CRSFN · 22/05/2018
Recurso de Ofício — Acórdão nº 25/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000179/2016-04
Inteiro teor
133.114 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 22/05/2018
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
(*) Retificação
402ª Sessão
Recurso 14.079
Processo 10372.000179/2016-04
Processo na primeira instância BACEN 1201551398
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:MATEUS DE LIMA SOARES
ORLANDO OCTÁVIO DE FREITAS JÚNIOR
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 20 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27
de maio de 2004, combinada com o inciso “c” do item 11.2.6.2, incisos “a”, “b” e “c” do item
11.2.6.4 e inciso “a” do item 11.2.6.7 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17
de dezembro de 1977 e substituída pela NBC TA 20, instituída pela Resolução CFC nº 1.203, de
27 de novembro de 2009,
EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício. Auditoria independente. Emissão de pareceres sem
ressalva, convalidando demonstrações contábeis que não refletiam a situação econômica e
financeira da instituição auditada. Não adoção dos procedimentos de auditoria, para aferir a
consistência de ativos relevantes. Os atos administrativos do Banco Central do Brasil
determinando a constituição de provisões para devedores duvidosos não podem ser ignorados,
quando da emissão do parecer de auditoria. Apelos providos parcialmente.
RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO CRSFN
ACÓRDÃO CRSFN 25/2017 - RETIFICAÇÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos, e:
1. com relação ao recorrente MATEUS DE LIMA SOARES, na qualidade de responsável técnico, pelo
cometimento da infração consistente em emitir pareceres sem ressalvas referentes às demonstrações
financeiras do Banco Schahin S/A (atual BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A) relativas aos
semestres findos em 30.6.2009, 31.12.2009, por não adotar procedimentos adequados de auditoria
(irregularidade “a”) e, ainda, pelo cometimento da infração consistente em emitir parecer sem ressalvas
referente às demonstrações financeiras do Banco Schahin S.A. relativas ao semestre findo em
30.6.2010, demonstrações essas que não refletiam a real situação econômico-financeira do Banco, em
razão da elevação artificial de seu resultado, com reflexos na rubrica de cotas de fundos de
investimento, induzindo em erro os usuários das demonstrações financeiras, por não adotarem
procedimentos adequados de auditoria (irregularidade “b”), negar-lhe provimento, por unanimidade,
com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de proibição de praticar a atividade de auditoria
em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
pelo prazo de 6 (seis) anos;
2. (*) com relação ao recorrente ORLANDO OCTÁVIO DE FREITAS JÚNIOR, na qualidade de
responsável técnico, pelo cometimento da infração consistente em emitir pareceres sem ressalvas
referentes às demonstrações financeiras do Banco Schahin S/A (atual BCV – Banco de Crédito e
Varejo S/A) relativas aos semestres findos em 31.12.2008, por não adotar procedimentos adequados
de auditoria (irregularidade “a”), dar-lhe provimento parcial, por unanimidade, com base no voto do
Relator, reduzindo de 4 (quatro) anos para 3 (três) anos a penalidade de proibição de praticar a
atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
3. com relação à recorrida KPMG AUDITORESINDEPENDENTES, pela imputação de emitir pareceres sem ressalvas referentes às demonstrações financeiras do Banco Schahin S/A
(atual BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A) relativas aos semestres findos em 31.12.2008,
30.6.2009, 31.12.2009 e 30.6.2010, apesar de essas demonstrações registrarem ativo insubsistente, no
valor de US$90.963 mil acrescidos de rendas, que correspondiam a aproximadamente 87%, 79%,
74% e 75% do patrimônio líquido (PL) do Banco, em cada semestre, por
não adotar procedimentos adequados de auditoria (irregularidade “a”)
e, ainda, pelo cometimento da infração consistente em emitir parecer sem ressalvas referente às demonstraçõesfinanceiras do Banco Schahin S.A. relativas ao semestrefindo em
30.6.2010, demonstrações essas que não refletiam a real situação econômico-financeira do Banco,
em razão da elevação artificial de seu resultado,
com reflexos na rubrica de cotas de fundos de investimento, induzindo em erro os usuários das demonstrações financeiras,
por não adotarem procedimentos adequados de auditoria (irregularidade “b”), negar provimento ao
recurso de ofício, por maioria, com base no voto do Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, mantendo
a decisão de arquivamento determinado em primeira instância, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da
Silva, Adriana Cristina Dullius e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram para convolar o
arquivamento em multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 1
Iniciado o julgamento, na Sessão 401ª, votaram os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Otto
Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Carlos Portugal Gouvêa e Adriana Cristina Dullius, sendo o
julgamento adiado em virtude do pedido de vista do Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos
Santos. Retomado o julgamento, na Sessão 402ª, votaram os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz
Ortegal, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo não acolhimento das questões
prévias suscitadas pelos recorrentes, bem como para reafirmar que os fundamentos adotados pela autarquia
de primeiro grau encontram correspondência em jurisprudência recente do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, sem prejuízo das ressalvas elencadas.
Brasília, 24 de maio de 2017.
(*) Retificação aprovada pelo Colegiado do CRSFN em 25/4/2018, na 412ª Sessão de
Julgamento. Onde se lê: "reduzindo de 4 (quatro) para 3 (dois) anos (...)", leia-se: "reduzindo de
4 (quatro) para 3 (três) anos (...)".
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 14/05/2018, às 19:11, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0597118 e o código CRC 42861040.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14.079
Processo 10372.000179/2016-04
Processo na primeira instância BACEN 1201551398
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MATEUS DE LIMA SOARES
ORLANDO OCTÁVIO DE FREITAS JÚNIOR
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
RELATÓRIO
I - Objeto
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos por Mateus Lima Soares e Orlando Octávio de Freitas
Júnior, contra a decisão do Banco Central do Brasil que lhes aplicou a pena de proibição de praticar a
atividade de auditoria em instituições financeiras autorizadas a funcionar pela autarquia, pelos prazos
de 6 e 4 anos respectivamente, pelas irregularidades a seguir descritas.
II - Descrição das Ocorrências
Irregularidade “a”: emitir pareceres sem ressalvas, referente às demonstrações financeiras do
Banco Schahin S/A (atual BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A) relativas aos semestres findos em
31/12/2008, 30/6/2009, 31/12/2009 e 30/6/2010, apesar de essas demonstrações registrarem ativo
insubsistente, no valor de US$ 90.963 mil acrescidos de rendas, que correspondiam a aproximadamente
87%, 79%, 74% e 75% do patrimônio líquido (PL) do banco, em cada semestre, por não adotar
procedimentos adequados de auditoria.
A irregularidade foi capitulada no art. 20 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de
maio de 2004, combinada com o inciso “c” do item 11.2.6.2, incisos “a”, “b” e “c” do item 11.2.6.4 e inciso
“a” do item 11.2.6.7 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1977 e
substituída pela NBC TA 20, instituída pela Resolução CFC nº 1.203, de 27 de novembro de 2009.
