CRSFN · 25/10/2017
Julgado — Acórdão nº 461/2017
10372.000293/2016-26
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 08/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão
Recurso 14.165
Processo 10372.000293/2016-26
Processo na primeira instância BACEN 1301573240
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ARMANDO CHAVES GARCIA DE GARCIA
GLÉRIO FARIA PASSOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações
ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da
América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o
afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu
compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo
administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente
constituídas. Irregularidade caracterizada. Recursos improvidos.
ACÓRDÃO CRSFN 461/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente ARMANDO CHAVES GARCIA DE GARCIA, pelo cometimento da
infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa em valor equivalente, em moeda nacional, a US$105.111,90 (cento e cinco mil cento e onze dólares
dos Estados Unidos da América e noventa centavos);
2. com relação ao recorrente GLÉRIO FARIA PASSOS, pelo cometimento da infração de realizar
operações ilegítimas de câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa em valor
equivalente, em moeda nacional, a US$6.501,13 (seis mil quinhentos e um dólares dos Estados Unidos da
América e treze centavos).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:17, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14165
Processo 10372.000293/2016-26
Processo na primeira instância BACEN 1301573240
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: GLÉRIO FARIA PASSOS
ARMANDO CHAVES GARCIA DE GARCIA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão no processo administrativo sancionador
instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que imputou aos acusados, aqui recorrentes, a realização de
operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, o que os sujeita à
sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.
II - Descrição das Ocorrências
2) A apuração da irregularidade teve origem na Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia
Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export
Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas conhecidas por “dólar-
cabo”.
3) Como resultado das investigações foi instaurada a ação penal 5011281-07.2010.404.7100/RS contra
os ora recorrentes Glério Faria Passos e Armando Chaves Garcia de Garcia, tendo em vista que, valendo-se dos
serviços da instituição clandestina, ao movimentar as contas codificadas como “GLERIO” e "BRASIL"[1],
remeteram recursos para o exterior, entre 21.10.2002 e 25.05.2004, respectivamente, os montantes de
US$1.051.119,00 (um milhão, cinquenta e um mil e cento e dezenove dólares norte-americanos) e US$
65.011,32 (sessenta e cinco mil e onze dólares norte-americanos e trinta e dois centavos).
4) A correlação das contas “GLERIO” e "BRASIL" aos nomes dos Recorrentes foi fundamentada (i) pelo
depoimento de Adriana Regina Schunk de Souza, ex-funcionária da Tour Export, no qual declarou que
"GLERIO é uma conta de Glério que tem um casa de câmbio no Aeroporto Salgado Filho, provavelmente a
Casa Brasil"; (ii) no depoimento de Fabiano Goens, também ex-funcionário da Tour Export, que afirmou que
"GLERIO é uma conta de Glério, que atua no mercado de câmbio de Porto Alegre e a conta BRASIL "se refere
a Glério", e que em sua agenda eletrônica consta a seguinte informação: "GLERIO 33582384, 96813924,
91172565"; (iii)Glério, em depoimento à Justiça, admitiu que o telefone 33582384 pertencia à sua loja; e (iv) o
Sr. Armando Chaves Garcia de Garcia, em seu depoimento à Justiça Federal, admite a realização das remessas
ao exterior.
III - Defesas
5) Regularmente intimados, os indiciados apresentaram razões de defesa, arguindo, conforme trechos
extraídos do relatório da Autarquia, que:
há ilegitimidade de parte, já que a suposta relação ocorreu com instituição financeira
nacional, inexistindo quaisquer relações com entidade no exterior;
o processo administrativo deve ser suspenso até o julgamento do HC 213.448/RS e
prolação de sentença final do processo criminal 2007.71.00.001796-5, que guardam
relação de prejudicialidade probatória com este PA;
devem ser disponibilizados pelo Bacen os documentos que comprovem a forma como
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foram obtidas as provas compartilhadas, sem o que o processo deve ser arquivado diante
da impossibilidade dos acusados exercerem o contraditório e a ampla defesa;
a prova compartilhada é ilícita; são imprestáveis os laudos da Polícia Federal pois não
observadas as medidas de segurança durante a extração das informações do material
apreendido;
O Sr. Armando Garcia alega ainda que as remessas dos valores foram efetuadas por
instituição que pensava ser lícita e que destinavam-se à quitação de dívidas junto a banco
no Uruguai.
