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CRSFN · 04/10/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 271/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000618/2016-71

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de Crédito – Realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico- financeira da cooperativa – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da cooperativa - Irregularidades caracterizadas – Recursos voluntários desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14070

Processo 10372.000618/2016-71

Processo na primeira instância BCB 1301579904

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE PITANGA -

CRESOL PITANGA

ADRIANA SCHUEROFF

IDELMIRA LAURIANO

IVANILDO SANTOS DA SILVA

IVANIR JOSÉ SEBEN

JOSÉ APARECIDO BOLONI DOS SANTOS

LINEI GOLDACHA DE OLIVEIRA

MANOEL NATALICIO VENEZIAN

MARCOS ANTONIO ARRIGO

MODESTO VIZENTIN

VILSON BOTÃO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: Irregularidade “a”: art. 31 da Lei nº 4.595/1964; arts. 2º e

6º da Resolução nº 2.682/1999; itens 1.1.2.3 e 1.1.2.4 do Plano Contábil das Instituições do Sistema

Financeiro Nacional (Cosif) – Circular nº 1.273/1987. Irregularidade “b”: arts. 21, V, e 47, caput, da

Lei nº 5.764/1971, combinado com o art. 41, § 1°, alínea “e”, do Estatuto Social da Cooperativa de

11 de março de 2011. Irregularidade “c”: arts. 21, V, e 56, caput, da Lei nº 5.764/1971, combinado

com o art. 50 do Estatuto Social da Cooperativa, de 11 de março de 2011.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de Crédito – Realização de

escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações

financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira da cooperativa – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho de

Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade –

Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa

fiscalização sobre a administração da cooperativa - Irregularidades caracterizadas – Recursos

voluntários desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 271/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e:

1. Com relação à recorrente Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Pitanga -

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Cresol Pitanga, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que

não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa,

irregularidade “a”, por maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso

voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votou pelo provimento parcial do

recurso, com redução da multa para R$12.000,00 (doze mil reais);

2. Com relação à recorrente Adriana Schueroff, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir

deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da

Cooperativa, irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento

ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$12.000,00 (doze mil

reais). Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votou pelo provimento

parcial do recurso, com redução da multa para R$3.000,00 (três mil reais);

3. Com relação à recorrente Idelmira Lauriano, pelo cometimento da infração de descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações

e atividades em geral da sociedade, irregularidade “b”, por maioria, nos termos do voto do

Relator, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de

R$12.000,00 (doze mil reais). Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que

votou pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa para R$3.000,00 (três mil reais);

4. Com relação ao recorrente Ivanildo Santos da Silva, pelo cometimento da infração de deixar de

cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a

administração da Cooperativa, irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto do Relator,

negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de

R$12.000,00 (doze mil reais). Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que

votou pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa para R$3.000,00 (três mil reais);

5. Com relação ao recorrente Ivanir José Seben, pelo cometimento da infração de efetuar

escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar

demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real

situação econômico-financeira da Cooperativa, irregularidade “a”, por maioria, nos termos do voto

do Relator, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor

de R$20.000,00 (vinte mil reais). Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que

votou pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa para R$5.000,00 (cinco mil reais);

6. Com relação ao recorrente José Aparecido Boloni dos Santos, pelo cometimento da infração de

efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência,

elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a

real situação econômico-financeira da Cooperativa, irregularidade “a”, por maioria, nos termos do

voto do Relator, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no

valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, que votou pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa para R$5.000,00

(cinco mil reais);

7. Com relação ao recorrente Linei Goldacha de Oliveira, pelo cometimento da infração de

descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade, irregularidade “b”, por

maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a

penalidade de MULTA no valor de R$12.000,00 (doze mil reais). Vencido o Conselheiro Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, que votou pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa

para R$3.000,00 (três mil reais);

8. Com relação ao recorrente Manoel Natalicio Venezian, pelo cometimento da infração de

descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade, irregularidade “b”, por

maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a

penalidade de MULTA no valor de R$12.000,00 (doze mil reais). Vencido o Conselheiro Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, que votou pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa

para R$3.000,00 (três mil reais);

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9. Com relação ao recorrente Marcos Antonio Arrigo, pelo cometimento da infração de descumprir

deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das

operações e atividades em geral da sociedade, irregularidade “b”, por maioria, nos termos do voto

do Relator, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor

de R$12.000,00 (doze mil reais). Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que

votou pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa para R$3.000,00 (três mil reais);