Os indiciados ficaram sujeitos às sanções previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, combinado
com os parágrafos 3º e 4º do art. 26, do mesmo diploma legal, com as alterações do art. 14 da Lei nº 9.447,
de 1997.
Assim é que o Banco Schahin S/A mantinha registrada indevidamente em sua contabilidade (conta
1.2.6.10.00-0 – “Aplicações em Moedas Estrageiras” do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional - COSIF) uma aplicação insubsistente em moeda estrangeira junto ao
Banco Clariden Leu (antigo Clariden Bank), no valor de US$ 90.963 mil acrescidos de rendas que
representava aproximadamente 87%, 79%, 74% e 75% do patrimônio líquido (PL) do banco, nos semestres
findos em 31/12/2008, 30/6/2009, 31/12/2009 e 30/6/2010, respectivamente.
O Banco Central do Brasil solicitou ao Schahin, por intermédio da
correspondência Desup/GTSP5/Cosup-01-Câmbio 11-03, de 14/4/2011, a remessa dentre outros
documentos, dos extratos de movimentação de depósitos junto a banqueiros no exterior, que comprovasse o
saldo contabilizado em 31/12/2010, na conta 1.2.6.10.00-0 – “Aplicações em Moedas Estrangeiras”
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 2
do COSIF.
O Banco Schahin S/A esclareceu que o saldo da referida conta referia-se à aplicação em moeda
estrangeira junto ao Banco Clariden Leu e que por ocasião da crise financeira internacional de 2008 buscou
junto ao Banco Clariden Leu o resgate dessa aplicação, quando foi informado de que a referida aplicação
estava vinculada a contrato de empréstimo.
O empréstimo não é reconhecido pelos ex-administradores do Banco Schahin S/A, que apresentaram
laudo pericial de 21/8/2008, cuja conclusão foi no sentido de que as assinaturas dos prepostos
do Schahin eram falsas. Apesar disso, no final de 2008, o Banco Clariden debitou a conta do
Banco Schahin em cerca de US$ 91.000,0 mil, a título de liquidação de operação de empréstimo, conforme
correspondência de 25/11/2008.
Embora o Banco Schahin tenha tomado conhecimento dos fatos desde 2008, ainda assim não baixou
os recursos da contabilidade e, conforme informado ao Banco Central do Brasil, em correspondência de
20/6/2011, não havia feito comunicação às autoridades competentes ou aos órgãos reguladores da Suíça ou
do Brasil.
Desse modo, a aplicação junto ao Banco Clariden Leu permaneceu indevidamente registrada pelo
Banco Schahin S.A. em suas demonstrações financeiras, desde a compensação dos valores efetuada pelo
Banco Clariden Leu até o primeiro semestre de 2010 sem que o auditor emitisse ressalvas em seus
respectivos pareceres sobre as demonstrações financeiras do Banco Schahin S.A.
E apesar da representatividade dos saldos da aplicação, que correspondiam de 74% a 87% do PL do
Banco Schahin S.A., entre o segundo semestre de 2008 e o primeiro semestre de 2010, e sua natureza
(contas a receber), o auditor não seguiu as determinações contidas nos itens 11.2.6.2, 11.2.6.4 e 11.2.6.7 da
NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 1997, e não efetuou procedimentos de circularização
sobre o saldo da aplicação e rendas, para certificar-se da existência do ativo.
Os papéis de trabalho não evidenciam a realização de procedimentos de circularização sobre a
aplicação em moeda estrangeira, tendo sido adotados os saldos fornecidos pelo próprio Banco Schahin S.A.
nos exames efetuados, como demonstram as observações “PPC – Elder (Contabilidade)” e “PPC Anderson
Faria (Contabilidade)”, constantes nas tabelas dos papéis de trabalho;
Ao não realizarem procedimentos apropriados para concluir com segurança sobre a existência do
ativo em questão, os indiciados não cumpriram com as normas de auditoria vigentes à época, emitindo
pareceres sem ressalvas referentes às demonstrações financeiras do Banco Schahin S.A., nas datas-base de
31.12.2008, 30.6.2009, 31.12.2009 e 30.6.2010, que registravam ativo insubsistente de US$90.963 mil
acrescidos de renda.
Irregularidade “b”: emitir parecer sem ressalvas, referente às demonstrações financeiras do
Banco Schahin S.A., do semestre findo em 30.6.2010, que não refletiam a real situação econômico-
financeira do Banco, em razão da elevação artificial de seu resultado, com reflexos na rubrica de cotas de
fundos de investimento, induzindo em erro os usuários das demonstrações financeiras, por não adotarem
procedimentos adequados de auditoria.
A irregularidade foi capitulada no art. 20 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, combinado
com os itens 11.2.6.1, 11.4.1.9, 11.6.1.1, 11.6.1.4, 11.6.1.8, 11.6.1.9, 11.6.4.1, 11.6.5, 11.16.2.4 e inciso
“c” do item 11.16.1.4 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 1997, alterada pelas
Resoluções CFC nº 981, de 24 de outubro de 2003, nº 1.035 e nº 1.040, ambas de 26 de agosto de 2005, e
substituída pela NBC TA 200, instituída pela Resolução CFC nº 1.203, de 2009.
Os indiciados ficaram sujeitos às sanções previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, combinado com os
parágrafos 3º e 4º do art. 26, do mesmo diploma legal, com as alterações do art. 14 da Lei nº 9.447, de
1997.
Descrição da ocorrência:
O Banco Schahin S.A. elevou artificialmente seu resultado em cerca de R$48.195 mil, que
representava 21% do seu PL, em 30.6.2010 (R$225.086 mil), com reflexos na rubrica 1.3.1.15.00-9
do Cosif, “Cotas/Fundos de Investimento”, registrada nas demonstrações financeiras de 30.6.2010.
A elevação artificial de resultados decorreu da adoção de procedimentos irregulares adotados pelo
Banco Schahin S.A., em desacordo com a Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999. Tais
procedimentos resultaram em insuficiência de provisão sobre a carteira de crédito do Sirius Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos (fundo Sirius), do qual o Banco Schahin S.A. era o
maior cotista, uma vez que o regulamento do fundo Sirius previa que as perdas e provisões com os direitos
creditórios seriam reconhecidas com observância das regras e dos procedimentos definidos no Cosif e na
Resolução nº 2.682, de 1999. A subordinação do fundo Sirius aos critérios de provisão dessa resolução
também se encontra expressa nas demonstrações financeiras do fundo Sirius, em 31.7.2009 e 31.7.2010.
Por meio de expediente de 2.9.2010, o Banco Central do Brasil determinou ao Banco Schahin S.A. a
realização de ajuste regulamentar de R$48.195 mil em sua carteira de títulos e valores mobiliários, referente
à necessidade da adequação contábil da rubrica de cotas do fundo Sirius em direitos creditórios, por meio de
constituição de provisão para desvalorização de títulos livres, bem como ajuste regulamentar de R$74.852
mil referente à insuficiência de provisão em sua carteira de crédito própria e cedida com coobrigação.
Ambos os ajustes regulamentares foram apurados para a data-base de 31.3.2010.
