CRSFN · 27/08/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 171/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100362/2018-62
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
428ª Sessão Processo 10372.100362/2018-62 Processo na primeira instância BACEN 1601624472
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:N&B COMERCIAL DE INGREDIENTES - EIRELI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADO: FILIPO HENRIQUE ZAMPA (OAB/SP 249.030)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações referentes ao Censo de Capitais Estrangeiros no País. Revogação do art. 58 da Lei nº 4.131/62. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 171/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de N&B COMERCIAL DE INGREDIENTES - EIRELI e: 1. preliminarmente, por maioria, afastar a ocorrência de prescrição ordinária, vencido o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano; 2. pelo cometimento da infração de fornecer intempestivamente ao Banco Central do Brasil informações referentes ao Censo de Capitais Estrangeiros no País na data-base de 31.12.2010, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 26/09/2019, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195572 SEI 10372.100362/2018-62 / pg. 1
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Processo 10372.100362/2018-62 Processo na primeira instância BACEN 1601624472
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: N&B COMERCIAL DE INGREDIENTES - EIRELI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS 1. A N&B Comercial de Ingredientes - EIRELI (CNPJ 05.884.932/0001-68) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em face do fornecimento intempestivo de informações referentes ao Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), na data-base 31.12.2010. A indiciada enviou a declaração em 17.11.2011, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 8.11.2011. 2. Tal fato constitui infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.
DEFESA NO BACEN 3. A Recorrente apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) está caracterizada a prescrição punitiva administrativa ordinária, vez que decorreu mais de cinco anos entre a irregularidade, em 17.11.2011, e a ação do Banco Central do Brasil, com o envio da intimação em 7.3.2017, e também a prescrição trienal, tendo em vista a paralisação do processo por mais de três anos; (ii) requer, não reconhecida a prescrição, que a multa seja aplicada no patamar mínimo regulamentar em vista do atraso para a entrega ter sido inferior a trinta dias.
DECISÃO DO BACEN 4. Após análise da defesa, o Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195572 SEI 10372.100362/2018-62 / pg. 2
5. A Circular nº 3.562, de 2011, determinou que a declaração de CEP, data-base de 31.12.2010, deveria ser fornecida até 8.11.2011, data em que se consuma a infração em comento e se inicia o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 5.10.2016, este Banco Central do Brasil apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo (doc. 1), ato inequívoco para apuração do fato que deu causa à interrupção do referido prazo. Portanto, a alegada prescrição ordinária da pretensão administrativa punitiva não merece acolhida. ... 7. No mérito, verifica-se que a indiciada informou, em 17.11.2011, a existência de passivos com não residentes, na data-base de 31.12.2010, no montante de R$4.845.539,78, conforme consta em sua declaração (doc. 3). Todavia, a Circular nº 3.559, de 2011, alterada pela Circular nº 3.562, de 2011, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 20 horas de 8.11.2011. 8. Portanto, fica caracterizado que a N&B Comercial de Ingredientes - EIRELI prestou as informações referentes ao Censo de Capitais Estrangeiros no País, na data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com atraso de nove dias. 9. No tocante à penalidade, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigente à época dos fatos (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$48.455,39), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pela indiciada foi entregue com nove dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de R$25.000,00, resultando no valor de R$2.500,00, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso I, ambos do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012, vigente à época da irregularidade. 10. Observe-se que, embora a Resolução nº 4.104, de 2012, tenha sido revogada pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 5. Diante do exposto, a Autarquia decidiu aplicar a pena de MULTA, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), à empresa N&B Comercial de Ingredientes - EIRELI, com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigentes ao tempo dos fatos.
RECURSO VOLUNTÁRIO 6. Intimada da Decisão do Bacen em 05/09/2018 (documento 12), a Recorrente apresentou Recurso em 27/09/2018 (documento 15) alegando, resumidamente: (i) II - DO DIREITO - II.1: DA NULIDADE DA DECISÃO: A presente decisão do Banco Central do Brasil acima exposta é insuficiente, não ocorrendo a devida tipificação da conduta e a penalidade imposta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. O Ofício entregue apresenta apenas a aplicação da pena de multa, sem qualquer fundamentação fática ou jurídica. É de direito do cidadão e/ou do contribuinte a eficácia da Administração Pública, agindo conforme aos princípios impostos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.Sendo assim, a autoridade responsável pelo julgamento deverá manifestar-se sobre as questões fáticas arguidas na defesa, a fim de conferir a validade ao processo administrativo. (ii) II.2. — DA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA: Cumpre ressaltar que a fundamentação da aplicação da pena de multa estabelecida no art. 58 da Lei nº 4.131/62, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224/01, foi revogada pela Lei nº 13.506, de 2017, aduzindo assim que, pelo princípio da retroatividade benéfica, é inaplicável a imputação desta multa; (iii) Caso este não seja o entendimento de V.Sa., o que apenas se admite por argumentação, mister seja reduzida a multa em 90%, em razão de um pequeno atraso no fornecimento da informação.
PARECER PGFN CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195572 SEI 10372.100362/2018-62 / pg. 3
7. Após análise do processo administrativo, encaminhei demanda de manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos seguintes termos: 1. Tendo em vista o disposto no art. 15 do Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN), solicito manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a respeito do argumento trazido pela Recorrente, justificando pedido de nulidade, de que a fundamentação da aplicação da pena de multa estabelecida, com base no art. 58 da Lei nº 4.131/62, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224/01, foi revogada pela Lei nº 13.506/2017.
8.
Em resposta foi elaborado o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 64/2019, de
19/07/2019, que esclarece:
11. Cumpre ressaltar aqui que descabe a argumentação de que, por força da
revogação operada pelo art. 71, incisos II, in fine e XII da Lei 13.506/2017,
estaria conseqüentemente revogada a base legal usada pela decisão recorrida.
12. Os referidos artigos, com vigência na data em que ocorrido os fatos objeto do
presente processo sancionador, possuíam a seguinte redação: ...
13.
Tais
dispositivos,
dentre
outros
mais,
tiveram
suas
disposições
alteradas/revogadas inicialmente pela MP 784/2017, a qual teve vigência encerrada
em 19/10/2017 (Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº
56, de 2017). Esclareça-se que a a edição dessa MP 784/2017, seguida da
sua posterior perda da vigência, não tem qualquer relevância in casu eis que só a
medida provisória efetivamente convertida em lei é que se mostra apta
a revogar/alterar outras normas legais, conforme já decidido pelo próprio E. STF
quando afirma que "A medida provisória constitui espécie normativa juridicamente
instável. Esse ato estatal dispõe, em função das notas de transitoriedade e
de precariedade que o qualificam, de eficácia temporal limitada, na medida em
que, não convertida em lei, despoja-se, desde o momento de sua edição, de
aptidão para inovar o ordenamento positivo" (ADI-QO 293/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO - grifos nossos).
14. De fato, tais alterações/revogações só foram efetivadas com a edição da Lei
13.506, de 13 de novembro de 2017 (que, esclareça-se, não se trata de lei de
conversão da referida MP 784/2017).
15. Além da expressa revogação dos referidos dispositivos (art. 71, incisos II, in
fine e XII), a referida Lei 13.506/2017, em seu art. 59, deu nova redação ao art. 1º
da MP 2.221/2001:
"Art. 59. O caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro
de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas
pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no
exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas
ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em
vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do
Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em
vigor.
.............................................................................................................................”
(NR)
(grifos nossos).
16. Também a Lei 13.506/17, em seus arts. 38 e 45, assim dispôs sobre as infrações
à Lei 4.131/62:
"Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V
do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV
desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº
23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de
fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-
Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de
4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 ,
quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
(...)
