CRSFN · 31/05/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 194/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000650/2016-56
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14299
Processo 10372.000650/2016-56
Processo na primeira instância BCB 1501608424
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:LIESELOTTE BAHNER
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLAVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, arts. 1º e 5º da Medida
Provisória nº 2.224/2001, c.c. arts. 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854/2010 e art. 1º da Circular nº
3.523/2011, e 1° da Circular nº 3.526/2011.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Informações desta natureza e apresentação de declaração de
renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos
limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 194/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
Lieselotte Bahner e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.415,99 (dois
mil quatrocentos e quinze reais e noventa e nove centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e
Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 194 (0009761) SEI 10372.000650/2016-56 / pg. 1
1. Intimação
A Sra. Lieselotte Bahner foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa face ao
fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía
fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, no montante de €217.012,00 (equivalente a
R$483.198,92, com base na cotação de compra do curo de 31.12.2010). A intimada enviou a declaração
em 23.05.2011, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas de 31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e
aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e
11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011,
e 1° da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à penalidade prevista no art.
1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de
2010.
2. Defesa
A intimada apresentou defesa (fls. 14/15) alegando, em síntese, que: (i) desde 2001 as declarações são
entregues regularmente até o final do mês de maio de cada ano, utilizando-se da mesma base da
declaração do Imposto de Renda; (ii) em 2011 este Banco Central do Brasil antecipou a data ele entrega
da declaração sem propiciar ao contribuinte o devido conhecimento, embora detivesse as informações
sobre o seu endereço, telefone, e-mail, praticamente forçando-o a incorrer em erro; (iii) o erro ocorreu,
única e exclusivamente, pela mudança repentina da data de entrega, mas que tão logo tomou conhecimento
do novo prazo, as declarações posteriores foram enviadas tempestivamente; (iv) não considera justo que
um simples erro, que não trouxe prejuízo a esta Autarquia, resulte em uma multa de R$1.085,00; (v) em
20.05.2011 entrou em contato com este Banco Central do Brasil, por meio do telefone (061) 3414-1680,
e foi informada que deveria enviar a declaração fora do prazo e que não haveria cobrança de multa tendo
em vista as irregularidades praticadas pela empresa contratada para dar publicidade e conhecimento da
mudança do prazo da declaração; (vi) em 23.05.2011 enviou a declaração; (vii) em nenhum momento teve
a intenção de fraudar ou esconder dados; (viii) os valores declarados foram os mesmos informados à
Receita Federal do Brasil; (ix) requer o cancelamento da multa ou a aplicação da penalidade de
advertência.
3. Decisão
Em 05.08.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 21/22), consignando que o Sra. Lieselotte
Bahner prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional fora do prazo
regulamentar, com atraso de 53 dias (cf. fls. 4/8), lhe sendo aplicado a pena de MULTA, no valor de
R$2.415,99 (dois mil quatrocentos e quinze reais e noventa e nove centavos), com fulcro no art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Outrossim, registrou o BACEN que a intimada “reconheceu o atraso na prestação das informações [...], ”
e mais:
[...] a obrigação de prestar a declaração está prevista em lei e a divulgação do prazo
para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente
utilizados por esta Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final
estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, com a devida publicação das
Circulares ns. 3.523 e 3.526, ambas de 2011, no Diário Oficial da União, em 17.1.2011
e 24.2.2011, respectivamente, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados
Acórdão CRSFN 194 (0009761) SEI 10372.000650/2016-56 / pg. 2
no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação.
6. As alegações de que não houve intenção de fraudar ou esconder dados e de que o
atraso na entrega da declaração não causou prejuízo a este Banco Central do Brasil
não auxiliam a indiciada, uma vez que a irregularidade objeto deste processo
administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do
resultado que venha a causar.
7. Também não a favorece a alegação de que sempre forneceu diligentemente as
informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, uma vez que
as declarações anuais de capitais brasileiros no exterior são independentes entre si,
com a infração consumando-se no descumprimento do prazo a cada ano.
8. Saliente-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de
renda são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não
guardam relação entre si. Portanto, a eventual regularidade na prestação de
informações para à Receita Federal do Brasil não exime os declarantes de sua
obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou
valores mantidos no exterior.
9. Quanto ao alegado recebimento de informação de que esta Autarquia não cobraria
multa pelo atraso em razão de problemas com empresa contratada e ao requerimento
de aplicação da penalidade de advertência, esclareça-se que a Medida Provisória nº
2.224, de 2001, estabeleceu para o caso em questão a pena de multa, não havendo
previsão de dispensa da penalidade ou sua conversão em advertência. Esta Autarquia,
por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, deve cumprir o que
está previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
4. Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 13.08.2015 (fls. 25), a apenada apresentou, em 21.08.2015, recurso voluntário ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN (fls. 26/28), repisando os argumentos
aduzidos em ocasião da defesa anteriormente apresentada, requerendo ao final o cancelamento da multa
aplicada.
É o relatório.
São Paulo, 13 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
Com efeito, não afastam a apenação as alegações contidas no recurso que foram muito bem refutadas na
decisão recorrida:
[...] a obrigação de prestar a declaração está prevista em lei e a divulgação do prazo
para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente
utilizados por esta Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final
estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, com a devida publicação das
Acórdão CRSFN 194 (0009761) SEI 10372.000650/2016-56 / pg. 3
Circulares ns. 3.523 e 3.526, ambas de 2011, no Diário Oficial da União, em 17.1.2011
e 24.2.2011, respectivamente, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados
no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação.
6. As alegações de que não houve intenção de fraudar ou esconder dados e de que o
atraso na entrega da declaração não causou prejuízo a este Banco Central do Brasil
não auxiliam a indiciada, uma vez que a irregularidade objeto deste processo
administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do
resultado que venha a causar.
7. Também não a favorece a alegação de que sempre forneceu diligentemente as
informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, uma vez que
as declarações anuais de capitais brasileiros no exterior são independentes entre si,
com a infração consumando-se no descumprimento do prazo a cada ano.
8. Saliente-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de
renda são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não
guardam relação entre si. Portanto, a eventual regularidade na prestação de
informações para a Receita Federal do Brasil não exime os declarantes de sua
obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou
valores mantidos no exterior.
9. Quanto ao alegado recebimento de informação de que esta Autarquia não cobraria
multa pelo atraso em razão de problemas com empresa contratada e ao requerimento
de aplicação da penalidade de advertência, esclareça-se que a Medida Provisória nº
2.224, de 2001, estabeleceu para o caso em questão a pena de multa, não havendo
previsão de dispensa da penalidade ou sua conversão em advertência. Esta Autarquia,
por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, deve cumprir o que
está previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
As alegações repisadas no recurso não alteram os fundamentos da decisão recorrida.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto também como razões de decidir a
integralidade dos termos da decisão do BACEN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à
legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ...
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Acórdão CRSFN 194 (0009761) SEI 10372.000650/2016-56 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000650/2016-56 SEI nº 0009761
Acórdão CRSFN 194 (0009761) SEI 10372.000650/2016-56 / pg. 5
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