A carteira de crédito do fundo Sirius era composta por créditos originados no Conglomerado
Financeiro Schahin e cedidos ao fundo Sirius com a intermediação da Schahin Securitizadora de Créditos
Financeiros S.A. (Schahin Securitizadora). Em 30.6.2010, o Banco Schahin S.A. era cotista subordinado e o
maior cotista do fundo Sirius, detendo trezentas cotas, o que representava aproximadamente 98% do
patrimônio do fundo Sirius.
O Banco Schahin S.A. encaminhou, em 13.9.2010, cópia do expediente do Banco Central do Brasil à
BDO Auditores Independentes (BDO), incorporada pela KPMG em 2011, aos cuidados de Mateus de Lima
Soares, sócio-contador da empresa e responsável, na ocasião, pelos serviços de auditoria junto ao grupo
financeiro Schahin. A BDO e Mateus de Lima Soares tinham, portanto, conhecimento dos procedimentos
contábeis irregulares adotados pela instituição e de seu reflexo sobre as cotas do fundo Sirius em direitos
creditórios, bem como da relevância desses procedimentos sobre o resultado do Banco Schahin S.A.
O parecer referente ao semestre findo em 30.6.2010 foi emitido em 13.10.2010, posteriormente à
ciência do teor do expediente de 2.9.2010 pela BDO, que ocorreu em 13.9.2010.
No que diz respeito à necessidade de provisão de R$74.852 mil na carteira de crédito própria e cedida
do Banco Schahin S.A., a instituição fez constar em nota explicativa às demonstrações financeiras referentes
ao semestre findo em 30.6.2010 que: “No dia 30 de setembro de 2010, o banco efetuou uma securitização
da carteira de créditos de varejo com a Securitizadora do Grupo no montante de R$70.421 (mil), liquidada
em 13.10.2010. A referida securitização gerou estorno de PDD no total de R$17.129 (mil), sem resultado
(ganho ou perda para o Banco)”.
Entretanto, não havia referência, nessas demonstrações financeiras, à necessidade de adequação
contábil da rubrica de cotas do fundo Sirius em direitos creditórios, por meio de constituição de provisão
para desvalorização de títulos livres.
Cabe o registro de que o ajuste nas cotas do fundo Sirius se refere à provisão sobre as parcelas ainda a
vencer da carteira do fundo Sirius, mas sujeitas ao provisionamento a que se refere o art. 4º da Resolução nº
2.682, de 1999, cuja regularização ocorreu em dezembro de 2010, e não à provisão sobre as parcelas
vencidas, já realizadas.
O auditor em seus papéis de trabalho informou que havia examinado o parecer do fundo Sirius, em
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 3
31.7.2009, emitido sem ressalvas, e que havia validado o valor das cotas por meio de consulta ao informe
mensal no sítio da Comissão de Valores Mobiliários e ao balancete do fundo Sirius.
Mesmo tendo conhecimento dos reflexos da prática irregular adotada pelo Banco Schahin S.A. sobre
as cotas do fundo Sirius, o auditor não considerou as orientações contidas nos itens 11.2.6.1, 11.4.1.9,
11.6.1.1 e inciso “c” do item 11.16.1.4 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 1997,
alterada pelas Resoluções CFC nº 981, de 2003, nº 1.035 e nº 1.040, ambas de 2005.
As irregularidades foram imputadas aos indiciados, de acordo com o apresentado no quadro a
seguir indicado.
Indiciados e Irregularidades.
Irregularidade
Indiciados CNPJ/CPF Cargo Demonstração Financeira
a b
57.755.217/0001- 31.12.2008, 30.6.2009,
KPMG - x x
29 31.12.2009 e 30.6.2010
Responsável 30.6.2009, 31.12.2009 e
Mateus de Lima Soares 501.548.774-68 x x
Técnico 30.6.2010
Orlando Octávio de Responsável
084.911.368-78 31.12.2008 x
Freitas Júnior Técnico
III - DEFESAS
KPMG apresentou alegações específicas na forma indicada a seguir (fls. 320/333).
A capitulação legal indicada na peça intimatória só pode servir de base para a pretendida apenação se
tiver como pressuposto a fiel e cabal observância do preceito maior, em que está inscrito o fundamento da
responsabilidade administrativa das empresas de auditoria e dos auditores independentes.
Tanto a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, como a Lei nº 6.385, de 1976, não contemplam a
responsabilidade objetiva. Assim, a responsabilidade administrativa das empresas de auditoria contábil rege-
se pelos princípios da responsabilidade subjetiva, que requer uma conduta culposa, comissiva ou omissiva,
cujo ônus da prova incumbe à autoridade administrativa. A pretendida responsabilização assenta-se não no
cometimento de atos, tampouco na omissão deles, mas na falta de ressalvas nos pareceres elaborados, bem
como na inobservância de algumas disposições aprovadas pelas resoluções do Conselho Federal de
Contabilidade. Entretanto, não lhe cabe responsabilidade porque não foi feita prova alguma de que houve
culpa de sua parte, pois não há nos autos documento que denuncie a participação da intimada nas supostas
irregularidades apontadas.
As duas irregularidades apontadas na intimação inicial não foram cometidas pela KPMG, mas sim
pela BDO, que foi incorporada anteriormente à instauração do processo administrativo pela KPMG. Assim,
está equivocada a afirmação de que BDO era a denominação anterior da KPMG. Com a incorporação,
extingue-se a incorporada, e a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações
atinentes somente aos aspectos patrimoniais, aos ativos e passivos. Daí não haver razão em intimar a KPMG,
pois o caráter punitivo não se transmite à incorporadora, a menos que se comprove que tinha conhecimento
da falta cometida pela incorporada;
Para se rebater uma acusação, deve-se ter conhecimento sobre os fatos e circunstâncias relacionados à
acusação e isso a KPMG não detém, pois os trabalhos de auditoria foram realizados pela BDO, que operava
sem qualquer relação com a intimada.
Requer, no mérito, o aproveitamento dos argumentos desenvolvidos pelos demais intimados, o
acolhimento das razões de defesa e o arquivamento dos autos.
Mateus de Lima Soares e Orlando Octávio de Freitas Júnior trouxeram as seguintes alegações
específicas, em defesa conjunta (fls. 334/388).
