CRSFN · 23/07/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 154/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100075/2019-33
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
427ª Sessão Processo 10372.100075/2019-33 Processo na primeira instância CVM RJ2018/3005
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:LUIZ CARLOS MANDELLI RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADO: ALBERTO MARTINS DA SILVA NETO (OAB/RS 92.487)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não elaboração e entrega de informações periódicas à CVM pelo DRI. Não convocação de assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 154/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de LUIZ CARLOS MANDELLI e: 1. na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da SDV Administradora de Shopping Centers S/A: 1. pelo cometimento das infrações de não ter adotado as providências necessárias para elaboração e envio dos Formulários de Informações Trimestrais – ITRs referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2015 e do formulário cadastral referente ao exercício social de 2015, bem como pelo envio com atraso da atualização do formulário cadastral para contemplar a alteração do DRI, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais); 2. pelo cometimento da infração de não fazer elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2014, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de advertência. 2. na qualidade de membro do Conselho de Administração da SDV Administradora de Shopping Centers S/A, pelo cometimento da infração de não convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.2014, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de advertência. Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Brasília, 23 de julho de 2019. Boletim de Serviço Eletrônico em 21/08/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567676 SEI 10372.100075/2019-33 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/08/2019, às 18:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3161158 e o código CRC B42FAD67. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100075/2019-33 Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/3005
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LUIZ CARLOS MANDELLI RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
I- DO OBJETO 1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – Termo de Acusação 19957.004535/2018- 16, instaurado em 20.04.18, em decorrência da não elaboração e entrega de informações periódicas eventuais à CVM nos anos de 2014 e 2015 pelo DRI da SDV Administradora de Shopping Centers e não convocação de assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014. Infração aos arts. 21, incisos I e V, e art. 23, parágrafo único da Instrução CVM nº 480/09. Infração ao art. 176, caput da Lei nº 6.404/76. Suposta infração ao art. 132 c/c o 142, inciso IV da Lei nº 6.404/76.
II- DOS FATOS 2. Conforme Relatório nº 67/2018-CVM/SEP/GEA-4, a CVM propôs responsabilização em Termo de Acusação das seguintes pessoas: a. O Sr. LUIZ CARLOS MANDELLI, ..., por descumprir, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, no período de 30.04.2012 até o presente, (i) o art. 21, inciso I e art. 23, § único da Instrução CVM nº 480/09, pelo não envio do Formulário Cadastral 2014; (ii) o art. 21, inciso I e art. 23, caput pelo envio com atraso do Formulário Cadastral que informou a sua própria eleição como DRI; (iii) o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, por não fazer elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2014; e (iv) o art. 21, inciso V da Instrução CVM nº 480/2009, por não ter adotado as providências necessárias à elaboração e envio dos Formulários de Informações Trimestrais CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567676 SEI 10372.100075/2019-33 / pg. 2
p ç ç referentes ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2015, bem como (v) por descumprir, na qualidade de membro do Conselho de Administração no período de 30.04.2012 até o presente, o art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, em razão da não convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.14; e b. A Sra. R. M. ..., por descumprir, na qualidade de membro do Conselho de Administração no período de 30.04.2012 até o presente, o art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, em razão da não convocação das AGO referente ao exercício social findo em 31.12.14.
III- ARGUMENTOS DE DEFESA JUNTO À CVM
3.
Conforme o Relatório citado, em 26.06.2018, o Sr. Luiz Carlos Mandelli e a Sra.
