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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 299/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000700/2016-03

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu descumprimento – Tempestividade da entrega de declarações anteriores e espontaneidade do envio da declaração não descaracterizam a irregularidade - Improcedente o suposto caráter confiscatório da multa -Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14376

Processo 10372.000700/2016-03

Processo BCB 1501609606

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:PETER FREDY ALEXANDRAKIS

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º, Medida Provisória nº

2.224/2001, art. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, 1º e 11.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu

descumprimento – Tempestividade da entrega de declarações anteriores e espontaneidade do envio

da declaração não descaracterizam a irregularidade - Improcedente o suposto caráter confiscatório

da multa -Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas –

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 299/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso dePeter Fredy Alexandrakise negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor deR$6.443,07 (seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e

sete centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, AntonioAugusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Acórdão CRSFN 299 (0010267) SEI 10372.000700/2016-03 / pg. 1

RELATÓRIO

1. Intimação

O Sr. Peter FredyAlexandrakis foi intimado no presente processo administrativo a apresentar

defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central

do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de

31/12/2010, no montante de US$386.878,32 (equivalente a R$644.307,15), com base na

cotação de compra do dólar norte-americano em 31.12.2010). O intimado enviou a declaração

em 07.06.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e

aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º

e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita o

responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado

com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.

2. Defesa

O intimado apresentou razões de defesa (fls. 15/26) alegando, em síntese, que: (i) em todos os

anos, declarou seu capital estrangeiro regularmente dentro do prazo; (ii) a partir da entrega da

primeira declaração, passou a receber, todos os anos, um e-mail do BACEN, informando o

prazo para prestar informações; (iii) em 2011, esse comunicado não foi enviado, ou por algum

motivo alheio à sua vontade, foi extraviado, e sem esse lembrete o prazo foi perdido por puro

esquecimento; (iv) em junho de 2011, ao se deparar com uma antiga mensagem do BACEN,

percebeu que havia perdido o prazo; (v) ciente de não ter declarado, a fez de forma

espontânea; (vi) a espontaneidade lhe garante a isenção de punição, pois as informações

prestadas foram inseridas no sistema do BACEN antes da lavratura do auto de infração

impugnado, ou mesmo antes de qualquer procedimento administrativo que constasse a

ausência de tais informações; (vii) de acordo com o Código Tributário Nacional, o instituto da

denúncia retroage, na espécie, para beneficiar o requerente com o alcance de exclusão de

punibilidade; (viii) o instituto da denúncia espontânea administrativa, já foi reconhecido em

ação ordinária proposta contra a União; e (ix) requer que seja julgado improcedente o

lançamento fiscal impugnado e que o presente feito seja arquivado.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão, consignando que informações extraídas do sítio do BACEN na

internet (fls. 4/7) demonstram que o intimado, somente em 07.06.2011, informou possuir

capitais fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante de

US$386.878,32, sendo que a Circular n. 3.523, alterada para a Circular 3.526, ambas de 2011,

fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 20 horas do dia 31.03.2011. Dessa

forma, restou caracterizado que o Sr. Peter FredyAlexandrakis prestou as informações fora do

prazo regulamentar, com atraso de 68 dias, lhe sendo aplicada a penalidade de multa no valor

de R$6.443,07, com fulcro no artigo 1º, da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.

Com relação aos argumentos trazidos pela defesa, o BACEN os refutou com base nos

seguintes fundamentos:

[...] quanto à alegação de que sempre cumpriu as exigências do Banco Central do Brasil,

saliente-se que as declarações anuais são independentes, com a infração se

consumando no descumprimento do prazo a cada ano e que não há margem de

discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior ou

posterior do indiciado.

5. Registre-se, ainda, que a intempestividade no fornecimento da declaração de capitais

Acórdão CRSFN 299 (0010267) SEI 10372.000700/2016-03 / pg. 2

brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, de considerações a

respeito das causas. Dessa forma, em nada auxilia o indiciado o argumento de que o

atraso se deu por não ter recebido comunicado informando-lhe o período de declaração,

o que teria feito com que perdesse o prazo de entrega por esquecimento.

6. A propósito, consigne-se, também, que a divulgação do prazo para a remessa das

informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta

Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o

cumprimento da obrigação legal, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados,

no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de

regência.

7. A Circular nº 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração ... , e a

Circular no 3.526, de 2011, que prorrogou o termo final desse prazo para 31.03.2011,

foram publicadas, respectivamente, nas edições do Diário Oficial da União (DOU) de

17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1, pág. 18), seguindo os trâmites

normais de divulgação, em conformidade com o princípio da publicidade. Desse modo, é

defeso aos destinatários das normas escusarem-se de seu cumprimento alegando

desconhecimento, pois o conhecimento das normas decorre da publicação no DOU c a

partir do momento em que foram publicadas presume-se que se tornaram de

conhecimento geral. Nesse sentido, importante salientar que não há obrigação de esta

Autarquia fazer qualquer tipo de comunicação pessoal aos declarantes.

