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CRSFN · 25/10/2017

Julgado — Acórdão nº 461/2017

10372.000293/2016-26

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada. Recursos improvidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 08/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Recurso 14.165

Processo 10372.000293/2016-26

Processo na primeira instância BACEN 1301573240

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ARMANDO CHAVES GARCIA DE GARCIA

GLÉRIO FARIA PASSOS

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações

ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da

América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o

afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu

compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo

administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente

constituídas. Irregularidade caracterizada. Recursos improvidos.

ACÓRDÃO CRSFN 461/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente ARMANDO CHAVES GARCIA DE GARCIA, pelo cometimento da

infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa em valor equivalente, em moeda nacional, a US$105.111,90 (cento e cinco mil cento e onze dólares

dos Estados Unidos da América e noventa centavos);

2. com relação ao recorrente GLÉRIO FARIA PASSOS, pelo cometimento da infração de realizar

operações ilegítimas de câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa em valor

equivalente, em moeda nacional, a US$6.501,13 (seis mil quinhentos e um dólares dos Estados Unidos da

América e treze centavos).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:17, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0138258 e o código CRC 333ACD32.

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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14165

Processo 10372.000293/2016-26

Processo na primeira instância BACEN 1301573240

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: GLÉRIO FARIA PASSOS

ARMANDO CHAVES GARCIA DE GARCIA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão no processo administrativo sancionador

instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que imputou aos acusados, aqui recorrentes, a realização de

operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, o que os sujeita à

sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.

II - Descrição das Ocorrências

2) A apuração da irregularidade teve origem na Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia

Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export

Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas conhecidas por “dólar-

cabo”.

3) Como resultado das investigações foi instaurada a ação penal 5011281-07.2010.404.7100/RS contra

os ora recorrentes Glério Faria Passos e Armando Chaves Garcia de Garcia, tendo em vista que, valendo-se dos

serviços da instituição clandestina, ao movimentar as contas codificadas como “GLERIO” e "BRASIL"[1],

remeteram recursos para o exterior, entre 21.10.2002 e 25.05.2004, respectivamente, os montantes de

US$1.051.119,00 (um milhão, cinquenta e um mil e cento e dezenove dólares norte-americanos) e US$

65.011,32 (sessenta e cinco mil e onze dólares norte-americanos e trinta e dois centavos).

4) A correlação das contas “GLERIO” e "BRASIL" aos nomes dos Recorrentes foi fundamentada (i) pelo

depoimento de Adriana Regina Schunk de Souza, ex-funcionária da Tour Export, no qual declarou que

"GLERIO é uma conta de Glério que tem um casa de câmbio no Aeroporto Salgado Filho, provavelmente a

Casa Brasil"; (ii) no depoimento de Fabiano Goens, também ex-funcionário da Tour Export, que afirmou que

"GLERIO é uma conta de Glério, que atua no mercado de câmbio de Porto Alegre e a conta BRASIL "se refere

a Glério", e que em sua agenda eletrônica consta a seguinte informação: "GLERIO 33582384, 96813924,

91172565"; (iii)Glério, em depoimento à Justiça, admitiu que o telefone 33582384 pertencia à sua loja; e (iv) o

Sr. Armando Chaves Garcia de Garcia, em seu depoimento à Justiça Federal, admite a realização das remessas

ao exterior.

III - Defesas

5) Regularmente intimados, os indiciados apresentaram razões de defesa, arguindo, conforme trechos

extraídos do relatório da Autarquia, que:

há ilegitimidade de parte, já que a suposta relação ocorreu com instituição financeira

nacional, inexistindo quaisquer relações com entidade no exterior;

o processo administrativo deve ser suspenso até o julgamento do HC 213.448/RS e

prolação de sentença final do processo criminal 2007.71.00.001796-5, que guardam

relação de prejudicialidade probatória com este PA;

devem ser disponibilizados pelo Bacen os documentos que comprovem a forma como

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foram obtidas as provas compartilhadas, sem o que o processo deve ser arquivado diante

da impossibilidade dos acusados exercerem o contraditório e a ampla defesa;

a prova compartilhada é ilícita; são imprestáveis os laudos da Polícia Federal pois não

observadas as medidas de segurança durante a extração das informações do material

apreendido;

O Sr. Armando Garcia alega ainda que as remessas dos valores foram efetuadas por

instituição que pensava ser lícita e que destinavam-se à quitação de dívidas junto a banco

no Uruguai.

IV - Decisão de 1ª Instância

6) Resumidamente, a Decisão 64/2014—DECAP/GTPAL, de 09 de dezembro de 2014, assim rebate os

argumentos da defesa:

ao Bacen cabe a fiscalização do mercado de câmbio, devendo observar que administrados

- instituições financeiras, pessoas naturais ou jurídicas, cumpram as disposições do Decreto

nº 23.258;

não há necessidade de suspensão do processo administrativo; a regra geral é a da

independência entre as esferas penal e administrativa; não há previsão legal para acatar o

argumento;

o compartilhamento das informações foi autorizado pela autoridade judicial competente, não

sendo ilegal o seu uso;

a validade dos laudos já foi confirmada na esfera judicial;

há elementos suficientes nos autos para concluir que os acusados praticaram os delitos em

infringência ao art. 1º do Decreto 23.258.

7) A autarquia concluiu pela aplicação de penas de multa equivalente em moeda nacional a US$ 6.501,13

(seis mil, quinhentos e um dólares norte-americanos) ao Sr. Glério Faria Passos e US$ 105.111,90 (cento e

cinco mil, cento e onze dólares norte-americanos e noventa centavos) ao Sr Armando Chaves Garcia de Garcia.

V - Recursos

8) Adequadamente intimados, os acusados apresentaram, em 19.12.2014, recursos tempestivos onde

repisam, quase que ipsis litteris, as alegações das defesas. Acrescem, todavia que:

a) teria ocorrido a prescrição retroativa: como a pena em concreto aplicada em 1ª instância da

esfera judicial (3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão) foi fixada entre 2 e 4 anos, o prazo

prescricional seria de 8 anos; e

b) há desproporcionalidade entre as penas aplicadas na instância administrativa

comparativamente àquelas aplicadas na instância penal.

VI - Remessa ao CRSFN

9) Os recursos voluntários foram autuados nesse Conselho em 05/03/2015 e encaminhados à PGFN nessa

mesma data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela PGFN em

29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator.

[1] No curso das investigações conclui-se que a conta "BRASIL" não era movimentada por nenhum dos Recorrentes

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro(a), em 05/10/2017, às 14:58, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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código verificador 0025512 e o código CRC F67290AB.

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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Recurso 14165

Processo 10372.000293/2016-26

Processo na primeira instância BACEN 1301573240

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:GLÉRIO FARIA PASSOS

ARMANDO CHAVES GARCIA DE GARCIA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de

recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira

clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que

determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo

administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada.

Recursos improvidos.

VOTO DO RELATOR

1) Trata o presente processo administrativo da imposição aos recorrentes, Glério Faria Passos e Armando

Chaves Garcia de Garcia., de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 6.501,13 (seis mil,

quinhentos e um dólares norte-americanos) e US$ 105.111,90 (cento e cinco mil, cento e onze dólares norte-

americanos e noventa centavos), respectivamente.

I - Questões Preliminares

2) Como relatado, o presente processo administrativo teve origem na ação penal 5011281-

07.2010.404.7100/RS contra os ora recorrentes Glério Faria Passos e Armando Chaves Garcia de Garcia,

tendo em vista que, valendo-se dos serviços de instituição clandestina, remeteram ilegalmente recursos para o

exterior entre 21.10.2002 e 25.05.2004.

3) O processo foi instaurado em 21.06.2013, com intimação válida dos acusados em 03 e 05.07.2013. A

decisão de primeira instância é de 09.12.2014 e os recursos voluntários foram autuados neste Conselho em

05.03.2015. Dada a existência da ação penal, o prazo prescricional para o caso seria de 12 anos, segundo o art.

1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99. Portanto, inexiste prescrição ordinária ou intercorrente.

4) Não merece guarida o argumento apresentado pelo recorrente Glério Faria Passos, em sede recursal, de

que teria ocorrido a prescrição retroativa, dado que a pena aplicada em 1ª instância da esfera judicial foi fixada

entre 2 e 4 anos, convertendo assim o prazo prescricional para oito anos. O prazo prescricional a ser

considerado, para fins da aplicação do art. 1º, §2º ,.da Lei nº 9.873/99 é o prazo em abstrato previsto no artigo

109 do Código Penal.

