CRSFN · 25/04/2018
Julgado — Acórdão nº 74/2018
10372.000241/2016-50
Inteiro teor
276.572 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
412ª Sessão Recurso 14.141 Processo 10372.000241/2016-50 Processo na primeira instância BACEN 1201569031
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A ANTONIO CARLOS CONVERSANO ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL BENEDITO IVO LODO FILHO CARLOS JORGE MORENO YASAKA CRISTINE BASSETO CRUZ EDISON GANDOLFI EDSON VICENTE SIVIERI FABIO AUGUSTO GUIMARÃES FERREIRA DOS SANTOS HERMES XAVIER DOS SANTOS JORGE RIBEIRO DA SILVA CALDAS NETO JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELLOS ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sistema Financeiro Nacional. Operações de crédito. Falta de observância dos princípios de boa gestão, de liquidez, seletividade e garantia, no deferimento de operações de crédito. Irregularidade na classificação de risco das operações de crédito. Estratégia declarada de aumentar a base de capital por meio da emissão de dívidas subordinadas. É irregular a emissão de Letras Financeiras, na modalidade de dívida subordinada, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil. Realização de pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços. Contabilização irregular de receitas de “comissão de estruturação” sobre operações crédito. Elevação artificial do resultado por meio de simulações de concessões/cessões de créditos. Obrigação legal de fiscalizar os atos da diretoria, por parte dos membros do conselho de administração. Provimentos parciais e desprovimentos.
ACÓRDÃO CRSFN 74/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator: 1. conhecer dos recursos, por unanimidade; 2. com relação ao recorrente MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A., pelo cometimento das infrações de: conduzir os negócios do BVA em desacordo com os princípios e as normas de boa gestão, mediante realização sistemática de operações de crédito sem a observância ao princípio de liquidez e garantia; inobservância da estratégia declarada de aumentar a sua base de capital por meio da emissão de dívidas subordinadas; realização de expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços; contabilização irregular de receitas de “comissão de estruturação” sobre operações crédito; e elevação Boletim de Serviço Eletrônico em 18/05/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 1
artificial do resultado por meio de simulações de concessões/cessões de créditos, resultando no
comprometimento da sua situação econômico-financeira e na elaboração e divulgação de demonstrações
contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BVA,
induzindo a erros clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro
Nacional (irregularidade “a”), negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
3. com relação ao recorrente ANTÔNIO CARLOS CONVERSANO, pelo cometimento das infrações de:
conduzir os negócios do BVA em desacordo com os princípios e as normas de boa gestão, mediante
realização sistemática de operações de crédito sem a observância ao princípio de liquidez; inobservância
da estratégia declarada de aumentar a sua base de capital por meio da emissão de dívidas subordinadas;
realização de expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços; contabilização
irregular de receitas de “comissão de estruturação” sobre operações crédito; e elevação artificial do
resultado por meio de simulações de concessões/cessões de créditos, resultando no comprometimento da
sua situação econômico-financeira e na elaboração e divulgação de demonstrações contábeis que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BVA, induzindo a erros
clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (irregularidade “a”),
dar provimento parcial ao recurso, por unanimidade, reduzindo a penalidade de inabilitação para o
exercício de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos para 15 (quinze) anos;
4. com relação ao recorrente ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL, pelo cometimento das
infrações de: conduzir os negócios do BVA em desacordo com os princípios e as normas de boa gestão,
mediante realização sistemática de operações de crédito sem a observância ao princípio de liquidez;
inobservância da estratégia declarada de aumentar a sua base de capital por meio da emissão de dívidas
subordinadas; realização de expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços;
contabilização irregular de receitas de “comissão de estruturação” sobre operações crédito; e elevação
artificial do resultado por meio de simulações de concessões/cessões de créditos, resultando no
comprometimento da sua situação econômico-financeira e na elaboração e divulgação de demonstrações
contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BVA,
induzindo a erros clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro
Nacional (irregularidade “a”), negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos;
5. com relação ao recorrente BENEDITO IVO LODO FILHO, pelo cometimento das infrações
de: conduzir os negócios do BVA em desacordo com os princípios e as normas de boa gestão, mediante
realização sistemática de operações de crédito sem a observância ao princípio de liquidez; inobservância
da estratégia declarada de aumentar a sua base de capital por meio da emissão de dívidas subordinadas;
realização de expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços; contabilização
irregular de receitas de “comissão de estruturação” sobre operações crédito; e elevação artificial do
resultado por meio de simulações de concessões/cessões de créditos, resultando no comprometimento da
sua situação econômico-financeira e na elaboração e divulgação de demonstrações contábeis que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BVA, induzindo a erros
clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (irregularidade “a”),
negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício
de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos;
6. com relação ao recorrente CARLOS JORGE MORENO YASAKA, pelo cometimento das infrações
de: conduzir os negócios do BVA em desacordo com os princípios e as normas de boa gestão, mediante
realização sistemática de operações de crédito sem a observância ao princípio de liquidez; inobservância
da estratégia declarada de aumentar a sua base de capital por meio da emissão de dívidas subordinadas;
realização de expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços; contabilização
irregular de receitas de “comissão de estruturação” sobre operações crédito; e elevação artificial do
resultado por meio de simulações de concessões/cessões de créditos, resultando no comprometimento da
sua situação econômico-financeira e na elaboração e divulgação de demonstrações contábeis que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BVA, induzindo a erros
clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (irregularidade “a”),
negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício
de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos;
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7. com relação ao recorrente CRISTINE BASSETO CRUZ, pelo cometimento das infrações de: conduzir os
negócios do BVA em desacordo com os princípios e as normas de boa gestão, mediante realização
sistemática de operações de crédito sem a observância ao princípio de liquidez; inobservância da estratégia
declarada de aumentar a sua base de capital por meio da emissão de dívidas subordinadas; realização de
expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços; contabilização irregular de
receitas de “comissão de estruturação” sobre operações crédito; e elevação artificial do resultado por meio
de simulações de concessões/cessões de créditos, resultando no comprometimento da sua situação
econômico-financeira e na elaboração e divulgação de demonstrações contábeis que não refletiam com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BVA, induzindo a erros clientes,
investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (irregularidade “a”), dar provimento
parcial ao recurso, por unanimidade, reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de direção
na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo
prazo de 20 (vinte) anos para 10 (dez) anos;
8. com relação ao recorrente EDISON GANDOLFI, pelo cometimento das infrações de: conduzir os
negócios do BVA em desacordo com os princípios e as normas de boa gestão, mediante realização
sistemática de operações de crédito sem a observância ao princípio de liquidez; inobservância da estratégia
declarada de aumentar a sua base de capital por meio da emissão de dívidas subordinadas; realização de
expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços; contabilização irregular de
receitas de “comissão de estruturação” sobre operações crédito; e elevação artificial do resultado por meio
de simulações de concessões/cessões de créditos, resultando no comprometimento da sua situação
econômico-financeira e na elaboração e divulgação de demonstrações contábeis que não refletiam com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BVA, induzindo a erros clientes,
investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (irregularidade “a”), dar provimento
parcial ao recurso, por unanimidade, reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de direção
na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo
prazo de 20 (vinte) anos para 15 (quinze) anos;
9. com relação ao recorrente EDSON VICENTE SIVIERI, pelo cometimento das infrações de: conduzir os
negócios do BVA em desacordo com os princípios e as normas de boa gestão, mediante realização
sistemática de operações de crédito sem a observância ao princípio de liquidez; inobservância da estratégia
declarada de aumentar a sua base de capital por meio da emissão de dívidas subordinadas; realização de
expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços; contabilização irregular de
receitas de “comissão de estruturação” sobre operações crédito; e elevação artificial do resultado por meio
de simulações de concessões/cessões de créditos, resultando no comprometimento da sua situação
econômico-financeira e na elaboração e divulgação de demonstrações contábeis que não refletiam com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BVA, induzindo a erros clientes,
investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (irregularidade “a”), dar provimento
parcial ao recurso, por unanimidade, reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de direção
na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo
prazo de 20 (vinte) anos para 15 (quinze) anos;
10. com relação ao recorrente FÁBIO AUGUSTO GUIMARÃES FERREIRA DOS SANTOS, pelo
cometimento da infração de deixar de cumprir a obrigação legal de fiscalizar os atos da Diretoria
(irregularidade “b”), dar provimento parcial ao recurso, por unanimidade, reduzindo a penalidade de
inabilitação para o exercício de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos;
11. com relação ao recorrente HERMES XAVIER DOS SANTOS, pelo cometimento das infrações
de: conduzir os negócios do BVA em desacordo com os princípios e as normas de boa gestão, mediante
realização sistemática de operações de crédito sem a observância ao princípio de liquidez; inobservância
da estratégia declarada de aumentar a sua base de capital por meio da emissão de dívidas subordinadas;
realização de expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços; contabilização
irregular de receitas de “comissão de estruturação” sobre operações crédito; e elevação artificial do
resultado por meio de simulações de concessões/cessões de créditos, resultando no comprometimento da
sua situação econômico-financeira e na elaboração e divulgação de demonstrações contábeis que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BVA, induzindo a erros
clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (irregularidade “a”),
negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício
de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos;
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12. com relação ao recorrente JORGE RIBEIRO DA SILVA CALDAS NETO, pelo cometimento das
infrações de: conduzir os negócios do BVA em desacordo com os princípios e as normas de boa gestão,
mediante realização sistemática de operações de crédito sem a observância ao princípio de liquidez;
inobservância da estratégia declarada de aumentar a sua base de capital por meio da emissão de dívidas
subordinadas; realização de expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços;
contabilização irregular de receitas de “comissão de estruturação” sobre operações crédito; e elevação
artificial do resultado por meio de simulações de concessões/cessões de créditos, resultando no
comprometimento da sua situação econômico-financeira e na elaboração e divulgação de demonstrações
contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BVA,
induzindo a erros clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional
(irregularidade
“a”), dar provimento parcial ao recurso, por maioria, reduzindo a penalidade de
inabilitação para o exercício de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos; vencido o
Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, que votou pela redução da penalidade de inabilitação para 2
(dois) anos;
13. com relação ao recorrente JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, pelo cometimento da infração
de deixar de cumprir a obrigação legal de fiscalizar os atos da Diretoria (irregularidade “b”),
negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício
de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos;
14. com relação ao recorrente LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELLOS, pelo cometimento das
infrações de: conduzir os negócios do BVA em desacordo com os princípios e as normas de boa gestão,
mediante realização sistemática de operações de crédito sem a observância ao princípio de liquidez;
inobservância da estratégia declarada de aumentar a sua base de capital por meio da emissão de dívidas
subordinadas; realização de expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços;
contabilização irregular de receitas de “comissão de estruturação” sobre operações crédito; e elevação
artificial do resultado por meio de simulações de concessões/cessões de créditos, resultando no
comprometimento da sua situação econômico-financeira e na elaboração e divulgação de demonstrações
contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BVA,
induzindo a erros clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro
Nacional (irregularidade “a”), negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos; e
15. com relação ao recorrente ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO, pelo cometimento das infrações
de: conduzir os negócios do BVA em desacordo com os princípios e as normas de boa gestão, mediante
realização sistemática de operações de crédito sem a observância ao princípio de liquidez; inobservância
da estratégia declarada de aumentar a sua base de capital por meio da emissão de dívidas subordinadas;
realização de expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços; contabilização
irregular de receitas de “comissão de estruturação” sobre operações crédito; e elevação artificial do
resultado por meio de simulações de concessões/cessões de créditos, resultando no comprometimento da
sua situação econômico-financeira e na elaboração e divulgação de demonstrações contábeis que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BVA, induzindo a erros
clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (irregularidade “a”),
dar provimento parcial ao recurso, por unanimidade, reduzindo a penalidade de inabilitação para o
exercício de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos para 10 (dez) anos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius,
Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Waldir Quintiliano da Silva,
João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de abril 2018. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/05/2018, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 4
8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0618647 e o código CRC 9AE1D172. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14141 Processo 10372.000241/2016-50 Processo na primeira instância BACEN 1201569031
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO BVA S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTONIO CARLOS CONVERSANO ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL BENEDITO IVO LODO FILHO CARLOS JORGE MORENO YASAKA EDISON GANDOLFI EDSON VICENTE SIVIERI HERMES XAVIER DOS SANTOS JORGE RIBEIRO DA SILVA CALDAS NETO LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELLOS ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO CRISTINE BASSETO CRUZ FÁBIO AUGUSTO GUIMARÃES FERREIRA DOS SANTOS JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
RELATÓRIO
O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo contra o Banco BVA S.A. – em Liquidação Extrajudicial (BVA), seus ex-diretores, Antônio Carlos Conversano, Antônio Luiz de Oliveira Pinto CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 5
Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge Moreno Yasaka, Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Hermes
Xavier dos Santos, Jorge Ribeiro da Silva Caldas Neto, Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos, Robson Luiz de Souza
Brandão e Cristine Basseto Cruz, bem como seus ex-conselheiros de administração, Fábio Augusto Guimarães
Ferreira dos Santos e José Augusto Ferreira dos Santos, pelas ocorrência das irregularidades indicadas a seguir,
pelo que ficaram os indiciados sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Irregularidade “a”
Conduzir os negócios do BVA em desacordo com os princípios e as normas de boa gestão, mediante (i) realização
sistemática de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, liquidez e garantia; (ii)
inobservância da estratégia declarada de aumentar a sua base de capital por meio da emissão de dívidas
subordinadas; (iii) realização de expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços; (iv)
contabilização irregular de receitas de “comissão de estruturação” sobre operações de crédito; e (v) elevação
artificial do resultado por meio de simulações de concessões/cessões de créditos; tudo isso resultou no
comprometimento da situação econômico-financeira do Banco e na elaboração e divulgação de demonstrações
contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BVA, induzindo a
erros clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional.
Capitulação:
arts. 2º; 4º; 6º e 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999;
art. 4º, incisos III, XI e XII, da Resolução nº 3.721, de 30 de abril de 2009;
inciso IX, alínea “a”, da Resolução no 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da
Resolução no 3.258, de 28 de janeiro de 2005;
arts. 31 e 44 (§ 4º para pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de 1964;
itens 1.1.2.4 e 1.1.2.5, alínea “b”, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif)
– Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987;
art. 12, combinado com o § 1º do art. 9º da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009;
art. 1º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998.
Descrição das ocorrências:
(i) Realizar operações de crédito sem a observância dos princípios de seletividade, liquidez e garantia:
de 2010 a 2011, as operações de crédito do BVA foram conduzidas em desacordo com as boas práticas de
gestão, sem atender aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, constituindo uma carteira de crédito
sem fluxo de recebimentos relevantes, com sucessivas renegociações e com garantias reais insuficientes;
nas principais operações de crédito dos devedores listados na Tabela 1 ficou evidenciada a inobservância dos
princípios de seletividade, liquidez e garantia, em virtude de fatos como sucessivas renegociações com
incorporação de encargos, sem que houvesse qualquer fluxo de pagamentos, apropriação irregular de
receitas de estruturação, garantias reais insuficientes, incompatibilidade da classificação de risco atribuída à
operação ou contabilização de ativo e passivo sem fundamentação econômica, com o objetivo de auferir
resultado:
Tabela 1 – Operações dos clientes selecionados R$ mil
Devedores
Contrato
Data
Concessão
Valor
Concessão
Saldo em
31.12.2011
Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim 6.909/10
11.3.2010
20.000
18.916
12.945/11 29.9.2011
52.500
54.747
Rosarial Alimentos S.A.
10.493/11 15.3.2011
34.500
37.049
12.655/11 31.8.2011
9.450
9.674
12.659/11 31.8.2011
1.900
2.040
Tecnosolo Engenharia S.A.
7.629/10
27.5.2010
11.000
12.086
11.540/11 31.5.2011
15.500
15.612
13.519/11 10.11.2011
7.300
7.594
Klassul Industrial de Alimentos S.A.
6.922/10
12.3.2010
33.300
38.422
7.239/10
19.4.2010
3.600
4.121
11.351/11 27.5.2011
5.440
5.443
Renovare Negócios e Participações Ltda.
10.364/11 28.2.2011
6.172
7.335
11.610/11
8.6.2011
665
747
12.679/11 31.8.2011
3.700
3.958
P3M Assessoria e Produtos Financeiros Ltda.
14.020/11 29.12.2011
21.000
21.021
VBTU Transporte Urbano Ltda
12.334/11
5.8.2011
12.169
12.836
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 6
VBTU Transporte Urbano Ltda.
13.953/11 23.12.2011
7.500
7.525
Edio Luiz Covesi
6.626/10
9.2.2010
3.060
4.159
Transpen Transporte Coletivo e Encomendas Ltda.
12.274/11 29.7.2011
4.800
5.123
Total
-
-
-
268.408
nesse contexto, o BVA ainda deixou de constituir adequada provisão para risco de crédito, tendo que realizar
provisão adicional para os clientes elencados na Tabela 2, de R$244.622 mil, na data-base dezembro de 2011:
Tabela 2 – Clientes selecionados R$
Devedores
Carteira Ativa 31.12.2011 Avaliação BVA Avaliação Bacen Provisão Adicional
Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim
73.663.038,22
A
H
73.294.723,03
Rosarial Alimentos S.A.
50.316.323,43
C
H
47.300.434,37
Tecnosolo Engenharia S.A.
35.291.842,11
C
H
34.233.086,85
Klassul Industrial de Alimentos S.A.
47.986.025,84
F
H
23.993.012,92
Renovare Consulting Particip Ltda.
23.954.284,00
D
H
21.558.855,60
P3M Assessoria e Produtos Financeiros Ltda.
21.021.426,48
A
H
20.916.319,35
VBTU Transporte Urbano Ltda.
20.361.562,71
C
H
19.750.715,83
Edio Luiz Covesi
4.158.597,49
B
F
2.037.712,77
Transpen Transporte Coletivo e Encomendas Ltda.
5.123.273,70
AA
E
1.536.982,11
Total
244.621.842,83
(ii) Deixar de observar a estratégia declarada de aumentar a sua base de capital por meio da emissão de
dívidas subordinadas, resultando tão somente na elevação dos custos de captação:
entre março de 2008 e maio de 2011, para suportar o crescimento da carteira de crédito, o BVA emitiu
Certificados de Depósitos Bancários (CDB) e Letras Financeiras (LF) com cláusulas de subordinação, no
montante de R$94.764 mil, a um custo muito elevado e por prazos de vencimento entre 5 e 19 anos,
conforme apresentado na Tabela 3:
Tabela 3 – Emissões dívidas subordinadas – março de 2008 a maio de 2011
Investidor
Taxa Média
Prazo Médio
(anos)
Valor de Emissão (R$)
CDBs Subordinados
Adalberto Salgado Junior
31,68% a.a.
15
22.564.000,00
CAOA Montadora de Veículos S.A.
170% CDI
7
15.000.000,00
Fundiágua Fundação Previd. Cia Saneamento DF
IPCA + 11% a.a.
10
7.000.000,00
LFs Subordinadas
Fato Mercado Atual Ltda.
29,50% a.a.
19
14.300.000,00
FIM Crédito Privado Vitória Fidelis
136% CDI
10
14.300.000,00
145% CDI
7
11.900.000,00
Siemaco Sindicato dos Trab. Empr. Prest. Serviços SP
101% CDI
5
6.700.000,00
Renato De Luizi Junior
145% CDI
7
3.000.000,00
Total
94.764.000,00
Fonte: Controles gerenciais do BVA.
o BVA justificou as captações de custo muito elevado por meio de dívidas subordinadas com o argumento de
que elas seriam submetidas a este Banco Central do Brasil para compor seu Capital Nível II, permitindo uma
alavancagem que justificaria economicamente as altas taxas pagas. Não obstante a declarada intenção na
elegibilidade dessa dívida subordinada a Capital Nível II, dos R$94.764 mil emitidos no período, R$16.700 mil,
correspondentes a 17,6% do total, referentes às aplicações da Fato Mercado Atual Ltda. (Fato Mercado)
(R$14.300 mil) e uma das aplicações da FIM Crédito Privado Vitória Fidelis (R$2.400 mil), não chegaram
sequer a ser submetidas à apreciação deste Banco Central do Brasil;
novas LFs foram emitidas em 11.5.2011 e, em que pese a cláusula VI.5 das notas de negociação prever que
a manutenção do investimento nas condições pactuadas ficaria condicionada à aprovação formal deste
Banco Central do Brasil para integração delas ao Patrimônio de Referência (PR), o BVA nunca chegou a
submeter qualquer pedido à apreciação do Banco Central do Brasil, sendo que parte dessas LFs foi
negociada no mercado secundário entre julho e dezembro de 2011;
ao longo do ano de 2012, o BVA ainda emitiu LFs subordinadas no montante R$263.100 mil;
desse modo, a estratégia do BVA de obter uma alavancagem patrimonial, via incremento de Capital Nível II,
além de não ter se concretizado de forma integral por decisão do próprio BVA, elevou consideravelmente
seu custo total de captação; além disso, a instituição não submeteu ao Banco Central do Brasil a proposta de
emissão dos títulos captados, na modalidade de dívida subordinada.
(iii) Realizar expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 7
em 2010 e 2011, o BVA registrou uma despesa total de R$566 milhões com prestação de serviços, equivalente a 72% do total das despesas administrativas do período, dos quais 40% (R$229 milhões) referentes ao pagamento a diversas empresas pelo suposto serviço de apresentação de clientes e negócios ao Banco e 36% (R$202 milhões) referentes a outras despesas de prestação de serviços, conforme demonstrado na Tabela 4 indicada na sequência. Tabela 4 – Composição da Despesa com Prestação de Serviços do BVA R$
2010 2011 Total % 8.1.7.57.00-4 – Despesas de Serviços de Terceiros 213.934.897,72 291.267.182,65 505.202.080,37
8.1.7.63.00-5 – Despesas Serv. Técn. Especializados 25.013.923,74 36.139.692,86 61.153.616,60
Total 238.948.821,46 327.406.875,51 566.355.696,97 100 Supostos Serviços de Apresentação de Clientes 117.481.047,68 111.407.969,61 228.889.017,29 40 Outras Despesas de Prestação de Serviços 73.079.058,71 128.716.905,90 201.795.964,61 36 Outros 1/ 45.272.815,07 84.228.700,00 129.501.515,07 23 Serviços de Cobrança da Carteira de Consignado 3.115.900,00 3.053.300,00 6.169.200,00 1 Fonte: Balancetes Analíticos do BVA 1/ Esses pagamentos foram objeto do Processo Administrativo 1201563393, contra o BVA e ex- administradores. os pagamentos aos supostos prestadores de serviços responsáveis pela apresentação de clientes interessados na realização de investimentos e/ou na contratação de operações de crédito com o Banco, denominados finders, oneraram de forma significativa seus custos operacionais, diante dos expressivos montantes envolvidos, e concentraram-se em poucos prestadores, sendo 93% dessas despesas pagas a apenas sete empresas, conforme demonstrado na Tabela 5: Tabela 5 – Principais Prestadores de Serviços para o BVA
2010 2011 Total % Monte Cristo Negócios e Participações Ltda. 81.475.461,26 56.927.432,32 138.402.893,58 60,5 Saga Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. 11.563.075,30 20.572.500,00 32.135.575,30 14 Quantia DTVM – em Liquidação Extrajudicial – 13.910.000,00 13.910.000,00 6,1 Dicred Administração de Créditos e Cobranças Ltda. 10.848.400,00 2.970.058,00 13.818.458,00 6 Magma Investimentos Ltda. 5.676.759,14 582.157,53 6.258.916,67 2,7 CCF Administração e Planejamento Ltda. 2.375.654,32 2.513.926,00 4.889.580,32 2,1 Origin Investimentos e Negócios Ltda. 1.608.408,20 1.608.408,21 3.216.816,41 1,4 Total Pago às Empresas 113.547.758,22 99.084.482,06 212.632.240,28 92,8 Total das Despesas com Finders 117.481.047,68 111.407.969,61 228.889.017,29 10 Fonte: Razões contábeis das rubricas 8.1.7.57.05.005-4 – Serviços Prestados e 8.1.7.63.00-5 – Desp. Serv. Técn. Especializados. os contratos celebrados com os prestadores de serviços, apesar de possuírem uma cláusula de remuneração, não especificavam a forma de cálculo das comissões, estipulando apenas que a contratada faria jus a uma remuneração a ser definida de comum acordo entre as partes em cada caso; foram ainda adotados procedimentos não convencionais e irregulares tais como grande movimentação de recursos em espécie sem qualquer comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e falta de conciliação dos valores pagos às empresas prestadoras de serviço com as respectivas notas fiscais por elas apresentadas; das despesas pagas pela prestação de serviços diversos, no montante de R$202 milhões, em 2010 e 2011, 34% (R$69 milhões - Tabela 6) referiram-se a pagamentos por serviços de processamento de dados para as empresas RD TEC Serviços de Informática Ltda., Colecta Digitação e Processamento Ltda. EPP e BRL Systems Digitação e Processamento Ltda., e de buffet para a empresa Sweden Buffet Ltda., pertencentes a um mesmo controlador, Sr. Raimundo Nonato Batista de Faria: Tabela 6 – Outras Despesas de Prestação de Serviços do Banco BVA R$
2010 2011 Total Valor % RD TEC Serviços de Informática Ltda. 18.342.975,88 18.937.329,90 37.280.305,78 18,5 Colecta Digitação e Processamento Ltda. EPP 4.263.095,10 20.789.308,21 25.052.403,31 12,4 Sweden Buffet Ltda. 2.109.467,28 1.822.300,00 3.931.767,28 1,9 BRL Systems Digitação e Processamento Ltda. 402.366,86 2.035.200,00 2.437.566,86 1,2 Total 25.117.905,12 43.584.138,11 68.702.043,23 34,0 Outras Despesas de Prestação de Serviços 73.079.058,71 128.716.905,90 201.795.964,61 100,0 Fonte: Razões contábeis das rubricas 8.1.7.57.05.005-4 – Serviços Prestados e 8.1.7.63.00-5 – Despesas de Serviços Técnicos Especializados. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 8
além do fato de os montantes pagos a essas empresas terem sido muito expressivos, comparados com
serviços prestados ao BVA por outras empresas no período, cumpre ressaltar que 82% (R$56,5 milhões)
foram pagos em espécie e os recibos apresentados pelo BVA não permitiam comprovar a fundamentação
econômica dos serviços prestados.
(iv) Registrar receitas de comissão de estruturação sobre operações crédito, com o objetivo de gerar e
distribuir resultado:
sobre as operações de crédito do BVA era cobrada uma comissão de estruturação no ato da liberação dos
recursos ao cliente. Dessa forma, o BVA reduzia o desembolso de caixa na contratação da operação, e
auferia antecipadamente uma receita escritural expressiva. Essa prática irregular permitiu que o BVA
gerasse resultados positivos nos exercícios de 2010 e 2011, a despeito de possuir uma carteira de crédito de
baixa qualidade e praticamente sem fluxo de retorno;
criada para ser cobrada de operações de crédito elegíveis à cessão a investidores institucionais, a comissão
de estruturação passou a ser cobrada de todas as operações, mesmo daquelas que nunca chegaram a ser
cedidas; assim, a instituição contabilizava antecipadamente e de forma irregular, receita de crédito como
receita de serviços, desrespeitando o princípio da competência ao deixar de observar a fluência do prazo das
operações que carregava em seu Balanço;
cobrança de comissão de estruturação sobre o valor total da emissão de cada Cédula de Crédito Bancário
(CCB) era prevista na Proposta de estruturação e Captação de Recursos, por meio da Emissão de Cédula de
Crédito Bancário formalizada anteriormente à contratação da operação de crédito;
em 2011, o BVA e duas de suas subsidiárias registraram, em conjunto, um total de R$418 milhões em
comissões de estruturação, montante 50% superior à posição de 2010 (R$279 milhões) e equivalente a 57%
do seu patrimônio líquido ajustado (PLA) em dezembro de 2011, referente a 230 operações de crédito, das
quais apenas 33 estavam cedidas a fundos de investimentos e correspondiam a uma receita apropriada de
R$62 milhões;
do restante, R$319 milhões se referiam a 183 operações de crédito que, até 31.12.2011, permaneciam na
carteira ativa do BVA e R$37 milhões correspondiam a catorze mandatos de atuação cujas operações, até
aquela data, nem sequer haviam sido de fato contratadas pelo Banco;
considerada a fluência dos prazos das operações mantidas na sua carteira, sobre as quais foram
contabilizadas as comissões de estruturação, o BVA apresentou em 31.12.2011 uma receita indevida de
R$269,7 milhões, dos quais R$37 milhões sem que houvesse a contratação e a liberação dos recursos da
operação de crédito;
diante dessas irregularidades contábeis, foi determinado pelo Banco Central do Brasil ajuste de R$269,7
milhões nos demonstrativos do Banco e de suas subsidiárias e imediata cessação da prática de reconhecer
antecipadamente receitas de estruturação em operações não cedidas ou não efetivamente realizadas;
a despeito dessas determinações, o BVA, no 1º semestre de 2012, registrou um total de R$306,2 milhões em
comissões de estruturação nos demonstrativos contábeis do Banco e da BVA Serviços, dos quais R$101,6
milhões referentes a operações que não tinham sido contratadas até 30.6.2012.
(v) Elevar artificialmente o resultado por meio de operações de crédito e de cessões de créditos, de
forma simulada:
em março de 2009, o BVA registrou uma receita de recuperação de créditos, no montante de R$9.877 mil,
em virtude da cessão de operações de créditos integralmente provisionados ou baixados como prejuízos para
a BVA Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. (Securitizadora), empresa pertencente ao
acionista controlador do BVA, Sr. José Augusto Ferreira dos Santos. A receita obtida com essa cessão
permitiu ao Banco apurar um lucro de R$8.169 mil no primeiro trimestre de 2009;
a cessão de crédito para a Securitizadora não resultou em ingresso efetivo de recursos para o BVA, que
simulou concessões e cessões de créditos por meio da transferência de valores entre várias empresas;
a movimentação de valores entre os envolvidos nessas operações não representou o ingresso efetivo de
recursos, pelas cessões de créditos, e tampouco a saída, pelas concessões de crédito. Toda a movimentação
realizada permitiu tão somente que o BVA registrasse uma receita de recuperação de créditos baixados
como prejuízo de R$9.877 mil, correspondente ao valor da cessão de créditos para a Securitizadora, e
apurasse um lucro no primeiro trimestre de 2009 de R$8.169 mil.
Irregularidade “b”: deixar de cumprir a obrigação legal de fiscalizar os atos da Diretoria.
Capitulação: arts. 31 e 44, § 4º, da Lei no 4.595, de 1964.
