CRSFN · 25/07/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 360/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000105/2017-41
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 17/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.000105/2017-41
Processo na primeira instância BACEN 1601618491
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:DIRCEU ALVES PINTO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e
desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 360/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de DIRCEU ALVES
PINTO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.796,86 (três mil setecentos
e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) pelo cometimento da infração de fornecer intempestivamente
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base
de 31.12.2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre
Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15
do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 03/08/2017, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em 10/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052294 SEI 10372.000105/2017-41 / pg. 1
Processo 10372.000105/2017-41
Processo na primeira instância BACEN 1601618491
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: DIRCEU ALVES PINTO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
I - FATOS
1. O Sr. Dirceu Alves Pinto (CPF 004.004.167-00) foi intimado a apresentar defesa no presente processo
administrativo, em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. O indiciado enviou a declaração em
7.7.2014, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas de 7.4.2014. 2. Tal irregularidade
constitui infração aos arts. 1o do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1º da Medida Provisória nº
2.224, de 4 de setembro de 2001, 1o e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da
Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II - DEFESA
2. O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) tem dificuldade de tomar conhecimento das
normas e, particularmente, das circulares desse Banco Central do Brasil, de limitada publicidade, tendo em vista
que somente são publicadas no Diário Oficial da União (DOU); (ii) possui 84 anos de idade e, no ano em
questão, teve dificuldades em diligenciar em tempo suas obrigações; (iii) trata-se de infração meramente formal,
vez que, com a apresentação espontânea, o objetivo substancial da lei foi atendido, o que requer a aplicação do
princípio básico da letra c do item 4 da Seção - Conceitos Básicos da Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de
1985, aplicável na forma da Resolução nº 3.854, de 2010; (iv) a omissão de individualização da pena, exigida
pelo art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal de 1988 e sua aplicação às sanções administrativas tornam
inconstitucional a norma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, na redação da Medida Provisória nº
2.224, de 2001; (v) a multa pecuniária aberta, com a exclusiva fixação de um elevado limite máximo e sem
critérios legais para a dosimetria de sua aplicação, constitui afronta ao referido inciso da Constituição Federal;
(vi) viola o princípio da proporcionalidade vincular a penalidade ao valor dos bens declarados, pois tal valor não
guarda correlação com a demora na apresentação da declaração de CBE; (vii) as penalidades previstas na
Resolução nº 3.854, de 2010, são expropriatórias, desproporcionais e não há razão para que diferenças de trinta
e sessenta dias majorem, sem justificativa, a sanção em 500% ou 1.000%; (viii) o Decreto-Lei nº 1.060, de
1969, e a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, não enunciam qualquer critério de balizamento para a imposição
das penalidades, o que importa em outorgar ao administrador total arbítrio; (ix) é competência privativa do
Presidente da República a expedição de decretos e regulamentos para fiel execução da lei, sendo juridicamente
viciosas as normas expedidas por esse Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
III - DECISÃO
3. Após análise da defesa, o Bacen considerou, resumidamente, que: (i) Preliminarmente, cumpre esclarecer
que a divulgação acerca do prazo para a apresentação da declaração de CBE referente à data-base de
31.12.2013 deu-se por meio da Circular nº 3.624, de 2013, publicada no DOU em 7.2.2013, bem como por
intermédio do sítio deste Banco Central do Brasil na internet. Assim, a norma foi regularmente divulgada, de
forma a evitar qualquer prejuízo aos administrados sob seu alcance; (ii) Nesse contexto, há que se salientar que o
conhecimento das normas decorre da publicação na imprensa oficial. Dessa forma, uma vez realizada a referida