5) Incabíveis também as preliminares arguidas quanto à ilegitimidade das partes e ilicitude das provas

emprestadas, como já bem articulado na decisão de primeira instância, cujos argumentos acato na íntegra.

II - Mérito

6) Os elementos probatórios acostados aos autos não deixam dúvidas sobre a autoria e materialidade da

ilicitude, as quais são corroboradas pelas decisões já havidas na esfera judicial, onde os mesmos fatos foram

apreciados. Embora a coincidência nas conclusões em ambas as instâncias seja absolutamente desnecessária, já

que uma é independente da outra, comprovadas a autoria e a materialidade na esfera judicial, improvável não

fazê-lo na esfera administrativa.

7) No caso em análise, decisão de primeira instância condenou o recorrente Glério a 3 anos, 1 mês e 10 dias

de reclusão e absolveu o recorrente Armando sob o argumento de "erro sobre a ilicitude do fato".

8) Dessa decisão apelaram o MPF e o Sr. Glério.

9) O TRF da 4ª Região acatou parcialmente os apelos do recorrente Glério para reduzir ligeiramente a

pena para 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto.

10) O Tribunal também acatou os argumentos do Ministério Público para reformar a absolvição do recorrente

Armando pelo suposto erro sobre a ilicitude do fato e confirmou sua autoria na consecução das remessas ilegais.

Confira-se trechos do voto do Relator sobre o assunto:

"No interrogatório, ARMANDO reconheceu ter enviado valores ao exterior (Uruguai)

para saldar dívida de fazenda que lá possuía, mediante sugestão de seu conhecido,

GLÉRIO, considerando, porém, que fazia tais operações por meio da Portocred, de forma

legal. Afirmou que por escolha do pessoal da Portocred (pois ".. era uma das cláusulas

do negócio"), fez diversas retiradas em dinheiro no Banco do Brasil (com o uso de

cheques na agência Passo da Areia em Porto Alegre/RS), em parcelas de "cento e

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poucos mil reais" passadas para a Portocred (com a utilização de "um carro forte"),

chegando posteriormente ao Uruguai aos cuidados de Bernardo Anegon e Alejandro que,

por sua vez, efetivaram o pagamento da dívida junto ao Banco da República (BROU).

Aduziu que a dívida era de US$ 4 milhões, tendo pago aproximadamente US$ 1 milhão na

forma antes referida e a entrega da propriedade rural. (...)

ARMANDO acostou aos autos cópia de declarações de capitais brasileiros no exterior,

dos anos de 2001 e 2002, sendo que neste segundo documento consta "Estância Rio

Branco, 1.161 Ha de terras", com valor de aquisição de R$ 598.428,00 e de mercado R$

1.245.000,00. O mencionado bem consta na DIPJ 2005 (ano calendário de 2004) contendo

o seguinte registro: "1161 HA 9.557 M2 DE TERRAS LOCALIZADAS NA SECCAO

JURIDICA CERRO LARGO - URUGUAI C/PARCERIA C/ITALO FRANCISCO

LAZZAROTTO - ALIENADO AO BANCO DA REPUBLICA DO URUGUAI PARA

QUITAÇÃO DE DIVIDAS" (grifo no original), com o valor de R$ 598.428,29 na coluna

31/12/2003 e R$ 0,00 na 31/12/2004.

A defesa juntou aos autos cópia de artigo em periódico escrito na língua espanhola, sem

nome e data de publicação e igualmente sem tradução para o idioma nacional, no qual é

possível transcrever a seguinte matéria (com o título de "Difunden lista de grandes

deudores"): ".. Entre los principales deudores se encuentra .. el tercer lugar es de

Agropecuaria Los Ombues que debe unos quatro millones ..". A defesa menciona que

a matéria foi publicada em 20-03-2008 no jornal "La Republica" do Uruguai.

(...)

Posto o cotejo da prova, observo que não foram apresentados registros e outros elementos

constitutivos da empresa e da fazenda no Uruguai, bem como sobre a existência de dívida

ou mesmo de seu suposto parcial adimplemento. Mesmo se considerada a versão de

Armando Filho sobre a calamidade que se abateu sobre tais documentos, registros e

contratos poderiam ser obtidos no país vizinho, somado ao fato de que ARMANDO teria

representantes ou contadores no Uruguai. Como já havia ressaltado no exame da

Correição Parcial nº 0028265-14.2010.404.0000, (...) questões negociais, ordinariamente,

demonstram-se por meio de documentos.

