CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 192/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000598/2016-38
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Boletim de Serviço Eletrônico em
26/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 13914
Processo 10372.000598/2016-38
Processo BCB 1201554593
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:EUGENIO SCHWENDLER
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas -
Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da
América, por meio de instituição financeira clandestina–operação Ouro Verde– Razões de defesa em
parte acolhidas – Provimento parcial do Recurso Voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 192/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso de Eugenio Schwendlere dar-lheparcial provimento,reduzindo-se a
penalidade de multa de US$12,461.30(doze mil quatrocentos e sessenta e um dólares dos
Estados Unidos da América e trinta centavos)para o valor equivalente, em moeda nacional,
aUS$1,530.00 (mil quinhentos e trinta dólares dos Estados Unidos da América), calculada com
base na taxa de câmbio de compra relativa ao dia útil anterior à decisão recorrida.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano
Botana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo eSérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,
foi aberta ação penal contra Eugenio Schwandler, por ter utilizado serviços de instituição
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foi aberta ação penal contra Eugenio Schwandler, por ter utilizado serviços de instituição
clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos
ilegalmente através da conta EUGENIO, US$124,613.00. Foi aberto o processo sancionador
contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.
O RECORRENTE apresentou defesa alegando que deve ser extinto o feito pois foi
absolvido na justiça penal. Alega também a ocorrência de prescrição e que não tem conta no
exterior tendo unicamente feito duas remessas para seu irmão, desconhecendo a ilegalidade
desse ato.
O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o
prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33
em razão das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram
entre 2002 e 2004 e, portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto
s/n de 25/2/1991. No mérito, condenou o recorrente em razão de entender comprovado que
houve as remessas pelo acusado, através da análise dos computadores de Alfredo Timm de
Souza, dos laudos da Polícia Federal e dos depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da
Tour Export Viagens e Turismo, e de Adriana Schunck. A multa foi fixada em US$12.461,30.
O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Pede o acolhimento da
tese de prescrição, diz que existe coisa julgada em razão da decisão na esfera penal e reafirma
que somente remeteu valores para seu irmão
Não houve parecer da PGFN, nos termos do Regimento Interno.
É o relatório.
Brasília, 08 de junho de 2016.
Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,
foi aberta ação penal contra Eugenio Schwandler, por ter utilizado serviços de instituição
clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos
ilegalmente através da conta EUGENIO, US$124,613.00. Foi aberto o processo sancionador
contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.
O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Pede o acolhimento da
tese de prescrição, diz que existe coisa julgada em razão da decisão na esfera penal e reafirma
que somente remeteu valores para seu irmão
Primeiramente, analisa-se as preliminares de prescrição e violação ao direito à ampla defesa.
As remessas foram realizadas entre 23/03/2001 e 13/08/2004. Em março de 2007 a Polícia
Federal deu início à operação visando apurar os fatos referentes a essas e outras remessas. A
ação penal iniciou-se em 2008 e a abertura do processo sancionador data de 7 de maio de
2012.
Os fatos que são objeto deste processo são os mesmos da ação penal 5006970-
70.2010.404.7100/RS, cujo réu é o próprio recorrente.
O que o legislador está a utilizar como parâmetro para a aplicação do instituto da prescrição
é o fato ocorrido, independentemente do agente em questão. Por isso, não exige a norma da
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lei 9873/99 que o fato possa constituir crime levando em conta o agente que o pratica, mas sim
a existência de um fato típico. Segundo a doutrina, são elementos do fato típico: conduta,
resultado, nexo causal entre a conduta e resultado e a tipicidade. Não é levada em conta para
a caracterização do crime – mas sim para a imputabilidade – quem é o agente.
Dessa forma, havendo ação penal com relação aos fatos objeto desse processo, aplica-se
o prazo de prescrição de doze anos, não tendo se consumado a prescrição.
Com relação à suspensão do processo administrativo até o trânsito em julgado da ação
penal, entendo que não existe a prejudicialidade alegada. As esferas são diferentes com
fundamento legal diferente e para verificar a violação de normas diferentes, apesar de se
referirem ao mesmo fato. Pode não haver elementos para a condenação na esfera penal, mas
ter sido violada a norma administrativa e vice versa. Por isso, diante da independência de
instâncias, rejeito a arguição de necessidade de suspensão do presente processo em razão da
existência de ação penal.
Cabe, na mesma linha, rejeitar a arguição de coisa julgada. O recorrente diz que a absolvição
em primeira instância determina o arquivamento do presente processo administrativo. Como
dito, as esferas de competência são diferentes, as normas legais e o que elas buscam
preservar são diferentes e as sanções são diversas. Portanto, não há que se falar que a coisa
julgada na esfera penal determine o arquivamento do processo administrativo. Uma violação à
norma administrativa não necessariamente pode ser considerada crime e mesmo se o for, o
ato pode não ser punível na esfera penal mas, mesmo assim, ser sancionado pela questão
administrativa.
