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CRSFN · 26/04/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 349/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000636/2016-52

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma longe está de excluir a responsabilidade – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Improcedente o suposto caráter confiscatório da multa - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Improcedente o suposto caráter confiscatório da multa - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. V O T O 1. Conforme consta dos autos, imputa-se ao acusado, Sr. José Hlavnicka, a irregularidade caracterizada pelo fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o mesmo possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, haja vista que, a despeito do prazo limite para o envio da declaração ter se encerrado em 31.07.2008, o acusado a teria enviado somente em 04.03.2009. 2. A partir da análise do processo pode-se depreender que, a despeito das alegações trazidas pelo acusado, resta inconteste, conforme informações coletadas do Sisbacen e do sítio do Bacen na internet (fls. 5/8), que a declaração referente aos bens e valores possuídos pelo acusado no exterior, na data-base de 31.12.2007, no valor total de US$ 3.600.000,00, de fato foi enviada ao Bacen somente em 04.03.2009, ou seja, com atraso superior a 200 dias. 3. Assim, clara a intempestividade do envio da referida declaração ao Bacen. 4. O recorrente não apontou qualquer circunstância que justificasse o atraso verificado. Somente pugnou pelo reconhecimento do suposto caráter confiscatório da multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que, como reiteradamente decidido por este conselho, não procede. 5. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, inclusive quanto à dosimetria da pena. Brasília, 23 de setembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro- Relator. 4. A DECISÃO 41/2014 – DECAP/GTCUR (fl. 40) abordou os pontos levantados na defesa (fls. 23/31) apresentada e basicamente repisados no Recurso Voluntário (fls. 47/56), sendo que merecem destaque os seguintes aspectos: A infração se consuma pelo descumprimento do prazo, não sendo possível considerar o comportamento anterior do recorrente; Acórdão CRSFN 349 (0010517) SEI 10372.000636/2016-52 / pg. 7 A configuração da infração prescinde de dolo; A infração é de mera conduta, não sendo necessária a configuração de prejuízo ao Poder Público; A Resolução nº 3.854, de 2010, estipula “a gradação das multas em função do valor da declaração e do atraso na entrega”, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Dessa forma não vejo incorreção na decisão recorrida. 3 CONCLUSÃO 6. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento do Recurso Voluntário e pelo desprovimento do mesmo. É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. [4] Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária. Art. 2º A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior. Parágrafo único. Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação. Art. 3º O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 67 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Art. 4º O art. 6º da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ................................................................... Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR) Art. 5º O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente, em 10/10/2016, às 19:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Relator, em 11/10/2016, às 09:10, co

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Boletim de Serviço Eletrônico em 11/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

390ª Sessão

Recurso 14.210

Processo 10372.000636/2016-52

Processo na primeira instância BCB 1401593582

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:JOSÉ HLAVNICKA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º,

Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, arts. 1º e 5º, Resolução nº 3.854 do

Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, arts. 1º e 11 e Circular nº 3.496 do

Banco Central do Brasil, de 4 de junho de 2010, art.1º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma longe está de excluir a

responsabilidade – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita

Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Improcedente o suposto caráter

confiscatório da multa - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades

caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 349/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao

recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a José Hlavnicka

pena de multa pecuniária, no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio

Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e

Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de abril de 2016.

RELATÓRIO

1 DO OBJETO

1. O PARECER 193/2014-DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/02), de 17.03.2014, propôs a

abertura de Processo Administrativo nos seguintes termos:

Propomos a instauração de processo administrativo contra o Sr. José

Hlavnicka, CPF: 535.935.108-04, em decorrência da constatação dos seguintes fatos:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2009.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060,

de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de

Acórdão CRSFN 349 (0010517) SEI 10372.000636/2016-52 / pg. 1

setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário

Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e art.1º da Circular 3.496 do Banco Central

do Brasil, de 4 de junho de 2010, com penalidade prevista no art. 1º da Medida

Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. José Hlavnicka, CPF: 535.935.108-04, enviou ao Banco Central do Brasil, em

02.09.2010, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua

titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2009, no valor

total equivalente a R$6.265.440,00 (quantidade de reais apurados pela conversão,

com base na paridade de 31.12.2009, do valor informado em moeda estrangeira -

USD3.600.000,00), como fazem prova os registros de fls. 5 a 9 (declaração

completa, histórico dei transmissões, situação do processamento e resultado da

conversão).