Art. 45. Às infrações à Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , e às normas
que a regulamentam aplica-se o disposto no art. 38 desta Lei".
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(grifos nossos). 17. Observe-se, assim, que houve uma sucessão de leis, sem qualquer solução de continuidade: se acusação era baseada nas redações anteriores da Lei 4.131/62 e da MP 2.224/2001, esta passou a ser fundamentada ou (i) diretamente na Lei 13.506/2017; ou (ii) nas novas redações a esses dispositivos que foram dadas exatamente pela Lei 13.506/2017. 18. Há que restar ressaltado que, mesmo em direito penal, não há que se falar em abolitio criminis em razão da mera superveniência de legislação que, apesar de revogar a norma anterior, simultaneamente dá nova descrição típica à infração, como já ressaltado pelo E. Supremo Tribunal Federal: ... 19. Por isso, o que pode afirmar que houve aqui foi uma mera transmutação da base legal da acusação, ou, conforme também já afirmado pelo STF, "A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora" (HC 106.155/RJ, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX - grifos nossos). 20. Esclareça-se que também este CRSFN já teve a devida oportunidade e afastar qualquer espécie de revogação, pela Lei 13.506/2017, da base legal de acusações e/ou condenações pela infração de intempestiva declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional (Recursos 10372.100003/2019 e 10372/100115/2019-47, ambos julgados na 426ª Sessão, em 25/06/2019).
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/07/2019, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1301797 e o código CRC 6EDB4D61. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100362/2018-62 Processo na primeira instância BACEN 1601624472
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: N&B COMERCIAL DE INGREDIENTES - EIRELI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
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RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações referentes ao Censo de Capitais Estrangeiros no País. Revogação do art. 58 da Lei nº 4.131/62. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pela Recorrente N&B COMERCIAL DE INGREDIENTES - EIRELI, em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações referentes ao Censo de Capitais Estrangeiros no País, na data-base 31.12.2010. A indiciada enviou a declaração em 17.11.2011, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 8.11.2011.
PRELIMINARES 2. O Recurso é tempestivo, pois a Recorrente foi intimada da Decisão do Bacen em 05/09/2018 (documento 12) e apresentou Recurso em 27/09/2018 (documento 15). 3. Não houve ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser verificado pelos seguintes documentos constantes dos autos: (i) 17/11/2011: entrega das informações com atraso; (ii) 05/10/2016: Elaborado Parecer DEPEC/DICIN; (iii) 07/03/2017: Elaborada intimação; (iv) 20/04/2017: Encaminhada documentação à Copad (fl. 5); (v) 26/05/2017: Apresentada defesa ao Bacen (doc. 7); (vi) 13/08/2018: DECISÃO 1051/2018–DECAP/DIPAD; (vii) 05/09/2018: Intimação da Decisão do Bacen; (viii) 22/10/2018: Distribuição do Recurso no CRSFN.
MÉRITO 4. Quanto ao mérito, entendo que nada há que mudar nos itens 7 a 10 da Decisão do Banco Central do Brasil (Bacen), reproduzidos no Relatório, sendo incorporados a este Voto como fundamento da forma de decidir, como prescrito pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 5. Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário, observo que: (i) Quanto ao argumento de: II - DO DIREITO - II.1: DA NULIDADE DA DECISÃO: A presente decisão do Banco Central do Brasil acima exposta é insuficiente, não ocorrendo a devida tipificação da conduta e a penalidade imposta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. O Ofício entregue apresenta apenas a aplicação da pena de multa, sem qualquer fundamentação fática ou jurídica. É de direito do cidadão e/ou do contribuinte a eficácia da Administração Pública, agindo conforme aos princípios impostos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.Sendo assim, a autoridade responsável pelo julgamento deverá manifestar-se sobre as questões fáticas arguidas na defesa, a fim de conferir a validade ao processo administrativo.