IV - Decisão de 1ª Instância
6) Resumidamente, a Decisão 64/2014—DECAP/GTPAL, de 09 de dezembro de 2014, assim rebate os
argumentos da defesa:
ao Bacen cabe a fiscalização do mercado de câmbio, devendo observar que administrados
- instituições financeiras, pessoas naturais ou jurídicas, cumpram as disposições do Decreto
nº 23.258;
não há necessidade de suspensão do processo administrativo; a regra geral é a da
independência entre as esferas penal e administrativa; não há previsão legal para acatar o
argumento;
o compartilhamento das informações foi autorizado pela autoridade judicial competente, não
sendo ilegal o seu uso;
a validade dos laudos já foi confirmada na esfera judicial;
há elementos suficientes nos autos para concluir que os acusados praticaram os delitos em
infringência ao art. 1º do Decreto 23.258.
7) A autarquia concluiu pela aplicação de penas de multa equivalente em moeda nacional a US$ 6.501,13
(seis mil, quinhentos e um dólares norte-americanos) ao Sr. Glério Faria Passos e US$ 105.111,90 (cento e
cinco mil, cento e onze dólares norte-americanos e noventa centavos) ao Sr Armando Chaves Garcia de Garcia.
V - Recursos
8) Adequadamente intimados, os acusados apresentaram, em 19.12.2014, recursos tempestivos onde
repisam, quase que ipsis litteris, as alegações das defesas. Acrescem, todavia que:
a) teria ocorrido a prescrição retroativa: como a pena em concreto aplicada em 1ª instância da
esfera judicial (3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão) foi fixada entre 2 e 4 anos, o prazo
prescricional seria de 8 anos; e
b) há desproporcionalidade entre as penas aplicadas na instância administrativa
comparativamente àquelas aplicadas na instância penal.
VI - Remessa ao CRSFN
9) Os recursos voluntários foram autuados nesse Conselho em 05/03/2015 e encaminhados à PGFN nessa
mesma data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela PGFN em
29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016.
É o relatório.
Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator.
[1] No curso das investigações conclui-se que a conta "BRASIL" não era movimentada por nenhum dos Recorrentes
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro(a), em 05/10/2017, às 14:58, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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Recurso 14165
Processo 10372.000293/2016-26
Processo na primeira instância BACEN 1301573240
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:GLÉRIO FARIA PASSOS
ARMANDO CHAVES GARCIA DE GARCIA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de
recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira
clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que
determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo
administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada.
Recursos improvidos.
VOTO DO RELATOR
1) Trata o presente processo administrativo da imposição aos recorrentes, Glério Faria Passos e Armando
Chaves Garcia de Garcia., de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 6.501,13 (seis mil,
quinhentos e um dólares norte-americanos) e US$ 105.111,90 (cento e cinco mil, cento e onze dólares norte-
americanos e noventa centavos), respectivamente.
I - Questões Preliminares
2) Como relatado, o presente processo administrativo teve origem na ação penal 5011281-
07.2010.404.7100/RS contra os ora recorrentes Glério Faria Passos e Armando Chaves Garcia de Garcia,
tendo em vista que, valendo-se dos serviços de instituição clandestina, remeteram ilegalmente recursos para o
exterior entre 21.10.2002 e 25.05.2004.
3) O processo foi instaurado em 21.06.2013, com intimação válida dos acusados em 03 e 05.07.2013. A
decisão de primeira instância é de 09.12.2014 e os recursos voluntários foram autuados neste Conselho em
05.03.2015. Dada a existência da ação penal, o prazo prescricional para o caso seria de 12 anos, segundo o art.
1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99. Portanto, inexiste prescrição ordinária ou intercorrente.
4) Não merece guarida o argumento apresentado pelo recorrente Glério Faria Passos, em sede recursal, de
que teria ocorrido a prescrição retroativa, dado que a pena aplicada em 1ª instância da esfera judicial foi fixada
entre 2 e 4 anos, convertendo assim o prazo prescricional para oito anos. O prazo prescricional a ser
considerado, para fins da aplicação do art. 1º, §2º ,.da Lei nº 9.873/99 é o prazo em abstrato previsto no artigo
109 do Código Penal.