Além disso, não há, sequer, coisa julgada penal do presente caso, vez que a sentença de
primeiro grau na qual se baseia o recurso, foi modificada parcialmente pelo TRF4, estando
ainda sujeita a decisão do tribunal a Recurso Especial, já admitido.
Portanto, rejeito a tese de arquivamento pela coisa julgada.
No mérito, porém, entendo que tem razão em parte o recurso. A versão do recorrente é
verossímil. Ele era administrador dos bens de seu irmão que vive no exterior (existe procuração
nos autos). Vendeu terreno em agosto de 2008 (existe certidão vintenária nestes autos) e
reconhece que enviou duas remessas de dinheiro ao irmão, de US$ 8.300,00 e US$ 7.000,00
respectivamente. Tanto Fabiano Goens como Adriana Schunk depuseram no sentido de que o
recorrente foi somente duas ou três vezes ao escritório para fazer remessas ao exterior.
A sentença absolutória de primeira instância penal fundamenta a decisão no potencial erro
de ilicitude. Não existe tal modalidade em sede administrativa. Além disso, essa decisão restou
reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, que entendeu ter ocorrido o crime,
apesar de reconhecer a prescrição.
Excerto dessa decisão é esclarecedor para este processo administrativo. Diz o voto
condutor no TRF4:
O Laudo nº 1484/2008, analisando documentos do Israel Discount Bank, informou
que um dos representantes do grupo (neste caso da Nesler S/A) perante o banco era
Fabiano Goens (INQ10).
A teor das informações contidas no arquivo INQ10, quatro das operações
inicialmente listadas pela acusação foram detectadas nos registros do nominado
Israel Discount Bank of NY, obtidos por meio de acordo internacional de cooperação
Brasil-EUA. Todas as quatro transações contém o nome de 'Senesio Schneiderbauer
Schwendler' e foram efetivadas em conta no Dresdner Bank, na cidade de Frankfurt,
na República da Alemanha.
Fabiano afirmou em Juízo ter conhecido EUGENIO pessoalmente, o reconhecendo,
inclusive, na audiência, operando com a nominada conta. Adriana Schunck declarou
que o acusado falava mais com Fabiano, o tendo atendido algumas vezes
(EVENTO29-TERMOTRANSCDEP1).
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A agenda eletrônica de Fabiano foi analisada pelo Laudo nº 1509/2007 (INQ4), nada
contendo sobre a conta 'EUGENIO'.
O Memo nº 117/2008/PF informou que no cadastro telefônico do acusado consta o
terminal nº 3704-5066, bem como EUGENIO tem sociedade na empresa Frigorífico
Rio Pardinho Ltda. (CNPJ 89.140.388/0001-30 - INQ7).
As planilhas P1 e P2, acostadas aos autos no arquivo INQ7, apresentam por duas
vezes o terminal referido no parágrafo anterior ('FAX 3704-50-66' - grifo no original).
Em Juízo, EUGENIO SCHWENDLER reconheceu ter efetuado duas das operações
(US$ 8.300,00 em 17-06-2003 e US$ 7.000,00 em 26-09-2003) pelas quais é
imputado, transferindo valores para seu irmão, Senesio, do qual também é
procurador e que reside na Alemanha, como um favor para seu familiar, tendo em
vista a venda de imóveis e madeira em Venâncio Aires/RS. Afirmou ter entrado em
contato telefônico com José Alexandre Guillardi de Freitas da Portocred, seu
conhecido do tempo escolar. Declarou não ter conhecimento das outras operações.
Alegou laborar em indústria de embutidos no setor de expedição (EVENTO33-
TERMOTRANSCDEP1).
No inquérito policial declarou que tinha mais contato com José Alexandre quando
este era funcionário do Banco Maisonave. Alegou ter ido na Portocred e um
funcionário deste estabelecimento o encaminhou a outro local, que era '.. em uma
salinha e não se recorda o nome do funcionário'.
A acusação nestes autos fala em mais de 20 operações, no montante total de US$
124.613,00. Porém, em nenhum momento restou provado que todas as operações foram
realizadas por Eugênio. Pelo contrário, somente há certeza de duas delas, no valor total de
US$ 15.300,00.
Dessa forma, sendo verossímil a versão do recorrente, restando comprovadas duas
remessas, tendo essas remessas violado a norma cambial, independentemente da ciência pelo
acusado da ilicitude de tal conduta, entendo que deve ser confirmada a condenação, mas em
parâmetros diversos, devendo ser levadas em consideração somente as duas operações
confirmadas.
Destarte, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para diminuir a condenação
para o equivalente a US$ 1.530,00, ou seja, 10% do valor total das duas operações
reconhecidas pelo recorrente.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Conselheiro Relator, em 26/09/2016, às 12:40, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/09/2016, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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