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CRSFN · 08/11/2016

Julgado — Acórdão nº 34/2016

10372.000401/2016-61

CRSFNtexto integral
CRSFN. Banco Central do Brasil. Recursos voluntários. Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Dourados – Sicoob Dourados. Condenação em razão da realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez. Deixar de cumprir com deveres legais e estatutários na verificação do desenvolvimento das operações e atividades e de verificação mensal do estado econômico-financeiro da Cooperativa. Desprovimento dos recursos voluntários

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Boletim de Serviço Eletrônico em

08/11/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

394ª Sessão

Recurso 14399

Processo 10372.000401/2016-61

Processo na primeira instância 1301588622

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DA GRANDE DOURADOS

(SICOOB DOURADOS)

ANTÔNIO FRANCO

ANTÔNIO NEMIR BORELLI

FERNANDO RODRIGUES DA SILVA

JOSÉ ROSA DE ALMEIDA

LAÉRCIO GOMES PAUROSI

SIDNEI PITTERI CAMACHO

RECORRIDO: BACEN

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 44º, §2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964

EMENTA: CRSFN. Banco Central do Brasil. Recursos voluntários. Cooperativa de Crédito dos

Empresários da Grande Dourados – Sicoob Dourados. Condenação em razão da realização de

operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez. Deixar de

cumprir com deveres legais e estatutários na verificação do desenvolvimento das operações e

atividades e de verificação mensal do estado econômico-financeiro da Cooperativa. Desprovimento

dos recursos voluntários

ACÓRDÃO CRSFN 34/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DA

GRANDE DOURADOS (SICOOB DOURADOS), pelo cometimento da infração de realizar operações

de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, irregularidade “a”, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

2. com relação ao recorrente ANTÔNIO FRANCO, pelo cometimento da infração de realizar

operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, irregularidade

“a”, e pela infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das

operações e atividades, e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa,

irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo as penalidades de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do

Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos, e de advertência;

3. com relação ao recorrente ANTÔNIO NEMIR BORELLI, pelo cometimento da infração de

realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez,

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irregularidade “a”, e pela infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades, e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro

da Cooperativa, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo as penalidades de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de

fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos, e de advertência;

4. com relação ao recorrente FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, pelo cometimento da

infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e

liquidez, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do

Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;

5. com relação ao recorrente JOSÉ ROSA DE ALMEIDA, pelo cometimento da infração de

realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez,

irregularidade “a”, e pela infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades, e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro

da Cooperativa, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo as penalidades de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de

fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, e de advertência;

6. com relação ao recorrente LAÉRCIO GOMES PAUROSI, pelo cometimento da infração de

deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades, e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, irregularidade

“b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil,

pelo prazo de 3 (três) anos;

7. com relação ao recorrente SIDNEI PITTERI CAMACHO, pelo cometimento da infração de

realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez,

irregularidade “a”, e pela infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades, e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro

da Cooperativa, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação

para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de

fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Thiago Paiva

Chaves, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto

Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2016.

RELATÓRIO

I - Objeto

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), em

face de Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Dourados – Sicoob Dourados e

seus diretores, ex-diretores, conselheiros e ex-conselheiros de administração, Sra. Cleuza de

Fátima Scopel Zornitta e Srs. Antônio Franco, Antônio Nemir Borelli, Fernando Rodrigues da

Silva, Francisco Lima de Sousa, José Rosa de Almeida, Laércio Gomes Paurosi, Marcelo

Vardasca de Sousa, Noel Fukuda Nogueira, Sérgio Braga e Sidnei Pitteri Camacho, em razão

das irregularidades a seguir descritas, que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no

art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

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II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. O Bacen acolheu a propositura do presente processo administrativo sancionador, tendo em

vista as seguintes irregularidades: realizar operações de crédito em desacordo com os

princípios da seletividade, garantia e liquidez (irregularidade “a”); e, deixar de cumprir deveres

legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades e de verificar

mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade “b”).

III - Descrição das Ocorrências

3. Considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, o Bacen

instaurou o presente processo administrativo sancionador, conforme as seguintes

irregularidades descritas:

• Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade, garantia e liquidez, conforme descrição da ocorrência abaixo:

- de junho de 2011 a dezembro de 2012, a Sicoob Dourados deferiu e conduziu

operações de crédito de valores elevados em relação ao seu patrimônio, com inobservância

aos princípios da seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança

operacional.