– a intimação é nula, pois não contém uma descrição pormenorizada do fato, o que não permite aos
administrados a ciência dos exatos contornos da conduta pretensamente ilícita a eles atribuída; não se
apontam quais atos teriam sido praticados pelos acusados (assinar parecer sem ressalva não é ato ilícito) bem
como não se estabelece no que consiste a culpa deles, indiciados;
– o Banco Central do Brasil é incompetente para intimar a pessoa física, pois o art. 26, § 3º, da Lei nº
6.385, de 1976, autoriza a instauração de processo administrativo somente contra as empresas de auditoria
contábil ou os auditores contábeis independentes e não contra sócios ou funcionários dessas empresas;
– para ter ocorrido a irregularidade apontada na intimação inicial, é condição necessária, mas não
suficiente, que tenha havido primeiramente a elaboração por parte do Banco Schahin S.A. de demonstrativo
financeiro em desacordo com as normas; em virtude disto é indispensável de antemão que o Banco Central
do Brasil esteja convencido de que a conduta atribuída à instituição financeira ocorreu e foi ilícita, em razão
do que é necessário suspender o andamento do processo até que se julgue o processo administrativo
instaurado contra o Banco Schahin S.A. e seus administradores;
– Orlando Octávio de Freitas Júnior deve ser excluído do polo passivo, pois a crítica à sua atuação se
cingiria a um período muito curto de um único semestre, estando a ocorrência relacionada a um evento
ocorrido em 25/11/2008, ou seja, 35 dias antes de encerrar o semestre; assim, cabe a extinção do processo
administrativo em relação a ele por conta do princípio da insignificância;
– observe-se, ainda, que, conforme demonstram os documentos às fls. 152 e 153, a compensação entre
os valores, na realidade, não se deu em 25.11.2008, tendo havido uma compensação com data retroativa, o
que, tecnicamente, seria impossível; ao se debruçar sobre a realidade existente em 31.12.2008, a
compensação ainda não havia ocorrido, não podendo ser feita qualquer crítica à atuação do responsável
técnico da época, pois seria impossível prever que alguém iria formalizar um ato com efeitos retroativos;
– há a necessidade de uma ampla dilação probatória com a realização de perícia técnica quanto à efetiva
ocorrência da operação de empréstimo, pois o Banco Schahin S.A. afirma que não firmou esse contrato, de
tal modo que seja juntada cópia do laudo pericial a que se refere a intimação, que sejam ouvidos, na
presença dos acusados, os representantes do Banco Clariden Leu e que se abra oportunidade aos acusados
de se manifestarem;
– em nenhum momento pode-se afirmar ter ocorrido inexistência de ativo; caso as pressuposições do
Banco Central do Brasil fossem verdadeiras, embora sem provas, parcela significativa da acusação ficaria
inviabilizada, pois a remessa ao exterior foi realizada;
– a aplicação financeira foi feita e recepcionada pelo Banco Clariden Leu; a auditoria não descurou de
analisar as remessas realizadas, os contratos de câmbio, a própria aplicação e toda a documentação de
suporte, inclusive o registro existente no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen); assim, a
existência de documentação dava aos responsáveis pela auditoria o conforto necessário para assumir que o
ativo era real;
– foram, também, submetidas cartas de representação aos representantes legais do Banco Schahin S.A.,
que as firmaram, dando amplo conforto à auditoria; um dos assuntos incluídos na carta foi a afirmação da
administração de que as operações junto às instituições financeiras foram devidamente registradas;
– é incomum que as instituições financeiras deem, em garantia, as aplicações feitas e, por conseguinte,
este não é um ponto que, em geral, as empresas de auditoria se prendem;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 4
– foi feita a circularização devida, sendo encaminhadas correspondências ao Banco Clariden Leu, o
qual não respondeu a qualquer uma das notificações;
– era de se esperar que o Banco Clariden Leu, ao receber uma correspondência dando conta de um
ativo relevante, ao constatar sua inexistência, desde logo, informasse à empresa de auditoria;
– a não resposta permitiu aos auditores supor, com relativo grau de segurança, que o ativo continuava a
existir;
– assumindo como exatas as informações contidas nos autos, relativamente à existência da garantia
pesando sobre o depósito, o gravame sobre o ativo teria sido constituído anteriormente aos extratos da
aplicação apresentados ao auditor e, no corpo do extrato bancário, nada é dito ou o oposto é declarado,
havendo justo motivo para que a auditoria assumisse que o depósito estava livre e desembaraçado;
– além da circularização normal, encaminharam mensagem via swift para o Banco Clariden Leu,
justamente dando conta da operação e de seu estado; em 2011, o mesmo procedimento foi realizado e, em
ambos, o Banco Clariden Leu quedou-se inerte;
– é importante que se conheça em detalhe as relações jurídicas entre depositante e depositário, pois caso
fosse estabelecida alguma condição que impedisse o último de fornecer à auditoria informações do
depositante, haveria impossibilidade absoluta de obter essa informação;
– a realização de procedimento de circularização pode ser comprovada por meio dos papéis de trabalho
de controle de circularização; além disso, foram realizados procedimentos alternativos de auditoria baseados
na metodologia utilizada na época para o assunto em questão; nesse sentido, foram realizados
procedimentos dentro da entidade, tendo em vista a falta de resposta à solicitação de circularização, os quais
atendem o requerido na Resolução CFC nº 820, de 1997, em especial no inciso “c” do item 11.2.6.2;
– foram observadas as normas de auditoria realizando procedimentos de confirmações com terceiros
bem como realizando procedimentos adicionais que deram evidência de auditoria apropriada e suficiente,
não havendo que se apontar qualquer espécie de censura à atitude perpetrada pelos interessados;
– o fundo Sirius era constituído por intermédio de ativos cedidos sem coobrigação do
Banco Schahin S.A. para a Schahin Securitizadora; esta, por sua vez, cedia tais ativos para o
fundo Sirius com coobrigação, de modo que havia uma garantia suplementar, a qual sempre foi levada em
consideração por parte dos auditores na verificação da consistência futura dos créditos;
– as demonstrações financeiras do Banco Schahin S.A., na data-base de 31.12.2009, apresentavam um
saldo a receber da Schahin Securitizadora de R$89.524 mil, registrado na rubrica “Outros Créditos”,
referente à antecipação de parcelas a receber de créditos consignados cedidos à Schahin Securitizadora, bem
como o montante de R$16.636 mil referentes às parcelas a liquidar relativas às cessões realizadas com
a Schahin Securitizadora e o fundo Sirius;
– as parcelas a liquidar eram pagamentos do Banco Schahin S.A. ao fundo Sirius para cobrir a
inadimplência das carteiras do fundo, pois como a Schahin Securitizadora tinha a obrigação de pagar ao
