CRSFN · 10/10/2016
Julgado — Acórdão nº 236/2016
10372.000577/2016-12
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Boletim de Serviço Eletrônico em 10/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
389ª Sessão
Recurso 13515
Processo 10372.000577/2016-12
Processo BCB 1101527973
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO LUSO BRASILEIRO S.A.
ANTONIO CARLOS DE LAURO CASTRUCCI
MANUEL RODRIGUES TAVARES DE ALMEIDA FILHO
OCTÁVIO RIBEIRO RATTO JÚNIOR
WILSON BONIFÁCIO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Instituição Financeira – Não observância de
procedimentos contábeis e consequente apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real
situação econômico-financeira da instituição – Responsabilização individual e subjetiva dos administradores e
da instituição financeira pelos ilícitos - Foram devidamente aplicadas as penalidades descritas, rvelando-se
adequada a decisão proferida em primeira instância, tendo a Autarquia indicado, de forma clara e precisa, as
razoes que comprovam a materialidade das infrações e os fundamentos para a aplicação das penas
atribuídas aos recorrentes, que, por sua vez, não demostraram em seus recursos alegações que evidenciam
qualquer equívoco ou motivo de revisão da decisão recorrida - Irregularidades caracterizadas, inclusive de
natureza grave – Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO CRSFN 236/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de
primeiro grau, no sentido de aplicar ao Banco Luso Brasileiro S.A. pena de multa pecuniária, no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais) e, em caráter individual, aos recorrentes Antonio Carlos de Lauro
Castrucci, Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho, Octávio Ribeiro Ratto Júnior e Wilson
Bonifácio, pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos.
Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida nos termos do voto do Relator; 2)
maioria, no apelo da pessoa jurídica, vencidos o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho e a
Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, ao votarem pela mitigação da pena para o valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 3) votação múltipla no apelo das pessoas físicas, assim desmembrada:
um voto pela inflição de pena de advertência aos indiciados (Conselheiro João Batista de Moraes), dois
votos pela redução a 50% (cinquenta por cento) da multa pecuniária original (Conselheiro Antonio
Augusto de Sá Freire Filho e Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira) e cinco votos pela ratificação
da pena primitiva (Conselheiro Relator, Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiros Bláir
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Costa D’Avila, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Sérgio Cipriano dos Santos); do cotejo entre a pena
de advertência (menos gravosa) e a pena de multa, prevaleceu esta, vencido o Conselheiro João Batista
de Moraes, resultado que não prosperou no escrutínio seguinte (vencidos o Conselheiro Antonio Augusto
de Sá Freire Filho e a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira ao se juntar ao conselheiro por último
citado); 4) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº
1.935/1996) dada pelo Conselheiro Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa; e 5) presença do advogado
Dr. Vicente Araújo, na defesa oral de todos os indicados.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João
Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes
o Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de
Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de março de 2016.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão de 17 de dezembro de
2012 (fls. 732/742, f. e v.) referente a processo administrativo sancionador instaurado
pelo Banco Central do Brasil, imputando aos acusados, aqui recorrentes, as penas de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três)
anos aos Srs. Antônio Carlos de Lauro Castrucci, Manuel Rodrigues Tavares de Almeida
Filho, Octávio Ribeiro Ratto Junior e Wilson Bonifácio, e, a penalidade de multa no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao Banco Luso Brasileiro S.A., por deixar de observar
procedimentos contábeis que resultaram na apresentação de demonstrações financeiras
que, em 31.12.2010, não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição, o
que sujeita os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964.
2. As irregularidades estão capituladas nos artigos 31 e 35, inciso II, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, arts. 2º, 3º, 4º, 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro
de 1999, item “b”, incisos I, III, IV, da Circular nº 909, de 11 de novembro de 1985, itens 1-6-
2-22- I e 1-6-2-22-II do Plano Contábil das Instituições Financeiras (Cosif) – Circular nº
1.273, de 29 de dezembro de 1987.
