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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 192/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000598/2016-38

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina–operação Ouro Verde– Razões de defesa em parte acolhidas – Provimento parcial do Recurso Voluntário

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 13914

Processo 10372.000598/2016-38

Processo BCB 1201554593

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:EUGENIO SCHWENDLER

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas -

Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da

América, por meio de instituição financeira clandestina–operação Ouro Verde– Razões de defesa em

parte acolhidas – Provimento parcial do Recurso Voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 192/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso de Eugenio Schwendlere dar-lheparcial provimento,reduzindo-se a

penalidade de multa de US$12,461.30(doze mil quatrocentos e sessenta e um dólares dos

Estados Unidos da América e trinta centavos)para o valor equivalente, em moeda nacional,

aUS$1,530.00 (mil quinhentos e trinta dólares dos Estados Unidos da América), calculada com

base na taxa de câmbio de compra relativa ao dia útil anterior à decisão recorrida.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano

Botana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo eSérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,

foi aberta ação penal contra Eugenio Schwandler, por ter utilizado serviços de instituição

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foi aberta ação penal contra Eugenio Schwandler, por ter utilizado serviços de instituição

clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos

ilegalmente através da conta EUGENIO, US$124,613.00. Foi aberto o processo sancionador

contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.

O RECORRENTE apresentou defesa alegando que deve ser extinto o feito pois foi

absolvido na justiça penal. Alega também a ocorrência de prescrição e que não tem conta no

exterior tendo unicamente feito duas remessas para seu irmão, desconhecendo a ilegalidade

desse ato.

O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o

prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33

em razão das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram

entre 2002 e 2004 e, portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto

s/n de 25/2/1991. No mérito, condenou o recorrente em razão de entender comprovado que

houve as remessas pelo acusado, através da análise dos computadores de Alfredo Timm de

Souza, dos laudos da Polícia Federal e dos depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da

Tour Export Viagens e Turismo, e de Adriana Schunck. A multa foi fixada em US$12.461,30.

O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Pede o acolhimento da

tese de prescrição, diz que existe coisa julgada em razão da decisão na esfera penal e reafirma

que somente remeteu valores para seu irmão

Não houve parecer da PGFN, nos termos do Regimento Interno.

É o relatório.

Brasília, 08 de junho de 2016.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,

foi aberta ação penal contra Eugenio Schwandler, por ter utilizado serviços de instituição

clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos

ilegalmente através da conta EUGENIO, US$124,613.00. Foi aberto o processo sancionador

contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.

O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Pede o acolhimento da

tese de prescrição, diz que existe coisa julgada em razão da decisão na esfera penal e reafirma

que somente remeteu valores para seu irmão

Primeiramente, analisa-se as preliminares de prescrição e violação ao direito à ampla defesa.

As remessas foram realizadas entre 23/03/2001 e 13/08/2004. Em março de 2007 a Polícia

Federal deu início à operação visando apurar os fatos referentes a essas e outras remessas. A

ação penal iniciou-se em 2008 e a abertura do processo sancionador data de 7 de maio de

2012.

Os fatos que são objeto deste processo são os mesmos da ação penal 5006970-

70.2010.404.7100/RS, cujo réu é o próprio recorrente.

O que o legislador está a utilizar como parâmetro para a aplicação do instituto da prescrição

é o fato ocorrido, independentemente do agente em questão. Por isso, não exige a norma da

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lei 9873/99 que o fato possa constituir crime levando em conta o agente que o pratica, mas sim

a existência de um fato típico. Segundo a doutrina, são elementos do fato típico: conduta,

resultado, nexo causal entre a conduta e resultado e a tipicidade. Não é levada em conta para

a caracterização do crime – mas sim para a imputabilidade – quem é o agente.

Dessa forma, havendo ação penal com relação aos fatos objeto desse processo, aplica-se

o prazo de prescrição de doze anos, não tendo se consumado a prescrição.

Com relação à suspensão do processo administrativo até o trânsito em julgado da ação

penal, entendo que não existe a prejudicialidade alegada. As esferas são diferentes com

fundamento legal diferente e para verificar a violação de normas diferentes, apesar de se

referirem ao mesmo fato. Pode não haver elementos para a condenação na esfera penal, mas

ter sido violada a norma administrativa e vice versa. Por isso, diante da independência de

instâncias, rejeito a arguição de necessidade de suspensão do presente processo em razão da

existência de ação penal.

Cabe, na mesma linha, rejeitar a arguição de coisa julgada. O recorrente diz que a absolvição

em primeira instância determina o arquivamento do presente processo administrativo. Como

dito, as esferas de competência são diferentes, as normas legais e o que elas buscam

preservar são diferentes e as sanções são diversas. Portanto, não há que se falar que a coisa

julgada na esfera penal determine o arquivamento do processo administrativo. Uma violação à

norma administrativa não necessariamente pode ser considerada crime e mesmo se o for, o

ato pode não ser punível na esfera penal mas, mesmo assim, ser sancionado pela questão

administrativa.