Descrição da ocorrência:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 9
o Conselho de Administração deixou de cumprir a obrigação legal de fiscalizar os atos da Diretoria, que conduziu os negócios do BVA em desacordo com os princípios e as normas de boa gestão, conforme fatos descritos na irregularidade “a”; nas atas do Conselho de Administração do período de 2010 a 2012, evidencia-se apenas que, na reunião realizada em 2.4.2012, houve deliberação sobre a remuneração paga ao diretor presidente nos exercícios de 2009, 2010 e 2011; em todas as demais atas de reuniões do Conselho, não existem evidências de acompanhamento dos atos de gestão dos diretores, de solicitações de informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e da manifestação sobre o relatório da administração e as contas da diretoria, procedimentos que, entre outros, competiam ao Conselho, conforme estipulado em seu estatuto social; foram assinados por membros efetivos do Conselho de Administração, Termo de Comparecimento e ofícios emitidos pelo Banco Central do Brasil, contendo determinação de ajuste regulamentar na carteira de crédito e o imediato estorno das receitas de estruturação. Embora cientes das irregularidades praticadas, esses conselheiros não tomaram nenhuma providência no sentido de determinar que a Diretoria Executiva revertesse e/ou cessasse essas práticas. 2. Os indiciados respondem pelas irregularidades mencionadas, conforme descrito no Quadro 1: Quadro 1 – Responsabilidades indicadas pela acusação, conforme intimações Indiciado CPF/CNPJ Cargo Mandato1/ Irregularidade “a” “b” BVA 32.254.138 –– –– x
Antônio Carlos Conversano 033.220.888-55 Diretor-Executivo 2.2.2009 a 19.10.2012 x
Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal 007.997.168-71 Diretor-Executivo 30.4.2008 a 19.10.2012 x
Benedito Ivo Lodo Filho 073.848.368-08 Diretor-Presidente 9.12.2008 a 19.10.2012 x
Carlos Jorge Moreno Yasaka 28.292.898-70 Diretor-Executivo 6.9.2007 a 19.10.2012 x
Cristine Basseto Cruz 247.529.528-74 Diretor-Executivo 2.8.2010 a 19.10.2012 x
Edison Gandolfi 157.101.238-97 Diretor-Executivo 1º.6.2009 a 19.10.2012 x
Edson Vicente Sivieri 074.125.188-44 Diretor-Executivo 1º.3.2010 a 19.10.2012 x
Fábio Augusto Guimarães Ferreira dos Santos 082.616.077-80 Conselheiro de Administração Efetivo 9.12.2008 a 16.8.2012
x Hermes Xavier dos Santos 901.864.608-30 Diretor-Executivo 6.9.2007 a 19.10.2012 x
Jorge Ribeiro da Silva Caldas Neto 011.636.747-45 Diretor-Executivo 6.9.2007 a 3.11.2009 x
José Augusto Ferreira dos Santos 236.183.967-91 Presidente do Conselho de Administração 2.1.2009 a 21.8.2012
x Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos 892.195.207-10 Diretor-Executivo 6.9.2007 a 5.6.2012 x
Conselheiro de Administração Efetivo 24.8.2010 a 16.10.2012 Robson Luiz de Souza Brandão 068.859.968-07 Diretor-Executivo 1º.3.2010 a 19.10.2012 x
1/ Fonte: Relatórios Unicad (fls. 1.276/1.291) DEFESAS Regularmente intimados, Antonio Carlos Conversano, Antonio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge Moreno Yasaka, Edison Gandolfi, Hermes Xavier dos Santos e Robson Luiz de Souza Brandão apresentaram defesa conjunta (fls. 1.728/1.866), bem como Fábio Augusto Guimarães Ferreira dos Santos e José Augusto Ferreira dos Santos (fls. 1.867/2.036). O BVA (fls. 1.537/1.539), Cristine Basseto Cruz (fls. 1.597–1.727), Edson Vicente Sivieri (fls. 2.120/2.232), Jorge Ribeiro da Silva Caldas Neto (fls. 2.037/2.058) e Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos (fls. 2.233/2.399) apresentaram defesas individuais, todas tempestivas. Os indiciados em suas razões de defesa alegam resumidamente o que se segue. Banco BVA: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 10
O interventor do BVA alegou que, em razão de o banco estar sob regime especial desde 19.10.2012 e de
seus dirigentes e executivos terem sido demitidos, não tem como contrariar os fatos narrados na intimação,
senão por negativa geral, por falta de elementos para refutá-los; e
para o defendente, os credores do BVA, sob intervenção, não devem ser onerados pelas diretrizes de seu
antigo corpo diretivo; assim, por prevenção, pugna pela sua exclusão do presente processo administrativo
punitivo, sob o amparo da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, para que não lhe seja aplicada nenhuma
pena pecuniária.
Os defendentes Antonio Carlos Conversano, Antonio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho,
Carlos Jorge Moreno Yasaka, Cristine Basseto Cruz, Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Fábio Augusto
Guimarães Ferreira dos Santos, Hermes Xavier dos Santos, Jorge Ribeiro da Silva Caldas Neto, José Augusto
Ferreira dos Santos, Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos e Robson Luiz de Souza Brandão alegam que, em virtude
da situação de intervenção no BVA, a defesa fica prejudicada por não ter acesso a diversas informações e
documentos existentes no Banco.
Para Antonio Carlos Conversano, Antonio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge
Moreno Yasaka, Cristine Basseto Cruz, Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Fábio Augusto Guimarães Ferreira
dos Santos, Hermes Xavier dos Santos, José Augusto Ferreira dos Santos, Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos e
Robson Luiz de Souza Brandão, a estratégia do BVA referente às captações na forma de dívida subordinada para
integração ao capital regulamentar foi validada pelo estudo técnico elaborado pela Tendências Consultoria
Integrada.
Por sua vez, Antonio Carlos Conversano, Antonio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos
Jorge Moreno Yasaka, Cristine Basseto Cruz, Edison Gandolfi, Hermes Xavier dos Santos, Fábio Augusto
Guimarães Ferreira dos Santos, José Augusto Ferreira dos Santos, Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos e Robson
Luiz de Souza Brandão alegaram que:
com o advento da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, o Banco emitiu LFs e as registrou na Cetip; a Fato
Mercado, que costumava aplicar em CDB, recusou-se a assinar as notas de negociação e os instrumentos
emitidos e a legislação vedava a recompra ou o resgate parcial ou total antes do vencimento previsto no
título, o que resultou em diversas ações para solucionar o impasse, inclusive com o Banco Central do Brasil;
o BVA e o investidor decidiram pela realização de um distrato para cancelamento dos títulos e emissão de
novas LFs em condições diferentes;
notícias na imprensa sobre irregularidades no Banco Panamericano S.A., envolvendo Adalberto Salgado,
controlador da Fato Mercado, geraram uma série de exigências e solicitações feitas por esse Banco Central
do Brasil em relação ao investidor e, posteriormente, a recusa dessa Autarquia em aprovar os instrumentos
de dívida subordinada resultantes daquela operação para integração de capital;
Para Antonio Carlos Conversano, Antonio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge
Moreno Yasaka, Cristine Basseto Cruz, Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos, Luiz
Rodolfo Palmeira Vasconcellos e Robson Luiz de Souza Brandão:
a acusação não aponta nem individualiza as condutas dos acusados neste processo, adotando o conceito de
responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, para responsabilizá-los;
em relação à acusação de deixar de observar a estratégia declarada de aumentar a sua base de capital por
meio da emissão de dívidas subordinadas, o fato não vem tipificado em norma infralegal ou em lei para
aplicação de sanção;
a acusação deixou de trazer documentos comprobatórios de diversas ocorrências que considerou irregulares.
Já Cristine Basseto Cruz, Edson Vicente Sivieri, Fábio Augusto Guimarães Ferreira dos Santos, José Augusto
Ferreira dos Santos e Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos frisaram que é inconcebível que a acusação pretenda
punir pelo custo muito elevado de captação de recursos, se 82,4% de todas as captações de dívida subordinada
realizadas pelo BVA no período foram submetidas e aprovadas por esse Banco Central do Brasil para compor o PR
Nível II.
Cristine Basseto Cruz, Edson Vicente Sivieri e Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos, por sua vez, alegaram que:
houve juntada ao processo de cópias de cartas, ofícios e comunicações desprovidas de anexos e partes
existentes nos originais; um exemplo emblemático: todos os documentos às fls. 674/759 são, na verdade,
frações de uma comunicação enviada pelo BVA a esse Banco Central do Brasil, da qual apenas três dos 21
anexos acompanham a peça acusatória;
a mera subscrição das demonstrações financeiras contábeis não é suficiente para gerar responsabilidade
administrativa passível de sanção;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 11
os relatórios de auditoria não apontaram nenhuma suspeita de fraude nos registros contábeis do BVA e, da
mesma forma, a atividade fiscalizadora desse Banco Central do Brasil também não apontou qualquer ilicitude
nesse sentido; o órgão supervisor fez comunicações rotineiras de fiscalização, eventualmente recomendando
ou determinando a realização de ajustes ou retificações nos registros contábeis, mas todas as situações dessa
natureza das quais teve ciência diziam respeito a questões técnicas de interpretação de normas e jamais de
fraude;
no que diz respeito à acusação de realizar operações de crédito sem a observância aos princípios de
seletividade, liquidez e garantia, houve duas fiscalizações desse Banco Central do Brasil na carteira de
crédito do BVA em 2011, quando foi identificada necessidade de provisões no valor de R$199 milhões e
R$29 milhões; nova inspeção em 2012 identificou necessidade de provisão de mais R$892 milhões na carteira
de crédito e, presumindo que todas as conclusões do Banco Central do Brasil estejam corretas, verifica-se
que o próprio órgão fiscalizador não conseguiu identificar os supostos problemas apontados na acusação; se o
acesso a informações e os recursos desse Banco Central do Brasil eram muito mais amplos do que possuíam
como diretor sem nenhuma atribuição ou responsabilidade sobre a área de crédito, são evidentes a injustiça e
a ilegalidade de pretender puni-los por essa suposta irregularidade;
não há que se cogitar de nenhuma irregularidade decorrente da subscrição das demonstrações contábeis em
relação aos instrumentos de dívida subordinada, pois o efeito contábil da contratação da dívida subordinada
sob análise sempre esteve devidamente refletido no balanço do Banco;
a documentação acostada à peça acusatória demonstra claramente a transparência do BVA em relação à
cobrança de comissões em operações estruturadas; todas as cobranças estavam formalizadas nos contratos
como cobrança por serviços, seguidas de emissões de notas fiscais, recolhimento dos tributos devidos e
contabilização; o alegado objetivo de gerar resultado fica apenas no plano da conjectura, pois completamente
desprovido de prova quanto ao elemento subjetivo capaz de configurar dolo;
em relação às cessões de crédito, pelo regime de competência dos exercícios, a existência ou não de caixa
no momento da contratação não significa erro na contabilização; esse mesmo entendimento foi utilizado na
ocorrência relativa à cobrança de comissão nas operações estruturadas, não cabendo, portanto, interpretação
exclusiva nessa ocorrência.
Cristine Basseto Cruz e Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos acrescentam, também, que:
em relação à acusação de realizar operações de crédito sem a observância aos princípios de seletividade,
liquidez e garantia, a peça acusatória aponta normas supostamente violadas, mas estas não autorizam a
aplicação das sanções pretendidas, previstas no art. 44 da Lei no 4.595, de 1964, o qual preceitua
expressamente que as sanções ali previstas somente se aplicam às instituições financeiras, seus diretores,
membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes que infringirem os dispositivos dessa mesma
Lei;
o BVA realizou operações de captação de dívida subordinada similares em 2008 e 2009 com o mesmo
investidor cujas operações dessa natureza foram criticadas pela acusação, todas devidamente aprovadas por
esse Banco Central do Brasil.
Para Antonio Carlos Conversano, Antonio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos
Jorge Moreno Yasaka, Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Fábio Augusto Guimarães Ferreira dos
Santos, Hermes Xavier dos Santos, José Augusto Ferreira dos Santos e Robson Luiz de Souza Brandão, a
acusação identificou, no campo que trata da capitulação, normativos infralegais, os quais não autorizam a
aplicação das penalidades previstas no art. 44, §4°, da Lei no 4.595, de 1964.
Antonio Carlos Conversano, Antonio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge Moreno
Yasaka, Edison Gandolfi, Fábio Augusto Guimarães Ferreira dos Santos, Hermes Xavier dos Santos, José Augusto
Ferreira dos Santos e Robson Luiz de Souza Brandão asseveraram que:
em relação à realização de operações de crédito sem a observância dos critérios de seletividade, liquidez e
garantia e de falta de provisão para um risco de crédito no valor de R$892.580 mil, muito embora faça
referência a documentos e a clientes, a acusação deixou de instruir o termo de acusação com cópia desses
documentos e não fez qualquer menção pormenorizada das operações e clientes que teriam sido objeto da
fiscalização, não identificando os 111 clientes que compuseram a amostragem;
a acusação afirma que o BVA teria realizado "expressivos pagamentos" a prestadores de serviço de
apresentação de clientes ("finders") e que parte desses pagamentos teria se concentrado em apenas sete
empresas; entretanto, não juntou a documentação comprobatória do que alega em relação a essas empresas,
restringindo-se a descrever, a detalhar e a documentar única e exclusivamente os pagamentos realizados a
uma empresa; com relação às empresas que teriam prestado serviços diversos, há referência a quatro
empresas do setor de processamento de dados e de alimentação, sem qualquer individualização ou
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 12
documentação que fundamente as afirmações contidas no termo de acusação;
em janeiro de 2012, a fiscalização exigiu o cancelamento das captações de dívida subordinada (LFs) emitidas
para a Fato Mercado. O BVA cancelou LFs no valor aproximado de R$10 milhões, não cancelando o
restante porque já tinha sido negociado pelo investidor no mercado secundário;
em relação à irregularidade de elevação artificial do resultado por meio de simulações de concessões/cessões
de créditos, a Iesa Projetos, equipamentos e Montagens S.A. pagou sua dívida com o Banco;
o termo de acusação menciona uma série de operações de cessão e de concessão de crédito sem apresentar
toda a documentação relacionada a essas operações.
Cristine Basseto Cruz acrescenta que:
como advogada, coordenou a área jurídica de abril de 2007 a outubro de 2012 e ocupou cargo na Diretoria do
Banco, de agosto de 2010 a outubro de 2012, cumprindo todas as suas obrigações legais e estatutárias até o
limite de suas atribuições e poderes que não incluíam a prática de qualquer ato referente às operações de
crédito, emissão e venda de títulos, pagamentos de despesas que não fossem da área jurídica, contabilidade,
comunicações ao Coaf e controles internos;
a posição por ela ocupada dentro da estrutura e hierarquia do BVA não lhe impunha nenhuma
responsabilidade de conferir, fiscalizar ou auditar as demonstrações financeiras; o Banco possuía, por
exigência de lei, órgãos próprios e específicos para desempenhar tal função, além de se submeter a auditorias
externas e à fiscalização desse Banco Central do Brasil;
o único documento relacionado à ocorrência (i) que contém sua assinatura é uma carta do BVA, de
21.10.2011 (fls. 198/199), tratando de uma comunicação que esclarece e informa ao Banco Central do Brasil
alguns fatos ocorridos após questionamentos sobre operações de crédito; na qualidade de responsável pela
área jurídica do Banco, era natural que por vezes redigisse ou assinasse determinadas comunicações oficiais,
mas isso não significa que tenha participado das decisões ou que tenha tido ciência prévia das operações de
crédito questionadas;
em que pese não ter participado e nem ter tido prévio conhecimento da intenção do BVA de emitir novos
instrumentos de dívida subordinada em 2010, na qualidade de responsável pela área jurídica do Banco, soube
de problemas envolvendo a operação realizada com a empresa Fato Mercado no momento em que o BVA
buscava uma solução jurídica para um problema que já havia se estabelecido; contratou advogados e solicitou
pareceres jurídicos sobre o assunto, o que somente vem a realçar que suas atividades sempre foram restritas
exclusivamente à área jurídica; não assinou nenhum documento capaz de insinuar sua participação nos fatos
relacionados à emissão da dívida subordinada tratada nos autos;
quanto aos pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços do BVA, seu efeito está devidamente
refletido nas demonstrações financeiras e contábeis de 2010 e 2011, o que conflita com o apontamento da
acusação de que as demonstrações financeiras não refletiam a real situação econômico-financeira do BVA;
não houve qualquer apontamento ou ressalva nos relatórios de auditoria e nos atos de fiscalização desse
órgão regulador, inexistindo ação ou omissão culpável capaz de gerar responsabilidade de sua parte.
Antonio Carlos Conversano, Antonio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge Moreno
Yasaka, Edison Gandolfi, Hermes Xavier dos Santos e Robson Luiz de Souza Brandão argumentam que:
a acusação é inepta por não descrever de forma suficiente os fatos considerados ilícitos; o art. 41 do Código
de Processo Penal define como deve ser essa descrição, exigindo que a peça acusatória contenha a
exposição dos fatos ilícitos com todas as suas circunstâncias;
dentre as exigências contidas no art. 26, inciso VI, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, está a
obrigação de a acusação enquadrar os fatos narrados em um tipo legal, significando dizer que, além de
indicar o tipo legal infringido, deverá demonstrar que o fato está nele compreendido;
os normativos indicados no termo de acusação tratam de condutas que não guardam qualquer relação com as
consideradas ilícitas pela acusação; a falta de coerência e de correlação entre o fato descrito como irregular
e os fatos tratados nos dispositivos indicados na capitulação torna a acusação inepta, razão pela qual vêm
requerer o arquivamento do processo;
a acusação atribuiu de modo genérico a todos os defendentes a responsabilidade por todos os supostos ilícitos
descritos no termo de acusação pelo simples motivo de eles ocuparem determinado cargo ou função dentro
da organização operacional do Banco; o principal motivo de atribuição de responsabilidade é o fato objetivo
de terem assinado as demonstrações contábeis referentes ao semestre findo em 31.12.2011;
há acusação pelo fato de diretores serem indicados nas Normas de Crédito do BVA como membros do
Comitê de Crédito Executivo I, entretanto não foi juntada nenhuma ata de reunião do Comitê, tampouco
documento que comprove que os créditos e operações tenham de fato sido aprovados por eles;
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a teoria da responsabilidade objetiva há muito tempo já foi sepultada no direito administrativo, inclusive por
decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN;
em relação à acusação de realizar operações de crédito sem a observância aos princípios de seletividade,
liquidez e garantia, o BVA e a área de fiscalização do Banco Central do Brasil trocaram inúmeras
correspondências tratando desse tema, sendo certo que em nenhuma delas a fiscalização indicou com
objetividade e clareza as razões de não aceitar a Classificação de Risco do Devedor (CRD) adotada pelo
BVA;
a imposição arbitrária e autoritária da área de fiscalização da autarquia para que o BVA reclassificasse os
créditos e imediatamente reconhecesse uma provisão para créditos de difícil recebimento, sem qualquer
fundamento técnico, criou um fato absolutamente imponderável, colocando em dificuldade o BVA, sem que
houvesse qualquer justificativa para isso;
a alegação de que o BVA teria constituído uma carteira de crédito sem fluxo de recebimentos relevantes,
com sucessivas renegociações e garantias reais insuficientes, não corresponde aos fatos, pois o fluxo de
recebimentos era relevante e todas as operações estavam sendo pagas em dia pelos devedores até a
intervenção que, por razões óbvias, incentivou os devedores a interromperem os pagamentos;
com relação à afirmação de que teria havido sucessivas renegociações, não é possível compreender qual
seria a irregularidade decorrente desse fato, principalmente se levada em consideração que uma das funções
precípuas das instituições financeiras é a de conceder crédito a pessoas que dele necessitam e de realizar
resultados em razão dessa atividade; o BVA de fato renegociou algumas dívidas de clientes e com isso
garantiu a continuidade dos fluxos de pagamento, evitando a necessidade de eventuais cobranças judiciais, o
que seria prejudicial ao próprio Banco; as operações, além de regulares, estavam sendo cumpridas
pontualmente e não há nenhuma evidência nos autos de que isso não seja verdade;
os processos de classificação de risco do BVA eram bastante conservadores; os nove clientes identificados
pelo termo de acusação tinham histórico de bom relacionamento e nenhum quadro de restrição no momento
da contratação da operação, e os recursos foram concedidos essencialmente com a finalidade de ampliar a
capacidade operacional dos clientes, o que, em última análise, aumentaria a própria capacidade de pagamento
desses;
independentemente da classificação de crédito que a área de fiscalização queira utilizar, o fato incontestável
é que, até a data da intervenção, todos esses nove clientes identificados no termo de acusação eram
adimplentes em suas obrigações com o BVA e tinham plenas condições econômico-financeiras de cumprir
com essas obrigações até o fim;
não há justificativa para a acusação de que as garantias eram insuficientes, pois as operações identificadas
estavam garantidas por avais, recebíveis, imóveis, ativos e participações, todas elas garantias boas, válidas e
de valores superiores às dívidas; resta saber qual seria a garantia suficiente e quantas pessoas, considerando
os critérios de seletividade, liquidez e garantia adotados pela fiscalização (não anunciados em momento
algum), seriam elegíveis à concessão de crédito pelo Banco; provavelmente apenas pessoas que não teriam
qualquer interesse em realizar operações de crédito;
a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento de Mogi Mirim (Cemirim) é uma empresa com
aproximadamente cinquenta anos, atuando na geração e distribuição de energia elétrica, atendendo a treze
municípios do interior de São Paulo, com uma potência instalada que ultrapassa 114 MVA; quase metade da
energia distribuída destina-se a uso rural, enquanto o uso industrial típico ou de agronegócios detém 27% de
todo o consumo; entre alguns de seus clientes podemos citar, além das prefeituras municipais, a Dreyfus, a
Plásticos Santana, diversos supermercados, frigoríficos e indústrias; as operações no BVA foram realizadas
para construção de PCH 's (gastos com barragem, casa do operador, sala de máquinas, canal de adução,
montagem de turbina, etc.), as quais trouxeram efetiva e relevante evolução no faturamento ano a ano:
R$27,5 milhões, R$28,8 milhões, R$32,0 milhões e R$34,5 milhões em 2007, 2008, 2009 e 2010,
respectivamente;
a margem média Ebitda da Cemirim de 2007 a 2010 foi de 35%, o que possibilitava à empresa pagar todo o
serviço da dívida, valendo acrescentar que a estrutura de capitais é equilibrada (de 50%); tal empresa
atualmente tem aproximadamente R$130 milhões em ativos;
a Cemirim possui linhas de crédito em instituições financeiras de primeira linha, e quadro restritivo
desprezível; numa das operações realizadas, cedidas à Petros, a Austin Rating deu a nota "A" para a
empresa, bem como para a estrutura da operação; para a classificação de risco do cliente, foram realizadas
três avaliações em 2011 e três em 2012, com risco crescente de “A” a “C”, enquanto o Banco Central do
Brasil reclassificou o cliente para “H”;
a Rosarial Alimentos S.A. (Rosarial) tem sede própria, mais de quarenta anos de atividade no ramo de
industrialização de carne bovina, R$60 milhões em ativos e faturamento de R$110 milhões em 2009 e é
tomadora de recursos em outras instituições financeiras, entre elas, Itaú, Santander, Bradesco e Banco do
Brasil; a operação possui lastro em imóvel com valor apurado de venda forçada, evidenciando
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conservadorismo em relação à garantia;
as operações da Rosarial tinham como lastro o domicílio da Frigorífico Marba (recebíveis que durante a
maior parte do tempo das operações foram regularmente pagos, conforme comprovado no relatório de
acompanhamento de domicílio), as quais até determinado período apresentaram boa liquidez;
dificuldades passadas pela Rosarial, reflexo da crise de 2008 e 2009, a quebra de importantes países da
Europa (sempre lembrando que a empresa era exportadora) e a consolidação do setor de alimentos no País
(o que fez com que várias empresas quebrassem) afetaram, de forma substancial, sua capacidade de
pagamento, justificando a evolução contínua da classificação de risco do cliente de “C” a “H” de janeiro a
junho de 2012;
a fiscalização apontou a necessidade de classificar a Rosarial como "H", mas essa já era a classificação
adotada pelo BVA desde junho de 2012;
a Tecnosolo Engenharia S.A. (Tecnosolo) é uma empresa fundada em 1957, sendo que em dezembro de
2011 apresentava um ativo total de R$185 milhões, com patrimônio líquido (PL) de R$70 milhões e
faturamento bruto próximo de R$120 milhões (já tendo faturado mais de R$200 milhões no ano); de 2008 a
2011, a margem Ebitda em média foi de 10%, sempre apresentando resultado positivo; atuava tanto em
construção civil, quanto em construção pesada, uma de suas principais obras foi a Arena Olímpica do Pan
Americano do Rio de Janeiro em 2007;
em novembro de 2011, a Tecnosolo apresentava R$447 milhões em valor contratado, R$301 milhões em
valor faturado e R$283 milhões em valor recebido;
destaque-se a qualidade do quadro restritivo da Tecnosolo, assim como a manutenção de linhas de crédito em
instituições financeiras tradicionais; em janeiro de 2012, a empresa fechou com o fundo americano GEM –
Global Emerging Markets, um aporte de R$65 milhões;
as garantias dos contratos da Tecnosolo apontados pelo Banco Central do Brasil eram, além de recebíveis de
órgãos públicos, um imóvel avaliado em R$8 milhões; os recebíveis chegaram em média, durante um bom
tempo, a valores mensais próximos aos R$3 milhões; outro fato importante, se considerados os valores totais
dos contratos, ter-se-ia uma cifra total superior aos R$100 milhões (R$3 milhões/mês x 12 = R$36
milhões/ano x 3 (prazo médio remanescente dos contratos) = R$108 milhões), bem superior aos 13%
apontados na intimação, que considerou somente o valor dos recebíveis mensais, acrescidos do valor do
imóvel;
ouve método e acompanhamento do risco da Tecnosolo, pois sua classificação de risco oscilou entre “B”,
“C” e “D”, em janeiro, fevereiro e março de 2011, respectivamente;
a Klassul Industrial de Alimentos S.A. (Klassul), fundada em 1996, se tornou um dos grandes players do
mercado ao faturar mais de R$ 1,2 bilhões/ano (50% no mercado externo), entre 2007 e 2009, possuindo
vinte unidades produtivas no sul do país e cerca de 5.500 funcionários e tendo como clientes renomados
supermercados;
a SR Rating atribuiu nota à operação da Klassul no BVA, em outubro de 2008, em “BrA”; a empresa
possuía operações de crédito em instituições financeiras de primeira linha e em 2007 e 2009 a Austin Rating
manteve nota “A” para a empresa, bem como para a estrutura da operação;
a garantia das operações da Klassul em quotas sociais do Supermercado Dip, ou Super Dip, era sólida, tendo
em vista um valuation aproximado – forma conservadora (a uma taxa de 8% a.a.) – de R$150 milhões
(fluxo de caixa descontado dos acionistas), podendo esse valor ser acrescido face ao imobilizado (lojas
próprias); o supermercado possui doze lojas no Paraná, com cerca de mil funcionários, comercializa mais de
dez mil itens, faturando em 2011 mais de R$100 milhões, com R$55 milhões de ativo total e empréstimos
bancários de somente R$11 milhões (curto-prazo = R$4 milhões);
melhora da nota da Klassul de “F” para “E” pode ser explicada tendo em vista as quotas sociais do
supermercado (melhora substancial da garantia), uma empresa em atividade operacional, em expansão, que
participa de um setor vital da economia; ou seja, o risco foi transferido, obtendo-se melhores garantias;
houve método e acompanhamento da situação de risco da Klassul, três avaliações em 2010, três em 2011 e
duas em 2012, com evolução gradativa de “B” a “H”; a área de fiscalização da autarquia apontou a
necessidade de classificar esse cliente como “H”, mas essa já era a classificação adotada pelo BVA desde
fevereiro de 2012;
a Renovare Negócios e Participações Ltda. (Renovare) foi fundada em maio de 2002, tendo atuação no
setor de call center, contando com 150 funcionários na época em que o BVA iniciou o relacionamento;
atuava com grandes clientes e chegou a faturar aproximadamente R$6 milhões em 2009 e, até o final de
2011, não contava com quadro restritivo;
em 2008, a Renovare possuía nove operações no BVA, entre operações de capital de giro, conta-garantida e
mútuo, num montante de R$13 milhões; as garantias eram avais dos sócios e travas no Itaú, Ameplan e
Centrape (Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil), além de um imóvel. Em 2009 e 2010,
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durante alguns meses, os recebíveis caíam com regularidade;
a P3M Assessoria e Produtos Financeiros Ltda. (P3M), até 2010, tinha um ativo total próximo dos R$400
milhões e receita bruta de R$200 milhões, com tradição e respeitabilidade no setor de locação de veículos:
ocupava a 3a posição entre as maiores empresas de locação de veículos do País; era a principal
representante oficial da marca AVIS; sua carteira era formada por clientes de primeira linha; sua receita
apresentava constante evolução de 2007 a 2009, possuindo uma frota total de 11.000 carros, todos novos, o
que permitia a manutenção de sua carteira de clientes; a totalidade de sua frota era bancada via empréstimos
bancários de longo prazo (do total de seu endividamento bancário de R$320 milhões, R$177 milhões era de
longo prazo);
os demonstrativos contábeis da P3M referentes a junho de 2009 mostram uma empresa de números
superlativos: ativo total de R$373 milhões, imobilizado de R$250 milhões, ou seja, 67% de seus ativos estão
na frota; nos períodos de 2007 a 2010, a margem Ebitda média havia sido superior a 35%, o que permitiu que
a empresa cumprisse os seus compromissos financeiros e ainda apresentasse lucro;
em 2010, o risco do contrato com a P3M era garantido com 100 % de cessão fiduciária de direitos creditórios
– Trava Perfeita da Accenture do Brasil Ltda., com fluxo mensal suficiente para liquidar suas prestações;
com o recrudescimento do setor nos últimos anos, várias empresas apresentaram dificuldades, fundiram-se
umas e outras quebraram;
a classificação “B” foi concedida para a P3M em dezembro de 2011 por causa de uma operação que seria
concretizada, de R$50 milhões com lastros de 100% de veículos zero (alienação fiduciária) que seriam
adquiridos com 33% de desconto, possibilitando a venda ao final de doze meses; o ganho de tal operação
seria de R$21 milhões, sendo que, desse montante, 50% seriam utilizados totalmente para amortizar a
operação no BVA;
a VBTU Transportes Urbanos Ltda. (VBTU), com trinta anos de atuação no setor de transporte rodoviário
de passageiros, fazia parte de grupo tradicional nesse setor, composto de onze empresas, tinha cerca de mil
funcionários, 230 ônibus, faturava cerca de R$4,5 milhões por mês, com ativo total acima dos R$20 milhões
(base 2008) e dívida bancária de R$17,5 milhões, sendo R$15,5 milhões de longo prazo destinado a
investimentos na frota. Conforme dados de 2009, operava 55 linhas e transportava em média 35 milhões de
passageiros por ano, com IPK (índice de passageiros por quilômetro percorrido) médio de 1,80 (dados de
2008);
o cliente Édio Luis Covesi possui mais de R$5 milhões em participações em cinco empresas, seus bens
imóveis são avaliados em R$3 milhões e não possuía restrições significativas em seu nome quando foi
firmada a operação de crédito, bem como nas renovações. Em 2012, para melhorar as garantias do risco
vigente, foram acrescentadas como lastro, as notas promissórias da Construtora Queiroz Galvão, no valor
total de R$8 milhões;
a Transpen Transporte Coletivo e Encomendas Ltda. (Transpen), em atividade há quarenta anos, é uma
empresa de transporte rodoviário de passageiros e de encomendas, possuía em 2011, na data de concessão
do crédito, R$3 milhões de capital social e 600 funcionários, e possui cerca de quarenta ônibus com idade
média de 6,5 anos e treze veículos para transporte de carga, com idade média inferior a oito anos;