10. Com relação ao recorrente Modesto Vizentin, pelo cometimento da infração de efetuar

escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar

demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real

situação econômico-financeira da Cooperativa, irregularidade “a”, por maioria, nos termos do voto

do Relator, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor

de R$20.000,00 (vinte mil reais). Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que

votou pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa para R$5.000,00 (cinco mil reais);

11. Com relação ao recorrente Vilson Botão, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir

deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da

Cooperativa, irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento

ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$12.000,00 (doze mil

reais). Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votou pelo provimento

parcial do recurso, com redução da multa para R$3.000,00 (três mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e

Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto oliveira. Defesa

oral realizada pela advogada Dra. Marilia Ferraz Teixeira, atuando em nome de todos os indiciados.

Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira

Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento

Interno do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente

de proposta datada 9 de maio de 2013 e aprovada em reunião realizada em 17, 18 e 21 de junho de

2013 (fls. 135) em face de Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Pitanga –

Cresol Pitanga e seus administradores e conselheiros, Srs. Ivanildo Santos da Silva, Ivanir José

Seben, José Aparecido Boloni dos Santos, Linei Goldacha, Manoel Natalicio Venezian, Marcos

Antonio Arrigo, Modesto Vizentin e Vilson Botão e Sras. Adriana Schueroff e Idelmira Lauriano,

em razão das irregularidades a seguir descritas, que sujeitam os responsáveis às sanções previstas

no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

2. O Bacen acolheu a propositura do presente processo administrativo sancionador, tendo em vista a

as seguintes graves irregularidades:

3. Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência,

elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a

real situação econômico-financeira da Cooperativa (irregularidade “a”); descumprir deveres legais

e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e

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atividades em geral da sociedade. (irregularidade “b”); e, deixar de cumprir deveres legais e

estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa

(irregularidade “c”).

4. Considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a

gravidade das infrações, concordou o Bacen com a proposta de aplicação das seguintes

penalidades:

Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na

condução dos interesses da Cooperativa.

Descrição da ocorrência:

em 31.12.2011, a conta Provisão para Operações de Crédito (1.6.9.00.00-8) apresentou saldo de

R$707.443,81, quando deveria apresentar saldo de R$1.576.586,99. Ao deixar de provisionar

R$869.143,18, a Cooperativa fez transparecer nas demonstrações contábeis patrimônio superior ao

real, vez que deixou de representar, na extensão adequada, os riscos referentes às suas operações

de crédito;

a constituição de provisão de valor inferior ao devido decorreu da não utilização do valor do risco

apurado conforme “Valor a Provisionar” constante no documento “Cresol Baser – Reclassificação

de Carteira”;

em virtude do desempenho financeiro ruim no ano de 2011, quando apresentaria perdas no valor de

R$999.271,67, a Cooperativa elaborou um “Plano de Metas para Recuperação”, datado de

28.11.2011, no qual solicita à Cooperativa Central de Crédito Rural com Interação Solidária (Central

Cresol Baser) autorização para que a provisão por reclassificação seja revertida em sua totalidade

e a recomposição seja feita em 36 parcelas mensais a partir de janeiro de 2013;

o Relatório de Auditoria Interna, referente ao período de 1º.8.2011 a 29.2.2012, elaborado pela

Cresol Baser, apontou que não houve provisão por reclassificação no ano de 2011, a qual será

realizada a partir de janeiro/2013, conforme plano de recuperação;

o relatório da auditoria independente das demonstrações contábeis de 31.12.2011 apontou que a

Cooperativa deixou de contabilizar a provisão para reclassificação de risco e operações de

crédito renegociadas. Adicionalmente, apontou que o valor mínimo a ser contabilizado seria de

R$869.143,18 e que a referida provisão seria constituída de 2012 a 2016;

o resultado apurado pela Cooperativa, no exercício de 2011, apresentava perdas de R$130.128,49.

Entretanto, considerando o ajuste na provisão de R$869.143,18, as perdas seriam de R$999.271,67;

em decorrência do não provisionamento de R$869.143,18, a Cooperativa apresentou Patrimônio

Líquido (PL) de R$1.923.063,16 na data-base de 31.12.2011. Considerando o ajuste na provisão, o

PL seria de R$1.053.919,98;

em 11.7.2012, reconhecendo a inadequação de seus procedimentos, a Cooperativa substituiu os

documentos contábeis no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen.

