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CRSFN · 20/12/2017

Julgado — Acórdão nº 455/2017

10372.000378/2016-12

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Responsabilidade dos diretores da Companhia pela elaboração das demonstrações financeiras de 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009, 31.12.2010 e 31.12.2011, em desacordo com o disposto no art. 176 c/c 177, §3º e 183, II da Lei nº 6.404/1976, na Deliberação CVM nº 575/2009 e na Deliberação CVM nº 592/2009. Não provimento. Multa

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Boletim de Serviço Eletrônico em

20/12/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Recurso 14.488

Processo 10372.000378/2016-12

Processo na primeira instância CVM RJ2012/15235

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ALFEU ANTONIO CAZNOCH

EDMILSON LOUIS CARNEIRO BAGGIO

EURICO DE AVELLAR KESSELRING

ROBERTO DE PAYREBRUNE ST. SEVE MARINS

RODOLFO MARCHIONI KESSELRING

ROGERIO PAYREBRUNE ST. SEVE MARINS

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Responsabilidade dos diretores da Companhia pela

elaboração das demonstrações financeiras de 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009, 31.12.2010 e

31.12.2011, em desacordo com o disposto no art. 176 c/c 177, §3º e 183, II da Lei nº 6.404/1976, na

Deliberação CVM nº 575/2009 e na Deliberação CVM nº 592/2009. Não provimento. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 455/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente EURICO DE AVELLAR KESSELRING, declarar extinta a punibilidade, em

razão de seu falecimento;

2. com relação ao recorrente ALFEU ANTONIO CAZNOCH, na qualidade de Diretor Financeiro da

Metalgráfica Iguaçu S.A.:

1. pelo cometimento da infração de elaborar as demonstrações financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A.

de 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 1.12.2010 e 31.12.2010, adotando o critério de

avaliação de estoques em desconformidade com as normas vigentes, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

2. pelo cometimento da infração de elaborar as demonstrações financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A.

de 31.12.2011, adotando o critério para a correção de política contábil em desacordo com as

normas vigentes, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$30.000,00 (trinta mil reais);

3. com relação ao recorrente ROBERTO DE PAYREBRUNE ST. SÈVE MARINS, na qualidade

de Diretor Presidente e de Relações com Investidores da Metalgráfica Iguaçu S.A.:

1. pelo cometimento da infração de elaborar as demonstrações financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A.

de 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 1.12.2010 e 31.12.2010, adotando o critério de

avaliação de estoques em desconformidade com as normas vigentes, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

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2. pelo cometimento da infração de elaborar as demonstrações financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A.

de 31.12.2011, adotando o critério para a correção de política contábil em desacordo com as

normas vigentes, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$30.000,00 (trinta mil reais);

4. com relação ao recorrente RODOLFO MARCHIONI KESSELRING, na qualidade de Diretor

Comercial da Metalgráfica Iguaçu S.A.:

1. pelo cometimento da infração de elaborar as demonstrações financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A.

de 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 1.12.2010 e 31.12.2010, adotando o critério de

avaliação de estoques em desconformidade com as normas vigentes, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

2. pelo cometimento da infração de elaborar as demonstrações financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A.

de 31.12.2011, adotando o critério para a correção de política contábil em desacordo com as

normas vigentes, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$30.000,00 (trinta mil reais);

5. com relação ao recorrente ROGÉRIO PAYREBRUNE ST. SÈVE MARINS, na qualidade de Diretor

Industrial da Metalgráfica Iguaçu S.A.:

1. pelo cometimento da infração de elaborar as demonstrações financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A.

de 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 1.12.2010 e 31.12.2010, adotando o critério de

avaliação de estoques em desconformidade com as normas vigentes, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

2. pelo cometimento da infração de elaborar as demonstrações financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A.

de 31.12.2011, adotando o critério para a correção de política contábil em desacordo com as

normas vigentes, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$30.000,00 (trinta mil reais);

6. com relação ao recorrente EDMILSON LOUIS CARNEIRO BAGGIO, na qualidade de Diretor Jurídico

da Metalgráfica Iguaçu S.A., pelo cometimento da infração de elaborar as demonstrações financeiras da