em 2009, a Transpen teve uma margem Ebitda de 6%, tendo conseguido manter a mesma na última linha da
DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), fechando o exercício com R$2,4 milhões de lucro
(destacando-se que, em 2007 e 2008, o resultado do exercício também foi positivo); no final de 2011, o ativo
total era de R$70 milhões, sendo o PL de R$25 milhões, e a receita bruta estava na ordem dos R$55 milhões;
as restrições cadastrais da Transpen não eram representativas, as dívidas bancárias totalizavam R$17
milhões, sendo R$16 milhões no longo prazo, fruto de investimentos na frota;
a classificação “AA” para a Transpen estava validada pela performance da empresa, histórico de liquidez e,
principalmente, pelo mix das garantias (imóveis e veículos, performando 100%, mais recebíveis, trava de
cartão Master e Visa mais duplicatas);
a operação da Transpen não vingou e os recursos não chegaram a ser liberados para o cliente. O cliente
havia assinado o contrato, ficando a liberação dos recursos condicionada à devida formalização das garantias,
mas como o cliente não entregou as garantias contratadas e os recursos não foram liberados, o próprio
cliente desistiu da operação. Não houve qualquer prejuízo ao Banco, já que não houve liberação de recursos
e a tarifa e os juros do período foram devidamente debitados do cliente;
para classificação dos clientes Cemirim, Rosarial, Tecnosolo, Klassul, P3M, VBTU e Transpen foram
utilizados análises de mercado, setor de atuação (bem como sua importância para a economia), pesquisa de
mercado em outras instituições financeiras, finalidade dos recursos, situação cadastral e performance
econômico-financeira;
em relação à acusação de deixar de observar a estratégia declarada de aumentar a sua base de capital por
meio da emissão de dívidas subordinadas, a acusação deixou de trazer fatos e documentos de seu
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conhecimento e que afastam qualquer suspeita de irregularidade;
com rápido crescimento em sua carteira de crédito em 2007, o BVA viu-se na necessidade de aumentar seu
PR para atender à demanda de mais créditos pelos clientes, tendo em vista o atendimento do limite de
Basiléia; a estratégia encontrada para superar essa barreira foi a utilização de instrumento de dívida
subordinada que poderia integrar o Capital Nível II, procedimento menos oneroso do que obtenção de
empréstimos pelos sócios para um aporte de capital. Assim, as captações subordinadas foram iniciadas em
abril de 2008;
a captação por meio de dívida subordinada era importante para o BVA, uma vez que aumentava o prazo
médio das captações do Banco, isso em meio à crise mundial financeira iniciada em 2008;
a população disposta a aplicar nesse tipo de investimento é restrita, tendo em vista os riscos, pois o credor
subordinado só recebe antes do acionista numa situação de insolvência do emissor; para compensar o
aumento de prazo e de risco para o investidor, a inexistência de mercado secundário para esse tipo de papel
e a impossibilidade de liquidez antecipada, as taxas de juros negociadas com os poucos clientes interessados
tiveram taxa média aproximadamente 2,4 vezes maior que o custo médio praticado pelo BVA à época;
as taxas não significam nenhuma anormalidade e eram compatíveis com o contexto econômico a que o
Banco estava sujeito; a captação nessa modalidade fazia parte do planejamento estratégico do BVA, tendo
todos os estudos e as simulações sido apresentados periodicamente ao Banco Central do Brasil desde a
primeira emissão em 2008, por ocasião dos procedimentos de pedido ao Departamento de Organização do
Sistema Financeiro (Deorf) de integração das dívidas emitidas ao Capital Nível II do BVA;
na tentativa de justificar o seu entendimento de que as taxas das letras financeiras subordinadas contavam
com um custo muito elevado, a acusação apontou uma única operação como referência, LFs emitidas pelo
BVA e negociadas pela Fato Mercado no mercado secundário por intermédio da Diferencial;
a acusação de que as taxas praticadas nessa operação comprovariam que as taxas de emissão dos títulos
representavam um custo muito elevado para o BVA é contraditória com o entendimento exposto no Ato
Presi no 1.229, de 9 de agosto de 2012, no qual está consignado que a Diferencial teria conduzido operações
fora do padrão de mercado em benefício próprio e de terceiros; portanto, a única referência utilizada pela
acusação é classificada pelo próprio Banco Central do Brasil como uma operação realizada fora do padrão
de mercado, o que desqualifica por completo o fundamento da acusação;
a estratégia declarada pelo BVA e conhecida da fiscalização sempre foi cumprida; a emissão aqui descrita
representa cerca de 15% do total de emissões em dívida subordinada feitas pelo Banco e é um caso
excepcional, que não retrata a forma como a instituição tratava as emissões de dívida subordinada;
em relação à acusação de realizar expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços,
a acusação não é clara como determina a lei, relacionando onze empresas prestadoras de serviços, mas
descrevendo apenas os pagamentos a uma delas; todos os pagamentos estão suportados por contratos
firmados entre as partes, mencionados pela própria acusação; houve efetiva prestação de serviços e emissão
de nota fiscal;
a alegação de que se trata de pagamentos expressivos e vultosos não merece atenção pela absoluta falta de
fundamento na pretensão da área de fiscalização da autarquia em dar preço a esses serviços;
os pagamentos não foram feitos em espécie, como acusado, mas em cheques administrativos, não sendo
irregular qualquer dessas modalidades de pagamento; os saques realizados pela Monte Cristo não foram
originalmente comunicados ao Coaf porque não faria o menor sentido a comunicação de uma operação
absolutamente normal, legal e sem qualquer suspeita de ilegalidade; a comunicação ocorreu posteriormente
em virtude de entendimento desse Banco Central do Brasil, não havendo qualquer informação nos autos de
que o Coaf tenha dado início a qualquer procedimento de apuração de ilícito, demonstrando que não há
qualquer indício de irregularidade nas operações tratadas como suspeitas pela fiscalização;
os pagamentos e os registros contábeis foram realizados com fundamento nas notas fiscais emitidas pela
Monte Cristo e não nos documentos de fls. 795/818; não se sabe o motivo por que a fiscalização deixou de
juntar aos autos essas notas fiscais, mesmo tendo contato com elas e recebido do BVA todos os
esclarecimentos que foram solicitados, relacionados a esse assunto;
em relação à acusação de registrar receitas de comissão de estruturação sobre operações de crédito, com o
objetivo de gerar e distribuir resultado, a questão contábil discutida neste tópico da acusação pode ser
classificada como uma questão técnica a que nenhum dos indiciados estava preparado para discutir, dadas as
áreas de atuação de cada um deles, que em nada se relacionavam com a área contábil do BVA; nenhum
diretor está obrigado a rever as demonstrações contábeis com minúcias ou suscitar questões de altíssima
indagação que nem tinham sido aventadas pelas auditorias externa e interna;
a cobrança da comissão de estruturação no ato de liberação dos recursos é absolutamente legal, inexistindo
qualquer normativo ou lei que impeça essa cobrança; o registro contábil dessa receita se dava no exercício
de competência da efetiva apropriação do recurso pelo Banco, de acordo com o que determinavam as
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práticas contábeis adotadas no Brasil e o próprio Cosif na época das operações; os clientes pagavam
integralmente a referida comissão no ato de contratação da operação e o Banco recolhia os impostos
incidentes sobre essa prestação de serviço (ISS) com essa mesma data base, de modo que não faz o menor
sentido exigir o diferimento dessas receitas, considerando os princípios e práticas contábeis adotadas no
Brasil e expressamente previstas no Cosif;
a interpretação do Banco Central do Brasil de que o registro de tais receitas deveria ser diferido não está de
acordo com o Cosif, mas com os princípios e práticas contábeis internacionais (IFRS), que não são aplicáveis
às instituições financeiras de capital fechado, como é o caso do BVA;
em relação à acusação de elevar artificialmente o resultado por meio de operações de crédito e de cessões
de crédito, de forma simulada, a cessão de crédito feita pelo Banco à Securitizadora se fez mediante efetivo
pagamento pela aquisição dos créditos, com ingresso de recursos na conta do Banco nos exatos termos como
registrado pela contabilidade;
o empréstimo concedido pelo BVA à Iesa representou efetiva entrega de recurso do Banco à contratante,
como o próprio termo de acusação reconhece ao afirmar que os recursos foram creditados à conta da
mutuária;
haveria simulação, se de fato não houvesse circulação efetiva de recursos e se ao final da sequência de
operações descritas pelo termo de acusação as partes envolvidas retomassem ao seu status quo ante, mas o
BVA de fato recebeu o pagamento pela cessão dos créditos e pelos empréstimos que concedeu, ao passo
que a Iesa passou a ser credora da Inepar Administração e Participações S.A. (Inepar), que, por sua vez,
passou a ser credora da Monte Cristo e esta última credora dos créditos adquiridos da Securitizadora;
todas essas operações mencionadas no termo de acusação são legítimas e nem estão sendo contestadas pela
área de fiscalização, que restringe a acusação ao fato de ter havido uma suposta apropriação contábil pelo
Banco em desacordo com as normas de contabilidade;
não existe dolo nas condutas atribuídas aos defendentes, pois todos agiram de modo absolutamente regular e
de acordo com as suas atribuições e as normas vigentes, colaborando com a fiscalização e apresentando
todos os esclarecimentos solicitados; não causaram prejuízo ao Banco, ao contrário, foram responsáveis
pelos excelentes resultados em 2009, 2010 e 2011, sendo profissionais competentes, com formação sólida e
ampla experiência no mercado e tendo passado por instituições financeiras importantes antes de assumirem
seus cargos no BVA.
Fábio Augusto Guimarães Ferreira dos Santos e José Augusto Ferreira dos Santos asseveraram que:
foram acusados de ofensa ao dever de fiscalização dos atos da Diretoria, mas a capitulação indica os arts. 31
e 44, §4°, da Lei no 4.595, de 1964, que dizem respeito a norma contábil e aplicação de penalidades,
respectivamente, e não contêm a previsão de quaisquer condutas vedadas; se a norma contábil nem faz
alusão a desvio de recursos, a capitulação exclusivamente no referido art. 44 é vedada;
a acusação não descreveu circunstanciadamente os fatos tidos por irregulares, não se apontando qual teria
sido a participação dos intimados, representando prejuízos à defesa;
em relação à alegada elevação artificial do resultado por meio de operações de crédito e de cessões de
crédito, as operações não foram descritas;
a acusação imputou uma suposta participação na elaboração e divulgação de demonstrações contábeis, tudo
com base na ampla premissa de que incumbiria aos conselheiros a fiscalização dos atos da Diretoria, bem
como a correspondente aprovação de suas contas; todavia, o Conselho de Administração é órgão
deliberativo, e não executivo, reunindo-se periodicamente e, em caráter extraordinário, por convocação de
seus membros, sendo suas decisões tomadas em coletividade, não estando no elenco de suas atribuições, ao
contrário do que pretendeu fazer crer a acusação, a fiscalização permanente da gestão ordinária da Diretoria
Executiva, responsável pelos atos de gestão; os membros do Conselho de Administração, distintamente do
que ocorre com os diretores, compõem um órgão colegiado, absolutamente despido de poderes executivos, ao
qual incumbe o mister de definir as políticas mais gerais das empresas;
em virtude da necessidade de comprovação da autoria e materialidade dos ilícitos, a doutrina e a própria
jurisprudência do CRSFN vêm se posicionando no sentido de entender como subjetiva a responsabilidade dos
gestores das instituições financeiras, fazendo-se necessária específica e exaustiva demonstração pela
autoridade pública da culpabilidade do administrador;
não tiveram, em tempo algum, durante o período em que foram membros do Conselho de Administração do
BVA, atribuições executivas e tampouco lhes foram atribuídos, em qualquer época, atos relacionados à
gestão dos diretores no âmbito de decisão do Conselho de Administração; nenhum dos atos apontados como
irregulares se inclui nas tarefas atribuídas ao Conselho de Administração;
o Termo de Comparecimento Desup/GTRJA/Cosup-02-2011/3, bem como os ofícios encaminhados pela
Autarquia ao BVA (Oficios 26/2012-BCB/Desup/GTRJA/Cosup-02, 35/2012-BCB/Desup/GTRJA/Cosup-02
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 18
e 51/2012-BCB/Desup/GTRJA/Cosup-02), apontados como prova inequívoca do conhecimento e
participação nas infrações apontadas, não foram assinados pelos defendentes ou a eles encaminhados, o que
reforça a inexistência de qualquer participação no cometimento de eventuais irregularidades, nem sequer
comprovadas;
o CRSFN, na esteira do que ocorre também em primeira instância pela autoridade reguladora, vem
determinando o arquivamento de imputações relativas à análise e revisão de crédito em relação aos membros
do Conselho de Administração;
as demonstrações financeiras e contábeis do BVA, em especial no tocante aos exercícios de 2010 e 2011,
objeto da fiscalização, foram analisadas e aprovadas sem ressalvas por reconhecida auditoria externa, o que
reforça a inexistência de qualquer culpa in vigilando porventura imaginada por parte da fiscalização;
o mister específico do Conselho de Administração, relativo à definição dos rumos estratégicos do BVA, bem
como a aderência e a coerência das decisões com os objetivos estratégicos da instituição, chegaram a ser
apontados pelo Banco Central do Brasil como um dos pontos fortes do Banco, conforme demonstrado à fl.
205, o que reforça o seu total e irrestrito cumprimento de dever de diligência;
ressalvada a operação da Transpen, de difícil aferição no universo de operações do BVA por seu menor
valor, as demais apontadas na acusação obedeceram estritamente aos trâmites de aprovação de créditos
previstos pelas Normas de Crédito do Banco, não sendo razoável supor que os membros do Conselho de
Administração, mesmo dotados da prerrogativa de analisar todos os contratos do BVA, questionariam o
rating de crédito atribuído a tal ou qual operação se, internamente, a análise do crédito foi realizada por
diversos profissionais habilitados para tanto, tendo obtido aprovação e consenso de inúmeros organismos
decisórios do Banco;
o envio de ofícios e o Termo de Comparecimento Desup/GTRJA/Cosup-02-2011/03 foram dirigidos aos
órgãos executivos responsáveis do BVA, não havendo, em nenhum dos casos suas assinaturas em quaisquer
dos atos, o que comprova a completa ausência de relação com os fatos narrados na acusação;
conforme demonstrado nas fls. 191 e seguintes, diversas provisões vinham sendo feitas pela instituição
financeira, em consonância com o requerido pela fiscalização do Banco Central do Brasil, o que demonstra a
desnecessidade de aplicação de qualquer penalidade em relação à presente hipótese;
em relação à acusação de que o BVA, ao emitir dívidas subordinadas, deixou de observar a estratégia
declarada de aumentar a sua base de capital, acarretando tão somente a elevação dos custos de captação, é
direito da área de fiscalização concordar ou não com a estratégia adotada, mas o fato é que tal infração não
se verifica tipificada em nenhuma lei;
na estratégia de aumento da base de capital do BVA, um dos meios utilizados foi a emissão de dívidas
subordinadas, diante da alavancagem que proporciona; além disso, os resultados alcançados pela estratégia
global do BVA foram plenamente satisfatórios quando comparadas às situações do Banco em 2008 e em
2011, havendo significativo aumento: (i) do PL do Banco (aproximadamente dez vezes), (ii) da carteira de
crédito (aproximadamente duas vezes) e (iii) da própria captação (aproximadamente quinze vezes);
não houve só elevação dos custos de captação, até porque tal ilação carece de qualquer lógica ou
racionalidade econômica; a diretriz política traçada pelo BVA possuiu fundamento econômico: as empresas
se endividam para aumentar seus ativos e, consequentemente, seus níveis de produção e vendas, com vistas
a auferir lucros adicionais que, além de serem suficientes para saldar os juros dos empréstimos contraídos,
permitam o retomo gradual dos capitais emprestados; a alavancagem financeira será positiva quando capitais
de longo prazo de terceiros possam produzir efeitos positivos sobre o PL, isto é, quando forem superiores ao
retorno sobre o ativo;
quanto à acusação de realizar expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços,
caberia à fiscalização acostar todos os documentos referentes aos supostos contratos, e não apenas uma
simples aferição por amostragem; apesar de relacionar onze empresas prestadoras de serviço, a fiscalização
apenas nominou a empresa Monte Cristo, deixando de lado diversos documentos relativos a contratos
questionados e que não tiveram suas cópias e/ou eventuais documentos conexos acostados aos autos;
a acusação deixou de aferir, e, portanto, de demonstrar: a) que os valores pagos divergiam do quanto
contratado entre as partes; b) que os montantes envolvidos e as condições de pagamento seriam distintas
daquelas praticadas pelo mercado, em condições conhecidas como at arm's length; c) quais seriam as
partes contratantes e qual o eventual interesse no pagamento simulado alegado por esse Banco Central do
Brasil; e d) que as partes contratadas atuariam em um suposto conluio com o BVA, ou mesmo seriam
integrantes do mesmo grupo econômico, o que permitiria eventual questionamento em relação às práticas
adotadas no mercado;
a acusação faz menção aos custos de captação ("finders") e desconsidera diversas espécies de serviços
prestados pela Monte Cristo ao BVA como assessoria em marketing, venda de créditos consignados e,
principalmente, de recuperação de créditos do Banco com os devedores;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 19
há manifestação da própria Monte Cristo às fls. 794 e seguintes, em que a prestadora de serviços esclarece
a origem de diversos pagamentos feitos nos anos de 2010 e 2011, inclusive separando os rendimentos entre
as espécies de serviços prestados em favor do BVA, devidamente apontados anteriormente e expressamente
delimitados nos contratos celebrados entre as partes, documento este não mencionado ou contestado pelo
parecer que deu origem às intimações;
quanto à acusação de registrar receitas de comissão de estruturação sobre operações de crédito com o
objetivo de gerar e distribuir resultado, no entender da área de fiscalização, teriam o equivocado tratamento
pela instituição financeira de receitas de prestação de serviços, quando, na realidade, tratar-se-iam de
receitas financeiras;
para aumento da competitividade do seu produto, o BVA segregava os montantes relativos aos juros
cobrados do crédito efetivamente disponibilizado ao cliente dos montantes devidos para estruturação das
operações, sendo este cobrado na data do fechamento da contratação e correspondendo à efetiva prestação
de serviço;
observadas resoluções do Conselho Federal de Contabilidade: a) as receitas e despesas devem constar da
apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultanemanente, independentemente de
recebimento ou pagamento; b) a receita deverá ser apropriada pela pessoa jurídica sempre que for provável
que benefícios econômicos futuros fluam para a entidade e esses benefícios possam ser confiavelmente
mensurados; e c) as receitas consideram-se realizadas nas transações com terceiros, quando estes
efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade
de bens anteriormente pertencentes à Entidade, quer pela fruição de serviços por esta prestados; assim,
havendo previsão contratual de pagamento a priori das chamadas comissões de estruturação, relativas à
taxa cobrada pelo BVA para a prestação dos serviços de estruturação das operações de crédito,
independentemente da efetiva contratação das obrigações, montante este exigível na data da celebração
contratual, e, havendo a definição do preço cobrado pelo Banco, é mandamental a apropriação de receitas,
sob pena de violação das normas contábeis e, também, da legislação fiscal;
as receitas atreladas ao serviço de estruturação de operações em nada têm a ver com os juros cobrados
após a contratação das operações de crédito, na medida em que o primeiro montante se relaciona aos
serviços prestados pela instituição financeira em favor do cliente e o segundo valor está atrelado à
remuneração pela disponibilização da pecúnia em favor do interessado;
as receitas também impactaram o resultado fiscal do BVA, e consequentemente o pagamento de tributos;o
citado objetivo de distribuir resultado aos acionistas do Banco, incluído como parte da infração cominada,
jamais se verificou, na medida em que, nos exercícios de 2010 e 2011, todo o montante distribuído a título de
lucros e dividendos foi reinvestido no BVA, razão pela qual, nem sequer sob o prisma da racionalidade
econômica apontado pela acusação, mereceria subsistir a presente infração;
em relação à infração relativa à elevação artificial do resultado por meio de operações de crédito e de
cessões de créditos de forma simulada, não participaram, em momento algum, da Diretoria e muito menos de
quaisquer comitês ou órgãos operacionais responsáveis por aprovar as operações de crédito e/ou cessões de
crédito do BVA, de modo que jamais poderiam ser responsabilizados por eventuais equívocos relativos a um
conjunto de operações que não atingia uma exposição de risco superior a R$10 milhões, valor este ínfimo se
comparado com o faturamento e o volume de operações do BVA;
compulsando-se as operações questionadas pela área de fiscalização como supostamente simuladas, verifica-
se que, apesar de haver coincidência de valores a indicar uma estruturação conjunta envolvendo diversas
partes, clientes ou prestadores de serviços do BVA, a verdade é que a reestruturação realizada, ao contrário
de prejudicar o Banco, permitiu a troca entre créditos sem garantia e de difícil liquidez por uma única e
exclusiva operação de mútuo firmada com amplas garantias de recebimento;
o mútuo apontado como simulado por esse Banco Central do Brasil celebrado com a Iesa era dotado de
garantias reais valiosas, tais como a cessão fiduciária de direitos de crédito, decorrentes de contratos
devidamente existentes e formalizados;
quanto à gravidade, as condutas, ainda que fossem entendidas como ilícitas, não se amoldam ao conceito de
infração grave já assentado pelo CRSFN; sua capitulação no art. 44, §4°, da Lei no 4.595, de 1964, demanda
a clara e precisa demonstração da ocorrência dos pressupostos previstos pelo art. 1° do Decreto-Lei no 448,
de 3 de fevereiro de 1969;
não se comprovou que suas condutas teriam ocasionado a intervenção do BVA, o que não teria razão de ser,
pois a competência para tal aferição é da comissão de inquérito, instaurada justamente para a apuração de
responsabilidade civil dos administradores;
a Resolução no 1.065, de 5 de dezembro de 1985, só admite a aplicação de pena de inabilitação quando se
tratar de reincidência específica, o que tampouco ocorreu no caso vertente; ainda que fosse possível a
punição em virtude da omissão em relação à fiscalização dos atos da Diretoria, na forma como pretende essa
Autarquia, ainda assim deveria a punição limitar-se à pena de advertência. Na pior das hipóteses, a pena
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 20
jamais poderia passar de uma multa pecuniária.
Jorge Ribeiro da Silva Caldas Neto frisa que:
foi acusado de elevar artificialmente o resultado do BVA por meio de operações e de cessões de crédito, de
forma simulada, por ter ocupado o cargo de diretor estatutário no período compreendido entre 15.8.2007 e
3.11.2009 e ter assinado o Contrato de Cessão de Créditos do BVA para a Securitizadora; entretanto, a
capitulação indicada na intimação não contempla esses fatos como irregularidades em qualquer dos
dispositivos legais e regulamentares mencionados;
o Regulamento anexo à Resolução no 1.065, de 1985, dispõe que o dispositivo legal ou regulamentar infringido
e a cominação prevista devem constar na intimação, mas a acusação por ocupar o cargo de diretor e ter
assinado o Contrato não atende a essa disposição normativa;
de acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal, aplicado por analogia aos processos administrativos
sancionadores, tem-se que a acusação ou denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as
suas circunstâncias, bem como a classificação do crime; uma acusação apresentada nos moldes da presente
é nítida forma de violação do princípio da ampla defesa, de sorte que não há como se vislumbrar outra
hipótese que não a sua nulidade;
inadmissível também é que não tenha sido ouvido na fase de instrução para, em depoimento, apurar se as
suspeitas eram infundadas ou não;
as operações relatadas na intimação não indicam guardar qualquer relação com o Contrato de Cessão de
Créditos para a Securitizadora, haja vista que, nos autos, encontra-se um único contrato dessa espécie
envolvendo o BVA e a Securitizadora, o de n o 6.341 (fls. 1.132–1.136), que relaciona a transferência de
aproximadamente 96 créditos distintos e nenhum deles relativos à Iesa, à Inepar e à Monte Cristo;
assinou o Contrato de Cessão de Créditos celebrado entre a Inepar e o BVA apenas na qualidade de
procurador ou, na linguagem comum no mundo dos negócios, a "segunda" assinatura; as operações com a
Iesa, Inepar e Monte Cristo foram aprovadas pelo Comitê de Crédito Executivo 1, e a operação da Monte
Cristo contou também com a aprovação da área de Operações Estruturadas, tudo de acordo com as Normas
de Crédito do BVA; tendo recebido o contrato nessas condições, competia-lhe somente assinar para
formalizá-lo;
causa surpresa a alegação de simulação, já que os lançamentos eletrônicos são fidedignos às transações que
lhes dão origem;
apesar de fiscalizações ordinárias, durante quase quatro anos da ocorrência dos fatos, o Banco Central do
Brasil não fez qualquer observação ou reparo às operações nem houve qualquer destaque ou ênfase por
parte da auditoria independente;
não ter havido ingresso efetivo de recursos a cada transação, ainda que confirmado, não caracterizaria
simulação, pois poderia ter havido pendência de efetivo pagamento, mas não de simulação;
a responsabilidade dos administradores, regulada pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos arts. 153
a 159, não exige deles o acerto no resultado das decisões por eles tomadas; exige-se somente que tais
decisões tenham sido devida e razoavelmente fundamentadas e com base em informações suficientes a
lastreá-las; se a culpa ou o dolo não forem caracterizados, não poderá a autoridade administrativa aplicar
penalidade, uma vez que inexiste responsabilidade objetiva na esfera do direito administrativo sancionador.
Edson Vicente Sivieri acrescenta que:
é bacharel em Gestão de Tecnologia, com experiência anterior ao BVA de cerca de vinte anos em outras
instituições financeiras; e que após três anos de atividade no BVA desde 2007, foi eleito para o cargo de
diretor;
nunca teve qualquer ingerência ou envolvimento com áreas de concessão de crédito, de tesouraria, de
pagamentos efetuados pelo Banco a prestadores de serviços, de registros contábeis ou de comunicações ao
Coaf;
jamais assinou um único documento revelando qualquer participação na aprovação de operações de crédito
ou nos pagamentos aos prestadores de serviços.
Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos ressalta, também, que:
a acusação não descreve nenhuma relação, ainda que remota, entre sua conduta e as ocorrências (i) e (iv);
possui formação de nível superior em administração de empresas e começou a trabalhar no BVA no ano de
2000, ocupando o cargo de gerente de negócios, com vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis
do Trabalho, quando já detinha experiência profissional em área técnica da atividade bancária; após seis anos
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 21
no BVA, foi eleito para o cargo de diretor, respondendo pelas áreas de operações estruturadas, marketing e jurídica do Banco, além de ser um de seus interlocutores com esse Banco Central do Brasil; foi também membro do Conselho de Administração de agosto de 2010 a agosto de 2012; nunca teve qualquer ingerência ou envolvimento com as áreas do BVA relativas a concessão de crédito, tesouraria e pagamentos efetuados pelo Banco a prestadores de serviços, registros contábeis e comunicações ao Coaf; em relação à irregularidade relativa à realização de operações de crédito sem observância aos princípios da seletividade, liquidez e garantia, não houve omissão no registro das operações, sendo as provisões baseadas em estimativas de possíveis ou prováveis perdas. Dessa forma, em que pese serem duas áreas completamente alheias às suas atividades no BVA, a simples análise deste processo administrativo permite concluir que não houve irregularidade contábil em relação às operações de crédito; já havia decidido e comunicado, ainda que extraoficialmente, sua saída do BVA na ocasião do recebimento do Ofício 26/2012-BCB/Desup/GTRJA/Cosup-02, de 12.4.2012, por meio do qual esse Banco Central do Brasil determinou a realização de ajustes no valor de R$1.463.789 mil e a ciência do comunicado para todos os membros do Conselho de Administração e Diretoria Executiva; sua decisão de deixar o BVA pode ser comprovada por diversas mensagens eletrônicas que enviou; depreende-se da peça acusatória que sua suposta responsabilidade sobre os fatos referentes aos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços decorreria do fato de ter assinado o contrato de corretagem, de 2.5.2011, entre o BVA e a Monte Cristo; os demais contratos com outros prestadores de serviços, mencionados pela acusação, são completamente alheios à sua conduta; os contratos firmados com a Monte Cristo continham previsões genéricas, cujas condições de cumprimento deveriam ser posteriormente negociadas e pactuadas entre as partes; assim, os atos que ensejaram a acusação não estavam previstos no instrumento contratual que assinou; todos os contratos previam o pagamento por meio de depósitos em conta-corrente da contratada, o que conflita com os pagamentos em espécie; eventual desacordo na execução não pode ser imputado a quem firmou condições descumpridas; em relação às cessões de crédito, a Iesa não foi apontada por esse Banco Central do Brasil como uma empresa problemática; ao que tudo indica, a operação firmada entre o BVA e a empresa foi liquidada na efetiva entrada de recursos no caixa do Banco. Decisão do Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil, afastando os argumentos de defesa e as preliminares arguidas pelos indiciados, considerou configuradas as irregularidades de condução dos negócios do BVA em desacordo com os princípios e as normas de boa gestão, mediante realização sistemática de operações de crédito sem a observância ao princípio de liquidez; de inobservância da estratégia declarada de aumentar a sua base de capital por meio da emissão de dívidas subordinadas; de realização de expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços; de contabilização irregular de receitas de “comissão de estruturação” sobre operações crédito; e de elevação artificial do resultado por meio de simulações de concessões/cessões de créditos (irregularidade “a”), bem como de descumprimento da obrigação legal de fiscalizar os atos da Diretoria (irregularidade “b”). Dessa forma e levando em conta o grau de participação de cada um dos indiciados, a autoridade de origem decidiu aplicar-lhes as seguintes penalidades: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos: 20 (vinte) anos, a Antônio Carlos Conversano, Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge Moreno Yasaka, Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos, Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos e Robson Luiz de Souza Brandão, e a Cristine Basseto Cruz, pela irregularidade “a”; 10 (dez) anos, a Jorge Ribeiro da Silva Caldas Neto, pela irregularidade “a”, e a Fábio Augusto Guimarães Ferreira dos Santos e José Augusto Ferreira dos Santos, pela irregularidade “b”; MULTA no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao Banco BVA S.A. – em Liquidação Extrajudicial, pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964. Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Inconformados com a decisão, os apenados recorreram a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com argumentos que em essência já foram trazidos aos autos na primeira fase do processo perante o Banco Central do Brasil. E tais peças recursais, embora apresentadas em documentos distintos, podem ser CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 22
avaliados em conjunto, sem nenhum prejuízo à compreensão dos argumentos que cada recorrente apresentou contra
a decisão condenatória em apreço. Apresento, a seguir as linhas gerais da argumentação dos recorrentes.
