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CRSFN · 26/06/2018

Julgado — Acórdão nº 124/2018

10372.000042/2016-41

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimos vedados. Operação de troca de chumbo: concessão de empréstimo, de forma indireta, a pessoas impedidas de operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimo por meio de outra instituição financeira. Parcial provimento do recurso das pessoas físicas e desprovimento do recurso da pessoa jurídica

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Retificação 414ª Sessão Recurso 13.525 Processo 10372.000042/2016-41 Processo na primeira instância BACEN 1201552992

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO ORIGINAL S.A. ADÃO CARLOS DE ARAÚJO EMERSON FERNANDES LOUREIRO FELIPE OPPENHEIMER PITANGA BORGES FERNANDO ABE OHARA JOSÉ ANTONIO MARINHO NETO JOSÉ EDUARDO TOBALDINI JARDIM WILLIAN KENZO YOSHIHIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA (*) ADVOGADOS: DANIELLA MARIA NEVES REALLI FRAGOSO (OAB/SP 147.277) FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 129.791)

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimos vedados. Operação de troca de chumbo: concessão de empréstimo, de forma indireta, a pessoas impedidas de operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimo por meio de outra instituição financeira. Parcial provimento do recurso das pessoas físicas e desprovimento do recurso da pessoa jurídica.

ACÓRDÃO CRSFN 124/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator: 1. conhecer dos recursos voluntários, por unanimidade; 2. com relação ao recorrente BANCO ORIGINAL S.A., pela conduta irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição financeira, negar provimento ao recurso, por maioria, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Francisco Papellás Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento; 3. com relação ao recorrente ADÃO CARLOS DE ARAÚJO, na qualidade de Diretor, pela conduta irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição financeira, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, reduzindo o valor da multa, de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), Boletim de Serviço Eletrônico em 27/09/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190126 SEI 10372.000042/2016-41 / pg. 1

vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Francisco Papellás Filho e Otto Eduardo

Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento integral;

4. com relação ao recorrente EMERSON FERNANDES LOUREIRO, na qualidade de Diretor, pela

conduta irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas

impedidas de operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo

outra instituição financeira, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, reduzindo o valor da

multa, de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil

reais), vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Francisco Papellás Filho e Otto

Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento integral;

5. com relação ao recorrente FELIPE OPPENHEIMER PITANGA BORGES, na qualidade de Diretor,

pela conduta irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas

impedidas de operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo

outra instituição financeira, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, reduzindo o valor da

multa, de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil

reais), vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Francisco Papellás Filho e Otto

Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento integral;

6. com relação ao recorrente FERNANDO ABE OHARA, na qualidade de Diretor, pela conduta

irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de

operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra

instituição financeira, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, reduzindo o valor da multa, de

R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais),

vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Francisco Papellás Filho e Otto Eduardo

Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento integral;

7. com relação ao recorrente JOSÉ ANTONIO MARINHO NETO, na qualidade de Diretor, pela

conduta irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas

impedidas de operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo

outra instituição financeira, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, reduzindo o valor da

multa, de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil

reais), vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Francisco Papellás Filho e Otto

Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento integral;

8. com relação ao recorrente JOSÉ EDUARDO TOBALDINI JARDIM, na qualidade de Diretor, pela

conduta irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas

impedidas de operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo

outra instituição financeira, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, reduzindo o valor da

multa, de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil

reais), vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Francisco Papellás Filho e Otto

Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento integral; e

9. com relação ao recorrente WILLIAN KENZO YOSHIHIRO, na qualidade de Diretor, pela conduta

irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de

operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra

instituição financeira, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, reduzindo o valor da multa, de

R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais),

vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Francisco Papellás Filho e Otto Eduardo

Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento integral.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves,

Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano,

(**) Waldir

Quintiliano da Silva, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira.

Impedida a Conselheira Adriana Cristina Dullius. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral

da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para

opinar pelo não provimento do recurso.

Brasília, 26 de junho de 2018.

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(*) Nome dos advogados incluídos na retificação do Acórdão, em conformidade com o art. 34-A, §3º, do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, com a inclusão promovida pela Portaria MF nº 352/2018. (**) Retificação do Acórdão homologada pelo Plenário na Sessão 416ª, realizada em 21.8.2018, em conformidade com o art. 32, §1º do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, para fazer constar a participação do Conselheiro Relator, Waldir Quintiliano da Silva, em vez de Antonio Augusto de Sá Freire Filho. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/07/2018, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0836583 e o código CRC 4866333E.

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13525 Processo 10372.000042/2016-41 Processo na primeira instância BACEN 1201552992

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ADÃO CARLOS DE ARAÚJO BANCO ORIGINAL S.A. EMERSON FERNANDES LOUREIRO FELIPE OPPENHEIMER PITANGA BORGES FERNANDO ABE OHARA JOSÉ ANTONIO MARINHO NETO JOSÉ EDUARDO TOBALDINI JARDIM WILLIAN KENZO YOSHIHIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

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RELATÓRIO

OBJETO

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra o Banco Original S.A., seus diretores Adão Carlos de Araújo, Emerson Fernandes Loureiro, Felipe Oppenheimer Pitanga Borges, Fernando Abe Ohara, José Antonio Marinho Neto e José Eduardo Tobaldini Jardim, e o ex-diretor Sr. Willian Kenzo Yoshihiro, para apurar responsabilidades, pela conduta irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição financeira. A prática infringiu o art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o inciso IV, alínea “a”, da Circular n° 30, de 28 de março de 1966, sujeitando os indiciados às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

Em dezembro de 2011, o Banco Original S.A., em parceria com o Banco Rural S.A., deferiu operação de

crédito triangular conhecida como “troca de chumbo”, procedimento no qual uma instituição financeira

realiza operações de crédito em favor dos administradores ou de sociedades ligadas a uma segunda

instituição financeira que, por sua vez, realiza igual concessão em relação à primeira.

Ao adotar esse procedimento, o Banco Original S.A. concedeu indiretamente empréstimo para as coligadas J

& F Participações S.A. e Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A., integrantes do Grupo JBS, enquanto o

Banco Rural S.A. concedeu empréstimo à sua holding controladora, a empresa Trapézio S.A.

Em 22.12.2011, o Banco Rural S.A. deferiu duas operações de crédito nos valores de R$30 milhões e R$10

milhões para a J & F Participações S.A., controladora indireta do Banco Original S.A. Na mesma data o

Banco Rural S.A. deferiu outras duas operações nos mesmos valores para Flora Produtos de Higiene e

Limpeza S.A., pessoa jurídica controlada pela J & F Participações S.A.

As quatro operações, no total de R$80 milhões, foram contratadas a uma taxa de CDI + 6% ao ano, no

prazo de 120 dias, e tiveram como avalista o Sr. Joesley Mendonça Batista, acionista participante do bloco

de controle do Banco Original S.A.

Os valores dos empréstimos foram depositados em 22.12.2011 e imediatamente transferidos para as contas–

correntes mantidas pelas empresas no Banco Original do Agronegócio S.A. (integrante do Conglomerado

Financeiro Original).

O Banco Original S.A., por sua vez, deferiu, em 26.12.2011, uma operação de crédito no valor de R$80

milhões para a Trapézio S.A. A referida operação foi contratada a uma taxa de CDI + 8% ao ano e prazo de

150 dias e tem o Banco Rural S.A. como interveniente anuente e a Tratex Construções e Participações S.A.

como garantidora.

A empresa tomadora do empréstimo, Trapézio S.A., ofereceu como garantia à operação penhor de ações

representativas do Capital Social do Banco Rural S.A., de sua propriedade, sendo 21.440.663 ações

ordinárias nominativas e 958.821 ações preferenciais nominativas no valor de R$3,571511 por ação,

perfazendo o valor total de R$80.000.003,50 e, ainda, cessão fiduciária de direitos patrimoniais da Tratex

Construções e Participações S.A. perante o acervo do Banco Mercantil de Pernambuco S.A., em liquidação

extrajudicial.

Os recursos contratados pela Trapézio S.A. foram depositados em conta corrente no Banco Original do

Agronegócio S.A. e imediatamente transferidos para sua conta corrente no Banco Simples S.A., instituição

financeira controlada pelo Banco Rural S.A.

A operação de crédito deferida pelo Banco Original S.A. representava montante superior ao endividamento

total da Trapézio S.A., correspondendo a 4,5 vezes o seu patrimônio líquido em novembro de 2011.

Conforme ficha de análise de crédito, foi atribuído rating financeiro D menos e um rating global E, o que

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evidencia que, segundo análise do próprio banco, as condições de crédito eram desfavoráveis. Assim, a operação de crédito concedida pelo Banco Original S.A. à Trapézio S.A. está sustentada pelas operações de crédito do Banco Rural S.A. às empresas do Grupo JBS, J & F Participações S.A. e Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A., o que também se evidencia pela identidade dos valores concedidos e pela proximidade das datas em que se realizaram as operações. As fichas de abertura de conta da Trapézio S.A. no Banco Original do Agronegócio S.A. são datadas de 19.12.2011 (conforme documentação de fl. 61 a ficha de abertura de conta da Trapézio S.A. é datada de 22.12.2011), ou seja, apenas uma semana antes da contratação do empréstimo. As contas da Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A. e J & F Participações S.A. no Banco Rural S.A. foram abertas em 21.12.2011, o que demonstra que não havia relacionamento anterior entre as empresas envolvidas e as instituições financeiras.

DEFESAS

Regularmente intimados (fls. 77/100), Banco Original S.A., em documento apartado (fls. 125/406), e as

pessoas físicas indiciadas, conjuntamente, apresentaram suas razões de defesa, alegando em síntese o que se

segue.

Banco Original S/A

a) a operação de crédito foi proposta pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), que procurava um banco

para financiar o aumento de capital do Banco Rural S.A. pela Trapézio S.A.; nesse sentido, em 6/12/2011, o

diretor do FGC reuniu-se com o presidente do Banco Original S.A., Emerson Fernandes Loureiro, para

apresentar e sugerir a realização de contrato de mútuo com a mencionada empresa;

b) no dia seguinte, o diretor do FGC enviou e-mail com os detalhes da proposta de operação, nos seguintes

termos: i) mútuo: R$100.000.000,00; ii) prazo de 120 dias; iii) taxa negociável; iv) garantia, mediante cessão

fiduciária de direitos creditórios em face do Banco Mercantil de Pernambuco S.A., em processo de

liquidação extrajudicial, no valor estimado de R$130.000.000,00, dos quais R$100.000.000,00 em espécie e

R$30.000.000,00, correspondentes ao valor de mercado de créditos junto ao Fundo de Compensação de

Variações Salariais (FCVS), no valor de face de R$48.400.000,00; v) formalização da operação: pela

Trapézio S.A., com revisão pelo Banco Original S.A.;

c) na mesma correspondência, o FGC afirmou que havia a demanda para a realização de outra operação de

crédito, no valor de R$20.000.000,00, que deveria ser objeto de negociações entre o Banco Original S.A. e

a Tratex Construções e Participações S.A., também controlada pelo Grupo Rural;

d) as propostas foram levadas a conhecimento da Diretoria do Banco Original S.A. que, após analisá-las,

decidiu condicionar a aprovação da primeira a substanciais alterações, conforme termos a seguir: i) redução

do valor do empréstimo para R$80.000.000,00; ii) ampliação do prazo de pagamento para 150 dias; iii)

exigência de garantia adicional;

e) a proposta de concessão de crédito à Tratex Construções e Participações S.A. foi rejeitada pela Diretoria,

em razão da não apresentação de garantias, da falta de comprovação da capacidade de pagamento e da não

apresentação de finalidade, diferentemente da operação para a Trapézio S.A., que tinha como finalidade o

aumento de capital do Banco Rural S.A.;

f) após alguns dias de negociação, a Trapézio S.A. concordou com os termos propostos, oferecendo em

garantia adicional penhor de 21.440.663 ações ordinárias nominativas e 958.821 ações preferenciais

nominativas de emissão do Banco Rural S.A. e de titularidade da empresa, avaliadas em R$80.000.000,00;

g) o fato de ter sido atribuído rating D - (financeiro) e E (global) não constitui impedimento para a realização

do negócio; o banco concede financiamentos a pessoas jurídicas e físicas com ratings semelhantes, desde

que haja comprovação das garantias apresentadas e da capacidade de pagamento;

h) assim, considera-se mais importante o rating da operação do que o atribuído ao cliente; com a redução do

valor do empréstimo, o aumento do prazo e a inclusão de nova garantia, a Diretoria vislumbrou a realização

de um bom negócio para o banco, tanto que atribuiu rating B para a operação; preenchidas as condições

estabelecidas, a concessão do crédito foi aprovada em 23.12.2011, sendo o contrato assinado em