Irregularidade “b”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade.

Descrição da ocorrência:

os membros do Conselho de Administração da Cresol Pitanga omitiram-se frente às práticas

operacionais contrárias à boa gestão e à segurança operacional adotadas pela Cooperativa,

descritas na irregularidade “a”, pois não se encontra nas atas de reuniões do Conselho, qualquer

registro que demonstre intento dos seus membros em coibir as práticas irregulares verificadas na

condução dos negócios da Cooperativa.

Irregularidade “c”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua

fiscalização sobre a administração da Cooperativa.

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Descrição da Ocorrência:

os membros do Conselho Fiscal da Cresol Pitanga omitiram-se frente às práticas operacionais

contrárias à boa gestão e à segurança operacional adotadas pela Cooperativa, descritas na

irregularidade “a”, pois não se encontra nas atas de reuniões qualquer menção às ocorrências

apontadas. Esse fato demonstra que os Conselheiros Fiscais não tomaram qualquer iniciativa no

sentido de dar conhecimento das irregularidades ao Conselho de Administração e à Assembleia

Geral.

Segundo as intimações iniciais (fls. 136–201), os indiciados respondem pelas irregularidades

conforme apontado no Quadro 1:

Quadro 1: Irregularidade Imputada a Cada Indiciado

Irregularidade

Indiciado CPF/CNPJ Cargo Mandato

a b c

02.645.093/0001-

Cresol Pitanga - x

37

Conselheira

20.5.2010 até

Adriana Schueroff 026.535.069-71 x

ago 2013

Fiscal

Conselheira de 11.3.2011 a

Idelmira Lauriano 835.891.639-68 x

Administração 21.6.2012

Conselheiro

20.5.2010 até

Ivanildo Santos da Silva 742.083.819-49 x

ago 2013

Fiscal

20.5.2010 até

Ivanir José Seben 368.401.140-15 Presidente x

ago 2013

José Aparecido Boloni dos 20.5.2010 até

018.739.679-50 Secretário x

Santos ago 2013

Conselheiro de 20.5.2010 até

Linei Goldacha 042.263.839-07 x

Administração ago 2013

Conselheiro de 20.5.2010 até

Manoel Natalicio Venezian 059.230.719-08 x

Administração ago 2013

Conselheiro de 20.5.2010 até

Marcos Antonio Arrigo 924.871.499-49 x

Administração ago 2013

20.5.2010 até

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20.5.2010 até

Modesto Vizentin 731.822.229-53 Vice-Presidente x

ago 2013

Conselheiro

20.5.2010 até

Vilson Botão 018.912.079-70 x

ago 2013

Fiscal

Defesas administrativas

5. Regularmente intimados, a Cresol Pitanga, a Sra. Adriana Schueroff e os Srs. Ivanildo

Santos da Silva, Ivanir José Seben, José Aparecido Boloni dos Santos, Linei Goldacha,

Manoel Natalicio Venezian, Marcos Antonio Arrigo, Modesto Vizentin e Vilson Botão

apresentaram defesa conjunta e tempestiva (fls. 213–287). A Sra. Idelmira Lauriano não

apresentou defesa. Os defendentes alegaram, em síntese, que:

os processos 1301578203 (Cresol Agrolândia), 1301578801 (Cresol Blumenau), 1301579773

(Cresol Imariú), 1301572608 (Cresol Ituporanga), 1301580186 (Cresol São João do Itaperiú),

1301578475 (Cresol Águas de Chapecó), 1301579334 (Cresol Boa Ventura de São Roque),

1301579904 (Cresol Pitanga), 1301580266 (Cresol Turvo) e 1301577977 (Central Cresol Baser)

tratam do mesmo objeto, motivo pelo qual requerem que sejam julgados pela mesma Gerência, a fim

de evitar julgamentos discrepantes;

o plano de metas para recuperação da Cooperativa foi apresentado e aprovado pela Central Cresol