Além disso, não há, sequer, coisa julgada penal do presente caso, vez que a sentença de

primeiro grau na qual se baseia o recurso, foi modificada parcialmente pelo TRF4, estando

ainda sujeita a decisão do tribunal a Recurso Especial, já admitido.

Portanto, rejeito a tese de arquivamento pela coisa julgada.

No mérito, porém, entendo que tem razão em parte o recurso. A versão do recorrente é

verossímil. Ele era administrador dos bens de seu irmão que vive no exterior (existe procuração

nos autos). Vendeu terreno em agosto de 2008 (existe certidão vintenária nestes autos) e

reconhece que enviou duas remessas de dinheiro ao irmão, de US$ 8.300,00 e US$ 7.000,00

respectivamente. Tanto Fabiano Goens como Adriana Schunk depuseram no sentido de que o

recorrente foi somente duas ou três vezes ao escritório para fazer remessas ao exterior.

A sentença absolutória de primeira instância penal fundamenta a decisão no potencial erro

de ilicitude. Não existe tal modalidade em sede administrativa. Além disso, essa decisão restou

reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, que entendeu ter ocorrido o crime,

apesar de reconhecer a prescrição.

Excerto dessa decisão é esclarecedor para este processo administrativo. Diz o voto

condutor no TRF4:

O Laudo nº 1484/2008, analisando documentos do Israel Discount Bank, informou

que um dos representantes do grupo (neste caso da Nesler S/A) perante o banco era

Fabiano Goens (INQ10).

A teor das informações contidas no arquivo INQ10, quatro das operações

inicialmente listadas pela acusação foram detectadas nos registros do nominado

Israel Discount Bank of NY, obtidos por meio de acordo internacional de cooperação

Brasil-EUA. Todas as quatro transações contém o nome de 'Senesio Schneiderbauer

Schwendler' e foram efetivadas em conta no Dresdner Bank, na cidade de Frankfurt,

na República da Alemanha.

Fabiano afirmou em Juízo ter conhecido EUGENIO pessoalmente, o reconhecendo,

inclusive, na audiência, operando com a nominada conta. Adriana Schunck declarou

que o acusado falava mais com Fabiano, o tendo atendido algumas vezes

(EVENTO29-TERMOTRANSCDEP1).

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A agenda eletrônica de Fabiano foi analisada pelo Laudo nº 1509/2007 (INQ4), nada

contendo sobre a conta 'EUGENIO'.

O Memo nº 117/2008/PF informou que no cadastro telefônico do acusado consta o

terminal nº 3704-5066, bem como EUGENIO tem sociedade na empresa Frigorífico

Rio Pardinho Ltda. (CNPJ 89.140.388/0001-30 - INQ7).

As planilhas P1 e P2, acostadas aos autos no arquivo INQ7, apresentam por duas

vezes o terminal referido no parágrafo anterior ('FAX 3704-50-66' - grifo no original).

Em Juízo, EUGENIO SCHWENDLER reconheceu ter efetuado duas das operações

(US$ 8.300,00 em 17-06-2003 e US$ 7.000,00 em 26-09-2003) pelas quais é

imputado, transferindo valores para seu irmão, Senesio, do qual também é

procurador e que reside na Alemanha, como um favor para seu familiar, tendo em

vista a venda de imóveis e madeira em Venâncio Aires/RS. Afirmou ter entrado em

contato telefônico com José Alexandre Guillardi de Freitas da Portocred, seu

conhecido do tempo escolar. Declarou não ter conhecimento das outras operações.

Alegou laborar em indústria de embutidos no setor de expedição (EVENTO33-

TERMOTRANSCDEP1).

No inquérito policial declarou que tinha mais contato com José Alexandre quando

este era funcionário do Banco Maisonave. Alegou ter ido na Portocred e um

funcionário deste estabelecimento o encaminhou a outro local, que era '.. em uma

salinha e não se recorda o nome do funcionário'.

A acusação nestes autos fala em mais de 20 operações, no montante total de US$

124.613,00. Porém, em nenhum momento restou provado que todas as operações foram

realizadas por Eugênio. Pelo contrário, somente há certeza de duas delas, no valor total de

US$ 15.300,00.

Dessa forma, sendo verossímil a versão do recorrente, restando comprovadas duas

remessas, tendo essas remessas violado a norma cambial, independentemente da ciência pelo

acusado da ilicitude de tal conduta, entendo que deve ser confirmada a condenação, mas em

parâmetros diversos, devendo ser levadas em consideração somente as duas operações

confirmadas.

Destarte, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para diminuir a condenação

para o equivalente a US$ 1.530,00, ou seja, 10% do valor total das duas operações

reconhecidas pelo recorrente.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 26/09/2016, às 12:40, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 26/09/2016, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Acórdão CRSFN 192 (0009759) SEI 10372.000598/2016-38 / pg. 4

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Referência: Processo nº 10372.000598/2016-38 SEI nº 0009759

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