Descrição das irregularidades
3. Conforme Decisão 1846/2012-DIORF, de 17 de dezembro de 2012 (fls. 732/742, f. e
v.):
o Banco Luso Brasileiro S.A. mantinha irregularmente contabilizados 125 imóveis
recebidos em dação em pagamento na conta de bens não de uso próprio (BNDU),
totalizando R$36.927.049,16, equivalente a 109.7% do seu Patrimônio de
Referência (PR), na data-base de 31.12.2010, a saber:
109 imóveis, no valor de R$35.534.621,08, cuja propriedade não foi legalmente
transferida à instituição financeira. Sobre tais bens, ainda pesam outras falhas: i)
ausência de laudo de avaliação ou, existindo o laudo, valor registrado superior ao
valor avaliado; ii) valor contábil superior ao valor das operações de crédito à época
das dações em pagamento; e iii) imóveis penhorados em processos judiciais nos
quais a instituição não é parte. Os imóveis deste agrupamento foram contabilizados
em BNDU em desacordo com o disposto nos itens 1.6.2.22-I e 1.6.2.22-II do Cosif, e
item "b", incisos I, III e IV, da Circular n° 909, de 1985;
quatro imóveis, no valor de R$559.443,36, sem comprovação de posse e domínio,
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contabilizados em BNDU em desacordo com o disposto nos itens 1.6.2.22-I e
1.6.2.22-II do Cosif, e item "b", inciso I, da Circular n° 909, de 1985;
cinco imóveis, no valor de R$242.984,72, recebidos em dação em pagamento há
mais de três anos, contabilizados em BNDU e não alienados dentro do prazo
regulamentar. Diante da ausência de aprovação de prorrogação pelo Banco Central
do Brasil, houve infração ao art. 35, inciso II, da Lei n° 4.595, de 1964;
sete imóveis, no valor de R$590.000,00, contabilizados em BNDU sem os
respectivos laudos de avaliação, em desacordo com o disposto no item "b" da
Circular n° 909, de 1985.
O Quadro 1 sintetiza as situações descritas:
Quadro 1: Ajustes efetuados
Qtde. Motivo dos Ajustes Ajuste (R$)
1) Imóveis sem comprovação de propriedade do Banco e com
109 35.534.621,08
outras irregularidades
1.1) Imóveis registrados em valores maiores que os anotados
4 12.845.927,46
nos respectivos laudos de avaliação
1.2) Imóveis registrados em valores maiores que os créditos
50 6.160.000,56
liquidados
54 1.3) Imóveis que não possuem laudo de avaliação 11.028.693,06
1 1.4 ) Imóvel penhorado em processo judicial 5.500.000,00
4 2) Imóveis sem comprovação de propriedade 559.443,36
5 3) Imóveis com prazo de registro vencido 242.984,72
7 4) Imóveis que não possuem laudo 590.000,00
125 Total BNDU36.927.049,16
Após inspeção e manifestação apresentada em julho de 2011, alguns ajustes de
BNDU foram considerados, gerando uma redução de R$5.019.000,00 no montante
original, em decorrência da transferência para a instituição financeira de dois
imóveis e da alienação de outros cinco no ano de 2011. Ainda assim, a redução de
tais ajustes não diminui a relevância do conjunto de irregularidades em razão do
expressivo valor dos ajustes remanescentes (R$31.908.000,00), da elevada
quantidade restante de imóveis ativados como BNDU irregularmente (118), bem
como pelo fato de a instituição somente ter tomado providências a posteriori.
b) Constituir provisões insuficientes para operações de crédito, totalizando um
ajuste de R$7.001 mil, na data-base de 31.12.2010.
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b.1) Complemento de provisão decorrente da reclassificação do risco em operações
de crédito analisadas individualmente, conforme Quadro 2:
Quadro 2: Ajustes de Provisões — valores em R$ mil
Class .