8. Por fim, consigne-se que não procedem as alegações relacionadas ao instituto da

denúncia espontânea, uma vez que este processo administrativo não trata de matéria

tributária, e sim de descumprimento de norma no âmbito do Banco Central do Brasil, não

podendo esta Autarquia, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na

legislação vigente quando constatada determinada irregularidade.

4. Recurso Voluntário

Intimado em 30.11.2015 (fl. 34), o apenado apresentou recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional (em 15.12.2015, fls. 38/50), repisando os argumentos

trazidos em ocasião de sua defesa, alegando adicionalmente que: (i) a Lei 12.350/2010 alterou

o parágrafo 2º do art. 102, do Decreto-Lei n. 37/66, que dispõe que a denúncia espontânea

exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, como no presente

caso; (ii) não há que se falar que a Lei 12.350 de 2010 é posterior à data da infração tida como

praticada, pois, de acordo com o art. 106, II, ‘’a’’, do Código Tributário Nacional, o instituto da

denúncia espontânea retroage para benefício do requerente com alcance de exclusão de

punibilidade; (iii) se o recorrente não se beneficia da espontaneidade, a norma que impõe

alíquota sobre o capital, alicerçada em Medida Provisória, teria legitimidade para onerar capitais

lícitos, com tributos recolhidos e, principalmente, sem causa, pois a operação de remessa ao

exterior foi autorizada e efetivada pelo Banco Central do Brasil, sendo que a informação

exigida em declaração tem mero valor estatístico, sem efeito ao erário público, informação

essa que o Banco Central já era detentor. Isso caracteriza confisco e, portanto, é

inconstitucional; e (iv) requer o arquivamento do presente processo.

É o relatório.

São Paulo, 10 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Acórdão CRSFN 299 (0010267) SEI 10372.000700/2016-03 / pg. 3

Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional.

O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:

[...] quanto à alegação de que sempre cumpriu as exigências do Banco Central do Brasil,

saliente-se que as declarações anuais são independentes, com a infração se

consumando no descumprimento do prazo a cada ano e que não há margem de

discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior ou

posterior do indiciado.

5. Registre-se, ainda, que a intempestividade no fornecimento da declaração de capitais

brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, de considerações a

respeito das causas. Dessa forma, em nada auxilia o indiciado o argumento de que o

atraso se deu por não ter recebido comunicado informando-lhe o período de declaração,

o que teria feito com que perdesse o prazo de entrega por esquecimento.

6. A propósito, consigne-se, também, que a divulgação do prazo para a remessa das

informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta

Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o

cumprimento da obrigação legal, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados,

no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de

regência.

7. A Circular nº 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração ... , e a

Circular no 3.526, de 2011, que prorrogou o termo final desse prazo para 31.03.2011,

foram publicadas, respectivamente, nas edições do Diário Oficial da União (DOU) de

17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1, pág. 18), seguindo os trâmites

normais de divulgação, em conformidade com o princípio da publicidade. Desse modo, é

defeso aos destinatários das normas escusarem-se de seu cumprimento alegando

desconhecimento, pois o conhecimento das normas decorre da publicação no DOU c a

partir do momento em que foram publicadas presume-se que se tornaram de

conhecimento geral. Nesse sentido, importante salientar que não há obrigação de esta

Autarquia fazer qualquer tipo de comunicação pessoal aos declarantes.

8. Por fim, consigne-se que não procedem as alegações relacionadas ao instituto da

denúncia espontânea, uma vez que este processo administrativo não trata de matéria

tributária, e sim de descumprimento de norma no âmbito do Banco Central do Brasil, não

podendo esta Autarquia, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na

legislação vigente quando constatada determinada irregularidade.

Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como o de que o cumprimento

espontâneo da obrigação excluiria a aplicação de penalidades de natureza tributária ou

administrativa; a informação exigida em declaração tem mero valor estatístico, sem efeito ao

erário público, informação essa que o Banco Central já era detentor, o que caracterizaria

confisco e, portanto, seria inconstitucional) não lograram ilidir a fundamentação e conclusão

da decisão recorrida.

Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também

por seus fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Acórdão CRSFN 299 (0010267) SEI 10372.000700/2016-03 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000700/2016-03 SEI nº 0010267

Acórdão CRSFN 299 (0010267) SEI 10372.000700/2016-03 / pg. 5

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