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CRSFN · 04/10/2016

Julgado — Acórdão nº 267/2016

10372.000582/2016-25

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de Crédito - Gestão dos negócios da Cooperativa em desacordo com os interesses da sociedade – Fornecimento de informação inexata ao Banco Central do Brasil – Efetuação de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, de garantia e de liquidez – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa - Irregularidades caracterizadas, inclusive de natureza grave – Desprovimento dos recursos voluntários

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04/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 13598

Processo 10372.000582/2016-25

Processo na primeira instância BCB 1001497140

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE – COOPERPOA

ALDA MARIA COSTA MENDES

CELMAR VIEIRA DORNELLES

ÉLIDA BASTOS BARBOSA

LÉO EDON PINTO DO AMARAL

LORENA OLIVEIRA MORAES

LUIZ CARLOS MENDELSKI

MARIA LUIZA CABRAL

MARIA TEREZINHA MACHADO

ROBERTO GOMES BARBOSA

VERA REGINA LIMA DORNELES

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: Arts. 37 e 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964. Circular nº

1.273/1987 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7. Art. 24, § 3º, da Lei nº 5.764/1971. Item IX da

Resolução nº 1.559/1988, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/2005. Arts. 21,

inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764/1971, combinado com os arts. 25 e 27 do Estatuto Social da

COOPERPOA, de 9.6.2000 e alterações posteriores. Art. 56, da Lei nº 5.764/1971, combinado com

os arts. 34 a 36 do Estatuto Social da Cooperativa, de 9.6.2000 e alterações posteriores.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de Crédito - Gestão dos negócios da

Cooperativa em desacordo com os interesses da sociedade – Fornecimento de informação inexata

ao Banco Central do Brasil – Efetuação de escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente, e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis

que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição –

Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, de garantia e

de liquidez – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o

estado econômico-financeiro da sociedade – Descumprimento do dever legal e estatutário do

Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa -

Irregularidades caracterizadas, inclusive de natureza grave – Desprovimento dos recursos

voluntários.

ACÓRDÃO CRSFN 267/2016

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 1

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos

voluntários, e:

1. Com relação à recorrente Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos

Municipais de Porto Alegre – Cooperpoa

1.1. pelo cometimento da infração de fornecer informação inexata ao Banco Central do Brasil,

irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA.

1.2. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que

não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade “c”,

negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de MULTA, no valor de R$6.000,00 (seis

mil reais);

1.3. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os

princípios de seletividade, de garantia e de liquidez, irregularidade “d”, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de MULTA, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).

2. Com relação à recorrente Alda Maria Costa Mendes, pelo cometimento da infração de, na

qualidade de Diretora Financeira, gerir os negócios da Cooperativa em desacordo com os

interesses da sociedade, irregularidade “a”, e pelo cometimento da infração de, na qualidade de

Conselheira de Administração., descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade “e”, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 3 (três) anos;

3. Com relação ao recorrente Celmar Vieira Dornelles, pelo cometimento da infração de descumprir

deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre

as operações da Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano;

4. Com relação à recorrente Élida Bastos Barbosa, pelo cometimento da infração de descumprir

deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre

as operações da Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano;

5. Com relação ao recorrente Léo Edon Pinto do Amaral, pelo cometimento da infração de

descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado

econômico-financeiro da sociedade, irregularidade “e”, negar provimento ao recurso, mantendo

a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano;

6. Com relação à recorrente Lorena Oliveira Moraes, pelo cometimento da infração de descumprir

deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre

as operações da Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano;

7. Com relação ao recorrente Luiz Carlos Mendelski:

7.1. pelo cometimento da infração de, na qualidade de Diretor Presidente, gerir os negócios da

Cooperativa em desacordo com os interesses da sociedade, irregularidade “a”, pelo cometimento

da infração de, na qualidade de Diretor Presidente, efetuar escrituração contábil em desacordo com

a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que

não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade “c”,

e pelo cometimento da infração de, na qualidade de Diretor Presidente, realizar operações de

crédito em desacordo com os princípios de seletividade, de garantia e de liquidez, irregularidade

“d”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 9

(nove) anos;

7.2. Pelo cometimento da infração de, na qualidade de Diretor Presidente, fornecer

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informação inexata ao Banco Central do Brasil, irregularidade “b”, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA.

8. Com relação à recorrente Maria Luiza Cabral, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração

contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações

financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira, irregularidade “c”, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em

desacordo com os princípios de seletividade, de garantia e de liquidez, irregularidade “d”, e, pelo

cometimento da infração de, na qualidade de Conselheira Fiscal, descumprir deveres legais e

estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da

Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

INABILITAÇÃO pelo prazo de 5 (cinco) anos;

9. Com relação à recorrente Maria Terezinha Machado, pelo cometimento da infração de descumprir

deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre

as operações da Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de INABILITAÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano;

10. Com relação ao recorrente Roberto Gomes Barbosa, pelo cometimento da infração de descumprir

deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre

as operações da Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de INABILITAÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano;

11. Com relação à recorrente Vera Regina Lima Dorneles, pelo cometimento da infração de

descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa

fiscalização sobre as operações da Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, § 3º do

RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana

Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago

Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, § 3º do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os

Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, André Gustavo Borba Assumpção Haui, Flávio Maia

Fernandes dos Santos e Francisco Papellás Filho. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente

de proposta datada 25 de fevereiro de 2011 aprovada em reunião do COPAN realizada em 27 de

abril de 2011, em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos

Municipais de Porto Alegre – Cooperpoa, seus administradores e conselheiros Luiz Carlos

Mendelski, Valdir Piva Duarte, Leo Edon Pinto do Amaral, Roberto Gomes Barbosa, João Carlos

Bering da Silva, Celmar Vieira Dornelles e Hamilton Cypriano, Maria Luiza Cabral, Alda Maria

Costa Mendes, Élida Bastos Barbosa, Lorena Oliveira Moraes, Maria Amélia de Mello Martins,

Maria Teresinha Machado, Vera Regina Lima Dorneles, em razão das irregularidades a seguir

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descritas, que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de

dezembro de 1964.

2. O Bacen acolheu a propositura do presente processo administrativo sancionador, tendo em vista a

as seguintes graves irregularidades: Gerir os negócios da Cooperativa em desacordo com os

interesses da sociedade, o que caracteriza infração de natureza grave (irregularidade “a”);

fornecer informação inexata ao Banco Central do Brasil, o que caracteriza infração grave na

condução dos interesses da Cooperativa (irregularidade “b”); efetuar escrituração contábil em

desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras

e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira,

caracterizando infração de natureza grave (irregularidade “c”); realizar operações de crédito em

desacordo com os princípios de seletividade, de garantia e de liquidez, o que caracteriza infração

grave na condução dos interesses da Cooperativa (irregularidade “d”); descumprir deveres legais e

estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, o

que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa (irregularidade “e”);

descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa

fiscalização sobre as operações da Cooperativa (irregularidade “f”); .

3. Considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a

gravidade das infrações, concordou o Bacen com a proposta de aplicação das seguintes

penalidades:

Irregularidade “a”: gerir os negócios da Cooperativa em desacordo com os interesses

da sociedade, o que caracteriza infração de natureza grave;

nos exercícios de 2003, 2004 e 2005 a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos

Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre – Cooperpoa efetuou pagamentos indevidos em

contratos de seguro, de serviços de portaria e de informática;

- seguro prestamista - durante os exercícios citados, a Cooperpoa pagou excessivamente

prêmios de seguro prestamista à Unibanco AIG Seguros, incluindo-se seguros referentes a

operações de crédito que nem mesmo teriam sido por ela concedidos. A Cooperpoa era estipulante

de uma apólice de Seguro de Vida em Grupo – Prestamista com a Unibanco AIG Seguros,

intermediada pela Crisella Corretora de Seguros Ltda., que, por sua vez, possuía como responsável

Cristina Paltiano Mendelski, filha do Diretor Presidente da Cooperativa, Luiz Carlos Mendelski. A

contratação do seguro via empresa cuja responsável é filha do Presidente expõe conflito de

interesses entre a Cooperativa e a corretora (pai e filha assinaram o referido contrato);

- despesas com serviços de portaria - a Cooperpoa firmou, no ano de 2002, contrato de

prestação de serviços de portaria com a empresa E. Moreira Cardoso. Tal contrato previa três

auxiliares de portaria, das 11h às 18h, em dias úteis, e dois auxiliares extras em dois dias úteis por

mês. Entretanto, verificou-se que os pagamentos realizados abrangeram o período de 24 horas,

inclusive sábados, domingos e feriados, sendo contabilizados na rubrica 8.1.7.60.01.001 –

Despesas com Segurança. Apesar das manifestações da auditoria da Central das Cooperativas de

Crédito Mútuo do Rio Grande do Sul – Cecrers, que apontaram pagamentos excessivos dos

serviços, somente em 3.6.2005 a Cooperativa alterou o contrato para prever número indeterminado

de pessoas. Destaca-se que as notas fiscais emitidas pela E. Moreira Cardoso ao longo de 2004 e

2005, pelos serviços prestados para a Cooperpoa, possuíam numeração praticamente sequencial,

partindo da nota 373 a 506, indicando ser sua única cliente regular;

- serviços de informática - no exercício de 2004, a Cooperpoa pagou despesas decorrentes de

três contratos com a empresa Dy Jay Comércio e Locação de Equipamentos de Informática Ltda.,

por serviços prestados na área de informática. Dois desses contratos possuíam objetos

sobrepostos, sendo que no relatório de Auditoria das Demonstrações Contábeis do exercício de

2004 foi recomendado o cancelamento imediato dos pagamentos, a rescisão de um dos contratos,

bem como medidas objetivando a recuperação dos valores pagos em duplicidade.

Irregularidade “b”: fornecer informação inexata ao Banco Central do Brasil, o que caracteriza

infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.

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- em junho de 2009, a Cooperpoa forneceu informação inexata ao Banco Central do Brasil, em

prejuízo do desempenho das atribuições de fiscalização desta Autarquia e da imagem da

Cooperativa;

- informação sobre critério de rateio de perdas - a Cooperpoa forneceu informação inexata ao

comunicar, sem fundamento, em junho de 2009, que havia corrigido procedimento ilegal no rateio

de perdas do exercício de 2006. No ano de 2006 a Cooperativa apurou perdas no valor de

R$524,8 mil. A Assembleia AGE nº 9, de 30.3.2007, contrariando o art. 40 do Estatuto Social, o

qual continha a previsão de que a distribuição das perdas fossem proporcionais às operações

realizadas, aprovou o rateio das perdas do exercício em partes iguais a todos associados,

procedimento vedado pelos arts. 80 e 89, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. O Banco

Central do Brasil apontou a irregularidade e requisitou, via Cecrers, que a Cooperativa refizesse o

rateio das perdas do exercício de 2006, utilizando como critério as operações realizadas pelos

cooperados durante o exercício. A AGE nº 10, de 27.9.2007, retificou o procedimento do rateio

das perdas, para que fossem proporcionais aos serviços usufruídos pelos associados, porém,

apesar da retificação formal feita pela assembleia, o procedimento do rateio não foi alterado,

conforme descontos que a Cooperpoa fez para os associados demissionários de 21.10.2007, data

posterior a AGE nº 10;

- informação sobre cotas de capital a restituir - em 2007 era substancial o saldo da conta de Cota

de Capital a Pagar, somando R$956,7 mil, que representavam saldos a restituir a ex-associados

referentes às suas cotas de capital. O procedimento nos casos de demissão de associados é a

devolução das cotas de capital, não sua acumulação. Em 2009, após inspeção (fls. 725-727), a

Cooperativa informou que todos os associados desligados receberam suas cotas integralizadas

(fls. 730-732). Contrariando a informação prestada, os dados contábeis da Cooperpoa do mês de

junho de 2009 apontaram a persistência de saldo expressivo de R$722,6 mil na conta de Cota de

Capital a Pagar (fl. 775). Em maio de 2009 permaneciam 107 associados desligados que constavam

nos registros de setembro de 2007, desconsiderando os casos que apresentavam saldo residual

menor que R$20,00, conforme planilha extraída de relatórios eletrônicos fornecidos pela

Cooperpoa, setembro de 2007 e maio de 2009 (fls. 776-778).

