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CRSFN · 21/11/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 524/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000068/2016-90

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Remessa irregular de moeda estrangeira ao exterior. Materialidade e autoria não constatadas. Insuficiência de provas. Recurso provido. Arquivamento

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

408ª Sessão Recurso 13.792 Processo 10372.000068/2016-90 Processo na primeira instância BACEN 1201550952

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: WANG SONGMEI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Remessa irregular de moeda estrangeira ao exterior. Materialidade e autoria não constatadas. Insuficiência de provas. Recurso provido. Arquivamento.

ACÓRDÃO CRSFN 524/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de WANG SONGMEI e, pela imputação de realizar operações ilegítimas de câmbio, dar-lhe provimento, convolando a penalidade de multa, em valor equivalente, em moeda nacional, a US$14.340,40 (catorze mil trezentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos), em arquivamento. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 21 de novembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/12/2017, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0210387 e o código CRC BEC42ADA. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/12/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238861 SEI 10372.000068/2016-90 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13792 Processo 10372.000068/2016-90 Processo na primeira instância BACEN 1201550952

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: WANG SONGMEI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO I - Objeto 1) Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão no processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que imputou à acusada, ora recorrente, a realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigos 1º e 2º, do Decreto 23.258, de 19/10/1933, o que a sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal, combinado com o caput do art. 12 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. II - Descrição das Ocorrências 2) A recorrente foi acusada da realização de operações ilegítimas de câmbio, ao efetuar em setembro e outubro de 2007, por intermédio de “doleiro”, remessas para o exterior, ou recebimentos do exterior, no valor total de US$292.404,00, conforme apresentado na Tabela a seguir: Documentação Relativa às Operações Cambiais Ilegítimas Ordem Data Descrição Valor – US$ 1 18.9.2007 Interceptação telefônica – Wang Songmei x Michel Spiero (11h33) e Wang Songmei x Claudine Spiero 50.000,00 2 20.9.2007Interceptação telefônica – Wang Songmei x Michel Spiero 33.404,00 3 4.10.2007Interceptação telefônica – Wang Songmei x Michel Spiero 30.000,00 Interceptação telefônica Wang Songmei x Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238861 SEI 10372.000068/2016-90 / pg. 2

4 5.10.2007Interceptação telefônica – Wang Songmei x Michel Spiero 50.000,00 5 16.10.2007Interceptação telefônica – Wang Songmei x Claudine Spiero 99.000,00 6 17.10.2007Interceptação telefônica – Wang Songmei x Michel Spiero 30.000,00

Total 292.404,00

III -

Defesa

3)

Regularmente intimada, a indiciada apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, em 5.11.2012,

alegando, em síntese, que:

as multas e as possíveis sanções administrativas decorrentes do presente processo já se

encontram decaídas, de acordo com as regras definidas no Código Tributário Nacional

(CTN);

a documentação juntada aos autos não deve ser considerada como prova, mas somente

como indício, uma vez que o processo criminal de onde se origina ainda está em trâmite,

sem decisão em definitivo;

o teor dos diálogos telefônicos interceptados em nada aponta que tenha, efetivamente,

realizado operações de câmbio ilegítimas e os documentos apresentados nos autos não

atestam que tenha sido a beneficiária das operações objeto deste processo;

as transcrições das conversações interceptadas não fazem referência a que tipo de

operações teriam sido realizadas, mencionando somente números, cabendo notar, ainda,

que não estão acompanhadas de documentos que comprovem a efetiva execução das

transações;

não consta seu nome em quaisquer das contas apresentadas e, além disso, em todo o rol

de documentos, há somente um relatório endereçado a alguém de nome semelhante ao seu,

o qual, ainda assim, não faz qualquer menção a transferência de fundos via cabo;

segundo consta dos autos do processo criminal, a Sra. Claudine Spiero afirmou que a

defendente jamais efetuou qualquer operação.