R. M. argumentaram, em correspondência conjunta, principalmente o seguinte:
a. “... o grupo econômico composto pela DHB Indústria e Comércio, DHB Componentes
Automotivos e DHB Global Sistemas Automotivos S.A. passa por dificuldades financeiras
desde 2013, diante da perda drástica de negócios, dívidas fiscais crescentes e pelo
descumprimento de negócio firmado com grupo estrangeiro.” [a DHB Indústria e
Comércio S.A. é a provável controladora da SDV, como se verá adiante];
b. “Desprovida de recursos financeiros, a DHB não tinha mais subsídios mínimos para
atender as obrigações perante a CVM, tal como realização de editais, publicações e
demais formalidades pertinentes à atuação contra a qual aqui defende-se.” ;
c. “Por isso, deve-se levar em conta o cenário econômico pelo qual passa o grupo
econômico, o qual está em processo de recuperação judicial perante o foro Central de
Porto Alegre, sob o n. 001/1.15.0040460-9, consoante plano de recuperação anexo.”;
d. “Outrossim, conforme será demonstrado, descabido o redirecionamento do feito aos
demandados, vez que desrespeitada a redação do artigo 50 do C.C., o qual fixa requisitos
para o alcance e responsabilização de sócios e administradores das empresas, estes,
contudo, descumpridos pela CVM quando da inclusão do Sr. Luiz Carlos Mandelli e da
Sra. R. M. no polo passivo desta ação, o que enseja a exclusão destes desta demanda
sancionadora, o que requer.”;
e. “Nesse mesmo sentido, será demonstrado que a Sra. R. M. é pessoa estranha à
administração da Empresa, motivo pelo qual deve ser excluída de pronto da demanda, o
que igualmente requer.”;
f. “Do exame dos autos do processo administrativo posto em causa, vislumbra-se que a
CVM busca responsabilizar nas pessoas do Sr. Luiz Carlos Mandelli e Sra. R. M., pessoas
físicas, punições que deveriam, primordialmente, recair sobre a pessoa jurídica da DHB.”;
g. “Precipitadamente, a CVM labora no sentido de desconsiderar a pessoa jurídica da
empresa, sem razões que a justifiquem ou mesmo apresentando provas a demonstrar a
responsabilidade que lhes são imputadas pelo órgão regulador, em descumprimento da
legislação pátria vigente, a qual impõe requisitos mínimos para que seja transposto o umbral
de redirecionamento, senão vejamos: ‘Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.’”.;
h. “Com efeito, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidas aos administradores ou sócios da pessoa jurídica, demanda a comprovação da
ocorrência de abuso de personalidade jurídica, desvio de personalidade [finalidade] ou
mesmo confusão patrimonial, o que não ocorre no caso concreto.”;
i. “Inexiste no processo administrativo sancionador CVM n. RJ2018/3005 quaisquer provas
que fundamentem atribuir a responsabilidade sobre o Sr. Luiz Carlos Mandelli e a Sra.
R. M., partindo o órgão regulador de frágeis presunções que não se sustentam.”;
j. “Nesse sentido, em atendimento ao referido artigo 50, do Código de Processo Civil
[Código Civil, na realidade] há de se estabelecer clara definição, em realidade, não se está
diante da conhecida hipótese de redirecionamento, pela ausência de fundamentos que a
embasem.”;
k. “Deve, portanto, respeitada a ordem de preferência conferida pela legislação pátria,
limitando as responsabilidades e a punibilidade pretendida pela CVM apenas à pessoa
jurídica da DHB, afastando os ora demandados deste procedimento sancionador, o que
requer.”;
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l. “A DHB encontra-se inserida em contexto macroeconômico fortemente impactado pelo
momento desfavorável do mercado de autopeças nacional, ocasionando queda de volume
de produção e receita, aumentos dos custos de matéria-prima, energia elétrica, mão-de-
obra e outros custos fixos, acarretando, por consequência, no aumento do seu
endividamento financeiro e fiscal até que sua estrutura de capital se tornou insuportável.”;
m. “Os desafios pelos quais passou a DHB envolvem a redução da competitividade dos
produtos brasileiros no mercado externo, decorrente da subida dos preços na economia
brasileira, entre 2004 e 2013, em média 64% desde janeiro de 2004, conforme divulgado
pelo IPC/Fipe.”;
n. “Além disso, o baixo crescimento do PIB, juros em alta, déficit fiscal e dificuldades de
logística, bem como alto custo de mão-de-obra e excesso de burocracia, agravaram a frágil
situação econômica que incide sobre o grupo DHB.”;
o. “Assim, as razões que levaram ao descumprimento das responsabilidades elencadas na
Intimação n. 208/2018-CVM/SPS/CCP são a falta de recursos financeiros aptos para o
atendimento mínimo das exigências perante a CVM.”;
p. “Até o ano de 2013, tinha a DHB Indústria e Comércio S.A. (adiante DHBIC) a
possibilidade de utilizar recursos de sua Controlada, DHB Componentes Automotivos S.A.
