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CRSFN · 23/04/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 86/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100401/2018-21

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Envio de declaração de bens e ativos no exterior realizado após o prazo. Irregularidade configurada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

424ª Sessão Processo 10372.100401/2018-21 Processo na primeira instância BACEN 126658

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:CARLOS HENRIQUE TUROLLA MAIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Envio de declaração de bens e ativos no exterior realizado após o prazo. Irregularidade configurada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 86/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CARLOS HENRIQUE TUROLLA MAIA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$18.831,14 (dezoito mil oitocentos e trinta e um reais e catorze centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal.

Brasília, 23 de abril de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/05/2019, às 12:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2232872 e o código CRC 28969C54. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/05/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368486 SEI 10372.100401/2018-21 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100401/2018-21 Processo na primeira instância BACEN 126658

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE TUROLLA MAIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

RELATÓRIO

1 OBJETO Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Carlos Henrique Turolla Maia em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. O defendente teria feito a declaração apenas em 04.10.2016, quando o prazo limite era até 05.04.2013. A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[1], de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[2], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[3], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[4], de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. 2 DEFESA Intimado, Carlos Henrique Turolla Maia apresentou defesa alegando que: a. houve prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o prazo limite para entrega da declaração era 05.04.2013 e com isso o prazo prescricional iniciou-se em 06.04.2013, primeiro dia útil posterior. Como a citação postal se deu apenas em 24.4.2018, mais de cinco anos após o marco inicial da contagem, a prescrição já havia ocorrido no momento da intimação; b. os recursos auferidos no exterior eram provenientes de remuneração de contrato de trabalho celebrado com empresa angolana em 1998. Os recursos foram informados regularmente à Receita Federal na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF 2013 – Ano Calendário 2012, e a ao Banco Central do Brasil na Declaração de Capitais Brasileiro no Exterior – DCBE, verificando-se, ainda, convergência de dados entre as duas obrigações; c. eventual aplicação de multa teria natureza confiscatória, uma vez que a finalidade da declaração seria somente coletar informações estatísticas, bem como contraria os princípios da finalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368486 SEI 10372.100401/2018-21 / pg. 2

d. deveria ser isento da aplicação da penalidade prevista, em respeito ao princípio da retroatividade benéfica, considerando o que dispõe o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). 3 DECISÃO Em decisão proferida em 03.10.2018, a Autarquia aplicou multa ao ora Recorrente no valor de R$ 18.831,14, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita com 1.278 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou o número de dias em atraso e fixou o percentual correspondente a 1% do valor declarado, conforme previsto na Resolução 3.854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, vigente à época dos fatos. Destacou que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tivesse sido revogado pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nele previstos foram mantidos. Analisando os argumentos de defesa, entendeu o Banco Central, que não teria havido a ocorrência de prescrição, uma vez que em 04.04.2018 teria havido ato inequívoco de apuração, interrompendo a fluência do prazo prescricional. O ato praticado corresponderia à proposta de instauração de processo administrativo.

Da mesma forma, afastou o argumento de serem os recursos provenientes de trabalho fora do Brasil, visto que as declarações da espécie tratam de bens e valores detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, independentemente de sua origem e natureza. Por fim, ressaltou que não merecia acolhida a pretensão de não aplicação de multa tendo como paradigma a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, alterada pela Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017. Tais diplomas legais estabeleceram o RERCT, por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tivessem interesse em efetuar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 30.6.2016, não declarados ou declarados incorretamente, pudessem regularizar a situação mediante o recolhimento de tributos e multa. Nesse contexto, por expressa previsão legal, o afastamento de multa pela entrega intempestiva da DCBE, prevista no RERCT, somente alcançaria o possuidor de recursos no exterior que tivessem aderido ao referido regime, o que não ficou demonstrado no caso. 4 RECURSO Intimado da decisão em 16.10.2018 para que apresentasse recurso em 30 dias, caso assim desejasse, Carlos Henrique Turolla Maia apresentou recurso em 29.10.2018, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa. Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição. [2] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368486 SEI 10372.100401/2018-21 / pg. 3

[3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. [4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 17/04/2019, às 19:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2153984 e o código CRC E7A1270F. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100401/2018-21 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368486 SEI 10372.100401/2018-21 / pg. 4

Processo na primeira instância BACEN 126658

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE TUROLLA MAIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Envio de declaração de bens e ativos no exterior realizado após o prazo. Irregularidade configurada. Recurso ao qual se nega provimento.

VOTO DO RELATOR

O recurso voluntário é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado. Com relação à preliminar de ocorrência de prescrição, não há como reconhece-la. Em se tratando de infração permanente, o prazo prescricional só começa a correr, cessada a permanência, o que ocorre, neste caso, com a apresentação da declaração em atraso. Considerando a data de apresentação da declaração, 04.10.2016, e a intimação do ora Recorrente em 23.04.2018, nota-se que não houve o decurso do prazo de cinco anos, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência de prescrição. No mérito, contudo, não merece provimento. Houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco Central. Os argumentos trazidos pelo Recorrente não afastam a irregularidade, aplicando-se a este caso o enunciado da Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. A aplicação da multa está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, e o valor aplicado considerou as regras previstas em lei, não havendo ajuste a ser feito. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 03/05/2019, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2168863 e o código CRC 9CFA17E6. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368486 SEI 10372.100401/2018-21 / pg. 5

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