A Circular 3.496, de 2010, estabeleceu em seu artigo 1º que as declarações de

capitais brasileiros no exterior, na data base de 31.12.2009, deveriam ser efetuadas até

as 20 horas do dia 30.7.2010.

Nesses termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo

regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DA DEFESA

2. O Sr. José Hlavnicka apresentou defesa (fls. 23/31) da qual destaco os seguintes pontos

(grifos no original):

III - DO DIREITO

Inicialmente, mister frisar que desde a edição da Medida Provisória n.° 2.224,

de 2001, o IMPUGNANTE tem apresentado ao Banco Central do Brasil, regular e

tempestivamente, as declarações eletrônicas de bens, direitos e valores de sua

titularidade, existentes fora do território nacional.

É patente que em nenhum momento, teve o IMPUGNANTE a intenção de

descumprir a obrigação de prestar a mencionada declaração de capitais brasileiros no

exterior, sendo de se ponderar que as sanções administrativas somente podem ser

aplicadas àqueles que, deliberadamente, deixam de atender as normas legais e

regulamentares.

Além disso, tais informações sempre foram prestadas nas Declarações de

Ajuste Anual do Imposto de Renda do IMPUGNANTE, de sorte que o Fisco sempre

teve ciência de tais informações. E até o ano de 2001, a doutrina de um modo geral

apontava que a declaração de tais bens deveria constar na Declaração de Ajuste

Anual.

....

Porém, convém destacar que o atraso na entrega da Declaração de Ajuste

Anual acarreta ao contribuinte uma penalidade muito mais branda, qual seja,

multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o

total do imposto devido apurado na declaração, sendo que o valor mínimo é de R$

165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e o valor máximo é

de 20% (vinte por cento) do imposto sobre a renda devido.

Já o atraso na entrega da DCBE sujeita o contribuinte a uma dura

penalidade, consistente na multa de 10% (dez por cento) do valor previsto no artigo

1º na Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou seja, de R$ 250.000,00 (duzentos e

cinqüenta mil reais), ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for

menor.

Veda a Constituição Federal, no artigo 150, inciso IV, a utilização de tributo

que tenha efeito confiscatório. A vedação do confisco, muito embora seja de difícil

conceituação no direito pátrio, em face da ausência de definição objetiva que possibilite

aplicá-lo concretamente, deve ser analisada em consonância com o sistema sócio-

econômico vigente, observando-se a proteção da propriedade em sua função social.

....

Cite-se, a título de exemplo, a regra, em nosso ordenamento, decorrente da

"garantia constitucional ao direito à propriedade privada", que veda ao Estado o

confisco de bens de particulares - expressa na Constituição Federal relativamente à

arrecadação de tributos e quanto à matéria penal, uma vez que apenas

excepcionalmente se admite o confisco dos produtos de crime. Ora, a imposição de

multa excessiva, ocasionada pelo simples atraso na entrega de uma declaração

meramente informativa, sem reflexos patrimoniais (como é o caso em comento),

reveste-se desse caráter confiscatório refutado pelo ordenamento brasileiro!

....

Desse modo, a multa estipulada no valor de até R$ 250.000,00 (duzentos e

cinqüenta mil reais), como mera consequência da não entrega da DCBE no prazo

estipulado, apresenta-se desproporcional, atentando contra o patrimônio do

contribuinte, em evidente efeito de confisco!

Por óbvio que as multas devem guardar certa proporcionalidade com a

gravidade da infração cometida, haja vista que a aplicação da multa ora exigida, além

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do seu inegável caráter confiscatório, contraria os princípios de Direito Administrativo

da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

O princípio da finalidade corresponde ao atendimento do objetivo para o

qual a lei foi criada. Conseqüentemente, utilizar uma lei como suporte para a prática de

ato diverso da sua finalidade (no caso, desviar-se do propósito de sancionar o

inadimplemento e ressarcir o dano resultante de tal inadimplemento) não é aplicar a lei,

mas sim desvirtuá-la. Por tal motivo, é patente que os atos administrativos incursos

neste vício - desvio de poder ou desvio de finalidade - são nulos.