Assim é que, em sede de preliminar, alegam que a autoridade de origem: i) ignorou as razões de defesa, deixando de
cotejar os argumentos apresentados com os elementos constantes dos autos, e limitando-se a copiar e colar os
argumentos da defesa; ii) adotou o princípio da responsabilidade objetiva, sem individualização das condutas e sem
indicar os responsáveis pelas irregularidades cometidas; iii) acusou de forma genérica, sem indicação das condutas
consideradas ilícitas e sem apontar a legislação tida por infringida; iv) não descreveu os fatos considerados
irregulares em todas as suas circunstâncias e nem indicou a participação de cada um dos indiciados; v) cerceou o
direito de defesa, pela não disponibilização de documentos relacionados à imputação; vi) não demonstrou a
subsunção dos fatos às normas indicadas na capitulação tida por infringida; vii) a decisão condenatória não
esclareceu como teria ocorrido a participação dos recorrentes na prática dos fatos tidos por irregulares; viii) as
acusações são tendenciosas e não condizem com a realidade dos fatos.
Alega-se que a decisão recorrida deve ser reformada, (i) por absoluta falta de amparo legal e por falta de prova da
materialidade dos fatos tidos por irregulares; (ii) e por inexistir qualquer conduta ilegal praticada por parte dos
diretores do BVA.
No mérito, os recorrentes, em essência, argumentam que: i) as demonstrações contábeis do BVA estavam
baseadas em documentação suporte; ii) nunca houve omissão no reconhecimentos de receitas e despesas; iii) deve
ser afastada a responsabilização pela simples assinatura de balanços; iv) as penalidades que lhes foram aplicadas
não têm respaldo fático ou jurídico; v) a autoridade de origem tomou como verdadeiras alegações destituídas de
provas; vi) a defesa ficou prejudicada, pela falta de acesso a diversos documentos do BVA, por conta do processo
de liquidação extrajudicial a que o banco foi submetido; vii) falta à decisão condenatória amparo fático ou jurídico.
Em relação ao suposto deferimento de operações de crédito, sem observância dos princípios de boa técnica
bancária, os recorrentes trazem os seguintes argumentos: i) a decisão condenatória não demonstrou qual seria a
efetiva participação dos indiciados na aprovação das operações criticadas; ii) não há qualquer irregularidade nas
operações apontadas pela acusação, sendo que as operações estavam lastreadas por garantias que superavam o
valor das dívidas; iii) não foram apontados os critérios de classificação de risco adotados pelo Banco Central do
Brasil; iv) a área de fiscalização da autarquia sempre esteve em contato com o BVA e nunca deixou claro em suas
recusas o modelo adotado para classificação de riscos; v) é infundada a alegação de que fora constituída uma
carteira de crédito sem fluxo de pagamentos, com excessivas renegociações, até porque os clientes tinham um
histórico de bom relacionamento com o BVA e os empréstimos estavam sendo pagos normalmente.
No que diz respeito à estratégia de aumentar a base de capital por meio de dívida subordinada, os recorrentes
alegam que: i) as dívidas subordinadas foram reconhecidas somente após a concordância do Banco Central do
Brasil; ii) o fato não está tipificado em lei ou em normativo infralegal; iii) a acusação deixou de considerar
documentos que poderiam afastar qualquer suspeita de irregularidade do BVA, porque tais documentos indicavam
que na época havia dificuldades de captação a longo prazo; iv) a estratégia de emitir dívida subordinada para
integrar ao capital do banco foi validada por estudo técnico; v) tanto a acusação como a decisão condenatória não
demonstram a participação dos indiciados na condução dessas operações; vi) o BVA cumpriu a estratégia de que
se trata, sendo que o caso em que a instituição foi levada a manter as taxas contratadas com o cliente tratou-se de
situação isolada e não retratava a forma como o banco conduzia a emissão de dívida subordinada.
Quanto aos pagamentos sem evidência de prestação de serviços, os recorrentes esclarecem que: i) todas as
operações eram lastreadas em documentos, sendo que os pagamentos estão suportados por contratos e se
originaram de efetiva prestação de serviços; ii) a autarquia não deu qualquer justificativa, para o não
reconhecimento de documentos que demonstravam a regularidade dos fatos; iii) a auditoria externa atestou os
pagamentos realizados; iv) o próprio Banco Central do Brasil não detectou quaisquer irregularidades nesses
pagamentos, nas inspeções realizadas nos exercícios de 2010 a 2012; v) os pagamentos não foram feitos em
espécie, mas por meio de cheques administrativos, sendo que os saques em espécie feitos por Monte Cristo não
foram comunicados ao COAF, porque se tratava de empresa conhecida, e os pagamentos à empresa haviam sido
feitos em cheques administrativos; v) os pagamentos estão suportados por contratos e os registros contábeis
pertinentes não foram feitos com base nos documentos de fls. 795/818, mas, sim, com base nos documentos
anexados ao processo, posteriormente pela defesa.
No tocante à comissão de estruturação de operações de crédito, os recorrentes argumentam que: i) a referida
comissão era formalizada por meio de contrato com o cliente, não havendo dispositivo legal ou regulamentar
proibindo sua cobrança; ii) a distribuição de lucros do BVA nunca esteve acima das obrigações a que o banco
estava subordinado; iii) a contratação da análise de viabilidade não implicava a contratação da operação de crédito;
tratava-se de operação de prestação de serviços; iv) o reconhecimento contábil da receita era feita no momento da
assinatura do contrato, conforme recomendam as normas contábeis aplicáveis nas circunstâncias; v) a própria área
de fiscalização da autarquia processante não havia apresentado qualquer crítica a essa prática.
No pertinente à alegação de elevação artificial do resultado, por meio de operação de crédito, argumentam que não
há que se falar em simulação, pelo fato de a cessão feita pelo banco à BVA Securitizadora ter se verificado,
mediante efetivo ingresso de recursos na conta do BVA. Além do mais, o empréstimo feito à Iesa Projetos,
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Equipamentos e Montagem representou efetiva entrega de recursos do BVA à contratante. Ou seja, não há no caso
atos jurídicos recíprocos que se anulam uns com os outros.
Fábio Augusto G. Ferreira dos Santos e José Augusto Guimarães Ferreira dos Santos acrescentam que: i)
tanto o art. 31 quanto o art. 44 da Lei nº 4.595/64 são inaplicáveis às situações descritas nas acusações, porque tais
dispositivos não descrevem como fato típico a suposta irregularidade "b" imputada aos recorrentes; ii) não houve
omissão de sua parte como membros do conselho de administração do BVA, sendo que a decisão da autarquia
desconsiderou por completo a natureza jurídica e as atribuições do conselho de administração, aplicando penalidade
sem qualquer amparo legal; iii) não há prova nos autos de participação dos recorrentes nas operações referidas na
acusação, sendo que as irregularidades ali mencionadas não se incluem nas atribuições do conselho de
administração; iv) não competia aos recorrentes a aprovação dos gastos do BVA; v) os recorrentes não
paticiparam da reunião que tratou do termo de comparecimento firmado com o Banco Central do Brasil, sendo
certo, também, que eles não tiveram conhecimento do referido documento e nem tampouco da situação do BVA
reportada pela autarquia em correspondências dirigidas ao banco; vi) há total descabimento da imputação das
irregularidades indicadas nos itens “A” e “E” da acusação, porque não cabia aos recorrentes a análise e revisão de
operações de crédito concedidas pelas áreas operacionais; vii) o comitê de controles internos e compliance ou a
auditoria externa (KPMG), em nenhum momento, reportaram aos recorrentes as irregularidades tratadas neste
processo, nos relatórios encaminhados ao colegiado .
Robson Luiz de Souza Brandão ressaltou que: i) era responsável pela área comercial, sendo que nenhum novo
negócio era fechado por ele; ii) nunca participou de reunião em que fosse decida ou implementada quaisquer das
supostas irregularidades; iii) sua condenação respalda-se somente na suposta aquiescência do recorrente aos
números publicados nas demonstrações contábeis do exercício de 2011.
Jorge Ribeiro da Silva Caldas Neto enfatizou que: i) os atos que lhe são atribuíveis (ocupar cargo de diretor
estatutário e assinar contratos em regime de segunda assinatura) são absolutamente regulares e seguiram as
normas internas do banco; ii) os contratos por ele assinado, em segunda assinatura, seguiram o devido trâmite
interno de apreciação, com a verificação dos atos prévios previstos nos “checklist”; iii) não há elementos, que
autorizem falar-se de simulação das operações mencionadas na acusação; iv) não deixou de cumprir quaisquer das
obrigações que integram o seu dever de diligência: de bem administrar; de se informar; de investigar; e de vigiar.
Cristine Basseto Cruz, Edson Vicente Sivieri e Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos frisaram que: i) a
decisão condenatória não individualiza qualquer conduta dos recorrentes, que enseje punição; ii) foram condenados
em evidente afronta ao princípio da legalidade, principalmente porque os instrumentos regulamentares mencionados
na acusação não trazem qualquer previsão de penalidade pelo seu descumprimento, e não autorizam a aplicação das
sanções previstas na Lei nº 4.595/64; iii) a decisão afronta o princípio da correlação entre acusação e sentença,
porque os recorrentes são acusados por conduta comissiva, que exige a prática de atos, enquanto que a sentença
condenatória mencionou como fundamento “deixar de agir” com diligência, que é uma conduta omissiva; além do
mais, a extensão da condenação a supostas condutas que não foram descritas na peça acusatória viola o princípio
da correspondência entre acusação e decisão condenatória, o que se constitui motivo de nulidade da sentença
condenatória; iv) a decisão recorrida inverte o ônus da prova, ao exigir dos recorrentes impossível dever de
diligência sobre áreas da administração do BVA que não eram de sua responsabilidade; v) a responsabilidade pelos
pagamentos considerados irregulares era da tesouraria do banco, não dos recorrentes.
Antônio Carlos Conversano, Antônio Luiz de Oliveira Pinto Paschoal, Benedito Ivo Lobo Filho, Carlos
Jorge Moreno Yasaka e Edison Gandolfi acrescentam que: i) art. 44 da Lei nº 4.595/64 não permite a análise
jurídica do caso, porque a acusação não apontou qual dispositivo da referida lei foi infringido; ii) não houve o
atendimento aos mais básicos princípios que regem qualquer procedimento administrativo, porque a acusação não
identificou o tipo legal que definiria as condutas como irregulares e a decisão condenatória não esclareceu como
teria ocorrido a participação dos recorrentes na prática dos atos tidos por irregulares; iii) não tinham poder de
decisão sobre os pagamentos que não teriam correspondência com prestação de serviços.
Hermes Xavier dos Santos enfatiza que: i) ele foi responsabilizado sem se levar em conta a função ou o poder de
deliberação que ele detinha na organização e nem foi demonstrada sua efetiva participação na aprovação das
operações consideradas irregulares; ii) tinha atuação específica na área comercial do banco, sem participação nas
áreas em que se verificaram as irregularidades mencionadas no processo; iii) não cabia a ele, como diretor
comercial, rever em minúcias as demonstrações contábeis do banco ou suscitar dúvidas que nem sequer haviam
sido levantadas pela auditoria externa ou pela auditoria interna da instituição
Os recorrentes alegam, ainda, que não há que se falar em ocorrência de falta grave, pelas práticas tratadas neste
processo, porque: i) não se demonstrou que as condutas tenham contribuído para gerar indisciplina no mercado; ii)
não ficou demonstrada a existência de má-fé ou dolo; iii) não houve prejuízo para o banco; iv) a Resolução CMN nº
1.065 só admite a aplicação da pena de inabilitação, quando houver reincidência específica, o que não ocorreu no
presente processo.
Os recorrentes asseguram, por fim, terem agido de boa fé e em respeito à lei, em decorrência do que solicitam: i) o
provimento dos recursos, ou a declaração de nulidade ou a reforma da decisão, com sua absolvição; ii) ou a revisão
da dosimetria da penalidade aplicada, como é o caso de Cristine Basseto Cruz e Edson Vicente Sivieri; iii) ou a
reforma da decisão, para determinar a conversão da pena de inabilitação em pena de advertência ou, em último
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 24
, p p ç p , caso, para reduzir o prazo de afastamento para 3 anos, como é o pedido de Hermes Xavier dos Santos. Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos, por sua vez, solicita que o CRSFN requisite ao liquidante do BVA todos os documentos essenciais à instrução de sua defesa.
É o Relatório.
Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro(a) Relator(a), em 18/01/2018, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0079551 e o código CRC 75AA874A. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14141 Processo 10372.000241/2016-50 Processo na primeira instância BACEN 1201569031
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A ANTONIO CARLOS CONVERSANO ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL BENEDITO IVO LODO FILHO CARLOS JORGE MORENO YASAKA EDISON GANDOLFI HERMES XAVIER DOS SANTOS EDSON VICENTE SIVIERI JORGE RIBEIRO DA SILVA CALDAS NETO LUIZ RODOLFO PALMERA VASCONCELOS ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO CRISTINE BASSETO CRUZ FÁBIO AUGUSTO GUIMARÃES FERREIRA DOS SANTOS JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 25
RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sistema Financeiro Nacional. Operações de crédito. Falta de observância dos princípios de boa gestão, de liquidez, seletividade e garantia, no deferimento de operações de crédito. Irregularidade na classificação de risco das operações de crédito. Não observância de estratégia de aumentar a base de capital por meio da emissão de dívidas subordinadas. É irregular a emissão de Letras Financeiras, na modalidade de dívida subordinada, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil. Realização de pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços. Contabilização irregular de receitas de “comissão de estruturação” sobre operações crédito. Elevação artificial do resultado por meio de simulações de concessões/cessões de créditos. Obrigação legal de fiscalizar os atos da diretoria, por parte dos membros do conselho de administração. Apelos a que se dá parcial provimento e a que se nega provimento.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de examinar os recursos da Massa Falida do Banco BVA S.A. e de seus ex-diretores, Antônio Carlos
Conversano, Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge Moreno Yasaka, Edison
Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos, Jorge Ribeiro da Silva Caldas Neto, Luiz Rodolfo
Palmeira Vasconcellos, Robson Luiz de Souza Brandão e Cristine Basseto Cruz, e seus ex-conselheiros de
administração, Fábio Augusto Guimarães Ferreira dos Santos e José Augusto Ferreira dos Santos, contra a decisão
do Banco Central do Brasil, que aplicou a penalidade de multa R$ 100.000,00 à pessoa jurídica e de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelos prazos de 10 anos aos ex-membros do conselho de administração e de
20 anos, aos ex-diretores, pela prática de irregularidades de natureza grave na condução dos interesses da
instituição financeira, na forma do artigo 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964.
A acusação que pesa contra os indiciados é a de conduzir os negócios do BVA em desacordo com os princípios e
as normas de boa gestão, mediante (i) realização sistemática de operações de crédito sem a observância aos
princípios de seletividade, liquidez e garantia; (ii) inobservância da estratégia declarada de aumentar a sua base de
capital por meio da emissão de dívidas subordinadas; (iii) realização de expressivos pagamentos sem evidências de
efetiva prestação de serviços; (iv) contabilização irregular de receitas de “comissão de estruturação” sobre
operações de crédito; e de (v) elevação artificial do resultado por meio de simulações de concessões/cessões de
créditos, condutas elencadas como irregularidade "a", de responsabilidade dos ex-integrantes da diretoria executiva
do banco; e de descumprimento da obrigação legal de fiscalizar os atos da diretoria, por parte dos ex-membros de
seu conselho de administração (irregularidade “b”).
Essas práticas operacionais resultaram no comprometimento da situação econômico-financeira do Banco BVA e na
elaboração e divulgação de demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação
econômico-financeira do BVA, o que veio a induzir a erros os clientes da instituição, seus investidores, o Banco
Central do Brasil e os demais integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Trato, inicialmente, das questões preliminares trazidas pelos recorrentes, pugnando pela nulidade tanto da acusação
inicial quanto da decisão condenatória. No modo de ver dos recorrentes, estas seriam as causas de nulidade
processual, a saber: i) falta de tipicidade das condutas irregulares a eles imputadas; ii) acusação genérica sem
indicação da legislação tida por infringida; iii) não descrição dos fatos com todas as circunstâncias, sem indicação de
participação de cada indiciado; iv) falta de subsunção dos fatos tidos por irregulares aos normativos tidos por
infringidos; v) não disponibilização dos documentos relacionados às imputações; vi) atribuição de responsabilidade
genérica a cada um dos recorrentes, pelo simples fato de terem assinado as demonstrações contábeis; e vii) falta de
amparo legal para aplicação das penalidades mencionadas no processo.
Descrição dos fatos considerados irregulares; enquadramento das condutas dos recorrentes nas hipóteses previstas nos instrumentos legais e regulamentares de regência da matéria Verifico que tanto a imputação inicial como a decisão condenatória descreveram em seus pormenores cada uma das ocorrências irregulares, esmiuçando as várias operações de crédito deferidas sem a observância dos princípios de seletividade, liquidez e garantia; trazendo detalhes sobre o não cumprimento das condições para implementar o aumento da base de capital por meio de emissão de dívida subordinada; apontando os vários pagamentos sem lastro em efetiva prestação de serviços que a eles estaria vinculada; evidenciando os artifícios contábeis, para antecipar receitas, via registro de receitas de “comissão de estruturação”; e finalmente trazendo em pormenores as simulações de concessões/cessões de crédito, com o objetivo de elevar artificialmente os resultados da instituição financeira. A acusação endereçada a cada um dos indiciados não deixou dúvidas sobre as condutas tidas por CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 26
ç ç p irregulares, nem sobre as penalidades a que estariam sujeitos os indiciados e nem sobre quais foram os instrumentos legais e regulamentares infringidos pela instituição financeira e ex-dirigentes indiciados. Assim, não há que se falar em falta de subsunção dos fatos tidos por irregulares aos normativos infringidos, inclusive porque a autoridade de origem teve o cuidado de explicitar para cada conduta apontada na acusação os instrumentos legais e regulamentares infringidos, além de indicar a penalidade a que estavam sujeitos os indiciados. O certo é que há adequação da conduta dos agentes à norma definidora do tipo antijurídico correspondente, não havendo motivo para se falar em falta de tipicidade na situação tratadas nos autos, com exceção em parte à segunda irregularidade apontada na intimação. Refiro-me à acusação de inobservância da estratégia declarada de aumentar a sua base de capital por meio da emissão de dívidas subordinadas, apontada como irregularidade "ii". De fato, aqui, há de se reconhecer que essa conduta não está tipificada em qualquer dos instrumentos legais ou regulamentares mencionados na acusação, como irregular. No entanto, ainda assim, há que se considerar que em parte a acusação não está de todo equivocada, porque remanesceram as condutas de deixar de submeter ao Banco Central do Brasil a proposta de emissão de títulos representativos de captação de recursos sob a modalidade de dívida subordinada, em afronta a expressos dispositivos regulamentares em vigor, bem como de não manutenção de controles internos efetivos, que pudessem identificar a necessidade de obter da autoridade supervisora a autorização para emitir títulos representativos de dívida subordinada. Por outro lado, a autoridade de origem, ao prolatar a decisão condenatória, o fez com base em fundamentos sólidos, confrontando os argumentos de defesa com os termos da acusação inicial, tendo como base a documentação disponível nos autos, na formação de seu juízo de convencimento quanto à pertinência da conclusão a que chegou, face à gravidade da conduta dos acusados, para definir a dosimetria das penalidades que lhes foram impostas. Dessa forma, não há como acatar o argumento de que teria faltado a descrição dos fatos tidos por irregulares ou de que tenha havido descrição genérica ou ainda de que não teria havido a indicação da legislação de regência das matérias tratadas no processo, sejam as que tipificam as condutas irregulares, sejam as que apontam as penalidades cabíveis em caso de descumprimento.
Alegação de cerceamento de defesa, por falta de acesso a documentos que comprovariam a regularidade
das condutas dos indiciados
Não vejo como se falar em cerceamento do direito de ampla defesa, pela alegação de que não se teria dado acesso
a documentos que poderiam provar a regularidade das condutas dos recorrentes. Com efeito, a afirmação é
genérica, não havendo a indicação de quais seriam esses documentos e nem sobre quais ocorrências eles diriam
respeito. Ademais, o que vale é o que consta dos autos. Os recorrentes se defendem das acusações que lhes foram
imputadas, com base nos elementos documentais disponíveis no processo, conforme esclareceu a autarquia na
decisão ora recorrida: "Quanto às alegações de falta de prova ou da anexação aos autos de prova
incompleta, registre-se que foi acostada aos autos a documentação considerada indispensável pela
acusação à compreensão dos fatos indicados como irregulares e que qualquer conclusão que venha a ser
exarada em relação ao mérito se baseará única e exclusivamente nos documentos acostados aos autos".
Ou seja, o que importa é saber se os documentos juntados ao processo comprovam, ou não, as acusações, e se os
argumentos e as contraprovas apresentadas pela defesa, no caso, os recorrentes, desconstroem as acusações ou os
fundamentos da sentença condenatória. Isso é o que interessa. Além do mais, os recorrentes sequer indicaram
quais seriam os documentos a cujo acesso foi-lhes negado. Também não foi trazida aos autos a eventual indicação
de pedidos feitos com vistas à obtenção de documentos e nem de eventual negativa quanto a seu fornecimento,
como esclareceu a autoridade de origem no item 6 da sentença condenatória:
"6. Embora alguns intimados aleguem dificuldade para obter documentos probatórios em virtude da
liquidação do BVA, o que prejudicaria a defesa, ressalte-se que tal argumento não os favorece, pois nem
sequer demonstraram qualquer tentativa de obtenção de documentos com o liquidante do Banco".
Não há, portanto, como aceitar especulação sobre possível existência de documentos que poderiam comprovar a
inocência dos acusados ou a inexistência da conduta irregular, para justificar a nulificação seja da acusação ou da
decisão condenatória.
Alega-se que autoridade de origem ignorou as defesas apresentadas, e informações disponíveis ou documentos
acostados aos autos.
Não posso concordar com essa linha de argumentação. De fato, pode ser até que o Banco Central do Brasil tenha
sido por demais econômico ao rebater determinados argumentos da defesa ou que o tenha feito de forma a englobar
vários aspectos trazidos pelos acusados com comentários breves ou que ainda tenha rechaçado razões de defesa de
maneira telegráfica. Mas não creio que em tais circunstâncias, se é que elas tenham de fato ocorrido - e aqui vale
ressaltar que os vários recorrentes não declinaram quais foram as alegações que deixaram de ser enfrentadas pela
autarquia ou quais informações ou documentos foram ignorados pela sentença condenatória - tenha a
autoridade processante negligenciado aspectos relevantes das defesas em comprometimento das conclusões da
sentença condenatória. Isso não obstante, não vi lacunas que pudessem comprometer a higidez da sentença
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condenatória, a ponto de justificar qualquer reconhecimento de sua nulidade, conforme será abordado quando da análise das questões de mérito, inclusive quanto à materialidade das condutas consideradas irregulares, até porque os recorrentes não apontaram, concretamente, quais teriam sido as abordagens lacunosas, ou as incompletudes contidas na decisão condenatória e em que medida não corresponderiam à realidade estampada nas provas constantes dos autos. Os documentos que comprovam as condutas irregulares foram devidamente anexados aos autos e a defesa teve oportunidade de amplo acesso ao processo, não havendo motivos para se falar em não disponibilização da documentação aos recorrentes, para possibilitar a articulação dos argumentos de defesa. Ora, o que interessa saber, e isso é o que será feito na devida oportunidade, é se a acusação está fundada em documentação comprobatória suficiente a demonstrar, ou não, a materialidade e autoria das condutas irregulares. Não cabe especular se haveria ou não documentos que devessem ser anexados aos autos, porque capazes de demonstrar a inocorrência dos fatos irregulares ou a justificar a não responsabilização dos acusados. Por fim, verifiquei que a atribuição de responsabilidade por parte do Banco Central do Brasil se fez, considerando o período em que cada um dos indiciados, pessoa física, atuou como dirigente do Banco BVA S/A e levando em conta o grau de participação na prática dos atos irregulares de que se trata, seja por ação ou por não terem adotado medidas com vistas a evitar a consumação das irregularidades.
Acusação
genérica,
não
individualização
das
responsabilidades
dos
acusados,
acusação/punição baseadas somente na assinatura das demonstrações contábeis
Argumenta-se que a acusação foi genérica, sem individualizar a responsabilidade dos recorrentes, ou que a
acusação e a sentença condenatória se basearam, tão somente, no fato de os acusados terem firmados as
demonstrações contábeis do banco.
Cabe, aqui, um esclarecimento inicial. Como já comentado, a acusação contém uma descrição minuciosa dos fatos
considerados irregulares no presente processo, bem como a indicação dos instrumentos legais e regulamentares
considerados infringidos, e ainda a indicação das penalidades, e correspondente capitulação, a que se sujeitaram os
indiciados.
É certo que as acusações têm o mesmo teor, seja a que foi dirigida à própria instituição financeira, sejam as que
foram endereçadas aos ex-dirigentes, fossem eles ex-diretores ou ex-membros do conselho de administração do
banco. É certo, também, que o ideal é que fosse identificada a exata participação dos acusados em cada ato
irregular a eles imputados no processo, ou fosse identificada a área de atuação de cada ex-dirigente indiciado. É
isso o que se verá ao se avaliar a pertinência da dosimetria adotada pela autoridade de origem. Todavia, não me
parece razoável invalidar nem a acusação e nem a sentença condenatória, em decorrência do critério adotado pela
autoridade processante ao conduzir o presente processo administrativo punitivo, no particular. Com efeito, os
dirigentes estatutários são responsáveis pelos atos praticados pela pessoa jurídica da qual são administradores.
Nessa medida, todos os dirigentes, sejam eles membros da diretoria executiva ou membros do conselho de
administração, são responsáveis pelo bom andamento dos negócios e pela boa gestão da instituição por eles
administrada e, mais do que isso, eles têm o dever de zelar pelos interesses da instituição e pela higidez das
operações e de suas políticas operacionais. É pertinente, sim, indiciar a totalidade dos administradores, em
situações da espécie tratada nos autos, em que, como se verá quando da abordagem das questões de mérito, as
práticas irregulares estavam amplamente disseminadas no âmbito da instituição, notadamente as irregularidades
atinentes à má gestão da política de concessão de crédito, de inadequado gerenciamento de risco da carteira de
crédito, de apropriação irregular de receitas de operações de crédito sob a forma de comissão de reestruturação,
bem como de pagamentos de despesas sem comprovação da contraprestação de serviços, em autêntica e
arrematada má condução dos interesses sociais da instituição.
É de se realçar, a propósito, que a só assinatura aposta nas demonstrações contábeis, sem que estas representem a
real situação econômico-financeira da instituição, representa, sim, irregularidade de natureza grave. Sem dúvidas, as
demonstrações contábeis, como se sabe, devem conter o efeito de todas as operações praticadas, no patrimônio da
entidade, no período balanceado, bem como o reflexo dessas operações nas mutações patrimoniais. Dessa forma, o
administrador, no caso, qualquer dirigente estatutário que firmou o documento, certifica a veracidade daquela peça
contábil, sua integridade, e a consistência das informações ali contidas e espelhadas. Ele, dirigente estatutário, ao
firmar as demonstrações contábeis confere um atestado de veracidade das informações contidas no documento.
Nesse sentido, a assinatura do dirigente estatutário nas demonstrações contábeis não é mero ato de formalidade
destituído de relevância. Não, as demonstrações contábeis são o principal documento emitido pela administração
superior da companhia. É um autêntico ato de prestação de contas da administração dirigido aos acionistas da
instituição. Essa prestação de contas tem um compromisso com a verdade, com a transparência que devem
permear o relacionamento dos administradores com os acionistas, com o mercado, bem como com as autoridade de
supervisão da atividade em que atua a empresa. Assim, certificar, mediante assinatura, demonstrações contábeis
que não refletem a real situação econômico-financeira da instituição a que se referirem é, sim, irregularidade de
natureza grave, não havendo, portanto, como aceitar o argumento de que as punições aplicadas pela autoridade de
origem se deram, tão somente, ao fato de os administradores terem assinado as demonstrações contábeis, como se
o documento não fosse revestido de qualquer importância. E como se verá, em seguida, as demonstrações
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q q p , g , ç contábeis, não representavam a real situação econômico-financeira da instituição, conforme amplamente demonstrado pela documentação disponível no processo.
Falta de provas Há uma negativa de caráter geral, arguindo falta de prova das condutas irregulares tratadas nos autos. Não posso aceitar essa argumentação. Com efeito, a acusação, vale repetir, contém uma descrição minuciosa dos fatos mencionados nos autos, bem como a indicação dos instrumentos legais e regulamentares considerados infringidos, e ainda a indicação das penalidades, e correspondente capitulação, a que se sujeitaram os indiciados. O documento que corporificou a proposta de instauração do presente processo administrativo indica para cada uma das irregularidades elencadas na acusação a documentação que, no entender da autoridade processante, dá suporte probatório ao indiciamento dos acusados. Assim, não vejo como aceitar essa linha de argumentação para justificar a nulificação do processo. O que deve ser objeto de avaliação é saber se a documentação amealhada ao processo é suficiente para demonstrar a materialidade das condutas irregulares noticiada nos autos, e para demonstrar a responsabilidade das pessoas indiciadas. De qualquer forma, vejo que a autoridade de origem se desincumbiu de seu dever de demonstrar a materialidade e autoria das condutas irregulares tratadas nos autos, como se verá quando da análise das questões de mérito, mediante confronto dos termos da acusação com a documentação que confere suporte a cada imputação, face aos argumentos da defesa e da documentação eventualmente trazida aos autos na fase de defesa ou recursal.
Alegação de que a sentença não teria esclarecido a participação de cada acusado e de que a autoridade de origem teria aplicado a teoria da responsabilidade objetiva ao conduzir o processo. Também, aqui, não posso concordar com essa linha de argumentação. Com efeito, o fato de a acusação endereçada aos indiciados ter o mesmo teor não significa a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, até porque, conforme já comentado, as práticas irregulares referidas no processo estavam amplamente disseminadas no âmbito da instituição, de modo que nada mais natural do que indiciar os ex-administradores que estavam à frente da instituição no período em que foram praticadas essas irregularidades, eis que, como dirigentes da instituição, eles tinham o dever de zelar pela implementação de políticas operacionais que preservassem a higidez e o equilíbrio econômico e financeiro da instituição de que eram dirigentes, e também porque eles, todos os dirigentes, contribuíram para que se estabelecesse o ambiente favorável às práticas irregulares mencionadas nos autos, ainda mais porque tais irregularidades haviam contaminado toda a política operacional do banco, como restou demonstrado ao longo do presente processo. Por outro lado, vi que a autoridade de origem, esclareceu, sim, a participação dos acusados, quando proferiu a decisão condenatória, como se pode ver do teor dos itens constantes dos sub-itens 96.1 a 96.9 da decisão condenatória.
