CRSFN · 08/11/2016
Julgado — Acórdão nº 34/2016
10372.000401/2016-61
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/11/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
394ª Sessão
Recurso 14399
Processo 10372.000401/2016-61
Processo na primeira instância 1301588622
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DA GRANDE DOURADOS
(SICOOB DOURADOS)
ANTÔNIO FRANCO
ANTÔNIO NEMIR BORELLI
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
JOSÉ ROSA DE ALMEIDA
LAÉRCIO GOMES PAUROSI
SIDNEI PITTERI CAMACHO
RECORRIDO: BACEN
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 44º, §2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964
EMENTA: CRSFN. Banco Central do Brasil. Recursos voluntários. Cooperativa de Crédito dos
Empresários da Grande Dourados – Sicoob Dourados. Condenação em razão da realização de
operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez. Deixar de
cumprir com deveres legais e estatutários na verificação do desenvolvimento das operações e
atividades e de verificação mensal do estado econômico-financeiro da Cooperativa. Desprovimento
dos recursos voluntários
ACÓRDÃO CRSFN 34/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DA
GRANDE DOURADOS (SICOOB DOURADOS), pelo cometimento da infração de realizar operações
de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, irregularidade “a”, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
2. com relação ao recorrente ANTÔNIO FRANCO, pelo cometimento da infração de realizar
operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, irregularidade
“a”, e pela infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das
operações e atividades, e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa,
irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo as penalidades de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do
Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos, e de advertência;
3. com relação ao recorrente ANTÔNIO NEMIR BORELLI, pelo cometimento da infração de
realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez,
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irregularidade “a”, e pela infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades, e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro
da Cooperativa, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo as penalidades de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de
fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos, e de advertência;
4. com relação ao recorrente FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, pelo cometimento da
infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e
liquidez, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do
Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;
5. com relação ao recorrente JOSÉ ROSA DE ALMEIDA, pelo cometimento da infração de
realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez,
irregularidade “a”, e pela infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades, e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro
da Cooperativa, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo as penalidades de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de
fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, e de advertência;
6. com relação ao recorrente LAÉRCIO GOMES PAUROSI, pelo cometimento da infração de
deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades, e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, irregularidade
“b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil,
pelo prazo de 3 (três) anos;
7. com relação ao recorrente SIDNEI PITTERI CAMACHO, pelo cometimento da infração de
realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez,
irregularidade “a”, e pela infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades, e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro
da Cooperativa, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de
fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Thiago Paiva
Chaves, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto
Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), em
face de Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Dourados – Sicoob Dourados e
seus diretores, ex-diretores, conselheiros e ex-conselheiros de administração, Sra. Cleuza de
Fátima Scopel Zornitta e Srs. Antônio Franco, Antônio Nemir Borelli, Fernando Rodrigues da
Silva, Francisco Lima de Sousa, José Rosa de Almeida, Laércio Gomes Paurosi, Marcelo
Vardasca de Sousa, Noel Fukuda Nogueira, Sérgio Braga e Sidnei Pitteri Camacho, em razão
das irregularidades a seguir descritas, que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no
art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
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II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. O Bacen acolheu a propositura do presente processo administrativo sancionador, tendo em
vista as seguintes irregularidades: realizar operações de crédito em desacordo com os
princípios da seletividade, garantia e liquidez (irregularidade “a”); e, deixar de cumprir deveres
legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades e de verificar
mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade “b”).
III - Descrição das Ocorrências
3. Considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, o Bacen
instaurou o presente processo administrativo sancionador, conforme as seguintes
irregularidades descritas:
• Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia e liquidez, conforme descrição da ocorrência abaixo:
- de junho de 2011 a dezembro de 2012, a Sicoob Dourados deferiu e conduziu
operações de crédito de valores elevados em relação ao seu patrimônio, com inobservância
aos princípios da seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança
operacional.