fundo Sirius o fluxo financeiro da cessão, quando um recebível não era recebido pelo titular, os
adiantamentos do Banco Schahin S.A. ao fundo Sirius se tornavam obrigações da Schahin Securitizadora
para com o Banco Schahin S.A.;
– com o pagamento pelo Banco Schahin S.A., a possível inadimplência do fundo Sirius estava
regularizada e, caso tivesse que constituir provisão, deveria ser pelo montante adiantado pelo
Banco Schahin S.A. ao fundo Sirius;
– em 8/4/2010, os auditores encaminharam carta ao Banco Central do Brasil comunicando que
identificaram em seus trabalhos que parte dos recursos adiantados à Schahin Securitizadora foi repassada às
outras empresas do mesmo conglomerado societário, em desacordo com Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, o que comprova a lisura dos trabalhos de auditoria;
– baseado na denúncia, o Banco Central do Brasil realizou termo de comparecimento no qual se definiu
a necessidade de regularizar os recursos da Schahin Securitizadora, bem como a apresentação de um plano
de ação por parte da administração do Banco Schahin S.A. para a regularização do patrimônio de referência
exigido;
– em 30/9/2010, o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ajustou adquirir debêntures de emissão
da Schahin Securitizadora, no montante de R$210 milhões, valores estes que deveriam ser utilizados pela
emitente para devolução ao Banco Schahin S.A. dos montantes adiantados bem como adquirir créditos
financeiros do Banco Schahin S.A. e do fundo Sirius;
– no acordo foi delineado como deveriam ser regularizados os ajustes de provisão tanto no
Banco Schahin S.A. quanto no fundo Sirius; a solução dada junto ao FGC foi a troca de lastro das operações
que se encontravam no fundo Sirius, em vez de realizar a provisão de R$48.195 mil, referente às parcelas
ainda a vencer da carteira do fundo Sirius (data-base 31/3/2010), sugerida pelo Banco Central do Brasil em
carta de 2.9.2010;
– o auditor entendeu que não se aplicava a Resolução nº 2.682, de 1999, do modo requerido por esse
Banco Central do Brasil, pois os cotistas do fundo Sirius deliberaram que a carteira estaria sujeita à provisão
da Resolução nº 2.682, de 1999, somente para os recebíveis com mais de vinte dias de atraso e a carteira do
fundo Sirius não estava em atraso;
– pelo entendimento do auditor, caso tivesse que constituir provisão, esta deveria ser feita pelo total das
parcelas a liquidar, relativas às cessões realizadas com a Schahin Securitizadora e o fundo Sirius,
correspondendo a R$43.607 mil;
– tal montante foi recebido pela Schahin Securitizadora, em 13.10.2012, e o auditor foi prudente em
assinalar tal evento nas demonstrações financeiras de 30/6/2010, especificamente na nota explicativa nº 8;
– a provisão requerida pelo Banco Central do Brasil descaracterizaria o fundo Sirius, o que até poderia
ser feito por essa própria Autarquia, mas não o fez;
– foi realizado teste de confronto entre as “carteiras securitizadas” e as “carteiras próprias”, bem como
as “carteiras cedidas com coobrigação”, data-base de 30.9.2010, para identificação de um mesmo cliente
com operações e classificações de riscos diferentes;
– como resultado foi identificado o montante de R$23.973 mil referente à insuficiência de provisão na
carteira do Banco Schahin S.A., o que foi objeto de ressalva no relatório de revisão especial, de 30/9/2010,
emitido em 12/11/2010, e ajustado na contabilidade em outubro de 2010;
– em um novo teste de confronto (data-base 31/10/2010), foram identificados ajustes imateriais de
R$7.631,13;
– a informação devida foi disponibilizada ao público e a auditoria jamais se omitiu, o que foi
reconhecido na própria intimação inicial; as empresas de auditoria, no que se refere ao seu aspecto técnico,
estão sujeitas a várias normas e a providência que consta das normas era a de promover nota explicativa, o
que foi feito;
– a legislação de regência não permite promover a provisão de títulos e valores mobiliários de forma
antecipada; nesse sentido, tais devem ser provisionados no momento em que houver o inadimplemento;
– se tomou como base para contabilização os valores registrados na CVM, ente legalmente responsável
por apontar o patrimônio dos fundos de investimento, e assim, não seria possível tomar valor diferente
daquele que a CVM indicava como correto.
A KPMG e Mateus de Lima Soares e Orlando Octávio de Freitas Júnior manifestaram, por fim, o interesse de
firmar com o Banco Central do Brasil termo de compromisso, nos termos da disciplina imposta pela Lei nº
6.385, de 1976.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 5
KPMG apresentou alegações específicas na forma indicada a seguir (fls. 320/333).
A capitulação legal indicada na peça intimatória só pode servir de base para a pretendida apenação se
tiver como pressuposto a fiel e cabal observância do preceito maior, em que está inscrito o fundamento da
responsabilidade administrativa das empresas de auditoria e dos auditores independentes.
Tanto a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, como a Lei nº 6.385, de 1976, não contemplam a
responsabilidade objetiva. Assim, a responsabilidade administrativa das empresas de auditoria contábil rege-
se pelos princípios da responsabilidade subjetiva, que requer uma conduta culposa, comissiva ou omissiva,
cujo ônus da prova incumbe à autoridade administrativa. A pretendida responsabilização assenta-se não no
cometimento de atos, tampouco na omissão deles, mas na falta de ressalvas nos pareceres elaborados, bem
como na inobservância de algumas disposições aprovadas pelas resoluções do Conselho Federal de
Contabilidade. Entretanto, não lhe cabe responsabilidade porque não foi feita prova alguma de que houve
culpa de sua parte, pois não há nos autos documento que denuncie a participação da intimada nas supostas
irregularidades apontadas.
As duas irregularidades apontadas na intimação inicial não foram cometidas pela KPMG, mas sim
pela BDO, que foi incorporada anteriormente à instauração do processo administrativo pela KPMG. Assim,
está equivocada a afirmação de que BDO era a denominação anterior da KPMG. Com a incorporação,
extingue-se a incorporada, e a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações
atinentes somente aos aspectos patrimoniais, aos ativos e passivos. Daí não haver razão em intimar a KPMG,
pois o caráter punitivo não se transmite à incorporadora, a menos que se comprove que tinha conhecimento
da falta cometida pela incorporada;
Para se rebater uma acusação, deve-se ter conhecimento sobre os fatos e circunstâncias relacionados à
acusação e isso a KPMG não detém, pois os trabalhos de auditoria foram realizados pela BDO, que operava
sem qualquer relação com a intimada.
Requer, no mérito, o aproveitamento dos argumentos desenvolvidos pelos demais intimados, o
acolhimento das razões de defesa e o arquivamento dos autos.
Mateus de Lima Soares e Orlando Octávio de Freitas Júnior trouxeram as seguintes alegações
específicas, em defesa conjunta (fls. 334/388).