Baser, que entendeu que tal medida seria propícia para assegurar melhoria das condições

econômico-financeiras da Cooperativa;

na Assembleia Geral Ordinária, quando da prestação de contas do exercício de 2011, foi dada a

devida publicidade do parecer da auditoria externa e, em consequência, os cooperados tiveram

ciência de que a Cooperativa deixou de contabilizar determinado valor da provisão por

reclassificação de risco e de operações de crédito renegociadas, e que esses valores seriam

provisionados nos anos seguintes, conforme o plano de metas;

não houve, por parte da Cooperativa ou de seus membros estatutários, intenção de ocultar as metas

para realização de provisão em momento posterior, e estavam revestidos de boa-fé quando

requereram a flexibilização do regramento por meio do Plano de Metas para Recuperação;

a Cooperativa cumpriu integralmente as determinações do Banco Central do Brasil e sanou as

irregularidades, nos exatos termos da solicitação; os ajustes contábeis foram realizados refletindo

o valor real da provisão;

convocou Assembleia Geral Extraordinária para expor aos cooperados os motivos que levaram a

Cooperativa a apurar prejuízo naquele exercício e deliberar acerca do rateio;

todos os conselheiros são pequenos agricultores que agiram de boa-fé, visando ao fortalecimento

da Cooperativa; ao descumprirem seus deveres legais, não o fizeram para obter qualquer tipo de

privilégio ou causar prejuízo ao quadro social ou ao sistema financeiro;

nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, eventual penalidade deve atentar para os

princípios da proporcionalidade e razoabilidade;

a Lei nº 4.595, de 1964, prevê a pena de advertência para o fato aqui tratado (escrituração contábil

em desacordo com a regulamentação); entretanto, tal pena mostra-se desnecessária, tendo em vista

a boa-fé dos indiciados e o saneamento da irregularidade, sendo inconcebível a aplicação das

demais penas previstas na referida lei;

a pena de multa é aplicada em caso de descumprimento de advertência e, no caso, os indiciados

não sofreram anteriormente a pena de advertência;

seria injusto aplicar uma pena aos indiciados por irregularidades já sanadas, bem como

comprometeria a estabilidade financeira da Cooperativa e abalaria sua credibilidade.

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comprometeria a estabilidade financeira da Cooperativa e abalaria sua credibilidade.

Decisão do Bacen

6. Decidiu o Bacen, preliminarmente, com relação ao pedido da defesa de que outros processos que

tratam do mesmo tema sejam julgados pela mesma Gerência, que a Lei nº 4.595, de 1964, atribui ao

Banco Central do Brasil competência para fiscalizar as instituições financeiras e demais instituições

que dependem de sua autorização para funcionar. Nesse passo, a competência para julgar processo

administrativo punitivo ante a eventual prática de ato irregular é conferida integralmente a esta

Autarquia e não separadamente. Afigura-se, na espécie, o fenômeno da desconcentração

administrativa, em que o órgão da Administração Pública tem a prerrogativa de distribuir

atribuições, no âmbito de sua própria estrutura, com o objetivo de tornar mais eficaz a execução de

suas funções legais, podendo, assim, distribuí-las discricionariamente entre suas unidades, não

havendo, portanto, previsão legal ou regulamentar para atender ao pleito da defesa. De qualquer

forma, cabe esclarecer que esta Autarquia adota procedimentos a fim de evitar que casos

semelhantes tenham julgamentos distintos.

Quanto ao fato de a irregularidade ter sido posteriormente sanada, cabe destacar que tal fato não

afasta eventuais infrações à legislação e, portanto, não impede a instauração de processo

administrativo. Da mesma forma, no que se refere à alegada boa-fé dos defendentes, esclareça-se

que tal circunstância não elide o cometimento dos ilícitos tampouco afasta suas responsabilidades,

caso comprovadas as irregularidades, visto que os dispositivos legais e regulamentares a elas

atinentes não exigem a averiguação da intenção dos intimados.

Por fim, cabe ressaltar que o conjunto das irregularidades tratadas neste processo não está restrito

à escrituração contábil realizada em desacordo com a regulamentação, alcançando também o

descumprimento dos critérios para a classificação das operações de crédito e as regras para

constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, bem como o descumprimento dos

deveres dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal. Assim, ficam os infratores

sujeitos não apenas à pena de advertência, como alegado pela defesa, mas também às demais

penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.

