CRSFN · 26/04/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 349/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000636/2016-52
Decisão
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Improcedente o suposto caráter confiscatório da multa - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. V O T O 1. Conforme consta dos autos, imputa-se ao acusado, Sr. José Hlavnicka, a irregularidade caracterizada pelo fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o mesmo possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, haja vista que, a despeito do prazo limite para o envio da declaração ter se encerrado em 31.07.2008, o acusado a teria enviado somente em 04.03.2009. 2. A partir da análise do processo pode-se depreender que, a despeito das alegações trazidas pelo acusado, resta inconteste, conforme informações coletadas do Sisbacen e do sítio do Bacen na internet (fls. 5/8), que a declaração referente aos bens e valores possuídos pelo acusado no exterior, na data-base de 31.12.2007, no valor total de US$ 3.600.000,00, de fato foi enviada ao Bacen somente em 04.03.2009, ou seja, com atraso superior a 200 dias. 3. Assim, clara a intempestividade do envio da referida declaração ao Bacen. 4. O recorrente não apontou qualquer circunstância que justificasse o atraso verificado. Somente pugnou pelo reconhecimento do suposto caráter confiscatório da multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que, como reiteradamente decidido por este conselho, não procede. 5. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, inclusive quanto à dosimetria da pena. Brasília, 23 de setembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro- Relator. 4. A DECISÃO 41/2014 – DECAP/GTCUR (fl. 40) abordou os pontos levantados na defesa (fls. 23/31) apresentada e basicamente repisados no Recurso Voluntário (fls. 47/56), sendo que merecem destaque os seguintes aspectos: A infração se consuma pelo descumprimento do prazo, não sendo possível considerar o comportamento anterior do recorrente; Acórdão CRSFN 349 (0010517) SEI 10372.000636/2016-52 / pg. 7 A configuração da infração prescinde de dolo; A infração é de mera conduta, não sendo necessária a configuração de prejuízo ao Poder Público; A Resolução nº 3.854, de 2010, estipula “a gradação das multas em função do valor da declaração e do atraso na entrega”, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Dessa forma não vejo incorreção na decisão recorrida. 3 CONCLUSÃO 6. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento do Recurso Voluntário e pelo desprovimento do mesmo. É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. [4] Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária. Art. 2º A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior. Parágrafo único. Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação. Art. 3º O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 67 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Art. 4º O art. 6º da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ................................................................... Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR) Art. 5º O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente, em 10/10/2016, às 19:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Relator, em 11/10/2016, às 09:10, co
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 11/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
390ª Sessão
Recurso 14.210
Processo 10372.000636/2016-52
Processo na primeira instância BCB 1401593582
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:JOSÉ HLAVNICKA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º,
Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, arts. 1º e 5º, Resolução nº 3.854 do
Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, arts. 1º e 11 e Circular nº 3.496 do
Banco Central do Brasil, de 4 de junho de 2010, art.1º.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma longe está de excluir a
responsabilidade – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita
Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Improcedente o suposto caráter
confiscatório da multa - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades
caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 349/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a José Hlavnicka
pena de multa pecuniária, no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio
Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e
Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de abril de 2016.
RELATÓRIO
1 DO OBJETO
1. O PARECER 193/2014-DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/02), de 17.03.2014, propôs a
abertura de Processo Administrativo nos seguintes termos:
Propomos a instauração de processo administrativo contra o Sr. José
Hlavnicka, CPF: 535.935.108-04, em decorrência da constatação dos seguintes fatos:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2009.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060,
de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de
Acórdão CRSFN 349 (0010517) SEI 10372.000636/2016-52 / pg. 1
setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário
Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e art.1º da Circular 3.496 do Banco Central
do Brasil, de 4 de junho de 2010, com penalidade prevista no art. 1º da Medida
Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. José Hlavnicka, CPF: 535.935.108-04, enviou ao Banco Central do Brasil, em
02.09.2010, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua
titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2009, no valor
total equivalente a R$6.265.440,00 (quantidade de reais apurados pela conversão,
com base na paridade de 31.12.2009, do valor informado em moeda estrangeira -
USD3.600.000,00), como fazem prova os registros de fls. 5 a 9 (declaração
completa, histórico dei transmissões, situação do processamento e resultado da
conversão).
