CRSFN · 17/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 343/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000020/2017-62
Inteiro teor
13.444 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
17/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.000020/2017-62
Processo na primeira instância BACEN 1601619782
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:FÁBIO EDUARDO TOGNI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Banco Central do Brasil. CBE. Intempestividade. Recurso não
conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 343/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, não conhecer do recurso de FÁBIO
EDUARDO TOGNI em razão de sua intempestividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre
Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15
do Regimento Interno do CRSFN e opinou oralmente pelo não conhecimento do recurso.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 08/08/2017, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0043120 e o código CRC BCE0E031.
Boletim de Serviço Eletrônico em
10/07/2017
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052282 SEI 10372.000020/2017-62 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000020/2017-62
Processo na primeira instância BACEN 1601619782
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FÁBIO EDUARDO TOGNI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Fábio Eduardo Togni – CPF
nº 237.898.916-49, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora
do território nacional na data-base de 31.12.2011.
2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 24 de agosto de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil apontou
o envio, por Fábio, em 18.6.2012, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua
titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor equivalente a US$
235.986,00. A Circular BCB nº 3.574/2012 estabelece que esta declaração deveria ser emitida até às 20 horas
do dia 05.4.2012, mas só foi realizada em 18.6.2012.
3. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o
que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação[1].
II. Defesa
4. Intimado em 05.9.2016 (fl. 10), apresentou, tempestivamente, sua defesa (fls. 07/08), alegando,
em síntese, que:
(a) a obrigação não deixou de ser observada e perante a legislação do imposto de renda sua situação está
devidamente regularizada, visto que o valor de depósito no exterior foi regularmente informado e confere
com o informado no DBE do Banco Central do Brasil;
(b) com base no disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional[2] (CTN), cumpriu sua obrigação
perante o Banco Central do Brasil, pois apresentou a declaração de capital brasileiro no exterior de forma
espontânea, mesmo que em atraso;
(c) o fato de ter prestado a informação a dois órgãos fiscalizadores demonstra que não agiu com dolo,
havendo simplesmente um erro no tocante ao atendimento à obrigação legal da transmissão do DBE ao
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052282 SEI 10372.000020/2017-62 / pg. 2
havendo simplesmente um erro no tocante ao atendimento à obrigação legal da transmissão do DBE ao
Banco Central do Brasil; e
(d) prestada a informação, mesmo que fora do prazo, fica claro que não houve intenção do requerente de
lesar o bem jurídico (ordem tributária) e sequer o Sistema Financeiro Nacional.
III. Decisão
5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o PARECER 72/2016 – DECAP/GTBHO/COPAD-02, de 06.10.2016 (fls. 13) e, em sequência,
prolatou a DECISÃO 59/2016-DECAP/GTBHO, de 6.10.16 (fls. 14), onde entendeu que:
(a) preliminarmente, que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de
renda são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas. Portanto, a alegada
prestação de informações para a Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime o
declarante de sua obrigação de prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre bens
ou valores mantidos no exterior, no prazo estipulado;
(b) não procede a alegação relacionada ao instituto da denúncia espontânea, uma vez que este feito não
trata de matéria tributária, e sim de descumprimento de norma legal no âmbito do Banco Central do Brasil.
(c) quanto às alegações de ausência de dolo do declarante, ressaltou que a norma que rege a matéria não
exige a averiguação da intenção do agente para fins de caracterização da infração administrativa.
(d) no mérito, conforme consta do extrato da declaração (fl.2), o intimado, em 18.6.2012, informou
possuir, na data-base de 31.12.2011, capitais no montante equivalente a US$235.986,00. A Circular nº
3.574, de 2012, estabeleceu em seu art. 1º que a declaração de capitais brasileiros no exterior, nessa
data-base, deveria ser efetuada até às 20 horas do dia 5.4.2012. Portanto, ficou caracterizado que Fábio
Eduardo Togni prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referente à data-
base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 74 dias.
6. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a
multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou em 1% do valor declarado (R$4.424,97), o que for menor
7. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$4.424,97 (quatro mil, quatrocentos
e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) a Fábio Eduardo Togni, com fulcro no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224/2001.
IV. Recurso
8. Intimado da decisão em 27.10.2016 (fl. 16), o réu interpôs, intempestivamente[3], recurso
voluntário em 16.11.2016 (fls. 17/19) no qual acrescentou os seguintes argumentos:
a MP 2.224/2001 deveria ter sido convertida em lei, no prazo de 60 dias, conforme prevê o parágrafo 3º
do art 62 da CF/88[4]. Todavia, não ocorreu tal conversão, razão pela qual a referida MP perdeu
eficácia. Sendo assim, a multa prevista em seu art 1º não pode ser aplicada;
o recorrente aderiu à anistia legal proporcionada pela Lei 13.254/2016, que dispõe sobre o Regime
Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). O art. 6°, § 4º, da referida lei[5] determina o
direito à exclusão da multa, por adesão ao RERCT.
9. Nestes termos, requereu o provimento do recurso, com o cancelamento da multa aplicada.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052282 SEI 10372.000020/2017-62 / pg. 3
V. Encaminhamento ao CRSFN
10. Sob o nº 10372.000020/2017-62, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na
399ª Sessão de Julgamento, realizada em 07.02.2017.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] A irregularidade descrita constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da Medida Provisória
nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art 1º da
Circular BCB nº 3574/2012, com penalidade prevista no art 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado
com art 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.
[2] Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso,
do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
[3] O réu tomou ciência da intimação em 27 de outubro de 2016, conforme se infere do Aviso de Recebimento
juntado à fl. 16 dos autos. Considerando-se o prazo de 15 dias e de acordo com a Lei n. 13.105/2015, o
recurso poderia ter sido protocolado até 11 de novembro de 2016. Como isto foi feito em 16 de novembro de
2016, conclui-se que o mesmo é intempestivo.
[4] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
[5] Art. 6º. Para fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado
acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de
propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1o do art. 43 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda
sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), vigente em 31 de dezembro de
2014.
§ 4º. A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos na forma deste artigo e da multa de que
trata o art. 8o implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações
tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais
diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2014 e excluirão a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior,
na forma definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários
ou outras entidades regulatórias e as penalidades previstas na Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, na Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995, e na Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 10/07/2017, às 13:39, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052282 SEI 10372.000020/2017-62 / pg. 4
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0034587 e o código CRC 08C6A580.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000020/2017-62
Processo na primeira instância BACEN 1601619782
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:FÁBIO EDUARDO TOGNI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso Voluntário. Banco Central do Brasil. CBE.
Intempestividade. Recurso não conhecido.
VOTO DO RELATOR
1. Lívio Valério Togni foi condenado em multa de R$4.424,97 por fornecer, extemporaneamente,
informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2011.
2. Intimado da Decisão do Bacen em 27.10.2016 (quinta-feira), o Recorrente interpôs,
intempestivamente, o presente recurso voluntário (data da autenticação da procuração e da postagem em
17.11.2016), uma vez que o prazo final, de 15 dias, se encerrou em 11.11.2016 (sexta-feira).
3. Desta forma, voto pelo não conhecimento do recurso voluntário.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 07/08/2017, às 17:04, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052282 SEI 10372.000020/2017-62 / pg. 5
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0034588 e o código CRC 9C2207F0.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário Executivo, em 15/08/2017, às 18:31, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0052282 e o código CRC E303B147.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052282 SEI 10372.000020/2017-62 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.