IV -

Decisão de 1ª Instância

4)

Resumidamente, a Decisão 180/2013–DECAP/GTSPA, de 17 de setembro de 2013, assim rebate os

argumentos da defesa:

4.a)

Preliminarmente: (i) registre-se que o presente processo administrativo não trata de aspectos tributários

nem de irregularidades àqueles relacionadas e, por essa razão, as disposições do CTN não se aplicam a este

feito; portanto, não prosperam as argumentações da defesa de que as sanções administrativas decorrentes das

ocorrências descritas na peça acusatória encontram-se alcançadas pela decadência; e (ii) não é pertinente a

alegação da defendente de que, ante a não conclusão do processo criminal em trâmite na Justiça Federal,

a documentação dele originária não deve ser considerada como prova, pois a autoridade administrativa possui

poder para instaurar processo administrativo punitivo sem necessidade de verificar o estado em que se encontram

eventuais investigações criminais, desde que estejam presentes elementos suficientes para tal fim.

4.b)

No mérito: (i) a documentação que instrui o presente feito constitui-se de cópias de peças extraídas de

inquérito conduzido pela Polícia Federal – as quais incluem transcrições de diálogos interceptados, cópias de

faxes, cópia do termo de interrogatório da indiciada e cópia de excerto da denúncia oferecida pelo Ministério

Público Federal em face da indiciada; (ii) no seu interrogatório a defendente admitiu que fazia remessas de valores

ao exterior em nomes de terceiros, seus amigos; tais informações mesmo que imprecisas (pois não especificam

datas, valores e nomes das pessoas envolvidas), demonstram que a defendente efetuava remessas de valores

para o exterior, em desacordo com o disposto com a legislação: (iii) há comprovação, diante do contido nas

cópias dos áudios de 18.9.2007 (fls. 11/12), 20.9.2007 (fls. 13/14), 4.10.2007 (fl. 7) e de 17.10.2007 (fl. 16),

que a defendente (identificada como Carmen) em diálogos mantidos com o Sr. Michel Spiero, determinou quatro

transferências de recursos ao exterior, nos valores de, respectivamente, US$50.000,00, US$33.404,00,

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US$30.000,00 e US$30.000,00, ficando assim configuradas as operações 1, 2, 3 e 6 da Tabela acima reproduzida, que totalizam US$143.404,00; e (iv) com relação às operações 4 e 5 mencionadas na referida Tabela, nos valores de US$50.000,00 e US$99.000,00, respectivamente, a cópia do áudio 16.10.2007 (fls. 8/9), que contém diálogo mantido pela indiciada com a Sra. Claudine Spiero, demonstra que a operação de US$50.000,00 (que é objeto do áudio de 5.10.2007 – fl. 8) e uma de US$99.000,00, mencionada no referido diálogo mantido com a Sra. Claudine Spiero, não foram confirmadas. 4.c) Concluiu a Autarquia que a então defendente teria realizado operações ilegítimas de câmbio, no montante de US$143.404,00 e aplicou-lhe a MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$14.340,40 (catorze mil, trezentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos), correspondentes a 10% do valor das operações tidas por irregulares. V - Recurso 5) Adequadamente intimada, a recorrente nega veementemente as acusações; reitera elementos do seu depoimento em juizo; e argui pela ausência de provas concretas capazes de fundamentar a decisão de origem. VI - Remessa ao CRSFN 6) O recurso voluntário foi autuado nesse Conselho em 21.10.2013 e remetido à PGFN nessa mesma data. Em 13.03.2015, junta acórdão nº 12.952/15, do TRF da 3ª Região com decisão sobre a nulidade das escutas telefônicas da operação Kaspar II. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela PGFN em 29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016. É o relatório. Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a), em 30/10/2017, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0126390 e o código CRC 2D3CBC90. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: WANG SONGMEI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Remessa irregular de moeda estrangeira ao exterior. Materialidade e autoria não constatadas. Insuficiência de provas. Recurso provido. Arquivamento. VOTO DO RELATOR 1) Trata o presente processo administrativo da imposição, à recorrente, de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$14.340,40 (catorze mil, trezentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos), correspondentes a 10% do valor das operações tidas por irregulares. I - Questões Preliminares 2) Como relatado, o presente processo administrativo teve origem em ação criminal movida pelo MPF contra a recorrente e está fundado em provas emprestadas dos autos da referida ação criminal. 3) Os fatos que lhe deram origem teriam ocorrido em setembro e outubro de 2007. O processo foi instaurado em 26-27.04.2012, com intimação válida da acusada em 15.08.2012. A decisão de primeira instância é de 17.09.2013 e o recurso voluntário foi autuado neste Conselho em em 15.10.2013 e, segundo consta, foram encaminhados à PGFN nessa mesma data e lá permaneceram até 29/02/2016, momento em que, por conta da alteração no Regimento Interno deste Conselho, foram devolvidos à Secretaria e subsequentemente distribuídos a este relator em 29/03/2016. Este Conselho já se manifestou no sentido que a movimentação havida por conta da alteração regimental retromencionada é hábil para interromper a prescrição intercorrente. Não há pois indícios que indiquem a eventual ocorrência de prescrição de qualquer natureza. II - Mérito 4) As únicas provas acostadas aos autos que sustentam a acusação de cometimento de ato ilícito são transcrições de gravações de interceptação telefônica, entre o recorrente e terceiros, conforme Tabela transcrita no relatório. 5) Aliás, a possível insubsistência da prova já havia sido apontada no Parecer 82/2013- DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 10 de maio de 2013, elaborado por analista do Bacen, aprovado pelo coordenador, mas rejeitado pelo Gerente Técnico do DESUP/COSEC, antes que os autos fossem submetidos ao julgamento de primeira instância. Trechos relevantes desse Parecer seguem: "6. Quanto ao mérito, registre-se que a documentação que instrui o presente feito constitui-se de cópias de peças extraídas de inquérito conduzido pela Polícia Federal (fls. 6-25) - as quais incluem transcrições de diálogos interceptados (fls. 7- 16) e cópias de faxes (fls. 19-24, reproduzidas às fls. 84-89) -; cópia do termo de interrogatório do indiciado, realizado perante a autoridade policial (fls. 25-32); e cópia de excerto da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face da indiciada (fls. 33).