Acusação tendenciosa Por fim, considero vazia de significado a alegação de que a autoridade de origem teria feito uma acusação tendenciosa. Sinceramente, não me ocorre identificar em que sentido poder-se-ia qualificar de tendenciosa a acusação de que se trata. E os recorrentes não oferecem qualquer elemento concreto que pudesse conduzir a essa avaliação e, mais do que isso, eles não esclareceram se essa característica teria trazido prejuízos à defesa ou se teria resultado na falta de justeza na apreciação do feito. O certo é que a decisão está devidamente motivada, porque levou em conta os argumentos da defesa, como já mencionado, porque ponderou o grau de responsabilização dos indiciados em relação às práticas irregulares em apreço, porque avaliou adequadamente a gravidade dos atos irregulares praticados, na dosimetria que norteou a autoridade de origem ao fixar as penalidades impostas aos indiciados, e porque avaliou as provas demonstrativas da materialidade das condutas dos indiciados, em confronto com os argumentos da defesa e das disposições legais e regulamentares de regência da matéria tratada nos autos. Em resumo, não há em toda a tramitação do processo, bem como nos atos processuais praticados, qualquer impropriedade que pudesse abalar a higidez da acusação e da sentença condenatória e muito menos a legitimidade da autoridade de origem ao prolatar a sentença em apreço. Afasto, portanto, essa alegação, por total descabimento e despropósito, no contexto do deslinde das questões tratadas nos autos.
Competência do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades com base em regulamento baixado pelo CMN Alega-se tanto na fase de defesa no Banco Central do Brasil como no recurso perante este Conselho de Recursos que a autarquia não detém competência para aplicar penalidades com base em normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional, sob o argumento de que não foram explicitados os dispositivos da Lei nº 4.595/64 que teriam sido infringidos. Essa linha de argumentação não pode ser acatada. De fato, a análise do art. 9º da Lei nº 4.595/64 deixa claro que é CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 29
da competência do Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as atribuições que lhe são conferidas em lei,
bem como as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Por sua vez, o item IX do art.10 da
mesma Lei nº 4.595/64 estabelece que compete privativamente à autarquia exercer a fiscalização das instituições
financeiras e aplicar as penalidades previstas na legislação de regência. Ora, vemos, assim, que o Banco Central do
Brasil detém conjugadamente, de um lado, a atribuição de fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN e, de outra
parte, a de fiscalizar, privativamente, as instituições financeiras e demais instituições sujeitas à disciplina da
mencionada Lei nº 4.595/64 e modificações posteriores.
Nesse sentido, como, aliás, esclareceu a autoridade de origem no item 9 da sentença condenatória de que se trata, o
Conselho Monetário Nacional, por força do art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595/64, detém a competência privativa,
dentre outras, “de regular o funcionamento e a fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a
esta Lei, bem como a aplicação da penalidade prevista”, equivalendo a dizer que é por intermédio da atuação
fiscalizadora do Banco Central do Brasil que é possível dar eficácia à atuação regulatória do Conselho Monetário
Nacional. E a autarquia o faz mediante o exercício de sua ação fiscalizadora, dentro da qual se insere a instauração
de processo administrativo punitivo, no caso de apurar descumprimento de dispositivo de lei ou de regulamento
expedido pelo CMN ou por ele próprio, Banco Central.
Além do mais, é forçoso reconhecer que as normas emanadas do CMN têm força de lei, porque referido colegiado
recebeu competência delegada pela Lei nº 4.595/64, para regular o funcionamento das atividades a ela subordinadas
e também para aplicar as penalidades cabíveis, em caso descumprimento de seus dispositivos ou dos normativos
expedidos pelo colegiado. É dizer que os dispositivos regulamentares expedidos pelo CMN tem força cogente que
se equipara aos da própria Lei nº 4.595/64, no entendimento de que o referido colegiado ao baixar instrumentos
normativos o faz em estrito cumprimento de dispositivo legal, no exercício de atribuição a ele conferido, seja porque
não foi possível ao legislador prever todas as situações a serem alcançadas pela ação disciplinadora da lei, seja
porque se reconheceu conveniente deixar a cargo das autoridades que compõem o colegiado a avaliação das
situações conjunturais, em cada momento considerado oportuno, para a fixação de regramentos recomendáveis nas
circunstâncias.
Assim, estou de inteiro acordo com o entendimento da autarquia, no sentido de que “...tanto a violação à citada
Lei quanto aos normativos emanados do CMN e desta Autarquia, tendo em vista que os dispositivos
regulamentares editados com base nas disposições da lei bancária a ela se integram, no caso de a infração
apurada durante o exercício de fiscalização por parte desta Autarquia for considerada grave, sujeitarão o
infrator às penalidades previstas no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964”.
Registro, finalmente, que a questão já foi abordada em julgado no STF, oportunidade em que aquela Suprema Corte
reconheceu a capacidade normativa do Conselho Monetário Nacional, a denominada capacidade normativa de
conjuntura. A propósito, anoto as observações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, constantes do Parecer
PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 082/2017, exarado no bojo do Processo Administrativo SEI/CRSFN
10.372.100264/2017 – 44, para fornecer subsídios à defesa da União nos autos da ação 1012941-86.2017.4.01.3400,
ajuizada perante a 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal/DF, por Cooperativa de Crédito
Rural com Interação Solidária de São João do Itaperiú (CRESOL SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ) e outros, por meio
da qual se pretendia fosse determinada a anulação da decisão proferida pelo CRSFN quando do julgamento do
Recurso 14.022 (SEI/CRSFN 10372.000152/2016-11 - Número na Origem PT BCB 1301580186).
Destaco, na sequência, o teor dos itens 10 e 11 da mencionada manifestação da PGFN a respeito do tema:
"....
10. Logo, tanto o Banco Central quanto o CRSFN atuaram nos estreitos limites da legalidade ao obedecer
às normas do CMN e correlata normatização, tudo isso conforme a "a chamada capacidade normativa de
conjuntura" explicitamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na A O I 2.591/0F: "EMENTA:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÓES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÓES ATIVAS E A
REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÓES PASSIVAS PRATICADAS NA
EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3°, § 2°, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO
CÓDIGO CIVIL.
(...)
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4°. VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE
NORMATIVA ATINENTE A CONSTITUIÇAO. FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS
INSTITUIÇÔES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÓES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA.
9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa - a chamada capacidade normativa de
conjuntura - no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das
instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.
10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 30
Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade." (ADI2.591/DF, ReI. p/ acórdão Min EROS GRAU - grifos nossos).
11. A legalidade dessa atuação das autoridades administrativas é confirmada pelos tribunais, inclusive
quanto à tipificação da infração administrativa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - BANCO
CENTRAL DO BRASILAPLICAÇÃO DE PENALIDADE - INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA –
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MÁ GESTÃO CARACTERIZADA - LEI W 4.595/64 – LEGALIDADE DA
PENA - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COMPETÊNCIA PARA
ANALISAR RECURSO.
1- A infração em decorrência da qual foi imposta penalidade aos recorridos encontra-se devidamente caracterizada
como "infração de natureza grave" em normas infralegais, editadas com base no poder regulamentar do Conselho
Monetário Nacional (Resolução n° 1.065, de 05/12/1985), em atenção à Lei n°
4.595/64.
2- Nosso sistema jurídico, conquanto atribua ao Legislativo a função precípua de inovar a ordem jurídica, elaborando
normas de caráter geral e abstrato, outorgou ao Executivo poder regulamentar, conforme previsão do artigo 84,
Inciso 7 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros Núcleo do
Contencioso Administrativo Financeiro da Constituição Federal. No caso dos autos, referido poder regulamentar
respalda-se também na própria Lei n° 4.595/64, na medida em que esta determina a aplicação das penalidades que
lista às infrações de natureza grave.
3- Seria inconcebível exigir-se da lei que dispõe acerca do Sistema Financeiro Nacional a catalogação das condutas
que caracterizariam infração de natureza grave, diante da infinidade de relações que nela se contém, visto ser esta a
área mais sensível ao poder regulamentar. Daí ser legítima a regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional
que, em atenção à Lei 4.595/64, verdadeiramente cumpre o papel de disciplinar o mercado financeiro mediante o
preenchimento das normas em branco contidas no mencionado diploma legal.
4- A reprimenda fustigada tem lugar quando se verifica a ocorrência de operações irregulares que,
independentemente de causarem prejuízo ou lucro à instituição financeira, exponham a risco a indenidade do sistema
financeiro, que deve ser curada pela autoridade monetária.
5- A responsabilidade dos administradores na gestão temerária da referida instituição financeira restou firmemente
caracterizada e implicou violação da lei, resultando em justa aplicação da pena de inabilitação temporária para a
gestão de instituições financeiras.
6- Com relação à competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para conhecer e decidir
sobre recursos interpostos de decisões tomadas pelos órgãos técnicos do Banco Central do Brasil, a mesma foi
atribuída pelo Decreto nº 91.152/85, que instituiu o órgão e dispôs sobre suas atribuições, tendo como base o
disposto no artigo 81, inciso V, da Constituição Federal de 1967, e, também, a Emenda 1, de 1969.
7- Apelações e remessa oficial providas".
(TRF3, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N° 0010346-
63.1996.4.03.6100/SP-2000.03.99.010455-0/SP - ReI. LAZARANO NETO – grifos nossos).
Com essas observações, rejeito a argumentação apresentada, a despeito de vir acompanhada de citação de julgados
do STJ em sentido contrário, até porque seria um contra senso insuperável, em prejuízo do princípio da eficiência da
ação administrativa, atribuir-se à autarquia a competência de fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN e de
exercer a fiscalização das instituições financeiras, mas negar-lhe o poder de aplicar penalidades em caso de
detecção de descumprimento desses normativos.
MÉRITO
Passo, nesse ponto, a analiar cada uma das condutas referidas na acusação.
Operações de crédito deferidas sem a observância dos princípios de seletividade, liquidez e garantia No decorrer dos anos de 2010 e 2011 as operações de crédito do BVA foram conduzidas sem a observância mínima dos princípios de seletividade, garantia e liquidez. É o que se nota das informações constantes da Tabela 2, indicada a seguir. Verifica-se da análise dessas informações que havia um enorme descompasso entre os parâmetros adotados pelo banco para classificar o risco embutidos nos ativos representativos das operações de crédito e aqueles definidos pelos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional, no caso a Resolução CMN nº 2.682. Tabela 2 – Clientes selecionados R$ CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 31
Devedores Carteira Ativa 31.12.2011 Avaliação BVA Avaliação Bacen Provisão Adicional Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim 73.663.038,22 A H 73.294.723,03 Rosarial Alimentos S.A. 50.316.323,43 C H 47.300.434,37 Tecnosolo Engenharia S.A. 35.291.842,11 C H 34.233.086,85 Klassul Industrial de Alimentos S.A. 47.986.025,84 F H 23.993.012,92 Renovare Consulting Particip Ltda. 23.954.284,00 D H 21.558.855,60 P3M Assessoria e Produtos Financeiros Ltda. 21.021.426,48 A H 20.916.319,35 VBTU Transporte Urbano Ltda. 20.361.562,71 C H 19.750.715,83 Edio Luiz Covesi 4.158.597,49 B F 2.037.712,77 Transpen Transporte Coletivo e Encomendas Ltda. 5.123.273,70 AA E 1.536.982,11 Total 244.621.842,83 O quadro retratado nas informações constantes da tabela já mencionada evidencia claramente a discrepância entre a avaliação de risco adotada pelo BVA e a avaliação procedida pelo Banco Central do Brasil, numa demonstração de que a instituição, ao adotar critérios equivocados na classificação de riscos das operações de crédito, visava a encobrir os efeitos decorrentes da inobservância aos princípios de seletividade e liquidez, quando da condução da política de concessão de crédito, por parte do Banco BVA, quando da concessão do crédito. Nesse sentido, a gestão da carteira de crédito da instituição primava pelo deferimento de crédito, sem o necessário respaldo em garantias reais, sem atentar para as condições de liquidez da operação e sem visar à diversificação de risco, beneficiando clientes que comprovadamente não tinham meios de honrar seus compromissos. É o que se verá a seguir. A acusação inicial elenca 9 clientes que respondiam por créditos no valor global de R$ 268,4 milhões na data-base de 31/12/2011, como se pode ver do quadro indicado abaixo. Tabela 1 – Operações dos clientes selecionados R$ mil Devedores Contrato Data Concessão Valor Concessão Saldo em 31.12.2011 Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim 6.909/10 11.3.2010 20.000 18.916 12.945/11 29.9.2011 52.500 54.747 Rosarial Alimentos S.A. 10.493/11 15.3.2011 34.500 37.049 12.655/11 31.8.2011 9.450 9.674 12.659/11 31.8.2011 1.900 2.040 Tecnosolo Engenharia S.A. 7.629/10 27.5.2010 11.000 12.086 11.540/11 31.5.2011 15.500 15.612 13.519/11 10.11.2011 7.300 7.594 Klassul Industrial de Alimentos S.A. 6.922/10 12.3.2010 33.300 38.422 7.239/10 19.4.2010 3.600 4.121 11.351/11 27.5.2011 5.440 5.443 Renovare Negócios e Participações Ltda. 10.364/11 28.2.2011 6.172 7.335 11.610/11 8.6.2011 665 747 12.679/11 31.8.2011 3.700 3.958 P3M Assessoria e Produtos Financeiros Ltda. 14.020/11 29.12.2011 21.000 21.021 VBTU Transporte Urbano Ltda. 12.334/11 5.8.2011 12.169 12.836 13.953/11 23.12.2011 7.500 7.525 Edio Luiz Covesi 6.626/10 9.2.2010 3.060 4.159 Transpen Transporte Coletivo e Encomendas Ltda. 12.274/11 29.7.2011 4.800 5.123 Total - - - 268.408
É oportuno, aqui, analisar a situação das operações de cada um dos devedores arrolados nas intimações que deram origem a este processo administrativo punitivo, tendo como base a decisão condenatória, a documentação disponível nos autos e os argumentos trazidos pelos indiciados. Senão, vejamos. Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim São duas as operações que beneficiaram essa cooperativa, num total de R$ 73,6 milhões, na data-base de 31/12/2011. Como bem realçou a decisão do Banco Central do Brasil, o produto das operações de crédito mencionadas no processo foi utilizado na quitação de dívidas de responsabilidade da tomadora do crédito no próprio banco. Tais operações de crédito não estavam devidamente amparadas em suficientes garantias. Ou seja, as garantias reais representavam apenas 4,5% e 13% dos créditos que lhe foram concedidas. Além do mais, as liquidações dessas operações de crédito não foram efetivas, porque tais liquidações ocorriam à custa de endividamento em outras modalidades de crédito junto à própria instituição financeira, inclusive com incorporação de encargos. Assim, o que o BVA estava fazendo, em última análise, era permitir a renegociação de operações de crédito, sem que houvesse qualquer fluxo de pagamentos. Veja-se a propósito, a forma como a decisão CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 32
condenatória abordou o tema: “- dos R$20.000.000,00 da CCB 6909/10 (fls. 350–355), de 11.3.2010, descontados os custos relacionados à própria operação (IOF, tarifas e comissões), R$12.665.858,34 foram destinados à quitação de dívidas referentes à conta garantida (ou Cheque Empresa), à nona parcela do contrato 5646 e ao contrato 4678/09, e R$3.150.000,00 à conta de investimentos (fls. 372/373). Posteriormente, de março a junho de 2010, foram efetuados oito resgates da conta de investimentos (fls. 373/374), totalizando R$2.818.194,48, para quitação de outras operações de capital de giro da empresa. Decorrida a carência de doze meses para início do pagamento das prestações previstas na CCB 6909/10, as cinco primeiras parcelas foram lançadas em conta-corrente mensalmente, de abril a agosto/2011, ao mesmo tempo em que se gerava um saldo devedor na conta garantida; – dos R$52.500.000,00 da CCB 12945/11 (fls. 356/362), de 29.9.2011, descontados os custos relacionados à própria operação, R$39.649.976,71 foram destinados à quitação de outras dívidas da empresa nas modalidades capital de giro e conta garantida e os R$12.649.341,00 restantes aplicados em investimento no próprio BVA (fls. 372/379). A partir de então, os pagamentos da sétima à 19ª parcelas da CCB 6909/10 e das oito primeiras parcelas da própria CCB 12945/11 foram sendo processados com recursos resgatados da aplicação no período de outubro de 2011 a outubro de 2012, totalizando no citado período R$13.972.261,41 (fls. 380/381)”. A defesa alega que a cooperativa era importante fornecedora de energia elétrica na região em que atua, sendo inclusive cliente de outras instituições financeiras e detentora do nível de risco “AA” atribuído pela Austin. No entanto, o histórico das operações mencionadas no processo indica uma realidade completamente diferente. Isto é, o que se vê nos autos é o típico caso de congelamento de crédito, sendo que as operações nada mais eram do que rolagem de dívidas, sem qualquer reforço de garantias e sem melhorias nas condições de liquidez do crédito e nas condições de recuperação dos créditos, numa inequívoca demonstração de que tais renegociações se constituíam em simples formas de dar ares de normalidade aos créditos concedidos àquela devedora, para, assim, evitar a classificação da operação no grau de risco que lhes era pertinente e, em consequência, a evitar a complementação da provisão para amparar perdas com devedores duvidosos. É de se ver, ainda, o excessivo grau de exposição do banco em relação àquela devedora, quando se vê o endividamento da cooperativa perante o Banco BVA (R$ 73,6 milhões em 31/12/2011), em comparação ao faturamento de apenas R$ 34 milhões, da cooperativa no ano de 2010, conforme informações da própria defesa, circunstância que vem a reforçar o entendimento de que aquelas operações de crédito não apresentavam qualidade para ostentarem a classificação de risco atribuída pelo BVA. Assim, não há como criticar a decisão condenatória, no particular,
Rosarial Alimentos S.A Também aqui nas operações de interesse de Rosarial Alimentos, reproduz-se a prática que se transformaria na característica da política operacional adotada pelo Banco BVA, na condução das operações mencionadas nos autos. Isto é, não obstante haja a aparência de condução normal das operações, com deferimento do crédito e posterior quitação, o que se verifica é que o produto do crédito é utilizado para quitação de operações anteriores e, quando de seu pagamento, essa quitação se dá mediante substituição da operação por outra modalidade de linha de crédito, na própria instituição, numa demonstração de que o que se viu foi um processo de rolagem de dívidas, sem que fossem melhoradas a qualidade do crédito ou suas condições de liquidez ou ainda sem que fosse feito o reforço das garantias oferecidas. É o que mostra a análise feita pelo Banco Central do Brasil dessas operações, em sua decisão condenatória, conforme trechos reproduzidos na sequência: “ - dos R$34.500.000,00 da CCB 10493/11 (fls. 385–396), de 15.3.2011, descontados os custos relacionados à própria operação, R$27.351.707,49 foram utilizados para quitação de dívida na modalidade conta garantida, de 26 parcelas do contrato 3511/09, de 39 parcelas do contrato 3960/09 e de 26 parcelas do contrato 3953/09, sendo os R$6.500.000,00 restantes destinados a aplicação em investimento no próprio BVA e resgatados dois dias depois para liquidação de quinze parcelas do contrato 3511/09 (fls. 419–420). Ainda em relação à CCB 10493/11, conforme registrado na conta-corrente da empresa (fls. 422–423), houve três débitos de parcelas em 24.5.2011, gerando saldo negativo de R$798.357,93 na conta, convertido no dia seguinte em saldo devedor na conta garantida, e outro débito na conta-corrente de R$672.351,46 em 22.6.2011, também convertido para débito na conta garantida. A CCB foi aditada em 31.8.2011 (fls. 392–396), conferindo à operação carência de onze meses para pagamento e dilação do prazo total do título, inicialmente de cinco anos, para oito anos e oito meses; – dos recursos disponibilizados à cliente por meio das CCBs 12655/11 e 12659/11 (fls. 397–411), R$9.450.000,00 e R$1.900.000,00, respectivamente, em 31.8.2011, descontados os custos relacionados às próprias operações, R$11.145.708,44 foram destinados à quitação de saldo devedor em conta garantida e R$1.691.017,44 aos encargos exigíveis até então da CCB 10493/11. Os R$680.000,00 restantes foram direcionados à aplicação em investimento no próprio BVA (fls. 423–425) e posteriormente, em novembro de 2011, parcialmente utilizados para quitação de R$465.494,14 referentes à primeira parcela da própria CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 33
CCB 12655/11; – posteriormente, até 14.11.2012, não houve registro de qualquer pagamento, representando atraso de mais de dois meses nas CCBs 10493/11 e 12659/11 e de mais de dez meses na CCB 12655/11”; Assim, não vejo como acatar as alegações da defesa, quanto à normalidade das operações de crédito em apreço, até porque, como bem realçado pelo Banco Central do Brasil em sua decisão condenatória, há dúvidas quanto à efetiva existência das garantias que teriam sido vinculadas às operações de crédito em apreço.
Tecnosolo Engenharia S.A.
Para a Tecnosolo Engenharia aplica-se também a mesma sistemática já mencionada para os casos anteriores: a
quitação de empréstimos mediante endividamento em outra modalidade de crédito, seja em conta garantida, seja em
outra operação de capital de giro. Isto é, das três operações deferidas em benefício da empresa, duas delas (a de
R$ 7,5 milhões e a de R$ 7,3 milhões) foram utilizadas para quitação de débito junto ao próprio BVA, sendo certo
que apenas R$ 1,2 milhões foram disponibilizados na conta corrente da empresa tomadora. É nesse sentido a
manifestação do Banco Central do Brasil, quando abordou as operações em sua decisão condenatória, escudada em
documentação probatória constante dos autos:
" – dos R$15.500.000,00 da CCB 11540/11 (fls. 447–452), de 31.5.2011, descontados os custos
relacionados à própria operação, R$14.099.910,94 foram utilizados para quitação de operações de capital
de giro e de saldo devedor em conta garantida e os R$1.197.835,70 restantes foram destinados para conta-
corrente da empresa em outra instituição, após transitar sete dias pela conta de investimento (fl. 468);
– dos R$7.300.000,00 da CCB 13519/11 (fls. 453–461), de 10.11.2011, descontados outros custos
relacionados à própria operação, R$6.119.857,54 foram destinados ao pagamento de comissão de
estruturação dessa e da CCB 11540/11 (fl. 1.069) e os R$1.118.164,70 restantes foram utilizados para
quitar dívida em conta garantida, que continha o pagamento de parte da primeira parcela da CCB
11540/11 (fl. 468), e quitar parte da segunda parcela da CCB 11540/11 e outras operações de crédito (fls.
469–470/1069–1070);
– não houve outros pagamentos até 13.11.2012, quando havia pendência de pagamento desde a segunda
parcela da CCB 11540/11, representando atraso de mais de quinze meses, e a CCB 13519/11 naquela data
ainda se encontrava sujeita à carência".
Assim, também em relação a essas operações, não há como reconhecer normalidade na prática adotada pela
instituição, até porque como realçou a autarquia “... embora os extratos de conta-corrente (fls. 467–470/474–
475) deem a impressão de que os empréstimos eram pagos ao longo do tempo, esses pagamentos ocorriam à
custa de endividamento em outra modalidade de crédito, seja conta garantida ou outra operação de capital
de giro. Essa forma de conduzir as operações de crédito permitia a realização de renegociação de
operações com fluxo de pagamentos insignificante, caracterizando a inobservância ao princípio da liquidez
no deferimento e na condução desses créditos”.
Vale ressaltar, em reforço a esse entendimento, a precariedade das garantias dessas operações. Precariedade que
se evidencia, inclusive, dos apontamentos dos relatórios do próprio BVA (fls. 471/472): “ as garantias reais das
CCBs eram compostas de alienação fiduciária de imóveis e de cessão fiduciária de direitos creditórios, na
proporção de 13% e 100% do valor do crédito nas CCBs 7629/10 e 11540/11, não constando documentos
que demonstrem a proporção para a CCB 13519/11” . E conforme o Banco Central do Brasil, “...os recursos
de terceiros depositados nas contas da Tecnosolo e utilizados para pagamento de operações de crédito,
ainda que se referissem às garantias vinculadas às CCBs, mostraram-se irrelevante para o pagamento
delas”.
Alega-se que o CRD aplicado aos créditos deferidos ao cliente levou em conta pesquisa de mercado, bem como a
situação cadastral e desempenho econômico-financeiro do cliente. No entanto, essa avaliação se revelou muito
frágil, por não levar em conta que as operações tiveram por objetivo a simples rolagem de créditos anteriormente
deferidos, sem que ficassem demonstrados nem a melhoria da qualidade do crédito, e nem mesmo o reforço das
garantias correspondentes.
Diante do exposto, não há qualquer reparo a fazer na decisão condenatória da autarquia processante, no particular.
Klassul Industrial de Alimentos S.A. Em relação às operações que beneficiaram essa empresa (CCB 6922/10, de 12/3/2010, e CCB 7239, de 19/4/2010, nos valores de R$ 33,3 milhões - fls. 481/488 e de $ 3,6 milhões - fls. 494/500), verificou-se que decorrido mais de um ano após seu deferimento e ainda no período de carência para pagamento, houve aditamento em 27.5.2011, para prever a antecipação do início de seus pagamentos para 27.6.2011 (antecipação de quatro meses para a CCB 6922/10 e de cinco meses para a CCB 7239/10), e para dilatar o prazo total em mais de três anos. Por outro lado, dos R$5.440.000,00 da CCB 11351/11 (fls. 505/510), emitida em 27.5.2011, e após descontados os custos da própria operação, a importância de R$2.001.570,71 foi utilizada para pagamento da primeira parcela de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 34
outra operação e o valor de R$3.172.347,53 foi transferido para conta de terceiro não identificado, sendo que o saldo de R$161.000,00 foi aplicado no próprio BVA. Um mês depois, em 27.6.2011, R$161.914,00 foram resgatados da aplicação para quitação da primeira parcela da própria CCB 11351/11 e também da primeira das CCBs 6922/10 e 7239/10 (fl. 513), já mencionadas. O certo é que apenas as segundas parcelas das três operações, bem como a terceira parcela da CCB 7239/10, foram efetivamente quitadas com recursos de terceiros, enquanto que os demais pagamentos não foram honrados até 13.11.2012, configurando atraso de mais de quatorze meses, conforme se vê de fls. 513/514. Assim, restou caracterizado que as renegociações foram feitas com incorporação de encargos e sem efetivo fluxo de pagamentos, e com dilação do prazo de pagamento, em operações conduzidas em desobediência, portanto, ao princípio da liquidez. Além do mais, não houve reforço de garantias, principalmente porque, conforme esclareceu o Banco Central do Brasil em sua de cisão condenatória, “as garantias reais eram compostas de participação societária (quotas) na proporção de 43,66%% do valor de cada Cédula (fls. 515–517), não cobrindo, portanto, a totalidade do risco das CCBs”. Os recorrentes alegam que o CRD da empresa foi baseado em análises de mercado e do setor de atuação e bem como em pesquisas junto a outras instituições financeira. No entanto, essa avaliação se revelou muito frágil, por não levar em conta que as operações representavam simples rolagem de créditos anteriormente deferidos, sem que ficasse demonstrada a melhoria das condições de liquidez da operação, nem mesmo o reforço das garantias correspondentes, com a agravante de que com a operação possibilitou-se o alongamento do prazo de pagamento para mais de três anos, numa demonstração de que houve significativa piora da qualidade do crédito. Assim, não há que se fazer qualquer reparo na decisão da autoridade de origem, no particular.
Renovare Negócios e Participações Ltda.: A Renovare foi beneficiada com três operações de crédito, nos montantes de R$ 6.172 mil, R$ 665 mil e R$ 3.700 mil. Restou demonstrado, nos autos, que, após deduzidos os custos da operação, 98,4%, do total dos créditos foram utilizados para pagamento de empréstimos anteriores, evidenciando que, a despeito de os extratos de conta-corrente registrarem pagamentos de parcelas de empréstimos, a liquidação não era efetiva, pois ela ocorria à custa de endividamento em outra modalidade de crédito. E, como bem realçou o Banco Central do Brasil em sua decisão condenatória, “Essa forma de conduzir as operações de crédito permitia a realização de renegociação de operações, inclusive em razão de aditamentos, sem que praticamente houvesse fluxo de pagamentos, caracterizando a inobservância ao princípio da liquidez no deferimento e na condução dos créditos”. Assim, as operações tiveram por objetivo a simples rolagem de créditos anteriormente deferidos, sem que ficasse demonstrada a melhoria da qualidade do crédito, nem mesmo o reforço das garantias correspondentes, não se justificando o grau de risco atribuído pelo BVA àquelas operações, porque não levou em conta a fragilidade do crédito e nem a falta de capacidade financeira da devedora, aliado ao fato de que não havia garantias reais agregadas às CCBs 10364/11 e 12679/11.
VBTU Transporte Urbano Ltda. Também para essa mutuaria, restou comprovado, a exemplo dos demais casos elencados, que, a despeito de os extratos de conta-corrente registrarem pagamentos de parcelas de empréstimos, a liquidação não era efetiva, pois ela ocorria à custa de um novo endividamento, além de aditamento para postergação de pagamento, sendo certo que os recursos das operações eram totalmente destinados a quitar outras operações de crédito, numa demonstração de que essa forma de conduzir as operações de crédito permitia a realização de renegociação de operações sem que houvesse qualquer fluxo de pagamentos, caracterizando a inobservância ao princípio da liquidez no deferimento e na condução dos créditos, conforme bem realçou o Banco Central em sua decisão condenatória, situação que fica agravada pelo fato de que não foram constituídas garantias reais para amparar os créditos de responsabilidade dessa mutuaria. É nesse sentido, a manifestação da autarquia, ao apreciar o tema: “– dos R$12.169.000,00 da CCB 12334/11 (fls. 575–580), de 5.8.2011, deduzidos os custos relacionados à própria operação, R$12.030.757,88 foram utilizados para pagamento da operação 9973/11 (fl. 603). Essa operação, 12334/11, foi aditada (fls. 581–583) em 23.12.2011 para postergação de seu pagamento único em um ano; – dos R$7.500.000,00 da CCB 13953/11 (fls. 584–589), de 23.12.2011 (mesma data do aditivo da CCB 12334/11), descontados os custos relacionados à própria operação, R$7.287.610,91 foram transferidos para conta-corrente da Pantanal Transportes Urbanos Ltda. a fim de quitar operação de crédito de responsabilidade dessa empresa (fls. 603/605); – finalmente, a CCB 12334/11 e as 27 parcelas da CCB 13953/11 foram liquidadas em 7.8.2012, com recursos de outra operação (fl. 603)”. Dessa forma, estou de inteiro acordo com as concluções da autarquia, no sentido de que as razões de defesa não apresentam elementos capazes de comprovar observância ao princípio da liquidez, até porque trouxeram dados CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 35
econômico-financeiros dos clientes de anos anteriores ao da concessão de crédito, e tais elementos complementares, mesmo que de alguma relevância para a análise de crédito, não podem prevalecer sobre as informações atualizadas, na data da concessão do crédito. Além disso, o modo como o BVA conduziu tais operações, especialmente por promover sucessivas renovações, algumas com incorporação de encargos, contradiz os argumentos da defesa de que seus clientes tinham capacidade de pagamento compatível com os créditos contraídos.