Devedor Saldo Class.BC2 Ajuste
Luso'
Sociedade Incorporadora Vila do Abade Ltda. 5.430 D F 2.172
Granitos Moredo Ltda. 3.746 D E 749
Lopes Lopo Empreendimentos Imobiliários Ltda. 469 D H 422
Phoenix XLV Consultoria Econômica e Financeira
345 F H 173
Ltda.
Tríade Empreendimentos Imobiliários Ltda. 616 B F 302
Adem - Comércio de Bens e Participações Ltda. 2.639 B C 5
G.G.M. Comercial EPP Ltda. 401 B F 196
Marco Polo Têxtil Indústria e Comércio Ltda. 192 C H 186
Inbrafiltro Ind. e Com. de Filtros Ltda. 2.121 B C 42
Associação Portuguesa de Desportos 2.500 - H 2.500
Total — Ajustes da Mostra Dirigida 18.459 6.747
1 Risco atribuído pela instituição financeira.
2 Risco apurado pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução n° 2.682,
de 1999.
b.2) Complemento de provisão sobre outros créditos:
a instituição deixou de constituir provisão complementar sobre crédito a receber, no
valor de R$254.000,00, de responsabilidade da empresa Pimenta Canela Produtos
Alimentícios Ltda., que se encontrava com parcelas vencidas em todas as faixas de
atraso, inclusive no intervalo entre 181 e 360 dias, configurando infração ao
disposto no art. 4° da Resolução n° 2.682, de 1999. Determinada a reclassificação
total da operação para o nível de risco "H";
foi ainda determinado ajuste referente à receita reconhecida indevidamente em
recompra de operação de crédito, no valor de R$5.036.000,00;
a instituição possui histórico de ajustes em razão de provisões insuficientes para
operações de crédito, conforme verificado nas inspeções de 2008 e 2011. Naquela,
os ajustes totalizaram R$38.484.000,00, equivalentes a 91,6% do PR na data-base
31.12.2007;
os procedimentos contábeis adotados caracterizam-se como irregularidade grave,
na medida em que a divulgação de demonstrações financeiras que não refletem a
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real situação econômico-financeira da instituição induz em erro o sistema
financeiro, os aplicadores e investidores.
Defesas Administrativas
4. Regularmente intimados os recorrentes apresentaram defesas tempestivas (fls.
646/668), e, posteriormente novos documentos (fls. 671-720), alegando, em breve
síntese que:
todas as solicitações de informações e de entrega de documentos feitas pela
fiscalização foram atendidas, o que denota boa-fé e preocupação em cumprir as
normas vigentes. O apenamento deve ocorrer somente nas situações em que seja
realmente necessário e tenha efeito educativo/preventivo;
inocorreu lesão a bem jurídico tutelado, o que possibilita a aplicação do princípio da
insignificância, com apoio em lição doutrinária e jurisprudência sobre o tema;
a disposição contida no art. 4°, alínea "b”, da Resolução n° 1.065, de 5 de dezembro
de 1985, segundo a qual não há extinção da punibilidade diante da correção da
irregularidade durante o curso do processo, leva à conclusão de que o saneamento
em momento que antecede ao processo, hipótese dos autos, afasta a punibilidade;
a caracterização da falta grave exige o descumprimento de normas legais ou
regulamentares e que contribua para gerar indisciplina ou afetar a normalidade do
mercado financeiro e de capitais, segundo o art. 1° do Decreto-lei n° 448, de 3 de
fevereiro de 1969. Há manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em
julgamento realizado no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
(CRSFN) nesse sentido;
as intimações não fazem referência às situações descritas no referido decreto-lei e
tampouco há no processo quaisquer indícios de que tais fatos tenham ocorrido ou
que poderiam vir a ocorrer;
no entendimento da acusação, a infração grave estaria caracterizada em razão de
os fatos imputados poderem induzir em erro o sistema financeiro, hipótese, porém,
não prevista na legislação. Juridicamente não é admissível que o órgão fiscalizador,
de forma unilateral e arbitrária, descreva o que é ou não considerado infração grave
no momento da acusação, sem respeito à lei que estabelece parâmetros objetivos
para a incidência da qualificadora;
a acusação não individualizou a conduta geradora da suposta irregularidade