A Circular 3.496, de 2010, estabeleceu em seu artigo 1º que as declarações de
capitais brasileiros no exterior, na data base de 31.12.2009, deveriam ser efetuadas até
as 20 horas do dia 30.7.2010.
Nesses termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo
regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
2 DA DEFESA
2. O Sr. José Hlavnicka apresentou defesa (fls. 23/31) da qual destaco os seguintes pontos
(grifos no original):
III - DO DIREITO
Inicialmente, mister frisar que desde a edição da Medida Provisória n.° 2.224,
de 2001, o IMPUGNANTE tem apresentado ao Banco Central do Brasil, regular e
tempestivamente, as declarações eletrônicas de bens, direitos e valores de sua
titularidade, existentes fora do território nacional.
É patente que em nenhum momento, teve o IMPUGNANTE a intenção de
descumprir a obrigação de prestar a mencionada declaração de capitais brasileiros no
exterior, sendo de se ponderar que as sanções administrativas somente podem ser
aplicadas àqueles que, deliberadamente, deixam de atender as normas legais e
regulamentares.
Além disso, tais informações sempre foram prestadas nas Declarações de
Ajuste Anual do Imposto de Renda do IMPUGNANTE, de sorte que o Fisco sempre
teve ciência de tais informações. E até o ano de 2001, a doutrina de um modo geral
apontava que a declaração de tais bens deveria constar na Declaração de Ajuste
Anual.
....
Porém, convém destacar que o atraso na entrega da Declaração de Ajuste
Anual acarreta ao contribuinte uma penalidade muito mais branda, qual seja,
multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o
total do imposto devido apurado na declaração, sendo que o valor mínimo é de R$
165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e o valor máximo é
de 20% (vinte por cento) do imposto sobre a renda devido.
Já o atraso na entrega da DCBE sujeita o contribuinte a uma dura
penalidade, consistente na multa de 10% (dez por cento) do valor previsto no artigo
1º na Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou seja, de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais), ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for
menor.
Veda a Constituição Federal, no artigo 150, inciso IV, a utilização de tributo
que tenha efeito confiscatório. A vedação do confisco, muito embora seja de difícil
conceituação no direito pátrio, em face da ausência de definição objetiva que possibilite
aplicá-lo concretamente, deve ser analisada em consonância com o sistema sócio-
econômico vigente, observando-se a proteção da propriedade em sua função social.
....
Cite-se, a título de exemplo, a regra, em nosso ordenamento, decorrente da
"garantia constitucional ao direito à propriedade privada", que veda ao Estado o
confisco de bens de particulares - expressa na Constituição Federal relativamente à
arrecadação de tributos e quanto à matéria penal, uma vez que apenas
excepcionalmente se admite o confisco dos produtos de crime. Ora, a imposição de
multa excessiva, ocasionada pelo simples atraso na entrega de uma declaração
meramente informativa, sem reflexos patrimoniais (como é o caso em comento),
reveste-se desse caráter confiscatório refutado pelo ordenamento brasileiro!
....
Desse modo, a multa estipulada no valor de até R$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais), como mera consequência da não entrega da DCBE no prazo
estipulado, apresenta-se desproporcional, atentando contra o patrimônio do
contribuinte, em evidente efeito de confisco!
Por óbvio que as multas devem guardar certa proporcionalidade com a
gravidade da infração cometida, haja vista que a aplicação da multa ora exigida, além
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do seu inegável caráter confiscatório, contraria os princípios de Direito Administrativo
da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
O princípio da finalidade corresponde ao atendimento do objetivo para o
qual a lei foi criada. Conseqüentemente, utilizar uma lei como suporte para a prática de
ato diverso da sua finalidade (no caso, desviar-se do propósito de sancionar o
inadimplemento e ressarcir o dano resultante de tal inadimplemento) não é aplicar a lei,
mas sim desvirtuá-la. Por tal motivo, é patente que os atos administrativos incursos
neste vício - desvio de poder ou desvio de finalidade - são nulos.