Irregularidade “c”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e,

em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com

fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, caracterizando infração de natureza

grave.

- no mês de dezembro de 2003 e no período de março a dezembro de 2007, a Cooperpoa

efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência,

elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua

real situação econômico-financeira;

- ativação de despesas - serviços de informática foram originalmente registrados de forma

correta como despesa ao longo do exercício de 2003, porém, em 18.12.2003, a Cooperpoa

estornou estas despesas, ativando-as com aquisição de equipamentos que comporiam o sistema de

processamento de dados, inflando artificialmente os resultados;

- ativo inexistente - a Cooperativa registrou em março de 2007 e abril de 2007 ativos nos

valores respectivamente de R$118.216,02 e R$96.990,75 referentes a penhoras decorrentes de

Processo Trabalhista nº 001/530.2003.006.04.005, em que sete ex-funcionários da massa

insolvente do Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre – MFMPA movem contra

a massa e contra a Cooperpoa. A assessoria jurídica da Cooperativa declarou que os valores

penhorados pertenciam ao Banco Panamericano, razão pela qual não deveriam integrar os ativos da

Cooperativa. O tratamento contábil dado pela Cooperativa para a questão, ao reconhecer a penhora

com um ativo em “Outros Créditos” e sequer provisioná-lo contabilmente, fez com que esta

obtivesse um ganho escritural de R$215.206,77. Este aumento representou 35,1% do resultado

apresentado pela Cooperpoa no exercício de 2007.

Irregularidade “d”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de

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seletividade, de garantia e de liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos

Descrição da Ocorrência:

- no período compreendido entre os meses de outubro de 2008 a março de 2009, a Cooperpoa

deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando seu patrimônio, sem

observar os princípios da seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e

segurança operacional;

- a partir de outubro de 2008, a Cooperativa passou a operar em valores atípicos e substanciais,

sem constituição de garantias compatíveis e sem consulta a órgão restritivos, em relação aos seus

três maiores devedores, conforme Quadro 1: a Associação dos servidores do DMAE – ASDMAE,

Gislaine Rosa Correa e José Roberto Lima Sobreiro. Em dezembro de 2009, as operações dos

três clientes indicados geraram despesas de provisão que representaram 41,3% do patrimônio de

referência da Cooperativa e 69% da perda no exercício. Em 2010, as operações foram baixadas

para prejuízo, sendo R$471,8 mil da ASDMAE, R$275,8 mil de Gislaine Rosa Correa e R$215,3

mil de José Roberto Lima Sobreiro. Apesar da baixa patrimonial das operações ocorrer em 2010, o

efeito patrimonial da despesa com provisão ocorreu no exercício de 2009, quando as operações

foram reclassificadas do nível de risco “A” para o nível de risco “H”, sendo 100% provisionadas;

- a inobservância aos citados princípios se deu por:

Inobservância ao Princípio da Seletividade:

(a) falta de análise cadastral do tomador do crédito;

(b) liberação de crédito para pessoa não associada à Cooperativa;

Inobservância ao Princípio da Garantia:

(c) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente ou não constituição de garantia prevista;

Inobservância ao Princípio da Liquidez:

(d) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação

anterior;

(e) falta de análise de compatibilidade de rendas do tomador com os recursos disponibilizados;

Quadro 1 – Maiores Devedores – Data-base: 31.12.2009

Devedor Operação Data Valor (R$) Ocorrências

ASDMAE 00070719 9.10.2008 456.279,31 a, c, e

José Roberto Lima

00070751 17.10.2008 202.790,81 a, c, e

Sobreiro

00070693 7.10.2008 1.571,63 a, b, c

00070708 9.10.2008 3.370,11 a, b, c

00070752 17.10.2008 13.019,51 a, b, c

00070980 13.11.2008 25.348,86 a, c, d, e

00071072 27.11.2008 8.618,61 a, c, d, e

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 6

00071124 5.12.2008 56.477,24 a, c, d, e

Gislaine Rosa Correa 00071181 17.12.2008 60.837,24 a, c, d, e

00071215 30.12.2008 68.333,67 a, c, d, e

00071316 9.1.2009 81.108,21 a, c, d, e

00071409 29.1.2009 76.045,46 a, c, d, e

00071549 11.2.2009 43.092,42 a, c, d, e

00071735 9.3.2009 91.255,86 a, c, d, e

00071822 23.3.2009 82.405,22 a, c, d, e

Total 1.270.554,16

- concessão de crédito a Associação dos Servidores do DMAE - a Cooperpoa aprovou a

associação da ASDMAE em 24.7.2008 e o contrato 00070719, no valor de R$456.279,31, foi

firmado em 9.10.2008, com valor atípico para as operações da Cooperativa e apresentando falhas

de natureza grave na sua concessão:

- no formulário Análise de Crédito para a operação, não há qualquer análise da capacidade de

pagamento da ASDMAE, nem há referência de consulta a órgãos de restrição de crédito, tendo

sido aprovada a operação sem nenhuma observação;

- na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, o imóvel apresentado

pela ASDMAE foi avaliado pelas partes no valor exato da operação de crédito, sem apresentação

de documentação que desse suporte a avaliação. Também constava uma penhora sobre o imóvel no

valor de R$103.218,28;

- a ASDMAE pagou duas parcelas, de um total de 72, e a operação foi baixada para prejuízo em

janeiro de 2010;

- concessão de crédito a José Roberto Lima Sobreiro - a operação de crédito 00071751, no

valor de R$202.790,81, foi atípica para o padrão de operações da Cooperativa. Somente esta

operação passou a representar 9,72% da carteira de crédito e apresentava falhas de natureza grave

na sua concessão:

- 68,4% da renda bruta do associado estava comprometida com diversos descontos, sua renda

líquida era de R$3.246,15 e o valor da prestação pactuada de R$4.972,20, demonstrando falta de

capacidade de pagamento;

- o limite de endividamento para associados da Cooperativa era de até dez vezes o valor de

capital individual integralizado na data da sua concessão. O associado possuía R$1.561,97 de

capital social e, mesmo considerando uma integralização de R$3.000,00, citada no formulário de

análise de crédito, o limite de crédito do associado seria de R$45,6mil, mas valor da operação de

crédito liberada foi de R$202.790,81;

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 7

- o Regimento Interno de Concessão de Empréstimo – RICE previa linhas de crédito de até 72

meses, e, mesmo classificada como CDC 37 a 72 meses, a operação foi efetuada em 84 parcelas;

- a garantia de hipoteca constante no contrato não foi constituída, conforme declaração da

Cooperpoa, bem como não constava da Análise de Crédito qualquer verificação de restrições

cadastrais do associado;

- até 30.6.2009 foram pagas duas parcelas da operação, que foi baixada para prejuízo em janeiro

de 2010;

- concessão de crédito a Gislaine Rosa Correa - no período de seis meses, entre outubro de

2008 a março de 2009, a Cooperpoa concedeu treze operações de crédito a Gislaine Correa, com

contínuo aumento de exposição, e a concessão de crédito apresentava falhas graves:

- apesar de não ser funcionária da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, associou-se à

Cooperpoa em 23.10.2008, sendo qualificada como autônoma. A ficha cadastral não informa

vínculo estatutário com a Cooperativa, tipo de residência (própria, alugada, etc.) e qualquer

informação quanto à renda;

- antes de sua associação obteve três empréstimos, situação vedada pelo art. 40 da Lei nº 4.595,

de 1964, e art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 130, de 2009;

- nos formulários de Análise de Crédito não havia qualquer estudo sobre sua capacidade de

pagamento;

- nenhum dos dossiês das operações possuía documentação comprovando consultas a órgãos de

restrição cadastral (Serasa, SPC, CCF, Central de Risco do Banco Central). Dos treze formulários

de Análise de Crédito, somente o do contrato nº 00071822 foi preenchido quanto à inexistência de

restrições cadastrais;

- apesar de endividamento crescente, da demonstração de falta de capacidade de pagamento e da

não constituição de garantias reais ou fidejussórias, em abril de 2009 a Cooperativa classificava as

operações no nível de risco “A”, incompatível com as suas características e em desacordo com o

art. 2º da Resolução nº 2.682, de 1999;

- em junho de 2010 todas as operações pendentes de pagamento foram baixadas para prejuízo.

Irregularidade “e”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o

estado econômico-financeiro da sociedade, o que caracteriza infração grave na condução dos

interesses da Cooperativa.

Descrição da Ocorrência:

- no período de março de 2003 a dezembro 2005 e de março a dezembro de 2007, os membros

do Conselho de Administração da Cooperpoa descumpriram seus deveres legais e estatutários de

verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o

estado econômico-financeiro da sociedade;

- do acompanhamento das operações e atividades - no período de março de 2003 a setembro de

2007, a sociedade adotou práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional

que resultaram na ocorrência dos fatos descritos nas irregularidades “a” e “c”, gerir os negócios

em desacordo com os interesses da Cooperativa e efetuar escrituração contábil em desacordo com

a regulamentação vigente, respectivamente;

- do acompanhamento do estado econômico-financeiro - a falta de gestão adequada resultou em

perdas substanciais, em 2004 a perda foi de R$1.053 mil para um PL de R$3.784 mil no final do

exercício, em 2005 as perdas foram de R$2.027 mil para um PL de R$1.459 mil. Apesar da situação

econômico-financeira da Cooperativa não houve registro de ações dos membros do Conselho de

Administração visando à adoção de medidas para alterar os rumos da gestão, conforme atas de

reuniões.

- apesar da relevância e gravidade das irregularidades ocorridas, as atas de reunião do Conselho

de Administração, realizadas no período, não possuem registros que demonstrem qualquer intento

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 8

dos conselheiros em coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios da

Cooperativa.

Irregularidade “f”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de

exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa.

Descrição da Ocorrência:

- no período de março de 2003 a dezembro de 2005 e de março a dezembro de 2007,

os membros do Conselho Fiscal descumpriram seus deveres legais e estatutários de

exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa, tal conduta

resultou na ocorrência das irregularidades “a” e “c”, ou seja, gerir os negócios em

desacordo com os interesses da Cooperativa e efetuar escrituração contábil em

desacordo com a regulamentação vigente, respectivamente;

- não há registro que as irregularidades apontadas foram detectadas ou abordadas

pelo Conselho Fiscal, conforme as atas de suas reuniões mensais. Não há registro de

iniciativas dos conselheiros fiscais visando à adoção de procedimentos para evitar ou

eliminar os procedimentos verificados na gestão dos membros executivos da Cooperpoa,

atribuição prevista no art. 36, alíneas “a” e “g” do Estatuto Social, de 9.6.2000, e

alterações posteriores.