atribuída a cada administrador, por estarem na administração da instituição no
período fiscalizado, do que se conclui que todos foram responsáveis
independentemente de como tenham agido;
adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva, que prevê a responsabilização
independente de culpa, considerando apenas os respectivos mandatos. Esse
entendimento foi há muito superado no direito administrativo, inclusive por decisões
do CRSFN;
o princípio da culpabilidade, que decorre dos princípios da pessoalidade,
individualização na aplicação da pena e devido processo legal, além de outros
direitos e liberdades fundamentais, deve ser aplicado também no âmbito
administrativo, a fim de possibilitar ao acusado o exercício pleno do direito de
defesa;
não é possível exercer o direito de defesa sem que ações ou omissões tenham sido
individualizadas, o que torna a acusação inepta;
a interpretação da fiscalização quanto ao instrumento que caracteriza a
transferência legal da propriedade está em desacordo com a melhor doutrina a
respeito do tema, e a avaliação do risco de crédito não vencido sofre dos efeitos da
subjetividade;
no mérito, a proposta de instauração relata fatos que reputa irregulares, sem, no
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entanto, considerar o contexto em que inseridos. A crise de liquidez iniciada nos
Estados Unidos em 2008 atingiu com maior impacto as instituições financeiras
brasileiras de pequeno e médio porte, cuja estratégia para sobreviver foi a redução
de ativos e o socorro ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), resultando em perda
de fatia de mercado e redução dos resultados em razão do encarecimento do
custo de captação; o Banco Luso Brasileiro S.A. mantinha à época grande parte de
sua carteira em créditos de longo prazo vinculados a financiamentos imobiliários.
Com a escassez do crédito, viu-se obrigado a suspender as operações para garantir
o cumprimento das obrigações assumidas. As novas condições de mercado levaram
a instituição, em julho de 2009, a iniciar uma profunda reengenharia societária,
administrativa e operacional, aumentando o capital em R$20.000.000,00 e
reformando a sua estrutura organizacional e de governança, concentrando os seus
esforços no crédito consignado e nas carteiras comerciais. Assim, foi reduzida a
importância dos créditos imobiliários;
sobre os bens não de uso próprio (BNDU), os imóveis foram recebidos pela
instituição financeira por meio de dação em pagamento de créditos de difícil
recuperação, originados em exercícios anteriores e cujo adimplemento foi colocado
em risco com a crise de 2008. Assim, o recebimento dos imóveis representava, no
momento da composição, a única forma de receber os créditos ou parte deles;
todas as dações em pagamento foram realizadas por meio de contratos,
documentos suficientes para a transferência da propriedade dos bens à instituição
financeira;
a Lei n° 4.595, de 1964, e os normativos do Banco Central do Brasil não exigem a
escritura pública como comprovação da transferência legal do domínio de bem
imóvel. Referida lei permite a aquisição de bens imóveis não de uso próprio por
dação em pagamento de empréstimos de difícil ou duvidosa solução. E o item "b",
inciso 1, da Circular n° 909, de 1985, exige tão somente que a documentação inclua
"elementos que certifiquem a posse e o domínio do bem". Assim, não pode a
fiscalização desconsiderar a força jurídica do instrumento particular e se apegar a
minúcias de formalidade;
todos os imóveis possuem laudos de avaliação cujos valores são compatíveis com
os de mercado, conforme demonstrado pela instituição em resposta aos quesitos
formulados pela fiscalização. Ocorre que algumas avaliações foram materializadas
após o recebimento dos bens, o que não significa que, à época das dações em
pagamento, a instituição não tivesse consultado o mercado ou desconhecesse o
valor desses bens;
todos os esclarecimentos a respeito do tema foram apresentados pela instituição
em correspondência datada de 15.7.2011, bem como as justificativas quanto às
provisões para a carteira de crédito, em resposta aos apontamentos formulados no