- em 31.03.2013, o saldo devedor das operações de crédito totalizava R$ 486.244,07 e

equivalia a 69,5% do Patrimônio Líquido (PL) da Cooperativa a 12,2% de sua carteira de

crédito;

- além de não observarem os princípios norteadores da concessão de crédito

recomendados pela boa gestão e segurança patrimonial, impondo riscos adicionais à

Cooperativa, as operações analisadas neste processo acarretaram efetivas perdas para a

Sicoob Dourados no valor de R$ 570.248,41;

- houve perda na qualidade da carteira de crédito da Cooperativa, elevando

consideravelmente os níveis de provisão para perdas, que passaram de 5% da carteira, em

março de 2011, para 24%, em março de 2013;

- o PL da Sicoob Dourados foi reduzido de R$1.129 mil em junho de 2011 para R$699 mil em

março de 2013 (decréscimo de 38%), devido a perdas de R$855 mil nos exercícios de 2011 e

2012 e no primeiro trimestre de 2013, sendo que a constituição de provisões para perdas em

operações de crédito foi equivalente a R$1.258 mil no período; e

- a Cooperativa apresentava desenquadramento dos limites de Patrimônio de

Referência Exigido (PRE) e de imobilização, pois, no primeiro semestre de 2013, as perdas

acumuladas eram de R$451 mil e o PL, na data-base de 30.6.2013, era de R$376 mil.

• Irregularidade "b": deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades e de verificar mensalmente o estado econômico-

financeiro da Cooperativa, conforme descrição da ocorrência abaixo:

- de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, o Conselho de Administração reuniu-se

mensalmente conforme definido em seu estatuto, mas não houve registro que demonstrasse

intento de seus membros em coibir as práticas irregulares descritas na irregularidade "a";

- da leitura das atas de reunião do Conselho de Administração denota-se que as reuniões

não tiveram caráter deliberativo, mas meramente informativo;

- em face da gestão inadequada dos negócios sociais, entre os anos de 2011 e 2012, a

sociedade experimentou significativa redução de seu PL, conforme Tabela 1, o que implicou

prejuízo a seus cooperados:

Tabela 1 — PL no período de 31.12.2010 a 30.6.2013

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Data-base Valor (R$ mil)

31.12.2010 1.001

31.12.2011 1.208

31.12.2012 841

30.6.2013 376

- apesar das relevantes perdas registradas no exercício de 2012 (R$709 mil), não há

registro de indagações dos membros do Conselho de Administração quanto às ações da

Diretoria Executiva, nem de deliberações para reverter os resultados desfavoráveis da Sicoob

Dourados;

- o Conselho de Administração não deliberou medidas e providências para sanar as

deficiências apontadas pelas auditorias, apesar das diversas reincidências;

- a despeito da gravidade dos efeitos sobre a situação econômico-financeira da

sociedade, não há registro de ação dos membros daquele conselho no sentido de protegê-la,

quer pela convocação de assembleia para tratar da questão, quer pela adoção de medidas

visando alterar os rumos da gestão; e

- descumprimento, pelo Conselho de Administração, de seus deveres legais e estatutários

resultou (i) na deterioração da qualidade da carteira de crédito da Cooperativa, pela elevação

dos níveis de provisão para perdas e do índice de inadimplência acima de noventa dias, que

passou de 1,55%, em março de 2011, para 17,2%, em março de 2013, (ii) no consequente

agravamento da sua situação econômico-financeira, tendo em vista o decréscimo patrimonial

e (iii) no desenquadramento dos limites de PRE e de imobilização, no primeiro semestre de

2013.

4. Segundo as intimações iniciais, os indiciados respondem pelas irregularidades mencionadas,

conforme descrito no quadro abaixo:

Irregularidade

Indiciado CNPJ/CPF Cargo Período de gestão

a b

10.319.386/0001-

Sicoob Dourados - - x

52

Antônio Franco 624.649.738-15Conselheiro Desde 12.9.2012 x x

Antônio Nemir

338.588.021-15Conselheiro Desde 12.9.2012 x x

Borelli

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De 1.8.2008 a

Cleuza de Fátima

829.390.201-91 Conselheira x

Scopel Zornitta

27.11.2012

Secretário do

De 1.8.2008 a

Fernando Conselho

26.8.2013 De

Rodrigues da 691.494.531-49 x

1.8.2008 a

Silvai Diretor

23.8.2012

operacional

De 1.8.2008 a

Vice-

23.8.2012

presidente

do Conselho

De 23.8.2012 a

Francisco Lima de Presidente do

217.302.533-34 x x

Sousa Conselho

18.11.2012

Diretor

De 1.8.2008 a

administrativo

23.8.2012

José Rosa de 337.458.701-15

Conselheiro De 12.9.2012 a x x

Almeida 337.458.701-15

Laércio Gomes De 1.8.2008 a

286.330.671-53Conselheiro x

Paurosi 23.8.2012

Marcelo Vardasca De 1.8.2008 a

365.181.401-78Conselheiro x

de Sousa 23.8.2012

Presidente do

Conselho

Noel Fukuda De 1.8.2008 a

139.256.281-34 x

Nogueira 23.8.2012 De

Diretor

1.8.2008 a

presidente

23.8.2012

De 12.9.2012

Sérgio Braga 177.665.831-00Conselheiro x

27.5.2013

Conselheiro

De 1.8.2008 a

23.8.2012

Vice-

Sidnei Pitterri

337.438.431-53 presidente do x x

Camacho

Conselho Desde 23.8.2012

De 23.8.2012 a

Diretor 22.2.2013

administrativo

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IV - Defesa

5. Regularmente intimados, Sicoob Dourados (fls. 550 -990) e os Srs. Antônio Franco, Antônio

Nemir Borelli (fls. 1.082 – 1.113), Fernando Rodrigues da Silva (fls. 1.225 – 1.254), José Rosa de

Almeida (fls. 1.114 – 1.142), Laércio Paurosi (fls. 1.042 – 1.061) e Sidnei Pitteri Camacho (fls.

1.165 – 1.196), ora recorrentes, apresentaram suas razões de defesa, alegando, em síntese,

que:

- esse Banco Central do Brasil não respeitou os princípios do contraditório e da ampla

defesa, vez que não apresentou, no ato da intimação, os documentos juntados a este

processo e não pormenorizou as ações/omissões que supostamente ensejaram a capitulação

fundamentadora;

- sempre atuaram no sentido de corrigir as falhas nos contratos e no gerenciamento de

operações apontadas pelos auditores independentes contratados;

- houve abuso de poder por um dos membros da administração, ludibriando os

conselheiros por meses sobre a situação da Cooperativa mediante a apresentação de

balancetes com dados distintos daqueles constantes no sistema;

- mesmo sem a existência de um parecer oficial da auditoria independente, o Conselho de

Administração foi alertado, pelo auditor que esteve na Cooperativa de 12.4.2012 a 12.5.2012,

das falhas observadas, dentre elas, das liberações de crédito realizadas pelo então diretor

presidente e da não apresentação dos documentos relativos às operações de crédito

imputadas como irregulares;

- tomaram as seguintes providências: criação de um conselho consultivo, contratação de

assessoria jurídica para efetuar execuções e cobranças, pedido de realização de auditoria pela

cooperativa central, exigência de repasse das operações de crédito para o comitê de crédito

para a verificação de pendências nas concessões e resolução de um comitê de crédito (Ata da

6ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, de 22.11.2012);

- ciente de que o Conselho de Administração tomou conhecimento de suas falhas, o

diretor presidente passou a ignorar as deliberações desse conselho; e

- em 20.9.2012, o Conselho de Administração tomou conhecimento dos fatos e exigiu

explicações formais por parte do diretor presidente, bem como da central, iniciando um

movimento para a destituição do Sr. Francisco Lima de Sousa de seu cargo.

V - Decisão de 1ª Instância

6. Decidiu o Bacen que, pela análise dos autos, não se verificou, das deliberações do Conselho

de Administração, qualquer registro de medidas saneadoras ante as práticas contrárias da boa

gestão e segurança operacional caracterizadas na irregularidade “a”, o que demonstra a

ausência de autuação dos membros do Conselho de Administração em coibir práticas

irregulares na condução da Sicoob Dourados.

7. Tal omissão de atuação possibilitou a depreciação do PL da Sicoob Dourados, que, de

R$1,129 milhão em 30.6.2011 (fls. 1.438-1.440), reduziu-se para R$376 mil em 30.6.2013 (fl.

283), perfazendo um decréscimo de aproximadamente 65% em seu valor.