Metalgráfica Iguaçu S.A. de 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 1.12.2010 e 31.12.2010, adotando o

critério de avaliação de estoques em desconformidade com as normas vigentes, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 18/12/2017, às 18:18, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0138118 e o código CRC D3FE59C2.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14488

Processo 10372.000378/2016-12

Processo na primeira instância CVM RJ-2012-15235

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ALFEU ANTONIO CAZNOCH

EDMILSON LOUIS CARNEIRO BAGGIO

EURICO DE AVELLAR KESSELRING

ROBERTO DE PAYREBRUNE ST. SEVE MARINS

RODOLFO MARCHIONI KESSELRING

ROGERIO PAYREBRUNE ST. SEVE MARINS

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pela Comissão de

Valores Mobiliários (“CVM”), em 22 de março de 2016, que condenou os Recorrentes,

diretores da Metalgráfica Iguaçu S.A. (“Metalgráfica”), pela elaboração de demonstrações

financeiras em descumprimento à Lei nº 6.404/1976, aplicando as penalidades de multa de

R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

II. Evolução temporal

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

instauração do processo pela CVM, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 2007 a 2011 -

Termo de Acusação 20/12/2012 239 a 257

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Intimações 04/01 a 08/02/2013 271 a 281

Decisão 22/03/2016 508 a 551

Intimações 05 e 19/05/2016 559 a 576

Autuação CRSFN 13/07/2016 -

III. Descrição das Ocorrências

3. Durante análise do Formulário de Informações Trimestrais da Metalgráfica, realizada pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no curso do Processo CVM nº RJ-

2010-13634, em 30 de novembro de 2011 (fls. 68 a 74), a CVM apurou que os auditores

independentes da Metalgráfica incluíram ressalvas em seus pareceres de auditoria sobre as

demonstrações financeiras de 31 de dezembro dos anos de 2007 a 2011, apontando que a

Companhia avaliou seus estoques de produtos acabados de acordo com o critério definido

pela legislação tributária, estimando o valor de tais estoques como 70% (setenta por cento)

maior que o valor de venda praticado. Tais ressalvas quantificavam os efeitos provocados

pelo critério de avaliação adotado, tanto na rubrica de estoques quanto no Ativo Circulante,

Patrimônio Líquido e Resultado do Exercício.

4. Identificando que, pelas ressalvas, as demonstrações contábeis da Metalgráfica não

representavam adequadamente a posição patrimonial e financeira, a SEP enviou Ofício à

Metalgráfica apontando que os padrões contábeis a serem estabelecidos pelas sociedades

por ações são definidos pela Lei nº 6.404/76 e pelas normas da CVM, e que disposições de

leis fiscais que prescrevessem métodos ou critérios contábeis diferentes teriam que ser

observados exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da

escrituração mercantil e das demonstrações reguladas na lei supracitada (fls. 78 a 80).

5. A CVM solicitou a manifestação dos administradores da Metalgráfica e dos auditores

independentes quanto ao critério de avaliação atribuído pela legislação tributária e às razões

para sua aplicação, em detrimento do estabelecido na legislação societária e nas normas

da CVM e do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”), conforme seu

Pronunciamento Técnico nº 16 – Estoques, destacando o item 25, além de justificativas por

não ter divulgado informações a respeito das operações de swap contratadas junto ao

Banco do Brasil S.A. e ao Banco Citibank S.A..

6. A resposta apresentada pela Metalgráfica afirma que a escrituração mercantil definida pela

Lei 6.404/76, assim como as normas da CVM e os Pronunciamentos do CPC foram

observados (fls. 84 a 92). Alega, em síntese que:

a. as normas mencionadas pela CVM, supostamente inobservadas, admitem outros

critérios de valoração para os estoques;

b. o critério de avaliação adotado se justifica, entre outros motivos, pela variação dos

preços de suas matérias-primas;

c. a avaliação dos estoques por outro critério foi indicada em notas explicativas, tendo

sido as ressalvas registradas pelos auditores independentes, em atendimento ao art.