Termo de Comparecimento 2011/0007, em grande parte acatadas pela fiscalização;
o Banco Luso Brasileiro S.A. também formulou Plano de Solução Definitiva, o qual,
devidamente aprovado pela fiscalização, previa medidas para recomposição do
Patrimônio Líquido (PL), aperfeiçoamento dos controles internos, novos sistemas
de controle e contratação de funcionários;
o plano, inteiramente adotado pela organização, foi finalizado em dezembro de
2011, estando pendente apenas a integralização de R$50.000.000,00, que será
realizada após a aprovação dos aumentos de capital realizados em Assembleias
Gerais Extraordinárias ocorridas em 23.12.11 e 18.1.2012;
foram constituídas garantias de terceiros junto ao FGC, o que possibilitou a
classificação daqueles empréstimos como AA, a teor da Resolução n° 2.682, de
1999. No mesmo sentido, os imóveis foram securitizados com garantias de
terceiros sobre os recebíveis, o que afasta qualquer dúvida sobre a liquidez dos
bens não de uso próprio;
as medidas adotadas em relação aos bens não de uso próprio e às provisões na
carteira de crédito, além de corrigirem as questões suscitadas pela fiscalização,
também alçaram o Banco Luso Brasileiro S.A. à situação de equilíbrio patrimonial e
de liquidez confortáveis, não tendo cabimento a aplicação de qualquer penalidade à
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instituição e a seus administradores.
5. No mérito, decidiu o Bacen estar caracterizada a irregularidade, derivando sua gravidade
da significância dos valores ativados irregularmente na conta bens não de uso próprio, do
volume do não aprovisionamento adequado, do reconhecimento irregular de receita e,
por consequência, da magnitude do impacto sobre as demonstrações financeiras.
A responsabilidade do Banco Luso Brasileiro S.A. é oriunda dos atos de seus
administradores no cumprimento de seus mandatos, em razão da inobservância de
procedimentos contábeis que ensejaram a confecção e o envio a esta Autarquia de
demonstrações contábeis que não refletiam a sua real situação econômico-
financeira.
Os administradores são responsabilizados individualmente, quer por terem
praticado diretamente os atos irregulares, quer por terem concorrido para a
ocorrência da irregularidade, na medida em que se omitiram e não diligenciaram para
impedir o seu cometimento, descumprindo o dever de vigilância imposto pela lei e
pelo estatuto social.
Segundo a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
a administração da companhia compete à Diretoria, conforme dispuser o estatuto
(art. 138);
estatuto estabelece as atribuições e os poderes de cada diretor (art. 143, inciso IV).
Demais disso, o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma aplicar na
administração dos seus próprios negócios (art. 153) e exercer as atribuições que a
lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia,
satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa (art. 154,
capuz);
conforme previsão contida no art. 176, "ao final de cada exercício social, a Diretoria
fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes
demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do
patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I — balanço [...] III —
demonstração do resultado do exercício."
De acordo com previsão contida no art. 16, alínea "d", do Estatuto Social do Banco
Luso Brasileiro S.A., compete à Diretoria "elaborar os balanços e demonstrações
financeiras previstos em lei e neste Estatuto" (fl. 589).
De acordo com os registros deste Banco Central do Brasil (fls. 64-68):
Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho ocupa o cargo de diretor presidente
desde 22.12.2004;
Antônio Carlos de Lauro Castrucci ocupa os cargos de diretor vice-presidente
desde 3.8.2007 e diretor responsável pelo gerenciamento do risco do crédito desde
30.4.2009;
Octávio Ribeiro Ratto Júnior ocupou os cargos de diretor responsável pela carteira
comercial de 28.7.1997 a 1°.9.2010 e de diretor vice-presidente de 22.12.2004 a
16.1.2012;
Wilson Bonifácio ocupou o cargo de diretor responsável pela área contábil/auditoria
de 15.4.1996 a 30.4.2012.