– a intimação é nula, pois não contém uma descrição pormenorizada do fato, o que não permite aos
administrados a ciência dos exatos contornos da conduta pretensamente ilícita a eles atribuída; não se
apontam quais atos teriam sido praticados pelos acusados (assinar parecer sem ressalva não é ato ilícito) bem
como não se estabelece no que consiste a culpa deles, indiciados;
– o Banco Central do Brasil é incompetente para intimar a pessoa física, pois o art. 26, § 3º, da Lei nº
6.385, de 1976, autoriza a instauração de processo administrativo somente contra as empresas de auditoria
contábil ou os auditores contábeis independentes e não contra sócios ou funcionários dessas empresas;
– para ter ocorrido a irregularidade apontada na intimação inicial, é condição necessária, mas não
suficiente, que tenha havido primeiramente a elaboração por parte do Banco Schahin S.A. de demonstrativo
financeiro em desacordo com as normas; em virtude disto é indispensável de antemão que o Banco Central
do Brasil esteja convencido de que a conduta atribuída à instituição financeira ocorreu e foi ilícita, em razão
do que é necessário suspender o andamento do processo até que se julgue o processo administrativo
instaurado contra o Banco Schahin S.A. e seus administradores;
– Orlando Octávio de Freitas Júnior deve ser excluído do polo passivo, pois a crítica à sua atuação se
cingiria a um período muito curto de um único semestre, estando a ocorrência relacionada a um evento
ocorrido em 25/11/2008, ou seja, 35 dias antes de encerrar o semestre; assim, cabe a extinção do processo
administrativo em relação a ele por conta do princípio da insignificância;
– observe-se, ainda, que, conforme demonstram os documentos às fls. 152 e 153, a compensação entre
os valores, na realidade, não se deu em 25.11.2008, tendo havido uma compensação com data retroativa, o
que, tecnicamente, seria impossível; ao se debruçar sobre a realidade existente em 31.12.2008, a
compensação ainda não havia ocorrido, não podendo ser feita qualquer crítica à atuação do responsável
técnico da época, pois seria impossível prever que alguém iria formalizar um ato com efeitos retroativos;
– há a necessidade de uma ampla dilação probatória com a realização de perícia técnica quanto à efetiva
ocorrência da operação de empréstimo, pois o Banco Schahin S.A. afirma que não firmou esse contrato, de
tal modo que seja juntada cópia do laudo pericial a que se refere a intimação, que sejam ouvidos, na
presença dos acusados, os representantes do Banco Clariden Leu e que se abra oportunidade aos acusados
de se manifestarem;
– em nenhum momento pode-se afirmar ter ocorrido inexistência de ativo; caso as pressuposições do
Banco Central do Brasil fossem verdadeiras, embora sem provas, parcela significativa da acusação ficaria
inviabilizada, pois a remessa ao exterior foi realizada;
– a aplicação financeira foi feita e recepcionada pelo Banco Clariden Leu; a auditoria não descurou de
analisar as remessas realizadas, os contratos de câmbio, a própria aplicação e toda a documentação de
suporte, inclusive o registro existente no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen); assim, a
existência de documentação dava aos responsáveis pela auditoria o conforto necessário para assumir que o
ativo era real;
– foram, também, submetidas cartas de representação aos representantes legais do Banco Schahin S.A.,
que as firmaram, dando amplo conforto à auditoria; um dos assuntos incluídos na carta foi a afirmação da
administração de que as operações junto às instituições financeiras foram devidamente registradas;
– é incomum que as instituições financeiras deem, em garantia, as aplicações feitas e, por conseguinte,
este não é um ponto que, em geral, as empresas de auditoria se prendem;
– foi feita a circularização devida, sendo encaminhadas correspondências ao Banco Clariden Leu, o
qual não respondeu a qualquer uma das notificações;
– era de se esperar que o Banco Clariden Leu, ao receber uma correspondência dando conta de um
ativo relevante, ao constatar sua inexistência, desde logo, informasse à empresa de auditoria;
– a não resposta permitiu aos auditores supor, com relativo grau de segurança, que o ativo continuava a
existir;
– assumindo como exatas as informações contidas nos autos, relativamente à existência da garantia
pesando sobre o depósito, o gravame sobre o ativo teria sido constituído anteriormente aos extratos da
aplicação apresentados ao auditor e, no corpo do extrato bancário, nada é dito ou o oposto é declarado,
havendo justo motivo para que a auditoria assumisse que o depósito estava livre e desembaraçado;
– além da circularização normal, encaminharam mensagem via swift para o Banco Clariden Leu,
justamente dando conta da operação e de seu estado; em 2011, o mesmo procedimento foi realizado e, em
ambos, o Banco Clariden Leu quedou-se inerte;
– é importante que se conheça em detalhe as relações jurídicas entre depositante e depositário, pois caso
fosse estabelecida alguma condição que impedisse o último de fornecer à auditoria informações do
depositante, haveria impossibilidade absoluta de obter essa informação;
– a realização de procedimento de circularização pode ser comprovada por meio dos papéis de trabalho
de controle de circularização; além disso, foram realizados procedimentos alternativos de auditoria baseados
na metodologia utilizada na época para o assunto em questão; nesse sentido, foram realizados
procedimentos dentro da entidade, tendo em vista a falta de resposta à solicitação de circularização, os quais
atendem o requerido na Resolução CFC nº 820, de 1997, em especial no inciso “c” do item 11.2.6.2;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 6
– foram observadas as normas de auditoria realizando procedimentos de confirmações com terceiros
bem como realizando procedimentos adicionais que deram evidência de auditoria apropriada e suficiente,
não havendo que se apontar qualquer espécie de censura à atitude perpetrada pelos interessados;
– o fundo Sirius era constituído por intermédio de ativos cedidos sem coobrigação do Banco Schahin S.A.
para a Schahin Securitizadora; esta, por sua vez, cedia tais ativos para o fundo Sirius com coobrigação, de
modo que havia uma garantia suplementar, a qual sempre foi levada em consideração por parte dos
auditores na verificação da consistência futura dos créditos;
– as demonstrações financeiras do Banco Schahin S.A., na data-base de 31.12.2009, apresentavam um
saldo a receber da Schahin Securitizadora de R$89.524 mil, registrado na rubrica “Outros Créditos”,
referente à antecipação de parcelas a receber de créditos consignados cedidos à Schahin Securitizadora, bem
como o montante de R$16.636 mil referentes às parcelas a liquidar relativas às cessões realizadas com
a Schahin Securitizadora e o fundo Sirius;
– as parcelas a liquidar eram pagamentos do Banco Schahin S.A. ao fundo Sirius para cobrir a
inadimplência das carteiras do fundo, pois como a Schahin Securitizadora tinha a obrigação de pagar ao
fundo Sirius o fluxo financeiro da cessão, quando um recebível não era recebido pelo titular, os
adiantamentos do Banco Schahin S.A. ao fundo Sirius se tornavam obrigações da Schahin Securitizadora
para com o Banco Schahin S.A.;
– com o pagamento pelo Banco Schahin S.A., a possível inadimplência do fundo Sirius estava
regularizada e, caso tivesse que constituir provisão, deveria ser pelo montante adiantado pelo
Banco Schahin S.A. ao fundo Sirius;
– em 8/4/2010, os auditores encaminharam carta ao Banco Central do Brasil comunicando que
identificaram em seus trabalhos que parte dos recursos adiantados à Schahin Securitizadora foi repassada às
outras empresas do mesmo conglomerado societário, em desacordo com Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, o que comprova a lisura dos trabalhos de auditoria;
