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CRSFN · 25/07/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 360/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000105/2017-41

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

22.573 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 17/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Processo 10372.000105/2017-41

Processo na primeira instância BACEN 1601618491

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:DIRCEU ALVES PINTO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e

desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 360/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de DIRCEU ALVES

PINTO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.796,86 (três mil setecentos

e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) pelo cometimento da infração de fornecer intempestivamente

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base

de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre

Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15

do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 03/08/2017, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0043747 e o código CRC 4752C507.

Boletim de Serviço Eletrônico em 10/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052294 SEI 10372.000105/2017-41 / pg. 1

Processo 10372.000105/2017-41

Processo na primeira instância BACEN 1601618491

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: DIRCEU ALVES PINTO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

I - FATOS

1. O Sr. Dirceu Alves Pinto (CPF 004.004.167-00) foi intimado a apresentar defesa no presente processo

administrativo, em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. O indiciado enviou a declaração em

7.7.2014, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas de 7.4.2014. 2. Tal irregularidade

constitui infração aos arts. 1o do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1º da Medida Provisória nº

2.224, de 4 de setembro de 2001, 1o e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da

Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II - DEFESA

2. O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) tem dificuldade de tomar conhecimento das

normas e, particularmente, das circulares desse Banco Central do Brasil, de limitada publicidade, tendo em vista

que somente são publicadas no Diário Oficial da União (DOU); (ii) possui 84 anos de idade e, no ano em

questão, teve dificuldades em diligenciar em tempo suas obrigações; (iii) trata-se de infração meramente formal,

vez que, com a apresentação espontânea, o objetivo substancial da lei foi atendido, o que requer a aplicação do

princípio básico da letra c do item 4 da Seção - Conceitos Básicos da Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de

1985, aplicável na forma da Resolução nº 3.854, de 2010; (iv) a omissão de individualização da pena, exigida

pelo art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal de 1988 e sua aplicação às sanções administrativas tornam

inconstitucional a norma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, na redação da Medida Provisória nº

2.224, de 2001; (v) a multa pecuniária aberta, com a exclusiva fixação de um elevado limite máximo e sem

critérios legais para a dosimetria de sua aplicação, constitui afronta ao referido inciso da Constituição Federal;

(vi) viola o princípio da proporcionalidade vincular a penalidade ao valor dos bens declarados, pois tal valor não

guarda correlação com a demora na apresentação da declaração de CBE; (vii) as penalidades previstas na

Resolução nº 3.854, de 2010, são expropriatórias, desproporcionais e não há razão para que diferenças de trinta

e sessenta dias majorem, sem justificativa, a sanção em 500% ou 1.000%; (viii) o Decreto-Lei nº 1.060, de

1969, e a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, não enunciam qualquer critério de balizamento para a imposição

das penalidades, o que importa em outorgar ao administrador total arbítrio; (ix) é competência privativa do

Presidente da República a expedição de decretos e regulamentos para fiel execução da lei, sendo juridicamente

viciosas as normas expedidas por esse Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

III - DECISÃO

3. Após análise da defesa, o Bacen considerou, resumidamente, que: (i) Preliminarmente, cumpre esclarecer

que a divulgação acerca do prazo para a apresentação da declaração de CBE referente à data-base de

31.12.2013 deu-se por meio da Circular nº 3.624, de 2013, publicada no DOU em 7.2.2013, bem como por

intermédio do sítio deste Banco Central do Brasil na internet. Assim, a norma foi regularmente divulgada, de

forma a evitar qualquer prejuízo aos administrados sob seu alcance; (ii) Nesse contexto, há que se salientar que o

conhecimento das normas decorre da publicação na imprensa oficial. Dessa forma, uma vez realizada a referida

publicação, é defeso escusar-se de seu cumprimento sob a alegação de desconhecimento, conforme disposição

do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; (iii) Nada obstante a alegada dificuldade em

diligenciar em tempo as obrigações, registre-se que a intempestividade na entrega da referida declaração não

requer considerações a respeito de suas causas para a caracterização da irregularidade; (iv) Consigne-se que a

prestação espontânea da declaração fora do prazo não tem o condão de descaracterizar a infração, vez que esta

consiste precisamente na entrega intempestiva da declaração de CBE. Tampouco aproveita ao intimado o

argumento de que o objetivo da lei foi atingido, tendo em vista que se trata de irregularidade de mera conduta,

cuja consumação independe do resultado; (v) Ressalte-se que este Banco Central do Brasil, no exercício de suas