Edio Luiz Covesi
Em relação a esse mutuário, restou comprovada a prática de sucessivas renegociações com incorporação de
encargos, em operações claramente sem fluxo de pagamentos, pelo que se caracterizou evidente inobservância do
princípio da liquidez. Veja-se, a propósito, como a manifestação da autoridade de origem que passo a incorporar a
este voto:
“a CCB 6626/10 (fls. 608–613), de 9.2.2010, de R$3.060.000,00, que já contava originalmente com
carência para pagamento de um ano, foi aditada em 24.2.2011 (fls. 614–616), reduzindo o fluxo de
pagamentos de 36 para 24 parcelas, mas postergando o pagamento da primeira parcela em mais um ano. O
saldo devedor do título no aditivo foi posicionado em R$3.595.835,35, valor superior ao crédito inicial,
evidenciando a renegociação com incorporação de encargos. Em 26.3.2012, data do vencimento da
primeira parcela aposta no aditivo, a CCB foi novamente aditada (fls. 617–619), reduzindo o número de
parcelas para dezessete e postergando mais uma vez o pagamento da primeira parcela em mais sete meses.
O saldo devedor do segundo aditivo se situava em R$4.314.204,50, valor superior ao do primeiro,
evidenciando nova renegociação com incorporação de encargos;
A autarquia não deu seguimento ao processo em relação aos clientes P3M e Transpen, por falta de documentos
que sustentassem a acusação, com o que manifesto minha inteira concordância.
Diante de tudo o que foi exposto até aqui, considero que as renovações de crédito conduzidas pelo BVA, no período
de 2010 a 2011, ocorriam por liquidação de operações com recursos de outras operações diretamente ou por meio
de retenção de recursos dos créditos em investimentos no próprio BVA para posterior resgate a fim de quitar outras
ou até mesmo a própria operação. Em alguns casos, as renovações foram realizadas de modo a incorporar os
encargos da operação anterior. Ocorria ainda prorrogação de pagamentos, na forma de ampliação da quantidade de
prestações e do prazo de carência, por meio de aditamentos, numa demonstração de que as negociações eram
efetivadas para novação de dívidas, ocultando assim a clara situação de iliquidez dos créditos.
Assim, é incontroversa a anormalidade das operações de crédito em apreço, não havendo como prosperar o
argumento de que a quitação das operações ocorria com pontualidade e de que as renegociações de dívidas
garantiam a continuidade dos fluxos de pagamento ou de que não havia irregularidades nas operações apontadas
pela acusação. Isto porque, como já comentado neste voto, havia um traço comum na política operacional colocada
em prática pelo BVA que era a de escamotear o congelamento de crédito nas operações elencadas, na medida em
que as operações de renegociação nada mais eram do que rolagem de dívidas, sem qualquer reforço de garantias e
sem melhorias das condições de liquidez e de recuperação dos créditos. É dizer que tais renegociações se
constituíam em simples forma de dar ares de normalidade aos créditos concedidos àquelas devedoras, para, assim,
evitar a classificação da operação no grau de risco que lhe era pertinente, numa demonstração inequívoca de que
a carteira de crédito do BVA não tinha um fluxo regular de pagamentos, e a aparente normalidade das operações
só era possível por força das sucessivas renegociações. Dessa forma, não há como prosperar o argumento dos
recorrentes de que os clientes tinham um histórico de bom relacionamento com o BVA ou que os empréstimos
estavam sendo pagos normalmente, e muito menos que as operações estavam lastreadas por garantias que
superavam o valor das dívidas.
Por fim, há outra circunstância que cala em definitivo qualquer dúvida sobre a situação de falta de liquidez das
operações em apreço. A situação daquelas operações era de tal gravidade que levou a autoridade supervisora a
determinar a reclassificação daqueles ativos em níveis de maior risco e consequente constituição de provisão para
amparar perdas com devedores duvidosos (fls. 132/134). Assim, em inteira consonância com o entendimento da
autoridade de origem, não há como prosperar os argumentos dos defendentes de que o fluxo de recebimentos era
relevante, e de que todas as operações estavam sendo pagas em dia pelos devedores.
Argumenta-se que o termo de acusação não foi instruído com documentos e não fez qualquer menção detalhada e
pormenorizada das operações e clientes que teriam sido objeto da fiscalização do Banco Central do Brasil, e
nem identificou os 111 clientes que compuseram a amostragem.
Não vejo como possa prosperar essa argumentação, por absoluta falta de amparo no conjunto probatório disponível
no processo, que, como se viu, deixa demonstrada à saciedade a desastrosa política de concessão e gestão da
carteira de crédito, posta em prática pelo BVA, nos anos de 2011 e 2012. Com efeito, a acusação apontou que as
operações de crédito do BVA, no período de 2011, foram conduzidas em desacordo com as boas práticas de
gestão, sem atender aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, em razão do que a carteira de crédito da
instituição não apresentava fluxo de recebimentos relevantes, levando ao deperecimento do patrimônio líquido da
instituição. Tanto é assim que em 12/8/2011, o Banco Central do Brasil convocou os dirigentes do BVA a firmar
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 36
termo de comparecimento, por conta da necessidade de ajustes patrimoniais, referentes à complementação de
provisão para perda na carteira de crédito, no montante de R$ 199,1 milhões. Em razão desses ajustes, evidenciou-
se o descumprimento dos limites mínimos do Patrimônio de Referência Exigido, nos termos da Resolução 3.490, de
2007, com a evidenciação de uma deficiência de R$ 160,1 milhões. A autarquia determinou, na ocasião, que o BVA
adotasse efetivas medidas, para a imediata regularização das irregularidades. Na mesma oportunidade, foi exigida a
cessação da prática de garantir operações cedidas sem coobrigação formal, bem como a prática de lançar
antecipadamente receitas de “estruturação” de operações de crédito nas operações não cedidas, além de ter
sido determinado o imediato estorno das receitas obtidas nas operações ainda mantidas na carteira própria do
banco.
Na data-base de 31/12/2011, as necessidades de ajustes alcançaram o montante de R$ 1.463,8 milhões, conforme
se pode ver do Ofício 26/2012-BCB/Desup/GTRJA/Cosup-02, de 12/4/2012 (fls. 129/140), que a autarquia
endereçou ao BVA, determinando imediatas providências de regularização, à vista da evidenciação de um
patrimônio líquido negativo, da ordem de R$ 716,6 milhões. Essas deficiências eram decorrentes, principalmente, da
má qualidade da carteira de operações de crédito, cujas necessidades de provisão eram da ordem de R$ 892,6
milhões. Essa complementação de provisão resultou da reclassificação de risco de 83 clientes, mediante análise
individual de dossiês e contratos de operações de crédito, conforme consta de fls. 132/140, por onde se verificou
“congelamento” de crédito, operações de difícil liquidação e insuficiência de garantias, bem como capacidade
econômico-financeira comprometida dos devedores. E mesmo após a adoção de medidas de regularização, ainda
assim remanescia na data-base de 30/4/2012 a necessidade de ajustes da ordem de R$ 989,1 milhões, conforme
detalhamento constante de fls. 166, sendo que somente os ajustes atinentes a complemento de provisão por
reclassificação de risco em operações de crédito eram da ordem de R$ 607,2 milhões.
Nem se há de falar em existência de falha na demonstração da materialidade da conduta irregular de que se cuida.
De fato, o Banco Central do Brasil, em levantamento feito na data-base de 31/12/2011, já apontava a necessidade
de provisão decorrente da reclassificação de risco em operações de crédito, da ordem de R$ 892,6 milhões, a partir
da análise individual de dossiês e contratos de operações de crédito referentes a 83 clientes, devidamente
identificados às fls. 214/215. E a acusação foi bem clara ao indicar que da amostra ajustada, foram selecionados 9
clientes, devidamente elencados na tabela 1 que constou do relatório que antecede este voto, e para o conjunto
desses clientes havia a necessidade de provisão adicional de R$ 244,6 milhões, valor que representava 27,4% do
total das deficiências de provisão, na data-base de dezembro/2011, numa inequívoca demonstração de que a
amostra escolhida era representativa da política operacional posta em prática pela instituição, no particular.
Ou seja, o presente processo administrativo foi montado com informações constantes dos dossiês de 9 clientes,
conforme se vê de fls. 350/673. Dessa forma, não vejo como criticar a metodologia adotada pela autoridade de
origem para demonstrar a materialidade da conduta irregular de que se trata. Primeiro, a autarquia processante
demonstrou que o BVA vinha adotando uma política de deferimento de operações de crédito, sem a observância
dos princípios de segurança operacional. Tanto assim que convocou a instituição a firmar termo de comparecimento,
com a exigência de providências de complemento de provisionamento para amparar perdas com credores
duvidosos, posição que foi reiterada pelo menos por duas vezes. Depois, a autarquia para demonstrar a
materialidade da conduta irregular escolhe uma amostra ajustada, contendo 9 dos 83 clientes titulares de operações
irregulares. Finalmente, porque deixa demonstrada no processo, não só a existência de iniciativas adotadas em
antecedência à instauração do processo punitivo, mas também a comprovação dos casos selecionados para compor
o processo, mais do que suficientes para evidenciar a materialidade da conduta irregular de que se cuida.
Diante do exposto, não vejo como acolher os argumentos da defesa, dada a robustez dos fundamentos da decisão
condenatória do Banco Central do Brasil, que no particular deve ser mantida em toda a sua inteireza.
Para os recorrentes, a área de fiscalização da autarquia sempre esteve em contato com o BVA e nunca deixou
claro em suas recusas o modelo adotado para classificação de riscos. Não há como acatar essas alegações.
Inicialmente, porque os critérios de classificação de risco são os previstos na Resolução CMN 2.682, de 1999, com
as modificações posteriores, particularmente o que se consta em seus artigos 2º, 4º, 6° e 8º (§§ 1º e 2º). Aliás, esses
dispositivos regulamentares são claros e objetivos ao fixarem os critérios a serem seguidos na classificação de
riscos das operações. Em primeiro lugar, não há dúvidas de que todas as operações de crédito estão sujeitas ao
procedimento de classificação de risco, até porque é com base nessa classificação de risco que são formadas as
provisões para perdas com devedores duvidosos, conforme determina o art. 6º do referido normativo. Em segundo
lugar, porque o normativo determina em seu art. 2º a classificação do nível de risco do crédito é de responsabilidade
da instituição financeira detentora do crédito. E mais, essa classificação deve ser efetuada com base em critérios
consistentes e verificáveis, apurados com base em informações internas e externas, que contemplem aspectos
relacionados com a operação e com o tomador do crédito.
De um modo geral, em relação ao devedor e seus garantidores, deve-se levar em conta: a) situação econômico-
financeira; b) grau de endividamento; c) capacidade de geração de resultados; d) fluxo de caixa; e) administração e
qualidade de controles; f) pontualidade e atrasos nos pagamentos; g) contingências; h) setor de atividade
econômica; i) limite de crédito. Em relação à operação, devem ser avaliados: a) natureza e finalidade da transação;
b) características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez; e o c) valor.
Por sua vez, o art. 4º, em seu inciso I, define os critérios de classificação, por atraso, estabelecendo nove níveis de
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,
,
,
ç
, p
,
risco: AA, A até H, em função de atraso no pagamento de parcela do principal ou de encargos, com base nos
seguintes parâmetros: a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo; b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível
C, no mínimo; c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo; d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no
mínimo; e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo; f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no
mínimo; g) atraso superior a 180 dias: risco nível H.
O certo é que a Resolução 2.682, de 1999, fixa claramente os critérios a serem seguidos pelas instituições sujeitas à
sua disciplina.
Se tudo isso não bastasse, cabe registrar que o Banco Central do Brasil, conforme já comentado neste voto,
endereçou correspondências ao BVA, alertando o banco sobre deficiências decorrentes da má qualidade da carteira
de operações de crédito, cujas necessidades de provisão eram da ordem de R$ 892,6 milhões, por conta
da reclassificação de risco de 83 clientes, mediante análise individual de dossiês e contratos de operações de
crédito, conforme consta de fls. 132/140, por onde se verificou “congelamento” de crédito, operações de difícil
liquidação e insuficiência de garantias, bem como capacidade econômico-financeira comprometida dos devedores.
Afasto, dessa forma, o argumento de que havia falta de definição dos critérios para classificação de risco das
operações de crédito.
Alega-se, ainda, que a decisão condenatória não demonstrou qual seria a efetiva participação dos indiciados na
aprovação das operações criticadas.
A propósito, deve-se levar em conta que, de um lado, as práticas irregulares referidas no processo estavam
amplamente disseminadas no âmbito da instituição, e que, de outra banda, os ex-administradores que estavam à
frente da instituição no período em que foram praticadas essas irregularidades tinham em variados graus o dever de
zelar pelos interesses da instituição financeira e pela implementação de políticas operacionais que preservassem a
higidez e o equilíbrio econômico e financeiro da instituição de que eram dirigentes.
Nesse sentido, vejo que a autoridade de origem esclareceu, sim, a participação dos acusados na decisão
condenatória, como se pode ver do teor dos itens constantes dos sub-itens 96.1 a 96.9, levando em conta a área de
atuação dos indiciados e o período em que estiveram à frente da instituição, de modo que, ainda que se possa
perquirir sobre a justeza dos critérios utilizados para a dosimetria das penalidades aplicadas, não se pode dizer ter
havido falta de esforço da autarquia em demonstrar a participação dos indiciados nas operações de crédito sob
exame.
Assim, não restam dúvidas quanto à caracterização da conduta consistente na gestão da carteira de crédito sem a
observância dos princípios de seletividade e liquidez, sendo certo em consequência que a carteira de crédito da
instituição não apresentava fluxo de recebimentos relevantes, levando ao deperecimento do patrimônio líquido da
instituição.
Estratégia para aumento da base de capital por meio de dívida subordinada A acusação é de que o BVA não observou a estratégia declarada de aumentar sua base de capital, por meio de emissão de dívidas subordinadas, porque a emissão de Letras Financeiras àquele título resultou tão somente na elevação dos custos de captação. Inicialmente, convém historiar os motivos que levaram o BVA a adotar a captação de dívida subordinada, como meio de captação de recursos a longo prazo. Valho-me, aqui, de informações fornecidas pelo próprio banco em correspondência dirigida ao Banco Central do Brasil, em 31/12/2012. Nessa correspondência, o banco informava que sua estratégia de captação na modalidade se constituía em instrumento viável, para dar sustentação ao crescimento da capacidade operacional do banco. Nesse sentido, segundo o relato do banco, em maio de 2008 o BVA apresentou ao Banco Central do Brasil estudo de viabilidade de proposta de lançamento de títulos de dívida subordinada, sendo que naquele mesmo ano já ocorria a primeira operação de dívida subordinada, no valor de R$ 15.000.000,00, operação que veio a ser aprovada pela autarquia em agosto daquele de 2008, pelo prazo de 14 anos e ao custo de 32,99% aa. A avaliação é de que a contratação de dívidas subordinadas teve fundamentação econômica, tendo em vista que a alavancagem proporcionada ao BVA bem como as margens obtidas mais do que compensavam os custos da dívida até seu vencimento. Tanto é assim que em 2009, houve nova emissão de títulos de dívida subordinada, desta feita no valor de R$ 7 milhões, pelo prazo de 16 anos e ao custo de 26,9% aa. Acontece que a alavancagem gerada pela dívida subordinada foi rapidamente consumida pela evolução da carteira de crédito, de modo a provocar o esgotamento de utilização desse instrumento de captação, pela repercussão nos índices de Basiléia. Com isso, a alternativa era o aporte de recursos, via aumento de capital ou a cessão da carteira de crédito. Assim, o BVA atuou em duas frentes. De um lado, estruturando fundos de investimentos em crédito privado (dos quais o banco atuou como cedente de operações de crédito) e, de outro, estruturando operações para aumento de capital. Em 2010, o BVA veio a emitir novas letras financeiras subordinadas, com base na Lei nº 12.249, de 2010, e em normativo baixado pelo CMN, no valor de R$ 20 milhões, com as características abaixo indicadas: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 38
Tabela 7 – Letras Financeiras emitidas em favor da Fato Mercado Título Valor (R$) Data de Vencimento Taxa de Remuneração % a.a. LFS0100000H 2.000.000,00 18.12.2025 29,50 LFS0100000I 4.000.000,00 LFS0100000J 4.000.000,00 LFS0100000K 2.000.000,00 18.12.2028 LFS0100000L 4.000.000,00 LFS0100000M 4.000.000,00 Total 20.000.000,00
O certo é que a estratégia do BVA para dar suporte ao crescimento de sua carteira de crédito, no período de março
de 2008 a maio de 2011, centrava-se na captação de recursos de longo prazo, via emissão de CDBs e Letras
Financeiras com cláusulas de subordinação, de modo que no período o montante captado nessas modalidades
chegou a R$ 94,8 milhões, com prazos de vencimento que estavam situados entre 5 e 19 anos, a um custo muito
elevado, envolvendo um conjunto de 8 investidores.
No decorrer do ano de 2012, a instituição teve de captar R$ 263,1 milhões, na modalidade, mediante a emissão de
LFS (Letras Financeiras Subordinadas), com a finalidade de recompor sua base de capital, desenquadrada dos
limites operacionais, por força, inclusive, de determinação do Banco Central do Brasil. É que a autarquia por
intermédio do Ofício 26/2012 - BCB/Desup/GTRJA/Cosup-02 determinou que a instituição providenciasse ajustes
que tiveram repercussão para Banco, com a evidenciação de insuficiência em sua base de capital.
No entanto, como destacou o Banco Central do Brasil na peça acusatória, em parte das captações realizadas no
período de março de 2008 a maio de 2011 não contaram com autorização da autarquia, conforme determina a
regulamentação de regência da matéria (Resolução CMN nº 3.444, de 2007), de modo que as captações de R$ 16,7
milhões (aplicação de Fato Mercado) e de R$ 2,4 milhões (aplicação de FIM Crédito Privado Vitória Fidélis) foram
consideradas como dívida subordinada, para compor a base de capital de Nível II da instituição, sem que tivessem
sido submetidas à apreciação prévia do Banco Central do Brasil.
Dentre essas captações, havia duas delas, ambas emitidas em 15/6/2010, à taxa prefixada de 29,5% a.a., com
vencimentos em 2025 e 2028, para as quais havia pedido feito à Central de Custódia e Liquidação Financeira de
Títulos (Cetip) com o objetivo de ver alterada a taxa de juros originalmente contratada com o cliente. Essa taxa
passaria a ser de 14,5% a.a. No entanto, a alteração não se concretizou, de modo que a taxa inicialmente
contratada permaneceu até 10/5/2011, data em que as LFs correspondentes a essa taxa (29,5%) foram retiradas da
custódia do BVA, por força de acordo havido entre o banco e o aplicador. É nesse sentido o registro feito pela
decisão condenatória a respeito da matéria:
“..., a taxa de 29,5% a.a. não foi alterada e prevaleceu no resgate dos títulos em 11.5.2011, antes do
vencimento, quando foi formalizado um Instrumento Particular de Distrato e Quitação (fls. 691–692). Nesse
Instrumento, registrou-se que, como o cliente não concordava com os termos e condições das LFs e o
sistema eletrônico da Cetip não permitia alterações nos registros, seria devolvido ao cliente o valor líquido
de R$24.216.100,65. Esse valor de resgate concretizou a remuneração equivalente à taxa de 29,5% a.a.
para o período que se inicia em 15.6.2010, com a emissão da dívida, e vai até 11.5.2011, com o distrato do
negócio”.
Além do mais, a instituição financeira foi titubeante ao abordar o valor da taxa de juros que incidia nessas
captações, trazendo posições divergentes, quando a matéria foi submetida ao Banco Central do Brasil, conforme
bem demonstram o trecho da decisão condenatória, a seguir transcrito:
“Em 5.7.2010, vinte dias após a emissão dos títulos, o BVA consultou o Departamento de Normas (fls.
1.725/1.726), acerca do procedimento que seria adequado para alterações no registro desses títulos na
Cetip, entre elas a elevação da taxa de juros, justificando o valor da taxa pelos benefícios proporcionados
pela integração da captação à base de capital. Em 30.11.2010, informou à área de supervisão que a taxa
de juros de 29,5% a.a. tinha sido incorretamente registrada na Cetip e seria corrigida para 14,5% a.a., o
que importa redução da taxa e não elevação como dito na manifestação anterior (fls. 684B/685)”.
Ou seja, dava-se a impressão de que teria havido erro no registro da operação no sistema SETIP, no que diz
respeito à taxa de juros incidente sobre as mencionadas LFs, quando na verdade o que se pretendia, de fato, era
proceder a uma renegociação de taxas, anteriormente acertada. Tanto foi assim que o acordo a que se chegou foi
pela aplicação da taxa de 29,5%, conforme de fato veio a ser acertado com o investidor.
No dia 11/5/2011, a mesma empresa (Fato Mercado) fez novas aplicações em LFs, à mesma taxa (25,5%a.a.), com
vencimentos em 2028, 2029 e 2030, fracionadas em 28 LFs de R$ 300 mil, 8 LFs de R$ 600 mil e 16 LFs de R$ 700
mil, num total de R$ 24,4 milhões. Cabe realçar que havia dispositivo constante das notas de negociação das LFs,
prevendo que a manutenção do investimento estava condicionada à aprovação do Banco Central do Brasil. No
entanto, o BVA jamais veio a submeter a questão à apreciação da autarquia.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 39
Por outro lado, entre julho e dezembro de 2011, parte das LFs fracionadas, já referidas, foi renegociada no mercado
secundário, pela Fato Mercado com o Fundo de Investimentos Diferencial RF LP, gerido pela própria Diferencial, à
taxa de 16% a.a., taxa que era bem inferior à taxa de emissão primária, deixando evidente o elevado custo de
emissão daqueles papéis.
Tudo isso deixa claro que a instituição financeira não conservou uma coerência mínima em sua política de captação
de recursos a longo prazo, via emissão de LFs de dívida subordinada. Num primeiro momento, essa foi a alternativa
tomada como a mais viável, para permitir a captação de longo prazo, a custos mais favoráveis. No entanto, essa
política se revelou ineficaz, tendo em conta que suas captações, na modalidade, passaram a ser feitas a taxas
elevadas, da ordem de 29,5% a.a., por volta do segundo semestre de 2010 e primeiro semestre de 2011. E o que é
pior em algumas aplicações as taxas praticadas eram diferentes daquelas que a instituição financeira havia
informado ao Banco Central do Brasil, por ocasião em que as operações eram comunicadas ao órgão, seja no
momento do pedido de autorização, seja quando havia necessidade de prestar informações sobre o valor da taxa de
juros praticadas pelo banco. Passou a haver, também, situação em que o banco emitiu as Letras Financeiras com
cláusulas de subordinação, independentemente de autorização do Banco Central do Brasil, ou antes de o órgão se
manifestar sobre pedido a ele encaminhado.
Verifica-se, portanto, que a estratégia do BVA de obter uma alavancagem patrimonial, via incremento de Capital
Nível II, não se concretizou de forma integral por decisão do próprio BVA, além de ter elevado consideravelmente
seu custo total de captação, com a situação agravante de que a instituição não submeteu ao Banco Central do Brasil
a proposta de emissão dos títulos captados, em várias das operações conduzidas na modalidade de dívida
subordinada.
Pode-se até admitir que as condições de captação, na modalidade, tivessem se alterado, diante do aperto de liquidez
por que passava o mercado, na ocasião, notadamente para o segmento de bancos de pequeno porte, como era o
caso do BVA, com reflexos nas projeções inicialmente formuladas, quanto aos custos de captação na modalidade.
No entanto, isto não poderia levar a instituição a ignorar a necessidade de autorização prévia do Banco Central do
Brasil, para a emissão das LFs, e nem poderia também servir de pretexto para que se alterassem as condições de
captação previamente acertadas com a autarquia, sem que esta tivesse sido consultada a respeito.
É óbvio que tudo isso era fruto do descontrole financeiro do BVA, decorrente da má condução de sua carteira de
crédito. Como já comentado, a política de concessão de crédito do banco não primava pela observância das
condições de segurança operacional, o que veio a resultar no engessamento da carteira de crédito e, em
consequência, na falta de liquidez dos créditos concedidos, até culminar com a insolvência da instituição, resultando
finalmente na decretação do regime de liquidação extrajudicial.
Finalmente, é de se admitir que prática consistente em não observar a estratégia declarada de aumentar a base de
capital por meio da emissão de dívidas subordinadas não está tipificada em norma infralegal ou em lei, para efeito
de aplicação de sanção. Pode-se admitir, também, que o malogro da estratégia inicialmente adotada se devesse a
fatores externos, independentemente da vontade dos administradores do banco. No entanto, remanesce, no caso, a
conduta irregular dos recorrentes de não terem submetido à autoridade supervisora a intenção do banco de emitir
dívida subordinada, mediante especificação das condições, como prazo, valor, taxa de juros incidente, tudo conforme
exige a regulamentação expedida pelo CMN e pelo próprio Banco Central do Brasil, o que denota, como bem
ressaltou a decisão condenatória, falha de controles internos da instituição, em infringência ao art. 1º da Resolução
CM nº 2.554. E sobre isso, a defesa não apresentou argumentos que fossem capazes de desconstituir nem a
imputação inicial e nem a decisão condenatória atacada.
Assim, afastando os argumentos de defesa, considero configurada a conduta irregular pela emissão de Letras
Financeiras, na modalidade de dívida subordinada, com inobservância da regulamentação de regência, quanto à
obrigatoriedade de prévia autorização do Banco Central do Brasil, e por falha dos controles internos que resultou no
encarecimento da captação de recursos sob a referida modalidade operacional, em sentido contrário ao previsto na
estratéria adotada pela instituição.
Pagamentos sem evidências de efetiva prestação de serviços
Passo, nesse ponto, a analisar a conduta dos indiciados, no que concerne aos pagamentos de valores expressivos, sem evidências de efetiva prestação de serviços a eles associados. São dois grupos de despesas incorridas a título de prestação de serviços, despesas para as quais a sentença condenatória entendeu não ter ficado comprovada a efetiva prestação de serviços, todas ocorridas nos exercício de 2010 e 2011. Assim é que, no primeiro grupo, como constou da acusação, estão as despesas da ordem de R$ 228,9 milhões, referentes a pagamentos por serviços de terceiros, sem que tivesse sido comprovada a efetiva prestação de serviços ao banco. Tais gastos representaram cerca de 40% do total das despesas que o banco teve naquele período com a contratação de serviços de terceiros, que foi da ordem de R$ 566 milhões. E as despesas sem comprovação de efetiva prestação foram pagas a diversas empresas prestadoras de serviços, com destaque para a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 40
empresa Monte Cristo Negócios e Participações Ltda., que sozinha foi beneficiada com pagamentos no total de R$ 138,4 milhões, ou seja 60,5% das despesas sem a adequada comprovação de serviços prestados, conforme indicado a seguir. Tabela 5 – Principais Prestadores de Serviços para o BVA
2010
2011
Total
Monte Cristo Negócios e Participações Ltda.
81.475.461,26
56.927.432,32
138.402.893,58 60,5%
Saga Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.
11.563.075,30
20.572.500,00
32.135.575,30
14%
Quantia DTVM – em Liquidação Extrajudicial
–
13.910.000,00
13.910.000,00
6,1%
Dicred Administração de Créditos e Cobranças Ltda. 10.848.400,00
2.970.058,00
13.818.458,00
6%
Magma Investimentos Ltda.
5.676.759,14
582.157,53
6.258.916,67
2,7%
CCF Administração e Planejamento Ltda.
2.375.654,32
2.513.926,00
4.889.580,32
2,1%
Origin Investimentos e Negócios Ltda.
1.608.408,20
1.608.408,21
3.216.816,41
1,4%
Total Pago às Empresas
113.547.758,22 99.084.482,06
212.632.240,28 92,8%
Total das Despesas com Finders
117.481.047,68 111.407.969,61 228.889.017,29 100%
Fonte: Razões contábeis das rubricas 8.1.7.57.05.005-4 – Serviços Prestados e 8.1.7.63.00-5 – Desp.
Serv. Técn. Especializados.
O libelo acusatório menciona outras seis empresas (Saga Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., Quantia
DTVM – em Liquidação Extrajudicial, Dicred Administradora de Créditos e Cobrança Ltda., Magma Investimentos
Ltda., CCF Administração e Planejamento Ltda. e Origin Investimentos e Negócios Ltda.), que teriam sido
beneficiadas com pagamentos a título de prestação de serviços, sem a devida comprovação. No entanto, a
autoridade processante não trouxe maiores informações sobre as operações que teriam dado suporte àqueles
pagamentos, assim como não foram anexados quaisquer documentos a eles pertinentes, de sorte que a própria
autarquia não levou em frente a acusação em relação aos pagamentos feitos a tais empresas, conforme se vê do
item 54 da decisão condenatória.
O certo é que remanesceram apenas as ocorrências envolvendo a Monte Cristo, nesse grupo de despesas.
Nesse sentido, concluiu a autoridade de primeiro que grau que não foi possível aferir a consistência dos
pagamentos feitos pelo BVA, com a utilização das notas fiscais emitidas pelas prestadoras de serviços, em face das
disposições contidas nos contratos firmados entre a empresa Monte Cristo e o BVA, principalmente pela falta de
definição da maneira de cobrança da comissão sob referência.
Veja-se, a propósito, como o tema foi abordado no item 35 da decisão condenatória:
"...
35. Compulsando os contratos e os respectivos aditivos firmados entre BVA e Monte Cristo, constata-
se a inviabilidade de utilizar as notas fiscais para verificar a aderência dos pagamentos às disposições
contratuais e, consequentemente, de utilizá-las como comprovante hábil para suportar os pagamentos
efetuados pelo BVA, em visa da falta de definição precisa dos valores dos serviços nos instrumentos
contratuais.
- o BVA contratou a Monte Cristo, em 7.1.2009, para a promoção do Banco, de cobranças
extrajudiciais de títulos de crédito, fazendo jus, a contratada, a R$ 4.800,00 mensais por posição de
atendimento utilizada diariamente para as cobranças e a 5% incidentes sobre os créditos recebidos (fls.
760-769);
- no primeiro aditivo ao contrato, em 28.9.2009, os serviços contratados foram ampliados, incluindo
assessoria em marketing, captação de aplicações financeiras, captação de tomadores de crédito, inclusive
para reestruturação corporativa e desconto de recebíveis, venda de carteira de crédito consignado, mas
não houve qualquer definição para a remuneração pelos serviços de assessoria em marketing e ficou
definido que o percentual de comissão pela realização dos demais serviços seria negociado caso a caso,
levando-se em consideração os volumes de cada negócio (fls. 770-773);
- no segundo aditivo, em 13.1.2010, o valor da remuneração mensal por posição de atendimento foi
alterado para R$6.000,00 e o percentual de remuneração para os créditos recuperados passou a situar
numa faixa de ‘5% a 80%, incidente sobre os créditos recuperados/negociados, de acordo com o prazo de
inadimplência, natureza, prazo da operação e complexidade dos aludidos créditos’. Observe-se que não houve
definição precisa do percentual dessa remuneração, apenas a definição de uma faixa (fls. 774-776);
- no terceiro aditivo, em 4.4.2011, houve alteração no valor da remuneração mensal por posição de
atendimento, que passou para R$ 7.500,00, mantendo-se a indefinição da remuneração de outros serviços
(fls. 777-779);
- o BVA firmou ainda um Contrato de Corretagem (Finder) com a Monte Cristo (fls. 780-782), em
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 41
2.5.2011, para apresentação de clientes interessados em realizar investimentos ou contrair créditos no
Banco, embora esses serviços já estivessem contemplados no contrato anterior. Consignou-se nesse novo
contrato que o valor, o prazo e a forma de remuneração seriam definidos de comum acordo entre as
partes.”
Com razão a autoridade de origem.
Com efeito, de um lado havia uma flagrante imprecisão contratual sobre como calcular o valor da comissão que
seria devida pela prestação dos serviços então contratados, principalmente a partir do primeiro aditamento ao
contrato firmado com a Monte Cristo, quando a grande maioria dos pagamentos foi realizada. Essa modificação
contratual ocorreu em 28.9.2009, para incluir serviços de assessoria em marketing, captação de aplicações
financeiras, captação de tomadores de crédito, inclusive para reestruturação corporativa e desconto de recebíveis.
Mas, curiosamente não houve qualquer definição para a forma de cálculo do valor devido para efeito de cobrança
da prestação de serviços correspondentes. Essa indefinição persistiu nas modificações contratuais posteriores,
ocorridas em 13.1.2010 e 4.4.2011, chegando a ficar estabelecido que o valor e a forma de remuneração seriam
definidos de comum acordo entre as partes, como veio a ser acertado em 2.5.2011, quando o BVA firmou o
contrato de corretagem (finder) com a Monte Cristo.
Ou seja, os contratos celebrados com os prestadores de serviços, apesar de possuírem cláusula de remuneração,
deixavam em aberto a forma de cálculo dos valores a serem pagos a título de prestação dos serviços contratados,
como é o caso do contrato firmado com Monte Cristo em 13/1/2010, que estipula o que “o percentual da comissão
devido à CONTRATADA, será negociado caso a caso, levando-se em conta o valor de cada negócio ”, ou na
versão de 4/4/2011, que passou a prever um percentual de 5% a 80%, incidente sobre os créditos
recuperados/negociados.
Essa constatação se extrai da análise dos termos dos contratos de prestação de serviços de cobrança, firmados
entre o banco e os prestadores de serviços, como se pode ver dos documentos constantes dos autos às fls. 760/793,
dentre eles a Monte Cristo (fls. 760/782).
Isto soa estranho, até porque não é usual contratar remuneração de forma tão aberta, sem uma definição precisa
dos critérios de cobrança por serviços prestados, principalmente quando envolve volume financeiro em montante tão
expressivo, como é o caso dos autos, além do que conforme ressaltou a autoridade de origem na decisão
condenatória, “... a falta de definição dos valores de remuneração previamente à prestação dos serviços
tende a gerar desentendimentos futuros de difícil solução, além de representar risco de efetivação de
pagamentos pelos setores em valores acima dos pretendidos pelos administradores ou até mesmo de não
percepção de eventuais desvios.”
O certo é que as notas fiscais pertinentes aos pagamentos feitos à Monte Cristo apresentavam uma descrição
imprecisa a respeito dos serviços prestados, sem qualquer discriminação do quantitativo dos serviços a que se
referiam. Limitavam-se a indicar que se tratava de prestação de serviços de processamento de dados, conforme
contrato. Ou seja, se havia uma indefinição no contrato quanto ao cálculo do valor a ser pago, a título da prestação
de serviços contratada, havia, também, uma descrição insuficiente acerca do volume, natureza e quantidade dos
serviços prestados, quando da emissão das faturas e das notas fiscais correspondentes. Assim, tais documentos, as
notas fiscais, também não se prestavam a aferir a legitimidade dos valores pagos, a título de prestação de serviços,
principalmente, quando tais documentos eram confrontados com os instrumentos contratuais a que faziam
referência.
O segundo grupo de despesas incorridas pelo BVA refere-se à prestação de serviços diversos, no montante de 68,7
milhões, no mesmo período de 2010 a 2011. Os pagamentos beneficiaram basicamente quatro empresas
pertencentes a um mesmo controlador (Raimundo Nonato Batista de Faria), sendo que as três principais são: RD
TEC, Colecta e Processamento Ltda., Sweden Buffet Ltda., conforme resumido na tabela indicada na sequência.
Outras Despesas de Prestação de Serviços do Banco BVA R$ 1,00
2010 2011 RD TEC Serviços de Informática Ltda. 18.342.975,88 18.937.329,90 37.280.305,78 18,5% Colecta Digitação e Processamento Ltda. EPP 4.263.095,10 20.789.308,21 25.052.403,31 12,4% Sweden Buffet Ltda. 2.109.467,28 1.822.300,00 3.931.767,28 1,9% BRL Systems Digitação e Processamento Ltda. 402.366,86 2.035.200,00 2.437.566,86 1,2% Total 25.117.905,12 43.584.138,11 68.702.043,23 34,0% Outras Despesas de Prestação de Serviços 73.079.058,71 128.716.905,90 201.795.964,61 100,0% Fonte: Razões contábeis das rubricas 8.1.7.57.05.005-4 – Serviços Prestados e 8.1.7.63.00-5 – Despesas de Serviços Técnicos Especializados.
Tais pagamento seriam pertinentes a serviços de processamento de dados e de fornecimento de buffet. E o que CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 42
chamou a atenção nessas operações é que 82% delas, isto é R$ 53 milhões, foram pagos em espécie e os recibos
apresentados ao banco não permitiram comprovar a fundamentação econômica dos serviços prestados, conforme
constou da acusação.
Essa constatação se extrai da análise dos termos dos contratos de prestação de serviços de cobrança, firmados
entre o banco e as prestadoras de serviços, como se pode ver dos documentos constantes dos autos às fls. 760/793:
os contratos firmados com a empresa RD Tec Serviços de Informática, às fls. 783/785; os da Colecta, Pesquisa e
Análise de Informação Empresarial foram anexados às fls. 786/789; e finalmente, o contrato firmado com a
Sweden Buffet Ltda, às fls. 790/793.
Os contratos firmados com essas empresas seguiram o mesmo padrão que orientou a contração com a Monte
Cristo: o estabelecimento da remuneração de forma muito aberta, sem uma definição precisa dos critérios de
cobrança pelos serviços prestados. Isto é, os contratos celebrados com os supostos prestadores de serviços não
especificavam a forma de cálculo das comissões, mas estipulavam “apenas que a contratada faria jus a uma
remuneração a ser definida entre as partes (fls. 670/793)”, conforme constou da peça acusatória. Não havia,
portanto, a quantificação ou especificação dos serviços prestados, conforme se nota das faturas relativas a tais
pagamentos, vazadas em termos genéricos, de prestação de serviços de informática.
Esses pagamentos oneraram de forma significativa os custos operacionais do banco, beneficiando, basicamente,
sete empresas, com 92,8% do total despendido a esse título, especialmente a Monte Cristo Negócios e
Participações Ltda. (60,5%).
Verificou-se, também, que, além da concentração desses pagamentos em poucos prestadores de serviços, houve a
adoção de forma persistente e sistemática de procedimentos não convencionais e irregulares, de movimentação de
recursos em espécie, sem qualquer comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Além do mais, não era feita a conciliação dos valores pagos às empresas prestadoras de serviços com as
respectivas notas fiscais por elas apresentadas, de modo que os pagamentos não tinham qualquer correspondência
com eventual prestação de serviço.
Como já mencionado, R$138 milhões a título de despesas de prestação de serviços de finders, em 2010 e 2011,
foram pagos à empresa Monte Cristo Negócios e Participações, representando 60,5% do total despendido na
modalidade. Nesse contexto, há nos autos cópia de dois contratos de prestação de serviços firmados com a
empresa Monte Cristo Negócios: um deles foi firmado em janeiro de 2009, para a realização de cobrança
extrajudicial de títulos de crédito; o outro, em maio de 2011, prevendo a apresentação de clientes interessados em
realizar investimentos e fechar operações de crédito com o BVA. No entanto, as “notas” apresentadas pela Monte
Cristo ao banco faziam referência a serviços pertinentes à utilização de pontos de atendimento em call center,
cobrança e intermediação de cessão de crédito e outros bancos. Tais notas não estavam revestidas de qualquer
formalidade, por mínima que fosse, suficiente para qualificá-las como documento de natureza fiscal. Eram, na
verdade, instrumento de controle precário, sem preencher os requisitos suficientes a embasar os registros contábeis
da instituição, como se pode ver de fls. 795/818. Aliás, os valores contabilizados não refletiam o total dessas notas.
Alega-se que os documentos nos quais foram embasados os registros contábeis sob referência não foram os
documentos de fls. 795/818, mas sim aqueles anexados pela defesa, particularmente, os de fls 2066/2177 e que não
se sabe o motivo por que o Banco Central do Brasil deixou de juntar aos autos essas notas fiscais, mesmo tendo
contato com elas e recebido do BVA todos os esclarecimentos que foram solicitados, relacionados a esse assunto,
como arguído nas razões recursais de Antonio CarlosConversano, Antonio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito
Ivo Lobo Filho, Carlos Jorge Moreno Yasaka, Edison Gandolfi e Robson Luiz de Souza Brandão.
Não vejo como acatar essa argumentação, por dois motivos. O primeiro, porque as notas fiscais anexadas pela
defesa, às fls. 2.066/2.177, de fato, confirmam que o BVA fez pagamentos à Monte Cristo, relativamente aos
serviços que teriam sido contratados junto àquela empresa. E tais pagamentos foram da ordem de R$ 138,9 milhões,
como bem demonstram a planilha de fls. 2.064/2.065 e as notas fiscais de fls. 2.066/2.177. Ora, as notas fiscais não
trazem a discriminação dos serviços prestados, como se pode ver do teor da descrição dos serviços, descrição que
se limitava invariavelmente a referir-se a “Serviços de cobrança relacionado a contrato”. A propósito, vale
ressaltar que praticamente todas essas notas fiscais foram emitidas entre 20/1/2010 a 30/11/2011, na vigência de
contratos que não indicavam com precisão o critério de cobrança pela prestação de serviços, como já mencionado
anteriormente. Tanto é assim que os aditamentos de 13/1/2010 e 4/4/2010 ao contrato firmado com Monte Cristo
estipulavam que “o percentual da comissão devido à CONTRATADA, será negociado caso a caso, levando-se
em conta o valor de cada negócio”, para a venda de crédito consignado, e de um percentual de 5% a 80%,
incidente sobre os créditos recuperados/negociados, de acordo com o prazo de inadimplência, natureza, prazo da
operação e complexidade dos aludidos créditos. Assim, não havia uma definição contratual clara da forma de
cobrança da comissão de prestação de serviços, assim como não havia uma discriminação dos serviços prestados,
nas faturas e notas fiscais emitidas pela prestadora dos serviços.
Em segundo lugar, porque a autarquia considerou, sim, a documentação juntada aos autos pela defesa, conforme se
vê dos itens 39 e 41 da decisão condenatória (fl. 2.487), tendo concluído que “No entanto, conforme aqui
demonstrado, tanto os contratos quanto as notas fiscais, por serem genéricos, não dão lastro aos
pagamentos realizados, seja quanto ao tipo de serviço, seja em relação ao seu valor”.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 43
Dessa forma, afasto a argumentação dos recorrentes, no particular.
Argumenta-se, como é o caso de Cristine Basseto Cruz, que os pagamentos a fornecedores e prestadores de
serviços do BVA tiveram seu efeito devidamente refletido nas demonstrações financeiras e contábeis de 2010 e
2011, o que conflitaria com o apontamento da acusação de que as demonstrações financeiras não refletiam a real
situação econômico-financeira do BVA; argumenta-se, também, que não houve qualquer apontamento ou ressalva
nos relatórios de auditoria e nos atos de fiscalização do órgão regulador.
A propósito, não restam dúvidas de que os pagamentos aos prestadores de serviços foram efetivamente
reconhecidos como despesas incorridas pelo banco, em sua contabilidade. No entanto, o que constou da acusação,
isto sim, é que tais despesas não estavam suportadas por documentação suficientemente clara e precisa, sejam os
contratos firmados com os prestadores de serviços, sejam as notas fiscais emitidas quando da realização dos
serviços, de modo que os lançamentos contábeis correspondentes ficaram contaminados com o vício de
ilegitimidade, porque baseados em documentos impróprios para justificarem as despesas naqueles montantes, por
falta de evidência de efetiva prestação dos serviços a que se referiam. Nesse sentido, a realização de despesas
ilegítimas afeta, sim, a situação econômica e financeira da instituição, principalmente porque, como se viu, as
despesas em apreço eram, sim, significativas. Basta lembrar que somente as despesas pagas à empresa Monte
Cristo foram da ordem de R$ 139,8 milhões, no período. Dessa forma, não há como acatar-se a argumentação de
teria havido transparência, na condução dessas operações, como quis dar a entender os recorrentes Cristine
Basseto Cruz, Edson Vicente Sivieri e Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos.
Argumenta-se que a acusação não juntou a documentação comprobatória dos pagamentos a prestadores de
serviços (“finders”), que teria se limitado a descrever, a detalhar e a documentar única e exclusivamente os
pagamentos realizados a uma empresa; há referência a quatro empresas do setor de processamento de dados e de
alimentação, sem qualquer individualização ou documentação que fundamente as afirmações contidas no termo de
acusação.
Não posso concordar com essa linha de argumentação dos recorrentes Antonio Carlos Conversano, Antonio Luiz
de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge Moreno Yasaka, Edison Gandolfi, Fábio Augusto
Guimarães Ferreira dos Santos, Hermes Xavier dos Santos, José Augusto Ferreira dos Santos e Robson Luiz de
Souza Brandão.
De fato, como já mencionado, a própria autarquia reconheceu que a acusação não estava instruída com a
documentação comprobatória das operações e pagamentos de responsabilidade das demais prestadoras de serviços
ao BVA, circunstância que levou aquela autoridade a não prosseguir em frente com a acusação no que se refere a
tais ocorrências, conforme se vê do item 54 da decisão condenatória. Dessa forma, remanesceram apenas as
ocorrências envolvendo a Monte Cristo, bem como os contratos firmados com as empresas RD Tec Serviços de
Informática, Colecta, Pesquisa e Análise de Informação Empresarial e Sweden Buffet Ltda., como irregularidades
passíveis de responsabilização dos indiciados, conforme se depreende do item 55 da decisão condenatória. E em
relação a estas últimas empresas a documentação disponível nos autos oferece o suporte suficiente a demonstrar a
materialidade da conduta irregular dos recorrentes, conforme já abordado no presente voto.
Os recorrentes alegam que tanto a auditoria externa como a auditoria interna deram conformidade aos pagamentos
realizados e que o próprio Banco Central do Brasil não detectou quaisquer irregularidades nesses pagamentos, em
inspeções realizadas no BVA, nos exercícios de 2010 a 2012.
Não identifiquei, compulsando os autos, qualquer indicação de que tenha havido avaliações específicas da parte das
auditorias interna e externa a respeito dos pagamentos por conta dos serviços prestados ao BVA pelas empresas
em apreço. Agora, é verdade que as demonstrações contábeis do banco contaram com pareceres sem ressalvas,
por parte da empresa de auditoria independente. Mas essa circunstância, por si só, não confere legitimidade ao
processo de constituição, pagamento e contabilização daquelas despesas, porque, conforme já repetidamente
mencionado neste voto, a documentação sobre as operações não tinha consistência suficiente a dar embasamento
àquelas despesas e, por via de consequência, não podia servir de suporte ao reconhecimento contábil
correspondente. É fato, também, que a própria empresa de auditoria independente que analisou as demonstrações
contábeis do BVA, relativamente aos exercícios de 2010 e 2011, responde juntamente com o responsável técnico,
por processo administrativo sob apreciação deste Conselho de Recursos, pelo fato de ter emitido pareceres sem
ressalvas quando da apreciação daquelas peças contábeis. Por outro lado, também não vi, não identifiquei nos autos,
qualquer manifestação do Banco Central do Brasil, dando conformidade ao procedimento aqui mencionado. Ao
contrário, o que há da parte da autarquia foi o enquadramento da conduta como prática contrária aos dispositivos
regulamentares em vigor (Cosif 1.1.2.4, a respeito dos procedimentos contábeis aplicáveis à matéria, e Resolução
CMN 2.554, sobre deficiência de controles internos). E se a questão não foi abordada nos relatórios de inspeções
realizadas pela autoridade supervisora, isso não pode significar que a autarquia tenha dado conformidade à prática
referida neste processo, até porque não há informação de que o tema tenha sido, especificamente, objeto das
inspeções então realizadas.
Há alegação dos recorrentes, no sentido de que os pagamentos não foram feitos em espécie, mas por meio de
cheques administrativos, e que os saques em espécie feitos por Monte Cristo não foram comunicados ao COAF,
porque se tratava de empresa conhecida.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 44
Essa questão foi também exaustivamente analisada pela sentença condenatória, e devidamente abordada no
presente voto. Nesse sentido e conforme restou comprovado nos autos, a forma de pagamento das despesas em
apreço foi atípica, porque tornou impossível identificar o destinatário final dos recursos, e nessa medida a
comunicação ao COAF se fazia imperiosa, obrigatória. A questão relevante não é se a empresa Monte Cristo era
cliente conhecida do BVA, mas, isto sim, o que estava em jogo era a destinação final dos recursos sacados, na boca
do caixa, pela empresa. E devido à expressividade dos valores envolvidos fazia-se necessária a comunicação ao
órgão de controle de atividades financeiras, ainda que provenientes de pagamentos feitos pelo próprio banco, como
foi o caso. Além do mais, o fato de os pagamentos à empresa terem sido feitos em cheques administrativos
correspondia, na prática, a saque na boca do caixa, e no caso sem a possibilidade de identificação de quem
efetivamente sacou os recursos e da destinação final desses recursos, até porque os cheques administrativos eram a
favor do próprio banco. Assim, não há como se aceitar o argumento de que a comunicação ao COAF se fazia
desnecessária, porque mesmo que a Monte Cristo fosse amplamente conhecida como cliente do banco, ainda assim,
a hipótese referida nos autos, por se tratar de constantes saques em volumes elevados, configurava, sim, hipótese de
comunicação ao mencionado órgão de controle, inclusive porque não havia qualquer informação sobre a destinação
daqueles recursos.
Além do mais, chama atenção a forma de utilização dos valores pagos pelo BVA à empresa Monte Cristo, a título
de pagamento pela suposta prestação de serviços. Os valores eram levados a crédito da conta corrente nº
0004/10257901, com o histórico “TRANSF. RECURSOS (E/I), como se pode observar do extrato da conta
corrente da empresa mantida no BVA (fls. 991/993). Uma pequena parte dos recursos era transferida, via TED,
para a conta corrente da empresa mantida em outro banco; a maior parte era transferida para tesouraria do próprio
BVA, para realização de pagamentos em espécie, conforme pedido que constou da carta que a Monte Cristo
endereçou ao banco em 28/1/2009 (fl. 794). Como se nota do conteúdo dessa correspondência, a Monte Cristo
solicitou ao BVA que as comissões e os pagamentos gerados em decorrência do contrato firmado com o BVA, em
7/1/2009, fossem efetuados, mediante a emissão de cheques administrativos por parte do banco. A Monte Cristo
indicou como justificativa para seu pedido a necessidade de valores em espécie, para a liquidação de contratos de
crédito consignados contraídos com outras instituições financeiras, “na boca do caixa”, também em espécie. Mas,
ao que tudo indica, essa forma de pagamento via cheque administrativo de emissão do próprio BVA viabilizava o
recebimento dos valores em espécie, com o fim de ocultar os destinatários finais da operação, o que por si só já
recomendava a comunicação dos fatos ao COAF. Entre junho/2009 e dezembro/2011, essa movimentação sem
qualquer comunicação ao COAF alcançou o montante de R$ 120 milhões. E o controle da tesouraria do BVA sobre
tais recursos era frágil e inadequado, porque não discriminava os clientes apresentados e nem os valores dos
negócios realizados, como se vê dos documentos de fls. 1000/1011.
O que há, então, é a presença de uma precariedade absoluta no controle dos pagamentos feito pelo BVA, de modo
que as notas representativas dessas despesas ou o que poderia ser tido como recibos não permitem uma mínima
conferência ou conciliação dos pagamentos feitos e a eventual prestação de serviços a que corresponderiam os
contratos firmados entre o banco e as prestadoras de serviços. Junta-se a tudo isso o fato de os pagamentos
pertinentes aos contratos de prestação de serviços firmados com a Monte Cristo terem sido feitos, sempre, via
cheque administrativo, mediante pagamento em espécie, sem que tivesse havido qualquer comunicação ao COAF.
Assim, não tenho dúvidas de que se configurou, na situação retratada nos autos, a geração de despesas, sem
comprovação de efetiva motivação econômica, tudo em montantes expressivos, e de forma repetida por longo
período de tempo, trazendo ônus de forma ilegítima para a instituição. Tudo isso configura, sim, condução dos
negócios da instituição financeira, sem observância dos princípios e as normas de boa gestão, inclusive e
principalmente por provocar elevação nos custos operacionais da instituição, mediante geração de despesas sem a
devida fundamentação econômica, sendo certo que a precariedade dos registros contábeis demonstrava, no mínimo,
a falta de legitimidade dos valores registrados, a denunciar que não havia evidências da efetiva prestação dos
serviços a que corresponderiam as notas em apreço.
Registro de receitas de comissão de estruturação sobre operações crédito, com o objetivo de gerar e distribuir resultado Há nos autos prova documental, dando conta de cobrança e contabilização da comissão de reestruturação sobre operações de crédito, numa demonstração de que a prática adotada pelo BVA de cobrar comissão a título de estruturação da operação de crédito tinha a finalidade precípua de antecipar a apropriação de receitas de operações de crédito, em desacordo com o princípio da competência. A conduta irregular está amplamente comprovada pela documentação que compõe os autos. Nesse sentido, consta do processo cópia da proposta de estruturação e captação de recursos através da emissão de cédula de crédito bancário (CCB), referente a operações de interesse de 9 clientes tomadores de créditos (fls. 1.012/1.048). Da análise desses documentos, verifica-se que o BVA se propunha a estruturar operações, em regime de melhores esforços, mediante contatos com outras instituições do mercado financeiro e do mercado de capitais e investidores em geral. É de todo oportuno ressaltar que a atuação do BVA, nessas operações, abrangia a estruturação e a contratação da operação, tanto diretamente como através de empresas ligadas. O valor da comissão de reestruturação era da ordem de 20% do valor da operação e era cobrado na data do CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 45
fechamento da operação, isto é na data de liquidação financeira da operação, quando ocorria a liberação dos
recursos ao cliente.
A documentação disponível no processo demonstra claramente que os valores correspondentes a essa comissão de
reestruturação eram contabilizados na conta 7.1.7.99.00.014-4 (Comissão CCB), conforme se vê dos documentos
de fls. 1.049/1.063 (cópia de parte do livro razão, referente ao período de 1º/1/2010 até 31/12/2012). Da mesma
forma, consta dos autos (fls. 1.064/1.071) cópia de planilha, indicando os lançamentos na conta que registrou as
comissões de CCB, em 2011, por onde se verifica que a comissão de estruturação era cobrada sobre operações de
crédito cedidas, não cedidas e não realizadas, dando a entender claramente que a comissão sob referência era
cobrada de forma ampla, abrangendo todas as operações praticadas no âmbito da instituição.
O que se vê da análise da documentação mencionada é que a comissão de estruturação era, na verdade, uma
antecipação das receitas incidentes na operação de crédito contratada com os clientes do banco. Isto porque os
custos operacionais advindos da contratação do crédito eram, todos eles, cobrados do devedor, à parte. Os próprios
instrumentos que corporificavam a proposta de estruturação e captação de recursos, através da emissão de CCB,
firmados com os clientes do banco, previam que todos os custos e despesas de contratação de terceiros, para fim de
implementação das operações, tais como prestação de serviços pelas agências de classificação de risco da
operação, custodiantes, agentes de recebimento e/ou pagamentos, representantes dos credores, corriam por conta
do tomador do crédito, deixando claro, portanto, que a comissão de reestruturação não tinha por finalidade a
cobertura de custos administrativos incorridos pelo banco com a operação, mas era, na verdade, parte do custo do
dinheiro emprestado.
Com essa sistemática operacional, o BVA não só reduzia o desembolso de caixa na contratação da operação, mas
também passava a auferir antecipadamente uma receita escritural expressiva, receita que seria devida apenas com
o fluir do prazo de vigência da operação. Essa prática propiciou a que o BVA gerasse resultados positivos nos
exercícios de 2010 e 2011, de forma irregular, a despeito de possuir uma carteira de crédito de baixa qualidade e
praticamente sem fluxo de retorno.
Além do mais, a comissão de estruturação passou a ser cobrada indistintamente de todos os tomadores
de operações de crédito, inclusive em relação àquelas operações que jamais chegaram a ser cedidas. Cabe destacar
que, conforme consta da planilha de fls. 1.064/1.071, a referida comissão era apropriada como receita do banco,
independentemente de operação ter sido cedida e até mesmo de ser efetivamente realizada, como aconteceu em
alguns casos.
Dessa forma, o BVA passou a contabilizar antecipadamente e de forma irregular, receita de crédito, como se
fosse receita de prestação de serviços, em desrespeito ao princípio da competência, que prevê a apropriação de
receitas somente no decorrer da fluência do prazo das operações.
Argumenta-se que não havia impedimento legal ou regulamentar à cobrança da referida comissão de
reestruturação. Essa argumentação não pode socorrer os recorrentes, principalmente porque o que é objeto da
acusação não é a possibilidade de cobrança da comissão em apreço, mas, isto sim, a utilização desse expediente
para antecipar a apropriação de receitas que seriam devidas apenas no futuro, no decorrer do prazo da operação de
crédito contratada pela instituição. E, vale repetir, essa modalidade operacional posta em prática pelo banco visou a
antecipar, irregularmente, receitas, em desrespeito ao regime de competência.
Essa prática de antecipação de receitas sobre operações de crédito passou a ser adotada de forma ampla pelo
BVA. Tanto é assim que em 2011 o banco e duas de suas subsidiárias registraram, em conjunto, um total de R$418
milhões em comissões de estruturação, montante que foi superior a 50% superior à posição de 2010 (R$279
milhões). A modalidade de apropriação de receitas abrangia praticamente toda a carteira de créditos da instituição,
envolvendo cerca de 230 operações de crédito, gerando resultados que chegaram a corresponder a 57% do seu
patrimônio líquido ajustado (PLA) em dezembro de 2011. Desse total, apenas 33 operações estavam cedidas a
fundos de investimentos e correspondiam a uma receita apropriada de R$62 milhões, numa demonstração de que a
cobrança da comissão sobre operações de crédito não tinha qualquer relação com eventual prestação de serviços,
mas visava apenas, e principalmente, a antecipação de receitas que seriam devidas somente no futuro, numa clara
intenção de gerar resultados de forma ilegítima e irregular, para mascarar a real situação econômica e financeira da
instituição. Prova inequívoca dessa assertiva está na constatação de que R$ 319 milhões dessas comissões se
referiam a 183 operações de crédito que, até 31/12/2011, permaneciam na carteira ativa do BVA e R$ 37 milhões
correspondiam a quatorze mandatos de atuação, cujas operações até aquela data, nem sequer haviam sido de fato
contratadas pela instituição.
Esse procedimento irregular já havia sido identificado por inspeção levada a efeito pelo Banco Central do Brasil,
com data-base de 30/4/2011, o que levou a autarquia a instar os representantes legais do BVA, por intermédio
do termo de comparecimento DESUP/GTRJA/Cosup-02-2011/03, de 12/8/2011 (fls. 186/190), a cessar a prática de
lançar antecipadamente receitas de "estruturação", nas operações não cedidas, sob o entendimento de que aquela
prática representava antecipação indevida de receitas de crédito. Essa determinação foi reiterada por meio do
Ofício Desup/GTRJA/Cosup-02-2011/31, de 20/12/2011 (fl. 200), e posteriormente reafirmada, por meio do item 8
do Ofício 26/2012-BCB/Desup/GTRJA/Cosup-02, de 12/4/2012 (fls. 129/140).
Tal foi a gravidade dos fatos que levou o Banco Central do Brasil a determinar o ajuste de R$269,7 milhões nos
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demonstrativos do Banco e de suas subsidiárias, bem como a exigir a imediata cessação da prática irregular de reconhecer antecipadamente receitas de estruturação em operações não cedidas ou não efetivamente realizadas. A despeito dessas determinações da autoridade de origem, ainda assim, o BVA apropriou um total de R$306,2 milhões em comissões de estruturação nos demonstrativos contábeis do Banco e da BVA Serviços, dos quais R$101,6 milhões eram referentes a operações que não tinham sequer sido contratadas até 30.6.2012. É claro que a antecipação indevida de receitas inflou os resultados auferidos pelo banco no período abrangido pela prática de que se trata (1º/1/2010 até 31/12/2012), propiciando não só a distribuição de dividendos sobre lucros fictícios, mas também a descapitalização da instituição financeira. Para se ter ideia precisa da gravidade dos fatos, é de se registrar que na assembleia realizada em 19/4/2011 foi aprovada a distribuição de dividendos correspondentes a 95% do lucro líquido apurado no exercício de 2010, conforme se vê do item 2 da ata daquele conclave (fls.1.072/1.074), lucro que em grande parte havia sido formado mediante a adoção de procedimentos contábeis irregulares, a exemplo da apropriação indevida de receitas sem a observância do princípio da competência. Assim, não há que se falar em observância das normas contábeis aplicáveis ao registro daquelas operações. Alega-se, também, que a área de fiscalização da autarquia processante não havia apresentado qualquer crítica a essa prática. Não vejo como essa alegação possa ajudar a defesa dos recorrentes. Com efeito, não há no processo qualquer manifestação da autoridade supervisora, firmando concordância com o procedimento sob referência. Ao contrário, o que se vê foi a caracterização da conduta como irregular, tanto é assim que a autoridade supervisora fez constar da acusação essa irregularidade. Aliás, a autarquia já havia detectado o procedimento irregular em inspeção levada a efeito no banco, com data-base de 30/4/2011, em decorrência do que instou o banco a cessar a prática irregular, além de recomendar o imediato estorno contábil das receitas obtidas nas operações ainda mantidas em carteira própria, recomendação que foi sucessivamente reiterada, até vir a ser incluída na peça acusatória que deu origem ao presente processo, tudo conforme já comentado neste voto. Assim, vejo configurada a prática irregular de apropriação de receitas, sob a forma de comissão de estruturação de operações de crédito, em despeito ao princípio contábil da competência, com a situação agravante de ignorar determinações expressas da autoridade supervisora, no sentido de paralisar a prática irregular.
