CRSFN · 23/05/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 147/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000062/2016-12
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Boletim de Serviço Eletrônico em
30/05/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Recurso 13831
Processo 10372.000062/2016-12
Processo na primeira instância BACEN 1101517810
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ANTÔNIO GONÇALVES CARNEIRO
ÉLCIO MARTINS AREIAS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º e 2º
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de
recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de
instituição financeira clandestina na sistemática conhecida por “dólar-cabo” – Conjunto probatório
confirma autoria e materialidade. Adotados, como razões de decidir, os termos da decisão do BACEN -
Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 147/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora:
1. conhecer do recurso de ANTONIO GONÇALVES CARNEIRO e, pelo cometimento do ilícito de
realização de operações ilegítimas de câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor
de US$3.059.851,99 (três milhões cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e um dólares dos Estados
Unidos da América e noventa e nove centavos), correspondente a 10% do valor das operações
irregulares;
2. não conhecer do recurso de ÉLCIO MARTINS AREIAS, em razão de sua intempestividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
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Brasília, 23 de maio de 2017.
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
ÉLCIO MARTINS AREIAS (“Élcio”) e ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES CARNEIRO (“Antônio”),
em conjunto designados “Recorrentes” foram intimados no presente processo administrativo em
virtude da imputação de realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação aos artigos 1º
e 2º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do
mesmo diploma legal.
Nos termos relatados na decisão de fls. 1511/1513, os Recorrentes realizaram operações
ilegítimas e encobertas no mercado de câmbio paralelo no montante de US$30.598.519,95, nos
termos do descritivo abaixo:
de janeiro de 2000 a maio de 2001, os Recorrentes, sócios da New Sands Câmbio Viagens
e Turismo Ltda., realizaram em conjunto operações ilegítimas e encobertas no mercado
cambial paralelo;
a partir de maio de 2001 até dezembro de 2002, o Recorrente Antônio, isoladamente, deu
continuidade a estas operações.
2. Defesa
Intimados (fls.1410/1480), os Recorrentes limitaram-se a oferecer cópia de suas alegações finais
apresentadas no processo instaurado na 2 Vara Federal Criminal de Curitiba, alegando, em
síntese, que:
2.1 Sr. Élcio Martins Areias (fls. 1.410–1.480), declarou que:
atuava no mercado paralelo de câmbio pois acreditava que a atividade seria liberada;
documentos e provas importantes não foram juntados aos autos, o que configura violação ao
princípio da ampla defesa;
os elementos que amparam a acusação decorrem da quebra de sigilo, antes de qualquer
autorização judicial, sendo, pois, prova ilícita;
a 2a Vara Federal Criminal de Curitiba é incompetente para conhecer e julgar o feito, visto
que as operações ocorreram na cidade do Rio de Janeiro;
houve violação ao princípio da indivisibilidade, pois não foram denunciados os ordenantes e
beneficiários das operações de câmbio;
não foram traduzidos todos os documentos de inglês para português;
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restou configurado apenas o crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei nº 7.492,
de 16 de junho de 1986;
as contas no exterior eram movimentadas sem conhecimento dos clientes;
não há prova de lavagem de dinheiro;
não houve falsidade em sua retirada da sociedade.
2.2 Sr. Antonio Gonçalves Carneiro (fls. 1.486–1.506) aduziu que:
a sentença da 2a Vara Federal Criminal de Curitiba foi anulada, sendo o processo declinado
para a 3a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro;
nunca utilizou a empresa New Sands Câmbio Viagens e Turismo Ltda. para remessa de
dólares;
a operação de câmbio estaria lastreada pela sua empresa Mabon Corporation com sede no
exterior;
a empresa Mabon tinha como objeto investimentos no exterior e operava dólar no mercado
paralelo;
não efetuou a totalidade de transações que lhe são imputadas;
confirma o depoimento prestado; e
o dolo do intimado estava direcionado ao câmbio paralelo.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão em 08/08/2013 (fls.1511/1513), concluindo restar caracterizada a
irregularidade consubstanciada na realização de operações ilegítimas de câmbio, decidindo
aplicar a pena de multa aos Recorrentes, calculada com base na taxa de câmbio de compra
disponibilizada pelo Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (transação PTAX800,
opção 5), relativa ao dia útil anterior ao da decisão, da seguinte forma:
– US$3.059.851,99 (três milhões, cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e um dólares
dos Estados Unidos da América e noventa e nove centavos), correspondente a 10% do valor das
operações irregulares, ao Sr. Antônio Gonçalves Carneiro;
– US$1.529.925,56 (um milhão, quinhentos e vinte e nove mil, novecentos e vinte e cinco
dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e seis centavos), correspondente a 5% do
valor das operações irregulares, ao Sr. Élcio Martins Areias.