177, § 1º, da Lei nº 6.404/76, e ao item 36 do CPC;

d. a Companhia não aboliu sua metodologia de apuração dos custos industriais por meio

do seu sistema de custeio contábil, o qual é valorado de acordo com os preceitos do

CPC 16, principalmente quanto ao item 25, tanto que a auditoria teve condições de

aferir com segurança os efeitos entre as diversas metodologias e consignar os efeitos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238966 SEI 10372.000378/2016-12 / pg. 4

em seu parecer;

e. o critério de avaliação passou a não ter efeito material sobre as demonstrações

contábeis, vez que a administração vem tentando tornar mais eficientes a logística e a

linha de produção, de forma a reduzir os níveis de estoques;

f. as referidas operações de swap não foram divulgadas por não preencherem os

requisitos definidos no Art. 2º, da Deliberação CVM nº 550/2008, além de entender

que por serem operações de hedge não haveriam riscos financeiros na operação, já

que os financiamentos estão atrelados ao CDI.

7. Os auditores reapresentaram na resposta as ressalvas incluídas nos pareceres de auditoria

sobre as demonstrações financeiras (fls. 93 a 94). Informaram ainda que a Metalgráfica

“mantém toda a sua contabilidade de custos integrada com a contabilidade geral, realizando

os ajustes de diferença de critérios ao final de cada mês” e que concordaram com a não

divulgação das operações de swap.

8. Em 11 de abril de 2012, a CVM solicitou nova manifestação da Metalgráfica (fl. 113) a

respeito das ressalvas feitas pelos auditores independentes. Em resposta (fl. 114), o diretor

presidente e de relação com investidores, Rogério Payrebrune St. Séve Marins, afirmou que

o CPC 16 foi devidamente atendido pela Metalgráfica, ao mensurar seus estoques em 31 de

dezembro de 2011 pelo valor de custo e aproveitou para encaminhar a manifestação dos

auditores sobre as mencionadas ressalvas. Nesse documento, os auditores sustentaram

que a adoção do critério definido pela legislação tributária gerava diferenças, positivas ou

negativas, ao longo dos períodos e exercícios, quando comparada ao critério definido pela

legislação societária e que, visando mitigar esses efeitos, os administradores da

Metalgráfica decidiram voltar a utilizar o critério previsto na lei societária, ainda no exercício

de 2011 (fl. 117).

9. Em posse das informações enviadas pelos administradores e auditores independentes da

Metalgráfica, em 20 de dezembro de 2012, a CVM apresentou termo de acusação contra os

diretores da Metalgráfica responsáveis pela elaboração de suas demonstrações financeiras

(fls. 239 a 257) tratando da utilização de critério de avaliação de estoques arbitrado pela

legislação fiscal e da ausência de aplicação retrospectiva da mudança de política contábil

para a avaliação dos estoques.

10. Entre 4 de janeiro e 8 de fevereiro de 2013, os Recorrentes foram pessoalmente intimados

(fls. 271 a 281), com exceção de Sr. Edmilson Louis Carneiro Baggio. No entanto, este

último apresentou defesa conjunta com os demais acusados à época, ora Recorrentes.

IV. Defesa

11. Os Recorrentes apresentaram em 8 de março de 2013 proposta de termo de compromisso,

comprometendo-se com a cessar a prática das atividades consideradas ilícitas pela CVM e

com a correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos,

propondo-se ao pagamento individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$

60.000,00 (sessenta mil reais) (fls. 290 a 384v)

12. Na sequência, em sua defesa, os Recorrentes requereram o arquivamento e,

subsidiariamente, a aplicação de penalidade mais branda e alegaram:

a. preliminarmente, a nulidade das intimações em decorrência da violação das garantias

constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez

que, conforme alegam os Recorrentes a CVM não indicou os fatos e fundamentos

legais pertinentes ao caso;

b. a Diretoria da Metalgráfica elaborou, anualmente, as demonstrações financeiras que

expressaram com clareza a situação do patrimônio da Metalgráfica e as mutações

ocorridas no exercício;