Os intimados respondem pelas irregularidades, conforme Quadro 2:

Quadro 2 – Intimados

Irregularidades

Intimados CPF/CNPJ Cargo Período de Gestão

a b c d e f

03.990.888/0001-

Cooperpoa x x x

45

6.9.2000 a 28.7.2004

Cons.

x

Administração

Alda Maria 2.8.2004 a 13.9.2005

164.944.230-00

Costa Mendes

Diretor-Financeiro 2.8.2004 a 13.9.2005 x

18.6.2002 a 6.4.2004

Celmar Vieira

008.648.890-20 Cons. Fiscal x

Dornelles

25.8.2005 a 5.7.2007

Élida Bastos 25.8.2005 a

292.951.300-49 Cons. Fiscal x

Barbosa 11.7.2006

Hamilton

025.033.870-04 Cons. Fiscal 14.8.2006 a 4.6.2009 x

Cypriano

João Carlos Cons.

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 9

João Carlos Cons.

004.715.180-34 2.8.2004 a 4.8.2005 x

Bering da Silva Administração

Léo Edon Pinto Cons.

013.235.200-15 2.8.2004 a vigente x

do Amaral Administração

Lorena Oliveira

222.966.890-00 Cons. Fiscal 14.8.2006 a 4.6.2009 x

Moraes

Luiz Carlos

070.111.210-72 Diretor-Presidente 6.9.2000 a vigente x x x x

Mendelski

Maria Amélia de

121.998.000-59 Cons. Fiscal 2.8.2004 a 11.7.2006 x

Mello Martins

Cons. Fiscal 8.2004 a 19.5.2005 x

Maria Luiza Diretor-Financeiro 14.9.2005 a 4.6.2009 x x

315.639.100-04

Cabral

Diretor-

4.6.2009 a vigente x

Administração

Maria Teresinha 26.7.2007 a

120.834.020-49 Cons. Fiscal x

Machado 27.7.2010

18.6.2002 a 6.4.2004

Roberto Gomes

006.639.560-72 Cons. Fiscal x

Barbosa

26.8.2010 a vigente

18.6.2002 a

Cons. Fiscal x

28.7.2004

Valdir Piva

008.688.090-04

Duarte

Diretor-

2.8.2004 a 1.9.2008 x x

Administração

Vera Regina

212.993.070-00 Cons. Fiscal 2.8.2004 a 15.8.2005 x

Lima Dorneles

Defesas administrativas

4. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram tempestivamente suas defesas, tendo sido as

irregularidades contestadas de forma semelhante pela maioria dos intimados, exceto por João

Carlos Bering da Silva, que apresentou defesa com argumentos diversos. Alegaram, em síntese,

que:

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 10

4.1 Preliminarmente, os intimados, exceto João Carlos Bering da Silva, alegaram a incidência da

prescrição sobre os fatos ocorridos anteriormente a 30.8.2006, nos termos do art. 1° da Lei nº

9.873, de 1999. Também apresentaram rol de testemunhas e requereram a realização de oitiva, cujo

rol definitivo seria apresentado em momento oportuno.

4.2 Dos pagamentos indevidos nos anos de 2003, 2004 e 2005, relativo a seguros prestamista,

serviços de portaria e informática (Alda Maria Costa Mendes – fls. 1.915-1.917, Celmar Vieira

Dornelles – fls. 1.919-1.922, Leo Edon Pinto do Amaral – fls. 1.930-1.933, Luiz Carlos Mendelski –

fls. 1.938-1.943, Maria Amélia de Mello Martins – fls. 1.945-1.947, Maria Luiza Cabral – fls. 1.949-

1.953, Roberto Gomes Barbosa – fls. 1.958-1.960, Valdir Piva Duarte – fls. 1.962-1.965, Vera

Regina Lima Dorneles – fls. 1.967-1.969) e (Elida Bastos Barbosa – fls. 1.924-1.925 – somente item

3.2.2):

4.2.1 Seguro Prestamista:

- inicialmente existia uma apólice do Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre

junto à Vera Cruz Seguros, sendo que a Cooperpoa se imiscuiu no subgrupo de seguro, após o

Montepio ser proibido de conceder empréstimos;

- a Cooperativa contratou seguros nos mesmos parâmetros utilizados entre o Montepio e a Vera

Cruz Seguros;

- o contrato inicialmente foi firmado com a Vera Cruz Seguros, que, posteriormente, foi

adquirida pela Unibanco AIG Seguros, quando houve alteração dos valores anteriormente

contratados, com aumento do valor dos empréstimos abrangidos pela cobertura do seguro de

R$5.000,00 para R$10.000,00, o que motivou a alteração da base de cálculo a maior;

- ocorreram alterações impostas pela seguradora nos valores da apólice, em função da idade

avançada de alguns segurados, incidindo diretamente no índice de sinistralidade;

- efetivamente aconteceram equívocos na interpretação dos cálculos em relação ao seguro e o

problema foi solucionado pela Cooperativa junto à Cecrers, evitando eventuais prejuízos à

Cooperpoa e seus associados;

- em relação à inclusão de pagamento de prêmios de empréstimos concedidos pelos Bancos

Sudameris e Santander, que, se o fez, deve ter repassado os encargos às instituições e/ou aos seus

associados, não arcando com tais valores;

- não houve conflito de interesses no contrato de seguro assinado com a Unibanco AIG

Seguros, que teve como intermediária a Crisella Corretora de Seguros, cuja responsável era

Cristina Paltiano Mendelski, filha do Sr. Luiz Carlos Mendelski, presidente da Cooperpoa.

4.2.2 Despesas com serviços de portaria:

- não houve excesso de pagamento pela prestação de serviços de portaria, que era realizado em

três turnos (manhã, tarde e noite) ou 24 horas;

- devido a movimentação de altas somas de valores era sempre necessária a presença de um

funcionário e, eventualmente, era necessário o pagamento de despesa extracontratual pela

utilização de efetivo extraordinário.

4.2.3 Despesas com serviços de informática:

- não houve pagamento indevido e sem amparo contratual em relação às despesas com

manutenção e aluguel de equipamentos, além das despesas de manutenção de software;

- os pagamentos e serviços prestados se justificam, bem como a locação de equipamentos era

necessária, pois a Dy Jay Comércio e Locação de Equipamentos de Informática Ltda. desenvolveu

todo o sistema informatizado da Cooperpoa, utilizando pessoal próprio e sublocando parte dos

serviços prestados;

- não houve pagamento em duplicidade, nem contratos com o mesmo objeto.

4.3 Das informações inexatas (Cooperpoa – fls. 1.906-1.910 e Luiz Carlos Mendelski).

4.3.1 Rateio de perdas:

- em relação às perdas de 2006, no valor de R$524,8mil, inicialmente distribuídas em

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 11

proporções iguais aos associados, conforme decisão em assembleia, houve a retificação da

decisão para que o rateio fosse distribuído em conformidade com os serviços usufruídos pelos

associados, conforme determinação do Banco Central;

- a Cooperativa já havia efetivado a cobrança do prejuízo de forma igualitária para seus

associados, não ensejando a tempo a correção, sendo que a restituição dos valores cobrados a

maior deveria ocorrer na forma de reembolso, manual e de ressarcimento junto ao Caixa da

Cooperativa;

- os valores cobrados a maior foram estornados aos associados, na medida em que eles foram

requerendo os valores pagos indevidamente.

4.3.2 Das cotas de capital a restituir:

- se em setembro de 2009 o valor das cotas de capital a restituir era de R$956,7mil e em julho de

2009 era de R$722,6mil, o valor de R$145.903,76, informado pelo Presidente da Cooperpoa, em

8.6.2009, refere-se ao previsto a ser pago para os associados demissionários no período

informado e não o total do valor a pagar em prazo futuro;

- em relação a possível inexatidão em que 107 associados desligados ainda constavam nos

registros de setembro de 2009, revela a ausência por parte dos associados ou seus familiares de

solicitação do resgate das referidas quotas, não havendo responsabilidade da Cooperativa se os

associados não buscam o reembolso de suas cotas.

4.4 Da escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente (Cooperpoa, Celmar

Vieira Dornelles, Luiz Carlos Mendelski, Valdir Piva Duarte, Alda Maria Costa Mendes, Roberto

Gomes Barbosa – somente item 3.4.1) e (Hamilton Cypriano – fls. 1.927-1.928, Leo Edon Pinto do

Amaral, Lorena Oliveira Moraes – fls. 1.935-1.936, Maria Luiza Cabral e Maria Terezinha Machado

– fls. 1.955-1.956 – somente item 3.4.2).

4.4.1 Ativação de despesa:

- em relação à alegação de que a escrituração contábil não refletia a situação econômico-

financeira da Cooperativa, uma vez que serviços de informática lançados como despesas foram

alterados para aquisição de equipamento, com isso inflando o resultado em R$52.220,00, alega que

os serviços constituíram a montagem de um software para permitir a realização de suas operações,

pois a Cooperativa utilizava um programa locado pelo Montepio dos Funcionários do Município de

Porto Alegre e que não quis vendê-lo, obrigando a Cooperpoa a desenvolver seu próprio sistema.

Por se tratar de um software de sua utilização e passível de valoração econômico-financeira,

atribuiu o valor de R$52.220,00 ao produto em sua contabilidade.

4.4.2 Do ativo inexistente:

- quanto aos registros de ativos de R$118.216,02, de março de 2007, e R$96.990,75, de abril de

2007, referentes a penhoras decorrentes de processo trabalhista movido por ex-funcionários do

Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre, contra a Cooperpoa e que o

departamento jurídico havia informado que os valores pertenciam ao Banco Panamericano, a

Cooperativa mantinha contrato de prestação de serviços com o Banco Panamericano, que ofertava

empréstimos aos associados na Cooperpoa, efetuava os descontos em folha e os repassava ao

banco;

- os valores de R$118.216,02 e de R$96.990,75, quando foram penhorados, eram de

propriedade da Cooperativa, ainda que mera depositária destes valores, por pertencerem ao Banco

Panamericano;

- quando a penhora ocorreu a Cooperativa detinha a posse dos valores em sua conta bancária e

CNPJ, portanto foi correta a contabilização dos valores como ativo da Cooperativa, pois não

houve na oportunidade o repasse ao Banco Panamericano ou o levantamento pelos credores

trabalhistas;

- a informação do departamento jurídico de que os valores eram do Banco Panamericano revelam

a realidade sob a ótica contratual e fática, todavia, sob o critério contábil, foi correto o

procedimento adotado pela Cooperpoa que considerou os valores como de sua propriedade até o

pagamento dos credores ou mesmo o repasse ao Banco Panamericano.

4.5 Da realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade,

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 12

4.5 Da realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade,

garantia e de liquidez (Cooperpoa, Luiz Carlos Mendelski e Maria Luiza Cabral)

4.5.1 Princípio da seletividade:

- quanto ao não cumprimento do princípio da seletividade, ao não observar a análise cadastral do

tomador de empréstimo e liberação de valores a não associados, sempre procedeu à análise

cadastral dos associados para liberação de empréstimos e que desconhece a concessão de

empréstimos para pessoas não associadas à Cooperativa.

4.5.2 Princípio da garantia:

- em relação a falta de garantias nos contratos firmados, dentro de suas possibilidades e

dependendo da situação fática e legal, busca valer-se de garantias em suas transações com os

associados.

4.5.3 Princípio da liquidez:

- quanto a renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transações

anteriores e a falta de análise de compatibilidade de renda dos tomadores frente aos recursos

tomados, a renovação faz parte da política da Cooperativa e tem como objetivo receber os valores

emprestados quando o associado se torna inadimplente e não consegue honrar o contrato já

firmado;

- quanto a incorporação de encargos nas renovações, há previsão contratual e legal;

- há uma análise preliminar da compatibilidade da renda do tomador e os valores emprestados,

porém não há como prever situações posteriores quando ocorre a inadimplência.