Consignou o BACEN, preliminarmente, que:
1. Em sede de processo administrativo sancionador, cabe o livre convencimento
acerca das provas emprestadas regularmente trazidas aos autos. Dessa forma, pode, a partir da
análise das informações disponibilizadas pela 2a Vara Federal Criminal de Curitiba sobre
operações que teriam sido realizadas no mercado paralelo de câmbio, e na existência de
elementos que apontem a ocorrência de irregularidade, decidir pela instauração de processo
administrativo.
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2. Os Recorrentes tiveram condições de apresentar suas razões e de exercer os
direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, Ressalte-se
3. No que concerne às alegações de ilegalidade das provas emprestadas da ação
penal, verificou-se que a regularidade da produção dessas provas já foi objeto de análise na
instância judicial, que considerou em síntese: a) todos os documentos foram obtidos dos Estados
Unidos via pedidos de cooperação judiciária internacional; b) não cabe à Justiça Federal
brasileira questionar o processo e os atos processuais praticados nos Estados Unidos; c) não há
nada de irregular no fato de a autoridade policial ou o Ministério Público Federal basear seus
requerimentos em análise preliminar e superficial da documentação; d) o caso se ampara em
provas que foram legitimamente e licitamente produzidas, não se vislumbrando qualquer vicio (fls.
20–22).
4. O Juízo Criminal também afastou a arguição sobre a não tradução dos documentos,
concluindo que a documentação mais relevante do processo foi traduzida para o português e
encontra-se nos autos do Procedimento Criminal 2005.70.00.034012-1/PR. Salientou que a maior
parte dos documentos compreende cadastros bancários e extratos, facilmente compreensíveis,
bem como que, no caso, há pouca controvérsia acerca das questões de fato, e sendo os réus
confessos, não há dificuldade para avaliação probatória dos documentos (fl. 22).
5. Ressaltou que a fixação da competência para julgamento no domicilio do réu,
resultando transferência da ação penal pública da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba para a 3ª
Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, com a anulação da sentença proferida por aquela
instância, não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente excluir a ilicitude dos fatos,
tampouco de invalidar prova regularmente produzida. Embora o presente processo administrativo
trate dos mesmos fatos, esse visa a apurar irregularidade administrativa e não ilícito penal,
devendo, nesse caso, prevalecer a independência entre as esferas administrativa e penal
6. Independentemente do desenvolvimento e conclusão do processo penal, este
processo administrativo se destina a verificar se ocorreu a irregularidade apontada, não sendo da
competência do Bacen analisar as alegações a respeito de falhas ou incorreções apontadas pela
defesa dos intimados no processo instaurado pela Justiça Federal do Paran
7. Quanto à expectativa de que a atividade relativa a operações de câmbio seria
liberada, consignou-se que tal argumento não afasta a obrigatoriedade de atender ao disposto
nos normativos vigentes à época das operações.
8. No mérito, verificou o BACEN que:
I - O art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933, prevê que são operações ilegítimas de câmbio as
realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país,
com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos
habilitados a operar em câmbio.
II - As informações acerca das operações apontadas como irregulares foram obtidas a partir de
investigações da Polícia Federal sobre remessas efetuadas ao exterior via contas CC5, na
década de 1990, principalmente em Foz de Iguaçu/PR, chegando-se a contas controladas por
brasileiros no Merchants Bank of New York, entre elas a de nº 9007663 da off-shore Mabon
Corporation, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, todas elas de responsabilidade da gerente
Maria Carolina Nolasco (fls. 14–44). O Ministério Público Federal salientou, inclusive, que as
autoridades norte americanas bloquearam o saldo de US$774.013,88 existente na conta da
Mabon Corporation, no âmbito da ação criminal 04-CR-617, interposta contra a Sra. Maria
Carolina Nolasco e em trâmite na Corte Federal de New Jersey (fl. 16).