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c. a Metalgráfica não adotava sistema de custo de contabilidade integrado e coordenado

com a escrituração;

d. as ressalvas realizadas pelos auditores independentes demostrariam a transparência

da Companhia, permitindo ao mercado conhecer os critérios contábeis adotados;

e. a alteração do critério de avaliação do estoque proporcionou uma alteração de valores

do patrimônio liquido insignificante, o que demonstra que as demonstrações

financeiras da forma como foram elaboradas refletem a situação do patrimônio da

companhia e as mutações ocorridas nos exercícios;

f. as normas infralegais da CVM não podem se sobrepor à legislação contábil;

g. somente a lei pode impor exigências aos cidadãos, como ocorre com a legislação

tributária;

h. o Art. 14, §§1º e 3º do Decreto Lei 1.598/1977 não obrigam a adoção de custos

apurados para avaliação dos estoques de produtos acabados para sociedades com

sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado;

i. a partir de 2011 a Metalgráfica passou a desenvolver a contabilidade de custo

intergrado e coordenado com o restante da escrituração, permitindo avaliação dos

estoques conforme orientação da CVM, mas até então a Metalgráfica não dispunha de

tal sistema integrado;

j. ainda que o CPC 16 fosse considerado obrigatório, nele próprio constam exceções

para aplicação de critérios de mensuração de custo, afirmando inclusive que pode ser

adotado o critério que a companhia julgar mais conveniente;

k. de acordo com o princípio da proporcionalidade, verifica-se que a exigência de

aplicação dos critérios do CPC 16 é menos adequada do que a adoção do critério

fiscal;

l. ainda que seja obrigatória a aplicação da Deliberação CVM nº 575/2009, por força do

Art. 6º, §1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, tal norma não poderia

retroagir aos balanços anteriores;

m. o item 23 do CPC 23 admite que nos casos em que for impraticável determinar os

efeitos específicos do período ou o efeito cumulativo da mudança do critério de

contabilização, não é possível retroagir a aplicação do critério de avaliação de

estoques pelo curso médio ponderado; e

n. caso os julgadores não entendam pelo arquivamento, por se tratar de infração de

menor gravidade, seriam aplicáveis somente as penalidades de advertência e multa,

devendo ser consideradas as seguintes atenuantes: (i) o mercado de atuação da

Metalgráfica sofreu forte variação cambial da materia prima e é caracterizado pela

concorrência acirrada, (ii) a prática da autora não tem potencialidade, nem concretizou

prejuízo ao mercado, ou à CVM; as ressalvas dos auditores não apontavam erros, mas

sim, a eleição de critério de avaliação com base na legislação fiscal; (iii) as ressalvas

dos auditores deram ao mercado transparência sobre as informações prestadas pela

Metalgráfica; e (iv) os acusados estão cooperando com a CVM durante o processo.

13. Além disso, os Recorrentes requereram a oitiva de testemunhas e produção de perícia

técnica.

14. Em 7 de maio de 2013, a Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores

Mobiliários fez suas observações e entendeu que a proposta de termo de compromisso

poderia ser apreciada pelo comitê responsável (fls. 395 a 398). Porém, o Comitê de Termo

de Compromisso entendeu que a obrigação pecuniária dos proponentes deveria ser

majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) individualmente, totalizando R$

300.000,00 (trezentos mil reais) (fls. 400).

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15. Em 24 de junho de 2013, os Recorrentes reapresentaram seus termos de compromisso,

comprometendo-se a pagar R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) individualmente a título de

obrigação pecuniária (fls. 401 a 403). Porém, em 1º de julho de 2013, os Recorrentes

pediram a revogação da segunda proposta de termo de compromisso e reforçaram a

primeira proposta (fls. 406 a 410).

16. Em seu parecer de 9 de julho de 2013, o Comitê de Termo de Compromisso opinou pela

rejeição da proposta (fls. 411 a 423) e na reunião de 20 de agosto de 2013, o Colegiado

acolheu a recomendação, rejeitando a proposta (fls. 426 e 427).