Por sua vez, o princípio da razoabilidade objetiva aferir a compatibilidade

entre os meios e os fins do ato administrativo, de modo a evitar restrições

desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública. Desnecessário

reiterar que o meio utilizado, isto é, a multa aplicada, não se coaduna com sua

finalidade, isto é, a obtenção da conduta desejada, a saber, a observância dos prazos

para entrega das DCBEs. Além do mais, deixará de ser razoável a multa capaz de

conduzir o contribuinte a uma situação de indevida perda patrimonial, com esta que

está sendo imposta.

Finalmente, o princípio da proporcionalidade estabelece que as

competências administrativas só podem ser validamente exercidas em extensão e

intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para o cumprimento da

finalidade do interesse público. Em outras palavras, se o ato administrativo ultrapassar

o necessário para atingir seu objetivo, estará eivado de ilegalidade e, portanto, se

tornará passível de anulação.

....

Ora, o IMPUGNANTE cumpriu com a sua obrigação legal à Autoridade a

quem devem ser declarados todos os bens e rendimentos, condizente com a natureza

da obrigação, qual seja, discriminar eventual variação patrimonial. No caso, não houve

qualquer variação decorrente dos bens situados no exterior. E se tivesse havido, a

competência para verificar e confirmar a razão/origem de tal variação seria, e é, do

Fisco.

A multa moratória pela não entrega da DCBE no prazo estipulado tem feição

punitiva e não deve se destinar a indenizar o Fisco por valor não recolhido, função

reservada aos juros de mora e correção monetária. Em época de inflação baixa e

aplicação de índice de juros pela taxa SELIC, a previsão na legislação de multas

meramente moratórias não se apresenta em consonância com o princípio da

proporcionalidade, adquirindo, a toda evidência, feição confiscatória.

Portanto, diante de tais fundamentos, o reconhecimento da existência de

infração e a imposição de pena não têm guarida no caso concreto, haja vista que as

informações exigidas pela legislação de regência foram efetivamente fornecidas,

sendo irrelevante o atraso, porquanto o IMPUGNANTE não teve intenção de retardar

a entrega da declaração, além de não haver causado nenhum prejuízo ao Poder

Público.

IV-DO PEDIDO

Por todo exposto, espera o IMPUGNANTE que suas alegações sejam

acolhidas para o efeito de reconhecer-se ter cumprido a obrigação de declarar os

bens, direitos e valores de sua titularidade existentes no exterior na data-base de 31 de

dezembro de 2009, não havendo razões suficientes para considerar a

extemporaneidade na prestação de informações ao Banco Central do Brasil, causada

por circunstâncias alheias à sua vontade.

3 DA DECISÃO DO BACEN

3. O Banco Central do Brasil proferiu a DECISÃO 41/2014 – DECAP/GTCUR (fl. 40), de

18 de novembro de 2014, da qual destaco os seguintes trechos:

4. Preliminarmente, quanto à alegação de sempre ter declarado os valores

mantidos no exterior, cumpre consignar que a infração se consuma pelo

descumprimento do prazo a cada ano, sem margem de discricionariedade para que a

autoridade considere o comportamento anterior do indiciado.

5. No que concerne à alegação de ausência de dolo, consigne-se que tal

circunstância não interfere na caracterização da irregularidade apontada, vez que a

norma não exige averiguação da intenção do agente.

6. Sobre a competência desta Autarquia para exigir a Declaração de Capitais

Brasileiros no Exterior, registre-se que esta foi estabelecida por meio do Decreto-Lei

n° 1.060, de 1969, que, em seu art. 1º, determinou que as pessoas físicas ou jurídicas

ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário

Nacional - CMN, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que

possuírem no exterior.

7. A propósito, o CMN, com base no mencionado art. 1º do Decreto-Lei n°

1.060, de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, estabeleceu por

meio da Resolução n° 3.854, de 2010, que as pessoas físicas ou jurídicas residentes,

domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente ao Banco Central do

Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que

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possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano.

8. Destaque-se que as declarações de Capitais Brasileiros no Exterior e do

Imposto sobre a Renda são obrigações distintas, amparadas por legislações

específicas, sem qualquer tipo de relação entre si. Portanto, a regularidade na

prestação de informações à SRF não exime os declarantes de sua obrigação de

prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no

exterior, tendo em vista o estabelecido na legislação apontada na peça inicial.

9. A respeito da assertiva de que as informações exigidas pela legislação de

regência foram efetivamente fornecidas, consigne-se que a irregularidade tratada no

presente feito é de fornecimento intempestivo de informação ao Banco Central do

Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, e não sobre a forma

como foram prestadas, ainda que as informações sejam corretas.

10. A alegação de que não causou prejuízo ao Poder Público não socorre o

indiciado, pois o caso em tela trata de irregularidade de mera conduta, cuja

configuração independe do resultado.

11. No que concerne às alegações de que a multa seria excessiva e teria caráter

confiscatório, esclareça-se que o presente processo não trata de matéria tributária,

mas de descumprimento de norma legal no âmbito do Banco Central do Brasil. Assim,

não há que se falar que eventual imposição de multa implicaria desrespeito a princípios

e garantias constitucionais ou que contrariaria entendimento do STF e da doutrina.

Tampouco merecem prosperar os argumentos de que não estaria sendo considerada a

capacidade contributiva do intimado e que a multa pela mora na entrega da declaração

não deve se destinar a indenizar o Fisco. Ademais, não pode esta Autarquia,

discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente ao

constatar irregularidades em sua área de competência.

12. Quanto ao argumento de que a multa exigida contrariaria os princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade, registre-se que a Resolução n° 3.854, de 2010,

que revogou a Resolução n° 3.540, de 2008, em obediência a tais princípios, estipulou

a gradação das multas em função do valor da declaração e do atraso na entrega,

critérios que serão observados caso fique caracterizada a irregularidade apontada na

inicial.

13. Acrescente-se que os processos administrativos instaurados por esta Autarquia

seguem o rito previsto na Resolução n° 1.065, de 5 de dezembro de 1985, e demais

normas aplicáveis. Nesse sentido, é oportuno mencionar que não se vislumbra no

presente processo qualquer desvio que pudesse caracterizar ofensa ao princípio da

finalidade ou a outro princípio norteador do Direito Administrativo.

14. No mérito, informações do sítio desta Autarquia na internet (fls. 5-8)

demonstram que somente em 2.9.2010 o indiciado informou possuir capitais no exterior

na data-base de 31.12.2009, no valor de US$3.600.000,00. A Circular n° 3.496, de

2010, estabeleceu que o período para a entrega da declaração de Capitais Brasileiros

no Exterior referente à data-base de 31.12.2009 estava compreendido entre as 9 horas

do dia 7 de junho de 2010 e as 20 horas do dia 30 de julho de 2010.

15. Portanto, fica caracterizado que o Sr. José Hlavnicka prestou informações sobre

bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de

31.12.2009, fora do prazo regulamentar, com atraso de 34 dias.

16. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo

foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória n° 2.224, de 2001

(R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$62.654,40), o que for menor, sendo

passível de redução em função do número de dias de atraso. Tendo em vista que a

declaração foi entregue com 34 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá

corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando em R$12.500,00, conforme previsto

no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução n° 3.854, de 2010.

17. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o

fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do

território nacional na data-base de 31.12.2009, DECIDO aplicar a pena de MULTA no

valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) ao Sr. José Hlavnicka, com fulcro

no art. 1º da Medida Provisória n° 2.224, de 2001.

4 DO RECURSO

4. O Sr. José Hlavnicka interpôs Recurso Voluntário (fls. 47/56) da qual destaco os seguintes

pontos (grifos no original):

III - DO DIREITO

Inicialmente, mister frisar que desde a edição da Medida Provisória n.° 2.224,

de 2001, o IMPUGNANTE tem apresentado ao Banco Central do Brasil, regular e

tempestivamente, as declarações eletrônicas de bens, direitos e valores de sua

titularidade, existentes fora do território nacional.

É patente que em nenhum momento, teve o RECORRENTE a intenção de

descumprir a obrigação de prestar a mencionada declaração de capitais brasileiros no

exterior, sendo de se ponderar que as sanções administrativas somente podem ser

aplicadas àqueles que, deliberadamente, deixam de atender as normas legais e

regulamentares.

Acórdão CRSFN 349 (0010517) SEI 10372.000636/2016-52 / pg. 4

Além disso, tais informações sempre foram prestadas nas Declarações de

Ajuste Anual do Imposto de Renda do RECORRENTE, de sorte que o Fisco sempre

teve ciência de tais informações. E até o ano de 2001, a doutrina de um modo geral

apontava que a declaração de tais bens deveria constar na Declaração de Ajuste

Anual.

....

Porém, convém destacar que o atraso na entrega da Declaração de Ajuste

Anual acarreta ao contribuinte uma penalidade muito mais branda, qual seja,

multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o

total do imposto devido apurado na declaração, sendo que o valor mínimo é de R$

165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e o valor máximo é

de 20% (vinte por cento) do imposto sobre a renda devido.

Já o atraso na entrega da DCBE sujeita o contribuinte a uma dura

penalidade, consistente na multa de 10% (dez por cento) do valor previsto no artigo

1º na Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou seja, de R$ 250.000,00 (duzentos e

cinqüenta mil reais), ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for

menor.

Veda a Constituição Federal, no artigo 150, inciso IV, a utilização de tributo

que tenha efeito confiscatório. A vedação do confisco, muito embora seja de difícil

conceituação no direito pátrio, em face da ausência de definição objetiva que possibilite

aplicá-lo concretamente, deve ser analisada em consonância com o sistema sócio-

econômico vigente, observando-se a proteção da propriedade em sua função social.

....

Cite-se, a título de exemplo, a regra, em nosso ordenamento, decorrente da

"garantia constitucional ao direito à propriedade privada", que veda ao Estado o

confisco de bens de particulares - expressa na Constituição Federal relativamente à

arrecadação de tributos e quanto à matéria penal, uma vez que apenas

excepcionalmente se admite o confisco dos produtos de crime. Ora, a imposição de

multa excessiva, ocasionada pelo simples atraso na entrega de uma declaração

meramente informativa, sem reflexos patrimoniais (como é o caso em comento),

reveste-se desse caráter confiscatório refutado pelo ordenamento brasileiro!

....

Desse modo, a multa estipulada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil

reais), ou a penalidade ora reduzida em 50% (cinquenta por cento), para o montante de

R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), como mera consequência da não entrega

da DCBE no prazo estipulado, apresenta-se desproporcional, atentando contra o

patrimônio do contribuinte, em evidente efeito de confisco!

Por óbvio que as multas devem guardar certa proporcionalidade com a

gravidade da infração cometida, haja vista que a aplicação da multa ora exigida, além

do seu inegável caráter confiscatório, contraria os princípios de Direito Administrativo

da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

O princípio da finalidade corresponde ao atendimento do objetivo para o

qual a lei foi criada. Conseqüentemente, utilizar uma lei como suporte para a prática de

ato diverso da sua finalidade (no caso, desviar-se do propósito de sancionar o

inadimplemento e ressarcir o dano resultante de tal inadimplemento) não é aplicar a lei,

mas sim desvirtuá-la. Por tal motivo, é patente que os atos administrativos incursos

neste vício - desvio de poder ou desvio de finalidade - são nulos.

Por sua vez, o princípio da razoabilidade objetiva aferir a compatibilidade

entre os meios e os fins do ato administrativo, de modo a evitar restrições

desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública. Desnecessário

reiterar que o meio utilizado, isto é, a multa aplicada, não se coaduna com sua

finalidade, isto é, a obtenção da conduta desejada, a saber, a observância dos prazos

para entrega das DCBEs. Além do mais, deixará de ser razoável a multa capaz de

conduzir o contribuinte a uma situação de indevida perda patrimonial, com esta que

está sendo imposta.

Finalmente, o princípio da proporcionalidade estabelece que as

competências administrativas só podem ser validamente exercidas em extensão e

intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para o cumprimento da

finalidade do interesse público. Em outras palavras, se o ato administrativo ultrapassar

o necessário para atingir seu objetivo, estará eivado de ilegalidade e, portanto, se

tornará passível de anulação.

....

Ora, o RECORRENTE cumpriu com a sua obrigação legal à Autoridade a

quem devem ser declarados todos os bens e rendimentos, condizente com a natureza

da obrigação, qual seja, discriminar eventual variação patrimonial. No caso, não houve

qualquer variação decorrente dos bens situados no exterior. E se tivesse havido, a

competência para verificar e confirmar a razão/origem de tal variação seria, e é, do

Fisco.