7. Analisando-se tais documentos, nota-se que, nos diálogos telefônicos envolvendo a defendente, mencionam-se supostas transações e valores correspondentes (fls. 7- 16), não havendo, porém, elementos adicionais - tais como datas das operações, extratos bancários demonstrando o trânsito de recursos ou cópias de cheques - que possam levar à conclusão de que se realizaram operações cambiais à margem do mercado oficial.(...)

9. Por oportuno, é de se notar que, dentre as 6 cópias de fax juntadas aos autos (fls. 19-24, reproduzidas às fls. 84-89, somente uma delas faz menção ao nome da defendente. Mencionada cópia de fax consiste em extrato de conta corrente de titularidade da indiciada, que não traz, porém, qualquer elemento capaz de comprovar as imputações contidas na inicial, especialmente porque estas são datadas de 2007, ao passo que referido extrato é de junho de 2002. As 5 cópias restantes também não trazem qualquer informação consistente e apta a demonstrar a ocorrência de operações cambiais ilegítimas, seja porque não há indicativos quanto aquilo que teria motivado as transferências lá consignadas, seja porque aponta motivação diversa da que se apura neste processo.(...)

11. Constata-se dessa forma, que este processo carece das provas necessárias a suportar a imputação consignada na peça acusatória, ou seja, não há comprovação de que a operação apontada na inicial foram, de fato, levadas a termo e nem de que se realizaram transações do tipo "dólar-cabo".(negritei) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238861 SEI 10372.000068/2016-90 / pg. 5

ç p ( g )

6) Não bastasse, o Superior Tribunal Federal e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em São Paulo, anularam, por ilícitas, todas as provas resultantes das escutas telefônicas levadas a cabo nas Operações Suíça e Kaspar I e II[1], que fundamentam o presente processo administrativo. 7) Faço ainda referência à decisão no Recurso 14104 Processo 10372.000169/2016-61, onde este Conselho absolveu MICHEL SPIERO (contraparte das ligações interceptadas com a recorrente que sustentam a aplicação da penalidade) por absoluta falta de provas, além das ditas interceptações. III - Conclusão 8) Em resumo, as provas apresentadas pela Autarquia e demais elementos dos autos não são suficientes para permitir conclusão taxativa no sentido de que este processo administrativo reporte-se à condução de operações de câmbio não permitidas. Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso de WANG SONGMEI e afastar a penalidade de multa a ela imposta. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. [1] Veja-se decisões nos HABEAS CORPUS Nº 131.225/SP, do STJ, e 0024446- 23.2015.403.000, do TRF 3 Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/11/2017, às 20:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0126391 e o código CRC C24E7CD0. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 19/12/2017, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0238861 e o código CRC CA96C7C7. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238861 SEI 10372.000068/2016-90 / pg. 6

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