(DHBCA) via contrato de mútuo, para a satisfação das exigências mínimas, como
publicações, editais, pagamento de auditores, advogados, contador e demais despesas
necessárias ao seu funcionamento.”;
q. “Premida por perda drástica de negócios, por dívidas fiscais crescentes, a DHB não
teve alternativa senão a de associar-se ao Grupo Indiano RSB, que, junto com a subsidiária
DHBCA, formaram a DHB Global Sistemas Automotivos S.A. (DHBG), tocando ao
Grupo indiano 58% da nova sociedade.”;
r. “Tal operação cumpriu os requisitos legais de aprovação em Conselho de Administração,
presentes os acionistas minoritários, publicado Fato Relevante, etc.”;
s. “A partir dessa data, se esperava receber aluguéis do prédio de propriedade da DHBIC
para a continuidade da operação dessa sociedade holding. O fechamento do negócio com o
Grupo Indiano incluiu contrato de locação, com valor mensal expressivo (mais de R$ 350
mil mensais), suficiente para o andamento normal da DHBIC.”;
t. “Entretanto, tais pagamentos nunca foram atendidos, apesar das notificações. As razões
alegadas para o inadimplemento foram a queda ainda maior nas vendas da nova DHBG,
bem como o atraso no pagamento das ações subscritas – previsto para agosto de 2013.”;
u. “Esses fatos deixaram a DHBIC absolutamente desprovida de recursos financeiros para
o atendimento de suas obrigações perante terceiros, incluindo estas aqui objeto do processo
administrativo sancionador CVM n. RJ/2018/3005.”;
v. “Eis que exposta a situação na qual encontra-se a DHB, sem recursos, sequer, hoje,
titular de conta bancária, não havendo perspectiva de melhorias para o futuro próximo,
sendo que a DHBG e a DHBCA entraram em recuperação judicial, em março de 2015,
significando que eventuais disponibilidades financeiras não podem ser alocadas, o que
prejudica a existência de valores em caixa tão logo.”;
w. “No tocante à DHBIC, esta não ingressou com pedido de recuperação judicial ou
mesmo autofalência, pois consta no polo ativo de demanda judicial, já julgada pelo STJ, e
ora em cumprimento de sentença, buscando a satisfação de valor expressivo, alcançando
mais de 4 milhões de reais, contudo, enquanto ainda não estiverem disponíveis à empresa,
impossibilitada esta de retornar suas obrigações perante terceiros.”;
x. “Nesse sentido e tomando como imperioso o redirecionamento desta demanda à
empresa, requer sejam consideradas as razões aqui expostas e suspensa a punibilidade da
sanção administrativa objeto deste processo, enquanto não sobrevier a recuperação judicial
da DHB, a qual cumpre com todas as suas forças adimplir com o plano de pagamento, ora
acostado.”;
y. “Caso subsistam as violações alegadas pela CVM, cumpre referir que não merece
prosperar a imputação de responsabilidade sobre a Sra. R. M., uma vez que esta não é
membro do Conselho de Administração da DHBIC.”;
z. “Conforme consta da Ata de Assembleia Geral Ordinária da DHBIC, datada de 28 de
junho de 2013, deliberaram os presentes quanto à eleição dos membros e formação do
Conselho de Administração da Sociedade, tendo, entre outros, a pessoa da Sra.
R. M. como eventual participante do referido órgão, faltando, apenas, que esta tomasse
posse.”;
aa. “Cumpre ressaltar que a posse dos eleitos ao Conselho de Administração estava
condicionada à assinatura do termo adequado para tanto, quando da ocasião da 1ª reunião
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do órgão, a partir do qual estariam todos os eleitos investidos dos poderes e responsabilidades que lhe cabiam pelo cargo.”; ab. “Contudo, o referido termo de posse não fora firmado pela Sra. R. M., o que lhe retira quaisquer poderes sobre a administração da DHBIC, bem como a responsabilização de quaisquer atos que possam, eventualmente, ensejar o descumprimento de obrigações por parte da empresa.”; bc. “Para tanto, não basta a mera menção de existência de Ata de AGO indicando a Sra. R. como membro do Conselho, como anexo, devendo, na verdade, existir termo de posse, com firma reconhecida, para que a pessoa física atue na gestão da empresa, sendo imprescindível a lavratura deste documento, único habilitado para tanto, contudo, não é o que ocorre no caso concreto.”; cd. “Assim, enquanto pessoa estranha à administração da DHBIC, impossível a imputação das responsabilidades elencadas na intimação n. 208/2018- CVM/SPS/CCP sobre a Sra. R. M., devendo ser excluída do polo passivo desta demanda, o que requer.”; e de. “Diante das razões expostas, requer: (i) seja reconhecida pela CVM os requisitos elencados pelo artigo 50, do CC, e excluídos da demanda sancionadora as partes ora representadas, ato contínuo, devendo ser sanado o feito, redirecionando a responsabilidade aqui imputada apenas à empresa DHBIC; (ii) redirecionado o feito, requer seja suspensa a punibilidade imputada pela CVM, enquanto tramitar o processo; (iii) seja reconhecida a ilegitimidade da Sra. R. M. nos autos do presente processo administrativo sancionador CVM n. RJ2018/3005, vez que nunca deteve poderes de administração, devendo esta ser excluída, por mais esse motivo, o que requer; e (iv) seja determinado o sigilo do trâmite processual, não estando disponível ao acesso público, uma vez que imprescindível para a defesa da intimidade das partes envolvidas, nos termos dos artigos 2º e 5º da Deliberação CVM 481/2005, o que requer.”.
