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CRSFN · 27/08/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 173/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100187/2019-94

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não comunicação tempestiva de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

428ª Sessão Processo 10372.100187/2019-94 Processo na primeira instância COAF 11893.100047/2017-38

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MAXXI FOMENTO MERCANTIL LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB/CE 18.523-B)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não comunicação tempestiva de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 173/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MAXXI FOMENTO MERCANTIL LTDA. e, pelo cometimento da infração de não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.

Brasília, 27 de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 26/09/2019, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3725097 e o código CRC 7B81F732. Boletim de Serviço Eletrônico em 21/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195780 SEI 10372.100187/2019-94 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100187/2019-94 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100047/2017-38

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MAXXI FOMENTO MERCANTIL LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

OBJETO 1. Trata-se de Processo Administrativo Punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) contra a MAXXI FOMENTO MERCANTIL LTDA., por não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF, que resultou na aplicação da penalidade de MULTA pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012. 2. O Relatório de Averiguação Preliminar (RAP) registra que a ausência de comunicação refere-se aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, como disposto no item 1 do Capítulo VI. Relato (fl. 3): VI. Relato 1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições definidas no artigo 14 da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo único, do anexo ao Decreto nº 2.799/1998, notificou a Averiguada, por meio de Notificação no SISCOAF, quanto à ausência de comunicação de ocorrência de propostas, transações ou operações dessa Pessoa Supervisionada, e à ausência de comunicação de não ocorrência (Declaração Negativa) para os exercícios exigidos (2013, 2014, 2015 e 2016), no termos do artigo 11, inciso III da referida Lei.

FATOS 3. O Relatório (fls. 78/79) do Conselheiro Relator do COAF resume os fatos da seguinte forma: 0.1. O Secretário-Executivo do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, nos termos dos artigos 12 e 14, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no exercício da competência prevista no artigo 10, do Anexo à Portaria MF nº 330, de 18 de dezembro de 1998, e na Portaria COAF nº 3, de 31 de março de 2017, instaurou o Processo Administrativo Punitivo (PAP) contra Maxxi Fomento Mercantil Ltda, CNPJ 19.210.781/0001-77, por descumprir a obrigação de comunicar a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195780 SEI 10372.100187/2019-94 / pg. 2

serem comunicadas ao COAF, conforme disposto no artigo 11, inciso III da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012. 0.2. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo (TIPA) refere-se ao Relatório de Averiguação Preliminar (RAP), concluído em 07/11/2017. O procedimento de fiscalização foi iniciado em 04/09/2017, mediante a notificação por meio do SISCOAF do descumprimento da obrigação de comunicar a ausência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF, referente aos anos 2013, 2014, 2015 e 2016. 0.3. Registre-se que, até a data de conclusão do RAP acima indicada, as comunicações de não ocorrência não haviam sido efetuadas pela interessada. 0.4. Instaurado o Processo Administrativo Punitivo em 13/11/2017, a Maxxi Fomento Mercantil Ltda foi intimada a apresentar defesa à imputação descrita no item 1 acima por Edital publicado no Diário Oficial da União em 08/02/2018. 0.5. Transcorrido o prazo para apresentação da defesa, a pessoa obrigada manteve-se silente e tampouco cumpriu com a obrigação de comunicar a ausência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF, até a elaboração do relatório anterior. 0.6. Na ocasião, o interessado apresentou petição solicitando o adiamento do julgamento, em razão de não dispor de tempo hábil para análise do procedimento, tendo sido deferido conforme decisão (1215421). 0.7. Após o adiamento, não houve nova manifestação da defesa.

DEFESA JUNTO AO COAF 4. Como esclarecido no Voto do Conselheiro Relator do COAF, não houve nova manifestação da defesa até a data do julgamento, quando houve sustentação oral. Na ocasião, alegou, em resumo, desconhecimento da obrigação e ausência de prejuízo, solicitando a aplicação da penalidade de advertência.

DECISÃO DO COAF 5. O COAF entendeu comprovadas autoria e materialidade da irregularidade, conforme Voto do Conselheiro Relator do COAF, acolhido por unanimidade, transcrito resumidamente a seguir: ... A empresa Maxxi Fomento Mercantil Ltda tem como atividade o fomento comercial, de acordo com o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que a caracteriza como pessoa obrigada no setor econômico de factoring, segundo disposição do inciso V do parágrafo único do artigo 9º da Lei n° 9.613, de 1998. Conforme relatado, imputa-se à empresa o não cumprimento da obrigação de comunicar a ausência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF, configurando infração ao disposto no inciso III do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 2012, nos termos de intimação por Edital publicado no Diário Oficial da União de 08/02/2018. A Maxxi Fomento Mercantil Ltda efetuou as comunicações de não ocorrência em 30/01/2019 e não apresentou defesa neste Processo Administrativo Punitivo, do qual foi intimada em 08/02/2018, conforme parágrafo anterior. A notificação foi enviada por meio do SISCOAF e a intimação foi expedida para endereço constante de base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB). A interessada apresentou petição em 01/10/2018 solicitando o adiamento do julgamento que estava pautado para 03/10/2018, em razão de não dispor de tempo hábil para análise do procedimento, tendo sido deferido. Após o adiamento, não houve nova manifestação da defesa ate a data do presente julgamento, quando houve sustentação oral. Na ocasião, alegou, em resumo, desconhecimento da obrigação e ausência de prejuízo, solicitando a aplicação da penalidade de advertência. Pois bem, o desconhecimento da obrigação não exime o obrigado perante este Conselho, sem inerente à atividade exercida. Da mesma forma, a ausência de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195780 SEI 10372.100187/2019-94 / pg. 3