Por sua vez, o princípio da razoabilidade objetiva aferir a compatibilidade
entre os meios e os fins do ato administrativo, de modo a evitar restrições
desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública. Desnecessário
reiterar que o meio utilizado, isto é, a multa aplicada, não se coaduna com sua
finalidade, isto é, a obtenção da conduta desejada, a saber, a observância dos prazos
para entrega das DCBEs. Além do mais, deixará de ser razoável a multa capaz de
conduzir o contribuinte a uma situação de indevida perda patrimonial, com esta que
está sendo imposta.
Finalmente, o princípio da proporcionalidade estabelece que as
competências administrativas só podem ser validamente exercidas em extensão e
intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para o cumprimento da
finalidade do interesse público. Em outras palavras, se o ato administrativo ultrapassar
o necessário para atingir seu objetivo, estará eivado de ilegalidade e, portanto, se
tornará passível de anulação.
....
Ora, o IMPUGNANTE cumpriu com a sua obrigação legal à Autoridade a
quem devem ser declarados todos os bens e rendimentos, condizente com a natureza
da obrigação, qual seja, discriminar eventual variação patrimonial. No caso, não houve
qualquer variação decorrente dos bens situados no exterior. E se tivesse havido, a
competência para verificar e confirmar a razão/origem de tal variação seria, e é, do
Fisco.
A multa moratória pela não entrega da DCBE no prazo estipulado tem feição
punitiva e não deve se destinar a indenizar o Fisco por valor não recolhido, função
reservada aos juros de mora e correção monetária. Em época de inflação baixa e
aplicação de índice de juros pela taxa SELIC, a previsão na legislação de multas
meramente moratórias não se apresenta em consonância com o princípio da
proporcionalidade, adquirindo, a toda evidência, feição confiscatória.
Portanto, diante de tais fundamentos, o reconhecimento da existência de
infração e a imposição de pena não têm guarida no caso concreto, haja vista que as
informações exigidas pela legislação de regência foram efetivamente fornecidas,
sendo irrelevante o atraso, porquanto o IMPUGNANTE não teve intenção de retardar
a entrega da declaração, além de não haver causado nenhum prejuízo ao Poder
Público.
IV-DO PEDIDO
Por todo exposto, espera o IMPUGNANTE que suas alegações sejam
acolhidas para o efeito de reconhecer-se ter cumprido a obrigação de declarar os
bens, direitos e valores de sua titularidade existentes no exterior na data-base de 31 de
dezembro de 2009, não havendo razões suficientes para considerar a
extemporaneidade na prestação de informações ao Banco Central do Brasil, causada
por circunstâncias alheias à sua vontade.
3 DA DECISÃO DO BACEN
3. O Banco Central do Brasil proferiu a DECISÃO 41/2014 – DECAP/GTCUR (fl. 40), de
18 de novembro de 2014, da qual destaco os seguintes trechos:
4. Preliminarmente, quanto à alegação de sempre ter declarado os valores
mantidos no exterior, cumpre consignar que a infração se consuma pelo
descumprimento do prazo a cada ano, sem margem de discricionariedade para que a
autoridade considere o comportamento anterior do indiciado.
5. No que concerne à alegação de ausência de dolo, consigne-se que tal
circunstância não interfere na caracterização da irregularidade apontada, vez que a
norma não exige averiguação da intenção do agente.
6. Sobre a competência desta Autarquia para exigir a Declaração de Capitais
Brasileiros no Exterior, registre-se que esta foi estabelecida por meio do Decreto-Lei
n° 1.060, de 1969, que, em seu art. 1º, determinou que as pessoas físicas ou jurídicas
ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional - CMN, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que
possuírem no exterior.
7. A propósito, o CMN, com base no mencionado art. 1º do Decreto-Lei n°
1.060, de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, estabeleceu por
meio da Resolução n° 3.854, de 2010, que as pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente ao Banco Central do
Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que
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possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano.
8. Destaque-se que as declarações de Capitais Brasileiros no Exterior e do
Imposto sobre a Renda são obrigações distintas, amparadas por legislações
específicas, sem qualquer tipo de relação entre si. Portanto, a regularidade na
prestação de informações à SRF não exime os declarantes de sua obrigação de
prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no
exterior, tendo em vista o estabelecido na legislação apontada na peça inicial.
9. A respeito da assertiva de que as informações exigidas pela legislação de
regência foram efetivamente fornecidas, consigne-se que a irregularidade tratada no
presente feito é de fornecimento intempestivo de informação ao Banco Central do
Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, e não sobre a forma
como foram prestadas, ainda que as informações sejam corretas.