No mérito, decidiu o Bacen que a Cooperativa registrou, em seu Balanço de 31.12.2011, na conta

1.6.9.00.00-8 – Provisão para Operações de Crédito, a importância de R$707.443,81 (fl. 38). No

entanto, conforme o documento “Cresol Baser – Reclassificação de Carteira” (fls. 43–48), no qual

estão listadas as operações de crédito passíveis de provisionamento, indicando qual o percentual

devido de provisão (“Risco Cresol”) e qual o percentual de provisão a ser adotado para o

levantamento das demonstrações na data-base 31.12.2011 (“Risco Bacen”), após a reclassificação

indevida da carteira, o montante de R$869.143,18 deixou de ser registrado na mencionada conta de

provisão, vez que a provisão devida relativamente àquelas operações era de R$1.545.227,36 e a

provisão efetivamente adotada foi de R$676.084,18.

Ressalte-se que o relatório de auditoria interna (fl. 58), realizada entre 21 e 23.3.2012, menciona

que não houve provisão por reclassificação no ano de 2011, o qual seria realizado a partir de

janeiro de 2013. Por sua vez, a auditoria externa, em relatório de 31.5.2012 (fl. 75), registrou que a

provisão por reclassificação de risco seria constituída no período de 2012 a 2016, conforme plano

de recuperação elaborado em conjunto com a Central Cresol Baser, e recomendou o registro em

conta de provisão de perdas os créditos considerados de recebimento duvidoso.

Instada por esta Autarquia a regularizar a situação por meio do Ofício 266/2012-

BCB/Desuc/GTCUR/Cosup-02, de 22.6.2012 (fl. 252), uma vez que a reclassificação não atendia

o disposto no art. 8º da Resolução nº 2.682, de 1999, a Cooperativa apresentou, em 12.7.2012,

novo Balanço para a data-base de 31.12.2011, no qual retificou o saldo da conta Provisão para

Operações de Crédito para R$1.576.586,99 (fls. 81/82). Em 6.9.2012, foi realizada Assembleia

Geral Extraordinária, na qual os cooperados deliberaram sobre as perdas apuradas no exercício de

2011 após os ajustes, decidindo por utilizar o fundo de reserva para cobrir parte das perdas e

compensar o saldo remanescente por meio de sobras do exercício seguinte, conforme art. 9º da

Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 (fl. 258).

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Portanto, fica comprovada a irregularidade “a”, consubstanciada na escrituração contábil em

desacordo com a regulamentação vigente, mediante a falta de provisão no valor de R$869.143,18,

correspondente a 6,54% do total da carteira de crédito e a 55,13% do valor total da provisão a ser

registrada na data-base de 31.12.2011, o que alterou o resultado negativo (perdas) do exercício para

R$130.128,49, em lugar de R$999.271,67, que seria apurado caso a provisão fosse efetivada de

acordo a classificação correta da carteira de crédito. As operações para as quais houve

insuficiência de provisão representavam 43,30% do total da carteira de crédito e a insuficiência de

provisão correspondia a 45,19% do PL na data-base.

No que tange à irregularidade “b”, o Estatuto Social da Cooperativa (fls. 90–99) e que vigorava no

período das ocorrências, estabelece, em seu art. 41, alínea “e” (fl. 95), como uma das atribuições

do Conselho de Administração: “estabelecer normas de controle de operações, verificando

mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento

geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos”.

Mesmo diante da relevância dos fatos tratados, constata-se, após exame das cópias das atas das

reuniões do Conselho de Administração de setembro de 2011 a maio de 2012 (fls. 100–118), que

não há registro da adoção de medidas ou de manifestações contrárias aos atos irregulares

praticados na Cooperativa e que não houve questionamentos por parte dos membros do Conselho

de Administração quanto a tais práticas. Nessas reuniões, foram tratados temas como inadimplência,

plano de ação para a recuperação da Cooperativa, pedidos de filiação e de desfiliação de

associados, liberação de recursos, desenquadramento de capital, bem como foi realizada a leitura

das atas das reuniões do Conselho Fiscal.

Dessa forma, fica evidenciado que os conselheiros se omitiram ante as práticas indevidas,

deixando de cumprir com seus deveres legais e estatutários como membros do Conselho de

Administração, estando configurada a irregularidade “b”.