publicação, é defeso escusar-se de seu cumprimento sob a alegação de desconhecimento, conforme disposição
do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; (iii) Nada obstante a alegada dificuldade em
diligenciar em tempo as obrigações, registre-se que a intempestividade na entrega da referida declaração não
requer considerações a respeito de suas causas para a caracterização da irregularidade; (iv) Consigne-se que a
prestação espontânea da declaração fora do prazo não tem o condão de descaracterizar a infração, vez que esta
consiste precisamente na entrega intempestiva da declaração de CBE. Tampouco aproveita ao intimado o
argumento de que o objetivo da lei foi atingido, tendo em vista que se trata de irregularidade de mera conduta,
cuja consumação independe do resultado; (v) Ressalte-se que este Banco Central do Brasil, no exercício de suas
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atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais,
não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente, quando
constatada determinada irregularidade. Ademais, este processo não é o foro adequado para questionamentos a
respeito da constitucionalidade e da legitimidade das leis; (vi) Quanto aos valores das multas aplicadas por esta
Autarquia, convém enfatizar que são calculados em estrita observância às determinações contidas na lei e demais
normas aplicáveis. A Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os casos da
espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo,
o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão
para a autoridade da Administração; (vii) Esclareça-se, ainda, que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, em
seu art. 5º, determina que compete ao CMN estipular as normas necessárias ao seu cumprimento. O CMN, por
meio da Resolução nº 3.854, de 2010, prevê que cabe a este Banco Central do Brasil 3 estabelecer os períodos
de entrega da declaração, bem como baixar normas e adotar as medidas necessárias à execução da referida
resolução, conforme arts. 2º, § 2º, e 11. Improcedente, portanto, o argumento de que esta Autarquia não detém
competência para expedir normas relacionadas à declaração de CBE; (viii) No mérito, verifica-se que o intimado
informou, em 7.7.2014, possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2013, no montante de
US$162.120,80, equivalente a R$379.686,91, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da
América em 31.12.2013, conforme consta no extrato de declaração (doc. 2). Todavia, a Circular nº 3.624, de
2013, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 18 horas do dia
7.4.2014. 12. Portanto, fica caracterizado que o Sr. Dirceu Alves Pinto prestou as informações sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo
regulamentar, com atraso de 91 dias.
4. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor
previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado
(R$3.796,86), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
IV - RECURSO VOLUNTÁRIO
5. Após 623/2017 – DECAP/DIPAD, de 22/02/2017, e intimação datada de 23/02/2017 e recebida em
06/03/2017, o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 17/03/2017, apresentando as seguintes alegações
de defesa, resumidamente:
(i) ... o recorrente, que sempre cumpriu diligentemente com todas as suas obrigações em relação a suas
declarações a esse Banco Central, declara sua dificuldade, em tomar conhecimento da miríade de normas
a que é submetido e, particularmente, das circulares do BCB, posto que só publicadas no Diário Oficial ou
divulgadas exclusivamente em seu sítio eletrônico. O recorrente, tem oitenta e quatro (84) anos, e,
particularmente nesta data, por razões de saúde, estava inabilitado para diligenciar em tempo todas suas
obrigações, sendo esse o motivo do retardamento ocorrido. Portanto, cabe ressaltar que não se trata de
descumprimento voluntário das regras deste BCB, mas de incapacidade de cumpri-las, por razões de
saúde;
(ii) A r. decisão recorrida, alega que o BCB não pode, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções
previstas na legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade. Ocorre que as normas
utilizadas como fundamento da sanção pecuniárias aplicada ao recorrente carecem de legalidade, como se
passa a demonstrar. ... , fica claro que, a instituição de multa pecuniária aberta, pela Medida Provisória n°
2.224, de 2001, com a exclusiva fixação de um limite máximo elevadíssimo, multa essa que se destina a
sancionar infrações de naturezas e gravidades totalmente distintas, sem critérios legais para a dosimetria de
sua aplicação, constitui clara afronta aos comandos constitucionais do artigo 5°, inciso LXVI, da Carta