10. A alegação de que não causou prejuízo ao Poder Público não socorre o
indiciado, pois o caso em tela trata de irregularidade de mera conduta, cuja
configuração independe do resultado.
11. No que concerne às alegações de que a multa seria excessiva e teria caráter
confiscatório, esclareça-se que o presente processo não trata de matéria tributária,
mas de descumprimento de norma legal no âmbito do Banco Central do Brasil. Assim,
não há que se falar que eventual imposição de multa implicaria desrespeito a princípios
e garantias constitucionais ou que contrariaria entendimento do STF e da doutrina.
Tampouco merecem prosperar os argumentos de que não estaria sendo considerada a
capacidade contributiva do intimado e que a multa pela mora na entrega da declaração
não deve se destinar a indenizar o Fisco. Ademais, não pode esta Autarquia,
discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente ao
constatar irregularidades em sua área de competência.
12. Quanto ao argumento de que a multa exigida contrariaria os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, registre-se que a Resolução n° 3.854, de 2010,
que revogou a Resolução n° 3.540, de 2008, em obediência a tais princípios, estipulou
a gradação das multas em função do valor da declaração e do atraso na entrega,
critérios que serão observados caso fique caracterizada a irregularidade apontada na
inicial.
13. Acrescente-se que os processos administrativos instaurados por esta Autarquia
seguem o rito previsto na Resolução n° 1.065, de 5 de dezembro de 1985, e demais
normas aplicáveis. Nesse sentido, é oportuno mencionar que não se vislumbra no
presente processo qualquer desvio que pudesse caracterizar ofensa ao princípio da
finalidade ou a outro princípio norteador do Direito Administrativo.
14. No mérito, informações do sítio desta Autarquia na internet (fls. 5-8)
demonstram que somente em 2.9.2010 o indiciado informou possuir capitais no exterior
na data-base de 31.12.2009, no valor de US$3.600.000,00. A Circular n° 3.496, de
2010, estabeleceu que o período para a entrega da declaração de Capitais Brasileiros
no Exterior referente à data-base de 31.12.2009 estava compreendido entre as 9 horas
do dia 7 de junho de 2010 e as 20 horas do dia 30 de julho de 2010.
15. Portanto, fica caracterizado que o Sr. José Hlavnicka prestou informações sobre
bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de
31.12.2009, fora do prazo regulamentar, com atraso de 34 dias.
16. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo
foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória n° 2.224, de 2001
(R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$62.654,40), o que for menor, sendo
passível de redução em função do número de dias de atraso. Tendo em vista que a
declaração foi entregue com 34 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá
corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando em R$12.500,00, conforme previsto
no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução n° 3.854, de 2010.
17. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o
fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do
território nacional na data-base de 31.12.2009, DECIDO aplicar a pena de MULTA no
valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) ao Sr. José Hlavnicka, com fulcro
no art. 1º da Medida Provisória n° 2.224, de 2001.
4 DO RECURSO
4. O Sr. José Hlavnicka interpôs Recurso Voluntário (fls. 47/56) da qual destaco os seguintes
pontos (grifos no original):
III - DO DIREITO
Inicialmente, mister frisar que desde a edição da Medida Provisória n.° 2.224,
de 2001, o IMPUGNANTE tem apresentado ao Banco Central do Brasil, regular e
tempestivamente, as declarações eletrônicas de bens, direitos e valores de sua
titularidade, existentes fora do território nacional.
É patente que em nenhum momento, teve o RECORRENTE a intenção de
descumprir a obrigação de prestar a mencionada declaração de capitais brasileiros no
exterior, sendo de se ponderar que as sanções administrativas somente podem ser
aplicadas àqueles que, deliberadamente, deixam de atender as normas legais e
regulamentares.
Acórdão CRSFN 349 (0010517) SEI 10372.000636/2016-52 / pg. 4
Além disso, tais informações sempre foram prestadas nas Declarações de
Ajuste Anual do Imposto de Renda do RECORRENTE, de sorte que o Fisco sempre
teve ciência de tais informações. E até o ano de 2001, a doutrina de um modo geral
apontava que a declaração de tais bens deveria constar na Declaração de Ajuste
Anual.