No que concerne à irregularidade “c”, o Estatuto Social da Cooperativa, aprovado em Assembleia

Geral Extraordinária, estabelece, no art. 50, alíneas “a” e “c” (fl. 96-v), que o Conselho Fiscal

possui, dentre outros, os deveres de “exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e

serviços da Cooperativa, inclusive empréstimos, depósitos e documentos contábeis” e de “dar

conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões de seus trabalhos, denunciando a

este, à Assembleia Geral ou às autoridades competentes, as irregularidades porventura constatadas

e convocar a Assembleia Geral se ocorrerem motivos graves ou urgentes”.

Nas atas das reuniões do Conselho Fiscal de setembro de 2011 a maio de 2012 (fls. 123–131), não

se verificam registros da adoção de providências ou de manifestações contrárias aos atos

irregulares praticados na Cooperativa. Nessas reuniões os conselheiros realizaram a conferência

de caixa, leitura das atas do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, bem como trataram

da curva do equilíbrio da carteira de crédito, inadimplência, desenquadramento do capital social e

resultado operacional mensal, dentre outros.

Dessa forma, fica evidenciado que os integrantes daquele colegiado se omitiram ante as práticas

indevidas, deixando de cumprir com seus deveres legais e estatutários como membros do

Conselho Fiscal, estando configurada a irregularidade “c”.

No tocante à responsabilidade pelas ocorrências, observando-se o Estatuto Social da Cooperativa

(fls. 90–99), as competências dos membros do Conselho de Administração com funções

executivas estão definidas nos artigos a seguir transcritos:

Art. 43 – Ao Presidente compete, entre outras, as seguintes atribuições:

supervisionar a administração geral e as atividades da Cooperativa, junto com o Vice-

Presidente, com o Secretário e com os demais Conselheiros;

e) assinar, em conjunto com o Vice-Presidente ou com o Secretário, balancetes, contratos

de abertura de créditos, aditivos, as menções adicionais, cédulas rurais, recibos ou ordens,

dar quitação, emitir ou endossar cheques, duplicatas rurais e mercantis, notas promissórias

rurais, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados da atividade normal de

gestão;

Acórdão CRSFN 271 (0010133) SEI 10372.000618/2016-71 / pg. 8

Art. 44 – Ao Vice-Presidente compete, entre outras, as seguintes atribuições:

substituir o Presidente em impedimentos eventuais;

d) assinar, em conjunto com o Presidente ou com o Secretário, todos os documentos

mencionados na alínea “e” do artigo anterior, de conformidade com o Regimento Interno e

com a delegação de autoridade que lhe for estabelecida e aprovada pelo Conselho de

Administração;

Art. 45 – Ao Secretário compete, entre outras, as seguintes atribuições:

substituir o Vice-Presidente em impedimentos eventuais;

e) fazer cumprir todas as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os

preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua política,

inclusive a fiscalização dos imóveis beneficiados pelo crédito rural e o controle de sua

aplicação;

g) assinar, em conjunto com o Presidente, todos os documentos mencionados na alínea “e”

do art. 42 deste Estatuto Social, de conformidade com o Regimento Interno, ou através de

Resolução, aprovada pelo Conselho de Administração;

18. Com relação à responsabilidade pela irregularidade “a”, a Cresol Pitanga age por

intermédio de seus representantes legais e os atos desses, no âmbito da função concedida,

são considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde.

19. São também responsáveis pela ocorrência os Srs. Ivanir José Seben (presidente),

Modesto Vizentin (vice-presidente) e José Aparecido Boloni dos Santos (secretário). Eles

eram os administradores da Cooperativa no período da irregularidade, tendo participado da

ocorrência, em razão das atribuições dos cargos que exerciam e também assinaram o plano

de metas de recuperação datado de 28.11.2011, no qual foi definido o diferimento da

provisão (fls. 49–57).

20. A responsabilidade pela irregularidade “b” recai sobre a Sra. Idelmira Lauriano e os Srs.

Linei Goldacha, Manoel Natalicio Venezian e Marcos Antonio Arrigo, membros do

Conselho de Administração, cujos mandatos encontravam-se em plena vigência durante o

período em que ocorreram os fatos irregulares, tendo referidos conselheiros sido omissos

no exercício de suas funções, ao deixarem de cumprir as atribuições previstas no art. 41, §

1º, alínea “e”, do Estatuto Social (fl. 95).