8. Nesse sentido, não prospera a alegação de que os conselheiros cobraram o diretor

presidente sobre o atraso na apresentação do resultado da auditoria e de que providências

foram tomadas acerca da administração da Cooperativa, respectivamente, na 42ª Reunião, de

8.8.2012 (fls. 252-254), e na 6ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, de

22.11.2012 (fls. 264-266), vez que essas alegações não foram comprovadas nas atas dessas

reuniões.

9. Ademais, embora os membros do Conselho de Administração tivessem conhecimento de

que os créditos de liquidação duvidosa impactavam o resultado da Cooperativa, não se

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verificou a implementação, por parte do referido Conselho, de qualquer norma de controle que

minimizasse o risco de dano patrimonial à Sicoob Dourados.

10. Registre-se, nada obstante consignações em atas da preocupação demonstrada com os

resultados da Cooperativa (fl. 241) e com relação ao atraso no envio de relatório de auditoria

(fl. 253), não haver, nas atas de reuniões do Conselho de Administração, registros de

indagações dos membros desse conselho quanto às ações da Diretoria Executiva tampouco

deliberações efetivas para reverter os resultados desfavoráveis da Sicoob Dourados, que eram

sistematicamente apontados naquelas atas.

11. Nesse diapasão, saliente-se que auditoria interna realizada pela Sicoob Central MT/MS

verificou que a Cooperativa não possuía um setor de recuperação de crédito, cuja cobrança

era realizada pelo gerente de negócios, sendo tal procedimento ineficiente, visto que a Sicoob

Dourados não normatizara o procedimento de cobrança e não possuía controle das

cobranças (fl. 320).

12. Portanto, está caracterizada a irregularidade "b", vez que o Conselho de Administração

descumpriu seus deveres estatutários quanto à verificação do desenvolvimento das atividades

e ao acompanhamento periódico do estado econômico-financeiro da Cooperativa. Tal

irregularidade é grave, vez que a inércia desse Conselho em resguardar os ativos da Sicoob

Dourados culminou com a perda de qualidade da carteira de crédito da Cooperativa, a sua

depreciação patrimonial e o desenquadramento de seus limites de PRE e de imobilização na

data-base de 30.6.2013, vez que, nesse semestre, acumulou perdas de R$451 mil (fl. 282)

enquanto seu PL era de apenas R$376 mil (fl. 283), afetando sua higidez.

13. Tendo em vista que o ente jurídico não age por si mesmo, mas por intermédio da atuação

de seus representantes legais ou estatutários, os atos de seus administradores no

desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se

obriga, de modo que está caracterizada a responsabilidade administrativa da Sicoob Dourados

nas práticas apuradas na irregularidade "a".

14. Assim, decidiu o Bacen, em 09.06.2015, aplicar aos ora recorrentes as seguintes

penalidades:

• INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil, com fundamento no art.

44, § 4°, da Lei n° 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

- 4 (quatro) anos ao Sr. Sidnei Pitteri Camacho, pelas irregularidades “a” e “b”, e aos Srs.

Fernando Rodrigues da Silva pela irregularidade “a”; e

- 3 (três) anos aos Srs. Antônio Franco, Antônio Nemir Borelli e José Rosa de Almeida pela

irregularidade “a” e ao Sr. Laércio Gomes Paurosi pela irregularidade “b”.

• MULTA de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Crédito dos Empresários da

Grande Dourados, pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44º, §2º, alínea “b”, da Lei nº

4.595, de 1964; e

• ADVERTÊNCIA aos Srs. Antônio Franco, Antônio Nemir Borelli, Francisco Lima de Sousa pela

irregularidade “b”.

VI - Recursos

15. Irresignados os recorrentes interpuseram recursos (fls.1558/1731 / 1738/1772), mediante os

quais alegam, em síntese, que, no caso em tela: (a) não houve ofensa ao princípio da

seletividade, garantia e liquidez, visto que as operações financeiras realizadas não trouxeram

riscos excessivos à Cooperativa; (b) como os riscos apresentados não foram exorbitantes,

ficando dentro de uma margem considerável; (c) houve aplicação da pena de forma indevida

pelo órgão julgador de primeira instância; (d) houve a preocupação com a saúde financeira da

Cooperativa, ficando isto evidenciada na contratação de uma auditoria externa para fiscalizar

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suas contas, bem como a criação de um conselho consultivo; (e) que o julgador de primeira

instância, ao aplicar a pena, não observou se as operações analisadas pelo processo

administrativo sancionador causaram algum prejuízo substancial à Cooperativa.