17. Após assumir a relatoria do processo, o Diretor Pablo Renteria indeferiu o pedido de oitiva

de testemunhas, mas concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para produção de prova pericial

(fls. 433 a 434).

V. Decisão de 1ª Instância

18. Em 22 de março de 2016, a CVM proferiu sua Decisão, aplicando aos Recorrentes as

seguintes penalidades (fls. 508 a 551):

a. aos Recorrentes Alfeu Antonio Caznoch, Edmilson Louis Carneiro Baggio, Eurico de

Avellar Kesselring, Roberto de Payrebrune St. Séve Marins, Rodolfo Marchioni

Kesselring e Rogério Payrebrune St. Séve Marins, multa de R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais), individualmente, por terem feito elaborar as demonstrações financeiras da

Metalgráfica Iguaçu S.A. de 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 e 31.12.2010,

adotando o critério de avaliação de estoques em desconformidade com o art. 176,

combinado com o art. 183, II, da Lei nº 6.404/76; e, em relação ao exercício findo em

31.12.2010, também em desacordo com a Deliberação CVM nº575/2009, em infração

ao art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76; e

b. aos Recorrentes Alfeu Antonio Caznoch, Eurico de Avellar Kesselring, Roberto de

Payrebrune St. Séve Marins, Rodolfo Marchioni Kesselring e Rogério Payrebrune St.

Séve Marins, multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por terem feito elaborar as

demonstrações financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A. de 31.12.2011, adotando o

critério para a correção de política contábil em desacordo com a Deliberação CVM nº

592/2009, em infração ao disposto no art. 176, combinado com o art. 177, §3º da Lei

nº 6.404/76.

19. A CVM analisou cada uma das alegações dos Recorrentes, destacando a validade das

intimações enviadas, afastando, portanto, a preliminar de nulidade e, posteriormente, no

mérito, entendendo caracterizadas todas as irregularidades.

VI. Recurso ao CRSFN

20. Os Recorrentes foram devidamente intimados entre 5 de maio e 19 de maio de 2016 (fls.

559 a 576).

21. Entre 6 e 23 de junho de 2016, os Recorrentes apresentaram, tempestivamente, seus

recursos da decisão da CVM, desta vez de forma individual, reprisando os argumentos

alegados em sede de defesa, requerendo o afastamento das penalidades a eles impostas e

subsidiariamente, a conversão da penalidade em advertência e redução da multa aplicada

(fls. 577 a 1085).

22. Além disso, o Recorrente Edimilson alegou estar interditado desde 29 de janeiro de 2015,

de modo que não deveria ser condenado, já que os efeitos da sentença de interdição

deveriam retroagir.

23. Já o Recorrente Eurico de Avellar Kesselring, que exercia o cargo de diretor

superintendente, argumentou que não exercia atividade relacionada à elaboração de

demonstrações financeiras, que eram atribuições especificas do direito presidente e do

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diretor financeiro, de modo que não poderia ser punido pelas irregularidades ora apuradas.

Além disso, alegou ser acometido por patologia que lhe dá pouca expectativa de vida e a

atribuição de multa elevada prejudicaria o pagamento do tratamento.

24. Os Recorrentes Roberto Marins, à época dos fatos diretor industrial; Rodolfo Kesselring,

diretor comercial; Edmilson Baggio, direito jurídico, também reforçaram não ter

competências para avaliar e elaborar as demonstrações financeiras, de modo que não

deveriam ser responsabilizados pelas irregularidades.

VII. Remessa ao CRSFN

25. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 13 de julho de 2016 e na 393ª sessão de

julgamento, foi distribuído por sorteio, a mim.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 22:16, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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código verificador 0075157 e o código CRC 95C5250F.