– baseado na denúncia, o Banco Central do Brasil realizou termo de comparecimento no qual se definiu
a necessidade de regularizar os recursos da Schahin Securitizadora, bem como a apresentação de um plano
de ação por parte da administração do Banco Schahin S.A. para a regularização do patrimônio de referência
exigido;
– em 30/9/2010, o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ajustou adquirir debêntures de emissão
da Schahin Securitizadora, no montante de R$210 milhões, valores estes que deveriam ser utilizados pela
emitente para devolução ao Banco Schahin S.A. dos montantes adiantados bem como adquirir créditos
financeiros do Banco Schahin S.A. e do fundo Sirius;
– no acordo foi delineado como deveriam ser regularizados os ajustes de provisão tanto no
Banco Schahin S.A. quanto no fundo Sirius; a solução dada junto ao FGC foi a troca de lastro das operações
que se encontravam no fundo Sirius, em vez de realizar a provisão de R$48.195 mil, referente às parcelas
ainda a vencer da carteira do fundo Sirius (data-base 31/3/2010), sugerida pelo Banco Central do Brasil em
carta de 2.9.2010;
– o auditor entendeu que não se aplicava a Resolução nº 2.682, de 1999, do modo requerido por esse
Banco Central do Brasil, pois os cotistas do fundo Sirius deliberaram que a carteira estaria sujeita à provisão
da Resolução nº 2.682, de 1999, somente para os recebíveis com mais de vinte dias de atraso e a carteira do
fundo Sirius não estava em atraso;
– pelo entendimento do auditor, caso tivesse que constituir provisão, esta deveria ser feita pelo total das
parcelas a liquidar, relativas às cessões realizadas com a Schahin Securitizadora e o fundo Sirius,
correspondendo a R$43.607 mil;
– tal montante foi recebido pela Schahin Securitizadora, em 13.10.2012, e o auditor foi prudente em
assinalar tal evento nas demonstrações financeiras de 30/6/2010, especificamente na nota explicativa nº 8;
– a provisão requerida pelo Banco Central do Brasil descaracterizaria o fundo Sirius, o que até poderia
ser feito por essa própria Autarquia, mas não o fez;
– foi realizado teste de confronto entre as “carteiras securitizadas” e as “carteiras próprias”, bem como as
“carteiras cedidas com coobrigação”, data-base de 30.9.2010, para identificação de um mesmo cliente com
operações e classificações de riscos diferentes;
– como resultado foi identificado o montante de R$23.973 mil referente à insuficiência de provisão na
carteira do Banco Schahin S.A., o que foi objeto de ressalva no relatório de revisão especial, de 30/9/2010,
emitido em 12/11/2010, e ajustado na contabilidade em outubro de 2010;
– em um novo teste de confronto (data-base 31/10/2010), foram identificados ajustes imateriais de
R$7.631,13;
– a informação devida foi disponibilizada ao público e a auditoria jamais se omitiu, o que foi
reconhecido na própria intimação inicial; as empresas de auditoria, no que se refere ao seu aspecto técnico,
estão sujeitas a várias normas e a providência que consta das normas era a de promover nota explicativa, o
que foi feito;
– a legislação de regência não permite promover a provisão de títulos e valores mobiliários de forma
antecipada; nesse sentido, tais devem ser provisionados no momento em que houver o inadimplemento;
– se tomou como base para contabilização os valores registrados na CVM, ente legalmente responsável
por apontar o patrimônio dos fundos de investimento, e assim, não seria possível tomar valor diferente
daquele que a CVM indicava como correto.
A KPMG e Mateus de Lima Soares e Orlando Octávio de Freitas Júnior manifestaram, por fim, o
interesse de firmar com o Banco Central do Brasil termo de compromisso, nos termos da disciplina imposta
pela Lei nº 6.385, de 1976.
IV - Decisão do Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil afastando os argumentos de defesa considerou caracterizadas a autoria e a
materialidade da infração grave consistente na emissão de pareceres sem ressalvas, relativos às
demonstrações financeiras do Banco Schahin S.A., que não refletiam a sua real situação econômico-
financeira nas datas-bases de 31/12/2008, 30/6/2009, 31/12/2009 e 30/6/2010, decidiu:
aplicar a pena de PROIBIÇÃO de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 11, inciso VII,
da Lei nº 6.385, de 1976, incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, pelos seguintes
prazos:
6 (seis) anos, a Mateus de Lima Soares;
4 (quatro) anos, a Orlando Octávio de Freitas Júnior;
ARQUIVAR o processo administrativo, relativamente à KPMG Auditores Independentes, pelo motivo
exposto no item 43, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
V - Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Inconformados, Mateus Lima e Orlando Octávio de Freitas Júnior apresentaram a este Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional recurso contra a decisão de primeiro grau, repisando argumentos
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 7
já trazidos ao processo em sua primeira fase de tramitação perante o Banco Central, para ressaltar os
seguintes argumentos, como preliminares: i) há causas de nulidade, representadas pelo fato de a autoridade
de origem não ter aceitado firmar termo de compromisso, como alternativa ao processo administrativo, nos
termos previstos na legislação aplicável; ii) a outra causa de nulidade é decorrência da ausência de não
delimitação da conduta atribuída aos recorrentes, na peça acusatória; iii) o Banco Central não está autorizado
a formalizar processos administrativos punitivos contra sócios ou funcionários responsáveis por empresas de
auditoria independente; ou seja, o poder de polícia do Banco Central do Brasil alcança tão somente a
empresa de auditoria independente e os auditores independentes, mas não os responsáveis técnicos de
empresas de auditoria; iv) o Banco Central do Brasil não detém competência para aplicar penalidades pelo
eventual descumprimento de normas regulamentares emitidas pela CVM ou pelo Conselho Federal de
Contabilidade; v) o presente processo não poderia ter sido constituído antes de haver decisão do processo
administrativo instaurado contra a instituição financeira auditada, ante a necessidade de ter-se previamente a
definição do ilícito antecedente; vi) a negativa de realização de prova pericial é também causa de nulidade,
por representar cerceamento de defesa.
No mérito, Orlando Octavio de Freitas alega que não teve qualquer culpa na condução dos trabalhos
de auditoria de que se trata, até porque teria deixado de apontar um único evento ocorrido em 25 de
novembro de 2008, isto é 35 dias antes de encerrar o semestre, aplicando-se, ao caso, o princípio da
insignificância.
Os recorrentes repisam o argumento de que em nenhum momento restou provado no processo que o
ativo representado pelo depósito no Banco Clariden Leu não existisse. Nesse sentido, a análise dos
documentos de fls. 152 e 153 deixa claro que a compensação entre valores não ocorreu em 25/11/2008, até
porque o credor, no caso o Banco Clariden Leu, posteriormente, isto é em fevereiro de 2009, abre a
possibilidade de haver compensação, indicando a data-base fosse novembro de 2009. Ou seja, somente em
fevereiro de 2009, é que o credor finalizou a operação de compensação, de modo que em 25/11/2008, ainda
não existia compensação, pelo que seria impossível exigir-se que o auditor procedesse a alguma anotação
sobre o fato. Além do mais, é impossível se asseverar que a auditoria tivesse tido acesso aos documentos e,
portanto, reconhecê-los como evento subsequente com reflexos no balanço já encerrado.
Os recorrentes frisam, também, que a auditoria não descurou de analisar as remessas realizadas, os
contratos de câmbio, a própria aplicação feita, enfim a documentação completa de suporte da aplicação, de
modo que tudo isso deu segurança quanto à efetiva existência da operação, e o conforto necessário para
assumir que o ativo era real.