Ainda neste contexto, conforme os dados da DIPJ 2005, é referida uma parceria com Ítalo

Lazzarotto, sem informação de percentual ou participação, a indicar que a propriedade não

era integralmente de ARMANDO, ao contrário do histórico de aquisição referido no

interrogatório. Também nesta linha de raciocínio, a "Estância Rio Branco" foi declarada em

2001-2002 ao BC, saindo do patrimônio do réu antes de 31-12-2004 (DIPJ 2005), porém, a

própria reportagem juntada pela defesa (que seria de 20-03-2008) informa a existência de

uma dívida total de US$ 4 milhões naquele momento, sempre ressaltada nesta condição por

ARMANDO e seu filho, sem nenhuma referência a qualquer adimplemento (sendo o lapso

da imputação de 21-10-2002 a 05-05-2004), o que se mostra em clara contradição ao

alegado.

Vale referir, ainda, que a própria manifestação de ARMANDO afasta a tese considerada

pela sentença ("Por outro lado, a pessoa que pratica operação de câmbio com

empresa de turismo regularmente estabelecida e com atuação pública não tem, a

princípio, obrigação de fiscalizar a regularidade dos negócios do comerciante de

câmbio, verificando se estava autorizado a realizar a operação contratada. No caso

concreto, é crível a tese do desconhecimento da ilicitude das operações promovidas

pelo réu Armando, considerando-se a ausência de evidências de ligação com a

atividade empresarial. Nesse contexto, verifica-se fundada dúvida acerca do

conhecimento do caráter ilícito da conduta e o potencial erro quanto à ilicitude do

fato .." , porquanto nunca afirmou ter efetuado as transferências com GLÉRIO ou

mesmo com a Casa Brasil Ltda. Mesmo considerando a tese absolutória do Juízo no

contexto da Tour Export Ltda., ainda assim, o acusado nunca mencionou tal agência de

turismo, sempre manifestando o nome da Portocred.

Destarte, no confronto das provas analisadas, restam evidenciadas a materialidade e a

autoria das infrações penais imputadas, bem como presente o dolo inerente à prática de

evasão de divisas por meio da conta "GLERIO", uma vez que o acusado tinha pleno

conhecimento do que fazia e mesmo assim perpetrou as infrações penais."

11) O Tribunal de 2ª instância concluir por aplicar ao recorrente Armando Chaves Garcia de Garcia, a pena-

base mínima legal de 2 (dois) anos de reclusão. Entretanto, como a denúncia foi recebida em 18.06.2010 e o

último crime considerado na cadeia delitiva ocorreu em 25.05.2004 teria decorrido o prazo prescricional (art.

109, V, combinado com o art. 115 do Código Penal), o que extinguiu sua punibilidade.

12) Não se exige correlação de proporcionalidade entre as penas aplicadas na instância administrativa e

aquelas fixadas na instância penal. As penas administrativamente aplicadas estão de acordo com o normativo no

qual foi capitulada a ilicitude. Portanto, incabível quaisquer reduções destas.

III - Conclusão

13) Em resumo, as provas apresentadas pela Autarquia e demais elementos dos autos são suficientes para

permitir conclusão no sentido de que está caracterizada a infração. Assim, adotando-se também como

fundamentação a decisão recorrida, como autorizado pela Lei do processo administrativo, voto no sentido de:

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a) negar provimento ao recurso de GLÉRIO FARIA PASSOS e manter a

penalidade equivalente a US$ 6.501,13 (seis mil, quinhentos e um dólares norte-americanos),

correspondente a 10% do valor das operações, por infração ao Art.. 1º, do Decreto nº

23.258/33.

b) negar provimento ao recurso de ARMANDO CHAVES GARCIA DE GARCIA e

manter a penalidade equivalente a US$ 105.111,90 (cento e cinco mil, cento e onze dólares

norte-americanos e noventa centavos), correspondente a 10% do valor das operações, por

infração ao Art.. 1º, do Decreto nº 23.258/33.

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro(a), em 25/10/2017, às 12:25, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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código verificador 0025515 e o código CRC 5729769C.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:04, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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