....
Porém, convém destacar que o atraso na entrega da Declaração de Ajuste
Anual acarreta ao contribuinte uma penalidade muito mais branda, qual seja,
multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o
total do imposto devido apurado na declaração, sendo que o valor mínimo é de R$
165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e o valor máximo é
de 20% (vinte por cento) do imposto sobre a renda devido.
Já o atraso na entrega da DCBE sujeita o contribuinte a uma dura
penalidade, consistente na multa de 10% (dez por cento) do valor previsto no artigo
1º na Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou seja, de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais), ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for
menor.
Veda a Constituição Federal, no artigo 150, inciso IV, a utilização de tributo
que tenha efeito confiscatório. A vedação do confisco, muito embora seja de difícil
conceituação no direito pátrio, em face da ausência de definição objetiva que possibilite
aplicá-lo concretamente, deve ser analisada em consonância com o sistema sócio-
econômico vigente, observando-se a proteção da propriedade em sua função social.
....
Cite-se, a título de exemplo, a regra, em nosso ordenamento, decorrente da
"garantia constitucional ao direito à propriedade privada", que veda ao Estado o
confisco de bens de particulares - expressa na Constituição Federal relativamente à
arrecadação de tributos e quanto à matéria penal, uma vez que apenas
excepcionalmente se admite o confisco dos produtos de crime. Ora, a imposição de
multa excessiva, ocasionada pelo simples atraso na entrega de uma declaração
meramente informativa, sem reflexos patrimoniais (como é o caso em comento),
reveste-se desse caráter confiscatório refutado pelo ordenamento brasileiro!
....
Desse modo, a multa estipulada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), ou a penalidade ora reduzida em 50% (cinquenta por cento), para o montante de
R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), como mera consequência da não entrega
da DCBE no prazo estipulado, apresenta-se desproporcional, atentando contra o
patrimônio do contribuinte, em evidente efeito de confisco!
Por óbvio que as multas devem guardar certa proporcionalidade com a
gravidade da infração cometida, haja vista que a aplicação da multa ora exigida, além
do seu inegável caráter confiscatório, contraria os princípios de Direito Administrativo
da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
O princípio da finalidade corresponde ao atendimento do objetivo para o
qual a lei foi criada. Conseqüentemente, utilizar uma lei como suporte para a prática de
ato diverso da sua finalidade (no caso, desviar-se do propósito de sancionar o
inadimplemento e ressarcir o dano resultante de tal inadimplemento) não é aplicar a lei,
mas sim desvirtuá-la. Por tal motivo, é patente que os atos administrativos incursos
neste vício - desvio de poder ou desvio de finalidade - são nulos.
Por sua vez, o princípio da razoabilidade objetiva aferir a compatibilidade
entre os meios e os fins do ato administrativo, de modo a evitar restrições
desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública. Desnecessário
reiterar que o meio utilizado, isto é, a multa aplicada, não se coaduna com sua
finalidade, isto é, a obtenção da conduta desejada, a saber, a observância dos prazos
para entrega das DCBEs. Além do mais, deixará de ser razoável a multa capaz de
conduzir o contribuinte a uma situação de indevida perda patrimonial, com esta que
está sendo imposta.
Finalmente, o princípio da proporcionalidade estabelece que as
competências administrativas só podem ser validamente exercidas em extensão e
intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para o cumprimento da
finalidade do interesse público. Em outras palavras, se o ato administrativo ultrapassar
o necessário para atingir seu objetivo, estará eivado de ilegalidade e, portanto, se
tornará passível de anulação.
....
Ora, o RECORRENTE cumpriu com a sua obrigação legal à Autoridade a
quem devem ser declarados todos os bens e rendimentos, condizente com a natureza
da obrigação, qual seja, discriminar eventual variação patrimonial. No caso, não houve
qualquer variação decorrente dos bens situados no exterior. E se tivesse havido, a
competência para verificar e confirmar a razão/origem de tal variação seria, e é, do
Fisco.
A multa moratória pela não entrega da DCBE no prazo estipulado tem feição
punitiva e não deve se destinar a indenizar o Fisco por valor não recolhido, função
reservada aos juros de mora e correção monetária. Em época de inflação baixa e
aplicação de índice de juros pela taxa SELIC, a previsão na legislação de multas
meramente moratórias não se apresenta em consonância com o princípio da
proporcionalidade, adquirindo, a toda evidência, feição confiscatória.