III - Segundo o laudo pericial 653/05-INC e a Informação Técnica FT-009/2005 da Polícia Federal,
realizados com base em extratos eletrônicos, no período de janeiro de 2000 a maio de 2001,
foram movimentados US$30.598.519,95 pela conta 9007663 da Mabon Corporation (fl. 23). O
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Ministério Público Federal afirmou que cada transação da conta especificada nos mencionados
laudos e informação técnica constitui uma operação de “dólar-cabo” (fls. 263–264). Os
Recorrentes, operando no Brasil por intermédio da empresa New Sands Câmbio, Viagens e
Turismo Ltda., valiam-se da conta da Mabon Corporation mantida no Merchants Bank of New York
para realizarem operações de câmbio no mercado paralelo (fls. 23, 261 e 484).
IV - Em depoimentos prestados e alegações finais apresentadas ao Juiz Federal da 2ª Vara
Federal Criminal de Curitiba, os Recorrentes declararam que
8.1 O Recorrente Antônio (fls. 1.158–1.169):
- a conta da empresa Mabon Corporation no exterior, da qual era controlador, era movimentada
por fax, a partir do Brasil;
- agia em conjunto com o Sr. Élcio Martins Areias, até que ele saiu em 2001;
- a conta foi aberta devido à grande procura por operações no mercado paralelo;
- vendia dólar em espécie no Brasil e moeda estrangeira no exterior;
- as operações não eram registradas no Banco Central do Brasil;
- o ganho era derivado da diferença de cotação de moeda;
- não tinham qualquer registro contábil, e as anotações de cada dia eram destruídas;
- a maioria das operações era realizada com pequenos clientes, dos quais não se lembra, e em
valores pequenos;
- recebia diretamente em reais e em dólares no Brasil e estes valores eram repassados para
outras pessoas em outras transações;
- nas remessas internacionais, os valores eram recebidos ou pagos em espécie no país e
debitados ou creditados em dólar na conta “Mabon” no exterior.
8.2. O Recorrente. Élcio (fls. 547/1.169–1.175), além dessas informações, afirmou que foi
procurador da Mabon Corporation até 2001, empresa utilizada para operações de “câmbio
paralelo”, tendo participado de cerca de 10 a 20% das operações.
9. Nos termos do Contrato Social da New Sands Câmbio Viagens e Turismo Ltda, às fls.
45–50, o Sr. Antônio Gonçalves Carneiro era sócio majoritário da empresa. Já segundo denúncia
do Ministério Público Federal (fl. 23) e depoimentos prestados na Justiça Federal, os Recorrentes
eram procuradores da off-shore Mabon Corporation e sócios da New Sands Câmbio Viagens e
Turismo Ltda., tendo o Sr. Élcio Martins Areias se retirado da empresa brasileira em 2001 (fl. 24).
10. Diante de todo o exposto, concluiu o BACEN como configurada a realização de
operações ilegítimas de câmbio, na modalidade denominada “dólar-cabo”, por intermédio das
empresas New Sands Câmbio Viagens e Turismo Ltda. e Mabon Corporation, respectivamente,
instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar câmbio da espécie e off-shore,
disponibilizando valores no exterior no montante de US$30.598.519,95.
4. Recursos Voluntários
Os Recorrentes foram devidamente intimados da decisão 696/2013 de
fls.1511/1513. O Recorrente Antônio foi intimado em 19.08.2013 (fl.1515v) e o Recorrente Élcio,
por meio de seu advogado constituído nos autos com poderes de representação, nos termos da
procuração de fl. 1485, em 22.08.2013 (fl.1520), o qual, inclusive assinou termo de vista dos autos.
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O Recorrente Antônio apresentou recurso voluntário em 22.08.2013 (fls.1521/1527)
e o Recorrente Élcio, apesar de devidamente intimado, somente apresentou recurso voluntário
subscrito por novo procurador, em 26 de janeiro de 2014 (fls.1543/1561).