4.5.4 Empréstimos realizados por ASDMAE, José Roberto Sobreiro e Gislaine Rosa Correa:

4.5.4.1 Empréstimos a ASDMAE:

- o empréstimo concedido a ASDMAE se valeu de uma garantia através da hipoteca de um

imóvel avaliado inicialmente em R$120.000,00, porém, quando da pactuação do empréstimo, o

valor atribuído ao imóvel foi igual ao valor do empréstimo por ser mais vantajoso para a

Cooperativa em caso de adjudicação do imóvel e lucrar ao alienar para terceiros. Que a adjudicação

não ocorreu porque a ASDMAE ingressou com embargos a execução no Processo nº

001/109009747714;

- não desconsiderou demais critérios para liberação do crédito, não houve privilégio, utilizou a

oportunidade e conveniência da operação;

- a hipoteca de R$103.218,28, que havia no imóvel, foi levantada após a negociação entre as

partes.

4.5.4.2 Empréstimo a José Roberto Sobreiro:

- o empréstimo considerou o princípio da oportunidade e conveniência;

- apesar de ter sido ofertado um imóvel a título de garantia da dívida e não haver registro da

garantia, foi ajuizada uma ação de execução e o imóvel, avaliado em R$300.000,00, foi

penhorado, conforme Processo 001/105.01021578;

- mensalmente ocorre o desconto em folha de aproximadamente R$1.500,00 no salário do

associado;

- o imóvel dado em garantia está sendo objeto de penhora judicial, com previsão de alienação em

hasta pública.

4.5.4.3 Empréstimo a Gislaine Rosa Correa:

- a Sra. Gislaine possuía plenas condições de pagamento por ser empresária do ramo de compra

e venda de veículos e que mantinha padrão de vida elevado e de pleno conhecimento da

Cooperativa;

- o próprio Banco Central apontou que constava comprovação de renda, o que reflete a plena

possibilidade de pagamento;

- por ser uma empresária a renda não estava vinculada à percepção de ganhos mensais, mas à

atividade e ao negócio comercial;

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 13

- realmente houve a novação de vários empréstimos, sempre observando a oportunidade e

conveniência da negociação;

- devido ao inadimplemento ingressou com ação executória, Processo nº 001/110002663602,

onde a Cooperativa busca reaver os valores dos empréstimos;

- não houve privilégio na concessão de empréstimos, mas sim oferta de empréstimo em que

ocorreu inadimplemento.

4.6 Da ausência de acompanhamento do estado econômico financeiro da Cooperativa (Alda Maria

Costa Mendes, Celmar Vieira Dornelles, Elida Bastos Barbosa, Hamilton Cypriano, Leo Edon

Pinto do Amaral, Lorena Oliveira Moraes, Maria Amélia de Mello Martins, Maria Terezinha

Machado e Vera Regina Lima Dorneles).

- na condição de membro do Conselho Fiscal sempre cumpriu seus deveres estatutários e,

quando detectada alguma irregularidade, realizava questionamentos, com manifestações ativas por

parte do Conselho Fiscal;

- não procede a alegação de desídia e de negligência.

4.7 Defesa de João Carlos Bering da Silva (fls. 1.874-1.878)

- não participou de nenhuma das operações consideradas prejudiciais à Cooperativa;

- foi eleito conselheiro pela AGO, sendo que sua posse ocorreu em 2.8.2004, data em que

começou a participar de todas as assembleias, cujas discussões giravam, basicamente, em torno da

situação financeira da Cooperpoa apresentada pelo contador;

- somente na assembleia de 14.10.2004 os conselheiros tomaram conhecimento do problema do

seguro realizado em 2003, quando solicitaram à Cecrers para que o auditor apresentasse o balanço

de 2003, sendo que o parecer levou três anos para ser concluído e apresentado à Diretoria e aos

Conselheiros;

- na Ata nº 72, de 4.9.2003, foi informado que a seguradora devolveu os valores cobrados a

maior;

- por motivos particulares, renunciou ao seu mandato de conselheiro vogal, por meio de

correspondência de 4.8.2005, solicitando imediata exclusão da Cooperativa e resgate de suas

cotas, sendo que seu capital foi devolvido em 18.9.2006;

- de acordo com o art. 36 do Estatuto da Cooperpoa, era responsabilidade do Conselho Fiscal a

fiscalização de todos os atos praticados pela Diretoria e as providências julgadas necessárias;

- o Conselho de Administração se reunia mensalmente, em conformidade com o Estatuto e

determinação do Conselho Fiscal;

- as irregularidades levantadas no processo administrativo não foram responsabilidade do

Conselho de Administração, que tomava conhecimento de irregularidades quando comunicado pelo

Conselho Fiscal;

- o Conselho de Administração, quando ciente dos problemas da Cooperativa, apresentados pelo

Conselho Fiscal, tomava as providências necessárias para seu esclarecimento;

- os atos que geraram o processo administrativo foram anteriores ao seu ingresso como

conselheiro administrativo, não tendo participado nem colaborado para ocorrência das

irregularidades apontadas.

Decisão do Bacen

5. Após trâmite regular do feito, decidiu o Bacen em 18 de dezembro de 2012 aplicar aos acusados as

seguintes penalidades:

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 14

a. INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no § 4º do art. 44 da

Lei n° 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

9 (nove) anos ao Sr. Luiz Carlos Mendelski, em razão da prática das irregularidades “a”, “c” e “d”;

5 (cinco) anos à Sra. Maria Luiza Cabral, em razão da prática das irregularidades “c”, “d” e “f” e

ao Sr. Valdir Piva Duarte, em razão da prática das irregularidades “a”, “c” e “f”;

3 (três) anos à Sra. Alda Maria Costa Mendes, em razão da prática das irregularidades “a” e “e”;

1 (um) ano aos Srs. João Carlos Bering da Silva e Léo Edon Pinto do Amaral, em razão da prática

da irregularidade “e” e aos Srs. Celmar Vieira Dornelles, Hamilton Cypriano e Roberto Gomes

Barbosa e às Sras. Élida Bastos Barbosa, Lorena Oliveira Moraes, Maria Amélia de Mello Martins,

Maria Terezinha Machado e Vera Regina Lima Dorneles, em razão da prática da irregularidade “f”;

b. MULTA, com fulcro no art. 44, §2°, da Lei nº 4.595, de 1964, no valor de:

R$12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores

Públicos Municipais de Porto Alegre – Cooperpoa, em razão da prática das irregularidades “c” e

“d”, sendo R$6.000,00 para cada uma das irregularidades;

c. ADVERTÊNCIA, com fundamento no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964:

à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre

– Cooperpoa e ao Sr. Luiz Carlos Mendelski, pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, §

1º, da Lei nº 4.595, de 1964.

Recursos Voluntários e Parecer PGFN.

6. Em 17.01.2013, LUIZ CARLOS MENDELSKI, apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em síntese:

Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova

testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal, e caso seja utilizado, deverá ser o prazo de 8 anos, e não 16, pois o recorrente já possui

mais de 70 anos. No mérito alega v) que as contratações de seguros prestamistas realizados pelo

recorrente foram legais e feitos por prudência, a fim de evitar prejuízos à cooperativa, em caso de

óbito de seus associados, uma vez que sem o seguro, o credito da cooperativa com os associados

seria extinto; vi) que existia uma apólice do Montepio dos Funcionários do Município de Porto

Alegre junto à Vera Cruz Seguros com a Cooperativa contratando os seguros nos mesmos

parâmetros utilizados entre o Montepio e a Vera Cruz Seguros, sendo o motivo da alteração dos

valores contratados foi aquisição da Vera Cruz pelo Unibanco AIG Seguros, com aumento do valor

dos empréstimos abrangidos pela cobertura do seguro de R$5.000,00 para R$10.000,00, o que

motivou a alteração da base de cálculo a maior; vii) que ocorreram alterações impostas pela

seguradora nos valores da apólice, em função da idade avançada de alguns segurados, incidindo

diretamente no índice de sinistralidade; viii) efetivamente ocorreram equívocos na interpretação dos

cálculos em relação ao seguro e o problema foi solucionado pela Cooperativa junto à Cecrers,

evitando eventuais prejuízos à Cooperpoa e seus associados; ix) em relação à inclusão de

pagamento de prêmios de empréstimos concedidos pelos Bancos Sudameris e Santander, que, se o

fez, deve ter repassado os encargos às instituições e/ou aos seus associados, não arcando com

tais valores; x) não houve conflito de interesses no contrato de seguro assinado com a Unibanco

AIG Seguros, que teve como intermediária a Crisella Corretora de Seguros, cuja responsável era

Cristina Paltiano Mendelski, filha do Sr. Luiz Carlos Mendelski, presidente da Cooperpoa; xi) não

houve excesso de pagamento pela prestação de serviços de portaria, que era realizado em três

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 15

turnos (manhã, tarde e noite) ou 24 horas; xii) devido a movimentação de altas somas de valores era

sempre necessária a presença de um funcionário e, eventualmente, era necessário o pagamento de

despesa extracontratual pela utilização de efetivo extraordinário; xiii) não houve pagamento

indevido e sem amparo contratual em relação às despesas com manutenção e aluguel de

equipamentos, além das despesas de manutenção de software; os pagamentos e serviços prestados

se justificam, bem como a locação de equipamentos era necessária, pois a Dy Jay Comércio e

Locação de Equipamentos de Informática Ltda. desenvolveu todo o sistema informatizado da

Cooperpoa, utilizando pessoal próprio e sublocando parte dos serviços prestados; xiv) não houve

pagamento em duplicidade, nem contratos com o mesmo objeto; xv) que os serviços que

constituíram a montagem de um software para permitir a realização de suas operações, pois a

Cooperativa utilizava um programa locado pelo Montepio dos Funcionários do Município de Porto

Alegre e que não quis vendê-lo, obrigando a Cooperpoa a desenvolver seu próprio sistema. Por se

tratar de um software de sua utilização e passível de valoração econômico-financeira, atribuiu o

valor de R$52.220,00 ao produto em sua contabilidade; xvi) que quanto aos registros de ativos de

R$118.216,02, de março de 2007, e R$96.990,75, de abril de 2007, referentes a penhoras

decorrentes de processo trabalhista movido por ex-funcionários do Montepio dos Funcionários do

Município de Porto Alegre, contra a Cooperpoa e que o departamento jurídico havia informado que

os valores pertenciam ao Banco Panamericano, a Cooperativa mantinha contrato de prestação de

serviços com o Banco Panamericano, que ofertava empréstimos aos associados na Cooperpoa,

efetuava os descontos em folha e os repassava ao banco, sendo os valores de R$118.216,02 e de

R$96.990,75, quando foram penhorados, eram de propriedade da Cooperativa, ainda que mera

depositária destes valores, por pertencerem ao Banco Panamericano, no momento em que a

penhora ocorreu a Cooperativa detinha a posse dos valores em sua conta bancária e CNPJ,

portanto foi correta a contabilização dos valores como ativo da Cooperativa, pois não houve na

oportunidade o repasse ao Banco Panamericano ou o levantamento pelos credores trabalhistas xvii)

a informação do departamento jurídico de que os valores eram do Banco Panamericano revelam a

realidade sob a ótica contratual e fática, todavia, sob o critério contábil, foi correto o

procedimento adotado pela Cooperpoa que considerou os valores como de sua propriedade até o

pagamento dos credores ou mesmo o repasse ao Banco Panamericano; xviii) que o empréstimo

concedido a ASDMAE se valeu de uma garantia através da hipoteca de um imóvel avaliado

inicialmente em R$120.000,00, porém, quando da pactuação do empréstimo, o valor atribuído ao

imóvel foi igual ao valor do empréstimo por ser mais vantajoso para a Cooperativa em caso de

adjudicação do imóvel e lucrar ao alienar para terceiros; xix) que a adjudicação não ocorreu porque

a ASDMAE ingressou com embargos a execução no Processo nº 001/109009747714; xx) que não

desconsiderou demais critérios para liberação do crédito, não houve privilégio, utilizou a

oportunidade e conveniência da operação; xxi) que a Sra. Gislaine possuía plenas condições de

pagamento por ser empresária do ramo de compra e venda de veículos e que mantinha padrão de

vida elevado e de pleno conhecimento da Cooperativa; xxii)que o próprio Banco Central apontou

que constava comprovação de renda, o que reflete a plena possibilidade de pagamento; xxiii) que

por ser uma empresária a renda não estava vinculada à percepção de ganhos mensais, mas à

atividade e ao negócio comercial; xxiv) realmente houve a novação de vários empréstimos, sempre

observando a oportunidade e conveniência da negociação; xxv) devido ao inadimplemento

ingressou com ação executória, Processo nº 001/110002663602, onde a Cooperativa busca

reaver os valores dos empréstimos; xxvi) não houve privilégio na concessão de empréstimos, mas

sim oferta de empréstimo em que ocorreu inadimplemento.

