CRSFN · 20/12/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 527/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100207/2017-65
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
20/12/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100207/2017-65
Processo na primeira instância BACEN 1601621260
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:VENANCIO DE MENESES AVILA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior intempestiva.
Infração configurada. Desprovimento. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 527/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de VENANCIO DE
MENESES ÁVILA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$5.060,21 (cinco
mil sessenta reais e vinte e um centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do
Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 18/12/2017, às 18:14, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0221602 e o código CRC 2B533C36.
Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238915 SEI 10372.100207/2017-65 / pg. 1
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100207/2017-65
Processo na primeira instância BACEN 1601621260
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES: VENANCIO DE MENESES AVILA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Venâncio de Meneses Ávila (“Recorrente”) pleiteando a
reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 31 de maio de 2017,
que condenou o Recorrente pelo o atraso no envio de declaração de bens e capitais no
exterior ao pagamento de multa no valor de R$ 5.060,21 (cinco mil e sessenta reais e vinte e
um centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, reduzido em 50%
(cinquenta por cento), uma vez que o atraso foi de apenas 51 (cinquenta e um) dias.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 12 de setembro de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo para
apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente
(fls. 01 a 04).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data
Fatos 28/05/2014
Abertura do processo 12/09/2016
Intimação 22/09/2016
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Decisão 1675/2017-
31/05/2017
DECAP/DIPAD
Intimação 09/06/2017
Apresentação de recurso ao
19/06/2017
CRSFN
Autuação CRSFN 20/07/2017
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624/2013 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2013 deveriam ser feitas até às
18h00 do dia 7 de abril de 2014. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 28 de
maio de 2014, pela qual informou possuir US$ 432.125,43 (quatrocentos e trinta e dois mil,
cento e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e três centavos).
5. O Recorrente foi intimado em 22 de setembro de 2016 e, em 11 de outubro de 2016, foi
apresentada sua defesa.
V. Defesa
6. Para o Recorrente, o BCB não deveria lhe aplicar qualquer penalidades, porque:
a. seu atraso foi motivado pela oscilação de datas para entrega das declarações, o que
cria confusão perante os regulados;
b. sempre prestou tempestivamente as declarações de bens e capitais no exterior;
c. o referido atraso não trouxe danos às estatísticas econômicas de capitais no exterior;
d. deveria ser-lhe aplicada atenuante para afastamento da multa, dado que não é
reincidente, nos termos da Resolução CMN nº 1.065/1985 e considerando-se a
Resolução nº 2.911/2001;
e. nunca sofreu qualquer sanção do BCB; e
f. considerando a redução de 100% (cem por cento) da multa e possibilidade de
regularização para aqueles que descumpriram por completo a legislação por fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 prevista na Lei nº 13.254/2017, a
aplicação de multa no presente caso seria desproporcional.
VI. Decisão de 1ª Instância
7. Em 31 de maio de 2017, o BCB proferiu a Decisão 1675/2017-DECAP/DIPAD, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 5.060,21 (cinco mil e sessenta reais e vinte e um centavos), equivalente
a 1% (um por cento) do valor declarado, reduzido em 50% (cinquenta por cento), uma vez
que o atraso foi de apenas 51 (cinquenta e um) dias.
8. Em 9 de junho de 2017, o Recorrente foi intimado sobre a decisão.
VII. Recurso
9. O Recorrente interpôs seu recurso em 19 de junho de 2017, pleiteando o afastamento da
multa aplicada pelo BCB. Para tanto, o Recorrente reforçou os argumentos já apresentados
em sua defesa.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238915 SEI 10372.100207/2017-65 / pg. 3
VIII. Remessa ao CRSFN
10. Em 20 de julho de 2017, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN, em 28 de julho de
2017, por sorteio, distribuído para mim, na 404ª sessão de julgamento.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 22:08, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100207/2017-65
Processo na primeira instância BACEN 1601621260
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:VENANCIO DE MENESES AVILA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Infração configurada.
Não provimento ao recurso. Multa.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2013 após
o prazo regulamentar.
2. Em primeiro lugar, afasto a hipótese de incidência da prescrição, tanto ordinária, quanto
intercorrente. Como bem expôs o BCB, os fatos ocorreram 28 de maio de 2014, portanto,
há pouco mais de 3 (três) anos, de modo que não é possível a incidência da prescrição
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238915 SEI 10372.100207/2017-65 / pg. 4
quinquenal, ou trienal, nos termos previstos pela Lei nº 9.873/1999.
3. Quanto ao mérito, estou de acordo com a decisão do BCB.
4. Em síntese, os argumentos trazidos pelo Recorrente não são capazes de afastar a
irregularidade ora em análise.
5. De acordo com a Súmula CRSFN nº 01/2017, a irregularidade da declaração intempestiva
de bens e capitais no exterior não é descaracterizada pelo desconhecimento da legislação à
época dos fatos, ou pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, de modo que
parte dos argumentos apresentados pelo Recorrente não prosperam.
6. A respeito da aplicação de Resolução CMN nº 2.911/2001, frise-se que este diploma foi
revogado pela Resolução CMN nº 3.540/2008, que por sua vez, foi revogada pela Resolução
CMN nº 3.854/2010, vigente à época dos fatos. Neste diploma, não há previsão de
afastamento da multa pela não reincidência, ou pelo baixo potencial ofensivo da conduta.
7. No mais, a aplicação da Lei nº 13.254/2017 diz respeito a programa específico de
repatriação de recursos, que deve ser aderido mediante certas condições dispostas em
Lei. Sendo assim, tal legislação não torna as normas que preveem punições pela
declaração intempestiva de bens e capitais irrelevantes. Ademais, uma vez que o
Recorrente não demonstrou ter aderido a tal programa, não é possível avaliar a conveniência
da não aplicação da penalidade para este caso.
8. Também entendo adequada a aplicação de penalidade reduzida em 50% (cinquenta por
cento), conforme prevê a Resolução CMN nº 3.854/2010.
9. Entendo que a penalidade imputada pelo BCB é razoável e proporcional. A decisão do
BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente pela infração, e
proporcional ao volume de recursos registrados com atraso. A multa também guarda
proporcionalidade em relação aos custos impostos à Administração pelo Recorrente em
razão do atraso na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao
desrespeito à regulação.
10. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento,
confirmando a penalidade de multa no valor de R$ 5.060,21 (cinco mil e sessenta reais e
vinte e um centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, reduzido em 50%
(cinquenta por cento), previsto na Resolução CMN nº 3.854/2010.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 07/12/2017, às 14:13, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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código verificador 0075173 e o código CRC C4F1B7EC.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 19/12/2017, às 13:41,
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Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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