Asseguram que foram observadas as normas de auditoria, com a realização de confirmação com terceiros,
bem como de procedimentos adicionais de auditoria, tais como: testes de controles internos na área de
tesouraria, documentação suporte quando da aplicação, evidência no Sisbacen, eventos subsequentes e
representação formal da administração. Foram utilizados, também, instrumentos clássicos de auditoria como
a carta de representação, assim como a circularização, mediante o envio de carta ao Clariden Leu, sobre a
referida aplicação. E como se tratava de circularização perante instituição financeira, portanto de maior
responsabilidade, a não resposta permitia aos auditores interpretar com um grau de segurança que o ativo
continuava a existir. De se ressaltar que foi encaminhada correspondência, via Swift, ao Banco Clariden,
sobre a operação, igualmente sem resposta.
Alegam, por fim, que a auditoria não tinha conhecimento do suposto empréstimo junto ao
Banco Clariden, assunto que somente veio a conhecimento de todos após denúncia da própria administração
da instituição auditada ao Banco Central em 14/4/2011.
Para os recorrentes, a autarquia em sua decisão condenatória adotou a tese da responsabilidade
objetivo, ao puni-los independentemente do grau de cuidado que tiveram em seu trabalho.
Em relação à segunda acusação, os recorrentes trazem os seguintes argumentos: i) a Resolução
2.682 não se aplica à provisão de R$ 48.195 mil, na data-base de 31/3/201, porque se referia às parcelas
ainda a receber da carteira do fundo, e a referida carteira não estava em atraso, além do que a securitizadora
tinha a obrigação de honrar os fluxos de pagamentos assumidos; ii) a auditoria foi prudente em fazer constar
em nota explicativa a informação de que havia valores de parcelas a liquidar relativos à cessão realizada
com a securitizadora versus fundo no valor de R$ 43.607 mil; iii) o próprio Banco Central do Brasil
dispondo de poder discricionário para determinar o desfazimento da referida operação optou por não fazê-
lo; iv) os fatos foram devidamente esclarecidos por meio de nota explicativa nas demonstrações financeiras
de 30/6/2010; v) foi correto o procedimento adotado pelo banco auditado, em relação ao valor de R$ 74.852
mil atinente à carteira de crédito própria e cedida, porque o fato foi evidenciado em nota explicativa, e
porque não gerou nem ganho e nem prejuízo para o banco; não houve portanto falha no trabalho da
empresa de auditoria; vi) a decisão condenatória do Banco Central do Brasil não levou em conta que (1)
havia discordância quanto à necessidade de provisão na carteira de TVM do Banco, tendo em vista que
os CCCBs constavam da carteira do fundo; (2) os fatos ocorreram posteriormente à data-base das
demonstrações financeiras auditadas; vii) equivoca-se o Banco Central do Brasil em assumir como precária
a situação do banco, porque quem tinha situação precária era a securitizadora, que não tinha recursos para
devolver ao Banco Shahim; viii) não houve omissão da empresa de auditoria, até porque foi depois de
comunicação desta à autarquia é que foi possível a adoção de medidas pelo órgão, no sentido de regularizar
o descumprimento da Lei nº 4.595, de 1964.
VI - Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Por meio do despacho de 4/7/2016, solicitei com base no art. 15, I, do Regimento Interno do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), sobre alegações dos recorrentes, quanto a causas de nulidade: (I) pelo fato de o Banco
Central do Brasil não ter aceitado firmar termo de compromisso de cessação de prática irregular; (ii) pelo
fato de a intimação não conter descrição pormenorizada da conduta das pessoas físicas indiciadas; (iii) pela
falta de competência do Banco Central do Brasil para fiscalizar e punir os responsáveis técnicos de empresas
de auditoria independente; (iv) pela falta de competência do Banco Central do Brasil para aplicar
penalidades com base em normativos expedidos pelo Conselho Federal de Contabilidade; (v) pela
impossibilidade de o presente processo ter sido constituído antes de haver decisão do processo
administrativo instaurado contra a instituição financeira auditada, ante a necessidade de ter-se previamente, a
definição do ilícito antecedente; (VI) por cerceamento de defesa, causado pela negativa de realização de
prova pericial.
Foi requisitada, também, a manifestação da PGFN sobre os fundamentos utilizados pelo Banco
Central do Brasil para absolver a KPMG Auditores Independentes.
A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 3/2017, de 6 de janeiro de 2017,
pronunciou-se sobre os temas objeto de consulta na forma a seguir resumida:
Item I
Não há causa de nulidade, pelo fato de o Banco Central do Brasil não ter aceitado firmar termo de
compromisso de cessação de prática irregular, porque “Não há mesmo como exigir do BC o exercício de
competência de que não dispõe. Logo, descabe falar de vício jurídico algum emanado de sua alegada
inércia. No caso, a Autarquia nada fez senão respeitar as linhas de suas atribuições”;
Item II
Para a PGFN, a leitura dos instrumentos de intimação revela que após o relato conciso da irregularidade,
seguem-se sua capitulação e a descrição circunstanciada dos fatos tidos por irregulares, podendo até
recalcitrar o BC, contestando-lhe a interpretação dos fatos, mas, “jamais, o acusar de omissão em explicitar
sua narrativa dos acontecimentos”. Assim, a Procuradoria-Geral não identificou qualquer irregularidade das
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 8
intimações enviadas aos recorrentes, não tendo sido demonstrado nos autos qualquer inadequação que tenha
resultado em prejuízos para a defesa dos interessados.
Item III
A PGFN entende que tanto a pessoa jurídica quanto seu responsável técnico estão sujeitos ao regime jurídico
aplicável, expondo-se à fiscalização e portanto à punição pelo Banco Central do Brasil, não “havendo
razões para o CRSFN se desvencilhar de sua caudalosa jurisprudência, a qual não emite sinais algum de
hesitação diante de sua competência para processamento e eventual punição da sociedade de auditoria
independente e de seu responsável técnico”.
Item IV
A PGFN enumera vários julgados do CRSFN em que o órgão já se manifestou no sentido de reafirmar o
entendimento de que “todos os atos emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (‘CFC’), bem como
disposições expedidas pelo CMN, BACEN e CVM devem ser observados”.
Item V
Não há que se invocar, no caso, prejudicialidade externa, como causa de nulidade processual, na forma
sugerida pelos recorrentes, primeiro, porque a validade do presente processo não depende do julgamento do
referido delito primário e, depois, porque ainda que houvesse a referida dependência a alegação se encontra
prejudicada, pelo fato de que este colegiado julgou recentemente o recurso 13507, confirmando a decisão
de primeiro grau, a respeito da matéria de interesse da instituição financeira auditada pelos recorrentes no
presente processo.
Item VI
No entendimento da PGFN, não há que se falar em cerceamento de defesa, causada pela negativa de
realização de prova pericial, até porque não se vislumbra qualquer vício a contaminar o processo, e porque
“nada obsta aos próprios recorrentes a apresentação de prova técnica acercada da controvérsia, caso lhes
tivesse parecido oportuno ou necessário”.
Item VII
Para a PGFN, há fundamento para punibilidade da empresa sucessora, por via da integração empresarial, se
restar comprovado como no caso dos autos que a sucessora teve notícia de andamento de investigação que
pudesse culminar na instauração de processo administrativo.
É o relatório.
Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator