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CRSFN · 22/05/2018

Recurso de Ofício — Acórdão nº 25/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000179/2016-04

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
Recursos Voluntários e de Ofício. Auditoria independente. Emissão de pareceres sem ressalva, convalidando demonstrações contábeis que não refletiam a situação econômica e financeira da instituição auditada. Não adoção dos procedimentos de auditoria, para aferir a consistência de ativos relevantes. Os atos administrativos do Banco Central do Brasil determinando a constituição de provisões para devedores duvidosos não podem ser ignorados, quando da emissão do parecer de auditoria. Apelos providos parcialmente. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO CRSFN

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 22/05/2018

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

(*) Retificação

402ª Sessão

Recurso 14.079

Processo 10372.000179/2016-04

Processo na primeira instância BACEN 1201551398

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:MATEUS DE LIMA SOARES

ORLANDO OCTÁVIO DE FREITAS JÚNIOR

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 20 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27

de maio de 2004, combinada com o inciso “c” do item 11.2.6.2, incisos “a”, “b” e “c” do item

11.2.6.4 e inciso “a” do item 11.2.6.7 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17

de dezembro de 1977 e substituída pela NBC TA 20, instituída pela Resolução CFC nº 1.203, de

27 de novembro de 2009,

EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício. Auditoria independente. Emissão de pareceres sem

ressalva, convalidando demonstrações contábeis que não refletiam a situação econômica e

financeira da instituição auditada. Não adoção dos procedimentos de auditoria, para aferir a

consistência de ativos relevantes. Os atos administrativos do Banco Central do Brasil

determinando a constituição de provisões para devedores duvidosos não podem ser ignorados,

quando da emissão do parecer de auditoria. Apelos providos parcialmente.

RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO CRSFN

ACÓRDÃO CRSFN 25/2017 - RETIFICAÇÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos, e:

1. com relação ao recorrente MATEUS DE LIMA SOARES, na qualidade de responsável técnico, pelo

cometimento da infração consistente em emitir pareceres sem ressalvas referentes às demonstrações

financeiras do Banco Schahin S/A (atual BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A) relativas aos

semestres findos em 30.6.2009, 31.12.2009, por não adotar procedimentos adequados de auditoria

(irregularidade “a”) e, ainda, pelo cometimento da infração consistente em emitir parecer sem ressalvas

referente às demonstrações financeiras do Banco Schahin S.A. relativas ao semestre findo em

30.6.2010, demonstrações essas que não refletiam a real situação econômico-financeira do Banco, em

razão da elevação artificial de seu resultado, com reflexos na rubrica de cotas de fundos de

investimento, induzindo em erro os usuários das demonstrações financeiras, por não adotarem

procedimentos adequados de auditoria (irregularidade “b”), negar-lhe provimento, por unanimidade,

com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de proibição de praticar a atividade de auditoria

em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

pelo prazo de 6 (seis) anos;

2. (*) com relação ao recorrente ORLANDO OCTÁVIO DE FREITAS JÚNIOR, na qualidade de

responsável técnico, pelo cometimento da infração consistente em emitir pareceres sem ressalvas

referentes às demonstrações financeiras do Banco Schahin S/A (atual BCV – Banco de Crédito e

Varejo S/A) relativas aos semestres findos em 31.12.2008, por não adotar procedimentos adequados

de auditoria (irregularidade “a”), dar-lhe provimento parcial, por unanimidade, com base no voto do

Relator, reduzindo de 4 (quatro) anos para 3 (três) anos a penalidade de proibição de praticar a

atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil;

3. com relação à recorrida KPMG AUDITORESINDEPENDENTES, pela imputação de emitir pareceres sem ressalvas referentes às demonstrações financeiras do Banco Schahin S/A

(atual BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A) relativas aos semestres findos em 31.12.2008,

30.6.2009, 31.12.2009 e 30.6.2010, apesar de essas demonstrações registrarem ativo insubsistente, no

valor de US$90.963 mil acrescidos de rendas, que correspondiam a aproximadamente 87%, 79%,

74% e 75% do patrimônio líquido (PL) do Banco, em cada semestre, por

não adotar procedimentos adequados de auditoria (irregularidade “a”)

e, ainda, pelo cometimento da infração consistente em emitir parecer sem ressalvas referente às demonstraçõesfinanceiras do Banco Schahin S.A. relativas ao semestrefindo em

30.6.2010, demonstrações essas que não refletiam a real situação econômico-financeira do Banco,

em razão da elevação artificial de seu resultado,

com reflexos na rubrica de cotas de fundos de investimento, induzindo em erro os usuários das demonstrações financeiras,

por não adotarem procedimentos adequados de auditoria (irregularidade “b”), negar provimento ao

recurso de ofício, por maioria, com base no voto do Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, mantendo

a decisão de arquivamento determinado em primeira instância, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da

Silva, Adriana Cristina Dullius e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram para convolar o

arquivamento em multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 1

Iniciado o julgamento, na Sessão 401ª, votaram os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Otto

Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Carlos Portugal Gouvêa e Adriana Cristina Dullius, sendo o

julgamento adiado em virtude do pedido de vista do Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos

Santos. Retomado o julgamento, na Sessão 402ª, votaram os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz

Ortegal, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo não acolhimento das questões

prévias suscitadas pelos recorrentes, bem como para reafirmar que os fundamentos adotados pela autarquia

de primeiro grau encontram correspondência em jurisprudência recente do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, sem prejuízo das ressalvas elencadas.

Brasília, 24 de maio de 2017.

(*) Retificação aprovada pelo Colegiado do CRSFN em 25/4/2018, na 412ª Sessão de

Julgamento. Onde se lê: "reduzindo de 4 (quatro) para 3 (dois) anos (...)", leia-se: "reduzindo de

4 (quatro) para 3 (três) anos (...)".

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 14/05/2018, às 19:11, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0597118 e o código CRC 42861040.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14.079

Processo 10372.000179/2016-04

Processo na primeira instância BACEN 1201551398

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: MATEUS DE LIMA SOARES

ORLANDO OCTÁVIO DE FREITAS JÚNIOR

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

RELATÓRIO

I - Objeto

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos por Mateus Lima Soares e Orlando Octávio de Freitas

Júnior, contra a decisão do Banco Central do Brasil que lhes aplicou a pena de proibição de praticar a

atividade de auditoria em instituições financeiras autorizadas a funcionar pela autarquia, pelos prazos

de 6 e 4 anos respectivamente, pelas irregularidades a seguir descritas.

II - Descrição das Ocorrências

Irregularidade “a”: emitir pareceres sem ressalvas, referente às demonstrações financeiras do

Banco Schahin S/A (atual BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A) relativas aos semestres findos em

31/12/2008, 30/6/2009, 31/12/2009 e 30/6/2010, apesar de essas demonstrações registrarem ativo

insubsistente, no valor de US$ 90.963 mil acrescidos de rendas, que correspondiam a aproximadamente

87%, 79%, 74% e 75% do patrimônio líquido (PL) do banco, em cada semestre, por não adotar

procedimentos adequados de auditoria.

A irregularidade foi capitulada no art. 20 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de

maio de 2004, combinada com o inciso “c” do item 11.2.6.2, incisos “a”, “b” e “c” do item 11.2.6.4 e inciso

“a” do item 11.2.6.7 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1977 e

substituída pela NBC TA 20, instituída pela Resolução CFC nº 1.203, de 27 de novembro de 2009.

Os indiciados ficaram sujeitos às sanções previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, combinado

com os parágrafos 3º e 4º do art. 26, do mesmo diploma legal, com as alterações do art. 14 da Lei nº 9.447,

de 1997.

Assim é que o Banco Schahin S/A mantinha registrada indevidamente em sua contabilidade (conta

1.2.6.10.00-0 – “Aplicações em Moedas Estrageiras” do Plano Contábil das Instituições do Sistema

Financeiro Nacional - COSIF) uma aplicação insubsistente em moeda estrangeira junto ao

Banco Clariden Leu (antigo Clariden Bank), no valor de US$ 90.963 mil acrescidos de rendas que

representava aproximadamente 87%, 79%, 74% e 75% do patrimônio líquido (PL) do banco, nos semestres

findos em 31/12/2008, 30/6/2009, 31/12/2009 e 30/6/2010, respectivamente.

O Banco Central do Brasil solicitou ao Schahin, por intermédio da

correspondência Desup/GTSP5/Cosup-01-Câmbio 11-03, de 14/4/2011, a remessa dentre outros

documentos, dos extratos de movimentação de depósitos junto a banqueiros no exterior, que comprovasse o

saldo contabilizado em 31/12/2010, na conta 1.2.6.10.00-0 – “Aplicações em Moedas Estrangeiras”

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 2

do COSIF.

O Banco Schahin S/A esclareceu que o saldo da referida conta referia-se à aplicação em moeda

estrangeira junto ao Banco Clariden Leu e que por ocasião da crise financeira internacional de 2008 buscou

junto ao Banco Clariden Leu o resgate dessa aplicação, quando foi informado de que a referida aplicação

estava vinculada a contrato de empréstimo.

O empréstimo não é reconhecido pelos ex-administradores do Banco Schahin S/A, que apresentaram

laudo pericial de 21/8/2008, cuja conclusão foi no sentido de que as assinaturas dos prepostos

do Schahin eram falsas. Apesar disso, no final de 2008, o Banco Clariden debitou a conta do

Banco Schahin em cerca de US$ 91.000,0 mil, a título de liquidação de operação de empréstimo, conforme

correspondência de 25/11/2008.

Embora o Banco Schahin tenha tomado conhecimento dos fatos desde 2008, ainda assim não baixou

os recursos da contabilidade e, conforme informado ao Banco Central do Brasil, em correspondência de

20/6/2011, não havia feito comunicação às autoridades competentes ou aos órgãos reguladores da Suíça ou

do Brasil.

Desse modo, a aplicação junto ao Banco Clariden Leu permaneceu indevidamente registrada pelo

Banco Schahin S.A. em suas demonstrações financeiras, desde a compensação dos valores efetuada pelo

Banco Clariden Leu até o primeiro semestre de 2010 sem que o auditor emitisse ressalvas em seus

respectivos pareceres sobre as demonstrações financeiras do Banco Schahin S.A.

E apesar da representatividade dos saldos da aplicação, que correspondiam de 74% a 87% do PL do

Banco Schahin S.A., entre o segundo semestre de 2008 e o primeiro semestre de 2010, e sua natureza

(contas a receber), o auditor não seguiu as determinações contidas nos itens 11.2.6.2, 11.2.6.4 e 11.2.6.7 da

NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 1997, e não efetuou procedimentos de circularização

sobre o saldo da aplicação e rendas, para certificar-se da existência do ativo.

Os papéis de trabalho não evidenciam a realização de procedimentos de circularização sobre a

aplicação em moeda estrangeira, tendo sido adotados os saldos fornecidos pelo próprio Banco Schahin S.A.

nos exames efetuados, como demonstram as observações “PPC – Elder (Contabilidade)” e “PPC Anderson

Faria (Contabilidade)”, constantes nas tabelas dos papéis de trabalho;

Ao não realizarem procedimentos apropriados para concluir com segurança sobre a existência do

ativo em questão, os indiciados não cumpriram com as normas de auditoria vigentes à época, emitindo

pareceres sem ressalvas referentes às demonstrações financeiras do Banco Schahin S.A., nas datas-base de

31.12.2008, 30.6.2009, 31.12.2009 e 30.6.2010, que registravam ativo insubsistente de US$90.963 mil

acrescidos de renda.

Irregularidade “b”: emitir parecer sem ressalvas, referente às demonstrações financeiras do

Banco Schahin S.A., do semestre findo em 30.6.2010, que não refletiam a real situação econômico-

financeira do Banco, em razão da elevação artificial de seu resultado, com reflexos na rubrica de cotas de

fundos de investimento, induzindo em erro os usuários das demonstrações financeiras, por não adotarem

procedimentos adequados de auditoria.

A irregularidade foi capitulada no art. 20 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, combinado

com os itens 11.2.6.1, 11.4.1.9, 11.6.1.1, 11.6.1.4, 11.6.1.8, 11.6.1.9, 11.6.4.1, 11.6.5, 11.16.2.4 e inciso

“c” do item 11.16.1.4 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 1997, alterada pelas

Resoluções CFC nº 981, de 24 de outubro de 2003, nº 1.035 e nº 1.040, ambas de 26 de agosto de 2005, e

substituída pela NBC TA 200, instituída pela Resolução CFC nº 1.203, de 2009.

Os indiciados ficaram sujeitos às sanções previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, combinado com os

parágrafos 3º e 4º do art. 26, do mesmo diploma legal, com as alterações do art. 14 da Lei nº 9.447, de

1997.

Descrição da ocorrência:

O Banco Schahin S.A. elevou artificialmente seu resultado em cerca de R$48.195 mil, que

representava 21% do seu PL, em 30.6.2010 (R$225.086 mil), com reflexos na rubrica 1.3.1.15.00-9

do Cosif, “Cotas/Fundos de Investimento”, registrada nas demonstrações financeiras de 30.6.2010.

A elevação artificial de resultados decorreu da adoção de procedimentos irregulares adotados pelo

Banco Schahin S.A., em desacordo com a Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999. Tais

procedimentos resultaram em insuficiência de provisão sobre a carteira de crédito do Sirius Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos (fundo Sirius), do qual o Banco Schahin S.A. era o

maior cotista, uma vez que o regulamento do fundo Sirius previa que as perdas e provisões com os direitos

creditórios seriam reconhecidas com observância das regras e dos procedimentos definidos no Cosif e na

Resolução nº 2.682, de 1999. A subordinação do fundo Sirius aos critérios de provisão dessa resolução

também se encontra expressa nas demonstrações financeiras do fundo Sirius, em 31.7.2009 e 31.7.2010.

Por meio de expediente de 2.9.2010, o Banco Central do Brasil determinou ao Banco Schahin S.A. a

realização de ajuste regulamentar de R$48.195 mil em sua carteira de títulos e valores mobiliários, referente

à necessidade da adequação contábil da rubrica de cotas do fundo Sirius em direitos creditórios, por meio de

constituição de provisão para desvalorização de títulos livres, bem como ajuste regulamentar de R$74.852

mil referente à insuficiência de provisão em sua carteira de crédito própria e cedida com coobrigação.

Ambos os ajustes regulamentares foram apurados para a data-base de 31.3.2010.

A carteira de crédito do fundo Sirius era composta por créditos originados no Conglomerado

Financeiro Schahin e cedidos ao fundo Sirius com a intermediação da Schahin Securitizadora de Créditos

Financeiros S.A. (Schahin Securitizadora). Em 30.6.2010, o Banco Schahin S.A. era cotista subordinado e o

maior cotista do fundo Sirius, detendo trezentas cotas, o que representava aproximadamente 98% do

patrimônio do fundo Sirius.

O Banco Schahin S.A. encaminhou, em 13.9.2010, cópia do expediente do Banco Central do Brasil à

BDO Auditores Independentes (BDO), incorporada pela KPMG em 2011, aos cuidados de Mateus de Lima

Soares, sócio-contador da empresa e responsável, na ocasião, pelos serviços de auditoria junto ao grupo

financeiro Schahin. A BDO e Mateus de Lima Soares tinham, portanto, conhecimento dos procedimentos

contábeis irregulares adotados pela instituição e de seu reflexo sobre as cotas do fundo Sirius em direitos

creditórios, bem como da relevância desses procedimentos sobre o resultado do Banco Schahin S.A.

O parecer referente ao semestre findo em 30.6.2010 foi emitido em 13.10.2010, posteriormente à

ciência do teor do expediente de 2.9.2010 pela BDO, que ocorreu em 13.9.2010.

No que diz respeito à necessidade de provisão de R$74.852 mil na carteira de crédito própria e cedida

do Banco Schahin S.A., a instituição fez constar em nota explicativa às demonstrações financeiras referentes

ao semestre findo em 30.6.2010 que: “No dia 30 de setembro de 2010, o banco efetuou uma securitização

da carteira de créditos de varejo com a Securitizadora do Grupo no montante de R$70.421 (mil), liquidada

em 13.10.2010. A referida securitização gerou estorno de PDD no total de R$17.129 (mil), sem resultado

(ganho ou perda para o Banco)”.

Entretanto, não havia referência, nessas demonstrações financeiras, à necessidade de adequação

contábil da rubrica de cotas do fundo Sirius em direitos creditórios, por meio de constituição de provisão

para desvalorização de títulos livres.

Cabe o registro de que o ajuste nas cotas do fundo Sirius se refere à provisão sobre as parcelas ainda a

vencer da carteira do fundo Sirius, mas sujeitas ao provisionamento a que se refere o art. 4º da Resolução nº

2.682, de 1999, cuja regularização ocorreu em dezembro de 2010, e não à provisão sobre as parcelas

vencidas, já realizadas.

O auditor em seus papéis de trabalho informou que havia examinado o parecer do fundo Sirius, em

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 3

31.7.2009, emitido sem ressalvas, e que havia validado o valor das cotas por meio de consulta ao informe

mensal no sítio da Comissão de Valores Mobiliários e ao balancete do fundo Sirius.

Mesmo tendo conhecimento dos reflexos da prática irregular adotada pelo Banco Schahin S.A. sobre

as cotas do fundo Sirius, o auditor não considerou as orientações contidas nos itens 11.2.6.1, 11.4.1.9,

11.6.1.1 e inciso “c” do item 11.16.1.4 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 1997,

alterada pelas Resoluções CFC nº 981, de 2003, nº 1.035 e nº 1.040, ambas de 2005.

As irregularidades foram imputadas aos indiciados, de acordo com o apresentado no quadro a

seguir indicado.

Indiciados e Irregularidades.

Irregularidade

Indiciados CNPJ/CPF Cargo Demonstração Financeira

a b

57.755.217/0001- 31.12.2008, 30.6.2009,

KPMG - x x

29 31.12.2009 e 30.6.2010

Responsável 30.6.2009, 31.12.2009 e

Mateus de Lima Soares 501.548.774-68 x x

Técnico 30.6.2010

Orlando Octávio de Responsável

084.911.368-78 31.12.2008 x

Freitas Júnior Técnico

III - DEFESAS

KPMG apresentou alegações específicas na forma indicada a seguir (fls. 320/333).

A capitulação legal indicada na peça intimatória só pode servir de base para a pretendida apenação se

tiver como pressuposto a fiel e cabal observância do preceito maior, em que está inscrito o fundamento da

responsabilidade administrativa das empresas de auditoria e dos auditores independentes.

Tanto a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, como a Lei nº 6.385, de 1976, não contemplam a

responsabilidade objetiva. Assim, a responsabilidade administrativa das empresas de auditoria contábil rege-

se pelos princípios da responsabilidade subjetiva, que requer uma conduta culposa, comissiva ou omissiva,

cujo ônus da prova incumbe à autoridade administrativa. A pretendida responsabilização assenta-se não no

cometimento de atos, tampouco na omissão deles, mas na falta de ressalvas nos pareceres elaborados, bem

como na inobservância de algumas disposições aprovadas pelas resoluções do Conselho Federal de

Contabilidade. Entretanto, não lhe cabe responsabilidade porque não foi feita prova alguma de que houve

culpa de sua parte, pois não há nos autos documento que denuncie a participação da intimada nas supostas

irregularidades apontadas.

As duas irregularidades apontadas na intimação inicial não foram cometidas pela KPMG, mas sim

pela BDO, que foi incorporada anteriormente à instauração do processo administrativo pela KPMG. Assim,

está equivocada a afirmação de que BDO era a denominação anterior da KPMG. Com a incorporação,

extingue-se a incorporada, e a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações

atinentes somente aos aspectos patrimoniais, aos ativos e passivos. Daí não haver razão em intimar a KPMG,

pois o caráter punitivo não se transmite à incorporadora, a menos que se comprove que tinha conhecimento

da falta cometida pela incorporada;

Para se rebater uma acusação, deve-se ter conhecimento sobre os fatos e circunstâncias relacionados à

acusação e isso a KPMG não detém, pois os trabalhos de auditoria foram realizados pela BDO, que operava

sem qualquer relação com a intimada.

Requer, no mérito, o aproveitamento dos argumentos desenvolvidos pelos demais intimados, o

acolhimento das razões de defesa e o arquivamento dos autos.

Mateus de Lima Soares e Orlando Octávio de Freitas Júnior trouxeram as seguintes alegações

específicas, em defesa conjunta (fls. 334/388).

– a intimação é nula, pois não contém uma descrição pormenorizada do fato, o que não permite aos

administrados a ciência dos exatos contornos da conduta pretensamente ilícita a eles atribuída; não se

apontam quais atos teriam sido praticados pelos acusados (assinar parecer sem ressalva não é ato ilícito) bem

como não se estabelece no que consiste a culpa deles, indiciados;

– o Banco Central do Brasil é incompetente para intimar a pessoa física, pois o art. 26, § 3º, da Lei nº

6.385, de 1976, autoriza a instauração de processo administrativo somente contra as empresas de auditoria

contábil ou os auditores contábeis independentes e não contra sócios ou funcionários dessas empresas;

– para ter ocorrido a irregularidade apontada na intimação inicial, é condição necessária, mas não

suficiente, que tenha havido primeiramente a elaboração por parte do Banco Schahin S.A. de demonstrativo

financeiro em desacordo com as normas; em virtude disto é indispensável de antemão que o Banco Central

do Brasil esteja convencido de que a conduta atribuída à instituição financeira ocorreu e foi ilícita, em razão

do que é necessário suspender o andamento do processo até que se julgue o processo administrativo

instaurado contra o Banco Schahin S.A. e seus administradores;

– Orlando Octávio de Freitas Júnior deve ser excluído do polo passivo, pois a crítica à sua atuação se

cingiria a um período muito curto de um único semestre, estando a ocorrência relacionada a um evento

ocorrido em 25/11/2008, ou seja, 35 dias antes de encerrar o semestre; assim, cabe a extinção do processo

administrativo em relação a ele por conta do princípio da insignificância;

– observe-se, ainda, que, conforme demonstram os documentos às fls. 152 e 153, a compensação entre

os valores, na realidade, não se deu em 25.11.2008, tendo havido uma compensação com data retroativa, o

que, tecnicamente, seria impossível; ao se debruçar sobre a realidade existente em 31.12.2008, a

compensação ainda não havia ocorrido, não podendo ser feita qualquer crítica à atuação do responsável

técnico da época, pois seria impossível prever que alguém iria formalizar um ato com efeitos retroativos;

– há a necessidade de uma ampla dilação probatória com a realização de perícia técnica quanto à efetiva

ocorrência da operação de empréstimo, pois o Banco Schahin S.A. afirma que não firmou esse contrato, de

tal modo que seja juntada cópia do laudo pericial a que se refere a intimação, que sejam ouvidos, na

presença dos acusados, os representantes do Banco Clariden Leu e que se abra oportunidade aos acusados

de se manifestarem;

– em nenhum momento pode-se afirmar ter ocorrido inexistência de ativo; caso as pressuposições do

Banco Central do Brasil fossem verdadeiras, embora sem provas, parcela significativa da acusação ficaria

inviabilizada, pois a remessa ao exterior foi realizada;

– a aplicação financeira foi feita e recepcionada pelo Banco Clariden Leu; a auditoria não descurou de

analisar as remessas realizadas, os contratos de câmbio, a própria aplicação e toda a documentação de

suporte, inclusive o registro existente no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen); assim, a

existência de documentação dava aos responsáveis pela auditoria o conforto necessário para assumir que o

ativo era real;

– foram, também, submetidas cartas de representação aos representantes legais do Banco Schahin S.A.,

que as firmaram, dando amplo conforto à auditoria; um dos assuntos incluídos na carta foi a afirmação da

administração de que as operações junto às instituições financeiras foram devidamente registradas;

– é incomum que as instituições financeiras deem, em garantia, as aplicações feitas e, por conseguinte,

este não é um ponto que, em geral, as empresas de auditoria se prendem;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 4

– foi feita a circularização devida, sendo encaminhadas correspondências ao Banco Clariden Leu, o

qual não respondeu a qualquer uma das notificações;

– era de se esperar que o Banco Clariden Leu, ao receber uma correspondência dando conta de um

ativo relevante, ao constatar sua inexistência, desde logo, informasse à empresa de auditoria;

– a não resposta permitiu aos auditores supor, com relativo grau de segurança, que o ativo continuava a

existir;

– assumindo como exatas as informações contidas nos autos, relativamente à existência da garantia

pesando sobre o depósito, o gravame sobre o ativo teria sido constituído anteriormente aos extratos da

aplicação apresentados ao auditor e, no corpo do extrato bancário, nada é dito ou o oposto é declarado,

havendo justo motivo para que a auditoria assumisse que o depósito estava livre e desembaraçado;

– além da circularização normal, encaminharam mensagem via swift para o Banco Clariden Leu,

justamente dando conta da operação e de seu estado; em 2011, o mesmo procedimento foi realizado e, em

ambos, o Banco Clariden Leu quedou-se inerte;

– é importante que se conheça em detalhe as relações jurídicas entre depositante e depositário, pois caso

fosse estabelecida alguma condição que impedisse o último de fornecer à auditoria informações do

depositante, haveria impossibilidade absoluta de obter essa informação;

– a realização de procedimento de circularização pode ser comprovada por meio dos papéis de trabalho

de controle de circularização; além disso, foram realizados procedimentos alternativos de auditoria baseados

na metodologia utilizada na época para o assunto em questão; nesse sentido, foram realizados

procedimentos dentro da entidade, tendo em vista a falta de resposta à solicitação de circularização, os quais

atendem o requerido na Resolução CFC nº 820, de 1997, em especial no inciso “c” do item 11.2.6.2;

– foram observadas as normas de auditoria realizando procedimentos de confirmações com terceiros

bem como realizando procedimentos adicionais que deram evidência de auditoria apropriada e suficiente,

não havendo que se apontar qualquer espécie de censura à atitude perpetrada pelos interessados;

– o fundo Sirius era constituído por intermédio de ativos cedidos sem coobrigação do

Banco Schahin S.A. para a Schahin Securitizadora; esta, por sua vez, cedia tais ativos para o

fundo Sirius com coobrigação, de modo que havia uma garantia suplementar, a qual sempre foi levada em

consideração por parte dos auditores na verificação da consistência futura dos créditos;

– as demonstrações financeiras do Banco Schahin S.A., na data-base de 31.12.2009, apresentavam um

saldo a receber da Schahin Securitizadora de R$89.524 mil, registrado na rubrica “Outros Créditos”,

referente à antecipação de parcelas a receber de créditos consignados cedidos à Schahin Securitizadora, bem

como o montante de R$16.636 mil referentes às parcelas a liquidar relativas às cessões realizadas com

a Schahin Securitizadora e o fundo Sirius;

– as parcelas a liquidar eram pagamentos do Banco Schahin S.A. ao fundo Sirius para cobrir a

inadimplência das carteiras do fundo, pois como a Schahin Securitizadora tinha a obrigação de pagar ao

fundo Sirius o fluxo financeiro da cessão, quando um recebível não era recebido pelo titular, os

adiantamentos do Banco Schahin S.A. ao fundo Sirius se tornavam obrigações da Schahin Securitizadora

para com o Banco Schahin S.A.;

– com o pagamento pelo Banco Schahin S.A., a possível inadimplência do fundo Sirius estava

regularizada e, caso tivesse que constituir provisão, deveria ser pelo montante adiantado pelo

Banco Schahin S.A. ao fundo Sirius;

– em 8/4/2010, os auditores encaminharam carta ao Banco Central do Brasil comunicando que

identificaram em seus trabalhos que parte dos recursos adiantados à Schahin Securitizadora foi repassada às

outras empresas do mesmo conglomerado societário, em desacordo com Lei nº 4.595, de 31 de dezembro

de 1964, o que comprova a lisura dos trabalhos de auditoria;

– baseado na denúncia, o Banco Central do Brasil realizou termo de comparecimento no qual se definiu

a necessidade de regularizar os recursos da Schahin Securitizadora, bem como a apresentação de um plano

de ação por parte da administração do Banco Schahin S.A. para a regularização do patrimônio de referência

exigido;

– em 30/9/2010, o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ajustou adquirir debêntures de emissão

da Schahin Securitizadora, no montante de R$210 milhões, valores estes que deveriam ser utilizados pela

emitente para devolução ao Banco Schahin S.A. dos montantes adiantados bem como adquirir créditos

financeiros do Banco Schahin S.A. e do fundo Sirius;

– no acordo foi delineado como deveriam ser regularizados os ajustes de provisão tanto no

Banco Schahin S.A. quanto no fundo Sirius; a solução dada junto ao FGC foi a troca de lastro das operações

que se encontravam no fundo Sirius, em vez de realizar a provisão de R$48.195 mil, referente às parcelas

ainda a vencer da carteira do fundo Sirius (data-base 31/3/2010), sugerida pelo Banco Central do Brasil em

carta de 2.9.2010;

– o auditor entendeu que não se aplicava a Resolução nº 2.682, de 1999, do modo requerido por esse

Banco Central do Brasil, pois os cotistas do fundo Sirius deliberaram que a carteira estaria sujeita à provisão

da Resolução nº 2.682, de 1999, somente para os recebíveis com mais de vinte dias de atraso e a carteira do

fundo Sirius não estava em atraso;

– pelo entendimento do auditor, caso tivesse que constituir provisão, esta deveria ser feita pelo total das

parcelas a liquidar, relativas às cessões realizadas com a Schahin Securitizadora e o fundo Sirius,

correspondendo a R$43.607 mil;

– tal montante foi recebido pela Schahin Securitizadora, em 13.10.2012, e o auditor foi prudente em

assinalar tal evento nas demonstrações financeiras de 30/6/2010, especificamente na nota explicativa nº 8;

– a provisão requerida pelo Banco Central do Brasil descaracterizaria o fundo Sirius, o que até poderia

ser feito por essa própria Autarquia, mas não o fez;

– foi realizado teste de confronto entre as “carteiras securitizadas” e as “carteiras próprias”, bem como

as “carteiras cedidas com coobrigação”, data-base de 30.9.2010, para identificação de um mesmo cliente

com operações e classificações de riscos diferentes;

– como resultado foi identificado o montante de R$23.973 mil referente à insuficiência de provisão na

carteira do Banco Schahin S.A., o que foi objeto de ressalva no relatório de revisão especial, de 30/9/2010,

emitido em 12/11/2010, e ajustado na contabilidade em outubro de 2010;

– em um novo teste de confronto (data-base 31/10/2010), foram identificados ajustes imateriais de

R$7.631,13;

– a informação devida foi disponibilizada ao público e a auditoria jamais se omitiu, o que foi

reconhecido na própria intimação inicial; as empresas de auditoria, no que se refere ao seu aspecto técnico,

estão sujeitas a várias normas e a providência que consta das normas era a de promover nota explicativa, o

que foi feito;

– a legislação de regência não permite promover a provisão de títulos e valores mobiliários de forma

antecipada; nesse sentido, tais devem ser provisionados no momento em que houver o inadimplemento;

– se tomou como base para contabilização os valores registrados na CVM, ente legalmente responsável

por apontar o patrimônio dos fundos de investimento, e assim, não seria possível tomar valor diferente

daquele que a CVM indicava como correto.

A KPMG e Mateus de Lima Soares e Orlando Octávio de Freitas Júnior manifestaram, por fim, o interesse de

firmar com o Banco Central do Brasil termo de compromisso, nos termos da disciplina imposta pela Lei nº

6.385, de 1976.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 5

KPMG apresentou alegações específicas na forma indicada a seguir (fls. 320/333).

A capitulação legal indicada na peça intimatória só pode servir de base para a pretendida apenação se

tiver como pressuposto a fiel e cabal observância do preceito maior, em que está inscrito o fundamento da

responsabilidade administrativa das empresas de auditoria e dos auditores independentes.

Tanto a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, como a Lei nº 6.385, de 1976, não contemplam a

responsabilidade objetiva. Assim, a responsabilidade administrativa das empresas de auditoria contábil rege-

se pelos princípios da responsabilidade subjetiva, que requer uma conduta culposa, comissiva ou omissiva,

cujo ônus da prova incumbe à autoridade administrativa. A pretendida responsabilização assenta-se não no

cometimento de atos, tampouco na omissão deles, mas na falta de ressalvas nos pareceres elaborados, bem

como na inobservância de algumas disposições aprovadas pelas resoluções do Conselho Federal de

Contabilidade. Entretanto, não lhe cabe responsabilidade porque não foi feita prova alguma de que houve

culpa de sua parte, pois não há nos autos documento que denuncie a participação da intimada nas supostas

irregularidades apontadas.

As duas irregularidades apontadas na intimação inicial não foram cometidas pela KPMG, mas sim

pela BDO, que foi incorporada anteriormente à instauração do processo administrativo pela KPMG. Assim,

está equivocada a afirmação de que BDO era a denominação anterior da KPMG. Com a incorporação,

extingue-se a incorporada, e a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações

atinentes somente aos aspectos patrimoniais, aos ativos e passivos. Daí não haver razão em intimar a KPMG,

pois o caráter punitivo não se transmite à incorporadora, a menos que se comprove que tinha conhecimento

da falta cometida pela incorporada;

Para se rebater uma acusação, deve-se ter conhecimento sobre os fatos e circunstâncias relacionados à

acusação e isso a KPMG não detém, pois os trabalhos de auditoria foram realizados pela BDO, que operava

sem qualquer relação com a intimada.

Requer, no mérito, o aproveitamento dos argumentos desenvolvidos pelos demais intimados, o

acolhimento das razões de defesa e o arquivamento dos autos.

Mateus de Lima Soares e Orlando Octávio de Freitas Júnior trouxeram as seguintes alegações

específicas, em defesa conjunta (fls. 334/388).

– a intimação é nula, pois não contém uma descrição pormenorizada do fato, o que não permite aos

administrados a ciência dos exatos contornos da conduta pretensamente ilícita a eles atribuída; não se

apontam quais atos teriam sido praticados pelos acusados (assinar parecer sem ressalva não é ato ilícito) bem

como não se estabelece no que consiste a culpa deles, indiciados;

– o Banco Central do Brasil é incompetente para intimar a pessoa física, pois o art. 26, § 3º, da Lei nº

6.385, de 1976, autoriza a instauração de processo administrativo somente contra as empresas de auditoria

contábil ou os auditores contábeis independentes e não contra sócios ou funcionários dessas empresas;

– para ter ocorrido a irregularidade apontada na intimação inicial, é condição necessária, mas não

suficiente, que tenha havido primeiramente a elaboração por parte do Banco Schahin S.A. de demonstrativo

financeiro em desacordo com as normas; em virtude disto é indispensável de antemão que o Banco Central

do Brasil esteja convencido de que a conduta atribuída à instituição financeira ocorreu e foi ilícita, em razão

do que é necessário suspender o andamento do processo até que se julgue o processo administrativo

instaurado contra o Banco Schahin S.A. e seus administradores;

– Orlando Octávio de Freitas Júnior deve ser excluído do polo passivo, pois a crítica à sua atuação se

cingiria a um período muito curto de um único semestre, estando a ocorrência relacionada a um evento

ocorrido em 25/11/2008, ou seja, 35 dias antes de encerrar o semestre; assim, cabe a extinção do processo

administrativo em relação a ele por conta do princípio da insignificância;

– observe-se, ainda, que, conforme demonstram os documentos às fls. 152 e 153, a compensação entre

os valores, na realidade, não se deu em 25.11.2008, tendo havido uma compensação com data retroativa, o

que, tecnicamente, seria impossível; ao se debruçar sobre a realidade existente em 31.12.2008, a

compensação ainda não havia ocorrido, não podendo ser feita qualquer crítica à atuação do responsável

técnico da época, pois seria impossível prever que alguém iria formalizar um ato com efeitos retroativos;

– há a necessidade de uma ampla dilação probatória com a realização de perícia técnica quanto à efetiva

ocorrência da operação de empréstimo, pois o Banco Schahin S.A. afirma que não firmou esse contrato, de

tal modo que seja juntada cópia do laudo pericial a que se refere a intimação, que sejam ouvidos, na

presença dos acusados, os representantes do Banco Clariden Leu e que se abra oportunidade aos acusados

de se manifestarem;

– em nenhum momento pode-se afirmar ter ocorrido inexistência de ativo; caso as pressuposições do

Banco Central do Brasil fossem verdadeiras, embora sem provas, parcela significativa da acusação ficaria

inviabilizada, pois a remessa ao exterior foi realizada;

– a aplicação financeira foi feita e recepcionada pelo Banco Clariden Leu; a auditoria não descurou de

analisar as remessas realizadas, os contratos de câmbio, a própria aplicação e toda a documentação de

suporte, inclusive o registro existente no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen); assim, a

existência de documentação dava aos responsáveis pela auditoria o conforto necessário para assumir que o

ativo era real;

– foram, também, submetidas cartas de representação aos representantes legais do Banco Schahin S.A.,

que as firmaram, dando amplo conforto à auditoria; um dos assuntos incluídos na carta foi a afirmação da

administração de que as operações junto às instituições financeiras foram devidamente registradas;

– é incomum que as instituições financeiras deem, em garantia, as aplicações feitas e, por conseguinte,

este não é um ponto que, em geral, as empresas de auditoria se prendem;

– foi feita a circularização devida, sendo encaminhadas correspondências ao Banco Clariden Leu, o

qual não respondeu a qualquer uma das notificações;

– era de se esperar que o Banco Clariden Leu, ao receber uma correspondência dando conta de um

ativo relevante, ao constatar sua inexistência, desde logo, informasse à empresa de auditoria;

– a não resposta permitiu aos auditores supor, com relativo grau de segurança, que o ativo continuava a

existir;

– assumindo como exatas as informações contidas nos autos, relativamente à existência da garantia

pesando sobre o depósito, o gravame sobre o ativo teria sido constituído anteriormente aos extratos da

aplicação apresentados ao auditor e, no corpo do extrato bancário, nada é dito ou o oposto é declarado,

havendo justo motivo para que a auditoria assumisse que o depósito estava livre e desembaraçado;

– além da circularização normal, encaminharam mensagem via swift para o Banco Clariden Leu,

justamente dando conta da operação e de seu estado; em 2011, o mesmo procedimento foi realizado e, em

ambos, o Banco Clariden Leu quedou-se inerte;

– é importante que se conheça em detalhe as relações jurídicas entre depositante e depositário, pois caso

fosse estabelecida alguma condição que impedisse o último de fornecer à auditoria informações do

depositante, haveria impossibilidade absoluta de obter essa informação;

– a realização de procedimento de circularização pode ser comprovada por meio dos papéis de trabalho

de controle de circularização; além disso, foram realizados procedimentos alternativos de auditoria baseados

na metodologia utilizada na época para o assunto em questão; nesse sentido, foram realizados

procedimentos dentro da entidade, tendo em vista a falta de resposta à solicitação de circularização, os quais

atendem o requerido na Resolução CFC nº 820, de 1997, em especial no inciso “c” do item 11.2.6.2;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 6

– foram observadas as normas de auditoria realizando procedimentos de confirmações com terceiros

bem como realizando procedimentos adicionais que deram evidência de auditoria apropriada e suficiente,

não havendo que se apontar qualquer espécie de censura à atitude perpetrada pelos interessados;

– o fundo Sirius era constituído por intermédio de ativos cedidos sem coobrigação do Banco Schahin S.A.

para a Schahin Securitizadora; esta, por sua vez, cedia tais ativos para o fundo Sirius com coobrigação, de

modo que havia uma garantia suplementar, a qual sempre foi levada em consideração por parte dos

auditores na verificação da consistência futura dos créditos;

– as demonstrações financeiras do Banco Schahin S.A., na data-base de 31.12.2009, apresentavam um

saldo a receber da Schahin Securitizadora de R$89.524 mil, registrado na rubrica “Outros Créditos”,

referente à antecipação de parcelas a receber de créditos consignados cedidos à Schahin Securitizadora, bem

como o montante de R$16.636 mil referentes às parcelas a liquidar relativas às cessões realizadas com

a Schahin Securitizadora e o fundo Sirius;

– as parcelas a liquidar eram pagamentos do Banco Schahin S.A. ao fundo Sirius para cobrir a

inadimplência das carteiras do fundo, pois como a Schahin Securitizadora tinha a obrigação de pagar ao

fundo Sirius o fluxo financeiro da cessão, quando um recebível não era recebido pelo titular, os

adiantamentos do Banco Schahin S.A. ao fundo Sirius se tornavam obrigações da Schahin Securitizadora

para com o Banco Schahin S.A.;

– com o pagamento pelo Banco Schahin S.A., a possível inadimplência do fundo Sirius estava

regularizada e, caso tivesse que constituir provisão, deveria ser pelo montante adiantado pelo

Banco Schahin S.A. ao fundo Sirius;

– em 8/4/2010, os auditores encaminharam carta ao Banco Central do Brasil comunicando que

identificaram em seus trabalhos que parte dos recursos adiantados à Schahin Securitizadora foi repassada às

outras empresas do mesmo conglomerado societário, em desacordo com Lei nº 4.595, de 31 de dezembro

de 1964, o que comprova a lisura dos trabalhos de auditoria;

– baseado na denúncia, o Banco Central do Brasil realizou termo de comparecimento no qual se definiu

a necessidade de regularizar os recursos da Schahin Securitizadora, bem como a apresentação de um plano

de ação por parte da administração do Banco Schahin S.A. para a regularização do patrimônio de referência

exigido;

– em 30/9/2010, o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ajustou adquirir debêntures de emissão

da Schahin Securitizadora, no montante de R$210 milhões, valores estes que deveriam ser utilizados pela

emitente para devolução ao Banco Schahin S.A. dos montantes adiantados bem como adquirir créditos

financeiros do Banco Schahin S.A. e do fundo Sirius;

– no acordo foi delineado como deveriam ser regularizados os ajustes de provisão tanto no

Banco Schahin S.A. quanto no fundo Sirius; a solução dada junto ao FGC foi a troca de lastro das operações

que se encontravam no fundo Sirius, em vez de realizar a provisão de R$48.195 mil, referente às parcelas

ainda a vencer da carteira do fundo Sirius (data-base 31/3/2010), sugerida pelo Banco Central do Brasil em

carta de 2.9.2010;

– o auditor entendeu que não se aplicava a Resolução nº 2.682, de 1999, do modo requerido por esse

Banco Central do Brasil, pois os cotistas do fundo Sirius deliberaram que a carteira estaria sujeita à provisão

da Resolução nº 2.682, de 1999, somente para os recebíveis com mais de vinte dias de atraso e a carteira do

fundo Sirius não estava em atraso;

– pelo entendimento do auditor, caso tivesse que constituir provisão, esta deveria ser feita pelo total das

parcelas a liquidar, relativas às cessões realizadas com a Schahin Securitizadora e o fundo Sirius,

correspondendo a R$43.607 mil;

– tal montante foi recebido pela Schahin Securitizadora, em 13.10.2012, e o auditor foi prudente em

assinalar tal evento nas demonstrações financeiras de 30/6/2010, especificamente na nota explicativa nº 8;

– a provisão requerida pelo Banco Central do Brasil descaracterizaria o fundo Sirius, o que até poderia

ser feito por essa própria Autarquia, mas não o fez;

– foi realizado teste de confronto entre as “carteiras securitizadas” e as “carteiras próprias”, bem como as

“carteiras cedidas com coobrigação”, data-base de 30.9.2010, para identificação de um mesmo cliente com

operações e classificações de riscos diferentes;

– como resultado foi identificado o montante de R$23.973 mil referente à insuficiência de provisão na

carteira do Banco Schahin S.A., o que foi objeto de ressalva no relatório de revisão especial, de 30/9/2010,

emitido em 12/11/2010, e ajustado na contabilidade em outubro de 2010;

– em um novo teste de confronto (data-base 31/10/2010), foram identificados ajustes imateriais de

R$7.631,13;

– a informação devida foi disponibilizada ao público e a auditoria jamais se omitiu, o que foi

reconhecido na própria intimação inicial; as empresas de auditoria, no que se refere ao seu aspecto técnico,

estão sujeitas a várias normas e a providência que consta das normas era a de promover nota explicativa, o

que foi feito;

– a legislação de regência não permite promover a provisão de títulos e valores mobiliários de forma

antecipada; nesse sentido, tais devem ser provisionados no momento em que houver o inadimplemento;

– se tomou como base para contabilização os valores registrados na CVM, ente legalmente responsável

por apontar o patrimônio dos fundos de investimento, e assim, não seria possível tomar valor diferente

daquele que a CVM indicava como correto.

A KPMG e Mateus de Lima Soares e Orlando Octávio de Freitas Júnior manifestaram, por fim, o

interesse de firmar com o Banco Central do Brasil termo de compromisso, nos termos da disciplina imposta

pela Lei nº 6.385, de 1976.

IV - Decisão do Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil afastando os argumentos de defesa considerou caracterizadas a autoria e a

materialidade da infração grave consistente na emissão de pareceres sem ressalvas, relativos às

demonstrações financeiras do Banco Schahin S.A., que não refletiam a sua real situação econômico-

financeira nas datas-bases de 31/12/2008, 30/6/2009, 31/12/2009 e 30/6/2010, decidiu:

aplicar a pena de PROIBIÇÃO de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais

instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 11, inciso VII,

da Lei nº 6.385, de 1976, incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, pelos seguintes

prazos:

6 (seis) anos, a Mateus de Lima Soares;

4 (quatro) anos, a Orlando Octávio de Freitas Júnior;

ARQUIVAR o processo administrativo, relativamente à KPMG Auditores Independentes, pelo motivo

exposto no item 43, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

V - Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Inconformados, Mateus Lima e Orlando Octávio de Freitas Júnior apresentaram a este Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional recurso contra a decisão de primeiro grau, repisando argumentos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 7

já trazidos ao processo em sua primeira fase de tramitação perante o Banco Central, para ressaltar os

seguintes argumentos, como preliminares: i) há causas de nulidade, representadas pelo fato de a autoridade

de origem não ter aceitado firmar termo de compromisso, como alternativa ao processo administrativo, nos

termos previstos na legislação aplicável; ii) a outra causa de nulidade é decorrência da ausência de não

delimitação da conduta atribuída aos recorrentes, na peça acusatória; iii) o Banco Central não está autorizado

a formalizar processos administrativos punitivos contra sócios ou funcionários responsáveis por empresas de

auditoria independente; ou seja, o poder de polícia do Banco Central do Brasil alcança tão somente a

empresa de auditoria independente e os auditores independentes, mas não os responsáveis técnicos de

empresas de auditoria; iv) o Banco Central do Brasil não detém competência para aplicar penalidades pelo

eventual descumprimento de normas regulamentares emitidas pela CVM ou pelo Conselho Federal de

Contabilidade; v) o presente processo não poderia ter sido constituído antes de haver decisão do processo

administrativo instaurado contra a instituição financeira auditada, ante a necessidade de ter-se previamente a

definição do ilícito antecedente; vi) a negativa de realização de prova pericial é também causa de nulidade,

por representar cerceamento de defesa.

No mérito, Orlando Octavio de Freitas alega que não teve qualquer culpa na condução dos trabalhos

de auditoria de que se trata, até porque teria deixado de apontar um único evento ocorrido em 25 de

novembro de 2008, isto é 35 dias antes de encerrar o semestre, aplicando-se, ao caso, o princípio da

insignificância.

Os recorrentes repisam o argumento de que em nenhum momento restou provado no processo que o

ativo representado pelo depósito no Banco Clariden Leu não existisse. Nesse sentido, a análise dos

documentos de fls. 152 e 153 deixa claro que a compensação entre valores não ocorreu em 25/11/2008, até

porque o credor, no caso o Banco Clariden Leu, posteriormente, isto é em fevereiro de 2009, abre a

possibilidade de haver compensação, indicando a data-base fosse novembro de 2009. Ou seja, somente em

fevereiro de 2009, é que o credor finalizou a operação de compensação, de modo que em 25/11/2008, ainda

não existia compensação, pelo que seria impossível exigir-se que o auditor procedesse a alguma anotação

sobre o fato. Além do mais, é impossível se asseverar que a auditoria tivesse tido acesso aos documentos e,

portanto, reconhecê-los como evento subsequente com reflexos no balanço já encerrado.

Os recorrentes frisam, também, que a auditoria não descurou de analisar as remessas realizadas, os

contratos de câmbio, a própria aplicação feita, enfim a documentação completa de suporte da aplicação, de

modo que tudo isso deu segurança quanto à efetiva existência da operação, e o conforto necessário para

assumir que o ativo era real.

Asseguram que foram observadas as normas de auditoria, com a realização de confirmação com terceiros,

bem como de procedimentos adicionais de auditoria, tais como: testes de controles internos na área de

tesouraria, documentação suporte quando da aplicação, evidência no Sisbacen, eventos subsequentes e

representação formal da administração. Foram utilizados, também, instrumentos clássicos de auditoria como

a carta de representação, assim como a circularização, mediante o envio de carta ao Clariden Leu, sobre a

referida aplicação. E como se tratava de circularização perante instituição financeira, portanto de maior

responsabilidade, a não resposta permitia aos auditores interpretar com um grau de segurança que o ativo

continuava a existir. De se ressaltar que foi encaminhada correspondência, via Swift, ao Banco Clariden,

sobre a operação, igualmente sem resposta.

Alegam, por fim, que a auditoria não tinha conhecimento do suposto empréstimo junto ao

Banco Clariden, assunto que somente veio a conhecimento de todos após denúncia da própria administração

da instituição auditada ao Banco Central em 14/4/2011.

Para os recorrentes, a autarquia em sua decisão condenatória adotou a tese da responsabilidade

objetivo, ao puni-los independentemente do grau de cuidado que tiveram em seu trabalho.

Em relação à segunda acusação, os recorrentes trazem os seguintes argumentos: i) a Resolução

2.682 não se aplica à provisão de R$ 48.195 mil, na data-base de 31/3/201, porque se referia às parcelas

ainda a receber da carteira do fundo, e a referida carteira não estava em atraso, além do que a securitizadora

tinha a obrigação de honrar os fluxos de pagamentos assumidos; ii) a auditoria foi prudente em fazer constar

em nota explicativa a informação de que havia valores de parcelas a liquidar relativos à cessão realizada

com a securitizadora versus fundo no valor de R$ 43.607 mil; iii) o próprio Banco Central do Brasil

dispondo de poder discricionário para determinar o desfazimento da referida operação optou por não fazê-

lo; iv) os fatos foram devidamente esclarecidos por meio de nota explicativa nas demonstrações financeiras

de 30/6/2010; v) foi correto o procedimento adotado pelo banco auditado, em relação ao valor de R$ 74.852

mil atinente à carteira de crédito própria e cedida, porque o fato foi evidenciado em nota explicativa, e

porque não gerou nem ganho e nem prejuízo para o banco; não houve portanto falha no trabalho da

empresa de auditoria; vi) a decisão condenatória do Banco Central do Brasil não levou em conta que (1)

havia discordância quanto à necessidade de provisão na carteira de TVM do Banco, tendo em vista que

os CCCBs constavam da carteira do fundo; (2) os fatos ocorreram posteriormente à data-base das

demonstrações financeiras auditadas; vii) equivoca-se o Banco Central do Brasil em assumir como precária

a situação do banco, porque quem tinha situação precária era a securitizadora, que não tinha recursos para

devolver ao Banco Shahim; viii) não houve omissão da empresa de auditoria, até porque foi depois de

comunicação desta à autarquia é que foi possível a adoção de medidas pelo órgão, no sentido de regularizar

o descumprimento da Lei nº 4.595, de 1964.

VI - Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Por meio do despacho de 4/7/2016, solicitei com base no art. 15, I, do Regimento Interno do

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional (PGFN), sobre alegações dos recorrentes, quanto a causas de nulidade: (I) pelo fato de o Banco

Central do Brasil não ter aceitado firmar termo de compromisso de cessação de prática irregular; (ii) pelo

fato de a intimação não conter descrição pormenorizada da conduta das pessoas físicas indiciadas; (iii) pela

falta de competência do Banco Central do Brasil para fiscalizar e punir os responsáveis técnicos de empresas

de auditoria independente; (iv) pela falta de competência do Banco Central do Brasil para aplicar

penalidades com base em normativos expedidos pelo Conselho Federal de Contabilidade; (v) pela

impossibilidade de o presente processo ter sido constituído antes de haver decisão do processo

administrativo instaurado contra a instituição financeira auditada, ante a necessidade de ter-se previamente, a

definição do ilícito antecedente; (VI) por cerceamento de defesa, causado pela negativa de realização de

prova pericial.

Foi requisitada, também, a manifestação da PGFN sobre os fundamentos utilizados pelo Banco

Central do Brasil para absolver a KPMG Auditores Independentes.

A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 3/2017, de 6 de janeiro de 2017,

pronunciou-se sobre os temas objeto de consulta na forma a seguir resumida:

Item I

Não há causa de nulidade, pelo fato de o Banco Central do Brasil não ter aceitado firmar termo de

compromisso de cessação de prática irregular, porque “Não há mesmo como exigir do BC o exercício de

competência de que não dispõe. Logo, descabe falar de vício jurídico algum emanado de sua alegada

inércia. No caso, a Autarquia nada fez senão respeitar as linhas de suas atribuições”;

Item II

Para a PGFN, a leitura dos instrumentos de intimação revela que após o relato conciso da irregularidade,

seguem-se sua capitulação e a descrição circunstanciada dos fatos tidos por irregulares, podendo até

recalcitrar o BC, contestando-lhe a interpretação dos fatos, mas, “jamais, o acusar de omissão em explicitar

sua narrativa dos acontecimentos”. Assim, a Procuradoria-Geral não identificou qualquer irregularidade das

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 8

intimações enviadas aos recorrentes, não tendo sido demonstrado nos autos qualquer inadequação que tenha

resultado em prejuízos para a defesa dos interessados.

Item III

A PGFN entende que tanto a pessoa jurídica quanto seu responsável técnico estão sujeitos ao regime jurídico

aplicável, expondo-se à fiscalização e portanto à punição pelo Banco Central do Brasil, não “havendo

razões para o CRSFN se desvencilhar de sua caudalosa jurisprudência, a qual não emite sinais algum de

hesitação diante de sua competência para processamento e eventual punição da sociedade de auditoria

independente e de seu responsável técnico”.

Item IV

A PGFN enumera vários julgados do CRSFN em que o órgão já se manifestou no sentido de reafirmar o

entendimento de que “todos os atos emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (‘CFC’), bem como

disposições expedidas pelo CMN, BACEN e CVM devem ser observados”.

Item V

Não há que se invocar, no caso, prejudicialidade externa, como causa de nulidade processual, na forma

sugerida pelos recorrentes, primeiro, porque a validade do presente processo não depende do julgamento do

referido delito primário e, depois, porque ainda que houvesse a referida dependência a alegação se encontra

prejudicada, pelo fato de que este colegiado julgou recentemente o recurso 13507, confirmando a decisão

de primeiro grau, a respeito da matéria de interesse da instituição financeira auditada pelos recorrentes no

presente processo.

Item VI

No entendimento da PGFN, não há que se falar em cerceamento de defesa, causada pela negativa de

realização de prova pericial, até porque não se vislumbra qualquer vício a contaminar o processo, e porque

“nada obsta aos próprios recorrentes a apresentação de prova técnica acercada da controvérsia, caso lhes

tivesse parecido oportuno ou necessário”.

Item VII

Para a PGFN, há fundamento para punibilidade da empresa sucessora, por via da integração empresarial, se

restar comprovado como no caso dos autos que a sucessora teve notícia de andamento de investigação que

pudesse culminar na instauração de processo administrativo.

É o relatório.

Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14.079

Processo 10372.000179/2016-04

Processo na primeira instância BACEN 1201551398

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: MATEUS DE LIMA SOARES

ORLANDO OCTÁVIO DE FREITAS JÚNIOR

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

VOTO DO RELATOR

Questões preliminares

Trata-se de analisar os recursos apresentados por Mateus Lima e Orlando Octávio de Freitas Júnior

apresentaram a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão do Banco

Central do Brasil, que aplicou a eles a pena de PROIBIÇÃO de praticar a atividade de auditoria em

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil, pelo

prazo de seis anos a Mateus de Lima Soares e de quatro anos, a Orlando Octávio de Freitas Júnior, com

fulcro no art. 11, inciso VII, da Lei nº 6.385, de 1976, incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de

1997.

Cabe examinar, também, o recurso de ofício em decorrência da absolvição da KPMG Auditores

Independentes.

Inicialmente, examinaremos as alegações recursais de nulidade do processo.

A primeira causa de nulidade do processo, segundo os recorrentes, seria porque o Banco Central do Brasil

não firmou com os indiciados o termo de compromisso de cessação da prática irregular, na forma prevista

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no art. 11, §§ 5º a 8º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, apesar de proposta formulada pelos

interessados.

A propósito, não vejo qualquer causa de nulidade do presente processo, pelo simples fato de o Banco

Central do Brasil ter declarado falta de competência legal para apreciar a proposta dos recorrentes com o

objetivo de obter as regalias na forma prevista nos §§ 5º a 8º do art. 11, da Lei nº 6.385, de 1976.

Isto porque falta, de fato, competência legal para a autarquia apreciar propostas de termo de ajuste de

conduta com seus jurisdicionados, indiciados em processos administrativos punitivos decorrente de prática

irregular no exercício da atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a

funcionar por este Banco Central do Brasil.

Com efeito, no âmbito da CVM, é clara a competência da autarquia para suspender o processo

administrativo em qualquer fase de seu andamento. No entanto essa competência é exclusiva da CVM,

conforme se vê da análise do contido nos parágrafos 5º a 8º do seu art. 11 prevê que a CVM. Veja-se o

inteiro teor dos referidos dispositivos legais:

“Art. 11

....

§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,

suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da

legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) (vide Art. 3º da Lei nº 9.873, de

23.11.1999)

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

§ 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato,

nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

§ 7º O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo

para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento caracterizará crime

de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

§ 7º O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo

para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial.

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao

procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis”.

(Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

Conforme se pode notar, os dispositivos legais atribuem competência à CVM para que a autarquia, a seu

exclusivo critério, possa suspender, em qualquer fase de andamento, o processo administrativo instaurado

para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, condicionado a que o

investigado ou acusado assine termo de compromisso, concordando com a imediata cessação da prática

irregular e corrija as irregularidades.

Nesse sentido, cabe realçar que o presente processo administrativo foi instaurado no âmbito do Banco

Central do Brasil, órgão que, embora tenha competência para fiscalizar as atividades das empresas

responsáveis pela auditoria de instituições financeiras, não pode valer-se do instituto previsto nos §§ 5º a 8º

do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, porque a referida lei não atribuiu ao órgão competência para aplicar a

seus jurisdicionados as disposições ali mencionadas.

Isto porque a competência legal, prevendo a possibilidade de suspensão, em qualquer fase de andamento do

processo administrativo instaurado contra os jurisdicionados, foi atribuída exclusivamente à CVM. Ela não

foi estendida ao Banco Central, pelo art. 26 da Lei nº 6.385, de 1976 e modificações posteriores.

É o que se vê da análise do escopo de atuação do Banco Central do Brasil, no que diz respeito à atuação das

empresas responsáveis pela auditoria de instituição financeiras, nos termos previstos pelo art. 26 da

mencionada Lei:

Art . 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na

Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras

de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e

intermediação de valores mobiliários.

§ 1º - A Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e definirá os casos em

que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado.

§ 2º - As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão, civilmente,

pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas

neste artigo.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores

contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos

praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

(Incluído pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades

previstas no art. 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)

Ou seja, o Banco Central do Brasil detém competência, apenas e tão somente, para aplicar à empresas de

auditoria contábil ou auditores contábeis independentes as penalidades previstas no art. 11 do referido

dispositivo legal.

Verifica-se, assim, que a autoridade de origem não apreciou a proposta de termo de ajuste de condutas, na

forma requerida pelos indiciados no presente processo, não porque não quis ou porque ignorasse o pedido

formulado, mas isto sim porque não detinha e de fato não detém competência para implementar a iniciativa

na forma requerida pelos recorrentes.

Aliás, o própria Banco Central do Brasil em sua decisão condenatória esclareceu os fatos, informando

inclusive que “em atendimento ao pedido formulado pela defesa, os autos foram encaminhados à

Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil (PGBC) que concluiu pela impossibilidade de celebração

de Termo de Compromisso em virtude da inexistência de previsão legal expressa (fls. 396–402)”.

E é nesse sentido o pronunciamento da PGFN, quando examinou a questão em atenção à consulta que lhe

foi dirigida. De fato, também para a PGFN, “Não há mesmo como exigir do BC o exercício de competência

de que não dispõe. Logo, descabe falar de vício jurídico algum emanado de sua alegada inércia”, porque,

prossegue a douta PGFN, “a Autarquia nada fez senão respeitar as lindes de suas atribuições. Aliás,

conforme já fizera em outra ocasião, quando a mesma questão foi suscitada pela defesa, mas repelida pela

Autarquia, com o beneplácito do Conselho”.

Assim, não vejo como se falar em nulidade do processo, pelo fato de o Banco Central do Brasil não ter

apreciado a proposta de termo de ajuste de conduta em relação aos fatos abordados no presente processo

administrativo.

O outro ponto diz respeito à alegação de que não teria havido delimitação da conduta atribuída aos

recorrentes, principalmente porque a intimação inicial não teria apontado os atos praticados pelas pessoas

físicas indiciadas no processo.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 10

Também, aqui, não vejo motivos que pudessem ensejar nulidade processual, seja da peça intimatória, seja

da decisão condenatória.

É de todo oportuno que se diga, inicialmente, que o presente processo administrativo foi instaurado contra

os indiciados pela prática consistente na não adoção de adequados procedimentos de auditoria, quando da

emissão de pareceres sem ressalvas, relativamente às demonstrações financeiras de 31/12/2008, 30/6/2009,

31/12/2009 e 30/6/2010, muito embora as demonstrações financeiras não refletissem a real situação

econômico-financeira da instituição auditada, seja porque houve elevação artificial de seus resultados, seja

porque houve o registro de ativo insubsistente, em montantes expressivos, quando comparadas tais

insubsistências com o patrimônio líquido da instituição financeira.

Os fatos tidos por irregulares estão descritos com precisão nas intimações que deram origem ao presente

processo. Há da mesma forma a indicação precisa da capitulação, tanto das condutas tidas por irregulares,

como das penalidades a que ficaram sujeitos os indiciados. Assim, a descrição das condutas

consideradas irregulares não deixa dúvidas quanto à natureza dos fatos tratados no processo, e nem quanto à

repercussão dessas práticas nas demonstrações financeiras auditadas, com a mensuração de seus efeitos nos

balanços encerrados nos exercícios de 31/12/2008, 30/6/2009, 31/12/2009 e 30/6/2010.

Nesse sentido, houve a caracterização da inconsistência do registro contábil relativo à aplicação referente ao

depósito de US$ 91.963 mil, no Banco Clariden, identificada como irregularidade “a”, mediante a

identificação das lacunas de informações sobre a aferição de consistência do ativo em apreço. Da mesma

forma, há para a irregularidade “b”, assim denominada a elevação artificial dos resultados da instituição,

uma descrição pormenorizada das omissões nos procedimentos de avaliação dos riscos dos ativos

representativos que levaram à apresentação de insuficiência de provisões para amparar os riscos associados

a tais ativos.

Ora, os recorrentes foram indiciados no presente processo, vale repetir, pelo fato de terem sido os

responsáveis técnicos da empresa que adotou procedimentos inconsistentes que levaram à emissão de

pareceres de auditoria sem ressalva sobre demonstrações financeiras que não refletiam a real situação

econômico-financeira da instituição auditada.

E o processo administrativo já iniciou delimitando o escopo de atuação de cada um dos indiciados, levando

em conta o período durante o qual cada um deles atuou como responsável técnico da empresa de auditoria

responsável pelos trabalhos de auditoria do Banco Schahin S/A. Assim, como se observa do quadro abaixo

indicado, Mateus de Lima Soares respondeu pelos trabalhos de auditoria realizados na data-base de

30/6/2009, 31/12/2009 e 30/6/2010, enquanto que Orlando Octávio de Freitas Júnior, pelo balanço de

31/12/2008.

Irregularidade

Indiciados CNPJ/CPF Cargo Demonstração Financeira

a b

KPMG 57.755.217/0001-29 - 31.12.2008, 30.6.2009, 31.12.2009 e 30.6.2010 x x

Mateus de Lima Soares 501.548.774-68 Responsável Técnico 30.6.2009, 31.12.2009 e 30.6.2010 x x

Orlando Octávio de Freitas Júnior 084.911.368-78 Responsável Técnico 31.12.2008 x

De mais a mais, é de se registrar que, no que diz respeito à responsabilização pelo cometimento das

irregularidades, a pessoa jurídica age por intermédio de seus representantes legais, porque os atos desses são

considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde. No entanto, remanesce

também a responsabilidade pessoal dos responsáveis técnicos, que subscreveram os pareceres sem ressalva,

faltando com seu dever de evidenciar as irregularidades encontradas, conforme NBC T11.4.1.7. Nesse

sentido, é que Mateus Lima e Orlando Octávio de Freitas Júnior devem responder, na medida de sua efetiva

participação, aferida por suas assinaturas nos pareceres de que se trata, conforme indicado na peça inaugural

do presente processo administrativo.

Por fim, em inteira consonância com o entendimento da PGFN, não identifiquei qualquer prejuízo à defesa,

não havendo, portanto, que se falar em nulidade processual, na hipótese dos autos, até porque conforme

expressado pela douta PGFN, “...a condução do processo respeitou os preceitos do devido processo. Não

se identifica qualquer irregularidade das intimações enviadas aos Recorrentes. Ao ensejo, reporta-se aos

próprios termos da decisão recorrida. Ademais, ad argumentandum, mesmo que se constatasse alguma

inadequação, não se demonstrou nos autos que dela tenha decorrido qualquer prejuízo suportado pela

defesa dos Interessados, o que reafirma a idoneidade jurídica deste processo”.

Passo neste ponto à terceira alegação de nulidade processual, que teria sido materializada, por suposta falta

de competência do Banco Central do Brasil para fiscalizar e punir responsáveis técnicos de empresas de

auditoria independente.

Também não vejo fundamentos nessa argumentação dos recorrentes, que possam servir de justificativa de

reconhecimento de nulidade, seja da imputação inicial, seja da decisão condenatória.

De fato, não há controvérsias quanto à competência do Banco Central do Brasil para o exercício de

fiscalização e de aplicação de penalidades aos responsáveis técnicos de empresas de auditoria de instituições

supervisionadas pela autarquia, quando se examinam em conjunto os instrumentos legais e regulamentares

que disciplinam a atividade das empresas de auditoria em instituições financeiras e assemelhadas, sujeitas à

supervisão do Banco Central do Brasil.

Inicialmente é de todo oportuno lembrar que a regulação do exercício da atividade de auditores

independentes está prevista na Lei nº 6.385, de 1976, mais especificamente no art. 26 e seus parágrafos.

Nesse sentido, é importante ressaltar que o mencionado dispositivo legal impõe a obrigatoriedade de prévio

registro na CVM das empresas de auditoria, observadas as condições estabelecidas pela autarquia.

Com o advento da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, o Banco Central do Brasil passou ter jurisdição

sobre as empresas de auditoria independente responsáveis pelas atividades de auditoria de instituições

financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo órgão, inclusive no que diz respeito à

aplicação de penalidades, na forma prevista na Lei nº 6.385, de 1976. É obvio que tudo isso, sem prejuízo

de observância da obrigatoriedade dos registros que se fizerem necessários, bem como das demais

exigências impostas por força de regulamentação baixada no âmbito da CVM, com base no último diploma

legal mencionado.

Ora, no âmbito da CVM foi editada a Instrução CVM nº 308, de 14/5/1999, dispondo sobre o registro e o

exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, com

definição dos deveres e das responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no

relacionamento com os auditores independentes. O escopo dessa regulamentação é amplo, indo deste a

definição dos requisitos para o exercício da atividade de auditoria independente, obrigatoriedade de registro

na CVM, condições mínimas para o exercício da atividade, informações periódicas de remessa obrigatória à

autoridade, hipóteses de impedimento e de incompatibilidade, suspensão e cancelamento do registro de

auditor independente na CVM, deveres e responsabilidades do auditor independente, bem como as

penalidades a que estão sujeitos os auditores independentes, em caso de inobservância das obrigações.

No âmbito do Conselho Monetário Nacional, foi editada a Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004,

disciplinando a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços

de compensação e de liquidação. E essa regulamentação contempla dentre outros aspectos as seguintes

diretrizes: i) exigência de que os auditores independentes sejam devidamente registrados na CVM; ii)

habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante da equipe

envolvida nos trabalhos de auditoria, mediante aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 11

em conjunto com o Ibracon; iii) dever de observância das normas emanadas da CVM, do CFC e do Ibracon;

iv) sujeição das empresas de auditoria independentes e seus responsáveis técnicos às sanções previstas no

art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.

Assim, afasto os argumentos dos defendentes, por absoluta falta de amparo legal ou regulamentar.

Passo neste ponto a analisar a quarta alegação de nulidade, que segundo os recorrentes seria por falta de

competência do Banco Central do Brasil para instaurar processos administrativos punitivos e para aplicar

penalidades com base nas normas editadas pela CVM e pelo CFC.

Sem razão os recorrentes.

De fato, não há dúvidas sobre a competência do Banco Central do Brasil, para instaurar processos

administrativos e aplicar penalidades nas normas oriundas da CVM e do CFC.

Essa competência deriva do comando expresso no parágrafo terceiro do artigo 26 da Lei nº 6.385, de 7 de

dezembro de 1976, com a redação da pela Lei nº 9.447, de 14 de março de 2004, estabelece que:

“§ 3º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os

auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil,

pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria

de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.”

E conforme já mencionado neste voto, o dispositivo legal mencionado no item anterior deve ser interpretado

em conjunto com os normativos expedidos pela CVM e pelo Conselho Monetário Nacional.

Nesse sentido, a CVM, por intermédio da Instrução CVM nº 308, de 1999, estabeleceu condições a serem

observadas para o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de

valores mobiliários, com definição dos deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades

auditadas no relacionamento com os auditores independentes.

Já o Conselho Monetário Nacional, por intermédio da Resolução CMN nº 3.198, de 27 de maio de 2004,

estabeleceu a obrigatoriedade de o auditor independente observar as normas e os procedimentos de auditoria

estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, bem assim os dispositivos regulamentares expedidos pela CVM

e pelo CFC e pelo Ibracon, naquilo que não for conflitante com as disposições específicas dos normativos

expedidos pelo próprio CMN. Veja-se a propósito, o que estabelece a citada resolução do CMN:

“Art. 20. O auditor independente deve observar, na prestação de seus serviços, as normas e procedimentos

de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que não

for conflitante com estes, aqueles determinados pela CVM, pelo CFC e pelo Ibracon”.

Vale realçar, a propósito, que o comando do art. 21 da referida resolução do CMN estabelece a

obrigatoriedade de a empresa de auditoria elaborar relatórios (i) de sua opinião sobre as demonstrações

contábeis e respectivas notas explicativas, inclusive quanto à adequação às normas contábeis emanadas do

Conselho Monetário Nacional e do Banco Central; (ii) de avaliação da qualidade e adequação do sistema de

controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos,

evidenciando as deficiências identificadas; (iii) de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares,

que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da

entidade auditada.

É que, conforme se observa dos procedimentos de auditoria estabelecidos nos normativos expedidos pela

CVM e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Ibracon, os auditores independentes que atuam na

auditagem de instituições financeiras ou de instituições sujeitas à fiscalização e supervisão do Banco Central

do Brasil devem, também, observar a regulamentação expedida pela autarquia e pelo Conselho Monetário

Nacional. Dentre esses procedimentos, vale repetir, está a verificação da consistência dos controles internos

e de gerenciamento de riscos da instituição auditada, bem como da observância da regulamentação e

legislação aplicáveis às atividades daquelas instituições.

Portanto, é clara a competência tanto do Conselho Monetário Nacional quanto do Banco Central do Brasil

para estabelecer procedimentos aplicáveis aos prestadores de serviços de auditoria independente, quanto

para instaurar procedimentos administrativos com vistas a dar eficácia às normas de regência dessas

atividades, quando praticadas nas instituições financeiras ou nas que dependam de autorização da autarquia

para funcionar. Nesse sentido, cumpre ainda lembrar que segundo estabelecido pela Lei nº 4.595, de 31 de

dezembro de 1964 é da competência do Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir a regulamentação

baixada pelo Conselho Monetário Nacional.

Assim, em inteira consonância com o entendimento da PGFN, não há dúvidas de que o Banco Central do

Brasil tem, sim, competência para instaurar processos administrativos punitivos e aplicar penalidades com

base nas normas editadas pela CVM e pelo CFC. E a própria PGFN enumera vários julgados do CRSFN em

que o órgão já se manifestou no sentido de reafirmar o entendimento de que “todos os atos emitidos pelo

Conselho Federal de Contabilidade (‘CFC’), bem como disposições expedidas pelo CMN, BACEN e CVM

devem ser observados”.

Enfrento a seguir a quinta alegação de nulidade, que teria como justificativa o fato de que o presente

processo não poderia ter sido constituído antes de se reconhecer o ilícito antecedente, cuja definição seria

conhecida tão somente após o julgamento do processo instaurado contra a instituição financeira auditada.

Não vejo como acatar esses argumentos. E aqui valho-me dos fundamentos utilizados pela PGFN.

Primeiramente, não há que se invocar prejudicialidade externa, como causa de nulidade processual, porque

a validade do presente processo não depende do julgamento do referido delito primário. Isto é, conforme

esclareceu a PGFN, “Não somente a disciplina de regência distingue entre si as responsabilidades de

auditado e auditor – estabelecendo uma autonomia infracional algo semelhante com outras disposições

presentes no ordenamento -, como também a própria jurisprudência do CRSFN revela o desacolhimento da

tese ora sustentada pelos Recorrentes”.

Em segundo lugar, porque ainda que houvesse a referida dependência, a alegação se encontra prejudicada,

pelo fato de que este colegiado julgou recentemente o recurso 13507, confirmando a decisão de primeiro

grau, a respeito da matéria de interesse da instituição financeira auditada pelos recorrentes no presente

processo.

A sexta alegação de nulidade seria decorrente de cerceamento de defesa, causado pela negativa de

realização de prova pericial. A análise dessa questão será desenvolvida, quando da apreciação das questões

de mérito.

Mérito

Os recorrentes atuaram como auditores independentes das demonstrações contábeis do Banco Schain S/A,

relativamente às datas-bases de encerrados nos exercícios de 31/12/2008, 30/6/2009, 31/12/2009 e

30/6/2010.

A acusação é de que os indiciados como responsáveis técnicos da empresa de auditoria que auditou as

demonstrações contábeis do Banco Schain S/A emitiram pareceres sem ressalvas, muito embora as peças

contábeis não refletissem a real situação econômica e financeira da instituição auditada nas datas-base

mencionadas.

Foram duas as inconsistências observadas nos ativos da instituição, no período considerado.

Ativo insubsistente

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 12

A primeira das inconsistências refere-se ao ativo insubsistente no valor de US$ 90.963 mil, que constou das

demonstrações contábeis relativas aos semestres findos em 31/12/2008, 30/6/2009, 31/12/2009 e 30/6/2010,

valores que correspondiam a aproximadamente 87%, 79%, 74% e 75% do patrimônio líquido (PL) do

banco, em cada semestre.

Nesse sentido, como constou da peça inaugural deste processo administrativo, a instituição financeira

auditada (Banco Schahin S.A.) mantinha registro indevido em sua contabilidade (na conta “Aplicações em

Moedas Estrangeiras”) atinente à aplicação financeira em moeda estrangeira junto ao Banco Clariden Leu

(antigo Clariden Bank), no valor de US$90.963 mil acrescidos de rendas, nos semestres findos em

31.12.2008, 30.6.2009, 31.12.2009 e 30.6.2010, respectivamente.

Com efeito, o próprio Banco Schahin S/A, em atenção à requisição de documentos feita pelo Banco

Central do Brasil (carta Desup/GTSP5/Cosup-01-Câmbio 11-03, de 14.4.2011), encaminhou à autarquia os

extratos junto aos banqueiros no exterior, comprovando o saldo contabilizado em 31.12.2010, na conta

1.2.6.10.00-0 do Cosif, “Aplicações em Moedas Estrangeiras”, referente à aplicação em moeda estrangeira

junto ao Banco Clariden Leu.

No entanto, o Banco Schain S/A esclareceu que ao tentar resgatar a referida aplicação perante o

Banco Clariden Leu, no segundo semestre de 2008, foi informado pelo banco depositário de que tal

aplicação estava vinculada a contrato de empréstimo. E mais, no final daquele ano de 2008, o Banco

Clariden Leu debitou a conta do Banco Schahin S.A. em cerca de US$91.000 mil, a título de liquidação de

operação de empréstimo, conforme fez consta de correspondência datada de 25.11.2008.

Ora, a partir dessa informação, passou a pesar uma dúvida relevante quanto à consistência do ativo

representado pelo depósito que o Banco Shahin S/A detinha perante o Banco Clariden. E a dúvida dizia

respeito à própria existência do referido ativo, pelo fato de o depósito ter sido utilizado pelo Clariden na

quitação de empréstimo do próprio Shahin junto ao Banco Clariden. Ou seja, o referido ativo simplesmente

tinha deixado de existir, como se depreende da documentação disponível nos autos. Essa circunstância era

de tal gravidade que deveria ter sido refletida, de imediato, mediante adequado provisionamento no balanço

da instituição financeira, principalmente devido a relevância dos valores envolvidos, quando

comparados com o patrimônio líquido da instituição, conforme já mencionado. Estou, portanto, de inteiro

acordo com posição do Banco Central do Brasil, que ao analisar a questão em sua decisão condenatória,

manifestou-se no sentido de que "... a partir do momento em que o Banco Clariden Leu comunicou ao

Banco Schahin S.A., em 25.11.2008 (fl. 151), que compensaria os valores aplicados por débitos juntos

Aquela instituição, tal fato deveria impactar as demonstrações financeiras e, como isso não ocorreu,

deveria, face da relevância dos valores envolvidos, ter sido objeto de ressalva nos pareceres da auditoria

independente".

E, ainda assim, o Banco Schahin S.A. continuou com o registro de tais ativos em sua contabilidade,

sem a adequada provisão para perdas, como se ainda dispusesse daquela aplicação financeira, e assim

permaneceu desde aquela época até a posição de 30/6/2010, conforme constou de correspondência

endereçada ao Banco Central do Brasil, em 20.6.2011. E o que é mais grave, até aquela data, não havia

enviado quaisquer comunicações às autoridades competentes ou aos órgãos reguladores da Suíça ou do

Brasil, a respeito dos fatos.

Assim é que a aplicação junto ao Banco Clariden Leu permaneceu indevidamente registrada nas

demonstrações contábeis do Banco Schahin S.A., desde a compensação dos valores efetuada pelo Banco

Clariden Leu no final do segundo semestre de 2008 até o primeiro semestre de 2010, sem que a empresa de

auditoria independente, responsável pela auditoria da instituição, emitisse ressalvas em seus pareceres sobre

as demonstrações contábeis do Banco Schahin S.A. e sem que fossem adotados procedimentos adequados

de auditoria para a verificação da consistência das informações e registros atinentes àqueles ativos.

É bem de ver que os papéis de trabalho da auditoria realizada não evidenciam a realização de

procedimentos de circularização, para averiguar a consistência do registro contábil pertinente à aplicação em

moeda estrangeira, sob referência. O certo é que a empresa de auditoria tomou como bons os saldos

fornecidos pelo próprio Banco Schahin S.A. nos exames efetuados, como demonstram as observações “PPC

– Elder (Contabilidade)” e “PPC Anderson Faria (Contabilidade)”, sem qualquer procedimento de

conferência em busca da certificação da consistência daqueles saldos perante o banco depositário. É o que

consta das tabelas pertinentes aos papéis de trabalho.

Vale dizer que os recorrentes não demonstraram que tivessem adotado os procedimentos adequados

de auditoria, para aferir a consistência dos registros contábeis pertinentes à aplicação financeira feita no

Banco Clariden Leu, representativa do depósito de US$ 91.963 mil, acrescido dos rendimentos. De fato, não

há, por exemplo, evidências nos papéis de trabalho de que tivessem sido analisados os extratos da conta de

registro das aplicações, nas datas-base de 31/12/2008, 30/6/2009, 31/12/2009 e 30/6/2010. Ou seja, nem

sequer foram analisados ou solicitados os extratos bancários emitidos pelo banco depositário dos valores

referentes às aplicações financeiras em apreço.

A defesa não apresentou, para o período compreendido pelos trabalhos de auditoria sob sua

responsabilidade (de dezembro de 2008 a junho de 2010), qualquer documento que comprove a checagem

da existência do ativo sob referência, muito embora se tratasse de valores expressivos. Com efeito, aquela

aplicação após as incorporações de rendimentos correspondiam de 74% a 87% do PL do Banco Schahin

S.A., entre o segundo semestre de 2008 e o primeiro semestre de 2010.

Isto é, o auditor independente não seguiu as determinações contidas nos itens 11.2.6.2, alínea "c";

11.2.6.4, alíneas "a", "b" e "c"; e 11.2.6.7, alínea "a", da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820,

de 1997, no sentido de certificar-se da consistência das informações a respeito daquele ativo.

Não há evidências de que a auditoria tenha promovido investigação, para confirmar a informações

junto a pessoas fora da entidade auditada, conforme determina o comando expresso na alínea “c” do item

11.2.6.2, da Resolução CFC nº 820, de 1997. Veja-se a propósito o inteiro teor desse dispositivo de

aplicação obrigatória:

“11.2.6.2 – Na aplicação dos testes de observância e substantivos, o auditor deve considerar os seguintes

procedimentos técnicos básicos:

....

c) investigação e confirmação – obtenção de informações junto a pessoas ou entidades conhecedoras da

transação, dentro ou fora da entidade”;

Além do mais, os recorrentes deveriam, também, confirmar a existência do componente patrimonial,

dos direitos e obrigações, bem como se a transação efetivamente ocorreu, por força do contido nas alienas

“a”, “b” e “c” do item 11.2.6.4, da Resolução CFC nº 820, de 1997, verbis:

11.2.6.4 – Na aplicação dos testes substantivos, o auditor deve objetivar as seguintes conclusões:

a) existência – se o componente patrimonial existe em certa data;

b) direitos e obrigações – se efetivamente existentes em certa data;

c) ocorrência – se a transação de fato ocorreu;

d) abrangência – se todas as transações estão registradas; e

e) mensuração, apresentação e divulgação – se os itens estão avaliados, divulgados, classificados e

descritos de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de

Contabilidade.

Deveriam, da mesma forma, os recorrentes buscar meios para obter a confirmação do valor da

referida aplicação financeira, por meio de comunicação direta com terceiro envolvido, no caso perante o

Banco Clariden Leu, por força do contido na alínea “a” do item 11.2.6.7 da Resolução CFC nº 820, de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 13

Banco Clariden Leu, por força do contido na alínea “a” do item 11.2.6.7 da Resolução CFC nº 820, de

1997, conforme se vê do inteiro teor do referido dispositivo de aplicação obrigatória:

11.2.6.7 – Quando o valor envolvido for expressivo em relação à posição patrimonial e financeira e ao

resultado das operações, deve o auditor:

a) confirmar os valores das contas a receber e a pagar, através de comunicação direta com os terceiros

envolvidos; e

b) acompanhar o inventário físico realizado pela entidade, executando os testes de contagem física e

procedimentos complementares aplicáveis.

Nada disso foi feito. Assim, os procedimentos adicionais de auditoria adotados pelos recorrentes se

revelaram ineficazes para detectar o registro de um ativo insubsistente. No entanto, havia meios que se

utilizados identificariam a inconsistência da aplicação sob referência. Com efeito, quando promoveu o

processo de circularização mediante remessa de pedido de informações ao depositário (Banco Clariden Leu)

não atentou para o fato de que a falta de resposta abalava a convicção quanto à consistência daquele ativo e

dada a relevância dos valores envolvidos não podiam os recorrentes quedar-se, satisfeitos em seus

procedimentos de aferição da consistência dos registros contábeis correspondentes.

Nem se diga que se tratava de valores inexpressivos. Ao contrário, aquela aplicação após as

incorporações de rendimentos correspondiam de 74% a 87% do PL do Banco Schahin S.A., entre o segundo

semestre de 2008 e o primeiro semestre de 2010. E como se viu o auditor independente não observou as

orientações de cumprimento obrigatório das Normas Brasileiras de Contabilidade NBC T 11 (itens 11.2.6.2,

11.2.6.4 e 11.2.6.7 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 1997).

Alega-se, em sede de defesa, que os extratos bancários de 30/6/2008 e 30/9/2009 indicavam a

existência do bem. Ora, como bem realçou o Banco Central em sua decisão condenatória, “Os extratos

bancários, de 30.6.2008 e de 30.9.2008 (fls. 359–376), são anteriores à compensação, e, portanto, não

poderiam mesmo retratar a inexistência do bem, enquanto as mensagens de fls. 377/378, dizem respeito a

apurações das posições financeiras do Banco Schahin S.A. para 30.6.2008 e 31.12.2010, ou seja, para

datas-base que não são objeto deste processo administrativo”.

Assim, estou convencido, em inteira concordância com o entendimento da autarquia, de que os

recorrentes ao não realizarem os procedimentos apropriados para concluir com segurança sobre a existência

do ativo em questão, em razão do que descumpriram as normas de auditoria vigentes à época. Cabia,

portanto, a emissão de pareceres com ressalvas referentes às demonstrações financeiras do Banco Schahin

S.A., nas datas-base de 31.12.2008, 30.6.2009, 31.12.2009 e 30.6.2010, haja vista a existência de ativo

insubsistente, da ordem US$90.963 mil acrescidos de renda.

Elevação artificial do resultado do Banco Schain S/A

Passo, agora, à análise da segunda inconsistência apresentada nas demonstrações contábeis da

instituição auditada. Refiro-me à irregularidade “b” de que trata a imputação inicial. Essa irregularidade

consistiu na elevação artificial do resultado do Banco Schain S/A, referente ao balanço de 30/6/2010,

fazendo com que a referida peça contábil não refletisse a real situação econômico-financeira do banco

auditado.

Assim é que a elevação artificial de resultados decorreu de procedimentos irregulares adotados pelo

Banco Schahin S.A., na avaliação dos riscos embutidos na carteira de ativos da instituição. A classificação

de risco foi feita em desacordo com a Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, o que veio a resultar

em insuficiência de provisão para devedores duvidosos, atinente à carteira de crédito do Sirius Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos, do qual o Banco Schahin S.A. era o maior cotista. Isto

porque, conforme constou da peça acusatória que deu início a este processo administrativo, o regulamento

do fundo Sirius previa que as perdas e provisões com os direitos creditórios seriam reconhecidas com

observância das regras e dos procedimentos definidos no Cosif e na Resolução nº 2.682, de 1999.

Na verdade, a carteira de crédito do fundo Sirius era composta por créditos originados no

Conglomerado Financeiro Schahin que haviam sido cedidos ao fundo Sirius, com a intermediação da

Schahin Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. E o Banco Schahin S/A era, em 30.6.2010, o maior

cotista do fundo Sirius, detendo trezentas cotas, o que representava aproximadamente 98% do patrimônio do

fundo Sirius.

O certo é que o Banco Central do Brasil, em correspondência de 2/9/2010 (Desup/GTSP5/Cosup-01

– 2010/0442), determinou que o Banco Shahin S/A realizasse ajuste em sua carteira de títulos e valores

mobiliários, para a adequação contábil de sua carteira de títulos e valores mobiliários, por meio de

constituição de provisão para desvalorização de títulos livres, no montante de R$48.195 mil. Na mesma

oportunidade, determinou também que a instituição providenciasse ajuste de R$74.852 mil referente à

insuficiência de provisão em sua carteira de crédito própria e cedida com coobrigação do conglomerado

financeiro. Ambos os ajustes foram apurados para a data-base de 31/3/2010.

Por determinação da autarquia, o Banco Schahin S.A. encaminhou, em 13.9.2010, cópia do referido

expediente do Banco Central do Brasil à BDO Auditores Independentes (BDO), incorporada pela KPMG em

2011, aos cuidados de Mateus de Lima Soares, sócio-contador da empresa e responsável pelos serviços de

auditoria junto ao grupo financeiro Schahin, de forma que tanto a empresa de auditoria, como seu

responsável técnico, Mateus de Lima Soares, tinham prévio conhecimento dos procedimentos contábeis

irregulares adotados pela instituição e de seus reflexos sobre as cotas do fundo Sirius em direitos creditórios,

bem como da relevância desses procedimentos sobre o resultado do Banco Schahin S.A.

E o parecer referente ao semestre findo em 30.6.2010 foi emitido em 13.10.2010, sendo que a

correspondência do Banco Central do Brasil, tem a data de 2/9/2010 e foi levada à ciência dos auditores

independentes no dia 13/9/2010, antes, portanto, da data do parecer sobre as demonstrações contábeis do

banco auditado. Ou seja, os recorrentes tiveram tempo mais do que suficiente para levar em conta o

conteúdo da correspondência do Banco Central do Brasil, quando da emissão do parecer sobre as

demonstrações contábeis da instituição auditada.

No entanto, preferiram ignorar a avaliação e, mas do que isso, a determinação do Banco Central do

Brasil, no sentido de que a instituição financeira promovesse os ajustes, e mesmo assim emitiram parecer

sem ressalva sobre as demonstrações contábeis da instituição. Aliás, como bem realçou a decisão

condenatória da autoridade de origem: “Entretanto, mesmo diante do descumprimento da determinação

desta Autarquia, a empresa de auditoria emitiu parecer, em 13.10.2010 (fl. 62), referente à data-base

30.6.2010, desconsiderando a inobservância, pelo Banco Schahin S.A., ao requerido no mencionado

expediente de setembro de 2010”.

Os recorrentes alegam que o Banco Schahin S/A fez constar em nota explicativa referente ao semestre

findo em 30/6/2010, a informação sobre os fatos na nota explicativa de nº 8, a seguir transcrita: “No dia 30

de setembro de 2010, o banco efetuou uma securitização da carteira de créditos de varejo com a

Securitizadora do Grupo no montante de R$70.421 (mil), liquidada em 13.10.2010. A referida securitização

gerou estorno de PDD no total de R$17.129 (mil), sem resultado (ganho ou perda para o Banco)”.

Observa-se, no entanto, que não há nessa nota explicativa qualquer referência clara que indicasse a

necessidade de provisão para perdas embutidas na carteira de créditos objeto de cessão. Ao contrário, o que

há ali é a informação de que houve estorno de provisão para devedores duvidosos e de que o procedimento

não havia perdas ou ganhos para o Banco. Ou seja, a referida nota leva ao entendimento de que não havia

riscos na carteira a serem considerados, mediante provisionamento para perdas.

Além do mais, a situação dos autos (insuficiência de provisão) não poderia ser suprida por nota

explicativa em balanço.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 14

explicativa em balanço.

Não há, pois, que se falar em evidenciação dos fatos no balanço referente à data-base sobre

referência.

Mateus de Lima Soares alega que a provisão requerida pelo Banco Central do Brasil não era devida e que,

quando necessária, deveria ser feita com base apenas no montante referente às parcelas a liquidar, relativas

às cessões realizadas com a Schahin Securitizadora e o fundo Sirius.

Não há como aceitar o argumento. Primeiro, porque as disposições contidas no art. 1º da Resolução nº

2.682, de 1999, não deixam dúvidas de que a classificação da operação de crédito, por seu grau de risco,

não se faz parcialmente, por fatias, mas, isto sim, levando em conta a operação como um todo, abrangendo,

portanto, as parcelas vencidas e as por venceram. Além disso, deve-se observar no procedimento,

estritamente o que determina Resolução CMN nº 2.682, de 1999, como bem registrou a decisão

condenatória da autoridade de origem: “a provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa

deve ser constituída mensalmente, e não pode ser inferior aos percentuais estabelecidos no art. 6º da

Resolução nº 2.682, de 1999”.

Depois, porque a Resolução CMN 2.682, de 1999, estabelece critérios e procedimentos vinculados, de

cumprimento obrigatório por parte das instituições financeiras sujeitas àquelas diretrizes regulatórias, como é

o caso do Banco Schahin. Não cabia, como bem esclareceu o Banco Central do Brasil em sua decisão

condenatória, ao auditor independente dar interpretação contrária aos normativos baixados pelo Conselho

Monetário Nacional. Ao contrário, cabe ao auditor independente, nos termos do art. 20 da Resolução CMN

nº 3.198, dar cumprir dos normativos expedidos pela CVM, CMN, CFC. Confira-se, a propósito, o teor do

referido dispositivo regulamentar:

“Art. 20. O auditor independente deve observar, na prestação de seus serviços, as normas e procedimentos

de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que não

for conflitante com estes, aqueles determinados pela CVM, pelo CFC e pelo Ibracon”.

Aliás, os auditores independentes devem produzir relatório, relatando descumprimento de dispositivos legais

e regulamentares, que possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis da entidade

auditada, conforme se vê do inciso III do art. 21 da referida resolução do CMN:

“Art. 21. O auditor independente deve elaborar, como resultado do trabalho de auditoria realizado nas

instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º, os seguintes relatórios:

...

III - de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter reflexos

relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada”.

Há que se levar em conta, ainda, o fato de que o Banco Schahin S.A. era o detentor de aproximadamente

98% do patrimônio do fundo Sirius (fls. 224/225). Era, também, ele, Banco Schahin, o cedente de todas as

300.962 Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) que compunham os direitos creditórios do fundo Sirius em

31.7.2009 (fl. 258). Como informado pela autoridade de origem, esses direitos creditórios, na data-base de

31/7/2010, eram compostos por 284.362 CCBs, todas emitidas pela Schahin Securitizadora (fl. 209), com

base em ativos cedidos pelo Banco Schahin S.A., conforme consta da própria defesa.

Ou seja, havia uma operação de cessão de CCBs de emissão da Schahin Securitizadora, com base a ativos

cedidos pelo Banco Schahin e tais CCBs compunham o patrimônio do Fundo Sirius e o detentor de

praticamente todas as quotas do fundo Sirius era o Banco Schahin. Assim, o que se viu foi a utilização de

uma engenharia financeiro-contábil, mediante intermediação da securitizadora do grupo Schahin e de um

fundo, o Sirius, cujo quotista praticamente exclusivo era o próprio Banco Schahin, tudo isso como o

objetivo de evitar o reconhecimento dos riscos embutidos nos ativos da instituição e em consequência a não

constituição da provisão para devedores duvidosos titulares relativamente àqueles ativos.

Em resumo, as inconsistências apresentavam relevância que não poderiam ter sido ignoradas pelos trabalhos

da empresa de auditoria independente e seu responsável técnico, ora recorrentes, quando emitiram seus

pareceres a respeito das demonstrações contábeis da instituição auditada, nas datas-base de 31/12/2008,

30/6/2009, 31/12/2009 e 30/6/2010. Nesse sentido, verifico que a situação fica mais agravada nas

demonstrações contábeis encerradas em 30/6/2010, porque nessa data-base acumularam-se as duas

irregularidades e inconistências. A que refere à insubsistência de ativos (aplicação financeira no Banco

Clariden Leu) e a elevação artificial do resultado do Banco Schain S/A, pela não constituição de

provisão para devedores duvidosos.

Conclusão

Em ambas as situações, como restou demonstrado pela documentação constante dos autos, havia sinais

evidentes daquelas inconsistências, sinais que foram ignorados pelos recorrentes, na qualidade de

responsáveis pela auditagem das demonstrações contábeis da instituição financeira. Assim, ao não atentarem

para as sinalizações objetivas de que havia inconsistências nas demonstrações contábeis da entidade

auditada, os recorrentes deixaram de cumprir o papel que deles se espera, que é o de conferir maior

credibilidade às demonstrações financeiras divulgadas ao mercado.

As sinalizações foram várias. No caso da insubsistência dos ativos representados pela aplicação financeira

no Clariden, os recorrentes, como auditores independentes, não obtiveram resposta ao pedido de

circularização endereçado ao banco depositário das aplicações financeiras. Não havia, também, extrato de

conta correspondente àquela aplicação financeira. Tais circunstâncias eram verdadeiros sinais de alerta, a

recomendarem o disparo de providências de aprofundamento das investigações com vistas a avaliar a

existência, e a consistência dos registros correspondentes àquela aplicação financeira.

Havia também o sinal de alerta, dando conta da elevação artificial de resultados, decorrente de

procedimentos irregulares na avaliação dos riscos embutidos na carteira de ativos da instituição. Nesse

sentido, a instituição foi alertada pelo Banco Central do Brasil, quanto à insuficiência de provisionamento

decorrente de classificação de risco feita em desacordo com a Resolução 2.682, de 21 de dezembro de

1999, e o que é mais grave, o alerta foi feito antes da emissão do parecer, sem ressalvas, sobre as

demonstrações contábeis da empresa auditada.

Vale aqui mencionar trechos do voto do Conselheiro Marcos Davidovich, no Recurso n.º 12714, julgado em

27.03.13, onde abordou com muita propriedade o papel que se espera do auditor independente e das

responsabilidades, no desempenho de suas funções. Como se vê do referido voto, a atividade de auditoria

vem cada vez mais adquirindo características de função pública, ".... em razão de sua natureza de

gatekeeper." E é oportuno transcrever os trechos do mencionado voto, onde fica clara a função do auditor

indepentente, como gatekeeper:

"4. Gatekeepers são intermediários responsáveis pela verificação e, eventualmente, certificação de serviços

e produtos disponibilizados a investidores. Dentre esses serviços menciono a verificação de demonstrações

contábeis (auditores independentes), avaliação das condições de crédito de companhias e produtos

(agências de rating), análise de companhias e de prospectos (analistas de investimento), avaliação de

equidade e comutatividade de determinada transação comercial (Bancos de Investimentos ao emitir

[1]

Fairness opinion) ou mesmo, como defendido por alguns , serviços advocatícios, quando estes emprestam

sua reputação para garantir a credibilidade da operação. Enfim, o principal ativo dos gatekeepers é sua

reputação no mercado.

5. Por outro lado, a reputação lhes é garantida por meio de uma atuação confiável. Usualmente o mercado

acaba dando maior credibilidade aos gatekeepers pelo fato de terem menores incentivos para mentir do

que quem está envolvido com a operação. Em princípio, como sua reputação no mercado é seu principal

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 15

ativo, não seriam eles, em tese, capazes de sacrificar esse ativo reputacional construído muitas vezes após

longos anos para beneficiar um cliente específico. Serviriam eles como verdadeiras bússolas, apontando a

[2]

seus clientes o caminho a ser seguido. Nesse sentido, Kraakman entende os gatekeepers como atores que

detêm a capacidade de monitorar e controlar, ou ao menos influenciar, a conduta de seus clientes

corporativos de forma a dissuadir eventual desejo de transgressão da norma.

[3]

6. A principal função desses atores, de acordo com os ensinamentos de Ronald Coase , é reduzir os custos

na obtenção de informações pelo mercado. Ou seja, os investidores teriam muitos gastos tentando obter, de

[4]

forma independente, informações acerca dos integrantes do sistema de distribuição do mercado , razão

pela qual associar estes entes reputacionais a uma entidade ou a um determinado produto tem a função de

certificá-los, resolvendo em grande medida o problema da assimetria informacional. Ganha a sociedade

que o contrata, em razão da redução dos custos referentes ao acesso de informações fidedignas por parte

de agentes do mercado, e ganha o próprio mercado diante do aumento da transparência que a medida

proporciona. No caso específico dos auditores independentes, portanto, a sua atuação certifica ao mercado

a lisura das informações e dos procedimentos do auditado. Podem ser chamados, portanto, de

intermediários reputacionais.

7. Diante dessa função atribuída aos gatekeepers, pergunta-se o que se espera de sua atuação?

Inicialmente, entendia-se que a necessidade de garantir seu principal ativo – a reputação – seria suficiente

para prevenir uma atuação defeituosa por parte desses profissionais, entretanto, alguns escândalos

financeiros colocaram em dúvida essa convicção. Constatou-se, com o tempo, que a reputação tem seus

limites, razão pela qual se passou a defender que os auditores devem assumir responsabilidades em razão

[5]

de trabalhos deficientes. Entretanto, como ressaltado por Michael Raab , não há como deixar de notar

que se a responsabilidade atribuída a estes entes for excessiva, os serviços por eles prestados ficarão tão

dispendiosos que acabará por inviabilizar economicamente sua atuação. A solução encontrada pelo autor,

diante da necessidade de conciliar atuação eficaz do auditor independente, como auxiliar dos órgãos de

controle, com custos adequados e razoáveis, é exigir que detecte fraudes somente diante da existência de

“sinais de alerta” que demandem um maior aprofundamento nos documentos objeto de auditoria. Portanto,

somente na presença de red flags é que deveria o auditor realizar procedimentos específicos que permitam

desvendar eventual fraude, sob pena de ser responsabilizado pela deficiência.

(...)

11. Dentro desse contexto, a própria legislação, como não poderia deixar de ser, não exige que sociedades

de auditoria desçam a minúcias, questionando todas as informações apresentadas pelas sociedades

auditadas, em qualquer hipótese. Porém, situações específicas podem demandar um aprofundamento na

análise dos elementos apresentados, não havendo como ser sustentada, nestas hipóteses, defesa pautada

exclusivamente na confiança depositada no cliente que está sendo auditado. Diante da existência de um

sinal de alerta surge para o gatekeeper a obrigação de melhor investigar o suporte que embasa o

documento que está sendo analisado. E a investigação não deve se limitar a questionar o auditado sobre a

veracidade das informações, ou mesmo obter uma Carta de Responsabilidade, mas sim realizar uma

auditoria cujo escopo seja verificar se os documentos estão devidamente embasados”.

Como se vê, a atuação da auditoria independente é de fundamental importância no processo de conferir

transparência e confiabilidade às demonstrações contábeis divulgadas pelas companhias. Os investidores, os

acionistas e quotistas das empresas, sejam companhias abertas ou não, bem como seus clientes e até mesmo

seus dirigentes e demais interessados nas informações divulgadas pelas empresas, como analistas de

mercado e outros interessados, precisam ter um elevado grau de certeza, sobre a confiabilidade dos números

e demais informações contidos nas peças contábeis divulgadas por essas companhias. Tudo isso atestado

por um agente externo, independente, com a devida qualificação, para que, com base em critérios aferíveis a

partir de parâmetros conhecidos e praticados com apuro técnico, ateste a consistência e a confiabilidade dos

dados, e mediante a aplicação de técnicas de auditoria, levadas a efeito com base em princípios de aceitação

geral.

Assim, não restam dúvidas de que os recorrentes preferiram ignorar os sinais de alerta que indicavam a

existência de graves inconsistências nas demonstrações contábeis da instituição auditada, em razão do

que considero que a materialidade das condutas irregulares está devidamente demonstrada pela

documentação acostada aos autos, e os recorrentes não apresentaram fatos e nem argumentação que

pudessem desconstituir seja a imputação inicial, seja a decisão condenatória.

Demonstrada a materialidade, passo à análise da autoria das condutas irregulares. Assim, é que o parecer

dos auditores independentes de 27.2.2009, referente às demonstrações contábeis de dezembro de 2008 (fl.

59), foi assinado por Orlando Octávio de Freitas Júnior, cabendo a ele ser responsabilizado pelo

cometimento da irregularidade.

Já Mateus de Lima Soares assinou os pareceres dos auditores independentes de 17.8.2009, 19.2.2010 e

13.10.2010 (fls. 60/62), referentes às demonstrações contábeis de junho de 2009, dezembro de 2009 e

junho de 2010, sendo, portanto, ele o responsável pela irregularidade.

