CRSFN · 14/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 451/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000257/2016-62
Inteiro teor
11.113 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
16/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14.319
Processo 10372.000257/2016-62
Processo na primeira instância BCB nº 1501607793
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:JAIME ANDRÉ KUNZEL
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e
5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os arts. 1º e 11 da Resolução
CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular BACEN nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011 e 1º da
Circular BACEN nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.
EMENTA: Pessoas Físicas - CBE-RDE-IED-CEP. Fornecimento intempestivo de informações ao sobre
bens e valores possuídos fora do território nacional. Recurso não provido. Multa confirmada.
ACÓRDÃO CRSFN 451/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de JAIME ANDRÉ
KUNZEL e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.748,53 (cinco mil
setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) pelo cometimento da infração consistente em
fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do
território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
CRSFN - Acórdão 451 (0011768) SEI 10372.000257/2016-62 / pg. 1
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Jaime André Kunzel (“Recorrente”) pleiteando a reforma
da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 10 de agosto de 2015, que
condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.748,53 (cinco mil,
setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), equivalente a 1% (um por
cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001,
reduzido em 50% (cinquenta por cento), tendo em vista que o atraso foi de apenas 55
(cinquenta e cinco) dias .
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 8 de junho de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a
09).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 25/05/2011 04 a 08
Proposta de abertura do processo 08/06/2015 01 a 09
Comparecimento ao processo 03/07/2015 14 a 17
Decisão 111/2015-DECAP/GTSPA 10/08/2015 27 e 27v
Intimação 02/10/2015 29 a 31
Apresentação de recurso ao CRSFN 17/09/2015 32 a 35
Autuação CRSFN 14/10/2015 38
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às
CRSFN - Acórdão 451 (0011768) SEI 10372.000257/2016-62 / pg. 2
20h00 do dia 31 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 25
de maio de 2011, pela qual informou possuir R$ 1.149.707,00 (um milhão, cento e quarenta
e nove mil, setecentos e sete reais) fora do território nacional.
V. Defesa
5. Em 3 de julho de 2015, o Recorrente compareceu aos autos (fls. 14 a 17) e apresentou sua
defesa em 3 de agosto de 2015, pleiteando que não lhe seja aplicada multa e,
subsidiariamente, caso o seja, que seja reduzida pela metade, alegando que (fls. 18 a 25):
a. a declaração de bens e capitais no exterior, ainda que intempestiva, foi devidamente
entregue ao BCB e o cumprimento integral da obrigação principal foi realizado
(realização de declaração), de modo que cumprido o principal, extingue-se o
acessório (cumprimento do prazo);
b. a entrega intempestiva não enseja prejuízo ao Erário, de modo que não deveria ser-lhe
imputada qualquer penalidade;
c. a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) prevista na Medida Provisória nº
2.224/2001 não é razoável;
d. o Recorrente não auferiu vantagem pela infração à norma;
e. a aplicação de multa ao Recorrente viola o princípio da proporcionalidade;
f. as multas pelo atraso na entrega de declaração de bens e capitais no exterior
receberam tratamento cumulativo, o que configuraria bis in idem;
g. a declaração referente à data base de 2010 ocorreu porque usualmente o prazo para
entrega da referida declaração expirava em junho, mas neste ano específico o prazo
acabou em março;
h. como o atraso da entrega da declaração foi de apena 55 (cinquenta e cinco) dias, o
valor da multa deveria ser reduzido pela metade, conforme a Resolução CMN nº
3.854/2010.
VI. Decisão de 1ª Instância
6. Em 10 de agosto de 2015, o BCB proferiu a Decisão 111/2015-DECAP/GTSPA, na qual
CRSFN - Acórdão 451 (0011768) SEI 10372.000257/2016-62 / pg. 3
entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 5.748,53 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e
três centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224/2001, reduzido em 50% (cinquenta por cento), tendo em vista
que o atraso foi de apenas 55 (cinquenta e cinco) dias (fls. 27 e 27v).
VII. Recurso
7. Em 17 de setembro de 2015, o Recorrente foi intimado da decisão do BCB para
apresentação de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 29 a 31).
8. Em 2 de outubro de 2015, o Recorrente apresentou tempestivamente recurso pleiteando o
não pagamento da penalidade e, subsidiariamente, a aplicação de multa observando-se a
proporcionalidade entre a sanção e o dano ao Erário. Para tanto, o Recorrente baseia-se
nos seguintes argumentos (fls. 32 a 35):
a. ainda que intempestiva a entrega da declaração, não houve desvio de sua finalidade,
nem prejuízo à fiscalização do BCB, de modo que não haveria motivo para imputar
penalidade ao Recorrente;
b. a multa apenas pode ser aplicada observando-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se vê no presente caso; e
c. a jurisprudência do STJ e a doutrina concordam que a falta de dano ao Erário é
suficiente para afastar a aplicação de multa.
VIII. Remessa ao CRSFN
9. Em 14 de outubro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 38). Em 29
de fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria
Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à
Secretaria do CRSFN (fls. 42) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua
distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 43).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente
CRSFN - Acórdão 451 (0011768) SEI 10372.000257/2016-62 / pg. 4
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após
o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 25 de maio de 2011 e o
presente processo foi instaurado em 8 de junho de 2015, entendo afastadas a incidência da
prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos
termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.
3. Quanto aos argumentos apresentados pelo Recorrente, concordo com o posicionamento do
BCB em afastá-los.
4. Em primeiro lugar, a ausência de prejuízos ao Erário não é capaz de afastar a infração de
declaração intempestiva de bens e capitais no exterior por sua natureza de infração formal.
Desse modo, a alegada inexistência não produz efeitos neste caso.
5. Também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e proporcional. A
decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente pela infração, e
proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$ 1.149.707,00 (um
milhão, cento e quarenta e nove mil, setecentos e sete reais). Além disso, a multa também
guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à Administração pelo Recorrente
em razão do atraso na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao
desrespeito à regulação. As declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são
importantes para fins estatísticos, de análise do setor externo da economia brasileira e de
planejamento regulatório do BCB. Inúmeros atos do regulador foram necessários e,
considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam
ter sido melhor alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB
alocados para tais funções são adequadamente remunerados, em razão da relevância do
papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a
multa se demonstra proporcional aos custos sociais impostos pelo Recorrente.
6. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do
BCB, aplicando ao Recorrente multa R$ 5.748,53 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito
reais e cinquenta e três centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos
termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, reduzido em 50% (cinquenta por
cento), tendo em vista que o atraso no envio da declaração de bens e capitais que possuía
na data base de 31 de dezembro de 2010 foi de apenas 55 (cinquenta e cinco) dias.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:39, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
CRSFN - Acórdão 451 (0011768) SEI 10372.000257/2016-62 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0011768 e o código CRC 4166812F.
Referência: Processo nº 10372.000257/2016-62 SEI nº 0011768
CRSFN - Acórdão 451 (0011768) SEI 10372.000257/2016-62 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.