- em 31.03.2013, o saldo devedor das operações de crédito totalizava R$ 486.244,07 e
equivalia a 69,5% do Patrimônio Líquido (PL) da Cooperativa a 12,2% de sua carteira de
crédito;
- além de não observarem os princípios norteadores da concessão de crédito
recomendados pela boa gestão e segurança patrimonial, impondo riscos adicionais à
Cooperativa, as operações analisadas neste processo acarretaram efetivas perdas para a
Sicoob Dourados no valor de R$ 570.248,41;
- houve perda na qualidade da carteira de crédito da Cooperativa, elevando
consideravelmente os níveis de provisão para perdas, que passaram de 5% da carteira, em
março de 2011, para 24%, em março de 2013;
- o PL da Sicoob Dourados foi reduzido de R$1.129 mil em junho de 2011 para R$699 mil em
março de 2013 (decréscimo de 38%), devido a perdas de R$855 mil nos exercícios de 2011 e
2012 e no primeiro trimestre de 2013, sendo que a constituição de provisões para perdas em
operações de crédito foi equivalente a R$1.258 mil no período; e
- a Cooperativa apresentava desenquadramento dos limites de Patrimônio de
Referência Exigido (PRE) e de imobilização, pois, no primeiro semestre de 2013, as perdas
acumuladas eram de R$451 mil e o PL, na data-base de 30.6.2013, era de R$376 mil.
• Irregularidade "b": deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades e de verificar mensalmente o estado econômico-
financeiro da Cooperativa, conforme descrição da ocorrência abaixo:
- de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, o Conselho de Administração reuniu-se
mensalmente conforme definido em seu estatuto, mas não houve registro que demonstrasse
intento de seus membros em coibir as práticas irregulares descritas na irregularidade "a";
- da leitura das atas de reunião do Conselho de Administração denota-se que as reuniões
não tiveram caráter deliberativo, mas meramente informativo;
- em face da gestão inadequada dos negócios sociais, entre os anos de 2011 e 2012, a
sociedade experimentou significativa redução de seu PL, conforme Tabela 1, o que implicou
prejuízo a seus cooperados:
Tabela 1 — PL no período de 31.12.2010 a 30.6.2013
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Data-base Valor (R$ mil)
31.12.2010 1.001
31.12.2011 1.208
31.12.2012 841
30.6.2013 376
- apesar das relevantes perdas registradas no exercício de 2012 (R$709 mil), não há
registro de indagações dos membros do Conselho de Administração quanto às ações da
Diretoria Executiva, nem de deliberações para reverter os resultados desfavoráveis da Sicoob
Dourados;
- o Conselho de Administração não deliberou medidas e providências para sanar as
deficiências apontadas pelas auditorias, apesar das diversas reincidências;
- a despeito da gravidade dos efeitos sobre a situação econômico-financeira da
sociedade, não há registro de ação dos membros daquele conselho no sentido de protegê-la,
quer pela convocação de assembleia para tratar da questão, quer pela adoção de medidas
visando alterar os rumos da gestão; e
- descumprimento, pelo Conselho de Administração, de seus deveres legais e estatutários
resultou (i) na deterioração da qualidade da carteira de crédito da Cooperativa, pela elevação
dos níveis de provisão para perdas e do índice de inadimplência acima de noventa dias, que
passou de 1,55%, em março de 2011, para 17,2%, em março de 2013, (ii) no consequente
agravamento da sua situação econômico-financeira, tendo em vista o decréscimo patrimonial
e (iii) no desenquadramento dos limites de PRE e de imobilização, no primeiro semestre de
2013.