Portanto, diante de tais fundamentos, o reconhecimento da existência de
infração e a imposição de pena não têm guarida no caso concreto, haja vista que as
informações exigidas pela legislação de regência foram efetivamente fornecidas,
Acórdão CRSFN 349 (0010517) SEI 10372.000636/2016-52 / pg. 5
sendo irrelevante o atraso, porquanto o RECORRENTE não teve intenção de retardar
a entrega da declaração, além de não haver causado nenhum prejuízo ao Poder
Público.
IV - CONCLUSÃO
Por todo exposto, espera o RECORRENTE que suas alegações sejam
acolhidas para o efeito de que seja dado provimento ao presente Recurso, a fim de
reconhecer-se ter cumprido a obrigação de declarar os bens, direitos e valores de sua
titularidade existentes no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2009, não
havendo razões suficientes para considerar que a extemporaneidade na prestação de
informações ao Banco Central do Brasil possa dar ensejo à imposição de multa
confiscatória.
5 DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
5. A PGFN apresentou em 1º.07.2015 o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 211/2015 (fl.
64), do qual destaco os seguintes pontos (grifos no original):
Trata-se de processo instaurado para apurar o oferecimento extemporâneo de
declaração de capitais brasileiros possuídos no exterior. Diante de decisão
condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BC), foi interposto recurso ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), pugnando por
arquivamento ou redução da multa aplicada.
2. Pois bem. Não se identifica óbice algum à admissibilidade deste recurso (ff.
32, 46 e 47). Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais,
por exemplo, foram respeitados. Basta para isso considerar as datas do fato apurado
(2/9/2010), do parecer que motiva a instauração deste feito (17/3/2014), da decisão
recorrível (18/11/2014) e da autuação do recurso (19/3/2015).
3. Relativamente ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões
de direito para reforma da decisão. Os articulados recursais não encontram guarida na
jurisprudência iterativa do Conselho. Por mais de uma vez o Colegiado desacolheu
insurgências amparadas em alegações de boa-fé, de desconhecimento da legislação
de regência, de inexistência de infração em vista da declaração do ativo à autoridade
fiscal, de violação da razoabilidade e da proporcionalidade pela sanção imposta, de
inocorrência do ilícito à míngua de danos ao erário ou à Administração, e de outras
tantas alegações similares a essas, todas elas inaptas à desconstituição da
periodicidade anual e da natureza formal do tipo dessa irregularidade, bem como
inadequadas para desautorizar a pena aplicada, que sempre reside no piso da escala
dosimétrica. Aliás, recentemente, por ocasião da 370ª Sessão, o Colegiado
negou provimento ao Recurso 13886, interposto pelo mesmo Interessado, ora
Recorrente nos presentes autos, e cuja petição se amparava em fundamentos
similares.
4. Diante do exposto e com essas breves considerações, permita-se que apenas
se reporte aos termos da própria decisão recorrida e da jurisprudência consolidada do
CRSFN a fim de opinar pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1 DA PRESCRIÇÃO
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando
se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º
da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do
art. 1º da referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
- Capitais brasileiros no exterior em 31.12.2009 Limite para informar: 01
-
- Declaração enviada em 02.09.2010 30.07.2010 05/07
Acórdão CRSFN 349 (0010517) SEI 10372.000636/2016-52 / pg. 6
PARECER 193/2014-DEPEC/DICIN/SUPAD: Propõe a instauração da Processo
17.03.2014 01/02 Art. 2º, inc. II
Administrativo
Ofício 194/2014-Depec/Dicin, de 17.03.2014: intima o Sr. José Hlavnicka a apresentar Recebido em: 12/13 (ofício)
Art. 2º, inc. I
defesa. 31.07.2014 22 (AR)
DECISÃO 41/2014-DECAP/GTCUR 18.11.2014 40/42 Art. 2º, inc. III
Ofício 192/2015-BCB/Decap/GTSPA/Copad-01, de 13.04.2015: Solicita o comparecimento Recebido em: 44 (Ofício)
Art. 2º, inc. I
do Sr. José Hlavnicka para retirar comunicação sobre a decisão de primeira instância. 17.04.2015 45(AR)
Ofício 601/2014-BCB/Decap/GTSPA/Copad-01, de 26.11.2014: Comunica o Sr. José Recebido em:
46 Art. 2º, inc. I
Hlavnicka a DECISÃO 41/2014-DECAP/GTCUR 22.04.2015
Autuação junto ao CRSFN 19.03.2015 59 -
PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 211/2015 1º.07.2015 64 -
Sorteado como relator o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior 28.07.2015 65 -
Transferido por sucessão para o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos 23.09.2015 66 -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no
caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das
movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da
prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo
paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 DO MÉRITO
3. Como apontado no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 211/2015 (fl. 64) a jurisprudência
deste Conselho não tem entendido que a multa prevista na Medida Provisória nº 2.224[4], de 4 de
setembro de 2001, tenha caráter confiscatório. E como citado nesse mesmo parecer um exemplo da
posição do CRSFN pode ser encontrado acórdão referente ao Recurso 13.886, no qual o Sr. José
Hlavnicka também aparecia como recorrente:
ACÓRDÃO/CRSFN 11361/14:
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros
no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora
sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Improcedente o suposto
caráter confiscatório da multa - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega
provimento.
V O T O
1. Conforme consta dos autos, imputa-se ao acusado, Sr. José Hlavnicka, a
irregularidade caracterizada pelo fornecimento intempestivo de informações ao Bacen,
sobre bens e valores que o mesmo possuía fora do território nacional, na data-base de
31.12.2007, haja vista que, a despeito do prazo limite para o envio da declaração ter se
encerrado em 31.07.2008, o acusado a teria enviado somente em 04.03.2009.
2. A partir da análise do processo pode-se depreender que, a despeito das
alegações trazidas pelo acusado, resta inconteste, conforme informações coletadas do
Sisbacen e do sítio do Bacen na internet (fls. 5/8), que a declaração referente aos bens
e valores possuídos pelo acusado no exterior, na data-base de 31.12.2007, no valor
total de US$ 3.600.000,00, de fato foi enviada ao Bacen somente em 04.03.2009, ou
seja, com atraso superior a 200 dias.
3. Assim, clara a intempestividade do envio da referida declaração ao Bacen.
4. O recorrente não apontou qualquer circunstância que justificasse o atraso
verificado. Somente pugnou pelo reconhecimento do suposto caráter confiscatório da
multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que, como reiteradamente
decidido por este conselho, não procede.
5. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento,
devendo ser mantida a decisão de primeira instância, inclusive quanto à dosimetria da
pena.
Brasília, 23 de setembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-
Relator.
4. A DECISÃO 41/2014 – DECAP/GTCUR (fl. 40) abordou os pontos levantados na defesa
(fls. 23/31) apresentada e basicamente repisados no Recurso Voluntário (fls. 47/56), sendo que merecem
destaque os seguintes aspectos:
A infração se consuma pelo descumprimento do prazo, não sendo
possível considerar o comportamento anterior do recorrente;
Acórdão CRSFN 349 (0010517) SEI 10372.000636/2016-52 / pg. 7
A configuração da infração prescinde de dolo;
A infração é de mera conduta, não sendo necessária a configuração de
prejuízo ao Poder Público;
A Resolução nº 3.854, de 2010, estipula “a gradação das multas em
função do valor da declaração e do atraso na entrega”, atendendo aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Dessa forma não vejo incorreção na decisão recorrida.
3 CONCLUSÃO
6. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento do Recurso Voluntário e pelo desprovimento do
mesmo.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito
interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
[4] Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais
brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das
condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e
os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no País, assim conceituadas na legislação tributária.
Art. 2º A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.
Parágrafo único. Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham
posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.
Art. 3º O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 67 da Lei no 9.069,
de 29 de junho de 1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Art. 4º O art. 6º da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...................................................................
Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas,
incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações
sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR)
Art. 5º O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/10/2016, às 19:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 11/10/2016, às 09:10, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
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Referência: Processo nº 10372.000636/2016-52 SEI nº 0010517
Acórdão CRSFN 349 (0010517) SEI 10372.000636/2016-52 / pg. 8
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