prejuízo efetivo não pode ser caracterizada, uma vez que o simples descumprimento da obrigação já implica em risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro. Quanto à conversão da pena de multa em advertência, incabível para esta modalidade de infração, nos termos de decisão reiterada deste Conselho. Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o setor de atividade da empresa, seu porte e o saneamento da infração, voto pela responsabilidade administrativa de Maxxi Fomento Mercantil Ltda, sendo cabível aplicar, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme dosimetria aplicada por este plenário, com a redução em razão da regularização da infração.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN 6. Conforme certidão do COAF (fl. 118): 1. A interessada nos presentes autos foi intimada em 17/6/2019 (SEI nº 2658185) do teor da Decisão nº 9, proferida em 8/5/2019 (SEI nº 2589964) no Processo Administrativo Sancionador em epígrafe. 2. Foi protocolado no COAF recurso (SEI nºs 2697227, 2697415, 2697451 e 2697503) contra a aludida decisão apresentado pela interessada em 18/6/2019.

7. Os argumentos trazidos no Recurso ao CRSFN, resumidamente, foram: Vale mencionar que em momento algum o próprio COAF através de comunicação ou intimação veio dar conhecimento ao requerente que o mesmo precisava informar. Insta destacar que no ano de 2013 não tinha sido disponibilizado no sistema a informação que não houve nenhuma proposta e transações passíveis de comunicar ao COAF. Em 30.01.2019 não se deve olvidar que o requerente informou ao presente órgão COAF que não houve nenhum tipo de propostas, transações ou operações pasíveis de serem comunicadas, conforme documento em anexo. Cumpre salientar que não é razoável e nem justo que a requerente, ora empresa, meramente pequena possa ser penalizada por uma multa bastante elevada.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/07/2019, às 13:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3162099 e o código CRC D8AD1F43. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Processo 10372.100187/2019-94 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100047/2017-38

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MAXXI FOMENTO MERCANTIL LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não comunicação tempestiva de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas. Recurso conhecido e desprovido. VOTO DO RELATOR

OBJETO 1. Trata-se de analisar Recuro Voluntário interposto pela MAXXI FOMENTO MERCANTIL LTDA. junto ao CRSFN após penalidade aplicada pelo COAF por não comunicação tempestiva de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF, em infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/99, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.

PRELIMINARES 2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados e o Recurso foi apresentado tempestivamente. Destaco que a empresa deixou de efetuar comunicação tempestiva relativa aos anos de 2013 a 2016, o Relatório de Averiguação Preliminar (RAP) é datado de 04/09/2017 e a Decisão do COAF é de 08/05/2019.

MÉRITO 3. Analisados os autos, entendo que nada há que se mudar na decisão do COAF, sendo mantidos os fundamentos do Voto do Conselheiro do COAF, que incorporo a este Voto nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 4. A seguir, comento as alegações apresentadas no Recurso Voluntário: (i) Quanto ao argumento de que: Vale mencionar que em momento algum o próprio COAF através de comunicação ou intimação veio dar conhecimento ao requerente que o mesmo precisava informar.

e de que: Insta destacar que no ano de 2013 não tinha sido disponibilizado no sistema a informação que não houve nenhuma proposta e transações passíveis de comunicar ao COAF.

A respeito, observo que a exigência de comunicação de não ocorrência de operações ao COAF foi estabelecida na Resolução COAF nº 21, de 20/12/2012, com entrada em vigor a partir de 01/03/2013. Portanto, a alegação de desconhecimento da regulamentação em vigor não auxilia o Recorrente, que tem a obrigação de se manter manter atualizado quanto às normas do segmento. Além disso, o COAF, nos Ofícios enviados à empresa, como o Ofício SEI nº 8/2018/COPAD/SE/COAF-MF (fl. 6), de 04/01/2018, constantes dos autos, já CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195780 SEI 10372.100187/2019-94 / pg. 5

esclareciam a irregularidade imputada: 2. Conforme o anexo Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo (SEI nº 0190689), o qual integra esta intimação para todos os fins e efeitos, em especial os previstos nos artigos 17 e 18, § 1º, do Estatuto do COAF, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, foi imputada a seguinte infração a essa empresa: 2.1. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (quatro períodos), conforme indicado no relatório anexo, Seção VII: infração ao artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.

(ii) Quanto ao argumento de Em 30.01.2019 não se deve olvidar que o requerente informou ao presente órgão COAF que não houve nenhum tipo de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas, conforme documento em anexo.

A respeito, o envio intempestivo da informação, em 31/01/2019, foi levado em consideração na dosimetria, como esclarecido no Extrato da Decisão do COAF: Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF. [grifo nosso]

(iii) Quanto ao argumento de que: Cumpre salientar que não é razoável e nem justo que a requerente, ora empresa, meramente pequena possa ser penalizada por uma multa bastante elevada.

A respeito, observo que o Capital Social da empresa é de R$1.010.000,00 (um milhão e dez mil reais), conforme Contrato Social (fl. 42), o que descaracteriza a alegação de desproporção da penalidade de MULTA de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que não é confiscatória. Além disso, como explicado na Decisão, na dosimetria foram ponderados o setor de atividade, o porte, o saneamento da irregularidade (ainda que tardia).

CONCLUSÃO 5. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Voluntário da MAXXI FOMENTO MERCANTIL LTDA, mantendo integralmente a Decisão do COAF.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/08/2019, às 08:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195780 SEI 10372.100187/2019-94 / pg. 6

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3164478 e o código CRC E72B1E56. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4195780 SEI 10372.100187/2019-94 / pg. 7

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