4. Segundo as intimações iniciais, os indiciados respondem pelas irregularidades mencionadas,
conforme descrito no quadro abaixo:
Irregularidade
Indiciado CNPJ/CPF Cargo Período de gestão
a b
10.319.386/0001-
Sicoob Dourados - - x
52
Antônio Franco 624.649.738-15Conselheiro Desde 12.9.2012 x x
Antônio Nemir
338.588.021-15Conselheiro Desde 12.9.2012 x x
Borelli
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De 1.8.2008 a
Cleuza de Fátima
829.390.201-91 Conselheira x
Scopel Zornitta
27.11.2012
Secretário do
De 1.8.2008 a
Fernando Conselho
26.8.2013 De
Rodrigues da 691.494.531-49 x
1.8.2008 a
Silvai Diretor
23.8.2012
operacional
De 1.8.2008 a
Vice-
23.8.2012
presidente
do Conselho
De 23.8.2012 a
Francisco Lima de Presidente do
217.302.533-34 x x
Sousa Conselho
18.11.2012
Diretor
De 1.8.2008 a
administrativo
23.8.2012
José Rosa de 337.458.701-15
Conselheiro De 12.9.2012 a x x
Almeida 337.458.701-15
Laércio Gomes De 1.8.2008 a
286.330.671-53Conselheiro x
Paurosi 23.8.2012
Marcelo Vardasca De 1.8.2008 a
365.181.401-78Conselheiro x
de Sousa 23.8.2012
Presidente do
Conselho
Noel Fukuda De 1.8.2008 a
139.256.281-34 x
Nogueira 23.8.2012 De
Diretor
1.8.2008 a
presidente
23.8.2012
De 12.9.2012
Sérgio Braga 177.665.831-00Conselheiro x
27.5.2013
Conselheiro
De 1.8.2008 a
23.8.2012
Vice-
Sidnei Pitterri
337.438.431-53 presidente do x x
Camacho
Conselho Desde 23.8.2012
De 23.8.2012 a
Diretor 22.2.2013
administrativo
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IV - Defesa
5. Regularmente intimados, Sicoob Dourados (fls. 550 -990) e os Srs. Antônio Franco, Antônio
Nemir Borelli (fls. 1.082 – 1.113), Fernando Rodrigues da Silva (fls. 1.225 – 1.254), José Rosa de
Almeida (fls. 1.114 – 1.142), Laércio Paurosi (fls. 1.042 – 1.061) e Sidnei Pitteri Camacho (fls.
1.165 – 1.196), ora recorrentes, apresentaram suas razões de defesa, alegando, em síntese,
que:
- esse Banco Central do Brasil não respeitou os princípios do contraditório e da ampla
defesa, vez que não apresentou, no ato da intimação, os documentos juntados a este
processo e não pormenorizou as ações/omissões que supostamente ensejaram a capitulação
fundamentadora;
- sempre atuaram no sentido de corrigir as falhas nos contratos e no gerenciamento de
operações apontadas pelos auditores independentes contratados;
- houve abuso de poder por um dos membros da administração, ludibriando os
conselheiros por meses sobre a situação da Cooperativa mediante a apresentação de
balancetes com dados distintos daqueles constantes no sistema;
- mesmo sem a existência de um parecer oficial da auditoria independente, o Conselho de
Administração foi alertado, pelo auditor que esteve na Cooperativa de 12.4.2012 a 12.5.2012,
das falhas observadas, dentre elas, das liberações de crédito realizadas pelo então diretor
presidente e da não apresentação dos documentos relativos às operações de crédito
imputadas como irregulares;
- tomaram as seguintes providências: criação de um conselho consultivo, contratação de
assessoria jurídica para efetuar execuções e cobranças, pedido de realização de auditoria pela
cooperativa central, exigência de repasse das operações de crédito para o comitê de crédito
para a verificação de pendências nas concessões e resolução de um comitê de crédito (Ata da
6ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, de 22.11.2012);
- ciente de que o Conselho de Administração tomou conhecimento de suas falhas, o
diretor presidente passou a ignorar as deliberações desse conselho; e
- em 20.9.2012, o Conselho de Administração tomou conhecimento dos fatos e exigiu
explicações formais por parte do diretor presidente, bem como da central, iniciando um
movimento para a destituição do Sr. Francisco Lima de Sousa de seu cargo.
V - Decisão de 1ª Instância
6. Decidiu o Bacen que, pela análise dos autos, não se verificou, das deliberações do Conselho
de Administração, qualquer registro de medidas saneadoras ante as práticas contrárias da boa
gestão e segurança operacional caracterizadas na irregularidade “a”, o que demonstra a
ausência de autuação dos membros do Conselho de Administração em coibir práticas
irregulares na condução da Sicoob Dourados.
7. Tal omissão de atuação possibilitou a depreciação do PL da Sicoob Dourados, que, de
R$1,129 milhão em 30.6.2011 (fls. 1.438-1.440), reduziu-se para R$376 mil em 30.6.2013 (fl.
283), perfazendo um decréscimo de aproximadamente 65% em seu valor.
8. Nesse sentido, não prospera a alegação de que os conselheiros cobraram o diretor
presidente sobre o atraso na apresentação do resultado da auditoria e de que providências
foram tomadas acerca da administração da Cooperativa, respectivamente, na 42ª Reunião, de
8.8.2012 (fls. 252-254), e na 6ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, de
22.11.2012 (fls. 264-266), vez que essas alegações não foram comprovadas nas atas dessas
reuniões.