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052294 SEI 10372.000105/2017-41 / pg. 2

atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais,

não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente, quando

constatada determinada irregularidade. Ademais, este processo não é o foro adequado para questionamentos a

respeito da constitucionalidade e da legitimidade das leis; (vi) Quanto aos valores das multas aplicadas por esta

Autarquia, convém enfatizar que são calculados em estrita observância às determinações contidas na lei e demais

normas aplicáveis. A Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os casos da

espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo,

o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão

para a autoridade da Administração; (vii) Esclareça-se, ainda, que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, em

seu art. 5º, determina que compete ao CMN estipular as normas necessárias ao seu cumprimento. O CMN, por

meio da Resolução nº 3.854, de 2010, prevê que cabe a este Banco Central do Brasil 3 estabelecer os períodos

de entrega da declaração, bem como baixar normas e adotar as medidas necessárias à execução da referida

resolução, conforme arts. 2º, § 2º, e 11. Improcedente, portanto, o argumento de que esta Autarquia não detém

competência para expedir normas relacionadas à declaração de CBE; (viii) No mérito, verifica-se que o intimado

informou, em 7.7.2014, possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2013, no montante de

US$162.120,80, equivalente a R$379.686,91, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da

América em 31.12.2013, conforme consta no extrato de declaração (doc. 2). Todavia, a Circular nº 3.624, de

2013, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 18 horas do dia

7.4.2014. 12. Portanto, fica caracterizado que o Sr. Dirceu Alves Pinto prestou as informações sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo

regulamentar, com atraso de 91 dias.

4. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor

previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado

(R$3.796,86), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

IV - RECURSO VOLUNTÁRIO

5. Após 623/2017 – DECAP/DIPAD, de 22/02/2017, e intimação datada de 23/02/2017 e recebida em

06/03/2017, o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 17/03/2017, apresentando as seguintes alegações

de defesa, resumidamente:

(i) ... o recorrente, que sempre cumpriu diligentemente com todas as suas obrigações em relação a suas

declarações a esse Banco Central, declara sua dificuldade, em tomar conhecimento da miríade de normas

a que é submetido e, particularmente, das circulares do BCB, posto que só publicadas no Diário Oficial ou

divulgadas exclusivamente em seu sítio eletrônico. O recorrente, tem oitenta e quatro (84) anos, e,

particularmente nesta data, por razões de saúde, estava inabilitado para diligenciar em tempo todas suas

obrigações, sendo esse o motivo do retardamento ocorrido. Portanto, cabe ressaltar que não se trata de

descumprimento voluntário das regras deste BCB, mas de incapacidade de cumpri-las, por razões de

saúde;

(ii) A r. decisão recorrida, alega que o BCB não pode, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções

previstas na legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade. Ocorre que as normas

utilizadas como fundamento da sanção pecuniárias aplicada ao recorrente carecem de legalidade, como se

passa a demonstrar. ... , fica claro que, a instituição de multa pecuniária aberta, pela Medida Provisória n°

2.224, de 2001, com a exclusiva fixação de um limite máximo elevadíssimo, multa essa que se destina a

sancionar infrações de naturezas e gravidades totalmente distintas, sem critérios legais para a dosimetria de

sua aplicação, constitui clara afronta aos comandos constitucionais do artigo 5°, inciso LXVI, da Carta

Magna. ... a Medida Provisória n° 2.224, de 2001, não havendo uma dosimetria da multa, utilizou-se a

Resolução n° 3.854, de 2010, para definir o valor da mesma. Como dito anteriormente, somente a lei

poderá estabelecer uma dosimetria para a individualização do valor da multa em um caso concreto. Por

conseguinte, a utilização de uma Resolução, neste caso a Resolução n° 3.854, de 2010, para estabelecer o

valor da multa aplicada ao recorrido é, evidentemente ilegal, afrontando diretamente o princípio da

legalidade;

(iii) a r. decisão recorrida é contraditória pois ao enfatizar que o Banco Central do Brasil, "no exercício

das suas funções está adstrito ao princípio da legalidade", afronta este princípio da Administração Pública,

que evidentemente deve obedecer, quando alega que "este processo não é o foro adequado para

questionamentos a respeito da constitucionalidade e da legalidade das leis";

(iv) No caso em tela, como já demonstrado, a Medida Provisória n° 2.224, de 2001, não autoriza o BCB

aplicar a individualização da pena, pois o artigo primeiro da citada norma determina apenas um valor para

todos casos, sem possibilidade de individualização da multa, que deve ser sempre regulada por lei, como

prescreve o no art. 5°, inciso XLVI, da CF. 3.24. Consequentemente, a Resolução n° 3.854, de 2010,

que fixa, entre outros assuntos, o percentual da multa para os casos em questão e estabelece seus

redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração, é ilegal, posto que uma norma

administrativa não pode determinar a individualização da pena, que deve ser feita, obrigatoriamente, por

lei.

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É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 04/07/2017, às 11:09, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0031337 e o código CRC 569DC654.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000105/2017-41

Processo na primeira instância BACEN 1601618491

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:DIRCEU ALVES PINTO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e

desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. DIRCEU ALVES PINTO em

razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de

informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de

31.12.2013.

2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi

prestada intempestivamente.

3. Em relação aos argumentos de defesa apresentados em Recurso ao CRSFN observo que:

Argumento Entendimento deste Conselheiro

(i) ... o recorrente, que sempre cumpriu diligentemente com todas as Os argumentos de dificuldade de conhecimento das normas, de idade

suas obrigações em relação a suas declarações a esse Banco Central, avançada e de incapacidade de cumprimento da legislação por razões de

declara sua dificuldade, em tomar conhecimento da miríade de saúde não auxiliam o Recorrente.

normas a que é submetido e, particularmente, das circulares do BCB,

A respeito, o Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN esclarece que: A

posto que só publicadas no Diário Oficial ou divulgadas

irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais

exclusivamente em seu sítio eletrônico. O recorrente, tem oitenta e

brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é

quatro (84) anos, e, particularmente nesta data, por razões de saúde,

descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento

estava inabilitado para diligenciar em tempo todas suas obrigações,

da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à

sendo esse o motivo do retardamento ocorrido. Portanto, cabe

Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à

ressaltar que não se trata de descumprimento voluntário das regras

autoridade fiscal.

deste BCB, mas de incapacidade de cumpri-las, por razões de saúde;

Além disso, não foram juntadas provas da alegada incapacidade por razões

de saúde.

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(ii) A r. decisão recorrida, alega que o BCB não pode, A respeito, entendo que o argumento não auxilia o Recorrente, com base

discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas nos esclarecimentos já prestados na Decisão, transcritos a seguir:

na legislação vigente, quando constatada determinada

8. Ressalte-se que este Banco Central do Brasil, no exercício de suas

irregularidade. Ocorre que as normas utilizadas como fundamento da

atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica

sanção pecuniária aplicada ao recorrente carecem de legalidade,

zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo,

como se passa a demonstrar. ... , fica claro que, a

discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na

instituição de multa pecuniária aberta, pela Medida Provisória n°

legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade.