4. O Relatório emite os seguintes posicionamentos quanto aos argumentos de defesa: IV.ANÁLISE 7. Neste tópico, de forma objetiva, será apresentada análise acerca dos argumentos de defesa e da procedência da acusação, em atendimento ao art. 38-B, inciso III, da Deliberação CVM nº 538/08. 8. Do item 8.1 do FRE 2014 V. 2 da SDV, último entregue, consta que “seu principal acionista é a holding DHB Indústria e Comércio S.A.”. 9. Cabe ressaltar que o Sr. Luiz Carlos Mandelli, na qualidade de único diretor da DHB Indústria e Comércio S.A., provável controladora da SDV, foi condenado pelo Colegiado da CVM por unanimidade, em 28.11.2017, por conta de inadimplência na prestação de informações periódicas à CVM (PAS TA 19957.004281/2016-74). 10. Não há notícia de que a SDV esteja em recuperação judicial, o que, de qualquer modo, não implicaria em alteração na conclusão do termo de acusação que originou o processo em referência. 11. Os defendentes alegam que a CVM estaria se valendo equivocadamente do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, em eventual desrespeito ao art. 50 do Código Civil. 12. Como é cediço, esse instituto é aplicado quando a pessoa jurídica é usada indevidamente como escudo para livrar os sócios e/ou administradores de suas obrigações. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é, então, ignorada. Em regra, visa satisfazer obrigações de cunho patrimonial. Com efeito, é comum, embora questionado por alguns, a sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de garantir o pagamento de verbas rescisórias de empregados. 13. No presente caso, o objetivo da CVM não é alcançar o patrimônio da Companhia. Tampouco, confunde-se o patrimônio da sociedade com o dos seus sócios e/ou administradores. 14. Busca-se, no caso concreto, apurar responsabilidades dos administradores da sociedade à luz dos deveres fiduciários que lhes são atribuídos pela Lei 6.404/76 e nas normas da CVM, em razão do descumprimento de obrigações de cunho informacional. 15. Cabe lembrar, ainda, que o Código Civil consagra o princípio da especialidade: “Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.” 16. Como se viu no Termo de Acusação, e como se verá na presente análise, não há qualquer omissão na Lei nº 6.404/76 e na Lei nº 6.385/76, bem como nas respectivas regulamentações, no que diz respeito à obrigação de prestação de informações e seus responsáveis. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567676 SEI 10372.100075/2019-33 / pg. 5
17. Assim, não há que se falar em descumprimento do art. 50 do Código Civil. 18. Como é de notório conhecimento, o mercado de valores mobiliários é regido pelo principio do full and fair disclosure, através de sua inserção na lei que norteia o mercado de valores mobiliários (Lei 6.385/76) e naquela que dispõe sobre as companhias (Lei 6.404/76). 19. O princípio em questão prevê, por um lado, o dever dos administradores dos emissores registrados na CVM (através dos seus acionistas controladores e administradores) de divulgar um amplo conjunto de informações completas e precisas sobre as atividades sociais a elas relativas e, por outro, a responsabilidade do Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, na exigência de um nível mínimo de informações a serem prestadas pelas companhias para a captação de poupança popular. 20. Ao discorrer sobre a filosofia do princípio de full and fair disclosure, o ex Diretor da CVM Luiz Antonio de Sampaio Campos faz as seguintes e pertinentes observações: ... ... 24. Não obstante as alegações de dificuldades financeiras, deveriam ter sido adotadas as providências necessárias para que suas demonstrações financeiras e demais informações periódicas fossem entregues no prazo previsto na Instrução CVM nº 480/09. 25. Ressalte-se que o cumprimento das regras informacionais estabelecidas pela Instrução CVM nº 480/09 é exigido de todos os emissores. Não há, na norma, dispositivo que exima o emissor do cumprimento dos prazos nela contidos, em razão de eventual dificuldade financeira. Desse modo, a adequação da estrutura administrativa da Companhia à necessidade de observância das regras vigentes deveria ter sido providenciada, com a antecedência necessária ao cumprimento dos prazos previstos na Instrução CVM n° 480/09. 26. Neste sentido, mesmo diante das dificuldades apresentadas, dever-se-ia proceder à prestação das informações periódicas da Companhia previstas na Instrução CVM 480/09. 27. A defesa menciona e anexa Ata de AGO da DHBIC, realizada em 28.06.2013 às 12:00h, na qual se elegeu a Sra. R. M. para o cargo de Conselheira de Administração. Na mesma data, foi realizada, às 17:00h, AGO da SDV, na qual se elegeu a Sra. R. M. para o cargo de Conselheira de Administração, conforme informado pela Junta Comercial do Estado do RS (vide Processo 19957.003399/2017- 66).