Destaca-se, por fim, que Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho, Antônio
Carlos de Lauro Castrucci e Octávio Ribeiro Ratto Júnior assinaram o Termo de
Comparecimento 2011/0007, em 27.06.2011, ocasião em que foram determinadas
diversas providências para o imediato reequilíbrio econômico-financeiro da
instituição financeira (fls. 55-56).
Portanto, nos termos dos itens anteriores, são eles responsáveis pela ocorrência
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da irregularidade.
Decidiu o Bacen estar caracterizada a irregularidade, consistente em deixar de
observar procedimentos contábeis que resultaram na apresentação de
demonstrações financeiras que, em 31.12.2010, não refletiam a real situação
econômico-financeira da instituição, e considerado o grau de participação e a
responsabilidade de cada um dos intimados, assim como a gravidade da infração,
aplicou as seguintes penalidades:
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência
de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de
3 (três) anos, com fundamento no art. 44, §4°, da Lei n° 4.595, de 1964, aos Srs.
Antônio Carlos de Lauro Castrucci, Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho,
Octávio Ribeiro Ratto Júnior e Wilson Bonifácio;
Multa de R$100.000,00 (cem mil reais) ao Banco Luso Brasileiro S.A., com
fundamento no art. 44, §2°, da Lei n4.595, de 1964.
Recursos Voluntários
6. Os apenados apresentaram, tempestivamente, recursos voluntários ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional alegando, em breve síntese: (i) a
inaplicabilidade da pena de inabilitação, que somente seria aplicável nos casos previstos
no art. 44, § 4º da Lei nº 4594/64; (ii) que a dosimetria da pena foi feita ao arrepio dos
princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) a extinção da
punibilidade pela regularização das supostas irregularidades antes do início do processo;
(iv) que cabe a aplicação dos princípios da insignificância e da boa-fé objetiva; (v)
Resolução BACEN nº 1.065, de 05/12/1985 e Princípio da Eficiência; (vi) não ser cabível a
aplicação da responsabilização objetiva dos diretores; e; (vii) inocorrência de qualquer
irregularidade na ativação dos bens não de uso próprio (BNDU).
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) ofereceu parecer no dia
05.11.2015 (fls. 799/806), da lavra do Dr. André Alvim de Paula Rizzo, opinando pelo não
provimento dos recursos, com a consequente manutenção da condenação
administrativa.
8. Assim, opinou a PGFN pelo não-provimento dos recursos voluntários.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2016.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Cuida-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão do Banco Central do
Brasil (”Bacen”) de 17 de dezembro de 2012 (fls. 732/742, f. e v.) que, em processo
administrativo sancionador instaurado pelo Bacen, imputou aos recorrentes pessoas
físicas, Srs. Antônio Carlos de Lauro Castrucci, Manuel Rodrigues Tavares de Almeida
Filho, Octávio Ribeiro Ratto Junior e Wilson Bonifácio, as penas de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos aos, e, a penalidade
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de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao Banco Luso Brasileiro S.A., por
deixar de observar procedimentos contábeis que resultaram na apresentação de
demonstrações financeiras que, em 31.12.2010, não refletiam a real situação econômico-
financeira da instituição, o que sujeita os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
2. As irregularidades estão capituladas nos artigos 31 e 35, inciso II, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, arts. 2º, 3º, 4º, 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro
de 1999, item “b”, incisos I, III, IV, da Circular nº 909, de 11 de novembro de 1985, itens 1-6-
2-22- I e 1-6-2-22-II do Plano Contábil das Instituições Financeiras (Cosif) – Circular nº
1.273, de 29 de dezembro de 1987.