O recurso voluntário apresentado pelo Recorrente Antônio traz a informação de que
a sentença prolatada na Ação Penal Pública, distribuída na 2ª Vara Federal Criminal de
Curitiba/Paraná, sob o nº 2005.70.00.034012, foi anulada em razão da decisão do Habeas
Corpus distribuído sob o nº 85.951. O processo agora corre na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
sob o nº 0809361-58.2008.4.02.5101, estando em fase de conhecimento, sem decisão
condenatória ou absolutória. Adicionalmente, argumentou que o Recorrente Antônio em seu
depoimento afirmou nunca ter utilizado a empresa New Sands Câmbio e Turismo Ltda para a
remessa de dólares ao exterior, e sim, a operação estaria lastreada pela sua empresa com sede
no exterior, a Mabon Corporation, sendo diferente, portanto, do entendimento da decisão
recorrida, pois as duas empresas não tinham qualquer relação, com operações distintas, tendo a
Mabon Corporation finalidade de investimentos no exterior.
Acrescentou que o Recorrente Antônio confirmou em seu depoimento que operou
no mercado paralelo de câmbio com valores infinitamente menores daqueles alegados pelo
Ministério Público, além de não existir provas da ligação entre a sua conta pessoal no que se
refere às operações não autorizadas e administração da empresa New Sands, não tendo provas
de que o recorrente, por meio da empresa New Sands, tenha engendrado fraude com o intuito de
ludibriar autoridades e clientes. Os negócios do recorrente eram realizados na base da confiança
pessoal entre as partes, sem que a firma do qual é sócio o recorrente tivesse qualquer
envolvimento. Seu dolo está ligado, apenas, ao câmbio paralelo, não tendo havido intenção de dar
uma nova roupagem ao dinheiro, tampouco isso foi feito. Por fim, afirma que deveria ser
questionado o porquê de tantas pessoas não ligadas a qualquer espécie e crime se utilizar da
compra e venda de dólares no mercado paralelo, se não seria um caso de inadequação do
estado aos anseios sociais e termina por requerer a revisão da decisão com a sua anulação, até
que seja decidido o processo na Justiça Federal.
O recurso voluntário apresentado pelo Recorrente Élcio traz os seguintes argumento:
(i) reconhecimento da tempestividade e obrigatoriedade de conhecimento de ofício das questões
de ordem pública; (ii) nulidade integral do processo administrativo em virtude da ausência de
cópia do laudo preparado pela Polícia federal que seria a base da multa aplicada; (iii) nulidade do
processo em virtude da aplicação de multa à pessoa física em decorrência de operações
realizadas por pessoa jurídica; (iv) prescrição da ação punitiva da administração pública; (v)
penalidade com base em movimentações financeiras realizadas sem autorização dos sócios da
Mabon Corporation; e (vi) inexistência de operação ilegítima de câmbio.
É o relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
VOTO DO RELATOR
O Recorrente Antônio, intimado em 19.08.2013, apresentou recurso voluntário em 22.08.2013
(fls.1521/1527) e o Recorrente Élcio, apesar de devidamente intimado em 22.08.2013 (fl.1520),
somente apresentou recurso voluntário subscrito por novo procurador, em 26 de janeiro de 2014
(fls.1543/1561), recurso esse claramente intempestivo, a despeito a alteração do procurador, que
se assim considerado, teria como prazo final a data de 22.10.2013, motivo pelo qual, deixo de
conhecê-lo.
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No tocante aos argumentos apresentados pelo Recorrente Antônio, passo a enfrentá-los.
1 – No que se refere à fixação da competência para julgamento da ação penal no domicilio do réu,
que resultou na transferência da ação penal pública da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba para a
3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, com a anulação da sentença proferida por aquela
instância, concordo com a manifestação do Bacen. Tal decisão não tem o condão de extinguir a
punibilidade do Recorrente, ou de excluir a ilicitude dos fatos, tampouco de invalidar prova
regularmente produzida. O processo administrativo tem como pressuposto a apuração de
irregularidades no âmbito administrativo, não penal, não sendo da competência do Bacen analisar
as alegações a respeito de falhas ou incorreções apontadas pela defesa dos intimados no
processo instaurado pela Justiça Federal do Paraná.
2 – O Recorrente confessa ter atuado no mercado de câmbio paralelo, estando as operações
apontadas lastreadas pela sua empresa com sede no exterior, a Mabon Corporation. Observo que
as operações denominadas ”dólar cabo” têm as seguintes características:
- nas operações em que o cliente deseja comprar moeda estrangeira deposita ou entrega reais
ao doleiro e este, em um prazo médio de 48 horas, determina um débito em sua conta (ou de seu
correspondente) no exterior, do valor equivalente em moeda estrangeira, para transferência ou
depósito em uma conta indicada pelo cliente comprador (outgoing wire); e
- num sentido inverso, quando o doleiro fecha um negócio de compra de moeda estrangeira por
cabo, ele indica para o fornecedor de moeda estrangeira qual conta receberá o cabo (incoming
wire), simultaneamente entregando reais que detém no Brasil ao fornecedor, seja fisicamente
(dinheiro ou cheque) ou por meio de depósito efetuado pelo doleiro ou por terceiros. Em menor
escala, observa-se também a troca de cheques estrangeiros por reais, no mercado paralelo.
3 – É possível afirmar, da análise das provas dos autos, especialmente dos trechos abaixo
reproduzidos do depoimento do Recorrente, a realização das operações de “dólar-cabo”, senão
vejamos:
“a conta foi aberta devido à grande procura por operações no mercado paralelo;
vendia dólar em espécie no Brasil e moeda estrangeira no exterior;
as operações não eram registradas no Banco Central do Brasil;
o ganho era derivado da diferença de cotação de moeda;”
4 - Isto posto, não me parece razoável deixar de reconhecer que houve um contraste entre a
conduta que deveria ser adotada pelo Recorrente e a regra jurídica do art. 1.º do Decreto n.º
23.258, de 1933, cuja hipótese de incidência contém alguns dos elementos essenciais: pessoa
jurídica sediada no Brasil, pessoa jurídica domiciliada no exterior, aquisição de moeda
estrangeira, conversão em moeda nacional e obrigatoriedade do concurso de instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio. Acusa-se a contrariedade a direito na ausência de
imprescindível celebração de contrato de câmbio, substituída pelo emprego do modo diverso
caracterizador da fraude à lei. Aponta-se, ainda, sob perspectiva subjetiva, no mínimo a culpa,
diante da evidente ausência do dever de cuidado no manuseio indistinto das operações
estruturadas sob questionamento, sendo certo que a contrariedade a direito pode não ter sido
prevista, ou que se admite apenas por hipótese, mas certamente era, dadas as circunstâncias
apontadas e discutidas na própria petição recursal, absolutamente previsível.
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5 - Reproduzo manifestação do Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior em voto do Recurso n°
12381 com o qual concordo inteiramente, “portanto, se houve um complexo de atos comissivos –
que, pela unicidade quanto aos fins, podem ser considerados um só; se existiu contrariedade a
direito, ainda que caracterizada por meio de fraude à lei; e se resultou configurado o elemento
subjetivo da divergência entre o que o Recorrente ajuizou como legítimo e o que era ajuizável
como ilegítimo, caso houvesse diligência e zelo, parece-me configurada a infração do art. 1.º, o
que impõe a aplicação da sanção de que trata o art. 6.º, este e aquele do Decreto n.º 23.258, de
1933, afastada a possibilidade de imposição de pena de advertência, que tem guarida somente
se já não houver modalidade sancionadora específica estabelecida para a inobservância das
disposições constantes da legislação em vigor, a teor do que dispõe o art. 44, § 1.º, primeira
parte, da Lei n.º 4.595, de 1964.”
6 - Dito isso, o arcabouço probatório analisado na decisão do BACEN, juntamente com os
demais documentos e informações que constam dos autos, parece-me suficientemente completos
para comprovar a realização de operações dólar-cabo pelo Recorrente, configurando-se autoria e
materialidade da infração.
7 - Quanto à dosimetria da pena, entendo como correta a decisão do Bacen, por estar em
conformidade com a regulamentação vigente e adequada à irregularidade.
[1]
8 - Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto também como razões
de decidir os termos da decisão do BACEN.
9 - Desta forma, voto pelo conhecimento do Recurso Voluntário do Recorrente Antônio Gonçalves
Carneiro, mas pelo seu improvimento, e pelo não conhecimento do Recurso Voluntário do
Recorrente Élcio Martins Areias, para manter integralmente os termos da decisão recorrida.
É o Voto.
[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ... § 1º A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos
de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 29/05/2017, às 13:28, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro(a), em 30/05/2017, às 11:46, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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