JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 26/07/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 321/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000459/2016-12

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Insuficiência de elementos probatórios. Provimento do recurso voluntário

Inteiro teor

8.400 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

19/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

393ª Sessão

Recurso 14065

Processo 10372.000459/2016-12

Processo na primeira instância BCB 1301572484

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:JAIME ANTÔNIO SIRENA PEREIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.

EMENTA: Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com

conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira

clandestina. Operação Ouro Verde. Insuficiência de elementos probatórios. Provimento do recurso

voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 321/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso de

Jaime Antonio Sirena Pereira e dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2016.

RELATÓRIO

1. DOS FATOS

1) Trata-se de recurso voluntário interposto por Jaime Antônio Sirena ereira (“Recorrente”), contra

Acórdão CRSFN 321 (0010339) SEI 10372.000459/2016-12 / pg. 1

decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que o condenou à penalidade de multa equivalente em

moeda nacional a US$ 201,371.60 (duzentos e um mil, trezentos e setenta e um dólares dos Estados

Unidos da América e sessenta centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares,

sendo embasadas no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, pela realização de operações de câmbio ilegítimas,

conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 23.258/33.

Conforme relatado na decisão de fls. 125/127 (f. e v.),

[...] em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde,

no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e

Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para remessas de

valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”;

- como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal

2008.71.00.010339-4/RS contra o Recorrente, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da

instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, conduta tipificada no art. 22, caput e

parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 69 e 71 do

Código Penal;

- segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia

Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao

movimentar as contas codificadas como “MEGA” e “RENA”, o Recorrente efetuou, entre

30.1.2001 e 25.05.2005, operações de câmbio ilegítimas e remessa de valores ao exterior no

montante de US$ 2.013.716,07.

2) As remessas ilegais para o exterior, conforme a denúncia, cujas informações foram objeto de

compartilhamento pela Justiça Federal, ocorreram nas datas e valores apontados na tabela constante às fls.

01-02.

3) Intimado o Recorrente apresentou defesa, argumentando, em síntese:

A revogação do Decreto 23.258/33, carecendo o suposto ilícito administrativo de base legal;

Prescrição da ação;

Inexistência de prova consistente acerca da autoria da irregularidade;

A conduta supostamente praticada é atípica porque a internalização de valores do exterior não

configura evasão de divisas e o dever de prestar informação sobre operação de câmbio é

exclusivo das instituições financeiras;

O Ministério Público federal não conseguiu provar nenhum interesse econômico/financeiro do

Recorrente que justificasse a remessa de valores para o exterior;

Ninguém poderia suspeitar da ilicitude das atividades das empresas Portocred e Tour Export.

2. DA DECISÃO

4) No Parecer 38/2013-DECAP/GTPAL de 14 de novembro de 2013, da área técnica do Bacen

recomendou o arquivamento do processo administrativo em virtude da impossibilidade de

responsabilização do Recorrente pelas operações irregulares tratadas neste Processo Administrativo.

5) Em 10 de abril de 2014 o Recorrente juntou aos autos deste Processo, Acórdão da 8° Turma do

Tribunal Regional Federal da 4° Região na Apelação Criminal n° 0010339-31.2008.404.7100/RS, o qual

Acórdão CRSFN 321 (0010339) SEI 10372.000459/2016-12 / pg. 2

absolveu o Recorrente da prática de evasão de divisas e de sonegação de informações.

6) Em 01 de outubro de 2014 foi proferida a Decisão 47/2014 – DECAP/GTSPA, condenando o

Recorrente ao pagamento de multa equivalente em moeda nacional a US$ 493.440,97 (quatrocentos e

noventa e três mil, quatrocentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América e noventa e sete

centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, sendo embasadas no art. 6º do

Decreto nº 23.258/33, pela realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do

Decreto nº 23.258/33, por entender caracterizada a irregularidade.

3. DO RECURSO

7) Como argumento de defesa em sede recursal, o Recorrente reiterou os termos de sua defesa,

acrescentando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região na Apelação Criminal n°

0010339-31.2008.404.7100/RS, o qual o absolveu da prática de evasão de divisas e de sonegação de

informações que lhe é imputada neste Processo Administrativo.

É o relatório.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Jaime Antônio Sirena Pereira (“Recorrente”), que foi

condenado por realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do

Decreto n.º 23.258/33, à penalidade de multa equivalente em moeda nacional a US$ 493.440,97

(quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América

e noventa e sete centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, sendo

embasadas no art. 6º do Decreto n.º 23.258/33.

2. O Recorrente apresentou às fls. 110 a 121, decisão do Tribunal Regional Federal da 4° Região

(Apelação Criminal n° 0010339-31.2008.404.7100/RS), transitada em julgado em 08.04.2014 para

o Ministério Público Federal, na qual foi absolvido por unanimidade da imputação de evasão de

divisas, revendo a condenação de primeiro grau pelo 22, caput, da Lei 7.492/86, decisão essa que

também negou provimento à apelação do Ministério Público Federal, no tocante ao pedido de

revisão da absolvição do Recorrente do delito tipificado no artigo 21, parágrafo único da Lei

7.492/86.

3. Analisando os materiais probatórios dos autos, não encontrei provas cabais de materialidade e

autoria da irregularidade e, em análise conjunta com a decisão judicial criminal, entendo não ser

possível atribuir com a necessária segurança a realização dos ilícitos à pessoa do recorrente,

motivo pelo qual, decido pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento, para

determinar o arquivamento do processo.

É o voto.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

Acórdão CRSFN 321 (0010339) SEI 10372.000459/2016-12 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010339 e o código CRC F0A4B5A6.

Referência: Processo nº 10372.000459/2016-12 SEI nº 0010339

Acórdão CRSFN 321 (0010339) SEI 10372.000459/2016-12 / pg. 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa