CRSFN · 26/07/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 321/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000459/2016-12
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 14065
Processo 10372.000459/2016-12
Processo na primeira instância BCB 1301572484
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:JAIME ANTÔNIO SIRENA PEREIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.
EMENTA: Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com
conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira
clandestina. Operação Ouro Verde. Insuficiência de elementos probatórios. Provimento do recurso
voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 321/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso de
Jaime Antonio Sirena Pereira e dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
1. DOS FATOS
1) Trata-se de recurso voluntário interposto por Jaime Antônio Sirena ereira (“Recorrente”), contra
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decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que o condenou à penalidade de multa equivalente em
moeda nacional a US$ 201,371.60 (duzentos e um mil, trezentos e setenta e um dólares dos Estados
Unidos da América e sessenta centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares,
sendo embasadas no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, pela realização de operações de câmbio ilegítimas,
conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 23.258/33.
Conforme relatado na decisão de fls. 125/127 (f. e v.),
[...] em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde,
no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e
Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para remessas de
valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”;
- como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal
2008.71.00.010339-4/RS contra o Recorrente, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da
instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, conduta tipificada no art. 22, caput e
parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 69 e 71 do
Código Penal;
- segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia
Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao
movimentar as contas codificadas como “MEGA” e “RENA”, o Recorrente efetuou, entre
30.1.2001 e 25.05.2005, operações de câmbio ilegítimas e remessa de valores ao exterior no
montante de US$ 2.013.716,07.
2) As remessas ilegais para o exterior, conforme a denúncia, cujas informações foram objeto de
compartilhamento pela Justiça Federal, ocorreram nas datas e valores apontados na tabela constante às fls.
01-02.
3) Intimado o Recorrente apresentou defesa, argumentando, em síntese:
A revogação do Decreto 23.258/33, carecendo o suposto ilícito administrativo de base legal;
Prescrição da ação;
Inexistência de prova consistente acerca da autoria da irregularidade;
A conduta supostamente praticada é atípica porque a internalização de valores do exterior não
configura evasão de divisas e o dever de prestar informação sobre operação de câmbio é
exclusivo das instituições financeiras;
O Ministério Público federal não conseguiu provar nenhum interesse econômico/financeiro do
Recorrente que justificasse a remessa de valores para o exterior;
Ninguém poderia suspeitar da ilicitude das atividades das empresas Portocred e Tour Export.
2. DA DECISÃO
4) No Parecer 38/2013-DECAP/GTPAL de 14 de novembro de 2013, da área técnica do Bacen
recomendou o arquivamento do processo administrativo em virtude da impossibilidade de
responsabilização do Recorrente pelas operações irregulares tratadas neste Processo Administrativo.
5) Em 10 de abril de 2014 o Recorrente juntou aos autos deste Processo, Acórdão da 8° Turma do
Tribunal Regional Federal da 4° Região na Apelação Criminal n° 0010339-31.2008.404.7100/RS, o qual
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absolveu o Recorrente da prática de evasão de divisas e de sonegação de informações.
6) Em 01 de outubro de 2014 foi proferida a Decisão 47/2014 – DECAP/GTSPA, condenando o
Recorrente ao pagamento de multa equivalente em moeda nacional a US$ 493.440,97 (quatrocentos e
noventa e três mil, quatrocentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América e noventa e sete
centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, sendo embasadas no art. 6º do
Decreto nº 23.258/33, pela realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do
Decreto nº 23.258/33, por entender caracterizada a irregularidade.
3. DO RECURSO
7) Como argumento de defesa em sede recursal, o Recorrente reiterou os termos de sua defesa,
acrescentando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região na Apelação Criminal n°
0010339-31.2008.404.7100/RS, o qual o absolveu da prática de evasão de divisas e de sonegação de
informações que lhe é imputada neste Processo Administrativo.
É o relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Jaime Antônio Sirena Pereira (“Recorrente”), que foi
condenado por realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do
Decreto n.º 23.258/33, à penalidade de multa equivalente em moeda nacional a US$ 493.440,97
(quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América
e noventa e sete centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, sendo
embasadas no art. 6º do Decreto n.º 23.258/33.
2. O Recorrente apresentou às fls. 110 a 121, decisão do Tribunal Regional Federal da 4° Região
(Apelação Criminal n° 0010339-31.2008.404.7100/RS), transitada em julgado em 08.04.2014 para
o Ministério Público Federal, na qual foi absolvido por unanimidade da imputação de evasão de
divisas, revendo a condenação de primeiro grau pelo 22, caput, da Lei 7.492/86, decisão essa que
também negou provimento à apelação do Ministério Público Federal, no tocante ao pedido de
revisão da absolvição do Recorrente do delito tipificado no artigo 21, parágrafo único da Lei
7.492/86.
3. Analisando os materiais probatórios dos autos, não encontrei provas cabais de materialidade e
autoria da irregularidade e, em análise conjunta com a decisão judicial criminal, entendo não ser
possível atribuir com a necessária segurança a realização dos ilícitos à pessoa do recorrente,
motivo pelo qual, decido pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento, para
determinar o arquivamento do processo.
É o voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
Acórdão CRSFN 321 (0010339) SEI 10372.000459/2016-12 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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