Magna. ... a Medida Provisória n° 2.224, de 2001, não havendo uma dosimetria da multa, utilizou-se a
Resolução n° 3.854, de 2010, para definir o valor da mesma. Como dito anteriormente, somente a lei
poderá estabelecer uma dosimetria para a individualização do valor da multa em um caso concreto. Por
conseguinte, a utilização de uma Resolução, neste caso a Resolução n° 3.854, de 2010, para estabelecer o
valor da multa aplicada ao recorrido é, evidentemente ilegal, afrontando diretamente o princípio da
legalidade;
(iii) a r. decisão recorrida é contraditória pois ao enfatizar que o Banco Central do Brasil, "no exercício
das suas funções está adstrito ao princípio da legalidade", afronta este princípio da Administração Pública,
que evidentemente deve obedecer, quando alega que "este processo não é o foro adequado para
questionamentos a respeito da constitucionalidade e da legalidade das leis";
(iv) No caso em tela, como já demonstrado, a Medida Provisória n° 2.224, de 2001, não autoriza o BCB
aplicar a individualização da pena, pois o artigo primeiro da citada norma determina apenas um valor para
todos casos, sem possibilidade de individualização da multa, que deve ser sempre regulada por lei, como
prescreve o no art. 5°, inciso XLVI, da CF. 3.24. Consequentemente, a Resolução n° 3.854, de 2010,
que fixa, entre outros assuntos, o percentual da multa para os casos em questão e estabelece seus
redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração, é ilegal, posto que uma norma
administrativa não pode determinar a individualização da pena, que deve ser feita, obrigatoriamente, por
lei.
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É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 04/07/2017, às 11:09, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000105/2017-41
Processo na primeira instância BACEN 1601618491
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:DIRCEU ALVES PINTO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e
desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. DIRCEU ALVES PINTO em
razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de
informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de
31.12.2013.
2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi
prestada intempestivamente.
3. Em relação aos argumentos de defesa apresentados em Recurso ao CRSFN observo que:
Argumento Entendimento deste Conselheiro
(i) ... o recorrente, que sempre cumpriu diligentemente com todas as Os argumentos de dificuldade de conhecimento das normas, de idade
suas obrigações em relação a suas declarações a esse Banco Central, avançada e de incapacidade de cumprimento da legislação por razões de
declara sua dificuldade, em tomar conhecimento da miríade de saúde não auxiliam o Recorrente.
normas a que é submetido e, particularmente, das circulares do BCB,
A respeito, o Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN esclarece que: A
posto que só publicadas no Diário Oficial ou divulgadas
irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais
exclusivamente em seu sítio eletrônico. O recorrente, tem oitenta e
brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é
quatro (84) anos, e, particularmente nesta data, por razões de saúde,
descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento
estava inabilitado para diligenciar em tempo todas suas obrigações,
da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
sendo esse o motivo do retardamento ocorrido. Portanto, cabe
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à
ressaltar que não se trata de descumprimento voluntário das regras
autoridade fiscal.
deste BCB, mas de incapacidade de cumpri-las, por razões de saúde;
Além disso, não foram juntadas provas da alegada incapacidade por razões
de saúde.
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(ii) A r. decisão recorrida, alega que o BCB não pode, A respeito, entendo que o argumento não auxilia o Recorrente, com base
discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas nos esclarecimentos já prestados na Decisão, transcritos a seguir:
na legislação vigente, quando constatada determinada
8. Ressalte-se que este Banco Central do Brasil, no exercício de suas
irregularidade. Ocorre que as normas utilizadas como fundamento da
atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica
sanção pecuniária aplicada ao recorrente carecem de legalidade,
zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo,
como se passa a demonstrar. ... , fica claro que, a
discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na
instituição de multa pecuniária aberta, pela Medida Provisória n°
legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade.
2.224, de 2001, com a exclusiva fixação de um limite máximo
Ademais, este processo não é o foro adequado para questionamentos
elevadíssimo, multa essa que se destina a sancionar infrações de
a respeito da constitucionalidade e da legitimidade das leis.
naturezas e gravidades totalmente distintas, sem
9. Quanto aos valores das multas aplicadas por esta Autarquia,
critérios legais para a dosimetria de
convém enfatizar que são calculados em estrita observância às
sua aplicação, constitui clara afronta aos comandos constitucionais
determinações contidas na lei e demais normas aplicáveis. A
do artigo 5°, inciso LXVI, da Carta Magna. ... a Medida Provisória n°
Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da
2.224, de 2001, não havendo uma dosimetria da multa, utilizou-se
multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo
a Resoluçãon° 3.854, de 2010, para definir o valor da mesma. Como
com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o
dito anteriormente, somente a lei poderá estabelecer
regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não
uma dosimetria para a individualização do valor da multa em um caso
deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade da
concreto. Por conseguinte, a utilização de uma Resolução, neste caso
Administração.
a Resolução n° 3.854, de 2010, para estabelecer o valor
da multa aplicada ao recorrido é, evidentemente ilegal, afrontando 10. Esclareça-se, ainda, que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001,
diretamente o princípio da legalidade; em seu art. 5º, determina que compete ao CMN estipular as normas
necessárias ao seu cumprimento. O CMN, por meio da Resolução nº
3.854, de 2010, prevê que cabe a este Banco Central do Brasil 3
estabelecer os períodos de entrega da declaração, bem como baixar
normas e adotar as medidas necessárias à execução da referida
resolução, conforme arts. 2º, § 2º, e 11. Improcedente, portanto, o
argumento de que esta Autarquia não detém competência para
expedir normas relacionadas à declaração de CBE. (grifo nosso)
(iii) a r. decisão recorrida é contraditória pois ao enfatizar que A respeito, entendo que o argumento não auxilia a defesa, pois não há
o Banco Central do Brasil, "no exercício contradição nas afirmações destacadas.
das suas funções está adstrito ao princípio
A primeira transcrição esclarece que o Banco Central do Brasil (Bacen)
da legalidade", afronta este princípio da Administração Pública, que
está limitado às leis. No caso concreto deste processo, à aplicação da MP
evidentemente deve obedecer, quando alega que "este processo não é
2.224/2001.
o foro adequado para questionamentos a respeito da
A segunda transcrição esclarece que o Bacen não é
constitucionalidade e da legalidade das leis";
foro adequado para análise da constitucionalidade e legitimidade das Leis,
o que, em meu entendimeto não é contrário à primeira transcrição.
(iv) No caso em tela, como já demonstrado, a Medida Provisória n° A respeito, entendo que o assunto já foi tratado no item 10 da Decisão do
2.224, de 2001, não autoriza o BCB aplicar a individualização Bacen, que estabelece:
da pena, pois o artigo primeiro da citada norma determina apenas um
10. Esclareça-se, ainda, que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001,
valor paratodos casos, sem possibilidade de individualização da multa,
em seu art. 5º, determina que compete ao CMN estipular as normas
que deve ser sempre regulada por lei, como prescreve o no art.
necessárias ao seu cumprimento. O CMN, por meio da Resolução nº
5°, inciso XLVI, da CF. 3.24. Consequentemente, a Resolução n°
3.854, de 2010, prevê que cabe a este Banco Central do Brasil 3
3.854, de 2010, que fixa, entreoutros assuntos, o percentual
estabelecer os períodos de entrega da declaração, bem como baixar
da multa para os casos em questão e estabelece seus redutores de
normas e adotar as medidas necessárias à execução da referida
acordo com o período de atraso na entrega da declaração, é
resolução, conforme arts. 2º, § 2º, e 11. Improcedente, portanto, o
ilegal, posto que uma norma administrativa não podedeterminar a
argumento de que esta Autarquia não detém competência para
individualização da pena, que deve ser feita, obrigatoriamente, por lei.
expedir normas relacionadas à declaração de CBE. (grifo nosso)
4. Diante do exposto, voto por:
a) com relação ao recorrente DIRCEU ALVES PINTO,
pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens
e valores que possuía fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$3.796,86 (três mil setecentos e noventa e seis reais e
oitenta e seis centavos).
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 26/07/2017, às 09:52, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário Executivo, em 15/08/2017, às 18:08, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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