgação do prazo para a
remessa das informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por
esta Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o
cumprimento da obrigação legal, com a devida publicação da Circular nº 3.574, no Diário
Oficial da União, em 26.1.2012, e divulgada no sítio deste Banco Central do Brasil na
internet com anterioridade suficiente para evitar prejuízo aos administrados.
7. Além disso, o fato de haver corrigido o procedimento em exercícios posteriores não tem o
condão de afastar a irregularidade na entrega referente à data-base de 31.12.2011.
8. Por fim, especificamente com relação ao argumento de que não houve má-fé, ressalto que no
D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte
teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros
no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante,
pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
3 CONCLUSÃO
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147022 SEI 10372.000063/2017-48 / pg. 7
9. Do exposto voto por conhecer do recurso da COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$16.138,05 (dezesseis
mil cento e trinta e oito reais e cinco centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre
bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 11:36, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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código verificador 0097507 e o código CRC DA24D786.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:15, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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código verificador 0147022 e o código CRC 3809FA8F.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147022 SEI 10372.000063/2017-48 / pg. 8
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