9. Ademais, embora os membros do Conselho de Administração tivessem conhecimento de
que os créditos de liquidação duvidosa impactavam o resultado da Cooperativa, não se
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verificou a implementação, por parte do referido Conselho, de qualquer norma de controle que
minimizasse o risco de dano patrimonial à Sicoob Dourados.
10. Registre-se, nada obstante consignações em atas da preocupação demonstrada com os
resultados da Cooperativa (fl. 241) e com relação ao atraso no envio de relatório de auditoria
(fl. 253), não haver, nas atas de reuniões do Conselho de Administração, registros de
indagações dos membros desse conselho quanto às ações da Diretoria Executiva tampouco
deliberações efetivas para reverter os resultados desfavoráveis da Sicoob Dourados, que eram
sistematicamente apontados naquelas atas.
11. Nesse diapasão, saliente-se que auditoria interna realizada pela Sicoob Central MT/MS
verificou que a Cooperativa não possuía um setor de recuperação de crédito, cuja cobrança
era realizada pelo gerente de negócios, sendo tal procedimento ineficiente, visto que a Sicoob
Dourados não normatizara o procedimento de cobrança e não possuía controle das
cobranças (fl. 320).
12. Portanto, está caracterizada a irregularidade "b", vez que o Conselho de Administração
descumpriu seus deveres estatutários quanto à verificação do desenvolvimento das atividades
e ao acompanhamento periódico do estado econômico-financeiro da Cooperativa. Tal
irregularidade é grave, vez que a inércia desse Conselho em resguardar os ativos da Sicoob
Dourados culminou com a perda de qualidade da carteira de crédito da Cooperativa, a sua
depreciação patrimonial e o desenquadramento de seus limites de PRE e de imobilização na
data-base de 30.6.2013, vez que, nesse semestre, acumulou perdas de R$451 mil (fl. 282)
enquanto seu PL era de apenas R$376 mil (fl. 283), afetando sua higidez.
13. Tendo em vista que o ente jurídico não age por si mesmo, mas por intermédio da atuação
de seus representantes legais ou estatutários, os atos de seus administradores no
desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se
obriga, de modo que está caracterizada a responsabilidade administrativa da Sicoob Dourados
nas práticas apuradas na irregularidade "a".
14. Assim, decidiu o Bacen, em 09.06.2015, aplicar aos ora recorrentes as seguintes
penalidades:
• INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil, com fundamento no art.
44, § 4°, da Lei n° 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
- 4 (quatro) anos ao Sr. Sidnei Pitteri Camacho, pelas irregularidades “a” e “b”, e aos Srs.
Fernando Rodrigues da Silva pela irregularidade “a”; e
- 3 (três) anos aos Srs. Antônio Franco, Antônio Nemir Borelli e José Rosa de Almeida pela
irregularidade “a” e ao Sr. Laércio Gomes Paurosi pela irregularidade “b”.
• MULTA de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Crédito dos Empresários da
Grande Dourados, pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44º, §2º, alínea “b”, da Lei nº
4.595, de 1964; e
• ADVERTÊNCIA aos Srs. Antônio Franco, Antônio Nemir Borelli, Francisco Lima de Sousa pela
irregularidade “b”.
VI - Recursos
15. Irresignados os recorrentes interpuseram recursos (fls.1558/1731 / 1738/1772), mediante os
quais alegam, em síntese, que, no caso em tela: (a) não houve ofensa ao princípio da
seletividade, garantia e liquidez, visto que as operações financeiras realizadas não trouxeram
riscos excessivos à Cooperativa; (b) como os riscos apresentados não foram exorbitantes,
ficando dentro de uma margem considerável; (c) houve aplicação da pena de forma indevida
pelo órgão julgador de primeira instância; (d) houve a preocupação com a saúde financeira da
Cooperativa, ficando isto evidenciada na contratação de uma auditoria externa para fiscalizar
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suas contas, bem como a criação de um conselho consultivo; (e) que o julgador de primeira
instância, ao aplicar a pena, não observou se as operações analisadas pelo processo
administrativo sancionador causaram algum prejuízo substancial à Cooperativa.