Além do mais, não vejo como considerar a aplicação do princípio da insignificância, para afastar a

punibilidade de Orlando Octávio de Freitas Júnior, no presente caso. Isto porque, embora as demonstrações

contábeis fossem referentes à data-base de 31 de dezembro de 2008, a análise abrangida pelo parecer do

auditor independente reflete todo o período coberto pela auditoria realizada, isto é, todo o exercício

encerrado em 31/12/2008, e nunca apenas o período em que o indiciado tenha atuado como responsável da

empresa responsável pela auditoria sob referência. Ou dizendo de outra maneira, o parecer sempre se

refere ao exercício auditado e não ao período em que o subscritor do documento atuou à frente da empresa

de auditoria independente, como seu responsável técnico.

É de se ver, também, que as demonstrações contábeis são publicadas, juntamente com o parecer do auditor

independente, num prazo até 90 dias após a data-base, de modo que nesse período o responsável técnico

teve tempo suficiente para a análise dos fatos ocorridos até o final daquele exercício.

Alega-se que o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo arquivou as imputações feitas

contra os recorrentes, Mateus Lima Soares e Octávio de Freitas Júnior, pelos mesmos fatos abordados no

presente processo. No entanto, observo que a referida decisão não vincula o julgamento do presente

processo, no âmbito deste Conselho de Recursos, inclusive porque, conforme bem realçou a PGFN, as

esferas de competência do CRC e do Banco Central do Brasil são distintas, reguladas por instrumentos legais

e regulamentares, também distintos, com escopos também diferentes.

E foi nesse sentido a decisão deste colegiado, quando julgou o recurso 13405, Rel. Cons. ANTÔNIO

AUGUSTO DE SÁ FREIRE, julgado na 385ª Sessão. Vejam-se os itens 6 e 7 do voto condutor da referida

decisão, que bem elucidam a questão:

“6. Quanto a este Recurso, observo que as empresas de Auditoria que atuam no Sistema Financeiro

Nacional respondem administrativamente ao Bacen com base no § 3º do art. 26 da Lei nº 6.385, de

07/12/1976, com alterações pela Lei nº 9.447, de 14/03/1997, que dispõe que: “... as empresas de auditoria

contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central

do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de

auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil”. Já o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC)

atuam na fiscalização do exercício da profissão contábil com base no Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946,

conforme seu art. 2º, que dispõe: “A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os

profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal

de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade ...”. Portanto, como no caso trazido como

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 16

precedente, tratam-se de embasamentos legais diferentes.

7. Além disso, a irregularidade descrita pelo Bacen trata de “Emitir parecer sem ressalva referente a

demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira do Banco Panamericano

S.A., na data-base de 30/06/2010, em razão da contabilização irregular de ativos e da ausência de registro de

obrigações em montantes significativos, além da não adoção de procedimentos adequados de auditoria,

induzindo a erro os usuários das informações ...”, infringindo a Resolução 3.198/2004. Já a punição

aplicada pelo CRC, que instaurou o Processo Administrativo 128/2011, refere-se a supostas deficiências na

auditoria realizada junto ao Panamericano (fl. 1082).”

Outro aspecto a considerar é a gravidade da conduta sob análise. Como se viu, vale repetir, a empresa de

auditoria e seus responsáveis técnicos, a despeito de todas as evidências, inclusive do alerta representado

pela correspondência do Banco Central do Brasil determinando os ajustes nas demonstrações financeiras

auditadas, ainda assim, emitiram os pareceres sem as ressalvas que se faziam necessárias, atestando a

consistência das informações constantes das peças contábeis que não refletiam a situação econômico e

financeira da instituição auditada. E no caso da aplicação financeira no Banco Clariden Leu o registro

inconsistente permaneceu por seguidos balanços sem que a empresa de auditoria percebesse a inconsistência

dos registros contábeis pertinentes, porque não adotou as medidas e providências que se faziam necessárias,

por força de dispositivos regulamentares de cumprimento obrigatório.

Assim, vejo configurada a conduta irregular de natureza grave a justificar a aplicação da pena de proibição

de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar

por este Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 11, inciso VII, da Lei nº 6.385, de 1976, incluído pelo

art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.

No entanto, considero pertinente reduzir o prazo de afastamento de Orlando Octávio de Freitas Júnior,

para três anos, pelo fato de que ele foi responsável apenas pelo balanço relativo ao exercício encerrado em

31/12/2008.

Recurso de ofício

Em relação à absolvição da KPMG Auditores Independentes, tenho posição divergente da autoridade de

origem.

O Banco Central do Brasil, nos fundamentos para arquivar o processo em relação à pessoa jurídica levou em

conta o fato de que a BDO foi incorporada pela KPMG em 2011, depois da ocorrência das irregularidades,

bem como a circunstância de que não há elementos configuradores de que a reorganização societária tenha

tido o intuito de afastar eventuais penalidades.

Inicialmente, cabe ressaltar que a jurisprudência presente nos julgados deste Conselho de Recursos, no

tocante à matéria, é firme no entendimento de que, para cogitar-se de excludente de punibilidade, quando da

transferência de controle societário, é necessário que esta transferência societária se dê, no contexto de

saneamento do sistema financeiro nacional. É o que se nota, por exemplo, da decisão exarada pelo

colegiado ao tratar do recurso 5.964 (Acórdão 9901/2010).

A hipótese de exclusão de punibilidade aplicar-se-ia à instituição financeira que tenha sido objeto

de transferência de seu controle societário e ainda assim, desde que essa transferência se tenha verificado

no interesse de saneamento do sistema financeiro nacional, devidamente certificado pela

autoridade supervisora. Além do mais, é imperativo também que o processo administrativo tenha sido

instaurado após a transferência de controle.

No caso tratado no presente processo tem como indiciada empresa de auditoria independente. E neste caso,

não há como falar-se de rearranjo societário conduzido em contexto de saneamento do sistema financeiro

nacional.

No caso ora tratado, há nos autos provas de que a empresa sucessora tinha conhecimento do processo

investigatório que poderia culminar na instauração de processo administrativo. É que, como já comentado,

a empresa de auditoria teve conhecimento da correspondência de 2/9/2010 (Desup/GTSP5/Cosup-01 –

2010/0442), por intermédio da qual o Banco Central do Brasil determinou que o Banco Schahin procedesse

aos ajustes em sua contabilidade, de molde a contemplar a provisão para perdas em seus ativos. Assim é que

no dia 13.9.2010, cópia do referido expediente foi recepcionada pela BDO Auditores Independentes (BDO),

conforme se vê do recibo constante do documento de fl. 236. E o simples confronto desse documento com o

documento de fls. 277 (Ofício 0350/2012-BCB/Desup/GTSP5/Cosup-01, de 9/5/2012 - intimação que deu

origem ao presente processo administrativo) indica que quem recebeu a correspondência em nome da BDO

- Auditores Independentes em 13/9/2010 foi a mesma pessoa que posteriormente recebeu, em nome da

KPMG Auditores Independentes, a intimação que deu origem ao presente processo administrativo. E essa

pessoa é o Sr. Matheus Lima Soares, também indiciado no presente processo, como responsável técnico da

empresa de auditoria que examinou as demonstrações contábeis do Banco Schahin. Ou seja, Matheus Lima

Soares, antes era o responsável técnico da BDO e posteriormente passou a atuar como representante da

KPMG. Pode-se dizer, assim, que Matheus Lima Soares foi o elo de ligação entre a BDO e a KPMG, sendo

certo, em consequência, que esta última teve meios de saber que já havia procedimentos de investigação da

parte da autoridade supervisora, com potencial de originar punição.

Ora, a incorporação da BDO pela KPMG ocorreu em 4 abril de 2011. A KPMG certamente sabia da

existência de procedimentos de apuração iniciados pelo Banco Central do Brasil, até porque, como visto, o

responsável técnico que atuou nos trabalhos de auditoria independente em nome da BDO é a mesma pessoa

que passou a representar a KPMG. Além do mais, bem antes da data em que a incorporação foi

concretizada, a empresa adquirente pôde, certamente, providenciar, como parte dos procedimentos visando

à conclusão do negócio, a avaliação da empresa a ser adquirida e dos riscos inerentes às atividades por ela

desenvolvidas, com pleno conhecimento dos procedimentos investigatórios a cargo do Banco Central do

Brasil.

E nesse sentido, este Conselho de Recursos fundamentou a decisão condenatória proferida no recurso

13379, julgado na 381ª Sessão de Julgamentos do CRSFN, com base no voto do Conselheiro Relator,

ANTÔNIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE. Confira-se o teor do item 6 do voto condutor da referida decisão:

“6. Quanto às alegações da defesa apresentadas pela SICOOB COOPEMATA, para que seja extinta a

punibilidade tendo em vista a incorporação da ACIUCRED, observamos que a incorporação ocorreu após

o início das investigações, uma vez que as requisições iniciais de documento datam de 01/03/2007, a

proposta de instauração de processo é datada de 20/07/2007, as intimações ocorreram entre 20/10/2008 e

17/12/2008 e a incorporação foi votada em assembleia de 28/11/2008 e autorizada pelo Bacen em

documento de 02/02/2009. Portanto, à época da incorporação os problemas já eram de conhecimento da

incorporadora”.

Assim, em consonância com o entendimento da PGFN, também vejo fundamento para punibilidade da

empresa sucessora, porque no casos dos autos a sucessora teve acesso a notícias de andamento de

investigação que pudesse culminar na instauração de processo administrativo.

Finalmente, não há qualquer óbice a que se analisem recursos de ofícios desde que decorrentes de decisão

proferida até 27/2/2016, conforme comando expresso no art. 51 do RICRSFN, aprovado pela Portaria MF nº

68/2016. É que a decisão absolutória objeto de recurso de ofício foi proferida em 26.09.2014, tendo o

recurso ingressado no CRSFN em 27.11.2014. Dessa forma, nada impede a que este colegiado aprecie o

recurso de ofício sob referência.

Por todo o exposto, conheço dos recursos, voluntários e de ofício, para dar provimento parcial ao recurso de

Orlando Octávio de Freitas Júnior, e reduzir para três anos o prazo de proibição de praticar a atividade de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 17

auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do

Brasil, com fulcro no art. 11, inciso VII, da Lei nº 6.385, de 1976, incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5

de maio de 1997, e em relação ao recorrente Mateus Lima Soares, nego provimento ao recurso impetrado,

mantendo em relação a ele a decisão da autoridade de primeiro grau.

Dou provimento ao recurso de ofício, para convolar a decisão de arquivamento do processo, em multa no

valor de R$ 250.000,00, à KPMG Auditores Independentes, na qualidade de sucessora de BDO Auditores

Independentes, com fulcro no art. 11, inciso VII, da Lei nº 6.385, de 1976, incluído pelo art. 2º da Lei nº

9.457, de 5 de maio de 1997.

É o voto.

Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE

LOBO

No que tange ao Recurso de Ofício do Banco Central, o qual pretende reformar a decisão a quo para

penalizar a KPMG, discordo do i. relator quanto ao suposto delito cometido por este recorrido.

Como narrado no relatório do presente recurso, foi imputado a KMPG o cometimento de eventuais ilícitos

relacionados à emissão de

pareceres sem ressalvas referentes às demonstrações financeiras do Banco Schahin S/A

relativas aos semestres findos em 31.12.2008, 30.6.2009, 31.12.2009 e 30.6.2010.

Insta salientar, conforme se depreende dos autos, que as aludidas demonstrações financeiras foram

analisadas pela BDO, incorporada pela KPMG, em 2011, portanto, após a ocorrência das irregularidades

aqui analisadas e antes da instauração deste processo administrativo sancionador.

Aplica-se ao caso em tela o princípio disposto no art. 5º, XLV da Constituição Federal: “XLV – “nenhuma

pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento

de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do

patrimônio transferido”.

Entendo também que não há provas nestes autos de que a referida incorporação teve como objetivo afastar a

aplicação de eventual penalidade, o que poder-se-ia configurar um ato de má-fé.

Deste modo, manifesto meu voto contrário ao do i. relator, por entender que, consoante o princípio

constitucional da pessoalidade da pena, não é cabível a aplicação de qualquer penalidade a KMPG, por ser

pessoa diversa daquela responsável pela prática do delito.

Por essas razões, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo o arquivamento do processo

com relação à pessoa jurídica. Quanto aos recursos voluntários, acompanho o voto do relator, inclusive

também em relação à redução da pena aplicada ao recorrente Orlando Júnior.

É o voto.

Otto Eduardo Fonsecade de Albuquerque Lobo – Conselheiro.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

Solicitei vista desse processo principalmente para examinar melhor a circunstância de o Conselho Regional

de Contabilidade do Estado de São Paulo ter arquivado as imputações feitas aos recorrentes. Entendo que as

decisões daquele Conselho não vinculam as do Banco Central do Brasil nessa matéria mas poderiam

convencer-me da inexistência de falhas na conduta dos recorrentes voluntários. No entanto, analisando mais

detidamente o minucioso voto do Conselheiro Relator Waldir Quintiliano da Silva, convenci-me de que elas

existiram. A carta do banco suíço informando que fizera a compensação com o crédito existente no balanço

em 31.12.2008 data de 27.02.2009 (fls. 153). O parecer da BDO também data de 27.02.2009, de modo que

este parecer não tinha como mencionar o teor daquela carta. No entanto, o crédito permaneceu no balanço

do Banco Schahin nas demonstrações financeiras seguintes. Além disso, a aplicação no banco suíço, pelo

seu grande porte relativo (74% a 87% do PL do Banco Schahin entre o segundo semestre de 2008 e o

primeiro semestre de 2010), deveria ter sido objeto de maior investigação por parte dos auditores, que não

deveriam ter-se contentado com a ausência, pelo menos até a data do parecer de auditoria, de resposta da

circularização; b) houve realmente a ausência de provisão para risco de crédito que, ao fim e ao cabo, era do

Banco Schahin, apesar da interposição de fundo de investimento e de empresa securitizadora.

Por isso, quanto aos recursos voluntários, acompanho o voto do relator, inclusive quanto à redução da pena

aplicada ao recorrente Orlando Octávio de Freitas Júnior.

Já quanto ao recurso de ofício, permito-me ter entendimento diverso da expressado pelo Conselheiro

Relator. Isso porque, a meu ver, obrou com acerto o BACEN ao arquivar o processo em relação à pessoa

jurídica, levando em conta o fato de que a BDO foi incorporada pela KPMG em 2011, depois da ocorrência

das irregularidades, bem como a circunstância de que não há elementos configuradores de que a

reorganização societária tenha tido o intuito de afastar eventuais penalidades.

Diversamente do que ocorre com vários outros tipos de empresas, o maior “ativo” de uma sociedade de

auditoria externa independente é a sua reputação, o seu bom nome no mercado. A BDO, ao ser extinta por

incorporação, já não pode mais ser punida. Não faz sentido, a meu ver, macular o bom nome da sucessora

KPMG por um ato por ela não cometido.

Por essas razões, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo o arquivamento do processo

com relação à pessoa jurídica.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 12/06/2017, às 21:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo, Conselheiro Relator, em 13/06/2017, às 16:12, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos Santos,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0657201 SEI 10372.000179/2016-04 / pg. 18

Conselheiro(a), em 14/06/2017, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro

Relator, em 16/06/2017, às 14:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a)

Executivo(a), em 18/05/2018, às 19:18, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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