21. Já a responsabilidade pela irregularidade “c” recai sobre os membros titulares do

Conselho Fiscal, a Sra. Adriana Schueroff e os Srs. Ivanildo Santos da Silva e Vilson Botão,

que foram omissos no exercício de suas funções ao deixarem de apontar as irregularidades

cometidas, descumprindo as obrigações previstas no art. 50 do Estatuto Social (fl. 96-v).

7. Assim, decidiu o Bacen em 19.09.2014 aplicar aos acusados as seguintes penalidades:

a. MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964, nos valores de:

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de

Acórdão CRSFN 271 (0010133) SEI 10372.000618/2016-71 / pg. 9

Pitanga – Cresol Pitanga, pela irregularidade “a”;

R$20.000,00 (vinte mil reais) aos Srs. Ivanir José Seben, José Aparecido Boloni dos Santos e

Modesto Vizentin, pela irregularidade “a”;

R$12.000,00 (doze mil reais) à Sra. Idelmira Lauriano e aos Srs. Linei Goldacha, Manoel Natalicio

Venezian e Marcos Antonio Arrigo, pela irregularidade “b”, e à Sra. Adriana Schueroff e aos Srs.

Ivanildo Santos da Silva e Vilson Botão, pela irregularidade “c”.

Recurso Voluntário

8. Irresignados os Recorrentes apresentaram recurso (fls. 336-377 / 378-409), mediante o qual, em

síntese, alegaram: a) apresentaram ao Banco Central Projeto de Recuperação Econômica e

Financeira visando à recuperação do seu desempenho global; b) agiram de boa-fé ao deixar de

ocultar as metas para apropriação da reclassificação em momento posterior; c) deram publicidade

aos cooperados que determinados valores da reclassificação seria contabilizado nos exercícios

seguintes, conforme previsto no plano de recuperação; d) comprovaram que as irregularidades

apontadas foram sanadas com a republicação do balanço do exercício 2011; e) ao descumprirem

com seus deveres legais, não o fizeram para obter qualquer tipo de privilégio ou causar prejuízo ao

quadro social ou ao sistema financeiro nacional; f) em havendo condenação que a penalidade atente

aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; g) e que respeite a gradação das penas

observando que a pena de advertência precede a de multa, e que esta só é aplicada em caso de

descumprimento de advertência; h) por fim, sustentaram que sanada a irregularidade, antes mesmo

da instauração do processo, restaurou-se a normalidade contábil, e a penalização que excedesse a

de advertência serviria apenas para comprometer a estabilidade financeira da Cooperativa e dos

mesmos dos Conselhos de Administração e Fiscal, além de abalar a credibilidade.

9. Conforme parecer da PGFN, esta somente opinará por escrito em recurso ou pedido de revisão

quando houver solicitação formal de um dos Conselheiros do CRSFN, conforme o artigo 8º,

inciso III, do decreto nº 8.652/2016.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo –

Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), em face

de Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Pitanga – Cresol Pitanga e seus

administradores e conselheiros, Srs. Ivanildo Santos da Silva, Ivanir José Seben, José Aparecido

Boloni dos Santos, Linei Goldacha, Manoel Natalicio Venezian, Marcos Antonio Arrigo, Modesto

Vizentin e Vilson Botão e Sras. Adriana Schueroff e Idelmira Lauriano, em razão das

irregularidades a seguir descritas, que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da

Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Acórdão CRSFN 271 (0010133) SEI 10372.000618/2016-71 / pg. 10

2. O Bacen acolheu a propositura do presente processo administrativo sancionador, tendo em vista as

seguintes graves irregularidades:

3. Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência,

elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a

real situação econômico-financeira da Cooperativa; descumprir deveres legais e estatutários do

Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da

sociedade; e, deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua

fiscalização sobre a administração da Cooperativa.

4. Decidiu o Bacen em 19.09.2014 aplicar aos acusados as seguintes penalidades:

a. MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964, nos valores de:

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de

Pitanga – Cresol Pitanga, pela irregularidade “a”;

R$20.000,00 (vinte mil reais) aos Srs. Ivanir José Seben, José Aparecido Boloni dos Santos e

Modesto Vizentin, pela irregularidade “a”;

R$12.000,00 (doze mil reais) à Sra. Idelmira Lauriano e aos Srs. Linei Goldacha, Manoel Natalicio

Venezian e Marcos Antonio Arrigo, pela irregularidade “b”, e à Sra. Adriana Schueroff e aos Srs.