5. Vale destacar que o Relatório recomenda a absolvição da Sra. R. M. : 28. Considerando (i) o que foi informado nas razões de defesa (vide principalmente o §6º item “bc”); (ii) que não se pode afirmar com segurança que a Sra. R. M. tomou posse no cargo de Conselheira de Administração da SDV; e (iii) os princípios que norteiam o processo administrativo sancionador, não haveria justa causa para responsabilizar a Sra. R. M..
IV- DECISÃO DA CVM 6. Em Voto do Diretor Relator da CVM, aprovado por unanimidade, a Autarquia considerou que: 4. Como relatado pela SEP, não há controvérsia sobre o descumprimento das obrigações relacionadas à elaboração e entrega das informações periódicas e eventuais referentes aos anos 2014 e 2015, bem como à convocação e realização da assembleia geral ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.14. 5. Os argumentos trazidos pela defesa conjunta foram muito bem analisados e rebatidos no Relatório, em termos com os quais concordo integralmente, cabendo fazer observações pontuais. 6. Os Acusados alegam que o grupo econômico formado pela sociedade DHB Indústria e Comércio S.A., provável controladora da SDV4, e outras duas sociedades, encontrava-se em contexto macroeconômico desfavorável e, diante da falta de recursos financeiros, não teria atendido às exigências da CVM5. 7. Quanto a esse argumento, é entendimento pacífico deste Colegiado que dificuldades financeiras não eximem a companhia de divulgar informações periódicas, podendo tal situação ser considerada para fins de dosimetria da pena. Como já tive oportunidade de ressaltar em outra oportunidade6, ainda que em momento de dificuldade, é de extrema relevância que a companhia coloque os acionistas e o mercado a par dos fatos, cabendo aos administradores informar a verdadeira situação da sociedade, em atenção ao princípio CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567676 SEI 10372.100075/2019-33 / pg. 6
do full disclosure. 8. O art. 36 da Instrução CVM 480, de 07 de dezembro de 2009, dispensa o emissor em recuperação judicial de entregar somente o formulário de referência, restando mantida a obrigação de prestar as demais informações periódicas. Como consta do Relatório, não há notícia de que a SDV, companhia cujo registro foi suspenso e, posteriormente, cancelado, esteja em recuperação judicial. 9. No tocante à alegação de que a CVM estaria se valendo equivocadamente do instituto de desconsideração da pessoa jurídica diante da inexistência dos pressupostos para aplicação do art. 50 do Código Civil, como bem apresentado pela SEP o objetivo da CVM não é alcançar o patrimônio da Companhia. No caso concreto, busca-se apurar responsabilidades de administradores da Companhia pelo descumprimento de seus deveres previstos na lei societária, não se tratando, portanto, de aplicação do instituto da desconsideração como sustentaram os Acusados. 10. Em outras palavras, não há, no presente caso, ruptura ou mitigação do princípio da separação da pessoa jurídica da figura de seus sócios, respondendo cada qual por suas obrigações previstas na legislação aplicável. 11. Por fim, considerando que não há prova nos autos de que R. M. teria assinado o termo de posse, concordo com a recomendação da SEP de que não haveria justa causa para responsabilizá-la à luz do disposto no art. 149 da Lei nº 6.404/767.
II. CONCLUSÃO E PENALIDADES 12. Consta no formulário de referência da SDV de 2014 que a Companhia possuía somente um acionista pessoa jurídica, fato que será considerado como atenuante na dosimetria da pena. Diante de todo o exposto, voto, com base no art. 11, incisos I e II, da Lei nº 6.385/768, nos seguintes termos: a) Pela condenação de Luiz Carlos Mandelli, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores: (i) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (a) por não ter adotado as providências necessárias à elaboração e envio dos Formulários de Informações Trimestrais - ITRs referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2015 e do formulário cadastral referente ao exercício social de 20159, e (b) pelo envio com atraso da atualização do formulário cadastral para contemplar a alteração do DRI, em infração aos arts. 21, I e V, e art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/09; (ii) à penalidade de advertência por não fazer elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.14, em violação ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76; b) Pela condenação de Luiz Carlos Mandelli, na qualidade de membro do Conselho de Administração, à penalidade de advertência em razão da não convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.14, em desacordo com o previsto nos arts. 132 c/c 142, IV, da Lei nº 6.404/76; e c) Pela absolvição de R. M..
V- RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN 7. Intimado da Decisão da CVM em 04/01/2019 (fl. 156 do arquivo PDF 'Inteiro Teor'), o Recorrente apresentou Recurso Voluntário em 30/01/2019 (fl. 158 do arquivo PDF 'Inteiro Teor'), onde apresenta as seguintes alegações de defesa, resumidamente: (i) ... Ainda que o Recorrente, em suas razões de defesa, tenha se insurgido quanto à responsabilização do Sr. Luiz Carlos pela CVM pelos fatos expostos na intimação nº 208/2018-CVM/SPS/CCP, sem razões que a justifiquem e sem ter apresentado provas cabais para demonstrar a responsabilidade imputada, o órgão regulador manteve a responsabilização do Recorrente, aplicando-lhe multa pecuniária e advertência, nos termos acima expostos. Repisa-se que, no entanto, para que os efeitos de certas determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos administradores ou sócios da pessoa jurídica, é demandada a comprovação da ocorrência de abuso de personalidade jurídica, desvio de personalidade ou mesmo confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso concreto. ... inexiste no processo administrativo sancionador CVM nº RJ2018/3005 quaisquer provas que fundamentem atribuir responsabilidade para o Sr. Luiz Carlos Mandelli, partindo do órgão regulador frágeis presunções que não se sustentam. (ii) DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DHB - A DHB encontra-se inserida em contexto macroeconômico fortemente impactado pelo momento desfavorável do mercado de autopeças nacional ... CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567676 SEI 10372.100075/2019-33 / pg. 7
Outrossim, no decorrer deste processo administrativo, ocorreu paralelamente, a decretação de falência das empresas DHB Global Sistemas Automotivos S.A., DHB - Componentes Automotivos S/A e RSB Brazil Holding Ltda. (iii) ... requer: Seja reconhecida pela CVM os requisitos elencados pelo art. 50, do Código Civil, e excluído da demanda sancionadora o Sr. Luiz Carlos Mandelli, ... redirecionando a responsabilidade aqui imputada apenas à empresa DHBIC.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/06/2019, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2699421 e o código CRC 21B62BDE. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100075/2019-33 Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/3005
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LUIZ CARLOS MANDELLI RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não elaboração e entrega de informações periódicas à CVM pelo DRI. Não convocação de assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela CVM para apurar a falta de elaboração e entrega de informações periódicas eventuais à CVM nos anos de 2014 e 2015 pelo DRI da SDV Administradora de Shopping Centers e não convocação de assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567676 SEI 10372.100075/2019-33 / pg. 8
PRELIMINARES 2. Não se identifica óbice à admissibilidade do recurso, tendo em vista que foi apresentado tempestivamente. O Recurso foi interposto no dia 30/01/2019 e a intimação ocorreu no dia 04/01/2019. 3. Relativamente aos prazos, entendo que os documentos trazidos aos autos evidenciam que não houve prescrição, intercorrente ou ordinária. A seguir, listo conjunto de fatos/documentos que comprovam este posicionamento: (i) 2014 e 2015: irregularidades de não elaboração e entrega de informações periódicas eventuais à CVM; (ii) 13/03/2017: Ofício nº 87/2017/CVM/SEP/GEA-4 - solicita informações; (iii) 20/04/2018 - Termo de Acusação; (iv) 13/11/2018: Sessão de julgamento na CVM; (v) 23/04/2019: Distribuição do Recurso Voluntário na 424ª Sessão do CRSFN.
MÉRITO 4. Relativamente ao mérito, entendo que o PAS e a Decisão não carecem de reparos. O processo traz um conjunto substancial de elementos que apontam a correção da condenação do acusado. Além disso, a dosimetria da pena aplicada é educativa, preserva o Mercado de Capitais, e foi aplicada em níveis adequados, não podendo ser alegado que os valores são confiscatórios.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN 5. Feitas estas considerações, passo a enfrentar as alegações trazidas pelos Recorrentes em seu Recurso Voluntário: (i) Quanto aos argumentos relacionados à responsabilização, de que: ... Ainda que o Recorrente, em suas razões de defesa, tenha se insurgido quanto à responsabilização do Sr. Luiz Carlos pela CVM pelos fatos expostos na intimação nº 208/2018-CVM/SPS/CCP, sem razões que a justifiquem e sem ter apresentado provas cabais para demonstrar a responsabilidade imputada, o órgão regulador manteve a responsabilização do Recorrente, aplicando-lhe multa pecuniária e advertência, nos termos acima expostos. Repisa-se que, no entanto, para que os efeitos de certas determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos administradores ou sócios da pessoa jurídica, é demandada a comprovação da ocorrência de abuso de personalidade jurídica, desvio de personalidade ou mesmo confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso concreto. ... inexiste no processo administrativo sancionador CVM nº RJ2018/3005 quaisquer provas que fundamentem atribuir responsabilidade para o Sr. Luiz Carlos Mandelli, partindo do órgão regulador frágeis presunções que não se sustentam. e de que: ... requer: Seja reconhecida pela CVM os requisitos elencados pelo art. 50, do Código Civil, e excluído da demanda sancionadora o Sr. Luiz Carlos Mandelli, ... redirecionando a responsabilidade aqui imputada apenas à empresa DHBIC. Inicialmente, observo que a responsabilização do acusado foi devidamente comprovada, valendo esclarecer que: (a) Item 8 do Termo de Acusação: "8. O art. 26 do Estatuto Social da SDV prevê que, 'Ao término de cada exercício, a Diretoria fará elaborar as demonstrações financeiras previstas em lei.'." (b) Item 18 do Termo de Acusação: "O art. 45 da Instrução CVM nº 480/09 prevê que 'o diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567676 SEI 10372.100075/2019-33 / pg. 9
mobiliários'."
Além disso, o Termo de Acusação também esclarece que o Acusado exerceu cargos de Diretor de
Relações com Investidores (DRI) e Diretor Presidente à época das irregularidades.
Portanto, observada a responsabilização estabelecida pela regulação em vigor e demonstrados os
cargos exercidos pelo Acusado, fica evidenciado que os argumentos trazidos pelo Recorrente não
devem prosperar.
Além disso, vale reiterar o Relatório nº 67/2018-CVM/SEP/GEA-4:
11. Os defendentes alegam que a CVM estaria se valendo equivocadamente do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, em eventual desrespeito ao
art. 50 do Código Civil.
12. Como é cediço, esse instituto é aplicado quando a pessoa jurídica é usada
indevidamente como escudo para livrar os sócios e/ou administradores de suas
obrigações. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é, então, ignorada. Em
regra, visa satisfazer obrigações de cunho patrimonial. Com efeito, é comum,
embora questionado por alguns, a sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho,
a fim de garantir o pagamento de verbas rescisórias de empregados.
13. No presente caso, o objetivo da CVM não é alcançar o patrimônio da
Companhia. Tampouco, confunde-se o patrimônio da sociedade com o dos seus
sócios e/ou administradores.
14. Busca-se, no caso concreto, apurar responsabilidades dos administradores da
sociedade à luz dos deveres fiduciários que lhes são atribuídos pela Lei 6.404/76 e
nas normas da CVM, em razão do descumprimento de obrigações de cunho
informacional.
15. Cabe lembrar, ainda, que o Código Civil consagra o princípio da especialidade:
“Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos
casos omissos, as disposições deste Código.”
16. Como se viu no Termo de Acusação, e como se verá na presente análise, não há
qualquer omissão na Lei nº 6.404/76 e na Lei nº 6.385/76, bem como nas respectivas
regulamentações, no que diz respeito à obrigação de prestação de informações e
seus responsáveis.
17. Assim, não há que se falar em descumprimento do art. 50 do Código Civil.
18. Como é de notório conhecimento, o mercado de valores mobiliários é regido
pelo principio do full and fair disclosure, através de sua inserção na lei que norteia
o mercado de valores mobiliários (Lei 6.385/76) e naquela que dispõe sobre as
companhias (Lei 6.404/76).
19. O princípio em questão prevê, por um lado, o dever dos administradores dos
emissores registrados na CVM (através dos seus acionistas controladores e
administradores) de divulgar um amplo conjunto de informações completas e
precisas sobre as atividades sociais a elas relativas e, por outro, a responsabilidade
do Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, na
exigência de um nível mínimo de informações a serem prestadas pelas companhias
para a captação de poupança popular.
20. Ao discorrer sobre a filosofia do princípio de full and fair disclosure, o ex
Diretor da CVM Luiz Antonio de Sampaio Campos faz as seguintes e pertinentes
observações:
“É que, como se sabe, a ‘institucionalização do dever de divulgação, de forma a
alcançar o público em geral, e o mercado de títulos, em particular, constituiu-se, nas
últimas décadas no ponto basilar da política legislativa em relação às companhias
abertas’ (José Luiz Bulhões Pedreira; Alfredo Lamy Filho, 1996, v. II, p. 380).
21. No âmbito legal e regulamentar, cabe citar alguns dispositivos referentes ao
princípio em comento que estão relacionados ao caso concreto: ...