A respeito, observo que não identifiquei vício no Processo Administrativo. Com efeito, a DECISÃO 1051/2018–DECAP/DIPAD, analisou detalhadamente a conduta irregular imputada ao acusado, levando em conta os termos da acusação inicial, e também analisou a documentação trazida aos autos e os argumentos da defesa, em confronto com a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195572 SEI 10372.100362/2018-62 / pg. 6
legislação aplicável e demais elementos necessários à comprovação da autoria e materialidade da irregularidade. Nesse sentido, os argumentos da defesa foram combatidos pela Autarquia com robusta fundamentação e com apresentação de elementos para justificar a condenação e penalização nos níveis aplicados. Além disso, podemos verificar que o inteiro teor dos autos foram disponibilizados à Acusada, que elaborou defesa pertinente, dentro de prazos estabelecidos em legislação, evidenciando domínio dos fatos descritos na Acusação. Também acompanho posicionamento da PGFN, no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 64/2019, de 19/07/2019, que esclarece: 7. A descrição dos atos normativos evidencia que o dever de informar aos administrados foi cumprido de forma adequada, não havendo qualquer restrição de acesso às informações veiculadas na forma do meio oficial de divulgação, qual seja, via Diário Oficial, de modo que não há ofensa ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), ainda mais porque a LINDB-Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (nova ementa da LICC conferida pela Lei nº 12.376/2010) - (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) estipula que “Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” 8. Em razão da competência específica de controle de capitais estrangeiros que cabe ao BACEN, não há se confundir com competências de outros órgãos públicos, mesmo que da mesma esfera da Administração. É dizer, a obrigatoriedade de prestar informações a respeito da situação patrimonial à Receita Federal não dispensa a parte da necessidade de atender a comando legal especificamente dirigido à informação, ao BACEN, sobre existência de bens e capitais no exterior. Cada órgão público age segundo normas e espectros de atuação próprios e inconfundíveis. 9. Ademais, a infração em tela assume a feição de estar entre aquelas em que o resultado é de mera conduta, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Desnecessária, portanto, falar-se em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo, de má-fé ante a conduta praticada ou ainda, de inexistência de modificação na informação a ser prestada ano a ano. 10. Ressalte-se, por fim, a inaplicabilidade in casu da legislação tributária já foi inclusive objeto do enunciado da Súmula 01 do CRSFN: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal”. Assim, entendo que o argumento não auxilia a defesa;
(ii) Quanto ao argumento de: II.2. — DA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA: Cumpre ressaltar que a fundamentação da aplicação da pena de multa estabelecida no art. 58 da Lei nº 4.131/62, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224/01, foi revogada pela Lei nº 13.506, de 2017, aduzindo assim que, pelo princípio da retroatividade benéfica, é inaplicável a imputação desta multa;
A respeito, acompanho posicionamento expresso no Parecer PGFN, que esclarece: 11. Cumpre ressaltar aqui que descabe a argumentação de que, por força da revogação operada pelo art. 71, incisos II, in fine e XII da Lei 13.506/2017, estaria conseqüentemente revogada a base legal usada pela decisão recorrida. 12. Os referidos artigos, com vigência na data em que ocorrido os fatos objeto do presente processo sancionador, possuíam a seguinte redação: ... 13. Tais dispositivos, dentre outros mais, tiveram suas disposições alteradas/revogadas inicialmente pela MP 784/2017, a qual teve vigência encerrada em 19/10/2017 (Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 56, de 2017). Esclareça-se que a a edição dessa MP 784/2017, seguida da sua posterior perda da vigência, não tem qualquer relevância in casu eis que só a medida provisória efetivamente convertida em lei é que se mostra apta CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195572 SEI 10372.100362/2018-62 / pg. 7
a revogar/alterar outras normas legais, conforme já decidido pelo próprio E. STF
quando afirma que "A medida provisória constitui espécie normativa juridicamente
instável. Esse ato estatal dispõe, em função das notas de transitoriedade e
de precariedade que o qualificam, de eficácia temporal limitada, na medida em
que, não convertida em lei, despoja-se, desde o momento de sua edição, de
aptidão para inovar o ordenamento positivo" (ADI-QO 293/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO - grifos nossos).
14. De fato, tais alterações/revogações só foram efetivadas com a edição da Lei
13.506, de 13 de novembro de 2017 (que, esclareça-se, não se trata de lei de
conversão da referida MP 784/2017).
15. Além da expressa revogação dos referidos dispositivos (art. 71, incisos II, in
fine e XII), a referida Lei 13.506/2017, em seu art. 59, deu nova redação ao art. 1º
da MP 2.221/2001:
"Art. 59. O caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro
de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas
pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no
exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas
ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em
vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do
Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em
vigor.
.............................................................................................................................”
(NR)
(grifos nossos).
16. Também a Lei 13.506/17, em seus arts. 38 e 45, assim dispôs sobre as infrações
à Lei 4.131/62:
"Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V
do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV
desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº
23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de
fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-
Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de
4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 ,
quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
(...)
Art. 45. Às infrações à Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , e às normas
que a regulamentam aplica-se o disposto no art. 38 desta Lei".
(grifos nossos).
17. Observe-se, assim, que houve uma sucessão de leis, sem qualquer solução de
continuidade: se acusação era baseada nas redações anteriores da Lei 4.131/62 e
da MP 2.224/2001, esta passou a ser fundamentada ou (i) diretamente na Lei
13.506/2017; ou (ii) nas novas redações a esses dispositivos que foram dadas
exatamente pela Lei 13.506/2017.
18. Há que restar ressaltado que, mesmo em direito penal, não há que se falar
em abolitio criminis em razão da mera superveniência de legislação que, apesar de
revogar a norma anterior, simultaneamente dá nova descrição típica à infração,
como já ressaltado pelo E. Supremo Tribunal Federal:
...
19. Por isso, o que pode afirmar que houve aqui foi uma mera transmutação da
base legal da acusação, ou, conforme também já afirmado pelo STF, "A revogação
da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas.
Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a
impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei
revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora" (HC
106.155/RJ, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX - grifos nossos).
20. Esclareça-se que também este CRSFN já teve a devida oportunidade e afastar
qualquer espécie de revogação, pela Lei 13.506/2017, da base legal de acusações
e/ou condenações pela infração de intempestiva declaração de bens e valores
possuídos
fora
do
território
nacional
(Recursos
10372.100003/2019
e
10372/100115/2019-47, ambos julgados na 426ª Sessão, em 25/06/2019).
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195572 SEI 10372.100362/2018-62 / pg. 8
Assim, entendo que o argumento não auxilia a defesa. (iii) Quanto ao pleito de que: Caso este não seja o entendimento de V.Sa., o que apenas se admite por argumentação, mister seja reduzida a multa em 90%, em razão de um pequeno atraso no fornecimento da informação.
A respeito, observo que a dosimetria aplicada já leva em consideração o nível de atraso, como esclarecido no item 9 da Decisão do Bacen: 9. No tocante à penalidade, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigente à época dos fatos (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$48.455,39), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pela indiciada foi entregue com nove dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de R$25.000,00, resultando no valor de R$2.500,00, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso I, ambos do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012, vigente à época da irregularidade. [grifo nosso]
Assim, esclarecendo, ainda, que a dosimetria aplicada na penalidade foi mantida no art. 60 da Circular nº 3.857/2017, entendo que o argumento não auxilia a defesa.
CONCLUSÃO 6. Diante do exposto, voto por: (i) com relação à Recorrente N&B COMERCIAL DE INGREDIENTES - EIRELI, pelo fornecimento intempestivo de informações referentes ao Censo de Capitais Estrangeiros no País, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/08/2019, às 08:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3111009 e o código CRC 538104FF. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195572 SEI 10372.100362/2018-62 / pg. 9
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