Ivanildo Santos da Silva e Vilson Botão, pela irregularidade “c”.

Recurso Voluntário

5. Irresignados os recorrentes apresentaram recurso voluntário, mediante o qual, em síntese, alegaram:

a) apresentaram ao Banco Central Projeto de Recuperação Econômica e Financeira visando à

recuperação do seu desempenho global; b) agiram de boa-fé ao deixar de ocultar as metas para

apropriação da reclassificação em momento posterior; c) deram publicidade aos cooperados que

determinados valores da reclassificação seria contabilizado nos exercícios seguintes, conforme

previsto no plano de recuperação; d) comprovaram que as irregularidades apontadas foram sanadas

com a republicação do balanço do exercício 2011; e) ao descumprirem com seus deveres legais,

não o fizeram para obter qualquer tipo de privilégio ou causar prejuízo ao quadro social ou ao

sistema financeiro nacional; f) em havendo condenação que a penalidade atente aos princípios da

proporcionalidade e razoabilidade; g) e que respeite a gradação das penas observando que a pena

de advertência precede a de multa, e que esta só é aplicada em caso de descumprimento de

advertência; h) por fim, sustentaram que sanada a irregularidade, antes mesmo da instauração do

processo, restaurou-se a normalidade contábil, e a penalização que excedesse a de advertência

serviria apenas para comprometer a estabilidade financeira da Cooperativa e dos mesmos dos

Conselhos de Administração e Fiscal, além de abalar a credibilidade.

6. Conforme parecer da PGFN, esta somente opinará por escrito em recurso ou pedido de revisão

quando houver solicitação formal de um dos Conselheiros do CRSFN, conforme o artigo 8º,

inciso III, do decreto nº 8.652/2016.

7. Verifica-se, no caso em tela, estarem, detalhadamente, comprovados o grau de participação de

cada recorrente, bem como as infrações, consubstanciadas na escrituração contábil em desacordo

com a regulamentação vigente e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e

contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da

Cooperativa; descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade; e, deixar de

cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a

administração da Cooperativa.

8. Constata-se que a escrituração contábil em desacordo com a legislação da cooperativa é flagrante,

tanto que os recorrentes, após serem informados da irregularidade pelo Bacen, regularizaram a

escrituração, fato este que não afasta a imposição da penalidade por descumprimento da legislação.

9. Com relação ao descumprimento dos deveres legais e estatutários dos conselheiros, restou

comprovado, que não houve questionamento, seja por parte dos membros do Conselho de

Acórdão CRSFN 271 (0010133) SEI 10372.000618/2016-71 / pg. 11

Administração ou do Conselho Fiscal, das irregularidades relacionadas à cooperativa, que os

conselheiros se omitiram ante as práticas indevidas deixando de cumprir com seus deveres legais e

estatutários como membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, conforme

disposto do estatuto vigente à época da cooperativa e legislação em vigor.

10. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e comprovadas as irregularidades consistentes

na escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente (irregularidade “a”), no

descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o

estado econômico-financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em

geral (irregularidade “b”) e no descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho

Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da

Cooperativa (irregularidade “c”), de modo que os recorrentes não conseguiram demonstrar em seu

recurso qualquer equivoco ou motivo que ensejasse a revisão da decisão recorrida.

11. Assim, restando adequadamente identificados os responsáveis pelo cometimento dos ilícitos

investigados, e devidamente aplicadas as penalidades descritas, revela-se adequada a decisão

proferida em primeira instancia, tendo o Banco Central do Brasil indicado, de forma clara e precisa,

as razões que comprovam a materialidade das infrações e os fundamentos para a aplicação das

multas atribuídas aos recorrentes. Os recorrentes, por sua vez, não demostraram em seus recursos

alegações que evidenciam qualquer equívoco ou motivo de revisão da decisão recorrida.

12. Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se as multas

impostas adequadas à legislação aplicável, mantendo-se integralmente o teor da decisão de

primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 03/10/2016, às 09:54,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 03/10/2016, às 12:13, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010133 e o código CRC 3F65E39F.

Referência: Processo nº 10372.000618/2016-71 SEI nº 0010133

Acórdão CRSFN 271 (0010133) SEI 10372.000618/2016-71 / pg. 12

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