Elevação artificial do resultado por meio de simulações de concessões/cessões de créditos
Passo, agora, à análise da prática irregular consistente na elevação artificial do resultado referente ao exercício de
2009, por meio de operações de crédito e de cessões de créditos de forma simulada.
De fato, como constou da intimação que deu origem ao presente processo administrativo, o BVA registrou, em
março de 2009, uma receita de recuperação de créditos, no montante de R$9.877 mil, proveniente de cessão de
operações de créditos que estavam integralmente provisionados ou baixados como prejuízos. Ou seja, o Banco
BVA cedeu operações de crédito de difícil recuperação à BVA Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
S.A. (Securitizadora), empresa que pertencia ao acionista controlador do BVA, José Augusto Ferreira dos Santos.
E a receita obtida com essa operação permitiu que o BVA registrasse u m lucro de R$8.169 mil no primeiro
trimestre de 2009, sem que houvesse o efetivo ingresso de recursos para o Banco.
De fato, como bem demonstrou o Banco Central do Brasil em sua decisão condenatória, a movimentação de
valores entre as partes envolvidas não representou ingresso efetivo de recursos no banco, como resultado dessas
cessões de créditos, e nem tampouco saída de recursos, quando das concessões de crédito, associadas à operação
de cessão de crédito. Isto é, toda a movimentação realizada permitiu tão somente que o BVA registrasse uma
receita de recuperação de créditos baixados como prejuízo, no valor de R$9.877 mil, e apurasse um lucro no
primeiro trimestre de 2009 de R$8.169 mil. Isto porque os créditos já eram tidos como perdidos, tanto que já se
encontravam provisionados e baixados como prejuízo.
Esse foi um meio que o banco encontrou de fabricar receita, sem qualquer desembolso de dinheiro novo e sem
receber efetivamente qualquer quantia, ao final do ciclo operacional que envolveu a engenharia contábil-financeira
posta adotada pelo BVA. A referida prática operacional do BVA ficou bem esclarecida na decisão condenatória da
autarquia, como se vê de seus itens 72 a 78, a seguir transcritos:
"72. O BVA concedeu crédito à Monte Cristo, de R$10.000.000,00, em 25.3.2009, formalizado pela CCB
3512/09 (fls. 1.076–1.082/1.096). Na mesma data, foi depositado o valor bruto da CCB na conta da Monte
Cristo e debitados R$123.257,50 a título de imposto sobre a operação e taxa de abertura de crédito,
resultando em crédito líquido na conta da Monte Cristo de R$9.876.742,50.
73. Dois dias depois, em 27.3.2009, ocorreram duas operações nesse mesmo valor. O BVA cedeu, sem
coobrigação, 96 operações de crédito à BVA Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
(Securitizadora) (fls. 1.132/1.136), empresa do mesmo grupo econômico do BVA (fls. 1.123/1.131), e esta
cedeu os mesmos créditos, também sem coobrigação, à Monte Cristo (fls. 1.137/1.142), ambas as operações
de cessão pelo valor de R$9.876.742,50.
74. Assim, a movimentação financeira líquida da operação de crédito e das duas cessões foi praticamente
nula, pois dos R$10.000.000,00 da concessão de crédito do BVA à Monte Cristo, R$9.876.742,50 foram
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repassados pela Monte Cristo à Securitizadora numa das cessões e a Securitizadora, por seu turno,
retornou os recursos ao BVA na outra cessão.
75. Por conta dessa estruturação de operações, o BVA escriturou receita de recuperação de crédito no
valor da cessão, demonstrando que os créditos cedidos estavam totalmente provisionados (fl. 1.075). Assim,
fica evidente que o encadeamento de operações objetivou prover a Monte Cristo de recursos para que
pudesse adquirir da Securitizadora os créditos de liquidação duvidosa outrora cedidos pelo próprio BVA à
Securitizadora e dar justificativa à escrituração da receita de recuperação de crédito.
76. Paralelamente, também em 25.3.2009, o BVA concedeu crédito à Iesa por meio da CCB 3506/09, de
R$10.000.000,00 (fls. 1.148/1.159). A Iesa transferiu esses recursos para a Inepar (fls. 1.144/1.147) e a
Inepar, por sua vez, utilizou os recursos para adquirir do BVA a CCB 3512/09, emitida pela Monte Cristo
(fls. 1.174/1.177). Essas operações também não representaram qualquer efeito financeiro para o BVA, os
recursos emprestados à Iesa retornaram ao Banco na cessão da CCB 3512/09 à Inepar.
77. Verifica-se, assim, que o crédito concedido à Iesa evitou que a CCB emitida pela Monte Cristo
permanecesse na carteira de crédito do BVA, de modo a não evidenciar que a receita de recuperação de
operações de crédito decorreu de cessão dessas operações à Monte Cristo por meio de financiamento da
cessionária.
78. Esse conjunto de operações, efetivadas de forma a simular que a cessão dos créditos de liquidação
duvidosa à Securitizadora tinha ocorrido à vista, infringiu o art. 6º, inciso III, da Resolução nº 2.836, de
2001, que veda cessões de créditos de instituições financeiras para pessoas não integrantes do Sistema
Financeiro Nacional cuja liquidação não seja à vista. Diante disso, a escrituração de receita de
recuperação de crédito, que resultou na elevação do resultado do BVA, também infringiu o item 1.1.2.4 do
Cosif, instituído pela Circular no 1.273, de 1987".
Em resumo, houve sucessivas operações de cessão de crédito, num ciclo iniciado pelo BVA. Primeiramente, o
BVA concedeu crédito, no monante de R$ 10 milhões, à Monte Cristo, mediante emissão de CCB. O banco cede
direitos sobre créditos à BVA Securitizadora e esta, na sequência, cede tais créditos à Monte Cristo. Para fechar o
ciclo, a Monte Cristo cedeu os títulos ao Banco BVA, em quitação de dívida de mesmo montante que esta empresa
havia contraído perante o banco. Desse modo, os títulos voltam novamente ao BVA. Com essa engenharia
financeira, foi possível ao Banco BVA apropriar receita de recuperação de créditos que já estavam registrados
como perda no balanço do banco. No entanto, fechado o ciclo, os créditos inicialmente cedidos retornaram ao
banco. E assim, inicia-se novo ciclo para viabilizar a retirada desses créditos dos ativos do BVA. Desta feita, o
banco concede crédito à IESA e esta cede esses recursos à INEPAR, que finalmente usa tais recursos para a
aquisição da posição de créditos que haviam retornado à carteira do BVA, fechando assim o novo ciclo de
operações de crédito.
Dessa forma, viabilizou-se a operação de cessão de créditos ilíquidos, que fazia parte da carteira do BVA, como se
tivesse havido recebimento à vista. No entanto, para viabilizar essa operação, teve o banco de emprestar os
recursos que seriam utilizados na compra dos créditos. Créditos que, repita-se, estavam originalmente registrados
em seu balanço na posição de créditos ilíquidos, já objeto de provisão para perdas. Mas o banco não fez isso
diretamente. Utilizou-se de terceiras empresas para ocultar sua real intenção, para conferir aparência de autênticas
negociações de cessões de operações de crédito e de concessão de crédito.
Diante de todo o exposto, não há que se falar em recuperação de crédito, mediante recebimento à vista, porque
como se viu a operação foi realizada com recursos ofertados pelo próprio BVA, com a utilização de terceiras
empresas, em típica operação de enfeite de balanço, com a utilização de procedimento que visou a contornar a
proibição da Resolução nº 2.836, de 2001. Dessa forma, estou de inteiro acordo com as conclusões do Banco
Central do Brasil em sua decisão condenatória, no sentido de que recuperação de crédito não ocorreu de fato,
porque "foi viabilizada com recursos de crédito concedido pelo próprio BVA e esse procedimento é vedado
pela Resolução nº 2.836, de 2001".
Além do mais, também concordo que o fato de a dívida da Iesa com o BVA ter sido posteriormente quitada é
questão secundária, uma vez que a irregularidade é configurada pela concessão de crédito à Monte Cristo e pela
triangulação na cessão dos créditos entre BVA Securitizadora e Monte Cristo, de forma a viabilizar a operação de
cessão de crédito, com a utilização de recursos do próprio banco. É dizer que não entrou recurso novo na instituição
financeira, no momento em que a operação foi realizada e, nesse sentido, a operação da IESA apenas complementa
a simulação de que os créditos teriam sido cedidos com pagamento à vista, ao permitir que a CCB da Monte Cristo
fosse retirada do ativo do BVA. Ademais, o fato de alguma operação ser quitada posteriormente não elide a
irregularidade, que se configura no momento da realização das operações.
Vejo, portanto, caracterizada a elevação artificial do resultado, em março de 2009, por meio de operações de crédito
e de cessões de créditos de forma simulada, em infração ao item 1.1.2.4 do Cosif, instituído pela Circular no 1.273,
de 1987, sendo certo que a acusação demonstrou, de forma contundente, a engenharia financeira adotada pelo
BVA, para permitir, mediante a cessão de créditos que já haviam sido integralmente provisionados ou baixados
como prejuízos, o registro, em março de 2009, de uma receita de recuperação de crédito, no montante de R$ 9.877
mil, sem que tenha ocorrido a entrada efetiva de recursos no caixa do BVA, contrariando, assim, a Resolução nº
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2.836, de 2001 (fl. 1.075). Irregularidade de natureza grave As práticas operacionais referidas no presente processo configuram, sim, irregularidades de natureza grave, ainda que consideradas cada uma delas isoladamente, conforme bem demonstrado pela decisão condenatória prolatada pela autoridade de primeiro grau, em seu item 83 (fl. 2.491). Isto porque, como realçado pelo Banco Central do Brasil, resultaram na não formação de provisões para devedores duvidosos, trouxeram custos adicionais representados por pagamentos indevidos, bem como a apropriação de receitas também indevidas, resultando, em consequência, na elaboração e divulgação de demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do banco, nos exercícios encerrados em 30/6/2011 e 31/12/2011. Nesse sentido, basta ver os efeitos patrimoniais de cada uma das ocorrências tratadas no processo: i) a insuficiência na provisão para perdas com devedores duvidosos, relativas a apenas 8 clientes, chegou a R$ 243.084.860,72, na data-base de 31/12/2011, representando 33% do PLA do banco (fls. 132/134 e 2.420/2.423); ii) o custo adicional representado pela diferença entre as taxas incidentes nas captações de dívida subordinada (LFs, no período de junho de 2010 a dezembro de 2011) chegou a R$ 5,0 milhões; iii) os valores indevidamente pagos pelo BVA às empresas Monte Cristo, RD TEC, Colecta e Sweden totalizaram R$ 193 milhões (R$ 97 milhões em 2010 e R$ 97 milhões em 2011, correspondentes a 19% e 13% do PL do banco, naqueles exercícios); iv) as receitas de comissão apropriadas indevidamente em operações não cedidas ou não realizadas totalizaram R$ 356,2 milhões, em 2011, correspondentes a 48% do PL do banco, no encerramento daquele exercício; v) a receita oriunda da cessão de créditos à securitizadora, no valor de R$ 9,9 milhões, escriturada três dias antes do final do primeiro trimestre de 2009, correspondeu a 72% do resultado antes da tributação e das participações apresentados nas Informações Financeiras Trimestrais – IFT (fl. 1.143). Estamos, portanto, diante de práticas que, seu conjunto, configuraram má condução dos interesses sociais da instituição, caracterizando, sim, a prática de irregularidade de natureza grave, não só porque levaram à insolvência do BVA, mas também porque representaram a clara intenção de ocultar a real situação econômica e financeira do banco, resultando na divulgação de demonstrações contábeis que não refletiam a efetiva realidade patrimonial e financeira da instituição e assim induzindo a erro os interessados na informação: o Banco Central do Brasil, os depositantes e o mercado em geral. Dessa forma, não tenho dúvidas quanto ao enquadramento das condutas como irregularidade de natureza grave, enquadramento que está em inteira consonância as disposições do artigo 4º, incisos I e III, da Lei nº 13.506, de 2017.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, restou demonstrado que a política operacional colocada em prática pelo BVA, por intermédio de seus ex-dirigentes, ora indiciados, desrespeitou a regulamentação de regência das matérias mencionadas na acusação, ocultando a necessidade de se evidenciar nos balanços as provisões para amparar as perdas correspondentes ao risco embutido nas operações de crédito da instituição e fazendo com que as demonstrações contábeis não espelhassem a real situação econômico-financeira da instituição. Nessa medida, todos os dirigentes que à época estavam à frente do comando da instituição tinham a responsabilidade pela qualidade das informações contidas nas demonstrações contábeis então divulgadas e pelo bom funcionamento da instituição da qual eram dirigentes, bem como pela regularidade das operações conduzidas pela instituição e pelas práticas contábeis no registro dos direitos e obrigações, das despesas e receitas, auferidas em cada período balanceado. E não há nos autos qualquer registro nos autos, dando conta de iniciativas encetadas por eles, com vistas a evitar as práticas irregulares aqui mencionadas. Considero, portanto, que o critério utilizado pela autoridade de origem para aferir a responsabilidade dos indiciados, não é desarrazoado, porque em certa medida todos os dirigentes contribuiram para que se estabelecesse o ambiente favorável a que se desse curso às irregularidades mencionadas na acusação e na sentença condenatória, sobretudo porque tais práticas irregulares estavam disseminadas por toda a organização do banco, notadamente as irregularidades atinentes à má gestão da política de concessão de crédito, de inadequado gerenciamento de risco da carteira de crédito, de apropriação irregular de receitas de operações de crédito sob a forma de comissão de reestruturação, bem como de pagamentos de despesas sem evidenciação de efetiva realização dos serviços contratados. Nesse sentido, cabe realçar que a prática de antecipar receitas sob a forma de cobrança de comissão de reestruturação era uma política institucional, de amplo alcance, atingindo a absoluta maioria das operações de crédito conduzidas pelo BVA. Não me parece razoável admitir que os indiciados não tivessem conhecimento da referida prática e dos efeitos dela decorrentes, até porque foram eles alertados para a impropriedade daquele procedimento, desde pelo menos 12 de agosto de 2011, data do termo de comparecimento firmado com o Banco Central do Brasil. O mesmo se pode dizer da ocorrência atinente à adoção de política de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 49
crédito e de gestão de risco da carteira de crédito sem observância dos princípios de segurança operacional,
notadamente da liquidez, e de garantia. A instituição foi igualmente alertada pela autoridade de origem sobre as
irregularidades que havia na gestão de sua carteira de crédito, em várias oportunidades, inclusive por intermédio do
termo de comparecimento já mencionado. Cabe ressaltar que uma das recomendações feitas no referido termo de
comparecimento foi no sentido de que seu teor fosse levado ao conhecimento dos demais dirigentes da
instituição, fossem eles membros da diretoria executiva ou membros do conselho de administração.
Não há dúvidas de que, como restou largamente demonstrado ao longo do processo, a política operacional posta em
prática na condução dos negócios do BVA foi desastrosa. Foi desastrosa, porque não levou em conta os
comezinhos princípios de segurança operacional no gerenciamento da carteira de créditos da instituição, a começar
pela desobediência aos princípios de seletividade, garantia e liquidez que devem nortear a política de concessão de
crédito, o que veio a acarretar na deterioração da qualidade da carteira. Foi desastrosa, porque os indiciados não
adotaram os adequados princípios de classificação do grau de risco embutido nas operações de crédito da
instituição, com o objetivo precípuo de ocultar a real situação econômico-financeira do banco, e assim ocultar a
necessidade de constituição de adequadas provisões para créditos de liquidação duvidosa. Essa política operacional
veio acompanhada de outras práticas nada saudáveis, caracterizadas por constantes e sucessivas renegociações de
operações, com incorporação de encargos e sem reforço de garantias. Tudo isso comprometeu seriamente o fluxo
de pagamentos da instituição financeira, vindo a transbordar para a adoção de outros procedimentos operacionais
irregulares, seja no que toca à apropriação irregular de receitas de estruturação, seja ainda quanto à contabilização
de ativo e passivo sem fundamentação econômica, com o claro objetivo de evidenciar resultados que não refletiam a
efetiva geração de recursos para o Banco BVA S/A., mascarando, portanto, a real situação econômico-financeira
estampada nas demonstrações financeiras da instituição.
Com isso, foram divulgadas demonstrações contábeis que não refletiam a real situação econômico-financeira da
instituição financeira, prática também de extrema gravidade, pelo fato de ter induzido terceiros a erro, não só o
Banco Central do Brasil, mas também os depositantes da instituição, seus potenciais investidores e mercado em
geral
Ou seja, há elementos nos autos que autorizam o entendimento de que os recorrentes não podiam estar alheios
às práticas irregulares em apreço, como ficou realçado na sentença condenatória proferida pela autoridade de
origem, diante da extensão das irregularidades que se instalaram no âmbito do BVA, podendo-se dizer que as
estruturas administrativas e os órgãos diretivos da instituição, de certa forma, estavam contaminados com a má
gestão dos negócios na instituição. Vale realçar, a propósito, que há informação nos autos extraída do depoimento
de Antonio Luiz de Oliveira Pascoal à comissão de inquérito instaurada pelo Banco Central do Brasil, dando conta
de que os diretores do banco eram municiados semanalmente com informações gerenciais sobre os negócios da
instituição, revelando, portanto, que dificilmente os ex-administradores poderiam alegar desconhecimmento sobre as
irregularidades tratadas no presente processo, até porque as reuniões da diretoria do banco eram realizadas
praticamente todos os dias, conforme se depreende do mesmo depoimento de Antonio Pascoal prestado à comissão
de inquérito.
Aliás, foi nesse sentido o entendimento do Banco Central do Brasil, conforme se observa das linhas gerais
dos fundamentos utilizados pela autoridade de origem ao prolatar a sentença condenatória. O primeiro
deles relaciona-se ao fato de os ex-administradores indiciados terem assinado demonstrações contábeis que não
refletiam a real situação econômico-financeira da instituição. O segundo ponto adveio da constatação de que
houve participação direta no deferimento de operações de crédito, e na contratação de prestação de serviços, com a
assinatura dos contratos correspondentes. A terceira fundamentação levou em conta o fato de que cada um dos
indiciados é responsável pelo regular funcionamento da instituição da qual era dirigente. Por último, porque os
indiciados, como dirigentes da instituição, não agiram com a diligência que seus cargos exigiam.
No entanto, embora entendendo adequados os critérios adotados pela autarquia para responsabilizar os indiciados e
mesmo convicto de que a decisão condenatória tenha observado os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, ainda assim, vejo necessidade de promover acertos na dosimetria adotada pela autoridade de
origem, e o faço sob o entendimento de que havia um grupo mais reduzido de dirigentes que detinha um grau maior
de responsabilidade pela condução dos negócios do banco, e portanto com maior responsabilidade
pelo descalabro que se instalou na instituição, conduzindo-a ao processo de completa insolvência, a ponto de
justificar a decretação do regime especial de intervenção e de liquidação extrajudicial, por parte do Banco Central
do Brasil.
Portanto, não tenho dúvidas quanto à gravidade das irregularidades cometidas pelos recorrentes, conforme ficou
demonstrado pela documentação constante dos autos, a justificar as penalidades de afastamento que foram
aplicadas pela autoridade de origem, porém com uma graduação que leve em conta a diferenciação da participação
dos indiciados à frente da instituição, a partir de suas áreas de atuação ou do grau de responsabilidade, pela
assinatura de documentos relevantes quando da formalização de operações irregulares, ou ainda pela omissão em
adotar medidas que pudessem fazer cessar as práticas irregulares.
Nesse sentido, verifico que as pessoas que a meu ver detinham maior poder de influência na organização, na
medida em que eram ou seus controladores/administradores, como é o caso de José Augusto Ferreira dos Santos e
de Benedito Ivo Lobo Filho, por serem, o primeiro, o principal controlador do banco, e o segundo, por ser
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o presidente e o mais influente dos administradores da instituição, bem como os que exerciam a função de vice-
presidentes, ainda que informalmente, no caso de Carlos Jorge M. Yasaka, Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos,
Hermes Xavier dos Santos e Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal. A penalidade aplicada a esses indiciados é de
ser mantida, porque todos eles assinaram os balanços de 2010 e 2011 e também porque eles participaram
diretamente da condução das operações irregulares, mediante assinatura de documentação pertinente a essas
operações. Seu poder de influência na condução dos negócios da instituição está consubstanciado na participação
em comitês de risco, comitês de crédito, além de serem responsáveis pelas áreas operacionais que conduziram as
operações irregulares, além do que, por óbvio, tinham o dever de zelar pela higidez da política operacional da
instituição de que eram dirigentes. Em relação a Hermes Xavier e a Antônio Luiz de Oliveira Pascoal, levo em
conta, ainda, informações contidas no relatório da comissão de inquérito, instituída pelo Banco Central do Brasil,
como consequência do regime especial a que foi submetido o BVA. No referido documento, há informação de que
Hermes Xavier dos Santos era o responsável pela maior parte da área comercial do banco, nela incluídas as
operações de captação e de crédito, e de que Carlos Jorge M. Yasaka era responsável pela área encarregada de
dar apoio administrativo de crédito, cadastro de clientes, abertura de contas e formalização de contratos
(backoffice), bem como pela área de crédito, demonstrando, portanto, a amplitude de atuação desses ex-dirigentes,
na condução dos negócios do banco, nas áreas em que ocorreram as irregularidades. Há de se considerar, ainda, o
fato de que Hermes Xavier dos Santos foi o segundo maior beneficiário dos rendimentos pagos pelo banco a seus
executivos, superado apenas por Benedito Ivo, principal dirigente da instituição.
Em relação a Antônio Carlos Conversano, verifico que ele também atuou como vice-presidente do banco, pelo que
se observa de depoimento de José Augusto Ferreira dos Santos à comissão de inquérito instaurada pelo Banco
Central do Brasil, já referida, posição que denota o grau de relevância da atuação de Carlos Conversano na
condução dos negócios do banco, muito embora, é verdade, Carlos Conversano tenha assumido essa posição de
vice-presidente apenas a partir de agosto de 2012, o que justifica a redução de seu período de afastamento para 15
(quinze) anos.
Já o afastamento de Jorge Ribeiro da Silva Caldas Neto deve ser reduzido de 10, para 5 anos, não obstante ele
ter tido participação ativa na condução de algumas operações consideradas irregulares, mas levando-se em conta o
curto período em que atuou como dirigente da sociedade.
Da mesma forma o afastamento de Fábio Augusto Guimarães Ferreira dos Santos deve ser reduzido de 10 para 5
anos, considerando que na qualidade de membro do conselho de administração ele deveria ter adotado medidas para
dar efetividade ao funcionamento do órgão ao qual pertencia, dotando-o de meios para bem exercer as atribuições
definidas em lei, em normativos do Conselho Monetário Nacional e nos estatutos da companhia. É bem verdade
que, como bem ressaltado em sua peça recursal, suas atividades como membro do conselho de administração não
estavam ligadas ao dia a dia da vida da instituição, mas esta circunstância não retira e nem minimiza
sua responsabilidade como conselheiro, e, nessa medida, como administrador da instituição, cabia a ele zelar pelos
interesses desta, mediante adoção, repita-se, de providências no sentido de dar efetividade ao funcionamento do
órgão ao qual pertencia. Assim, mesmo reconhecendo seu grau menor de responsabilidade na condução dos
interesses da sociedade, não há como afastar a responsabilidade do recorrente pelo descalabro que se instalou na
administração do BVA, em razão do que vejo razoabilidade na responsabilização do recorrente, fixando-se, no
entanto, o período de seu afastamento em 5 anos .
Cristine Basseto Cruz e Robson Luiz de Souza Brandão, ao que parece, tinham uma participação de menor
relevância na gestão dos negócios da instituição, pelo que o período de afastamento desses indiciados é de ser
reduzido para 10 anos. Isto porque também eles assinaram os balanços relativos aos exercícios de 2010 e 2011, que
como se demonstrou ao longo do processo não apresentavam a real situação econômica e financeira da instituição.
Assim, mesmo que a autoridade de origem não tenha trazido outros documentos sobre participação direta desses
indiciados nas práticas irregulares tratadas nos autos, há que se considerar que esses dirigentes tinham o dever de
zelar pelos interesses do banco, adotando medidas com o objetivo de evitar a ocorrência de práticas irregulares na
condução dos negócios da instituição, até porque como já mencionado neste voto as graves irregularidades estavam
de tal modo espalhadas pela instituição que não seria razoável imaginar-se que eles não tivessem conhecimento do
estado de coisas que imperava no âmbito da sociedade e, apesar disso, não adotaram qualquer medida com vistas a
evitar as irregularidades.
Já em relação a Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri e Jorge Ribeiro da Silva Caldas Neto, há que se considerar
o fato de que tais indiciados, não só assinaram os balanços dos exercícios de 2010 e 2011, sem representar a real
situação econômica e financeira do BVA, como também participaram diretamente na condução das operações
irregulares, seja assinando instrumentos contratuais e notas de negociação de títulos da dívida subordinada, como é o
caso de Edson Vicente Sivieri; assinaram os contratos de prestação de serviços com a Monte Cristo, RD Tec e
Colecta, como foi o caso de Edison Gandolfi; e também assinaram contratos de cessão de crédito e CCB à Inepar,
como Jorge Ribeiro da Silva Caldas Neto. Assim, esses indiciados, além de terem firmado os balanços de 2010 e
2011, sem que aquelas peças contábeis refletissem a real situação econômica e financeira do banco, participaram
diretamente da condução de várias das operações irregulares mencionadas no processo, como restou demonstrado
pela decisão condenatória da autoridade de origem, em seu item 96. No entanto, é de se reconhecer que essas
pessoas, não obstante tenham tido uma participação bastante ativa na condução dos negócios do banco, detinham
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eles uma posição secundária na gestão do banco, justificando-se, em consequência, a diminuição do período de
afastamento de Edison Gandolfi e Edson Vicente Sivieri para o período de 15 anos, e de Jorge Ribeiro da Silva
Caldas Neto, para 5 (cinco) anos.
Por fim, cabe o registro de que a pessoa jurídica responde, sim, pelos atos praticados por seus administradores,
ainda que haja a caracterização de conduta culposa por parte de dirigentes, inclusive porque a pessoa jurídica
pratica seus atos é por intermédio de pessoas físicas com poderes definidos em seus estatutos, como representantes
seus perante terceiros. Nesse sentido, os atos praticados pelas pessoas físicas investidas de poderes de
representantes da pessoa jurídica, são tidos e havidos como atos próprios da pessoa jurídica, para todos os efeitos, e
esta responderá por tais atos em todas as suas consequências, inclusive perante o Banco Central do Brasil, no
exercício de seu poder de polícia, sem prejuízo de eventual responsabilização dos dirigentes pelos atos por eles
praticados. De outra parte, é certo também que o fato de o banco estar sob o regime de falência não extingue a
punibilidade por atos praticados, quando estava em seu funcionamento pleno, como é o caso dos autos, resultando,
apenas, na suspensão da exigência da cobrança da multa, que então passa a observar a ordem dos credores da
massa, na forma da legislação de regência da matéria.
Diante de todo o exposto, considero caracterizadas a materialidade e a autoria das irregularidades, consistentes
na condução dos negócios do BVA em desacordo com os princípios e as normas de boa gestão, mediante
realização sistemática de operações de crédito sem a observância ao princípio de liquidez; de inobservância da
estratégia declarada de aumentar a sua base de capital por meio da emissão de dívidas subordinadas; de realização
de expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços; de contabilização irregular de receitas
de “comissão de estruturação” sobre operações crédito; e de elevação artificial do resultado por meio de simulações
de concessões/cessões de créditos (irregularidade “a”), no caso dos ex-diretores do banco; bem como de
descumprimento da obrigação legal de fiscalizar os atos da Diretoria (irregularidade “b”), no caso dos ex-membros
do conselho de administração do BVA, bem como conheço dos recursos, e:
em relação ao recorrente Antônio Carlos Conversano, dou-lhe provimento parcial, confirmando a pena de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de
1964, com a redução do prazo de afastamento para 15 (quinze) anos, pelo cometimento da irregularidade "a"
em relação ao recorrente Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, nego-lhe provimento, confirmando a
pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº
4.595, de 1964, pelo prazo de afastamento de 20 (vinte) anos, pelo cometimento da irregularidade "a"
em relação ao recorrente Benedito Ivo Lodo Filho, nego-lhe provimento, confirmando a pena de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de
1964, pelo prazo de afastamento de 20 (vinte) anos, pelo cometimento da irregularidade "a";
em relação ao recorrente Carlos Jorge Moreno Yasaka, nego-lhe provimento, confirmando a pena de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de
1964, com prazo de afastamento de 20 (vinte) anos, pelo cometimento da irregularidade "a"
em relação ao recorrente Edison Gandolfi, dou-lhe provimento parcial, confirmando a pena de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de
1964, com a redução do prazo de afastamento para 15 (quinze) anos, pelo cometimento da irregularidade "a"
em relação ao recorrente Edson Vicente Sivieri, dou-lhe provimento parcial, confirmando a pena de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de
1964, com a redução do prazo de afastamento para 15 (quinze) anos, pelo cometimento da irregularidade "a";
em relação ao recorrente Hermes Xavier dos Santos, nego-lhe provimento, confirmando a pena de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de
1964, com prazo de afastamento de 20 (vinte) anos, pelo cometimento da irregularidade "a";
em relação ao recorrente Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos, nego-lhe provimento, confirmando a pena
de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de
1964, com prazo de afastamento de 20 (vinte) anos, pelo cometimento da irregularidade "a"
em relação ao recorrente Robson Luiz de Souza Brandão, dou-lhe provimento parcial, confirmando a
pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº
4.595, de 1964, com a redução do prazo de afastamento para 10 (dez) anos, pelo cometimento da
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irregularidade "a" em relação à recorrente Cristine Basseto Cruz, dou-lhe provimento parcial, confirmando pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, com a redução do prazo de afastamento para 10 (dez) anos, pelo cometimento da irregularidade "a", ; em relação ao recorrente Jorge Ribeiro da Silva Caldas Neto, dou-lhe provimento parcial, confirmando a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, com a redução do prazo de afastamento para 5 (cinco) anos, pelo cometimento da irregularidade "a" em relação ao recorrente Fábio Augusto Guimarães Ferreira dos Santos, dou-lhe provimento parcial, confirmando a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, com a redução do prazo de afastamento para 5 (cinco) anos, pelo cometimento da irregularidade "b"; em relação ao recorrente José Augusto Ferreira dos Santos, nego-lhe provimento e confirmar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelo prazo de 10 (dez) anos, pelo cometimento da irregularidade "b" em relação à recorrente Massa Falida do Banco BVA S.A., nego-lhe provimento, confirmando a aplicação da pena de MULTA no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), aplicada ao indiciado pelo cometimento da irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964.
É o voto.
Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro(a) Relator(a), em 04/05/2018, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0079572 e o código CRC 67DEBFE8. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 17/05/2018, às 11:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0667551 e o código CRC 59365844. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0667551 SEI 10372.000241/2016-50 / pg. 53
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