16. Ademais, alegam os recorrentes que, pela análise dos documentos dos autos, é possível
constatar que nem a Cooperativa, e nem seus diretores e conselheiros buscaram se beneficiar
em qualquer operação. Sendo o principal objetivo de todos a preservação do sistema de
crédito da Cooperativa, restando evidenciada a boa-fé nas práticas adotadas pelos acusados.
17. Por fim, afirmaram que, para aplicação da sanção imposta em primeira instância, não houve
a ponderação a respeito do fato de os acusados não possuírem antecedentes, não terem
obtido qualquer proveito econômico com os empréstimos concedidos, ferindo-se, assim, o
princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
VII - Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
18. Conforme parecer da PGFN, esta somente opinará por escrito em recurso ou pedido de
revisão quando houver solicitação formal de um dos Conselheiros do CRSFN, conforme o
artigo 8º, inciso III, do Decreto nº 8.652/2016.
É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca Lobo - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1) Verifica-se que, pelas provas dos autos, de junho de 2011 a dezembro de 2012, em várias
reuniões do Conselho de Administração e Diretoria houve deliberação sobre temas relacionados à gestão
de crédito e aos resultados da Cooperativa, tais como: (i) apresentação de dados relativos ao período,
por meio de DRE e planilha de receitas e de despesas comparativos em relação aos meses anteriores; e
(ii) detecção de que as informações contábeis estavam em desacordo com as normas de lançamento
devidas.
2) Resta evidente que não há nessas deliberações qualquer registro de medidas saneadoras ante as
práticas da boa gestão e segurança operacional da Cooperativa. Tal omissão de atuação acarretou a
depreciação do PL da Sicoob Dourados que, de R$ 1,129 milhão em 30.06.2011 (fls. 1.438 / 1.440)
reduziu-se para R$ 376 mil em 30.06.2013 (fls. 238), perfazendo um decréscimo de aproximadamente
65% em valor.
3) Fica caracterizada, portanto, o cometimento da infração “a” ante a omissão dos membros do
Conselho de Administração e da Diretoria em coibir práticas irregulares na condução dos negócios da
Sicoob Dourados.
4) Nesse diapasão, resta comprovado que a auditoria interna realizada pela Sicoob Central MT/MS
(fls. 311 – 333) verificou que a Cooperativa não possuía um setor de recuperação de crédito, cuja
cobrança era realizada pelo gerente de negócios, sendo tal procedimento ineficiente, visto que a Sicoob
Dourados não normatizava o procedimento de cobrança e não possuía controle das cobranças.
5) Dessa forma, esta caracterizada a irregularidade “b”, uma vez que o Conselho de Administração e
a Diretoria descumpriram os seus deveres estatutários e legais quanto à verificação do desenvolvimento
das atividades e ao acompanhamento periódico do estado econômico-financeiro da Cooperativa.
6) Portanto, conclui-se estar detalhadamente comprovado o grau de participação de cada recorrente,
bem como as infrações alegadas, consubstanciadas na realização de operações de crédito em desacordo
com os princípios da boa técnica bancária (irregularidade “a”) e de descumprimento dos deveres legais e
estatutários de verificar o desenvolvimento das atividades e o estado econômico-financeiro da
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Cooperativa (irregularidade “b”).
7) Assim, restando adequadamente identificados os responsáveis pelo cometimento dos ilícitos
investigados, e devidamente aplicadas as penalidades descritas, revela-se adequada a decisão proferida
em primeira instância, tendo o Banco Central do Brasil indicado, de forma clara e precisa, as razões que
comprovam a materialidade das infrações e os fundamentos para aplicação das penalidades e multas
atribuídas aos recorrentes. Os recorrentes, por sua vez, não demonstraram em seus recursos alegações
que evidenciam qualquer equívoco ou motivo de revisão da decisão recorrida.
8) Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos voluntários, encontrando-se as
penas e multa impostas adequadas à legislação aplicável, mantendo-se integralmente o teor da decisão de
primeira instância.
É o voto.
Otto Eduardo Fonseca Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 07/11/2016, às 19:22, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 08/11/2016, às 17:10,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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verificador 0006720 e o código CRC 8EFCD36C.
Referência: Processo nº 10372.000401/2016-61 SEI nº 0006720
Acórdão CRSFN 34 (0006720) SEI 10372.000401/2016-61 / pg. 9
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