5) Incabíveis também as preliminares arguidas quanto à ilegitimidade das partes e ilicitude das provas
emprestadas, como já bem articulado na decisão de primeira instância, cujos argumentos acato na íntegra.
II - Mérito
6) Os elementos probatórios acostados aos autos não deixam dúvidas sobre a autoria e materialidade da
ilicitude, as quais são corroboradas pelas decisões já havidas na esfera judicial, onde os mesmos fatos foram
apreciados. Embora a coincidência nas conclusões em ambas as instâncias seja absolutamente desnecessária, já
que uma é independente da outra, comprovadas a autoria e a materialidade na esfera judicial, improvável não
fazê-lo na esfera administrativa.
7) No caso em análise, decisão de primeira instância condenou o recorrente Glério a 3 anos, 1 mês e 10 dias
de reclusão e absolveu o recorrente Armando sob o argumento de "erro sobre a ilicitude do fato".
8) Dessa decisão apelaram o MPF e o Sr. Glério.
9) O TRF da 4ª Região acatou parcialmente os apelos do recorrente Glério para reduzir ligeiramente a
pena para 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto.
10) O Tribunal também acatou os argumentos do Ministério Público para reformar a absolvição do recorrente
Armando pelo suposto erro sobre a ilicitude do fato e confirmou sua autoria na consecução das remessas ilegais.
Confira-se trechos do voto do Relator sobre o assunto:
"No interrogatório, ARMANDO reconheceu ter enviado valores ao exterior (Uruguai)
para saldar dívida de fazenda que lá possuía, mediante sugestão de seu conhecido,
GLÉRIO, considerando, porém, que fazia tais operações por meio da Portocred, de forma
legal. Afirmou que por escolha do pessoal da Portocred (pois ".. era uma das cláusulas
do negócio"), fez diversas retiradas em dinheiro no Banco do Brasil (com o uso de
cheques na agência Passo da Areia em Porto Alegre/RS), em parcelas de "cento e
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poucos mil reais" passadas para a Portocred (com a utilização de "um carro forte"),
chegando posteriormente ao Uruguai aos cuidados de Bernardo Anegon e Alejandro que,
por sua vez, efetivaram o pagamento da dívida junto ao Banco da República (BROU).
Aduziu que a dívida era de US$ 4 milhões, tendo pago aproximadamente US$ 1 milhão na
forma antes referida e a entrega da propriedade rural. (...)
ARMANDO acostou aos autos cópia de declarações de capitais brasileiros no exterior,
dos anos de 2001 e 2002, sendo que neste segundo documento consta "Estância Rio
Branco, 1.161 Ha de terras", com valor de aquisição de R$ 598.428,00 e de mercado R$
1.245.000,00. O mencionado bem consta na DIPJ 2005 (ano calendário de 2004) contendo
o seguinte registro: "1161 HA 9.557 M2 DE TERRAS LOCALIZADAS NA SECCAO
JURIDICA CERRO LARGO - URUGUAI C/PARCERIA C/ITALO FRANCISCO
LAZZAROTTO - ALIENADO AO BANCO DA REPUBLICA DO URUGUAI PARA
QUITAÇÃO DE DIVIDAS" (grifo no original), com o valor de R$ 598.428,29 na coluna
31/12/2003 e R$ 0,00 na 31/12/2004.
A defesa juntou aos autos cópia de artigo em periódico escrito na língua espanhola, sem
nome e data de publicação e igualmente sem tradução para o idioma nacional, no qual é
possível transcrever a seguinte matéria (com o título de "Difunden lista de grandes
deudores"): ".. Entre los principales deudores se encuentra .. el tercer lugar es de
Agropecuaria Los Ombues que debe unos quatro millones ..". A defesa menciona que
a matéria foi publicada em 20-03-2008 no jornal "La Republica" do Uruguai.
(...)
Posto o cotejo da prova, observo que não foram apresentados registros e outros elementos
constitutivos da empresa e da fazenda no Uruguai, bem como sobre a existência de dívida
ou mesmo de seu suposto parcial adimplemento. Mesmo se considerada a versão de
Armando Filho sobre a calamidade que se abateu sobre tais documentos, registros e
contratos poderiam ser obtidos no país vizinho, somado ao fato de que ARMANDO teria
representantes ou contadores no Uruguai. Como já havia ressaltado no exame da
Correição Parcial nº 0028265-14.2010.404.0000, (...) questões negociais, ordinariamente,
demonstram-se por meio de documentos.