A multa moratória pela não entrega da DCBE no prazo estipulado tem feição

punitiva e não deve se destinar a indenizar o Fisco por valor não recolhido, função

reservada aos juros de mora e correção monetária. Em época de inflação baixa e

aplicação de índice de juros pela taxa SELIC, a previsão na legislação de multas

meramente moratórias não se apresenta em consonância com o princípio da

proporcionalidade, adquirindo, a toda evidência, feição confiscatória.

Portanto, diante de tais fundamentos, o reconhecimento da existência de

infração e a imposição de pena não têm guarida no caso concreto, haja vista que as

informações exigidas pela legislação de regência foram efetivamente fornecidas,

Acórdão CRSFN 349 (0010517) SEI 10372.000636/2016-52 / pg. 5

sendo irrelevante o atraso, porquanto o RECORRENTE não teve intenção de retardar

a entrega da declaração, além de não haver causado nenhum prejuízo ao Poder

Público.

IV - CONCLUSÃO

Por todo exposto, espera o RECORRENTE que suas alegações sejam

acolhidas para o efeito de que seja dado provimento ao presente Recurso, a fim de

reconhecer-se ter cumprido a obrigação de declarar os bens, direitos e valores de sua

titularidade existentes no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2009, não

havendo razões suficientes para considerar que a extemporaneidade na prestação de

informações ao Banco Central do Brasil possa dar ensejo à imposição de multa

confiscatória.

5 DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

5. A PGFN apresentou em 1º.07.2015 o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 211/2015 (fl.

64), do qual destaco os seguintes pontos (grifos no original):

Trata-se de processo instaurado para apurar o oferecimento extemporâneo de

declaração de capitais brasileiros possuídos no exterior. Diante de decisão

condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BC), foi interposto recurso ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), pugnando por

arquivamento ou redução da multa aplicada.

2. Pois bem. Não se identifica óbice algum à admissibilidade deste recurso (ff.

32, 46 e 47). Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais,

por exemplo, foram respeitados. Basta para isso considerar as datas do fato apurado

(2/9/2010), do parecer que motiva a instauração deste feito (17/3/2014), da decisão

recorrível (18/11/2014) e da autuação do recurso (19/3/2015).

3. Relativamente ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões

de direito para reforma da decisão. Os articulados recursais não encontram guarida na

jurisprudência iterativa do Conselho. Por mais de uma vez o Colegiado desacolheu

insurgências amparadas em alegações de boa-fé, de desconhecimento da legislação

de regência, de inexistência de infração em vista da declaração do ativo à autoridade

fiscal, de violação da razoabilidade e da proporcionalidade pela sanção imposta, de

inocorrência do ilícito à míngua de danos ao erário ou à Administração, e de outras

tantas alegações similares a essas, todas elas inaptas à desconstituição da

periodicidade anual e da natureza formal do tipo dessa irregularidade, bem como

inadequadas para desautorizar a pena aplicada, que sempre reside no piso da escala

dosimétrica. Aliás, recentemente, por ocasião da 370ª Sessão, o Colegiado

negou provimento ao Recurso 13886, interposto pelo mesmo Interessado, ora

Recorrente nos presentes autos, e cuja petição se amparava em fundamentos

similares.

4. Diante do exposto e com essas breves considerações, permita-se que apenas

se reporte aos termos da própria decisão recorrida e da jurisprudência consolidada do

CRSFN a fim de opinar pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1 DA PRESCRIÇÃO

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando

se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º

da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do

art. 1º da referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

- Capitais brasileiros no exterior em 31.12.2009 Limite para informar: 01

-

- Declaração enviada em 02.09.2010 30.07.2010 05/07

Acórdão CRSFN 349 (0010517) SEI 10372.000636/2016-52 / pg. 6

PARECER 193/2014-DEPEC/DICIN/SUPAD: Propõe a instauração da Processo

17.03.2014 01/02 Art. 2º, inc. II

Administrativo

Ofício 194/2014-Depec/Dicin, de 17.03.2014: intima o Sr. José Hlavnicka a apresentar Recebido em: 12/13 (ofício)

Art. 2º, inc. I

defesa. 31.07.2014 22 (AR)

DECISÃO 41/2014-DECAP/GTCUR 18.11.2014 40/42 Art. 2º, inc. III

Ofício 192/2015-BCB/Decap/GTSPA/Copad-01, de 13.04.2015: Solicita o comparecimento Recebido em: 44 (Ofício)