7. Em 17.01.2013, COOPERPOA – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE, apresentou, tempestivamente,

recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando,

em síntese: Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de

prova testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal. No mérito alega v) que em relação às perdas de 2006, no valor de R$524,8 mil, inicialmente

distribuídas em proporções iguais aos associados, conforme decisão em assembleia, houve a

retificação da decisão para que o rateio fosse distribuído em conformidade com os serviços

usufruídos pelos associados, conforme determinação do Banco Central; a Cooperativa já havia

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 16

efetivado a cobrança do prejuízo de forma igualitária para seus associados, não ensejando a tempo

a correção, sendo que a restituição dos valores cobrados a maior deveria ocorrer na forma de

reembolso, manual e de ressarcimento junto ao Caixa da Cooperativa;os valores cobrados a maior

foram estornados aos associados, na medida em que eles foram requerendo os valores pagos

indevidamente; vi) em relação à alegação de que a escrituração contábil não refletia a situação

econômico-financeira da Cooperativa, uma vez que serviços de informática lançados como

despesas foram alterados para aquisição de equipamento, com isso inflando o resultado em

R$52.220,00, alega que os serviços constituíram a montagem de um software para permitir a

realização de suas operações, pois a Cooperativa utilizava um programa locado pelo Montepio

dos Funcionários do Município de Porto Alegre e que não quis vendê-lo, obrigando a Cooperpoa a

desenvolver seu próprio sistema. Por se tratar de um software de sua utilização e passível de

valoração econômico-financeira, atribuiu o valor de R$52.220,00 ao produto em sua contabilidade;

vii) que quanto aos registros de ativos de R$118.216,02, de março de 2007, e R$96.990,75, de

abril de 2007, referentes a penhoras decorrentes de processo trabalhista movido por ex-

funcionários do Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre, contra a Cooperpoa e

que o departamento jurídico havia informado que os valores pertenciam ao Banco Panamericano, a

Cooperativa mantinha contrato de prestação de serviços com o Banco Panamericano, que ofertava

empréstimos aos associados na Cooperpoa, efetuava os descontos em folha e os repassava ao

banco, sendo os valores de R$118.216,02 e de R$96.990,75, quando foram penhorados, eram de

propriedade da Cooperativa, ainda que mera depositária destes valores, por pertencerem ao Banco

Panamericano, no momento em que a penhora ocorreu a Cooperativa detinha a posse dos valores

em sua conta bancária e CNPJ, portanto foi correta a contabilização dos valores como ativo da

Cooperativa, pois não houve na oportunidade o repasse ao Banco Panamericano ou o levantamento

pelos credores trabalhistas; viii) que o empréstimo concedido a ASDMAE se valeu de uma garantia

através da hipoteca de um imóvel avaliado inicialmente em R$120.000,00, porém, quando da

pactuação do empréstimo, o valor atribuído ao imóvel foi igual ao valor do empréstimo por ser

mais vantajoso para a Cooperativa em caso de adjudicação do imóvel e lucrar ao alienar para

terceiros; ix) que a adjudicação não ocorreu porque a ASDMAE ingressou com embargos a

execução no Processo nº 001/109009747714; x) que não desconsiderou demais critérios para

liberação do crédito, não houve privilégio, utilizou a oportunidade e conveniência da operação; xi)

que a Sra. Gislaine possuía plenas condições de pagamento por ser empresária do ramo de compra

e venda de veículos e que mantinha padrão de vida elevado e de pleno conhecimento da

Cooperativa; xxii)que o próprio Banco Central apontou que constava comprovação de renda, o que

reflete a plena possibilidade de pagamento; xxiii) que por ser uma empresária a renda não estava

vinculada à percepção de ganhos mensais, mas à atividade e ao negócio comercial; xxiv) realmente

houve a novação de vários empréstimos, sempre observando a oportunidade e conveniência da

negociação; xxv) devido ao inadimplemento ingressou com ação executória, Processo nº

001/110002663602, onde a Cooperativa busca reaver os valores dos empréstimos; xxvi) não

houve privilégio na concessão de empréstimos, mas sim oferta de empréstimo em que ocorreu

inadimplemento.

8. Em 18.01.2013, LÉO EDON PINTO DO AMARAL, apresentou, tempestivamente, recurso

voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em

síntese: Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova

testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal. No mérito alega v) que não houve ausência de acompanhamento do estado econômico

financeiro da Cooperativa, na condição de membro do Conselho Fiscal sempre cumpriu seus

deveres estatutários e, quando detectada alguma irregularidade, realizava questionamentos, com

manifestações ativas por parte do Conselho Fiscal; vi) não procede a alegação de desídia e de

negligência; vii) que o recorrente somente pode responsabilizado por atos que ocorreram no tempo

em que fez parte do conselho de administração.

9. Em 21.01.2013, ELIDA BASTOS BARBOSA, apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em síntese:

Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova

testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 17

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal. No mérito alega v) que não houve ausência de acompanhamento do estado econômico

financeiro da Cooperativa, na condição de membro do Conselho Fiscal sempre cumpriu seus

deveres estatutários e, quando detectada alguma irregularidade, realizava questionamentos, com

manifestações ativas por parte do Conselho Fiscal; vi) não procede a alegação de desídia e de

negligência; vii) que o recorrente somente pode responsabilizado por atos que ocorreram no tempo

em que fez parte do conselho de administração.

10. Em 21.01.2013, MARIA TERESINHA MACHADO, apresentou, tempestivamente, recurso

voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em

síntese: Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova

testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal. No mérito alega v) que não houve ausência de acompanhamento do estado econômico

financeiro da Cooperativa, na condição de membro do Conselho Fiscal sempre cumpriu seus

deveres estatutários e, quando detectada alguma irregularidade, realizava questionamentos, com

manifestações ativas por parte do Conselho Fiscal; vi) não procede a alegação de desídia e de

negligência; vii) que o recorrente somente pode responsabilizado por atos que ocorreram no tempo

em que fez parte do conselho de administração.

11. Em 21.01.2013, ROBERTO GOMES BARBOSA, apresentou, tempestivamente, recurso voluntário

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em síntese:

Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova

testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal. No mérito alega v) que não houve ausência de acompanhamento do estado econômico

financeiro da Cooperativa, na condição de membro do Conselho Fiscal sempre cumpriu seus

deveres estatutários e, quando detectada alguma irregularidade, realizava questionamentos, com

manifestações ativas por parte do Conselho Fiscal; vi) não procede a alegação de desídia e de

negligência; vii) que o recorrente somente pode responsabilizado por atos que ocorreram no tempo

em que fez parte do conselho de administração;

12. Em 29.01.2013, ALDA MARIA COSTA MENDES, apresentou, tempestivamente, recurso

voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em

síntese: Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova

testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal. No mérito alega v) que não houve ausência de acompanhamento do estado econômico

financeiro da Cooperativa, na condição de membro diretora financeira sempre cumpriu seus

deveres estatutários e, quando detectada alguma irregularidade, realizava questionamentos, com

manifestações ativas por parte do Conselho Fiscal; vi) não procede a alegação de desídia e de

negligência; vii) que o recorrente somente pode responsabilizado por atos que ocorreram no tempo

em que era diretora financeira; vii) que as contratações de seguros prestamistas realizados pelo

recorrente foram legais e feitos por prudência, a fim de evitar prejuízos à cooperativa, em caso de

óbito de seus associados, uma vez que sem o seguro, o credito da cooperativa com os associados

seria extinto; viii) que existia uma apólice do Montepio dos Funcionários do Município de Porto

Alegre junto à Vera Cruz Seguros com a Cooperativa contratando os seguros nos mesmos

parâmetros utilizados entre o Montepio e a Vera Cruz Seguros, sendo o motivo da alteração dos

valores contratados foi aquisição da Vera Cruz pelo Unibanco AIG Seguros, com aumento do valor

dos empréstimos abrangidos pela cobertura do seguro de R$5.000,00 para R$10.000,00, o que

motivou a alteração da base de cálculo a maior; ix) que ocorreram alterações impostas pela

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 18

seguradora nos valores da apólice, em função da idade avançada de alguns segurados, incidindo

diretamente no índice de sinistralidade; x) efetivamente ocorreram equívocos na interpretação dos

cálculos em relação ao seguro e o problema foi solucionado pela Cooperativa junto à Cecrers,

evitando eventuais prejuízos à Cooperpoa e seus associados; xi) em relação à inclusão de

pagamento de prêmios de empréstimos concedidos pelos Bancos Sudameris e Santander, que, se o

fez, deve ter repassado os encargos às instituições e/ou aos seus associados, não arcando com

tais valores; xii) não houve conflito de interesses no contrato de seguro assinado com a Unibanco

AIG Seguros, que teve como intermediária a Crisella Corretora de Seguros, cuja responsável era

Cristina Paltiano Mendelski, filha do Sr. Luiz Carlos Mendelski, presidente da Cooperpoa; xiii) não

houve excesso de pagamento pela prestação de serviços de portaria, que era realizado em três

turnos (manhã, tarde e noite) ou 24 horas; xiv) devido a movimentação de altas somas de valores

era sempre necessária a presença de um funcionário e, eventualmente, era necessário o pagamento

de despesa extracontratual pela utilização de efetivo extraordinário; xv) não houve pagamento

indevido e sem amparo contratual em relação às despesas com manutenção e aluguel de

equipamentos, além das despesas de manutenção de software; os pagamentos e serviços prestados

se justificam, bem como a locação de equipamentos era necessária, pois a Dy Jay Comércio e

Locação de Equipamentos de Informática Ltda. desenvolveu todo o sistema informatizado da

Cooperpoa, utilizando pessoal próprio e sublocando parte dos serviços prestados; xvi) não houve

pagamento em duplicidade, nem contratos com o mesmo objeto;

13. Em 30.01.2013, VERA REGINA LIMA DORNELES, apresentou, tempestivamente, recurso

voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em

síntese: Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova

testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal. No mérito alega v) que não houve ausência de acompanhamento do estado econômico

financeiro da Cooperativa, na condição de membro do Conselho Fiscal sempre cumpriu seus

deveres estatutários e, quando detectada alguma irregularidade, realizava questionamentos, com

manifestações ativas por parte do Conselho Fiscal; vi) não procede a alegação de desídia e de

negligência; vii) que o recorrente somente pode responsabilizado por atos que ocorreram no tempo

em que fez parte do conselho de administração.

14. Em 13.02.2013, MARIA LUIZA CABRAL, apresentou, tempestivamente, Preliminarmente, i)

cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova testemunhal que pretendia

produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia 30.08.2006, nos termos do

artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo Banco Central não seria motivo

para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida decisão no inquérito criminal, sendo

assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei penal, e caso seja utilizado, deverá ser

o prazo de 8 anos, e não 16, pois o recorrente já possui mais de 70 anos. No mérito alega v) que

quanto aos registros de ativos de R$118.216,02, de março de 2007, e R$96.990,75, de abril de

2007, referentes a penhoras decorrentes de processo trabalhista movido por ex-funcionários do

Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre, contra a Cooperpoa e que o

departamento jurídico havia informado que os valores pertenciam ao Banco Panamericano, a

Cooperativa mantinha contrato de prestação de serviços com o Banco Panamericano, que ofertava

empréstimos aos associados na Cooperpoa, efetuava os descontos em folha e os repassava ao

banco, sendo os valores de R$118.216,02 e de R$96.990,75, quando foram penhorados, eram de

propriedade da Cooperativa, ainda que mera depositária destes valores, por pertencerem ao Banco

Panamericano, no momento em que a penhora ocorreu a Cooperativa detinha a posse dos valores

em sua conta bancária e CNPJ, portanto foi correta a contabilização dos valores como ativo da

Cooperativa, pois não houve na oportunidade o repasse ao Banco Panamericano ou o levantamento

pelos credores trabalhistas xvii) a informação do departamento jurídico de que os valores eram do

Banco Panamericano revelam a realidade sob a ótica contratual e fática, todavia, sob o critério

contábil, foi correto o procedimento adotado pela Cooperpoa que considerou os valores como de

sua propriedade até o pagamento dos credores ou mesmo o repasse ao Banco Panamericano; xviii)

que o empréstimo concedido a ASDMAE se valeu de uma garantia através da hipoteca de um

imóvel avaliado inicialmente em R$120.000,00, porém, quando da pactuação do empréstimo, o

valor atribuído ao imóvel foi igual ao valor do empréstimo por ser mais vantajoso para a

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 19

Cooperativa em caso de adjudicação do imóvel e lucrar ao alienar para terceiros; xix) que a

adjudicação não ocorreu porque a ASDMAE ingressou com embargos a execução no Processo nº

001/109009747714; xx) que não desconsiderou demais critérios para liberação do crédito, não

houve privilégio, utilizou a oportunidade e conveniência da operação; xxi) que a Sra. Gislaine

possuía plenas condições de pagamento por ser empresária do ramo de compra e venda de

veículos e que mantinha padrão de vida elevado e de pleno conhecimento da Cooperativa; xxii)que

o próprio Banco Central apontou que constava comprovação de renda, o que reflete a plena

possibilidade de pagamento; xxiii) que por ser uma empresária a renda não estava vinculada à

percepção de ganhos mensais, mas à atividade e ao negócio comercial; xxiv) realmente houve a

novação de vários empréstimos, sempre observando a oportunidade e conveniência da negociação;

xxv) devido ao inadimplemento ingressou com ação executória, Processo nº 001/110002663602,

onde a Cooperativa busca reaver os valores dos empréstimos; xxvi) não houve privilégio na

concessão de empréstimos, mas sim oferta de empréstimo em que ocorreu inadimplemento.

15. Em 08.03.2013, CELMAR VIERA DORNELES, apresentou, tempestivamente, recurso voluntário

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em síntese:

Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova

testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal. No mérito alega v) que não houve ausência de acompanhamento do estado econômico

financeiro da Cooperativa, na condição de membro do Conselho Fiscal sempre cumpriu seus

deveres estatutários e, quando detectada alguma irregularidade, realizava questionamentos, com

manifestações ativas por parte do Conselho Fiscal; vi) não procede a alegação de desídia e de

negligência; vii) que o recorrente somente pode responsabilizado por atos que ocorreram no tempo

em que fez parte do conselho de administração

16. Em 15.03.2013, LORENA OLIVEIRA MORAES, apresentou, tempestivamente recurso voluntário

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em síntese:

Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova

testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal. No mérito alega v) que não houve ausência de acompanhamento do estado econômico

financeiro da Cooperativa, na condição de membro do Conselho Fiscal sempre cumpriu seus

deveres estatutários e, quando detectada alguma irregularidade, realizava questionamentos, com

manifestações ativas por parte do Conselho Fiscal; vi) não procede a alegação de desídia e de

negligência; vii) que o recorrente somente pode responsabilizado por atos que ocorreram no tempo

em que fez parte do conselho de administração

17. A PGFN proferiu parecer, da lavra do Dr. André Alvim de Paula Rizzo, no dia 29.02.2016 no

sentido de que somente se pronunciará por escrito em recurso ou pedido de revisão quando houver

solicitação formal de um dos Conselheiros do CRSFN, conforme o artigo 8º, inciso III, do

decreto nº 8.652/2016.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro

Relator.

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 20

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), em face

de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto

Alegre – Cooperpoa, seus administradores e conselheiros Luiz Carlos Mendelski, Valdir Piva

Duarte, Leo Edon Pinto do Amaral, Roberto Gomes Barbosa, João Carlos Bering da Silva,

Celmar Vieira Dornelles e Hamilton Cypriano, Maria Luiza Cabral, Alda Maria Costa Mendes,

Élida Bastos Barbosa, Lorena Oliveira Moraes, Maria Amélia de Mello Martins, Maria Teresinha

Machado, Vera Regina Lima Dorneles, em razão das irregularidades a seguir descritas, que

sujeitam os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de

1964.

2. O Bacen acolheu a propositura do presente processo administrativo sancionador, tendo em vista a

as seguintes graves irregularidades: Gerir os negócios da Cooperativa em desacordo com os

interesses da sociedade, o que caracteriza infração de natureza grave; fornecer informação inexata

ao Banco Central do Brasil, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da

Cooperativa; efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em

consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade

e clareza a real situação econômico-financeira, caracterizando infração de natureza grave; realizar

operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, de garantia e de liquidez, o

que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa; descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações

e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade,

o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa; descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as

operações da Cooperativa.

3. Após trâmite regular do feito, decidiu o Bacen em 18 de dezembro de 2012 aplicar aos acusados as

seguintes penalidades:

a. INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no § 4º do art. 44 da

Lei n° 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

9 (nove) anos ao Sr. Luiz Carlos Mendelski, em razão da prática das irregularidades “a”, “c” e “d”;

5 (cinco) anos à Sra. Maria Luiza Cabral, em razão da prática das irregularidades “c”, “d” e “f” e

ao Sr. Valdir Piva Duarte, em razão da prática das irregularidades “a”, “c” e “f”;

3 (três) anos à Sra. Alda Maria Costa Mendes, em razão da prática das irregularidades “a” e “e”;

1 (um) ano aos Srs. João Carlos Bering da Silva e Léo Edon Pinto do Amaral, em razão da prática

da irregularidade “e” e aos Srs. Celmar Vieira Dornelles, Hamilton Cypriano e Roberto Gomes

Barbosa e às Sras. Élida Bastos Barbosa, Lorena Oliveira Moraes, Maria Amélia de Mello Martins,

Maria Terezinha Machado e Vera Regina Lima Dorneles, em razão da prática da irregularidade “f”.

b. MULTA, com fulcro no art. 44, §2°, da Lei nº 4.595, de 1964, no valor de:

R$12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores

Públicos Municipais de Porto Alegre – Cooperpoa, em razão da prática das irregularidades “c” e

“d”, sendo R$6.000,00 para cada uma das irregularidades;

c. ADVERTÊNCIA, com fundamento no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964 à:

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre –

Cooperpoa e ao Sr. Luiz Carlos Mendelski, pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, §

1º, da Lei nº 4.595, de 1964.

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 21

Recursos Voluntários e Parecer PGFN

4. Em 17.01.2013, LUIZ CARLOS MENDELSKI apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em síntese,

preliminarmente: i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova

testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal, e caso seja utilizado, deverá ser o prazo de 8 anos, e não 16, pois o recorrente já possui

mais de 70 anos. No mérito alega: v) que as contratações de seguros prestamistas realizados pelo

recorrente foram legais e feitos por prudência, a fim de evitar prejuízos à cooperativa, em caso de

óbito de seus associados, uma vez que sem o seguro, o credito da cooperativa com os associados

seria extinto; vi) que existia uma apólice do Montepio dos Funcionários do Município de Porto

Alegre junto à Vera Cruz Seguros com a Cooperativa contratando os seguros nos mesmos

parâmetros utilizados entre o Montepio e a Vera Cruz Seguros, sendo o motivo da alteração dos

valores contratados foi aquisição da Vera Cruz pelo Unibanco AIG Seguros, com aumento do valor

dos empréstimos abrangidos pela cobertura do seguro de R$5.000,00 para R$10.000,00, o que

motivou a alteração da base de cálculo a maior; vii) que ocorreram alterações impostas pela

seguradora nos valores da apólice, em função da idade avançada de alguns segurados, incidindo

diretamente no índice de sinistralidade; viii) efetivamente ocorreram equívocos na interpretação dos

cálculos em relação ao seguro e o problema foi solucionado pela Cooperativa junto à Cecrers,

evitando eventuais prejuízos à Cooperpoa e seus associados; ix) em relação à inclusão de

pagamento de prêmios de empréstimos concedidos pelos Bancos Sudameris e Santander, que, se o

fez, deve ter repassado os encargos às instituições e/ou aos seus associados, não arcando com

tais valores; x) não houve conflito de interesses no contrato de seguro assinado com a Unibanco

AIG Seguros, que teve como intermediária a Crisella Corretora de Seguros, cuja responsável era

Cristina Paltiano Mendelski, filha do Sr. Luiz Carlos Mendelski, presidente da Cooperpoa; xi) não

houve excesso de pagamento pela prestação de serviços de portaria, que era realizado em três

turnos (manhã, tarde e noite) ou 24 horas; xii) devido a movimentação de altas somas de valores era

sempre necessária a presença de um funcionário e, eventualmente, era necessário o pagamento de

despesa extracontratual pela utilização de efetivo extraordinário; xiii) não houve pagamento

indevido e sem amparo contratual em relação às despesas com manutenção e aluguel de

equipamentos, além das despesas de manutenção de software; os pagamentos e serviços prestados

se justificam, bem como a locação de equipamentos era necessária, pois a Dy Jay Comércio e

Locação de Equipamentos de Informática Ltda. desenvolveu todo o sistema informatizado da

Cooperpoa, utilizando pessoal próprio e sublocando parte dos serviços prestados; xiv) não houve

pagamento em duplicidade, nem contratos com o mesmo objeto; xv) que os serviços que

constituíram a montagem de um software para permitir a realização de suas operações, pois a

Cooperativa utilizava um programa locado pelo Montepio dos Funcionários do Município de Porto

Alegre e que não quis vendê-lo, obrigando a Cooperpoa a desenvolver seu próprio sistema. Por se

tratar de um software de sua utilização e passível de valoração econômico-financeira, atribuiu o

valor de R$52.220,00 ao produto em sua contabilidade; xvi) que quanto aos registros de ativos de

R$118.216,02, de março de 2007, e R$96.990,75, de abril de 2007, referentes a penhoras

decorrentes de processo trabalhista movido por ex-funcionários do Montepio dos Funcionários do

Município de Porto Alegre, contra a Cooperpoa e que o departamento jurídico havia informado que

os valores pertenciam ao Banco Panamericano, a Cooperativa mantinha contrato de prestação de

serviços com o Banco Panamericano, que ofertava empréstimos aos associados na Cooperpoa,

efetuava os descontos em folha e os repassava ao banco, sendo os valores de R$118.216,02 e de

R$96.990,75, quando foram penhorados, eram de propriedade da Cooperativa, ainda que mera

depositária destes valores, por pertencerem ao Banco Panamericano, no momento em que a

penhora ocorreu a Cooperativa detinha a posse dos valores em sua conta bancária e CNPJ,

portanto foi correta a contabilização dos valores como ativo da Cooperativa, pois não houve na

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 22

oportunidade o repasse ao Banco Panamericano ou o levantamento pelos credores trabalhistas xvii)

a informação do departamento jurídico de que os valores eram do Banco Panamericano revelam a

realidade sob a ótica contratual e fática, todavia, sob o critério contábil, foi correto o

procedimento adotado pela Cooperpoa que considerou os valores como de sua propriedade até o

pagamento dos credores ou mesmo o repasse ao Banco Panamericano; xviii) que o empréstimo

concedido a ASDMAE se valeu de uma garantia através da hipoteca de um imóvel avaliado

inicialmente em R$120.000,00, porém, quando da pactuação do empréstimo, o valor atribuído ao

imóvel foi igual ao valor do empréstimo por ser mais vantajoso para a Cooperativa em caso de

adjudicação do imóvel e lucrar ao alienar para terceiros; xix) que a adjudicação não ocorreu porque

a ASDMAE ingressou com embargos a execução no Processo nº 001/109009747714; xx) que não

desconsiderou demais critérios para liberação do crédito, não houve privilégio, utilizou a

oportunidade e conveniência da operação; xxi) que a Sra. Gislaine possuía plenas condições de

pagamento por ser empresária do ramo de compra e venda de veículos e que mantinha padrão de

vida elevado e de pleno conhecimento da Cooperativa; xxii)que o próprio Banco Central apontou

que constava comprovação de renda, o que reflete a plena possibilidade de pagamento; xxiii) que

por ser uma empresária a renda não estava vinculada à percepção de ganhos mensais, mas à

atividade e ao negócio comercial; xxiv) realmente houve a novação de vários empréstimos, sempre

observando a oportunidade e conveniência da negociação; xxv) devido ao inadimplemento

ingressou com ação executória, Processo nº 001/110002663602, onde a Cooperativa busca

reaver os valores dos empréstimos; xxvi) não houve privilégio na concessão de empréstimos, mas

sim oferta de empréstimo em que ocorreu inadimplemento.

5. Em 17.01.2013, COOPERPOA – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE apresentou, tempestivamente,

recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando,

em síntese: Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de

prova testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal. No mérito alega v) que em relação às perdas de 2006, no valor de R$524,8 mil, inicialmente

distribuídas em proporções iguais aos associados, conforme decisão em assembleia, houve a

retificação da decisão para que o rateio fosse distribuído em conformidade com os serviços

usufruídos pelos associados, conforme determinação do Banco Central; a Cooperativa já havia

efetivado a cobrança do prejuízo de forma igualitária para seus associados, não ensejando a tempo

a correção, sendo que a restituição dos valores cobrados a maior deveria ocorrer na forma de

reembolso, manual e de ressarcimento junto ao Caixa da Cooperativa;os valores cobrados a maior

foram estornados aos associados, na medida em que eles foram requerendo os valores pagos

indevidamente; vi) em relação à alegação de que a escrituração contábil não refletia a situação

econômico-financeira da Cooperativa, uma vez que serviços de informática lançados como

despesas foram alterados para aquisição de equipamento, com isso inflando o resultado em

R$52.220,00, alega que os serviços constituíram a montagem de um software para permitir a

realização de suas operações, pois a Cooperativa utilizava um programa locado pelo Montepio

dos Funcionários do Município de Porto Alegre e que não quis vendê-lo, obrigando a Cooperpoa a

desenvolver seu próprio sistema. Por se tratar de um software de sua utilização e passível de

valoração econômico-financeira, atribuiu o valor de R$52.220,00 ao produto em sua contabilidade;

vii) que quanto aos registros de ativos de R$118.216,02, de março de 2007, e R$96.990,75, de

abril de 2007, referentes a penhoras decorrentes de processo trabalhista movido por ex-

funcionários do Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre, contra a Cooperpoa e

que o departamento jurídico havia informado que os valores pertenciam ao Banco Panamericano, a

Cooperativa mantinha contrato de prestação de serviços com o Banco Panamericano, que ofertava

empréstimos aos associados na Cooperpoa, efetuava os descontos em folha e os repassava ao

banco, sendo os valores de R$118.216,02 e de R$96.990,75, quando foram penhorados, eram de

propriedade da Cooperativa, ainda que mera depositária destes valores, por pertencerem ao Banco

Panamericano, no momento em que a penhora ocorreu a Cooperativa detinha a posse dos valores

em sua conta bancária e CNPJ, portanto foi correta a contabilização dos valores como ativo da

Cooperativa, pois não houve na oportunidade o repasse ao Banco Panamericano ou o levantamento

pelos credores trabalhistas; viii) que o empréstimo concedido a ASDMAE se valeu de uma garantia

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 23

através da hipoteca de um imóvel avaliado inicialmente em R$120.000,00, porém, quando da

pactuação do empréstimo, o valor atribuído ao imóvel foi igual ao valor do empréstimo por ser

mais vantajoso para a Cooperativa em caso de adjudicação do imóvel e lucrar ao alienar para

terceiros; ix) que a adjudicação não ocorreu porque a ASDMAE ingressou com embargos a

execução no Processo nº 001/109009747714; x) que não desconsiderou demais critérios para

liberação do crédito, não houve privilégio, utilizou a oportunidade e conveniência da operação; xi)

que a Sra. Gislaine possuía plenas condições de pagamento por ser empresária do ramo de compra

e venda de veículos e que mantinha padrão de vida elevado e de pleno conhecimento da

Cooperativa; xxii)que o próprio Banco Central apontou que constava comprovação de renda, o que

reflete a plena possibilidade de pagamento; xxiii) que por ser uma empresária a renda não estava

vinculada à percepção de ganhos mensais, mas à atividade e ao negócio comercial; xxiv) realmente

houve a novação de vários empréstimos, sempre observando a oportunidade e conveniência da

negociação; xxv) devido ao inadimplemento ingressou com ação executória, Processo nº

001/110002663602, onde a Cooperativa busca reaver os valores dos empréstimos; xxvi) não

houve privilégio na concessão de empréstimos, mas sim oferta de empréstimo em que ocorreu

inadimplemento.

6. Em 18.01.2013, LÉO EDON PINTO DO AMARAL apresentou, tempestivamente, recurso

voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em

síntese: Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova

testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal. No mérito alega: v) que não houve ausência de acompanhamento do estado econômico

financeiro da Cooperativa, na condição de membro do Conselho Fiscal sempre cumpriu seus

deveres estatutários e, quando detectada alguma irregularidade, realizava questionamentos, com

manifestações ativas por parte do Conselho Fiscal; vi) não procede a alegação de desídia e de

negligência; vii) que o recorrente somente pode responsabilizado por atos que ocorreram no tempo

em que fez parte do conselho de administração.

7. Em 21.01.2013, ELIDA BASTOS BARBOSA apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em síntese:

Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova

testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal. No mérito alega: v) que não houve ausência de acompanhamento do estado econômico

financeiro da Cooperativa, na condição de membro do Conselho Fiscal sempre cumpriu seus

deveres estatutários e, quando detectada alguma irregularidade, realizava questionamentos, com

manifestações ativas por parte do Conselho Fiscal; vi) não procede a alegação de desídia e de

negligência; vii) que o recorrente somente pode responsabilizado por atos que ocorreram no tempo

em que fez parte do conselho de administração.

8. Em 21.01.2013, MARIA TERESINHA MACHADO apresentou, tempestivamente, recurso

voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em

síntese: Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova

testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal. No mérito alega: v) que não houve ausência de acompanhamento do estado econômico

financeiro da Cooperativa, na condição de membro do Conselho Fiscal sempre cumpriu seus

deveres estatutários e, quando detectada alguma irregularidade, realizava questionamentos, com

manifestações ativas por parte do Conselho Fiscal; vi) não procede a alegação de desídia e de

negligência; vii) que o recorrente somente pode responsabilizado por atos que ocorreram no tempo

em que fez parte do conselho de administração.

9. Em 21.01.2013, ROBERTO GOMES BARBOSA apresentou, tempestivamente, recurso voluntário

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 24

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em síntese:

Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova

testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal. No mérito alega: v) que não houve ausência de acompanhamento do estado econômico

financeiro da Cooperativa, na condição de membro do Conselho Fiscal sempre cumpriu seus

deveres estatutários e, quando detectada alguma irregularidade, realizava questionamentos, com

manifestações ativas por parte do Conselho Fiscal; vi) não procede a alegação de desídia e de

negligência; vii) que o recorrente somente pode responsabilizado por atos que ocorreram no tempo

em que fez parte do conselho de administração;

10. Em 29.01.2013, ALDA MARIA COSTA MENDES apresentou, tempestivamente, recurso

voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em

síntese: Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova

testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal. No mérito alega: v) que não houve ausência de acompanhamento do estado econômico

financeiro da Cooperativa, na condição de membro diretora financeira sempre cumpriu seus

deveres estatutários e, quando detectada alguma irregularidade, realizava questionamentos, com

manifestações ativas por parte do Conselho Fiscal; vi) não procede a alegação de desídia e de

negligência; vii) que o recorrente somente pode responsabilizado por atos que ocorreram no tempo

em que era diretora financeira; vii) que as contratações de seguros prestamistas realizados pelo

recorrente foram legais e feitos por prudência, a fim de evitar prejuízos à cooperativa, em caso de

óbito de seus associados, uma vez que sem o seguro, o credito da cooperativa com os associados

seria extinto; viii) que existia uma apólice do Montepio dos Funcionários do Município de Porto

Alegre junto à Vera Cruz Seguros com a Cooperativa contratando os seguros nos mesmos

parâmetros utilizados entre o Montepio e a Vera Cruz Seguros, sendo o motivo da alteração dos

valores contratados foi aquisição da Vera Cruz pelo Unibanco AIG Seguros, com aumento do valor

dos empréstimos abrangidos pela cobertura do seguro de R$5.000,00 para R$10.000,00, o que

motivou a alteração da base de cálculo a maior; ix) que ocorreram alterações impostas pela

seguradora nos valores da apólice, em função da idade avançada de alguns segurados, incidindo

diretamente no índice de sinistralidade; x) efetivamente ocorreram equívocos na interpretação dos

cálculos em relação ao seguro e o problema foi solucionado pela Cooperativa junto à Cecrers,

evitando eventuais prejuízos à Cooperpoa e seus associados; xi) em relação à inclusão de

pagamento de prêmios de empréstimos concedidos pelos Bancos Sudameris e Santander, que, se o

fez, deve ter repassado os encargos às instituições e/ou aos seus associados, não arcando com

tais valores; xii) não houve conflito de interesses no contrato de seguro assinado com a Unibanco

AIG Seguros, que teve como intermediária a Crisella Corretora de Seguros, cuja responsável era

Cristina Paltiano Mendelski, filha do Sr. Luiz Carlos Mendelski, presidente da Cooperpoa; xiii) não

houve excesso de pagamento pela prestação de serviços de portaria, que era realizado em três

turnos (manhã, tarde e noite) ou 24 horas; xiv) devido a movimentação de altas somas de valores

era sempre necessária a presença de um funcionário e, eventualmente, era necessário o pagamento

de despesa extracontratual pela utilização de efetivo extraordinário; xv) não houve pagamento

indevido e sem amparo contratual em relação às despesas com manutenção e aluguel de

equipamentos, além das despesas de manutenção de software; os pagamentos e serviços prestados

se justificam, bem como a locação de equipamentos era necessária, pois a Dy Jay Comércio e

Locação de Equipamentos de Informática Ltda. desenvolveu todo o sistema informatizado da

Cooperpoa, utilizando pessoal próprio e sublocando parte dos serviços prestados; xvi) não houve

pagamento em duplicidade, nem contratos com o mesmo objeto;

11. Em 30.01.2013, VERA REGINA LIMA DORNELES apresentou, tempestivamente, recurso

voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em

síntese: Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova

testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 25

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal. No mérito alega: v) que não houve ausência de acompanhamento do estado econômico

financeiro da Cooperativa, na condição de membro do Conselho Fiscal sempre cumpriu seus

deveres estatutários e, quando detectada alguma irregularidade, realizava questionamentos, com

manifestações ativas por parte do Conselho Fiscal; vi) não procede a alegação de desídia e de

negligência; vii) que o recorrente somente pode responsabilizado por atos que ocorreram no tempo

em que fez parte do conselho de administração.

12. Em 13.02.2013, MARIA LUIZA CABRAL apresentou, tempestivamente, Preliminarmente, i)

cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova testemunhal que pretendia

produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia 30.08.2006, nos termos do

artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo Banco Central não seria motivo

para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida decisão no inquérito criminal, sendo

assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei penal, e caso seja utilizado, deverá ser

o prazo de 8 anos, e não 16, pois o recorrente já possui mais de 70 anos. No mérito alega: v) que

quanto aos registros de ativos de R$118.216,02, de março de 2007, e R$96.990,75, de abril de

2007, referentes a penhoras decorrentes de processo trabalhista movido por ex-funcionários do

Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre, contra a Cooperpoa e que o

departamento jurídico havia informado que os valores pertenciam ao Banco Panamericano, a

Cooperativa mantinha contrato de prestação de serviços com o Banco Panamericano, que ofertava

empréstimos aos associados na Cooperpoa, efetuava os descontos em folha e os repassava ao

banco, sendo os valores de R$118.216,02 e de R$96.990,75, quando foram penhorados, eram de

propriedade da Cooperativa, ainda que mera depositária destes valores, por pertencerem ao Banco

Panamericano, no momento em que a penhora ocorreu a Cooperativa detinha a posse dos valores

em sua conta bancária e CNPJ, portanto foi correta a contabilização dos valores como ativo da

Cooperativa, pois não houve na oportunidade o repasse ao Banco Panamericano ou o levantamento

pelos credores trabalhistas xvii) a informação do departamento jurídico de que os valores eram do

Banco Panamericano revelam a realidade sob a ótica contratual e fática, todavia, sob o critério

contábil, foi correto o procedimento adotado pela Cooperpoa que considerou os valores como de

sua propriedade até o pagamento dos credores ou mesmo o repasse ao Banco Panamericano; xviii)

que o empréstimo concedido a ASDMAE se valeu de uma garantia através da hipoteca de um

imóvel avaliado inicialmente em R$120.000,00, porém, quando da pactuação do empréstimo, o

valor atribuído ao imóvel foi igual ao valor do empréstimo por ser mais vantajoso para a

Cooperativa em caso de adjudicação do imóvel e lucrar ao alienar para terceiros; xix) que a

adjudicação não ocorreu porque a ASDMAE ingressou com embargos a execução no Processo nº

001/109009747714; xx) que não desconsiderou demais critérios para liberação do crédito, não

houve privilégio, utilizou a oportunidade e conveniência da operação; xxi) que a Sra. Gislaine

possuía plenas condições de pagamento por ser empresária do ramo de compra e venda de

veículos e que mantinha padrão de vida elevado e de pleno conhecimento da Cooperativa; xxii)que

o próprio Banco Central apontou que constava comprovação de renda, o que reflete a plena

possibilidade de pagamento; xxiii) que por ser uma empresária a renda não estava vinculada à

percepção de ganhos mensais, mas à atividade e ao negócio comercial; xxiv) realmente houve a

novação de vários empréstimos, sempre observando a oportunidade e conveniência da negociação;

xxv) devido ao inadimplemento ingressou com ação executória, Processo nº 001/110002663602,

onde a Cooperativa busca reaver os valores dos empréstimos; xxvi) não houve privilégio na

concessão de empréstimos, mas sim oferta de empréstimo em que ocorreu inadimplemento.

13. Em 08.03.2013, CELMAR VIERA DORNELES apresentou, tempestivamente, recurso voluntário

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em síntese:

Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova

testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal. No mérito alega: v) que não houve ausência de acompanhamento do estado econômico

financeiro da Cooperativa, na condição de membro do Conselho Fiscal sempre cumpriu seus

deveres estatutários e, quando detectada alguma irregularidade, realizava questionamentos, com

manifestações ativas por parte do Conselho Fiscal; vi) não procede a alegação de desídia e de

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 26

manifestações ativas por parte do Conselho Fiscal; vi) não procede a alegação de desídia e de

negligência; vii) que o recorrente somente pode responsabilizado por atos que ocorreram no tempo

em que fez parte do conselho de administração

14. Em 15.03.2013, LORENA OLIVEIRA MORAES, apresentou tempestivamente recurso voluntário

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em síntese:

Preliminarmente, i) cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida produção de prova

testemunhal que pretendia produzir; ii) prescrição sobre os fatos ocorridos anteriores ao dia

30.08.2006, nos termos do artigo 1º da lei 9.873/99; iii) que a requisição de documentos pelo

Banco Central não seria motivo para suspensão do prazo prescricional; iv) não foi proferida

decisão no inquérito criminal, sendo assim não poderia ser utilizado o prazo prescricional da lei

penal. No mérito alega: v) que não houve ausência de acompanhamento do estado econômico

financeiro da Cooperativa, na condição de membro do Conselho Fiscal sempre cumpriu seus

deveres estatutários e, quando detectada alguma irregularidade, realizava questionamentos, com

manifestações ativas por parte do Conselho Fiscal; vi) não procede a alegação de desídia e de

negligência; vii) que o recorrente somente pode responsabilizado por atos que ocorreram no tempo

em que fez parte do conselho de administração

15. A PGFN proferiu parecer, da lavra do Dr. André Alvim de Paula Rizzo, no dia 29.02.2016 no

sentido de que somente se pronunciará por escrito em recurso ou pedido de revisão quando houver

solicitação formal de um dos Conselheiros do CRSFN, conforme o artigo 8º, inciso III, do

decreto nº 8.652/2016.

16. Preliminarmente, com relação à alegação da prescrição quanto aos fatos ocorridos anteriores a

30.08.2006, registra-se que, de acordo com o previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de

novembro de 1999, a prescrição será regida pelo prazo penal, quando o objeto da ação punitiva

também constituir crime.

17. Pela leitura dos autos, não é possível aferir se houve denúncia criminal aceita pelo juiz competente

e subsequente início de ação criminal.

18. Extrai-se do presente caso que o Bacen requisitou documentos junto à Cooperpoa em 12.11.2007

(fls. 296/297), com objetivo de reunir elementos mínimos de convicção à averiguação das

irregularidades, o que importou em interrupção do prazo prescricional, conforme previsão no art.

2º, inciso, II, da referida norma.

19. Restou comprovado, portanto, que a requisição de documentos, em novembro de 2007, pelo

Bacen interrompeu o prazo prescricional. Como o presente processo sancionador teve sua

proposta de instauração em fevereiro de 2011 (fls. 01), não se observa a ocorrência de prescrição

quinquenal.

20. O termo de instauração do presente processo administrativo sancionador é de 25.2.2011. Em

adição, a decisão administrativa de primeira instância foi proferida em 18 de dezembro de 2012 (fls.

1996/2011). Os recursos apresentados (fls. 2042 a 2162) foram autuados neste Conselho em 23 de

abril de 2013 (fls. 2169). A procuradoria emitiu parecer em 29 de fevereiro de 2016 (fls. 2171).

Portanto, não se verifica, no caso em tela, a ocorrência da prescrição quinquenal ou intercorrente.

21. Quanto à solicitação de oitiva de testemunhas, é possível verificar que é facultado aos intimados,

enquanto não for julgado o processo, juntar aos autos a documentação que entendam pertinente às

suas defesas, inclusive eventuais depoimentos de testemunhas, devidamente reduzidos a termo, o

que não foi providenciado.

22. No mérito, verifica-se estarem detalhadamente comprovados o grau de participação de cada

recorrente bem como as infrações, consubstanciadas do gerenciamento dos negócios da

Cooperativa em desacordo com os interesses da sociedade, o que caracteriza infração de natureza

grave; fornecimento de informação inexata ao Banco Central do Brasil, o que caracteriza infração

grave na condução dos interesses da Cooperativa; efetuação de escrituração contábil em

desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaboração de demonstrações

financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira, caracterizando infração de natureza grave; realização de operações de crédito em

desacordo com os princípios de seletividade, de garantia e de liquidez, o que caracteriza infração

grave na condução dos interesses da Cooperativa; descumprimento der deveres legais e

estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, o

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 27

que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa; descumprimento dos

deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre

as operações da Cooperativa.

23. Ademais, apesar da degradação da situação econômico-financeira da Cooperativa, não se verifica

nos autos, sejam dos documentos acostados ou dos recursos interpostos, comprovação de que os

integrantes do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal da Cooperpoa tenham adotado

medidas visando alterar os rumos da gestão ou que tenham agido para proteger os interesses da

sociedade.

24. Por assim ser, verifica-se que há, efetivamente, responsabilidade dos recorrentes pelos seus atos

omissivos e ou comissivos na condução e ou fiscalização das atividades da Cooperpoa.

25. Assim, restando adequadamente identificados os responsáveis pelo cometimento dos ilícitos

investigados e superadas as questões preliminares alegadas, revela-se adequada à decisão

proferida em primeira instância, tendo o Banco Central do Brasil indicado, de forma clara e precisa,

as razões que comprovam a materialidade das infrações e os fundamentos para a aplicação das

penalidades e multas atribuídas aos recorrentes. Os recorrentes, por sua vez, não demostraram em

seus recursos alegações que evidenciam qualquer equívoco ou motivo de revisão da decisão

recorrida.

26. Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos voluntários, encontrando-se as

multas impostas adequadas à legislação aplicável, mantendo-se integralmente o teor da decisão de

primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro

Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 03/10/2016, às 09:58,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 03/10/2016, às 12:13, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010129 e o código CRC 1BECCB16.

Referência: Processo nº 10372.000582/2016-25 SEI nº 0010129

Acórdão CRSFN 267 (0010129) SEI 10372.000582/2016-25 / pg. 28

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