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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14488

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RECORRENTES:ALFEU ANTONIO CAZNOCH

EDMILSON LOUIS CARNEIRO BAGGIO

EURICO DE AVELLAR KESSELRING

ROBERTO DE PAYREBRUNE ST. SEVE MARINS

RODOLFO MARCHIONI KESSELRING

ROGERIO PAYREBRUNE ST. SEVE MARINS

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238966 SEI 10372.000378/2016-12 / pg. 8

EMENTA: Recursos Voluntários. Responsabilidade dos diretores da Companhia pela elaboração das

demonstrações financeiras de 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009, 31.12.2010 e 31.12.2011, em

desacordo com o disposto no art. 176 c/c 177, §3º e 183, II da Lei nº 6.404/1976, na Deliberação CVM

nº 575/2009 e na Deliberação CVM nº 592/2009. Não provimento. Multa.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a

decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 22 de março de 2016,

condenou os Recorrentes, diretores da Metalgráfica S.A., multa de R$ 30.000,00 (trinta mil

reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela elaboração de demonstrações financeiras

em descumprimento à Lei nº 6.404/1976.

2. Tendo sido os recursos interpostos tempestivamente, não vejo óbices em conhecê-los.

3. Em sede de preliminar, antes de tratar do mérito dos presentes recursos, é preciso

averiguar a incidência da prescrição ordinária e intercorrente, nos termos previstos na Lei nº

9.873/1999.

4. Conforme a tabela do item 2 do relatório, os fatos ora apurados ocorreram entre 2007 e

2011 e, em 2013, o processo administrativo foi instaurado. Assim, não há que se falar em

prescrição antes do processo administrativo. Tampouco houve prescrição ordinária após o

julgamento, que incidiria apenas em 22 de março de 2021 – 5 (cinco) anos a contar da

decisão da CVM. Não identifico também a prescrição intercorrente, que só ocorreria se o

processo permanecesse pendente de decisão ou despacho por mais de 3 (três) anos

consecutivos.

5. A respeito do Recorrente Eurico de Avellar Kesselring, tendo em vista que seu patrono

informou, na data do julgamento, a respeito de seu falecimento em 30 de dezembro de 2016,

acostando aos autos a certidão de óbito, entendo extinta sua punibilidade.

6. Como a Advocacia Geral da União[1] já confirmou em sede de processo administrativo

sancionador ambiental o entendimento de que a punibilidade se extingue quando o

administrado falece antes de transitada em julgado a decisão condenatória. A possibilidade

de aplicação de sanção existe apenas nos casos em que o falecimento se dá após a

comunicação da decisão transitada em julgado ao administrado e nos casos em que se

trate de sanção de natureza pecuniária, em respeito ao Art. 5º, inciso XLV, da Constituição

Federal. Tal entendimento é preciso, pois após o trânsito em julgado da decisão

administrativa, existindo sanção de natureza pecuniária, a execução de tal cobrança não

corre mais o risco de atingir a pessoa do administrado, mas apenas seu patrimônio, de

forma que o espólio deverá responder por tal dívida. Mas não tendo tal sanção transitado

em julgado, extingue-se a punibilidade em razão da impossibilidade de tal agente exercer o

seu direito constitucional de defesa em relação a atos personalíssimos.

7. Quanto às alegações, cada um dos Recorrentes traz a afirmação de nulidade das

intimações, pois não indicavam os fatos e fundamentos legais pertinentes às acusações,

conforme seria exigido pelo Art. 26, VI, e §5º da Lei nº 9.784/99, que rege o processo

administrativo federal.

8. Ora, conforme ponderou a CVM, seu processo administrador encontra-se sujeito à sua

própria regulamentação específica, no exercício da competência que é atribuída à Autarquia

pelo Art. 9º, §2º, da Lei 6.385/76.

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9. Poder-se-ia aplicar os dispositivos da Lei nº 9.784/99 de forma subsidiária aos processos

administrativos conduzidos no âmbito da CVM, como estabelece o Art. 69 desta Lei, mas tal

aplicação não se faz necessária neste caso concreto.

10. Além disso, reforço o entendimento do Colegiado da CVM de que a intimação não é uma

peça isolada, devendo ser vista em conjunto com o Termo de Acusação, no qual

efetivamente constam descritas as irregularidades. Nesse sentido, entendo que a decisão

deve ser mantida.

11. Quanto ao mérito, defendem os Recorrentes que estariam obrigados a atender toda a

legislação vigente, inclusive a tributária, ressaltando que as normas da CVM são de caráter

infralegal, razão pela qual, em havendo legislação em contrário, esta deveria prevalecer.

12. Percebe-se, porém, pela própria redação dos dispositivos infringidos apontados pela CVM,

a objetividade das obrigações e a clareza das responsabilidades descritas.

13. Questionam, no entanto, os Recorrentes, que o critério de avaliação de estoques utilizado

pela Metalgráfica atende às disposições da Lei 6.404/76, discutindo-se apenas o método

para apuração deste critério. Neste sentido, sustentam os Recorrentes que tal conclusão

implicaria no integral afastamento de suas responsabilizações, pois o art. 183, II, da lei

supracitada determina a avaliação do estoque pelo custo de produção e a Metalgráfica

assim o fez.

14. Na decisão recorrida, a CVM tratou desta questão afirmando que as demonstrações

financeiras não teriam espelhado fielmente a situação do patrimônio da Companhia e as

mutações ocorridas em cada exercício. Entretanto, os Recorrentes alegam que estavam

obrigados, nos termos da legislação fiscal, pois a Metalgráfica não possuía sistema de

contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração.

15. Conforme destacou a CVM, esta linha de argumentação dos Recorrentes não merece

prosperar, uma vez que durante as primeiras informações prestadas à CVM, os auditores

independentes declararam que a Metalgráfica mantinha toda a sua contabilidade de custos

integrada com a contabilidade geral, realizando os ajustes de diferença de critérios ao final

de cada mês.

16. Sobre a mudança dos critérios, seu efeito não foi divulgado nas notas explicativas, mas tão

somente no parecer dos auditores, como destacou a CVM. As notas explicativas trouxeram

apenas a informação de que o critério de avaliação de estoques havia sido alterado,

deixando de apresentar o cálculo dos efeitos decorrentes da mudança.

17. Em resumo, entendo que os Recorrentes não apresentaram argumentos aptos para afastar

a aplicação das penalidades. Seus recursos pautam-se na ideia de que as normas

infralegais editadas pela CVM não seriam obrigatórias, frente ao conflito com normas

tributárias, contudo, tal entendimento, a meu ver, está equivocado. Afinal, o §2º do Art. 177

da Lei nº 6.404/1976 não deixa dúvidas dos limites de intersecção entre as contabilidades

tributária e societária.

§ 2o As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade

que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou

critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não

elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações

financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão

ser alternativamente observadas mediante registro:

18. A própria Lei nº 6.404/1976 deixa explícita a obrigatoriedade das normas contábeis da CVM

para as companhias abertas no §5º da Lei nº 6.404/1976: “§ 5o As normas expedidas pela

Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser

elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados

nos principais mercados de valores mobiliários.”.

19. Por fim, um último argumento trazido pelos Recorrentes merece atenção. Em seus recursos,

os Recorrentes Eurico de Avellar Kesselring, Roberto Marins, Rodolfo Kesselring e Edmilson

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Baggio alegam não ser responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras de

acordo com o Estatuto Social da companhia, de modo que não deveriam ser apenas pelas

irregularidades.

20. Acontece que o Art. 176 da Lei nº 6.404/1976 atribui expressamente tal responsabilidade à

Diretoria, enquanto órgão da companhia, de modo que não me parece aceitável que o

Estatuto Social possa afastar a Lei e atribuir tal competência do órgão a apenas um diretor,

como pretendem os Recorrentes. Por outro lado, é patente que não é razoável exigir de

diretores com atividades específicas conhecimento técnico para verificar minuciosamente a

elaboração das demonstrações financeiras – como se espera do diretor financeiro. Mas

neste caso específico, apesar disso, os relatórios de auditoria de 4 (quatro) anos seguidos

continham ressalvas, que no mínimo, deveriam ter sido frutos de contestação por parte dos

demais diretores, de modo que não me parece razoável atribuir apenas ao diretor financeiro

a responsabilidade pela decisão de elaborar as demonstrações financeiras distintas das

normas da CVM.