3. Inconformados interpuseram os recorrentes recursos voluntários.
4. Os recursos a serem examinados neste colegiado sustentam, em breve síntese:
(i) a inaplicabilidade da pena de inabilitação, que somente seria aplicável nos casos
previstos no art. 44, § 4º da Lei nº 4594/64;
(ii) que a dosimetria da pena foi feita ao arrepio dos princípios constitucionais da
razoabilidade e proporcionalidade;
(iii) a extinção da punibilidade pela regularização das supostas irregularidades antes
do início do processo;
(iv) que cabe a aplicação dos princípios da insignificância e da boa-fé objetiva; (v)
Resolução BACEN nº 1.065, de 05/12/1985 e Princípio da Eficiência;
(vi) não ser cabível a aplicação da responsabilização objetiva dos diretores; e;
(vii) inocorrência de qualquer irregularidade na ativação dos bens não de uso próprio
(BNDU).
5. As irregularidades imputadas aos recorrentes são, assim, descritas:
a. Inobservância dos procedimentos contábeis que resultaram na apresentação
de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômica
financeira da instituição (ativação irregular de bens não de uso próprio –
BNDU); e,
b. Constituição de provisões insuficientes para operações de créditos
totalizando um ajuste de R$ 7.001,00, na data base de 31.12.10.
6. O Banco ativou de forma irregular, mais de uma centena de imóveis, que
corresponderam a mais de R$ 31.908.000,00 de ajustes necessários. A ativação irregular
restou comprovada.
7. O artigo 35, inciso II d Lei 4595/64 veda às instituições financeiras
...”adquirir bens imóveis, não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em
liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão
vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, prorrogável até
duas vezes, a critério do Banco Central do Brasil”.
8. A ativação excepcional desses bens (BNDU) nas demonstrações financeiras impõe o
atendimento às regras de segurança impostas pelo Banco Central.
9. Os bens adquiridos dessa forma serão avaliados pelo custo de aquisição ou pelo valor
de mercado, se este for menor.
10. Para efeito de registro contábil, o valor do bem deve fundamentar-se em laudo de
avaliação elaborado por três peritos ou por empresa especializada, com indicação dos
critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados, e instruídos com
documentos relativos ao bem avaliado, atendidos as seguintes condições:
I – a documentação deve incluir elementos que certifiquem a posse e o domínio do
bem;
II – a data base de contabilização será a do efetivo recebimento do bem e,
consequentemente, da liquidação da operação; e,
Acórdão CRSFN 236 (0010059) SEI 10372.000577/2016-12 / pg. 9
III – no caso de o valor constante do laudo ser superior ao montante da dívida
prevalece este último.
11. As alegações dos recorrentes de que os instrumentos particulares de dação em
pagamento gerariam os mesmos efeitos que as Escrituras Públicas, não se sustentam.
12. O artigo 1245 do CC dispõe que
“Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis”
Parágrafo 1º . Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a
ser havido como dono do imóvel.”
13. Tanto o anterior como o atual Código Civil preconizam o efeito constitutivo do
registro em relação a direitos reais sobre imóveis (artigo 676 do Código de 1916 e artigo
1227 do atual).
“Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por ato entre vivos, só
se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos
(artigo 1245 a 1247) salvo os casos expressos neste Código”.
14. Por outro lado, o artigo 127 da Lei de Registros Públicos dispõe que:
“No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação
dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios translativos e extintivos de direitos
reais sobre imóveis reconhecidos em lei, “inter vivos” ou “mortis causa” quer para a
sua constituição, transferência e extinção, quer para a sua validade em relação a
terceiros, quer para a sua disponibilidade. ”
15. Relativamente à implementação de Plano de Solução Definitiva (irregularidade “b”)
objetivando à recomposição do Patrimônio Líquido, aperfeiçoamento dos controles
internos além da constituição de garantias junto à carteira de crédito, esses fatos não
afastama responsabilidade pelas irregularidades, pois as medidas, acima referidas só
foram implementadas após a supervisão do Banco Central do Brasil ter indicado os
ilícitos. A ilicitude advém não só da ação, mas também da omissão.
16. Comprovadas, pois, as irregularidades imputadas aos recorrentes. O Banco Central do
Brasil não só comprovou as irregularidades praticadas por estes, mas demonstrou a
gravidade dos ilícitos em função da significância dos valores ativados irregularmente na
conta bens não de uso próprio, do volume do não aprovisionamento adequado, do
reconhecimento irregular de receita e, por consequência, da magnitude do impacto sobre
as demonstrações financeiras.
