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CRSFN · 21/02/2018

Recurso de Ofício — Acórdão nº 32/2018

Recurso de Ofício + Recurso de Oficio nº 10372.000072/2016-58

Recurso de Ofício + Recurso de OficioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Programa de Educação Profissional Continuada. Não obtenção de pontuação mínima no programa no ano de 2011. Infração não configurada. Absolvição. Recurso de oficio não provido

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

410ª Sessão Recurso 13.940 Processo 10372.000072/2016-58 Processo na primeira instância CVM RJ2013/7589

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: BAUER AUDITORES ASSOCIADOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Programa de Educação Profissional Continuada. Não obtenção de pontuação mínima no programa no ano de 2011. Infração não configurada. Absolvição. Recurso de oficio não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 32/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ofício e, com relação à recorrida BAUER AUDITORES ASSOCIADOS, pela imputação de descumprimento da obrigação de obter pontuação mínima no Programa de Educação Profissional Continuada, negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/03/2018, às 12:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0466077 e o código CRC D5CD1B69.

Boletim de Serviço Eletrônico em 12/04/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536199 SEI 10372.000072/2016-58 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13940 Processo 10372.000072/2016-58 Processo na primeira instância CVM RJ2013/7589

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: BAUER AUDITORES ASSOCIADOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO

I. Objeto 1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 26 de novembro de 2013, que absolveu a Bauer Auditores Associados (“Bauer”) pela infração ao Art. 1º da referida Deliberação combinado com o Art. 34 da Instrução CVM nº 308/1999, por um de seus contadores não ter alcançado a pontuação mínima exigida na regulação. II. Evolução temporal 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do processo pela CVM, conforme a tabela abaixo: Evento Data Fls. Fatos 2011 01 a 07 Termo de acusação 12/07/2013 01 a 07 Intimação 03/09/2013 45 a 50 Decisão 26/11/2013 58 a 68 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536199 SEI 10372.000072/2016-58 / pg. 2

Intimações 17/01/2014 71 e 72 Autuação CRSFN 22/05/2014 74

III. Descrição das Ocorrências 3. A CVM apurou que em 2011, um dos três contadores que exerciam suas funções na Bauer não alcançou a pontuação estipulada pela Deliberação CVM nº 570/2009 para cumprimento da Instrução CVM nº 308/1999. Dos 12 (doze) pontos exigidos, o contador Fábio Eduardo de Almeida Bauer alcançou apenas 4 (quatro). 4. Então, com base na Deliberação CVM nº 570/2009, a CVM apresentou em 12 de julho de 2013 o Termo de Acusação, pelo qual imputou à Bauer por infringir o Art. 1º da referida Deliberação combinado com o Art. 34 da Instrução CVM nº 308/1999, por não comprovar a participação do contador em cursos e eventos que lhe garantissem o atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada, em 2011. A CVM pontuou ainda que para fins do Art. 11, §3º da Lei nº 6.404/1976 a referida infração é considerada grave (fls. 01 a 07). 5. Ao analisar o Termo de Acusação, a Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (“PFE-CVM”) indicou a necessidade de seu aditamento para constar que a irregularidade deveria ser imputada à Bauer pelo contador não ter alcançado a pontuação mínima exigida na regulação (fls. 31 a 35). O referido aditamento foi implementado pela área técnica e em XX, foi expedido novo Termo de Acusação (fls. 36 a 42). 6. A Bauer foi intimada em 3 de setembro de 2013 (fls. 45 a 50) e em 6 de setembro informou que o Sr Fabio Bauer teria cumprido as horas necessárias de educação continuada em 2011, anexando aos autos certidão de regularidade emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (fls. 52 e 53). IV. Decisão de 1ª Instância 7. Em 26 de novembro de 2013, o Colegiado da CVM decidiu por unanimidade pela absolvição da Bauer, por constatar que na certidão apresentada pela Bauer em sua defesa, consta o dado revisado pelo Conselho de Contabilidade, atestando o cumprimento da pontuação mínima pelo Sr. Fabio Bauer (fls. 58 a 68). V. Recursos ao CRSFN 8. Na mesma data, foi interposto o recurso de ofício e em 17 de janeiro de 2014, a Bauer foi intimada da decisão (fls. 71 e 72). VI. Remessa ao CRSFN 9. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 22 de maio de 2014 (fl. 74) e na 389ª sessão de julgamento, foi distribuído, por sorteio, ao Conselheiro Blair Costa D’Ávila. Diante do término de seu mandato, na 406ª sessão de julgamento, este recurso foi distribuído a mim, por sorteio.

É o relatório. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536199 SEI 10372.000072/2016-58 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/01/2018, às 21:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0295090 e o código CRC 577383D7. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13940 Processo 10372.000072/2016-58 Processo na primeira instância CVM RJ2013/7589

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: BAUER AUDITORES ASSOCIADOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recurso de ofício. Programa de Educação Profissional Continuada. Não obtenção de pontual mínima no programa no ano de 2011. Infração não configurada. Absolvição. Recurso de oficio não provido.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o CRSFN a fim de reformar a decisão proferida pela CVM em 26 de novembro de 2013, que absolveu a Bauer Auditores Associados (“Bauer”) pela infração ao Art. 1º da referida Deliberação combinado com o Art. 34 da Instrução CVM nº 308/1999, por um de seus contadores não ter alcançado a pontuação mínima exigida na regulação. 2. Não vejo óbices em conhecer do recurso de ofício interposto pela CVM. 3. Em sede de preliminar, é valido afastar a incidência da prescrição ordinária e intercorrente, nos termos previstos na Lei nº 9.873/1999. Conforme a tabela do item 2 do relatório, apuram-se fatos ocorridos em 2011 e o processo administrativo foi instaurado e julgado pela CVM em 2013. Durante o curso do processo não é possível se identificar sua paralisação por mais de 3 (três) anos sem julgamento ou despacho. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária do processo administrativo, tampouco em prescrição intercorrente, nos termos da legislação. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536199 SEI 10372.000072/2016-58 / pg. 4

4. Quanto ao mérito, não vejo razões para reforma de decisão da CVM. À fl. 53 a Bauer logrou comprovar sem sombra de dúvidas o cumprimento do Programa de Educação Continuada pelo contador Fábio Bauer, afastando, automaticamente os indícios de irregularidades apontados pela acusação. 5. Assim, diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de ofício e pelo seu não provimento, conservando-se em relação à BAUER AUDITORES ASSOCIADOS a absolvição em relação a acusação de descumprimento ao Art. 1º da referida Deliberação combinado com o Art. 34 da Instrução CVM nº 308/1999, por um de seus contadores não ter alcançado a pontuação mínima exigida na regulação.

É o voto. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/03/2018, às 13:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0298347 e o código CRC 38117D01. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 11/04/2018, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0536199 e o código CRC 2C62E366. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536199 SEI 10372.000072/2016-58 / pg. 5

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