Art. 2º, inc. I

do Sr. José Hlavnicka para retirar comunicação sobre a decisão de primeira instância. 17.04.2015 45(AR)

Ofício 601/2014-BCB/Decap/GTSPA/Copad-01, de 26.11.2014: Comunica o Sr. José Recebido em:

46 Art. 2º, inc. I

Hlavnicka a DECISÃO 41/2014-DECAP/GTCUR 22.04.2015

Autuação junto ao CRSFN 19.03.2015 59 -

PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 211/2015 1º.07.2015 64 -

Sorteado como relator o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior 28.07.2015 65 -

Transferido por sucessão para o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos 23.09.2015 66 -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no

caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das

movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da

prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo

paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 DO MÉRITO

3. Como apontado no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 211/2015 (fl. 64) a jurisprudência

deste Conselho não tem entendido que a multa prevista na Medida Provisória nº 2.224[4], de 4 de

setembro de 2001, tenha caráter confiscatório. E como citado nesse mesmo parecer um exemplo da

posição do CRSFN pode ser encontrado acórdão referente ao Recurso 13.886, no qual o Sr. José

Hlavnicka também aparecia como recorrente:

ACÓRDÃO/CRSFN 11361/14:

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros

no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora

sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Improcedente o suposto

caráter confiscatório da multa - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega

provimento.

V O T O

1. Conforme consta dos autos, imputa-se ao acusado, Sr. José Hlavnicka, a

irregularidade caracterizada pelo fornecimento intempestivo de informações ao Bacen,

sobre bens e valores que o mesmo possuía fora do território nacional, na data-base de

31.12.2007, haja vista que, a despeito do prazo limite para o envio da declaração ter se

encerrado em 31.07.2008, o acusado a teria enviado somente em 04.03.2009.

2. A partir da análise do processo pode-se depreender que, a despeito das

alegações trazidas pelo acusado, resta inconteste, conforme informações coletadas do

Sisbacen e do sítio do Bacen na internet (fls. 5/8), que a declaração referente aos bens

e valores possuídos pelo acusado no exterior, na data-base de 31.12.2007, no valor

total de US$ 3.600.000,00, de fato foi enviada ao Bacen somente em 04.03.2009, ou

seja, com atraso superior a 200 dias.

3. Assim, clara a intempestividade do envio da referida declaração ao Bacen.

4. O recorrente não apontou qualquer circunstância que justificasse o atraso

verificado. Somente pugnou pelo reconhecimento do suposto caráter confiscatório da

multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que, como reiteradamente

decidido por este conselho, não procede.

5. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento,

devendo ser mantida a decisão de primeira instância, inclusive quanto à dosimetria da

pena.

Brasília, 23 de setembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-

Relator.

4. A DECISÃO 41/2014 – DECAP/GTCUR (fl. 40) abordou os pontos levantados na defesa

(fls. 23/31) apresentada e basicamente repisados no Recurso Voluntário (fls. 47/56), sendo que merecem

destaque os seguintes aspectos:

A infração se consuma pelo descumprimento do prazo, não sendo

possível considerar o comportamento anterior do recorrente;

Acórdão CRSFN 349 (0010517) SEI 10372.000636/2016-52 / pg. 7

A configuração da infração prescinde de dolo;

A infração é de mera conduta, não sendo necessária a configuração de

prejuízo ao Poder Público;

A Resolução nº 3.854, de 2010, estipula “a gradação das multas em

função do valor da declaração e do atraso na entrega”, atendendo aos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Dessa forma não vejo incorreção na decisão recorrida.

3 CONCLUSÃO

6. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento do Recurso Voluntário e pelo desprovimento do

mesmo.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de

2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito

interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo

prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração

da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

[4] Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais

brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das

condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e

cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e

os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede

no País, assim conceituadas na legislação tributária.

Art. 2º A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes,

domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.

Parágrafo único. Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham

posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.

Art. 3º O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 67 da Lei no 9.069,

de 29 de junho de 1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Art. 4º O art. 6º da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...................................................................

Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas,

incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações

sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR)

Art. 5º O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/10/2016, às 19:09, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 11/10/2016, às 09:10, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000636/2016-52 SEI nº 0010517

Acórdão CRSFN 349 (0010517) SEI 10372.000636/2016-52 / pg. 8

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