26.12.2011;

i) após a liberação dos recursos, o banco providenciou os registros necessários à constituição da garantia de

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cessão fiduciária dos direitos creditórios, sendo que a Trapézio S.A. efetuou o reembolso de todas as

despesas referentes aos registros; todos os controles e disposições contratuais foram adotados para assegurar

à instituição financeira a realização de uma operação de crédito sólida e conscienciosa;

j) a operação seguiu seu trâmite até que, em reunião no Banco Central do Brasil, o diretor Fernando Abe

Ohara foi questionado a respeito das operações que teriam sido realizadas com o Banco Rural S.A. pelas

empresas coligadas à instituição indiciada; no dia seguinte, a Diretoria do Banco Original S.A. reuniu-se

com os administradores da J & F Participações S.A. e Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A. para

averiguar as informações recebidas;

k) confirmadas as informações, em demonstração de boa-fé, as empresas mencionadas quitaram

antecipadamente suas obrigações perante o Banco Rural S.A.; o banco indiciado e seus diretores não tinham

ciência das operações de crédito realizadas entre o Banco Rural S.A. e suas empresas coligadas, não

havendo nos autos qualquer prova ou indício nesse sentido;

l) o Banco Original S.A., a J & F Participações S.A. e a Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A. atuam

em segmentos diversificados, em mais de vinte países, e possuem Diretoria própria, não sendo crível supor

que os diretores das diferentes empresas conheçam as instituições com que as outras integrantes do grupo

trabalham;

m) possui uma lista dos impedidos de operar com a instituição, incluindo não apenas os membros dos órgãos

deliberativos e executivos das empresas e seus parentes, como também todas as empresas do grupo, o que

evidencia que o Banco Original S.A. e sua Diretoria já haviam inserido o referido controle na realização das

operações de crédito;

n) ainda que se admitisse que o grupo do qual o banco indiciado faz parte tivesse a intenção de conceder

empréstimos à J & F Participações S.A. e à Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A., tais operações não

teriam sido feitas dentro do Sistema Financeiro Nacional (SFN), com a participação de duas instituições

financeiras, tendo em vista a facilidade de controle por parte da Autarquia;

o) não é possível que o banco indiciado tenha emprestado qualquer valor às suas coligadas se estas

receberam os recursos do Banco Rural S.A. dias antes e se o recurso liberado pelo Banco Original S.A. à

Trapézio S.A. era “carimbado” e possuía finalidade específica, qual seja, o aumento de capital do Banco

Rural S.A. pela sua controladora;

p) o fato de os valores terem sido transferidos para contas correntes das empresas J & F Participações S.A. e

Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A., no Banco Original S.A., não é prova ou evidência contra os

indiciados, vez que não há possibilidade de monitoramento individual de movimentações bancárias;

considerando o referendo do Banco Central do Brasil na atuação do FGC, esta Autarquia convalidou e

autorizou, ainda que indiretamente, a concessão do crédito;

q) a operação de crédito da Trapézio S.A. com o Banco Original S.A. foi liquidada antecipadamente em

30.3.2012, no valor de R$83.756.503,27, obtido pela mutuaria por meio do leilão das ações do Banco

Mercantil de Pernambuco S.A., o que comprova o acerto do parecer do banco indiciado quanto à qualidade

da operação, vez que as garantias e a forma de pagamento mostraram-se adequadas;

r) o banco indiciado e seus administradores não têm poder de gestão, controle e fiscalização na J & F

Participações S.A. ou na Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A., logo, não tinham a obrigação legal ou

regulamentar de verificar, por meio de análise de compliance, se outra pessoa do Grupo JBS tomou

empréstimo de qualquer sociedade ligada ao Banco Rural S.A.;

s) se tivesse que fazer a referida análise, o Conselho Monetário Nacional (CMN) deveria ter disciplinado

expressamente neste sentido, não cabendo ao Banco Central do Brasil substituir o CMN, sob pena de abuso

de poder, o que configuraria ilegalidade e inconstitucionalidade;

t ) a responsabilidade da Autarquia para com a regulação e fiscalização do mercado financeiro impõe

cuidados e certezas na abertura de um processo administrativo, o que não ocorreu no presente caso, em que

os fatos são meras inferências, com interpretações errôneas e distantes da realidade;

u) o Banco Central do Brasil instaurou este processo administrativo com base unicamente na Proposta de

Operação de Crédito (POC), documento que não faz prova da infração que lhe foi imputada, desrespeitando

desse modo o princípio constitucional da razoabilidade; a referida POC prova apenas que foi aprovada uma

operação de crédito que, no entendimento do Banco Original S.A., possuía garantias e condições favoráveis

à concessão, o que se mostrou correto, pois o contrato foi liquidado e gerou ganhos à instituição financeira;

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v) o posterior empréstimo do Banco Original S.A. à Trapézio S.A. em relação aos concedidos pelo Banco

Rural S.A. corrobora que aqueles valores não foram repassados pelo Banco Original S.A. às suas coligadas,

mas utilizados no aumento de capital do Banco Rural S.A., o que por si afasta a irregularidade; ainda que se

admita que os administradores do Banco Original S.A. tenham praticado conduta ilícita, tal infração não

pode ser imputada à instituição, por ser apenas o veículo utilizado pelos administradores;

w) considerando que a instauração do presente processo constitui desrespeito aos princípios da legalidade

estrita, da razoabilidade e da proporcionalidade, requer a sua extinção, ou, caso não seja esse o entendimento

da Autarquia, que seja aplicada a penalidade em sua menor gradação.

Adão Carlos de Araújo, Emerson Fernandes Loureiro, Felipe Oppenheimer Pitanga Borges, Fernando Abe

Ohara, José Antonio Marinho Neto, José Eduardo Tobaldini Jardim e Willian Kenzo Yoshihiro

acrescentaram que:

a) a finalidade da norma prescrita no art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, é a tutela da higidez do

patrimônio das instituições financeiras, no sentido de evitar que seus recursos sejam transferidos a pessoas ou

empresas ligadas; as operações tratadas no processo não possuem elementos que possam caracterizá-las

como ilícitas, na medida em que não colocaram em risco o valor que a norma visa tutelar;

b) nas relações jurídicas de que participam uma e outra instituição financeira, não figuram, como credoras,

devedoras ou garantidoras quaisquer empresas ou pessoas que sejam a elas ligadas; trata-se de operações

individualizadas, devidamente garantidas por pessoas que não têm vínculos de interesse societário com as

instituições credoras, portanto eventual inadimplência seria satisfeita na forma usual das transações

ordinariamente realizadas no mercado financeiro, não havendo qualquer agressão ao bem tutelado pela

legislação;

c) ante a ausência de concessão de empréstimo ou adiantamento a pessoa ligada, inexiste conduta típica, o

que afasta a possibilidade de imposição de pena; trata-se de norma de sujeição, na medida em que limita o

exercício de atividades do administrado, impedindo-o de realizar a conduta ali especificada; em razão disso,

deve receber por parte do aplicador da lei interpretação restritiva;

d) a concessão de crédito em comento não implica, direta ou indiretamente, benefício a empresa ou a pessoa

ligada ao banco, nem se confunde com outro negócio realizado por outra instituição financeira; a Autarquia

baseou sua acusação em meros indícios, tais como proximidade de datas, coincidência de valores e taxas de

mercado assemelhadas;

e) a responsabilização com base em indícios é aceita restritivamente, pois se submete ao atendimento de

certos requisitos sem o que não poderá ser levada em consideração, especialmente caso se revelem presentes

contraindícios que venham infirmá-la; assim, sua eventual aceitação sempre implicará conjugação com

provas de outro tipo, de modo a possibilitar ao julgador formar juízo convincente e alcançar conclusões

consistentes, afastando-se a condenação com base em presunções;

f) não houve a exigida subjetivação da responsabilidade, tendo sido imputada de forma objetiva, coletiva e

solidária, o que não encontra respaldo no regime jurídico próprio dos processos administrativos

sancionadores.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA O Banco Central do Brasil, afastando os argumentos da defesa, considerou caracterizada a concessão de empréstimo vedado a pessoas jurídicas impedidas de operar com a instituição financeira e apurada a responsabilidade de cada um dos intimados, decidiu aplicar a pena de MULTA no valor de R$250.000,00 individualmente, ao Banco Original S.A. e a Adão Carlos de Araújo, Emerson Fernandes Loureiro, Felipe Oppenheimer Pitanga Borges, Fernando Abe Ohara, José Antonio Marinho Neto, José Eduardo Tobaldini Jardim e Willian Kenzo Yoshihiro, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964. Em suas razões de decidir, a autarquia esclareceu que: i) chamou ao processo os diretores e ex-diretores que firmaram a proposta de operação de crédito indicada nas intimações, não havendo, portanto, que se falar em mera aplicação de responsabilidade objetiva, coletiva ou solidária, porque levou em conta o nexo causal entre a conduta individual, comissiva ou omissiva e os ilícitos apontados; ii) embora os atos praticados sejam típicos da vontade de pessoas naturais, por ação ou omissão, os entes jurídicos agem por meio de seus representantes legais ou estatutários; os atos destes, no desempenho da representação, são atos da própria pessoa jurídica que, portanto, é igualmente responsável por eventual irregularidade; iii) o Fundo Garantidor de Créditos é uma associação civil de direito privado; o Banco Central do Brasil não participa da sua CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190126 SEI 10372.000042/2016-41 / pg. 7

administração, não havendo, pois, referendo ou ingerência sobre os atos dos administradores daquele fundo. No mérito, a autarquia considerou os seguintes fundamentos: i) o Banco Rural S/A deferiu, em 22/12/2011, quatro operações de crédito no valor de R$ 80 milhões (duas operações nos valores de R$30 milhões e R$10 milhões para a J & F Participações S.A. e duas, nos mesmos valores, para Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A., ambas coligadas ao Banco Original S.A. (fl. 152); as quatro operações foram contratadas a uma taxa de CDI + 6% ao ano e prazo de 120 dias; ii) o Banco Original S.A., por sua vez, deferiu em 26.12.2011 (fls. 39–43), o contrato de mútuo e outras avenças nº 28448, no valor de R$80 milhões à empresa Trapézio S.A., controladora do Banco Rural S.A. (fl. 56), cobrando taxa de CDI + 8% ao ano, com prazo de 150 dias; iii) as tomadoras dos empréstimos não tinham relacionamento anterior com os bancos; a proposta de abertura de conta das empresas J & F Participações S.A. e Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A. no Banco Rural S.A foi confeccionada em 21.12.2011, um dia antes das operações de crédito em comento (fls. 27–35); em relação à Trapézio S.A., sua proposta de abertura de conta é de 23.12.2011 (fl. 61), sendo a concessão do crédito aprovada na mesma data (fls. 62/63) e o contrato assinado em 26.12.2011 (fls. 39–43); iv) a documentação acostada ao processo comprova que num intervalo de apenas quatro dias o Banco Original S.A. e o Banco Rural S.A. deferiram operações de crédito totalizando idêntico valor, em condições semelhantes (prazos e taxas), comprovando, assim, que o Banco Original S.A. e o Banco Rural S.A. dissimularam seu real intento, qual seja, a concessão de empréstimos para suas respectivas coligadas e controladora, Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A., J & F Participações S.A. e Trapézio S.A.; v) a documentação constante dos autos não deixa dúvidas sobre o real objetivo das operações; a proximidade de datas, convergência de valores e a ausência de relacionamento anterior entre os bancos e as empresas tomadoras dos empréstimos, tudo isso demonstra a intenção dos agentes envolvidos de atingir, por via transversa, o que diretamente a lei proíbe.

RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Inconformados, Banco Original S.A., em documento apartado, seus diretores Adão Carlos de Araújo,

Emerson Fernandes Loureiro, Felipe Oppenheimer Pitanga Borges, Fernando Abe Ohara, José Antonio

Marinho Neto e José Eduardo Tobaldini Jardim, e o ex-diretor Sr. Willian Kenzo Yoshihiro, estes

conjuntamente, recorrerem a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, contra as

penalidades que lhes foram aplicadas, com base em argumentos já trazidos ao processo, para ao final

ressaltar que: i) a operação questionada nestes autos foi realizada com estrita observância das normas de

regência, não havendo quaisquer elementos que pudessem caracteriza-la como vedada; ii) a conduta do

banco e de seus administradores revela absoluta ausência de tipicidade, porque a operação não se amolda ao

tipo legalmente descrito pela norma, não se caracterizando operação irregular; iii) o processo foi instaurado

com fundamento em prova meramente indiciária, desprovida de elementos necessários para sua aceitação,

indícios que restaram prejudicados pelos contraindícios apresentados pela defesa; iv) não houve a necessária

subjetivação da responsabilidade, na decisão condenatória.

O recurso do Banco acrescenta que a autoridade de origem não levou em conta os fatos e argumentos

apresentados em sede de defesa, e nem balizou a condenação em provas consistentes que demonstrassem a

ocorrência de autoria, portanto, desrespeitando o princípio da motivação. O recorrente enfatizou que: i) a

operação de crédito em apreço foi apresentada pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC, entidade que

procurava um banco para financiar o aumento de capital do Banco Rural pela Trapézio; ii) o empréstimo

concedido pelo Banco Original à Trapézio possuía a finalidade de propiciar meios de a empresa aumentar o

capital do Banco Rural, capitalização que contou com a aquiescência do Banco Central; iii) as garantias da

operação eram de ótima qualidade; iv) os diretores e ex-diretores não possuíam qualquer ingerência ou

possibilidade de tomar conhecimento das operações de crédito realizadas entre Flora e J&F; iv) o recorrente

ou seus diretores não tinham conhecimento das operações de retorno, mediante empréstimos feitos pelo

Banco Rural para empresas ligadas ao Banco Original; aliás, os recorrentes somente tiveram conhecimento

dessas operações, por intermédio da autarquia; nesse sentido, o fato de os valores terem transitado pelas

contas correntes de titularidade da J&F e a Flora no Banco Original não consiste em prova ou evidência

contra os recorrentes, pois não há a menor possibilidade de qualquer um deles monitorar movimentações

bancárias, de forma individualizada; v) o Banco Original não tem nenhuma poder de gestão, controle ou

fiscalização na J&F ou na Flora, razão pelo qual não poderiam ter a obrigação legal de verificar se alguma

outra pessoa jurídica ou física do grupo J&F tomou algum empréstimo de qualquer ligada ao Banco Rural;

vi) não há no processo prova e mesmo indício de que os recorrentes tivessem conhecimento das operações

de crédito celebradas entre J&F e Flora e Banco Rural; vii) não houve observância do princípio da

razoabilidade, na imposição da penalidade ora recorrida.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190126 SEI 10372.000042/2016-41 / pg. 8

Pedem, por fim, (i) a reforma da decisão condenatória, ou (ii) a convolação da pena de multa para a pena de advertência, ou ainda (iii) a redução do valor da multa imposta aos recorrentes.

PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL A PGFN, chamada a manifestar-se sobre o feito, opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, com base nos seguintes fundamentos: i) não há que se falar em prescrição; ii) há conexão processual entre o presente recurso 13525 e o recurso 13529, objeto do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 24/2016; iii) os juízos de materialidade e de autoria decorreram de ponderação feita pela autoridade do BC sobre as funções desempenhadas pelos acusados, com os respectivos períodos de gestão, tendo em conta a participação direta na celebração das operações tidas por irregulares.

É o relatório.

Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro(a) Relator(a), em 07/03/2018, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0409720 e o código CRC E47A2A56. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13525 Processo 10372.000042/2016-41 Processo na primeira instância BACEN 1201552992

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ADÃO CARLOS DE ARAÚJO BANCO ORIGINAL S.A. EMERSON FERNANDES LOUREIRO FELIPE OPPENHEIMER PITANGA BORGES FERNANDO ABE OHARA JOSÉ ANTONIO MARINHO NETO JOSÉ EDUARDO TOBALDINI JARDIM WILLIAN KENZO YOSHIHIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

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RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

ADITAMENTO AO RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra o Banco

Original S.A., seus diretores Adão Carlos de Araújo, Emerson Fernandes Loureiro, Felipe Oppenheimer

Pitanga Borges, Fernando Abe Ohara, José Antonio Marinho Neto e José Eduardo Tobaldini Jardim, e o ex-

diretor Willian Kenzo Yoshihiro, para apuração de responsabilidades, pela prática consistente em conceder,

de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de operar com a instituição financeira, mediante

triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição financeira, conduta que infringiu o art. 34, inciso

III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o inciso IV, alínea “a”, da Circular n° 30, de 28 de março de

1966, sujeitando os indiciados às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.

Assim é que, em 22.12.2011, o Banco Rural S.A. deferiu duas operações de crédito nos valores de R$30

milhões e R$10 milhões para a J & F Participações S.A., controladora indireta do Banco Original S.A. Na

mesma data, o Banco Rural S.A. deferiu outras duas operações nos mesmos valores para Flora Produtos de

Higiene e Limpeza S.A., pessoa jurídica controlada pela J & F Participações S.A. As quatro operações, no

total de R$80 milhões, foram contratadas a uma taxa de CDI + 6% ao ano, no prazo de 120 dias, e tiveram

como avalista Joesley Mendonça Batista, acionista participante do bloco de controle do Banco Original S.A.

O Banco Original S.A., por sua vez, deferiu, em 26.12.2011, uma operação de crédito no valor de R$80

milhões para a Trapézio S.A. A referida operação foi contratada a uma taxa de CDI + 8% ao ano e prazo de

150 dias e tem o Banco Rural S.A. como interveniente anuente e a Tratex Construções e Participações S.A.,

como garantidora.

Dessa forma, o Banco Original S.A. concedeu indiretamente empréstimo para as coligadas J & F

Participações S.A. e Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A., integrantes do Grupo JBS, enquanto que o

Banco Rural S.A. concedeu empréstimo à sua holding controladora, a empresa Trapézio S.A.

Devidamente intimados, os indiciados apresentaram defesa que foi rechaçada pela autoridade de origem,

vindo a serem punidos com a multa no valor individual de R$250.000,00.

Inconformados com a decisão, os apenados recorreram a este CRSFN, tudo conforme o teor do relatório já

constante dos autos.

O processo teve seu julgamento iniciado na 394ª sessão de julgamento do colegiado, realizada no dia

23/8/2016. Na oportunidade, foi retirado de pauta por força de pedido de vista do conselheiro Otto Eduardo

Fonseca de Albuquerque Lobo. O caso veio novamente a ser incluído na pauta da 395ª sessão de

julgamento, realizada nos dias 27 e 28/9/2016, quando teve seu julgamento convertido em diligência, para

possibilitar a apreciação do feito, à luz dos termos contidos na ação judicial em tramitação na 2ª Vara

Criminal da Justiça Federal do Estado de São Paulo.

Com esse propósito, foi expedido em 9/1/2017 o Ofício Nº 31/2017/CRSFN/MF, endereçado à Exma. Sra.

Sílvia Maria Rocha, Juíza Federal da 2ª Vara Criminal, solicitando cópia do processo 0009224-

33.2014.4.03.6181, em que figuram como réus os acusados no presente processo administrativo, em razão

das irregularidades capituladas no art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o inciso IV,

alínea “a”, da Circular n° 30, de 28 de março de 1966.

Ocorre que, conforme se depreende do despacho da Secretaria deste Conselho constante dos presentes

autos, não se obteve resposta da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal do Estado de São Paulo quanto à

solicitação de cópia do processo já referido, mesmo após reiteração do pedido endereçado àquela autoridade

do Poder Judiciário.

Havia, também, pedido de parecer à PGFN, na forma do § 2º do artigo 17 do Regimento do CRSFN, assim

que fosse anexada aos autos a cópia do processo que tramita na esfera judicial. No entanto, como não foi

atendida a diligência, na forma solicitada, o conselheiro Otto não viu “mais a necessidade dos autos serem

encaminhados para a PGFN para que esta emita sua manifestação”, devolvendo o processo a esta relatoria,

para as medidas pertinentes, com vistas à sequência do julgamento do caso, conforme despacho exarado no

dia 2/3/2018.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190126 SEI 10372.000042/2016-41 / pg. 10

É o relatório.

Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro(a) Relator(a), em 07/03/2018, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0410734 e o código CRC E1712FCD. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13525 Processo 10372.000042/2016-41 Processo na primeira instância BACEN 1201552992

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ADÃO CARLOS DE ARAÚJO BANCO ORIGINAL S.A. EMERSON FERNANDES LOUREIRO FELIPE OPPENHEIMER PITANGA BORGES FERNANDO ABE OHARA JOSÉ ANTONIO MARINHO NETO JOSÉ EDUARDO TOBALDINI JARDIM WILLIAN KENZO YOSHIHIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS:

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

ADITAMENTO AO RELATÓRIO

Como já constou do aditamento de relatório de 07/03/2018, o presente processo teve seu julgamento CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190126 SEI 10372.000042/2016-41 / pg. 11

iniciado na 394ª sessão de julgamento do colegiado, de 23/8/2016, quando foi retirado de pauta, para atender ao pedido de vista do conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, após o que o caso veio a ser incluído na pauta da 395ª sessão de julgamento, de 27 e 28/9/2016. No entanto, o julgamento do feito foi convertido em diligência, para obtenção de informações sobre ação judicial em tramitação na 2ª Vara Criminal da Justiça Federal do Estado de São Paulo. É de se notar que, conforme despacho da Secretaria Executiva deste Conselho, não se obteve resposta da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal do Estado de São Paulo quanto à solicitação de cópia do processo já referido, mesmo após reiteração do pedido endereçado àquela autoridade do Poder Judiciário. Os representantes das partes foram devidamente cientificados sobre o resultado da diligência, nos termos do §1º do art. 17 do Regimento Interno do CRSFN, com prazo de dez (10) dias para eventual manifestação, a contar do recebimento da intimação, por meio dos ofícios 19 e 20/2018/CRSFN/MF, de 14/3/2018, tendo sido informados de que a intimação também foi publicada em 12/03/2018, em meio eletrônico, no Diário Eletrônico do CRSFN, disponível em http://fazenda.gov.br/orgaos/colegiados/crsfn. Findo o prazo regimental de 10 (dez) dias, sem manifestação dos recorrentes, o processo retornou a esta relatoria. Com essas informações, devolvo os autos à Secretaria Executiva, lembrando que o conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo não viu necessidade de dar sequência ao pedido de manifestação da PGFN, tendo em conta o não atendimento à diligência em apreço, tudo consoante despacho de 2/3/2018.

É o relatório.

Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro(a) Relator(a), em 13/04/2018, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0550114 e o código CRC FC5F371A. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13525 Processo 10372.000042/2016-41 Processo na primeira instância BACEN 1201552992

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ADÃO CARLOS DE ARAÚJO BANCO ORIGINAL S.A. EMERSON FERNANDES LOUREIRO FELIPE OPPENHEIMER PITANGA BORGES FERNANDO ABE OHARA JOSÉ ANTONIO MARINHO NETO JOSÉ EDUARDO TOBALDINI JARDIM WILLIAN KENZO YOSHIHIRO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190126 SEI 10372.000042/2016-41 / pg. 12

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimos vedados. Operação de troca de chumbo: concessão de empréstimo, de forma indireta, a pessoas impedidas de operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimo por meio de outra instituição financeira. Apelos a que se dá parcial provimento e a que se nega provimento.

