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CRSFN · 23/04/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 85/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100129/2018-80

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor. Falta de cadastro no COAF. Infração caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

424ª Sessão Processo 10372.100129/2018-80 Processo na primeira instância COAF 11893.000066/2015-01

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:AUTOBRASIL NORDESTE LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

ADVOGADA: ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB/PE 21.331)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor. Falta de cadastro no COAF. Infração caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 85/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de AUTOBRASIL NORDESTE LTDA. e, pelo cometimento da infração de não cadastramento da empresa no COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sergio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 23 de abril de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/05/2019, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2225618 e o código CRC EBD97107. Boletim de Serviço Eletrônico em 17/05/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370708 SEI 10372.100129/2018-80 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100129/2018-80 Processo na primeira instância COAF 11893.000066/2015-01

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AUTOBRASIL NORDESTE LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO I - Objeto 1) Trata-se de recurso voluntário interposto pela ora recorrente contra decisão proferida pelo Conselho de Controle das Atividades Financeiras (“COAF”), condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não cadastramento tempestivo no sistema do COAF. II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo 2) Em 24.06.2015, o COAF instaurou o presente processo administrativo por conta de violação pela ora Recorrente ao Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013, por não manter seu cadastro atualizado junto àquele Órgão. 3) A Recorrente foi intimada da abertura do processo em 14.07.2015 por correio com AR. III - Descrição das Ocorrências 4) Em 25.05.2015, a Recorrente foi instada, mediante correspondência, a efetuar seu cadastro do COAF, tendo em vista a atividade desempenhada no segmento de “bens de luxo ou de alto valor". Até 15.06.2015, data de elaboração do Relatório de Averiguação Preliminar, a Recorrente não havia ainda cadastrado seus dados no sistema. IV - Defesa 5) Em 29.07.2015, a Recorrente apresentou sua defesa, arguindo, em síntese, o seguinte: a improcedência de qualquer espécie de punição, uma vez que a obrigatoriedade do cadastro imposta pela Resolução COAF nº 25/2013 "não decorreu de LEI, mas sim de ato administrativo"; que somente procedeu ao seu cadastro, em 16/07/2015, quando cientificada através do Ofício 27.469 COAF/MF; que a Resolução COAF nº 25/2013 "estabeleceu novas obrigações e sanções aos particulares, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico", o que tornaria "nula a presente autuação administrativa já que motivada na sobredita resolução eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade"; e concluindo, requer que o presente processo (i) seja julgado extinto em virtude de sua nulidade; (ii) que seja reconhecida sua perda de objeto, em função do cadastramento imediatamente efetuado; ou (iii) seja aplicada a pena de advertência, caso seus argumentos anteriores não prosperem. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370708 SEI 10372.100129/2018-80 / pg. 2

6) Em 17.11.2017, a Recorrente foi intimada da realização de seu julgamento em 06.12.2017. V - Decisão de 1ª Instância 7) A DECISÃO nº 118, de 6 de dezembro de 2017, refutou os argumentos da defesa fundada no seguinte: quanto ao fato de a obrigatoriedade do cadastro imposta pela Resolução COAF nº 25/2013 não teria decorrido de Lei, mas de ato administrativo, ao regulamentar a lei nº 9.613/1998 através da referida Resolução, houve apenas a fixação de obrigações subsidiárias ou derivadas às obrigações primárias já originalmente contidas na própria lei e não a criação de novas obrigações; a obrigação de se cadastrar consta claramente no Artigo l0, inciso IV da Lei nº 9.613/1998, como também está a previsão de que aqueles que "comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie" (Art. 9º, Parágrafo único, inciso XII) são pessoas obrigadas; a regulamentação do COAF apenas definiu o que seriam esses "bens de luxo e alto valor" e a forma como se daria esse cadastramento; as obrigações cobradas à Intimada, e as tantas outras constantes na Resolução COAF n° 25/2013, já deveriam estar sendo cumpridas desde o dia 01/03/2013 e decorrem diretamente do disposto na Lei nº 9.613/1998; o pedido de que lhe seja aplicada uma pena de advertência é vedado pelo art. 12, § 2º, inciso 11 da Lei nº 9.613/1998, onde consta que a penalidade para os descumprimentos ao disposto nos incisos I a IV do art. l0, será sempre a de multa; considerando o setor de atividade e o porte da empresa, a efetivação ainda que tardia de seu cadastro no COAF, assim como a dosimetria aplicada aos casos da espécie, cabível a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8) Em 20 de março de 2018, a Recorrente foi devidamente intimada da decisão. VI - Recurso 9) Em seu recurso tempestivo de 4.04.2018, a Recorrente reitera os mesmos argumentos de sua defesa. Referido recurso foi autuado neste Conselho em 18.04.2018 e distribuído a este Relator em 24.04.18. É o relatório. Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/04/2019, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0610508 e o código CRC 8101ED99. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Processo 10372.100129/2018-80 Processo na primeira instância COAF 11893.000066/2015-01

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AUTOBRASIL NORDESTE LTDA

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor. Cadastramento intempestivo no órgão regulador. Infração caracterizada. Recurso conhecido e improvido. VOTO DO RELATOR 1) Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente pleiteando a reforma da decisão proferida pelo COAF que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não fornecimento de cadastro no sistema do COAF, nos termos do Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013. 2) Afasto, de ofício, a hipótese de incidência da prescrição, seja ela ordinária, seja intercorrente. A obrigação de cadastrar-se no sistema do COAF surgiu da publicação da Lei 12.683, em 9 de julho de 2012, alterando a Lei nº 9.613/1998, conhecida como Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. Pelo o que consta dos autos, até 16.07.2015, como a própria Recorrente reconhece, não havia ela se cadastrado no sistema, de modo que a infração de não cadastramento, considerada irregular, ainda encontrava-se em curso. 3) Quanto ao mérito, acompanho a decisão do COAF, por entender configurada a infração ao Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013. 4) A obrigação de cadastrar-se no COAF disposta no Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998 existe independentemente de qualquer comunicação do COAF, desde a entrada em vigor da Lei nº 12.683, em 9 de julho de 2012. 5) Diante do exposto e tomando, na sua íntegra, os fundamentos da decisão de 1ª Instância como razão para decidir, na forma permitida pelo art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso voluntário de AUTOBRASIL NORDESTE LTDA., mantendo a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o voto Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/04/2019, às 11:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0610510 e o código CRC 649CB599. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370708 SEI 10372.100129/2018-80 / pg. 4

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