16. Ademais, alegam os recorrentes que, pela análise dos documentos dos autos, é possível

constatar que nem a Cooperativa, e nem seus diretores e conselheiros buscaram se beneficiar

em qualquer operação. Sendo o principal objetivo de todos a preservação do sistema de

crédito da Cooperativa, restando evidenciada a boa-fé nas práticas adotadas pelos acusados.

17. Por fim, afirmaram que, para aplicação da sanção imposta em primeira instância, não houve

a ponderação a respeito do fato de os acusados não possuírem antecedentes, não terem

obtido qualquer proveito econômico com os empréstimos concedidos, ferindo-se, assim, o

princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

VII - Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

18. Conforme parecer da PGFN, esta somente opinará por escrito em recurso ou pedido de

revisão quando houver solicitação formal de um dos Conselheiros do CRSFN, conforme o

artigo 8º, inciso III, do Decreto nº 8.652/2016.

É o relatório.

Otto Eduardo Fonseca Lobo - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1) Verifica-se que, pelas provas dos autos, de junho de 2011 a dezembro de 2012, em várias

reuniões do Conselho de Administração e Diretoria houve deliberação sobre temas relacionados à gestão

de crédito e aos resultados da Cooperativa, tais como: (i) apresentação de dados relativos ao período,

por meio de DRE e planilha de receitas e de despesas comparativos em relação aos meses anteriores; e

(ii) detecção de que as informações contábeis estavam em desacordo com as normas de lançamento

devidas.

2) Resta evidente que não há nessas deliberações qualquer registro de medidas saneadoras ante as

práticas da boa gestão e segurança operacional da Cooperativa. Tal omissão de atuação acarretou a

depreciação do PL da Sicoob Dourados que, de R$ 1,129 milhão em 30.06.2011 (fls. 1.438 / 1.440)

reduziu-se para R$ 376 mil em 30.06.2013 (fls. 238), perfazendo um decréscimo de aproximadamente

65% em valor.

3) Fica caracterizada, portanto, o cometimento da infração “a” ante a omissão dos membros do

Conselho de Administração e da Diretoria em coibir práticas irregulares na condução dos negócios da

Sicoob Dourados.

4) Nesse diapasão, resta comprovado que a auditoria interna realizada pela Sicoob Central MT/MS

(fls. 311 – 333) verificou que a Cooperativa não possuía um setor de recuperação de crédito, cuja

cobrança era realizada pelo gerente de negócios, sendo tal procedimento ineficiente, visto que a Sicoob

Dourados não normatizava o procedimento de cobrança e não possuía controle das cobranças.

5) Dessa forma, esta caracterizada a irregularidade “b”, uma vez que o Conselho de Administração e

a Diretoria descumpriram os seus deveres estatutários e legais quanto à verificação do desenvolvimento

das atividades e ao acompanhamento periódico do estado econômico-financeiro da Cooperativa.

6) Portanto, conclui-se estar detalhadamente comprovado o grau de participação de cada recorrente,

bem como as infrações alegadas, consubstanciadas na realização de operações de crédito em desacordo

com os princípios da boa técnica bancária (irregularidade “a”) e de descumprimento dos deveres legais e

estatutários de verificar o desenvolvimento das atividades e o estado econômico-financeiro da

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Cooperativa (irregularidade “b”).

7) Assim, restando adequadamente identificados os responsáveis pelo cometimento dos ilícitos

investigados, e devidamente aplicadas as penalidades descritas, revela-se adequada a decisão proferida

em primeira instância, tendo o Banco Central do Brasil indicado, de forma clara e precisa, as razões que

comprovam a materialidade das infrações e os fundamentos para aplicação das penalidades e multas

atribuídas aos recorrentes. Os recorrentes, por sua vez, não demonstraram em seus recursos alegações

que evidenciam qualquer equívoco ou motivo de revisão da decisão recorrida.

8) Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos voluntários, encontrando-se as

penas e multa impostas adequadas à legislação aplicável, mantendo-se integralmente o teor da decisão de

primeira instância.

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 07/11/2016, às 19:22, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 08/11/2016, às 17:10,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0006720 e o código CRC 8EFCD36C.

Referência: Processo nº 10372.000401/2016-61 SEI nº 0006720

Acórdão CRSFN 34 (0006720) SEI 10372.000401/2016-61 / pg. 9

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