Ainda neste contexto, conforme os dados da DIPJ 2005, é referida uma parceria com Ítalo
Lazzarotto, sem informação de percentual ou participação, a indicar que a propriedade não
era integralmente de ARMANDO, ao contrário do histórico de aquisição referido no
interrogatório. Também nesta linha de raciocínio, a "Estância Rio Branco" foi declarada em
2001-2002 ao BC, saindo do patrimônio do réu antes de 31-12-2004 (DIPJ 2005), porém, a
própria reportagem juntada pela defesa (que seria de 20-03-2008) informa a existência de
uma dívida total de US$ 4 milhões naquele momento, sempre ressaltada nesta condição por
ARMANDO e seu filho, sem nenhuma referência a qualquer adimplemento (sendo o lapso
da imputação de 21-10-2002 a 05-05-2004), o que se mostra em clara contradição ao
alegado.
Vale referir, ainda, que a própria manifestação de ARMANDO afasta a tese considerada
pela sentença ("Por outro lado, a pessoa que pratica operação de câmbio com
empresa de turismo regularmente estabelecida e com atuação pública não tem, a
princípio, obrigação de fiscalizar a regularidade dos negócios do comerciante de
câmbio, verificando se estava autorizado a realizar a operação contratada. No caso
concreto, é crível a tese do desconhecimento da ilicitude das operações promovidas
pelo réu Armando, considerando-se a ausência de evidências de ligação com a
atividade empresarial. Nesse contexto, verifica-se fundada dúvida acerca do
conhecimento do caráter ilícito da conduta e o potencial erro quanto à ilicitude do
fato .." , porquanto nunca afirmou ter efetuado as transferências com GLÉRIO ou
mesmo com a Casa Brasil Ltda. Mesmo considerando a tese absolutória do Juízo no
contexto da Tour Export Ltda., ainda assim, o acusado nunca mencionou tal agência de
turismo, sempre manifestando o nome da Portocred.
Destarte, no confronto das provas analisadas, restam evidenciadas a materialidade e a
autoria das infrações penais imputadas, bem como presente o dolo inerente à prática de
evasão de divisas por meio da conta "GLERIO", uma vez que o acusado tinha pleno
conhecimento do que fazia e mesmo assim perpetrou as infrações penais."
11) O Tribunal de 2ª instância concluir por aplicar ao recorrente Armando Chaves Garcia de Garcia, a pena-
base mínima legal de 2 (dois) anos de reclusão. Entretanto, como a denúncia foi recebida em 18.06.2010 e o
último crime considerado na cadeia delitiva ocorreu em 25.05.2004 teria decorrido o prazo prescricional (art.
109, V, combinado com o art. 115 do Código Penal), o que extinguiu sua punibilidade.
12) Não se exige correlação de proporcionalidade entre as penas aplicadas na instância administrativa e
aquelas fixadas na instância penal. As penas administrativamente aplicadas estão de acordo com o normativo no
qual foi capitulada a ilicitude. Portanto, incabível quaisquer reduções destas.
III - Conclusão
13) Em resumo, as provas apresentadas pela Autarquia e demais elementos dos autos são suficientes para
permitir conclusão no sentido de que está caracterizada a infração. Assim, adotando-se também como
fundamentação a decisão recorrida, como autorizado pela Lei do processo administrativo, voto no sentido de:
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a) negar provimento ao recurso de GLÉRIO FARIA PASSOS e manter a
penalidade equivalente a US$ 6.501,13 (seis mil, quinhentos e um dólares norte-americanos),
correspondente a 10% do valor das operações, por infração ao Art.. 1º, do Decreto nº
23.258/33.
b) negar provimento ao recurso de ARMANDO CHAVES GARCIA DE GARCIA e
manter a penalidade equivalente a US$ 105.111,90 (cento e cinco mil, cento e onze dólares
norte-americanos e noventa centavos), correspondente a 10% do valor das operações, por
infração ao Art.. 1º, do Decreto nº 23.258/33.
É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro(a), em 25/10/2017, às 12:25, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:04, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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