22. Das citações doutrinárias legais e regulamentares é possível extrair, em resumo,
que: (i) o princípio do full and fair disclosure é o princípio fundamental do mercado
de capitais, sobretudo na relação entre as companhias abertas e a sociedade em
geral; (ii) compete à CVM, como agente normativo, regulador e supervisor do
mercado de capitais, expedir normas sobre a natureza das informações que devam
divulgar e a periodicidade da divulgação e verificar a aderência dos emissores de
valores mobiliários às normas (no que tange ao caso concreto, tal fato foi realizado,
principalmente, com a publicação da Instrução CVM 480/09); e (iii) aos
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administradores e acionistas das companhias com registro na CVM compete atender às disposições legais e normativas, através da divulgação de informações tempestivas, verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro. Também acompanho entendimento do Diretor Relator da CVM, que esclareceu em seu Voto: Assim, entendo que o argumento não auxilia a defesa. (ii) Quanto ao argumento relacionado à situação financeira da empresa: DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DHB - A DHB encontra-se inserida em contexto macroeconômico fortemente impactado pelo momento desfavorável do mercado de autopeças nacional ... Outrossim, no decorrer deste processo administrativo, ocorreu paralelamente, a decretação de falência das empresas DHB Global Sistemas Automotivos S.A., DHB - C. A. S/A e RSB B. H. Ltda. A respeito observo que o assunto foi enfrentado no Voto do Diretor Relator da CVM, que esclareceu: 6. Os Acusados alegam que o grupo econômico formado pela sociedade DHB Indústria e Comércio S.A., provável controladora da SDV4, e outras duas sociedades, encontrava-se em contexto macroeconômico desfavorável e, diante da falta de recursos financeiros, não teria atendido às exigências da CVM5. 7. Quanto a esse argumento, é entendimento pacífico deste Colegiado que dificuldades financeiras não eximem a companhia de divulgar informações periódicas, podendo tal situação ser considerada para fins de dosimetria da pena. Como já tive oportunidade de ressaltar em outra oportunidade6, ainda que em momento de dificuldade, é de extrema relevância que a companhia coloque os acionistas e o mercado a par dos fatos, cabendo aos administradores informar a verdadeira situação da sociedade, em atenção ao princípio do full disclosure. 8. O art. 36 da Instrução CVM 480, de 07 de dezembro de 2009, dispensa o emissor em recuperação judicial de entregar somente o formulário de referência, restando mantida a obrigação de prestar as demais informações periódicas. Como consta do Relatório, não há notícia de que a SDV, companhia cujo registro foi suspenso e, posteriormente, cancelado, esteja em recuperação judicial.
Além disso, vale citar o Relatório nº 67/2018-CVM/SEP/GEA-4: 23. O fato de a Companhia estar em dificuldades financeiras não se configura hipótese que a exima da responsabilidade de divulgação de informações, como já decidiu o Colegiado da CVM, em voto da lavra do então diretor Pedro Oliva Marcílio de Souza, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 2005/2933, julgado em 11.01.2006, do qual se extrai o seguinte trecho: “A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como excludente de toda e qualquer ilicitude relativa às obrigações da Companhia para com a CVM. Não se pode, simplesmente, ignorar essas obrigações. A Companhia e seus administradores devem procurar cumpri-las, ao menos, em seus aspectos mais relevantes, mesmo que não siga todas as determinações legais. Por exemplo, pode- se deixar, por ausência de recursos, de contratar auditoria independente, mas, ao menos, as demonstrações financeiras deveriam ser produzidas; pode-se deixar de publicar informações, mas não se deve deixar de produzi-las. A divulgação poderia ocorrer pela imprensa, pela internet ou pela simples disponibilização na CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567676 SEI 10372.100075/2019-33 / pg. 11
sede social. Poderia ser aceito como excludente de ilicitude, inclusive, a produção parcial da informação. O descumprimento puro e simples dos deveres impostos pela legislação não pode ser aceito”. 24. Não obstante as alegações de dificuldades financeiras, deveriam ter sido adotadas as providências necessárias para que suas demonstrações financeiras e demais informações periódicas fossem entregues no prazo previsto na Instrução CVM nº 480/09. 25. Ressalte-se que o cumprimento das regras informacionais estabelecidas pela Instrução CVM nº 480/09 é exigido de todos os emissores. Não há, na norma, dispositivo que exima o emissor do cumprimento dos prazos nela contidos, em razão de eventual dificuldade financeira. Desse modo, a adequação da estrutura administrativa da Companhia à necessidade de observância das regras vigentes deveria ter sido providenciada, com a antecedência necessária ao cumprimento dos prazos previstos na Instrução CVM n° 480/09. 26. Neste sentido, mesmo diante das dificuldades apresentadas, dever-se-ia proceder à prestação das informações periódicas da Companhia previstas na Instrução CVM 480/09.
Assim, entendo que o argumento não auxilia a defesa.
CONCLUSÃO 6. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo integralmente a Decisão da CVM.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 23/07/2019, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2752518 e o código CRC 1DB2C853. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567676 SEI 10372.100075/2019-33 / pg. 12
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