CRSFN · 19/09/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 441/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100138/2017-90
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
406ª Sessão
Processo 10372.100138/2017-90
Processo na primeira instância BACEN 1601623385
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:JEROME MARIE CHARLES MASSEI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado
provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 441/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de JEROME MARIE
CHARLES MASSEI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.884,87 (mil
oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao
Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 19:59, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso
Processo 10372.100138/2017-90
Processo na primeira instância BACEN 1601623385
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE: JEROME MARIE CHARLES MASSEI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I - Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Jerome Marie Charles Massei,
por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território
nacional na data-base de 31.12.2013.
2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 22 de setembro de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil
apontou o envio por Jerome Marie Charles Massei, em 08.04.2014, de declaração eletrônica contendo
informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de
31.12.2013, no valor equivalente a US$ 804.815,59.
3. A circular BCB nº 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18
horas do dia 07.04.2014, mas só foi realizada em 08.04.2014.
4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o
que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]
II - Defesa
5. Intimado em 04.11.2016 (fl. 06), apresentou, tempestivamente, sua defesa (fl. 10), alegando, em
síntese, que:
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a pessoa responsável pela entrega de sua declaração mantinha escritório na Avenida Ipiranga, 978 –
República – SP, destruído parcialmente por incêndio em imóvel adjacente em novembro de 2013;
em janeiro de 2014 o prédio estava interditado por determinação da Defesa Civil;
a obrigação foi cumprida no dia seguinte ao prazo final em razão do acúmulo de afazeres ocasionado pelo
relatado.
III - Decisão
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o PARECER 2.198/2017 – DECAP/GTSUL/COPAD-01, de 18.04.2017 (fls. 16/17) e, em
sequência, prolatou a DECISÃO 1.250/2017-DECAP/GTSUL, de 19.04.2017 (fls. 18/19), onde entendeu que:
a defesa não comprovou que havia impedimento para a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no
Exterior – DCBE;
a irregularidade objeto do presente processo administrativo é de mera conduta e, dessa forma, independe
da intenção do agente para ser caracterizada. O Bacen está adstrito ao princípio da legalidade e não pode,
discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada irregularidade em
sua área de competência;
no mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 08.04.2014 o indiciado informou possuir
capitais fora do território nacional no valor de US$804.815,59, equivalente a R$1.884.878,11, na data-
base de 31.12.2013. A Circular nº 3.624/2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da
obrigação até às 18 horas do dia 07.04.2014. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as
informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do
prazo regulamentar, com atraso de 1 dia.
7. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, a multa para a
prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº
2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$18.848,78), o que for menor, sendo passível de
redução em função do número de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração foi prestada com um dia de
atraso, o valor da multa foi reduzido para R$1.884,87.
8. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$1.884,87 (mil oitocentos e oitenta e
quatro reais e oitenta e sete centavos) a Jerome Marie Charles Massei, com fulcro no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224/2001.
IV - Recurso
9. Intimado da decisão em 10.05.2017 (fl. 23), o réu interpôs, tempestivamente, recurso voluntário
em 23.05.2017 (fls. 25/27), onde reitera os argumentos apresentados na defesa de que:
a penalidade imposta não pode subsistir, eis que se está diante de situação excludente da penalidade (força
maior);
os documentos necessários para a prestação da declaração ao Bacen foram destruídos no incêndio, o que
demandou a reposição dos originais junto aos clientes;
somente após meses de trabalho foi possível normalizar a situação e repor os documentos faltantes;
o atraso de apenas um dia não ocorreu por vontade do recorrente e não acarretou prejuízos à máquina
pública.
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V - Encaminhamento ao CRSFN
10. Sob o nº 10372.000138/2017-90, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na
403ª Sessão de Julgamento, realizada em 27.06.2017.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] A irregularidade descrita constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da
Medida Provisória nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº
3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º
da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do
CMN.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 22:36, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100138/2017-90
Processo na primeira instância BACEN 1601623385
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:JEROME MARIE CHARLES MASSEI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado
provimento ao recurso voluntário.
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VOTO DO RELATOR
1. Jerome Marie Charles Massei foi condenado por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre
bens e valores fora do território nacional que possuía na data-base de 31.12.2013, nos termos da Circular
3.624/2013.
2. No caso, o recorrente enviou em 08.04.2014, extemporaneamente (1 dia de atraso), a
declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território
nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total equivalente a US$ 804.815,59 (R$1.884.878,11, na
referida data-base), razão pela qual foi condenado pela infração do art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art. 1º da
Medida Provisória nº 2224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da
Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado
com art 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.
3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do
CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao
Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo
desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. Também não merece guarida a pretensão defensiva no sentido de afastar a eventual incidência da
multa, com base nas alegações de força maior. Segundo o recorrente, o escritório de seu representante foi
afetado por um incêndio ocorrido em novembro de 2013, ficando interditado até janeiro de 2014; em
decorrência da destruição de alguns documentos, teria ocorrido trabalho adicional para a elaboração da
declaração, o que teria ocasionado o atraso de um dia.
5. Não posso concordar com a pretensão do recorrente, uma vez que o incêndio ocorreu em
09/2013, a interdição do prédio durou até 01/2014 e a declaração deveria ser prestada em 04/2014, ou seja,
cerca de três meses depois da liberação do prédio.
6. Dessa forma, o mínimo que se espera do devedor que sabe, com meses de antecedência, que
terá dificuldade em cumprir com sua obrigação, é que noticie tal impossibilidade ao Bacen antes do vencimento
do prazo para o cumprimento da obrigação.
7. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da
multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
8. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a
modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, as razões de decidir da
decisão recorrida.
9. Diante do exposto, voto por:
1. com relação ao recorrente JEROME MARIE CHARLES MASSEI, pelo cometimento da infração de
fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.884,87
(mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
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É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] a Circular 3.624/2013 estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até as 18 horas do
dia 07.04.2014, mas só foi realizada em 08.04.2014.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 13:23, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:11, conforme horário
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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147318 SEI 10372.100138/2017-90 / pg. 6
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