17. Quanto à tese da aplicação da responsabilização objetiva dos administradores de
instituição financeira, não se vislumbra no exame destes autos nenhuma demonstração
que a embase.
18. O administrador de instituição financeira responde pelos atos praticados, no exercício
do cargo a que foi investido, seja na esfera cível, penal e administrativa.
19. O Sistema Financeiro Nacional tem seus objetivos e estrutura definidos na
Constituição Federal no artigo 193, Capítulo IV, do Título VII que remete às leis
complementares inclusive a sua regulação.
20. A responsabilização subjetiva e pessoal constitui a regra no direito pátrio.
21. Para a responsabilização do administrador de empresa exige a lei que a conduta
daquele, além de típica e antijurídica, deve ser culpável. A culpabilidade é o liame subjetivo
que liga o ilícito ao autor do ato ilícito.
22. Restou comprovada a responsabilidade do Banco Luso Brasileiro S.A., decorrente dos
graves atos de seus administradores no curso de seus mandatos, por inobservância de
diversos procedimentos contábeis que resultarem na elaboração e envio ao Bacen de
demonstrações contábeis em desacordo com a real situação econômico-financeira da
instituição financeira.
Acórdão CRSFN 236 (0010059) SEI 10372.000577/2016-12 / pg. 10
23. Conforme evidenciado, os administradores foram responsabilizados individualmente,
pela prática direta dos atos ou pela omissão ao não diligenciarem para impedir o seu
cometimento, deixando assim de observar os seus deveres de vigilância previstos,
especificamente, nos artigos 138, 143 inciso IV, 138, 153, 154 caput e 176 da Lei n° 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
24. Ademais, o próprio estatuto social da instituição financeira dispõe sobre a
competência da diretoria para elaborar balanços e demonstrações financeiras, na forma
do art. 16, alínea "d", do Estatuto Social do Banco Luso Brasileiro S.A., que dispões que
compete à Diretoria "elaborar os balanços e demonstrações financeiras previstos em lei e
neste Estatuto" (fl. 589).
25. Acresce que o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções o cuidado e a diligencia que todo homem ativo e probo aplica na administração
de seus próprios negócios (artigo 153) exercendo as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem para atingir os fins e interesses da companhia, atendidas as exigências do bem
público e da função social da empresa (art. 154 caput)
26. Assim, restando adequadamente identificados os responsáveis pelo cometimento dos
ilícitos investigados, e devidamente aplicadas as penalidades descritas, revela-se
adequada a decisão proferida em primeira instancia, tendo o Banco Central do Brasil
indicado, de forma clara e precisa, as razoes que comprovam a materialidade das
infrações e os fundamentos para a aplicação das penas atribuídas aos recorrentes. Os
recorrentes, por sua vez, não demostraram em seus recursos alegações que evidenciam
qualquer equívoco ou motivo de revisão da decisão recorrida.
27. Em face do exposto, adotando como fundamento desta decisão, na forma do art. 50,
parágrafo 1º da Lei nº 9.784/99 a teor da Decisão do Bacen de 17 de dezembro de 2012
(fls. 732/742, f. e v.) os fundamentos outros da decisão recorrida e do Parecer da PGFN
de 05.11.2015 (fls. 799/806), VOTO pelo desprovimento dos recursos voluntários,
encontrando-se a multa e as penalidades de inabilitação impostas adequadas à
legislação aplicável.
É o Voto.
Brasília, 29 de março de 2016.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 09/10/2016, às 09:04,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 09/10/2016, às 13:33, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Acórdão CRSFN 236 (0010059) SEI 10372.000577/2016-12 / pg. 11
Referência: Processo nº 10372.000577/2016-12 SEI nº 0010059
Acórdão CRSFN 236 (0010059) SEI 10372.000577/2016-12 / pg. 12
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