21. Em suma, diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos voluntários e,

a. com relação ao Recorrente Alfeu Antonio Caznoch, por negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter feito

elaborar as demonstrações financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A. de 31.12.2007,

31.12.2008, 31.12.2009 e 31.12.2010, adotando o critério de avaliação de estoques

em desconformidade com o Art. 176, combinado com o Art. 182, II, da Lei nº

6.404/1976; e, em relação ao exercício findo em 31.12.2010, também em desacordo

com a Deliberação CVM nº 575/2009, em infração ao Art. 177, § 3º, da Lei

6.404/1976; e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter feito elaborar as demonstrações

financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A. de 31.12.2011, adotando o critério para a

correção de política contábil em desacordo com a Deliberação CVM nº 592/2009, em

infração ao disposto no Art. 176, combinado com o Art. 177, §3º da Lei nº 6.404/76;

b. com relação ao Recorrente Eurico de Avellar Kesselring, por declarar extinta sua

punibilidade, em razão de seu falecimento, de modo a arquivar o processo;

c. com relação ao Recorrente Roberto de Payrebrune St. Séve Marins, por negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),

por ter feito elaborar as demonstrações financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A. de

31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 e 31.12.2010, adotando o critério de avaliação

de estoques em desconformidade com o Art. 176, combinado com o Art. 182, II, da Lei

nº 6.404/1976; e, em relação ao exercício findo em 31.12.2010, também em

desacordo com a Deliberação CVM nº575/2009, em infração ao Art. 177, § 3º, da Lei

6.404/1976; e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter feito elaborar as demonstrações

financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A. de 31.12.2011, adotando o critério para a

correção de política contábil em desacordo com a Deliberação CVM nº 592/2009, em

infração ao disposto no Art. 176, combinado com o Art. 177, §3º da Lei nº 6.404/1976;

d. com relação ao Recorrente Rodolfo Marchioni Kesselring, por negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter feito

elaborar as demonstrações financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A. de 31.12.2007,

31.12.2008, 31.12.2009 e 31.12.2010, adotando o critério de avaliação de estoques

em desconformidade com o art. 176, combinado com o Art. 182, II, da Lei nº

6.404/1976; e, em relação ao exercício findo em 31.12.2010, também em desacordo

com a Deliberação CVM nº 575/2009, em infração ao Art. 177, § 3º, da Lei

6.404/1976; e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter feito elaborar as demonstrações

financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A. de 31.12.2011, adotando o critério para a

correção de política contábil em desacordo com a Deliberação CVM nº 592/2009, em

infração ao disposto no Art. 176, combinado com o Art. 177, §3º da Lei nº 6.404/1976;

e. com relação ao Recorrente Rogério Payrebrune St. Séve Marins, por negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),

por ter feito elaborar as demonstrações financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A. de

31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 e 31.12.2010, adotando o critério de avaliação

de estoques em desconformidade com o Art. 176, combinado com o Art. 182, II, da Lei

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nº 6.404/76; e, em relação ao exercício findo em 31.12.2010, também em desacordo

com a Deliberação CVM nº 575/2009, em infração ao Art. 177, § 3º, da Lei

6.404/1976; e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter feito elaborar as demonstrações

financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A. de 31.12.2011, adotando o critério para a

correção de política contábil em desacordo com a Deliberação CVM nº 592/2009, em

infração ao disposto no Art. 176, combinado com o Art. 177, §3º da Lei nº 6.404/1976;

e

f. com relação ao Recorrente Edmilson Louis Carneiro Baggio, por negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),

por ter feito elaborar as demonstrações financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A. de

31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 e 31.12.2010, adotando o critério de avaliação

de estoques em desconformidade com o Art. 176, combinado com o Art. 182, II, da Lei

nº 6.404/1976.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa - Conselheiro relator.

[1] Orientação Jurídica Normativa nº 18/2010/PFE/IBAMA.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 07/12/2017, às 14:23, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 19/12/2017, às 13:41,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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