VOTO DO RELATOR

QUESTÕES PRELIMINARES

Trata-se de analisar os recursos apresentados pelo Banco Original S.A., seus diretores Adão Carlos de

Araújo, Emerson Fernandes Loureiro, Felipe Oppenheimer Pitanga Borges, Fernando Abe Ohara, José

Antonio Marinho Neto e José Eduardo Tobaldini Jardim, e o ex-diretor Willian Kenzo Yoshihiro, contra a

decisão do Banco Central do Brasil que aplicou aos indiciados nos presentes autos, individualmente, a pena

de multa no valor de R$ 250.000,00, pela concessão de empréstimo, de forma indireta, a pessoas jurídicas

impedidas de operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra

instituição financeira.

O julgamento do presente processo teve início na 394ª sessão do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, realizada em 23/8/2016, oportunidade em que, por força do pedido de vista do

conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, o julgamento do feito foi postergado. Na sessão

subsequente, a de número 395 (realizada nos dias 27 e 28/9/2016), o processo foi novamente pautado para

julgamento. No entanto, o julgamento foi convertido em diligência, para possibilitar juntada aos autos de

cópia do processo que tramitava na 2ª Vara Criminal Federal, com o objetivo de apreciar a decisão recorrida

à vista dos termos da ação judicial em tramitação naquela Vara Criminal da Justiça Federal.

É de se ver, porém, que a 2ª Vara Criminal Federal não ofereceu resposta aos pedidos encaminhados àquela

autoridade do Poder Judiciário, com o objetivo de obter cópia do processo que ali tramita contra os

indiciados neste processo administrativo.

Verifico, mesmo assim, que não há qualquer óbice a que se dê sequência ao julgamento dos recursos em

apreço, inclusive porque as esferas administrativa e do Poder Judiciário têm atuações independentes, para

conduzir os processos em cada área de jurisdição. Com efeito, embora refiram-se aos mesmos fatos, são

distintas suas repercussões na área criminal e na área administrativa. O ideal é que se pudesse tratar o

presente caso, com ciência da solução do processo que tramita na área criminal. Mas essa circunstância não

inviabiliza e nem justifica a postergação do julgamento do feito, no âmbito deste colegiado, principalmente

porque há nos autos elementos probatórios, mais do que suficientes para demonstrar não só a materialidade

mas também a autoria da conduta irregular aqui mencionada.

Assim, não há qualquer impedimento ou inconveniente em que se dê prosseguimento ao julgamento do

presente processo, por parte deste Conselho de Recursos.

Feito o registro, verifico que os recursos são tempestivos. É que a decisão condenatória foi proferida em

6/1/2013 (fls. 728/732) e os indiciados foram devidamente intimados dessa decisão, conforme se vê dos

documentos de fls. 742: a pessoa jurídica, no dia 28/1/2013 (fls. 742/743) e as pessoas físicas, no dia

1º/2/2013 (fls. 744/750). Os recursos dos dirigentes e ex-dirigentes (fls.773/802) foram apresentados em

27/2/2013, e o do Banco, em 5/3/2013 (fls. 758/772). Os recursos foram subscritos por procuradores

distintos, em razão do que o prazo para apresentação dos recursos conta em dobro, por força do que dispõe

o parágrafo único do art. 1º da Resolução CMN nº 1.970, de 2/12/1992. Por sua vez, os advogados

signatários das petições detêm documento de procuração nos autos para representar os indiciados no

processo.

Cabe registrar, também, que não há de se falar em prescrição da ação punitiva em relação aos fatos tratados

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190126 SEI 10372.000042/2016-41 / pg. 13

no presente processo, seja em relação à prescrição quinquenal, seja em relação à prescrição intercorrente.

Isto porque as irregularidades se verificaram no final do ano de 2011 (22/12/2011) e em 4/5/2012, os

indiciados já haviam sido intimados, com o início da tramitação do processo administrativo punitivo,

contando daí o prazo para apresentação de defesa (fls. 77/100). As defesas foram devidamente apresentadas

e apreciadas pela autoridade julgadora de primeira instância que veio a proferir a decisão condenatória em

16/1/2013 (fls. 728/732).

A autuação dos recursos voluntários no âmbito deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

se deu em 15/3/2013, conforme se vê de fl. 811, e na mesma data foram encaminhados à Procuradoria-Geral

da Fazenda Nacional, na forma do art. 11 do Regimento Interno do colegiado, à época vigente. Em

26/2/2016, foi exarado o Parecer PGFN/CAF/CRSN/Nº 027/2016.

Cabe enfatizar, também, que este Conselho de Recursos, conforme já mencionado, iniciou o julgamento dos

recursos em apreço em 23/8/2016 (394ª Sessão de Julgamento do colegiado), com continuidade na sessão

seguinte (395ª), realizada nos dias 27 e 28/9/2016.

A decisão condenatória, ora recorrida, foi exarada menos de um ano depois, isto é, em 16/1/2013. O simples

cotejamento das datas dos atos processuais praticados nas várias fases de tramitação dos autos indica que o

processo não ficou paralisado por mais de três anos, sendo que o processo administrativo foi instaurado,

antes de se completar um ano a contar da data das operações irregulares.

Já a paralisação na tramitação destes autos, ocorrida após ter-se iniciado o julgamento do processo, deveu-se

à decisão adotada pelo colegiado em sua 395ª Sessão de Julgamento, de obter cópia do processo 0009224-

33.2014.4.03.6181, que tramita na 2ª Vara Criminal Federal. O colegiado viu, na oportunidade, a

necessidade de obter cópia dos referidos autos, pelo fato de que em tal processo figuram como réus os

acusados no presente processo administrativo, em razão das irregularidades capituladas no art. 34, inciso III,

da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o inciso IV, alínea “a”, da Circular n° 30, de 28 de março de

1966. Entretanto, mesmo que não se tenha logrado êxito no objetivo de obter cópia do processo que tramita

na esfera judicial, ainda assim, vejo que a medida tem o potencial de interromper o prazo prescricional de 5

anos, porque advinda de diligência com o objetivo de buscar subsídios ao julgamento do feito.

Dessa forma, tanto a diligência providenciada para a obtenção do processo que tramita na área do Poder

Judiciário, como o próprio início do julgamento do processo, nas sesões 394ª e 395ª deste Conselho de

Recursos são motivos de interrupção do prazo quinquenal de prescrição da pretensão punitiva em relação

fatos aqui tratados, conforme copiosa jurisprudência assentada em vários julgados deste colegiado.

E se isso não bastasse, é de se lembrar que os fatos aqui mencionados foram objeto de comunicação ao

Ministério Público, nos termos do Ofício 620/2012-Desup/Gabin, de 2/7/2012 (fl. 714), sob o entendimento

de que poderia caracterizar, em tese, a prática do delito tipificado no art. 17 da Lei nº 7.492, de 16/6/1986,

com a denúncia devidamente acolhida, como fazem crer as informações constantes dos autos, de sorte a

atrair, também, o prazo prescricional da lei penal, na tramitação do processo punitivo no âmbito

administrativo.

Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos tratados no presente

processo.

MÉRITO

Inicialmente, cabe apreciar a alegação de que não haveria tipicidade da conduta irregular de que são acusados os recorrentes. Para tanto, faz-se necessário analisar a sequência de datas, valores, prazos em que as operações foram contratadas, bem como as demais circunstâncias que envolvem o caso, a exemplo de ter havido coincidência no início do relacionamento, tanto dos clientes do Banco Rural S/A, como os do Banco Original S/A. É que há uma série de coincidências nesse relacionamento bancário em cada uma das instituições financeiras: as contas de depósitos foram abertas em datas coincidentes, e a apresentação de propostas de obtenção de empréstimos, em datas, valores e prazos também coincidentes. Como se observa, as operações de empréstimo que o Banco Rural S/A concedeu a empresas ligadas ao Banco Original S/A e as que este último contratou com empresas ligadas ao Rural foram minuciosamente descritas nas peças intimatórias que deram origem ao presente processo administrativo. Mas vale a pena apresentar essas operaões, uma vez mais, ainda que de forma mais sintética, observando-se a sequência cronológica de sua realização. No dia 21/12/2011, a J&F Participações Ltda. e Flora Produtos de Higiene e Limpeza S/A abriram contas de depósitos no Banco Rural, conforme se vê do documento de fls. 27/36. No dia seguinte, isto é no dia 22/12/2011, já foi possível a aprovação de 4 propostas de empréstimo, em benefício de J&F Participações e Flora Produtos de Higiente e Limpeza S/A. (duas operações nos valores de R$30 milhões e R$10 milhões CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190126 SEI 10372.000042/2016-41 / pg. 14

para a J & F Participações S.A. e duas, nos mesmos valores, para Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A., ambas coligadas ao Banco Original S.A). Tais operações foram contratadas a uma mesma taxa de juros (CDI + 6% ao ano). Esses valores foram levados a crédito nas contas correntes das mutuárias, abertas no dia anterior, como já mencionado. Tudo está devidamente suportado pela documentação disponível no processo. O Banco Original, por sua vez, no dia 26/12/2011, liberou o crédito correspondente à operação de empréstimo no valor de R$ 80.000.000,00 (fls. 39/43), contratada com Trapézio S/A, por intermédio de contrato de mútuo e outras avenças, empresa que era a controladora do Banco Rural S.A. (fl. 56), à taxa de juros de 8% ao ano, mais CDI, no prazo de 150 dias. A propósito, apresento a seguir o quadro que resume as operações realizadas: Valores em R$ mil Emprestador Tomador Data Valor Prazo Taxa Banco Rural J & F Participações 22.12.2011 10.000 120 dias CDI + 6% ao ano Banco Rural J & F Participações 22.12.2011 30.000 120 dias CDI + 6% ao ano Banco Rural Flora Prod. H. L. 22.12.2011 10.000 120 dias CDI + 6% ao ano Banco Rural Flora Prod. H. L. 22.12.2011 30.000 120 dias CDI + 6% ao ano Total - Rural 80.000 Banco Original Trapézio S.A. 26.12.2011 80.000 150 dias CDI + 8% ao ano

Como se observa do conjunto de informações pormenorizadamente descritas no processo, as operações de

crédito deferidas de forma cruzada às empresas ligadas, de um lado, ao Banco Original S/A (J&F

Participações e Flora Produtos de Higiene e Limpeza), pelo Banco Rural S/A, e de outro, à controladora do

Banco Rural (Trapézio S/A), pelo Banco Original S/A, pelas características das operações e as

circunstâncias em que tais operações foram conduzidas, traziam o objetivo de ocultar a real intenção das

instituições financeiras concedentes, qual seja a de conceder empréstimos às suas empresas ligadas, portanto,

impedidas de operar com as instituições bancárias referidas.

O primeiro sinal objetivo de que há uma relação entre tais empréstimos está representado pela coincidência

dos valores envolvidos nas transações. Ou seja, o montante do empréstimo concedido pelo Banco Rural S/A

às ligadas ao Banco Original S/A é exatamente o mesmo, isto é R$ 80.000.000,00, que o empréstimo feito

pelo Banco Original, dois dias depois, à controladora do Banco Rural S/A. O outro ponto de ligação seria a

quase coincidência dos prazos de vigência dos contratos de empréstimo. O empréstimo feito pelo Banco

Rural teve um prazo maior, em 30 dias, para quitação. No entanto, isto não chega a ser suficiente para abalar

o entendimento de vinculação do referido empréstimo com as outras quatro operações feitas em sentido

inverso, pelo Banco Original, em benefício da controladora do Banco Rural S/A, dois dias úteis depois.

A outra coincidência que contribui para reforçar o entendimento de que havia um elo a vincular aquelas

operações é o fato de que as beneficiárias das operações de crédito, tanto num banco como no outro, eram

clientes novos, que haviam iniciado o relacionamento de negócios com cada banco, dias antes, quase que de

forma coincidente, conforme se vê do documento de fl. 61.

Assim, não vejo como acatar as alegações de defesa, no sentido de que não há tipicidade da conduta

irregular de que são acusados os recorrentes. A propósito, destaco trecho da decisão condenatória que

define bem a conduta tratada no presente processo se constitui, sim, vedação ao art. 34 da Lei nº 4.595, de

1964:

“11.... A concessão de empréstimo a sociedade controladora de instituição financeira constitui, em tese e a

um só tempo, ilícito administrativo e penal. Ressalte-se que, diferentemente do alegado pelos defendentes,

não há meio predefinido para a efetivação da operação de empréstimos tipificado no art. 34 da Lei nº

4.595, de 1964, que poderá se realizar de forma direta ou indireta.”

Alega-se também, tanto em sede de defesa, como na fase recursal, que não há provas e nem indícios nos

autos de que o Banco Original e nem seus dirigentes tinham conhecimento de que o Banco Rural havia

deferido operações de crédito em benefício de empresas ligadas ao Banco Original.

De fato, não há documento que explicitamente vincule as operações de crédito tratadas no presente

processo, contratadas por um banco às que foram contratadas pelo outro banco, mediante declaração

explícita, ou de informações, nesse sentido, expressadas em despachos, quando do deferimento das

operações. É de se reconhecer que nem sempre é possível esperar prova direta, em situações que tais, por

motivos óbvios. Por isso a necessidade de valer-se de indícios como meio de prova, as provas indiciárias. E

esse meio de prova está expressamente previsto no próprio Código de Processo Penal, em seu art. 239,

verbis:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190126 SEI 10372.000042/2016-41 / pg. 15

“Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato,

autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

Nesse sentido, além das coincidências de valores emprestados de lado a lado, da similitude dos prazos de

maturação dos empréstimos, bem como da remuneração cobrados nas operações, pode-se ainda agregar

outras situações circunstanciais que reforçam o entendimento de que as operações emprestadas, de forma

cruzada em benefício de empresas ligadas, tinham por finalidade precípua ocultar a real intenção das partes,

qual seja a de conceder empréstimos vedados a empresas ligadas a cada uma das instituições financeiras

envolvidas nas operações.

Assim é que é pertinente considerar que as operações de crédito deferidas pelo Banco Rural S/A à J&F

Participações Ltda. e Flora Produtos de Higiene e Limpeza S/A contaram com o aval de Joesley Mendonça

Batista, sócio e um dos controladores do grupo JBS, do qual faz parte o Banco Original S/A, conforme se vê

do organograma anexado à fl. 18, e das cédulas de crédito bancário, referentes às operações de crédito sob

referência (fls. 13/vº, 17-vº, 22 e 26). Mendonça Batista é quem comparece como representante dessas duas

empresas, quando da abertura das contas de depósito no Banco Rural, conforme se nota da análise das

fichas de abertura de conta anexada às fls. 27, 30, 32 e 35. É dizer que Mendonça Batista comparece não

somente como representante de J&F Participações e Flora Produtos de Higiene e Limpeza, mas também

como avalista das operações então realizadas com o Banco Rural, numa demonstração de que o Banco

Original S/A dificilmente poderia ignorar que as empresas que indiretamente exerciam seu controle

societário estivessem também sendo beneficiadas com empréstimos no Rural, dado o vulto das operações

envolvidas, até porque ao mesmo tempo o Banco Original estava providenciando a operação de empréstimo

que beneficiava a controladora do Rural.

Em reforço ao mencionado no item precedente, destaco a bem lançada análise feita pela autarquia, contida

no item 18 da decisão condenatória, com a qual estou de inteiro acordo, no sentido de que:

“18. As alegações dos defendentes de que desconheciam e de que não tinham obrigação legal de conhecer

as operações realizadas entre as empresas J&F Participações S/A, Flora Produtos de Higiene e Limpeza

S/A e o Banco Rural S.A., igualmente não pode prosperar. Os contratos entre o Banco Rural S.A. e as

empresas mencionadas tiveram como avalista o Sr. Joesley Mendonça Batista, presidente executivo da J&F

Participações S.A., holding controladora do Banco Original S.A. (fls. 10-26), não sendo crível que

operações de tal vulto não fosse do conhecimento da administração da instituição financeira.”

Além do mais, deve-se frisar que no dia 23/12/2011, a diretoria do Banco Original S/A deferiu a operação

de crédito em favor da Trapézio S/A, controladora do Banco Rural, no valor de R$ 80.000.000,00, como já

comentado. No entanto, o que chama a atenção é o envolvimento ativo do Banco Rural na instrução dos

procedimentos relacionados com a referida operação. O Banco Rural comparece como interveniente

anuente, tanto no contrato de mútuo e outras avenças, por intermédio do qual se materializou a operação de

crédito em referência, como também nos instrumentos de penhor de ações em garantia e de cessão fiduciária

de direitos patrimoniais, ambos de formalização da garantia ao contrato de mútuo de que se trata (fls. 39/55).

O Banco Rural, igualmente, teve papel ativo na condução das tratativas que resultavam na contratação e

finalização da operação de crédito firmada entre sua controladora, a Trapézio, e o Banco Original, como

demonstra a troca de mensagem em meio eletrônico entre os executivos do Banco Rural e os do Banco

Original. Isto, na verdade, comprova que o Banco Rural não só estava ciente da operação de crédito

deferida pelo Banco Original à Trapézio, mas comprova, também, que o Rural contribuiu de forma efetiva

para a consecução do negócio, inclusive na condição de interveniente anuente, no oferecimento de

garantias, ou na tramitação interna da proposta de empréstimo, como se viu.

Cabe realçar, muito a propósito, que as condições econômico-financeiras da Trapézio não eram nada

favoráveis à concessão de crédito, ainda mais no montante proposto. De fato, a empresa vinha amargando

prejuízos, desde 2010, de modo que seu patrimônio líquido caiu de R$ 147,0 milhões, em 2009, para R$

126,2 milhões em 2010 e para apenas R$ 17,6 milhões, na posição de 30/11/2011. Ou seja, o empréstimo

que a empresa obteve junto ao Banco Original representava mais de quatro vezes o valor do patrimônio

líquido da tomadora do crédito. Somente esta informação já seria suficiente para denegar a operação de

crédito de que se trata.

Mas, ainda há mais. A situação de liquidez da Trapézio era precária. Seus ativos estavam, todos,

praticamente engessados. Isto porque na data-base de 30/11/2011 a empresa detinha apenas R$ 4,8 milhões

registrados como ativo circulante, para o total do ativo de R$ 311,0 milhões. Tudo isso aliado às avaliações

negativas quanto à performance da companhia, tais como gerenciamento ruim, instalações ruins, ausência

de balanço auditado e apontamentos cadastrais desfavoráveis, levou à atribuição de risco financeiro D

(menos) e rating global E. Em resumo, tratava-se de operação de alto risco para o Banco Original. Essa

avaliação é do próprio Banco Original, como se vê do documento de fl. 60. É verdade que o Banco Original

se cercou de garantias, como penhor de ações em garantia e de cessão fiduciária de direitos patrimoniais,

oferecidos pelo próprio Banco Rural S/A. Mas mesmo assim, tratava-se de operação de alto risco.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190126 SEI 10372.000042/2016-41 / pg. 16

O que talvez venha a dar sentido a toda a operação seja o fato de que havia, não só as garantias oferecidas

pelo próprio Banco Rural, mas uma operação de crédito subjacente, feita de maneira cruzada de modo a

minimizar os efeitos negativos da operação para o Banco Original. Ou seja, para o grupo financeiro ao qual

pertence o Original não houve qualquer desencaixe financeiro, além do que o descasamento de prazos foi

de apenas um mês. E a diferença de taxas de 2% ao ano no período, foi favorável a quem ofereceu a

liquidez para essa operação, no caso o Banco Original.

Do outro lado dessa engenharia financeira, o Banco Rural conseguiu viabilizar recursos para que sua

controladora pudesse aumentar o capital do Banco, sem qualquer desencaixe do grupo financeiro do qual

pertencia o Rural. Na prática, os recursos utilizados para aumento de capital do Banco Rural foram por ele

disponibilizados à sua controladora, com a interveniência do Banco Original, mediante contrapartida

representada por empréstimos cruzado às empresas ligadas a este último. Na verdade, o aumento de capital

do Banco Rural foi apenas escritural, quando se analisa o conjunto das operações do grupo Rural como um

todo. Ou seja, não entrou recurso novo naquela instituição bancária. É verdade que a defesa alega que o

Banco Central aprovou o aumento de capital do Banco Rural. No entanto, não há qualquer informação se a

autarquia tinha conhecimento da origem dos recursos utilizados para o aumento de capital referido. Essas

informações não estão disponíveis no processo e a defesa apenas fez a alegação sem indicar em que

circunstâncias foi apreciado o pleito de aumento de capital sob comentários. Assim, não vejo como possa

esse fato ser tido como a desconstituir o caráter irregular da operação referida neste processo.

Fala-se, também, que o Banco Central do Brasil convalidou e na prática autorizou, mesmo que

indiretamente, a concessão do empréstimo de que se trata, pelo simples fato de que o FGC teria interesse na

operação e que o referido órgão atua em nome da autarquia.

Não há como acatar essa linha de argumentação. De um lado, porque muito embora o FGC também tenha

responsabilidade de zelar pela higidez do sistema financeiro nacional, na medida em que é o órgão que

recolhe, administra e aplica os recursos vinculados ao seguro de crédito, nos termos aliás da Resolução

CMN 4.087, a atuação do órgão se processa de maneira independente e sem qualquer interferência do

Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação de regência de suas atividades, no caso a resolução

já mencionada. De outro lado, não foi acostada aos autos qualquer documentação com base na qual se

pudesse inferir nem sequer a convalidação da operação de crédito de que se trata e muito menos ainda a

eventual autorização da autarquia. Ou seja, se a operação de empréstimo contou com a simpatia e eventual

concordância do FGC isso se deu por conta e risco do FGC, sem qualquer interferência do Banco Central do

Brasil, até porque a participação da autarquia, no caso, deu-se apenas, quando da homologação do aumento

de capital do Banco Rural S/A. E como já mencionado neste voto não há qualquer informação se a autarquia

tinha conhecimento da origem dos recursos utilizados para o aumento de capital referido, quando apreciou o

pleito de aumento de capital do Rural.

Além do mais, a simples constatação de que o FGC havia manifestado interesse em que o Original

concedesse empréstimo em favor da Trapézio, e que o produto desse empréstimo seria destinado à

capitalização do Banco Rural, tudo isso por si só já haveria de suscitar maior atenção por parte dos

dirigentes do Banco Original, ao apreciar o pleito. Primeiro, porque como é largamente sabido as

intervenções do FGC somente ocorrem, quando a instituição financeira a ser socorrida estiver em

situação de comprometimento de liquidez. É razoável imaginar que em situações que tais a instituição

interessada já não tenha acesso regular aos mecanismos de captação de recursos no mercado, como por

exemplo o mercado de CDI. Em segundo lugar, porque a proposta de empréstimo à Trapézio tinha

certamente uma característica inusitada: obter empréstimo para ser utilizado na capitalização do banco que

era controlado pela própria tomadora do empréstimo. Assim, também por esse motivo, a operação haveria

de merecer atenção especial por parte dos membros da diretoria do Original, tanto mais porque o volume de

recursos que seriam disponibilizados era da ordem de mais de quatro vezes o patrimônio da empresa

postulante, e representava, também, cerca de dois terços do patrimônio líquido do Banco Original, fato que

por si só já significava o rompimento de regulamentação vigente que impõe a observância do limite de risco

de destinação de apenas 25% a um mesmo cliente.

Diante dessas circunstâncias, não é crível que os recorrentes não tivessem um mínimo de atenção para todas

as circunstâncias que cercavam a proposta sob apreciação da diretoria, a não ser que se admita a proposital

ausência de iniciativa para barrar a operação.

Os recorrentes argumentam, também, que não seria crível que o Original tenha emprestado recursos a suas

ligadas, se estas receberam recursos do Rural dias antes e se o recurso liberado pelo Original foi utilizado

para aumento de capital do Rural. Não há como acatar essa linha de argumentação. Com efeito, como já

mencionado neste voto, o Banco Rural tinha necessidade de proceder ao aumento de seu capital e a

controladora do banco, a Trapézio, não dispunha de recursos para tanto, até porque seus ativos estavam

todos engessados, o que impossibilitava a imediata transformação em ativos financeiros líquidos que

pudessem ser utilizados para a viabilização do aumento de capital do banco. E o Rural estava impedido de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190126 SEI 10372.000042/2016-41 / pg. 17

fazer o empréstimo à sua ligada, por força de lei. A saída, então, foi a Trapézio obter empréstimo no

mercado financeiro. E é claro que sua situação patrimonial e financeira não lhe dava credenciais para

obtenção de empréstimo, em condições normais, a não ser que a operação fosse cercada de características

específicas e especiais. É neste contexto que a operação com o Original deve ser vista e analisada. Ou seja, o

Original concorda em emprestar a elevada soma de recursos à controladora do Rural. No entanto, o Rural

também deveria emprestar igual quantia, em prazos e taxas assemelhadas, a empresas do grupo do qual

pertencia o Banco Original. E assim foi feito, como está largamente documentado no processo. Ora, do

ponto de vista de cada grupo financeiro (J&F e Rural), não houve desencaixe financeiro, porque os valores

dos empréstimos de lado a lado foram equivalentes, em valor, prazos e taxas de juros, nessa engenharia

financeira de empréstimos cruzados. Entretanto, quando se analisa a situação das empresas de cada um dos

dois grupos financeiros, é claro que as empresas tomadoras dos recursos passaram a contar com recursos à

sua disposição, tanto a Trapézio como as empresas do grupo J&F. Dessa forma, tudo se passa como se o

Original tivesse emprestado à Trapézio, e o Rural, às empresas do grup J&F. Mas o que se pretendeu, o que

se quis ocultar foi o empréstimo do Rural à sua própria controladora, e do Original às empresas vinculadas a

seu controlador.

Os recorrentes argumentam também que o fato de os valores terem transitado pelas contas da J&F e da Flora

não constituiria prova contra os diretores e contra a própria instituição financeira recorrente, porque não

haveria como tais dirigentes monitorarem tais movimentações bancárias.

É todo razoável admitir que o produto do empréstimo devesse ter transitado pela conta de depósito da

tomadora do crédito, mantida no próprio banco emprestador dos recursos. Assim, essa circunstância foi

mencionada pela acusação apenas como reforço ao entendimento de que, de fato, houve a concessão de

crédito do Original à Trapézio, tanto mais porque houve assinatura de contratos de mútuo, e como

consequência a disponibilização do produto do crédito na conta do tomador mantida no próprio Banco

Original. Cogitou-se da impossibilidade de os diretores ora recorrentes de monitorarem as contas dos

clientes do banco. Não vejo como essa linha de argumentação possa ajudar os recorrentes, até porque essa

circunstância não constou da imputação que originou o presente processo administrativo. O que se trata nos

autos, isto sim, é da concessão de empréstimos cruzados, na modalidade de troca de chumbo, para

descaracterizar a concessão direta de empréstimos vedados a empresas ligadas a cada um dos bancos. É

disso que se trata o presente processo. E isso está devidamente caracterizado nos autos, como se pode ver da

demonstração empreendida pelo Banco Central do Brasil, tanto na acusação como na sentença condenatória.

Nesse sentido, há nos autos comprovação da existência dos contratos de mútuo e dos créditos em conta dos

tomadores. Assim, alegar que os dirigentes não tinham como monitorar a movimentação das contas dos

clientes não tem o condão de afastar o caráter irregular dos empréstimos em apreço, até porque, como já

comentado, a operação mereceria atenção especial, dado o volume de recursos disponibilizados (certa de

quatro vezes o patrimônio da empresa postulante e aproximadamente dois terços do patrimônio líquido do

Banco Original, fato que isoladamente representava o rompimento de regulamentação vigente que impõe a

observância do limite de risco de destinação de apenas 25% a um mesmo cliente).

Ora, tudo isso indica que o Banco Rural, diante da necessidade de promover sua capitalização, como, aliás,

sugere o interesse de acompanhamento da operação por parte do FGC, e vendo que sua controladora

Trapézio não ostentava situação financeira minimamente compatível com a necessidade de capitalização,

conforme já abordada no presente voto, cogitou de se utilizar de forma engenhosa de captar recursos

perante diversa instituição financeira bancária, porque ele mesmo, Banco Rural, estava impedido pela

legislação aplicável de emprestar diretamente à Trapézio, por se tratar de empresa ligada.

Diante de todo o exposto e como bem referido pelo Banco Central do Brasil em suas razões de decidir, a

documentação acostada aos autos comprova que o real objetivo das operações de crédito realizadas de

forma cruzada, como se viu, foi o benefício indireto às empresas controladoras do Banco Original S/A e ao

mesmo tempo permitir que a controladora do Banco Rural S/A, comprovadamente sem capacidade

financeira ou patrimonial, obtivesse meios de promover a capitalização do Banco Rural S/A, tudo isso

mediante obtenção de empréstimo vedado pela legislação de regência (art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964),

ainda que de forma indireta, como ficou largamente demonstrado nos autos.

Responsabilização

Verifico que a autoridade de origem chamou ao processo os diretores e o ex-diretor que participaram diretamente do deferimento das operações irregulares em apreço, na medida em que há comprovação nos autos de que as pessoas físicas indiciadas aprovaram a propostas de operação de crédito indicada nas intimações, conforme ficou esclarecido na sentença condenatória. É o que se vê do documento de fls. 62/63. Portanto, não se pode falar em mera aplicação de responsabilidade objetiva, coletiva ou solidária, porque a autarquia demonstrou que houve a participação dos indiciados na prática da irregularidade, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190126 SEI 10372.000042/2016-41 / pg. 18

indicando, portanto, o nexo causal entre a conduta individual e os ilícitos apontados. Não há, pois, como se acatar a alegação de que não teria havido a subjetivização da responsabilidade pela autoridade de origem. Por sua vez, a pessoa jurídica responde, sim, pelos atos praticados por seus administradores, ainda que haja a caracterização de conduta culposa por parte de dirigentes, inclusive porque a pessoa jurídica pratica seus atos é por intermédio de pessoas físicas com poderes definidos nos estatutos, como representantes seus perante terceiros. Nesse sentido, os atos praticados pelas pessoas físicas investidas de poderes de representantes da pessoa jurídica, são tidos e havidos como atos próprios da pessoa jurídica, para todos os efeitos, e esta responde por tais atos em todas as suas consequências, inclusive perante o Banco Central do Brasil, no exercício de seu poder de polícia, sem prejuízo de eventual responsabilização dos dirigentes pelos atos por eles praticados. Assim, a responsabilidade do Banco Original, como bem ressaltou a decisão condenatória, decorreu dos atos praticados por seus dirigentes, no cumprimento de mandatos estatutários. Assim, repita-se, muito embora os atos praticados sejam típicos da vontade de pessoas naturais, por ação ou omissão, os entes jurídicos agem por meio de seus representantes legais ou estatutários, valendo dizer que os atos destes, no desempenho da representação, são atos da própria pessoa jurídica que, portanto, é igualmente responsável por eventual irregularidade.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, considero caracterizadas a materialidade e a autoria das condutas irregulares

consistentes na concessão de empréstimo, de forma indireta, a pessoas jurídicas impedidas de operar com a

instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição financeira, em

razão do que devem ser mantidas as penalidades aplicadas pela autoridade de origem, com ajuste na

dosimetria, apenas para reduzir em 50% o valor da multa imposta às pessoas físicas indiciadas.

Dessa forma, afastando os argumentos trazidos nas peças recursais, conheço dos recursos e:

1. em relação ao recorrente Banco Original S.A, nego-lhe provimento, para manter o valor da multa no

montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela conduta irregular consistente em

conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de operar com a instituição

financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição financeira, em infração

ao art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o inciso IV, alínea “a”, da Circular n°

30, de 28 de março de 1966;

2. em relação ao recorrente Adão Carlos de Araújo, dou-lhe provimento parcial, para reduzir o valor da

multa para o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pela conduta irregular

consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de operar com

a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição

financeira, em infração ao art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o inciso IV,

alínea “a”, da Circular n° 30, de 28 de março de 1966;

3. em relação ao recorrente Emerson Fernandes Loureiro, dou-lhe provimento parcial, para reduzir o

valor da multa para o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pela conduta

irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de

operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra

instituição financeira, em infração ao art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o

inciso IV, alínea “a”, da Circular n° 30, de 28 de março de 1966;

4. em relação ao recorrente Felipe Oppenheimer Pitanga Borges, dou-lhe provimento parcial, para

reduzir o valor da multa para o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pela

conduta irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas

impedidas de operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo

outra instituição financeira, em infração ao art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado

com o inciso IV, alínea “a”, da Circular n° 30, de 28 de março de 1966,;

5. em relação ao recorrente Fernando Abe Ohara, dou-lhe provimento parcial, para reduzir o valor da

multa para o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pela conduta irregular

consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de operar com

a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição

financeira, em infração ao art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o inciso IV,

alínea “a”, da Circular n° 30, de 28 de março de 1966;

6. em relação ao recorrente José Antonio Marinho Neto, dou-lhe provimento parcial, para reduzir o

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valor da multa para o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pela conduta irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição financeira, em infração ao art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o inciso IV, alínea “a”, da Circular n° 30, de 28 de março de 1966; 7. em relação ao recorrente José Eduardo Tobaldini Jardim, dou-lhe provimento parcial, para reduzir o valor da multa para o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pela conduta irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição financeira, em infração ao art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o inciso IV, alínea “a”, da Circular n° 30, de 28 de março de 1966; 8. em relação ao recorrente Willian Kenzo Yoshihiro, dou-lhe provimento parcial, para reduzir o valor da multa para o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pela conduta irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição financeira, em infração ao art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o inciso IV, alínea “a”, da Circular n° 30, de 28 de março de 1966.

É o Voto.

Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/06/2018, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0409777 e o código CRC 74A1632E. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13525 Processo 10372.000042/2016-41 Processo na primeira instância BACEN 1201552992 Relator: Waldir Quintiliano Da Silva

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO OTTO EDUARDO FONSECA LOBO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190126 SEI 10372.000042/2016-41 / pg. 20

Trata-se de recursos voluntários apresentados Banco Original S.A. (“Banco Original”), seus

diretores Adão Carlos de Araújo, Emerson Fernandes Loureiro, Felipe Oppenheimer Pitanga

Borges, Fernando Abe Ohara, José Antonio Marinho Neto e José Eduardo Tobaldini Jardim, e o

ex-diretor Sr. Willian Kenzo Yoshihiro, diante da decisão do Banco Central do Brasil, de 16 de

janeiro de 2013, que condenou os recorrentes pela prática de concessão, de forma indireta, de

empréstimo vedado a pessoas jurídicas impedidas de operar com instituição financeira,

mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição financeira, com base no art.

34, inciso III da Lei nº 4.595/64 c/c inciso IV, alínea “a”, da Circular nº 30, de 28 de março de

1996.

Conforme descrito no relatório condutor, em 26 de dezembro de 2011 o Banco Original

S.A deferiu operação de crédito, no valor de R$ 80 milhões à empresa Trapézio S.A,

controladora do Banco Rural S.A, pela contratação fixada a uma taxa de CDI + 8% ao ano, com

prazo de 150 dias.

No mesmo período, em 22.12.2011 o Banco Rural deferiu quatro operações de crédito,

no total de R$ 80 milhões, para J & F Participações S.A e Flora Produtos de Higiene e Limpeza

S.A, empresas coligadas ao Banco Original, mútuo fixado a uma taxa de CDI + 6% ao ano, com

prazo de 120 dias.

Considerando a similaridade de datas das operações, dos prazos de vencimento, das

taxas de remuneração e dos vínculos das empresas controladoras e das instituições financeiras,

o BACEN julgou caracterizada a irregularidade consistente na concessão de empréstimo

indireto vedado a pessoa impedida de operar com instituição financeira e, consequentemente,

responsabilizou o Banco Original e seus diretores.

Regularmente intimados, todos os condenados recorram, conforme consta de fls. 758-

802 dos autos, ventilando as matérias e pontos resumidamente dispostos no relatório publicado

neste processo.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, passo a tecer a

análise meritória do caso.

Pode ser observado que, por não constarem nos autos do processo provas diretas

ligando os empréstimos e, além disso, ligando a ciência e manuseamento da troca de valores

pelos e por cada diretor do Banco Original, pode-se concluir que a condenação no montante de

R$ 250 mil reais por acusado se deu com base em provas indiretas e indícios, conforme

demonstrado na decisão a quo:

“A documentação acostada aos autos não deixa dúvidas sobre o real objetivo das operações. A

proximidade de datas, convergência de valores e a ausência de relacionamento anterior entre

os bancos e as empresas tomadoras dos empréstimos demonstram a intenção dos agentes

envolvidos de atingir, por via transversa, o que diretamente a lei proíbe”

A responsabilização dos administradores do Banco Original foi extraída com base nos referidos

indícios, que por sua vez conduziram a Autarquia a seguinte conclusão inferida nos termos

descritos a seguir: “não sendo crível que operações de tal vulto não fosse do conhecimento da

administração da administração da instituição financeira”.

Pois bem. A referida triangulação de empréstimos entre o Banco Original e o Banco

Rural foi objeto de investigações judiciais amplamente divulgadas na mídia, em razão de

denúncias do Ministério Público Federal e a posterior delação de Joesley Batista relatando a

referida operação, um dos acusados de arquitetar os atos ilícitos, em conjunto com executivos

do grupo JBS e Banco Rural.

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O presente processo administrativo, de forma oposta, é direcionado contra outros agentes: o Banco Original e seus diretores à época dos fatos. Conforme dito, foram considerados três elementos para concluir pela condenação dos acusados: (i) a proximidade das datas das operações de crédito; (ii) convergência de valores dado que ambos os empréstimos eram de R$ 80 milhões e; (iii) a ausência de relacionamento anterior entre os bancos e as empresas tomadoras de empréstimo. As provas acima referidas podem ser caracterizadas pela espécie de prova indireta, que, diferentemente das provas diretas, não guarda em seu objeto a demonstração da irregularidade, mas, de forma oposta, aponta por meio do nexo de causalidade indícios lógicos e fatos circunstanciais que, por sua vez, levam o julgador ao convencimento do acontecimento ou não de algum ato. Segundo Fernando Capez, indício é “toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato. A utilização de provas indiciárias para a dedução racional da existência de algum evento correlato é amplamente aceita tanto neste Conselho quanto no Supremo Tribunal Federal, e possui disposição expressa no art. 239 do Código Processo Penal, que define a prova indireta como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Contudo, os indícios aptos a formar a convicção do julgador são instrumentos legais de prova. Devem ser conexos entre si, fortes e, principalmente, devem possuir relação com atos praticados pelo agente que está sendo acusado. Não é outra a lição de Maria Thereza Rocha de Assis Moura:

“Para constituírem prova segura, os indícios devem ser em número plural, graves, precisos e concordantes, e as inferências que outorgam devem ser convergentes ao mesmo resultado, de tal maneira que, em conjunto, mereçam plena credibilidade e levem ao magistrado o absoluto convencimento sobre o fato investigado. Uma vez analisados todos os indícios em conjunto, se não houver qualquer motivo que os desvirtue, e concorrerem todos, de forma unívoca, para uma conclusão segura e clara, isto é, sem que subsistam dúvidas razoáveis, poder-se-á dizer que os diversos indícios reunidos são suficientes para levar à indispensável certeza que sustenta a sentença. "E, por certo, apenas quando os indícios conduzirem à certeza moral da imputação, o julgador estará autorizado a proferir um decreto condenatório, porque equivalerão à prova, no sentido rigoroso e próprio do termo...” MOURA, MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS. A prova por indícios no Processo Penal, Lumen Juris, p. 106 No presente caso, concordo com a Ilustre Relatoria no sentido de que há fortes indícios que levam a concluir pela existência da operação triangular entre instituições financeiras com objetivo de empréstimo indireto em empresas ligadas aos bancos. A proximidade entre as datas de abertura de conta das referidas empresas nos bancos, a semelhança de valores, prazos e taxas dos mútuos são indícios fortes e congruentes que concluem pela existência real da operação intitulada “troca de chumbo” entre o Banco Original e o Banco Rural. Contudo, vou me permitir discordar do entendimento veiculado pela Fazenda Nacional em seu criterioso parecer e no muito bem detalhado Voto Relator, pois entendo que não há nos autos provas suficientes para indicar e concluir pelo envolvimento e ciência dos diretores recorrentes e a instituição financeira na complexa operação irregular. Destaco que entendo estar fortemente provado que a operação de fato ocorreu. Contudo, ao analisar a relação entre o ilícito e os acusados, entendo que não há lastro comprobatório que ateste a sua responsabilidade. O processo investigatório de primeira instância não sucede em demonstrar, de forma individual, que cada diretor estava agindo de forma contrária aos seus deveres dispostos na Lei das S.A. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190126 SEI 10372.000042/2016-41 / pg. 22

Conforme consta do processo administrativo, pode-se concluir que a operação de crédito entre o

Banco Original e a Trapézio S.A, controladora do Banco Rural, aparentava regularidade, posto

ter sido realizada dentro dos princípios bancários da liquidez, garantia e seletividade: a empresa

apresentou como garantia para o empréstimo a cessão fiduciária de direitos creditórios em face

do Banco Mercantil e penhor de 21.440.663 ações ordinárias nominativas e 958.821

preferenciais, demonstrando a sua capacidade de pagamento. No momento da liquidação da

operação de crédito, a primeira garantia foi suficiente para satisfazer a dívida.

A acusação não é de terem os diretores, membros do comitê de crédito, concedido empréstimo

em desacordo com as boas regras bancárias. Há uma comunicação do FGC, existindo,

portanto, a percepção que não se permitiria a quebra do Banco Rural. O fato de o empréstimo

representar um percentual relevante do PL do Original não é um indício em si, haja visto que

bancos concedem empréstimos de forma alavancada, desde de existam garantias para tanto –

conforme no presente caso. Ainda, a função do comitê de credito era aprovar a regularidade da

aprovação. A operação recebeu o rating “B”, após o comitê de credito exigir as mudanças à

primeira proposta de operação.

Portanto, inicialmente em relação à operação de crédito do Banco Original para a Trapézio S.A,

entendo que não estão presentes nos autos indícios ou razões que provem pela falta do dever

de diligência dos diretores e da referida instituição financeira que aprovaram a operação de

crédito.

No presente caso, não há nos autos do processo indícios que apontem pela ciência do Banco

Original e seus diretores da operação de crédito que estava ocorrendo entre o Banco Rural, J &

F Participações S.A e Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A, empresas que controlam o

Banco Original. Desta forma, não pode se esperar que os administradores e o banco agissem de

outra forma, diante da ausência de “red flags” que indicassem que a operação de crédito com

aparência regular, na verdade, tivesse o fim ilegal de burlar o ordenamento jurídico, quando

cruzada com operação de crédito firmada entre outras instituições e empresas.

Quanto a possíveis estruturas de compliance ou diligencias que pudessem ser implementadas

ou realizados para detectar esta "troca de chumbo " engendrada pelo controlador do grupo, não

há obrigação especifica que determine estas providencias e não vejo o quanto eficaz seria para

os diretores do Banco Original tentaram investigar ou diligenciar cada operação de seu

controlador em suas inúmeras empresas e (ou esta operação especifica envolvendo a Trapézio)

a fim de detectar uma segunda “perna” da operação de empréstimo, que caracterizaria a troca de

chumbo.

Mister destacar que o Banco Original era controlado pelas empresas partes da operação de

crédito com o Banco Rural, e não é congruente ao ordenamento jurídico brasileiro concluir

automaticamente que os atos praticados por estas empresas sejam automaticamente e

presumivelmente de conhecimento dos diretores do Banco Original, sem que seja juntado aos

autos qualquer documento ou indício mínimo que leve a esta conclusão.

A decisão de primeira instância apenas pondera que não é crível que uma operação de imenso

vulto não seja de conhecimento da administração da instituição financeira. Ocorre que foge ao

escopo e obrigação dos administradores do Banco Original tomar conhecimento ou suportar

responsabilidade por atos que ocorrem em outras entidades e que, por força legal, não

possuíam obrigação de ciência.

A prova indiciária, por sua vez, não se confunde com a presunção pura e simples, ou com a

mera probabilidade. Conforme expresso no texto normativo do Código de Processo Penal, a

prova indiciária é, por definição legal, circunstância conhecida e provada. Ou seja, é indício

existente no mundo dos fatos que indica, pela utilização do raciocínio lógico, pelo

acontecimento de tal fato. A presunção, de outra forma, é uma suposição que se tem por

verdadeira e existente.

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No presente processo, não restou demonstrada qualquer circunstância conhecida, mesmo que indireta, que indique pela condenação do Banco Original e seus diretores. Caberia à acusação do Banco Central do Brasil coletar evidências e indícios que demonstrassem pela autoria e materialidade das irregularidades aqui julgadas, pois, de outra forma, entendo que se o ônus da prova fosse deslocado aos recorrentes, estaríamos diante de exigência de prova negativa. Portanto, entendo que não restou comprovada a relação entre os diretores e ex-diretor do Banco Original S.A e operação irregular, não guardando relação entre o ilícito o fato isolado de terem sido os responsáveis pela operação de crédito entre o Banco Original e Trapézio S.A. Ademais, irrazoável a condenação da instituição financeira e de membros da diretoria com base no mesmo valor pecuniário, considerando a discrepância da capacidade econômica do banco e das pessoas físicas. Em conclusão, entendo e não há dúvidas sobre a real ocorrência da operação conhecida como “troca de chumbo” entre o Banco Original e o Banco Rural. Contudo, julgo não haver nos autos indícios e provas que demonstrem suficientemente pela autoria dos administradores do Banco Original enquanto diretores que aprovaram uma das operações de crédito. Discordo do Ilustre membro da Procuradoria da Fazenda Nacional e do Nobre Relator no sentido que os indícios apresentados são fortes para concluir pela condenação, quando a acusação não logrou em demonstrar o nexo de causalidade entre os recorrentes e a operação irregular. Por fim, não é proporcional aplicar a mesma multa à instituição financeira e aos diretores, devido a discrepância entre a capacidade econômica dos agentes. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos recursos voluntários.

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca lobo – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 05/07/2018, às 13:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0845760 e o código CRC A357F45B. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13525 Processo 10372.000042/2016-41 Processo na primeira instância BACEN 1201552992 Relator: Waldir Quintiliano Da Silva CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190126 SEI 10372.000042/2016-41 / pg. 24

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

1. O presente recurso versa sobre a condenação dos Recorrentes à pena individual de multa no valor de

R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pela infração ao Art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de

1964, combinado com o inciso IV, alínea “a”, da Circular n° 30, de 28 de março de 1966, pela

realização de operações de empréstimos indiretos a sociedades controladas, conhecidas como

“chumbo cruzado”.

2. Em seu Voto, o Conselheiro Relator Wladir Quintiliano da Silva entendeu pelo indeferimento dos

recursos voluntários, por considerar que nos autos há provas da concretização da irregularidade.

3. O Conselheiro Otto Eduardo Fonseca Lobo, em sua declaração de voto ponderou não encontrar

evidências nos autos suficientes para apontar a culpabilidade dos diretores do Banco Original, já que,

em sua visão, o empréstimo concedido pelo Banco Original, em si, não apresentava irregularidade (o

que nem mesmo foi objeto de acusação). Além disso, não seria razoável esperar que os Recorrentes,

enquanto diretores do banco poderiam ter ciência a respeito dos empréstimos concedidos pelo Banco

Rural às sociedades do Grupo JBS.

4. Apesar de reconhecer a relevância dos pontos profundamente debatidos na referida declaração de

voto, discordo do Conselheiro Otto e alinho meu voto com o proferido pelo Conselheiro relator.

5. Da análise dos autos transparece a inexistência de sistema de controle adequado capaz de coibir

práticas ilícitas tais como a ora apreciada. Como se sabe, a família controladora do Banco Original

também controlava um enorme conglomerado empresarial. De tal forma, o grupo empresarial, era

potencialmente exposto ao risco de vivenciar situações análogas à presente, até mesmo de forma não

intencional. Em razão de tal fato, considerando a sensibilidade da atividade bancária e sua regulação

restrita, seria necessário – e esperado - existir na estrutura da instituição financeira um sistema de

controle para os casos de concessão de empréstimos a sociedades controladoras de outras instituições

financeiras, justamente para evitar a formação de situações similares à chamada “troca de chumbo”.

6. No caso presente, o que seria exigível seria uma simples comunicação dos administradores para os

controladores para confirmar se qualquer de suas empresas teriam recebido empréstimos em condições

equivalentes, ou estavam negociando operações equivalentes, com o Banco Rural. Uma simples

comunicação como essa seria suficiente para comprovar um mínimo de diligência em uma operação

que já tinha uma origem suspeita.

7. Aliás, com bem ressaltou o Conselheiro relator, o primeiro indício de que ocorria algo fora do comum

com relação a tal operação seria é o próprio pedido do FGC para que fosse feito tal empréstimo. Deve

ser ressaltado que o FGC é uma instituição privada. Não é um regulador e não tem qualquer

autoridade para atuar de tal maneira. Então, ao invés de servir como justificativa para realizar a

operação, a intervenção do FGC na verdade deveria ter sido um verdadeiro "red flag", jargão

utilizado justamente para qualificar situações suspeitas identificadas em sistemas de controles de risco

e que exigem uma investigação mais profunda. E uma investigação mais profunda significa

justamente ir além da análise tradicional de uma operação de crédito. Significa que é necessário então

olhar os elementos de contexto, aprofundar a pesquisa sobre as partes envolvidas e suas partes

relacionadas. Existindo um "red flag", a análise não deve se concentrar apenas na análise da

qualidade do crédito em si, mas também nos aspectos que possam colocar em risco a reputação da

instituição financeira ou que possam representar a violação a qualquer tipo de normativo de base

regulatória ou legislativa.

8. Mais que isso, é um tanto surpreendente que, apesar da péssima condição financeira da Trapézio e

todo o grupo, as condições financeiras da operação de empréstimo celebrada com o Banco Original,

ora Recorrente, foram extremamente favoráveis à tomadora. Os juros cobrados (CDI + 8%) parecem-

me indicar um patamar baixo considerando-se o elevado risco envolvido na operação. Ademais, os

recorrentes não foram capazes de apresentar uma análise de oportunidade, que seria a base para a

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tomada de decisão pelos administradores. Considerando-se o volume de recursos do empréstimo, que

era substancial considerando-se tanto o patrimônio líquido da instituição financeira concedente quando

do tomador, seria necessário existir um estudo que demonstrasse que tal empréstimo seria a melhor

opção para alocação da carteira de crédito do Banco Original naquele exato momento. Considerando-

se o montante total do empréstimo, e a possibilidade de tal operação, isoladamente, colocar em risco a

situação econômico-financeira do Banco Original, seria necessária uma comprovação que a opção de

realizar tal operação, e não tantas outras que estivessem disponíveis naquele exatamente no mesmo

período, era a opção mais interessante para o Banco Original. Os riscos da operação eram muito

elevados e excepcionais, o que se confirmou posteriormente pela necessidade de execução das

garantias, conforme muito bem descrito pelo Conselheiro relator. Considerando-se tais elementos, não

foram identificadas no processo demonstrações de que os administradores tomaram cuidados mínimos

mesmo para a análise da operação de crédito de forma isolada, como (i) obter comprovações do fluxo

de recursos para realizar o repagamento da dívida, baseado em cuidadoso plano de negócios; e (ii)

analisar o custo de oportunidade de tal operação, uma vez que os juros cobrados pareciam mais

favoráveis do que os juros que a Trapézio obteriam no mercado de outras fontes, ou mesmo outros

créditos que o Banco Original poderia oferecer. Ou seja, existem evidências de que a operação foi

realizada com um nível de negligência que supera o nível admissível para administradores de

instituições financeiras, para os quais se pressupõe conhecimento substancial sobre o funcionamento

de operações de crédito.

9. De tal forma, nos autos existem indícios de que os administradores agiram não apenas de forma

negligente, mas efetivamente de forma dolosa, com base na chamada "cegueira deliberada". Não

fizeram nenhum esforço para evitar que tal operação fosse parte de uma "troca de chumbo", mesmo

estando cientes da concessão de um empréstimo para uma empresa que era parte de um grupo

econômico que controlava uma instituição financeira, em uma operação que era apresentava

elementos intrínsecos de alto risco e baixo retorno, e ainda ignorando os chamados "red flags",

caracterizados pela pressão externa indevida para a própria concessão do empréstimo. Ressalte-se

que, apesar de todos estes problemas, como bem ressaltou o Relator, o presente empréstimo foi

aprovado em um prazo recorde, pouco depois do cadastramento da Trapézio como cliente do Banco

Original.

10. Nesse caso, em verdade, a falta de um sistema de controle é evidentemente proposital, justamente para

que operações nos moldes da averiguada possam ser realizadas. Existe a escolha intencional em não

implementar políticas de controle, justamente para não existir a exigência de que os controladores

viessem a ser contestados.

11. Por fim, tenho que discordar do uso feito pelo conselheiro Otto Lobo com relação à delação premiada

dos controladores, por duas razões. Primeiro, como é de conhecimento público, a delação de Joesley

Batista foi cancelada pelo Ministério Público Federal com a sua consequente prisão[1]. Pior, o Sr.

Joesley Batista foi recentemente indiciado por evidências de corrupção na negociação de tal

delação[2].

12. Mesmo que não fosse o caso, é importante ressaltar que a delação premiada não é instrumento legal

eficaz para fazer prova de inocência de qualquer parte não envolvida na investigação específica,

principalmente em relação a pontos que não eram objeto da própria delação, que não foram

contraditados ou investigados pelo Ministério Público ou por juízo com autoridade para tal. Na

verdade, o referido vídeo do Sr. Joesley Batista, disponibilizado em plataformas de compartilhamento

de vídeos na rede mundial de computadores, sequer pode ser considerado um documento oficial da

própria delação. O que se percebe é que, em tal vídeo, o potencial delator mencionou temas não

correlatos aos casos que eram investigados pelo Ministério Público, com a aparente intenção de eximir

de responsabilidade os administradores do Banco Original. Como membro do bloco de controle da

instituição financeira, é evidente o interesse do potencial delator em reduzir qualquer dano que a

própria instituição pudesse vir a sofrer. Tal vídeo não tem qualquer possibilidade de ser utilizado

como prova no presente recurso e não seria permissível, de maneira alguma, que fosse utilizado para a

formação da convicção deste Conselho.

13. No entanto, é necessário reconhecer, em linha com a jurisprudência consolidada do

presente Conselho, que não seria adequado punir a instituição financeira em patamares

equivalentes à punição aplicada a cada um dos administradores envolvidos na mesma

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190126 SEI 10372.000042/2016-41 / pg. 26

irregularidade. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, é necessário reconhecer

que a instituição financeira é o principal agente, também como maior capacidade

contributiva. Assim, no caso presente, parece-me razoável reduzir a multa aplicável a

cada um dos Recorrentes pessoa física a metade da multa de R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais) aplicada ao Banco Original, de forma que o valor final da penalidade

aplicada a cada uma das pessoas físicas seja de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil

reais). Divirjo, de tal forma, parcialmente da sugestão inicial do Conselheiro Relator de

manter todas as penalidades no mesmo patamar originalmente aplicado pelo Banco

Central do Brasil, de outra forma manifestando minha concordância com todos os demais

pontos do preciso voto do relator.

14. Sendo assim, diante do exposto, sigo o voto do Conselheiro relator, de modo a conhecer

dos recursos voluntários e:

(i) em relação ao recorrente Banco Original S.A, negar-lhe provimento, para manter o valor da multa

no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela conduta irregular consistente em

conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de operar com a instituição

financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição financeira, em infração

ao art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o inciso IV, alínea “a”, da Circular n°

30, de 28 de março de 1966;

(ii) em relação ao recorrente Adão Carlos de Araújo, dar-lhe provimento parcial, para reduzir o valor

da multa para o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pela conduta irregular

consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de operar com a

instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição financeira,

em infração ao art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o inciso IV, alínea “a”, da

Circular n° 30, de 28 de março de 1966;

(iii) em relação ao recorrente Emerson Fernandes Loureiro, dar -lhe provimento parcial, para reduzir o

valor da multa para o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pela conduta

irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de

operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra

instituição financeira, em infração ao art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o

inciso IV, alínea “a”, da Circular n° 30, de 28 de março de 1966;

(iv) em relação ao recorrente Felipe Oppenheimer Pitanga Borges, dar-lhe provimento parcial, para

reduzir o valor da multa para o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pela

conduta irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas

impedidas de operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo

outra instituição financeira, em infração ao art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado

com o inciso IV, alínea “a”, da Circular n° 30, de 28 de março de 1966;

(v) em relação ao recorrente Fernando Abe Ohara, dar-lhe provimento parcial, para reduzir o valor da

multa para o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pela conduta irregular

consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de operar com a

instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição financeira,

em infração ao art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o inciso IV, alínea “a”, da

Circular n° 30, de 28 de março de 1966;

(vi) em relação ao recorrente José Antonio Marinho Neto, dar-lhe provimento parcial, para reduzir o

valor da multa para o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pela conduta

irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de

operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra

instituição financeira, em infração ao art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o

inciso IV, alínea “a”, da Circular n° 30, de 28 de março de 1966;

(vii) em relação ao recorrente José Eduardo Tobaldini Jardim, dar-lhe provimento parcial, para reduzir

o valor da multa para o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pela conduta

irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de

operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra

instituição financeira, em infração ao art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o

inciso IV, alínea “a”, da Circular n° 30, de 28 de março de 1966; e

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190126 SEI 10372.000042/2016-41 / pg. 27

(viii) em relação ao recorrente Willian Kenzo Yoshihiro, dar-lhe provimento parcial, para reduzir o valor da multa para o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pela conduta irregular consistente em conceder, de forma indireta, empréstimo a pessoas jurídicas impedidas de operar com a instituição financeira, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição financeira, em infração ao art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o inciso IV, alínea “a”, da Circular n° 30, de 28 de março de 1966.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro.

[1] Pet 7003, disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5183169. [2] Conf. diversas fonte da imprensa: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/pf- indicia-marcelo-miller-joesley-batista-e-mais-3-por-corrupcao/; https://forbes.uol.com.br/last/2018/06/mpf-acusa-miller-e-joesley-batista-de-corrupcao/; https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/06/pf-indicia-ex-procurador-joesley-e-mais-tres-por- corrupcao-no-caso-jbs.shtml..

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a), em 13/07/2018, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0876762 e o código CRC B399580D. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 26/09/2018, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1190126 e o código CRC D20DDB07. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1190126 SEI 10372.000042/2016-41 / pg. 28

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