2.224, de 2001, com a exclusiva fixação de um limite máximo

Ademais, este processo não é o foro adequado para questionamentos

elevadíssimo, multa essa que se destina a sancionar infrações de

a respeito da constitucionalidade e da legitimidade das leis.

naturezas e gravidades totalmente distintas, sem

9. Quanto aos valores das multas aplicadas por esta Autarquia,

critérios legais para a dosimetria de

convém enfatizar que são calculados em estrita observância às

sua aplicação, constitui clara afronta aos comandos constitucionais

determinações contidas na lei e demais normas aplicáveis. A

do artigo 5°, inciso LXVI, da Carta Magna. ... a Medida Provisória n°

Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da

2.224, de 2001, não havendo uma dosimetria da multa, utilizou-se

multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo

a Resoluçãon° 3.854, de 2010, para definir o valor da mesma. Como

com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o

dito anteriormente, somente a lei poderá estabelecer

regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não

uma dosimetria para a individualização do valor da multa em um caso

deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade da

concreto. Por conseguinte, a utilização de uma Resolução, neste caso

Administração.

a Resolução n° 3.854, de 2010, para estabelecer o valor

da multa aplicada ao recorrido é, evidentemente ilegal, afrontando 10. Esclareça-se, ainda, que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001,

diretamente o princípio da legalidade; em seu art. 5º, determina que compete ao CMN estipular as normas

necessárias ao seu cumprimento. O CMN, por meio da Resolução nº

3.854, de 2010, prevê que cabe a este Banco Central do Brasil 3

estabelecer os períodos de entrega da declaração, bem como baixar

normas e adotar as medidas necessárias à execução da referida

resolução, conforme arts. 2º, § 2º, e 11. Improcedente, portanto, o

argumento de que esta Autarquia não detém competência para

expedir normas relacionadas à declaração de CBE. (grifo nosso)

(iii) a r. decisão recorrida é contraditória pois ao enfatizar que A respeito, entendo que o argumento não auxilia a defesa, pois não há

o Banco Central do Brasil, "no exercício contradição nas afirmações destacadas.

das suas funções está adstrito ao princípio

A primeira transcrição esclarece que o Banco Central do Brasil (Bacen)

da legalidade", afronta este princípio da Administração Pública, que

está limitado às leis. No caso concreto deste processo, à aplicação da MP

evidentemente deve obedecer, quando alega que "este processo não é

2.224/2001.

o foro adequado para questionamentos a respeito da

A segunda transcrição esclarece que o Bacen não é

constitucionalidade e da legalidade das leis";

foro adequado para análise da constitucionalidade e legitimidade das Leis,

o que, em meu entendimeto não é contrário à primeira transcrição.

(iv) No caso em tela, como já demonstrado, a Medida Provisória n° A respeito, entendo que o assunto já foi tratado no item 10 da Decisão do

2.224, de 2001, não autoriza o BCB aplicar a individualização Bacen, que estabelece:

da pena, pois o artigo primeiro da citada norma determina apenas um

10. Esclareça-se, ainda, que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001,

valor paratodos casos, sem possibilidade de individualização da multa,

em seu art. 5º, determina que compete ao CMN estipular as normas

que deve ser sempre regulada por lei, como prescreve o no art.

necessárias ao seu cumprimento. O CMN, por meio da Resolução nº

5°, inciso XLVI, da CF. 3.24. Consequentemente, a Resolução n°

3.854, de 2010, prevê que cabe a este Banco Central do Brasil 3

3.854, de 2010, que fixa, entreoutros assuntos, o percentual

estabelecer os períodos de entrega da declaração, bem como baixar

da multa para os casos em questão e estabelece seus redutores de

normas e adotar as medidas necessárias à execução da referida

acordo com o período de atraso na entrega da declaração, é

resolução, conforme arts. 2º, § 2º, e 11. Improcedente, portanto, o

ilegal, posto que uma norma administrativa não podedeterminar a

argumento de que esta Autarquia não detém competência para

individualização da pena, que deve ser feita, obrigatoriamente, por lei.

expedir normas relacionadas à declaração de CBE. (grifo nosso)

4. Diante do exposto, voto por:

a) com relação ao recorrente DIRCEU ALVES PINTO,

pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens

e valores que possuía fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$3.796,86 (três mil setecentos e noventa e seis reais e

oitenta e seis centavos).

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 26/07/2017, às 09:52, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0031423 e o código CRC C4C6D673.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário Executivo, em 15/08/2017, às 18:08, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0052294 e o código CRC 638D1F72.

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