CRSFN · 21/03/2018
Recurso de Ofício — Acórdão nº 26/2018
Recurso de Ofício nº 10372.000312/2016-14
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
411ª Sessão Recurso 14.396 Processo 10372.000312/2016-14 Processo na primeira instância CVM RJ2013/1730
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: CÍCERO AURÉLIO SINISGALLI JÚNIOR
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Negociações com cotas de Fundo de Investimento Imobiliário. Recurso de Ofício conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 26/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ofício com relação ao recorrido CÍCERO AURÉLIO SINISGALLI JÚNIOR e, pela imputação de uso indevido de informação privilegiada, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de arquivamento determinada em primeira instância. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo conhecimento e não provimento do recurso de ofício.
Brasília, 20 de março de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/03/2018, às 13:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0463992 e o código CRC 465F8558. Boletim de Serviço Eletrônico em 28/03/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480446 SEI 10372.000312/2016-14 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14396 Processo 10372.000312/2016-14 Processo na primeira instância CVM RJ2013/1730
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: CÍCERO AURÉLIO SINISGALLI JÚNIOR
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
OBJETO 1. Trata-se de processo administrativo sancionador (PAS) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra o Sr. CÍCERO AURÉLIO SINISGALLI JUNIOR em virtude de negociações com cotas do Fundo de Investimento Imobiliário – FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes (“Fundo” ou “FII HNSL”).
FATOS 2. Os Relatório da Diretora Relatora da CVM, Dra. Luciana Dias, resume os fatos que deram origem ao PAS da seguinte forma, resumidamente: 2. O presente processo sancionador teve origem em 10.10.2011, com a reclamação de um investidor que alegava que operações no mercado de balcão com papéis do Fundo estariam sendo realizadas com a utilização de informações privilegiadas. 3. Segundo o investidor, a partir de maio de 2011 teriam surgido ordens de venda atipicamente volumosas que teriam feito diminuir o preço da cota do Fundo. Após o encerramento dessas vendas, em 7.10.2011, a administradora do Fundo teria publicado fato relevante anunciando o pedido de revisão do contrato de aluguel do Hospital Nossa Senhora de Lourdes (“HNSL” ou “Hospital”), com redução de 33% sobre o valor em vigor. III. Fatos e acusação (fls. 1-8) 4. O FII HNSL tem como único imóvel o hospital que dá nome ao fundo (incluindo sua expansão e benfeitorias) e é administrado pela Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (“BMCH” ou “Administradora”). 5. Em 7.10.2011, a Administradora publicou fato relevante informando que recebera, naquela data, notificação do HNSL solicitando, por diversas razões, uma redução de aproximadamente 33% do valor do aluguel determinado no contrato de locação. O preço da cota do Fundo teria sofrido grande depreciação no dia útil posterior à divulgação do fato relevante (10.10.2011) e nos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480446 SEI 10372.000312/2016-14 / pg. 2
seguintes.
6. A SMI realizou análise dos negócios com as cotas do Fundo e concluiu que (fls. 4/5):
i) a quantidade média diária de negociações com cotas do fundo teria ultrapassado o
patamar de 600 cotas a partir de junho de 2011; em setembro de 2011 esse valor teria sido
de 952,65 cotas;
ii) os seguintes investidores teriam efetuado vendas expressivas no período anterior à
divulgação do fato relevante:
Cliente
Cotas
Compradas
Cotas
Vendidas
Preço da
Venda
Volume
Financeiro
(R$)
Cícero Aurélio Sinisgalli Júnior
0
4.952
205,23
1.016.320,70
P.F.B.S.
0
2.542
205,51
522.404,48
iii) a ficha cadastral de Cícero no Banco Ourinvest S.A. indicaria que ele era diretor do HNSL
e cônjuge de P.F.B.S.;
iv) de acordo com a base de dados da Receita Federal do Brasil, Cícero seria diretor da
Medicina Nuclear NSL S.A., empresa do grupo Nossa Senhora de Lourdes (“Grupo”) e filho
do fundador e presidente do HNSL, Cícero Aurélio Sinisgalli;
v) Cícero teria vendido 4.952 cotas do fundo em 3.6.2011; com essa venda, ele teria evitado
um prejuízo de R$109.637,28, considerando a cotação média do dia 10.10.2011, primeiro
pregão após a divulgação do fato relevante;
vi) sua esposa teria vendido 2.542 cotas do Fundo em 14.9.2011 e 15.9.2011 e teria evitado
prejuízo de R$56.991,64, considerando a mesma cotação média do dia 10.10.2011; e
vii) Cícero e P.F.B.S. constariam como fiadores no “Aditamento ao contrato de locação de
imóvel não residencial” referente ao HNSL de 14.7.2008.
7. Questionados por meio dos Ofícios CVM/GMA-1/Nºs 70/12 e 71/12 a respeito das negociações,
ambos informaram que adquiriram as cotas quando da emissão primária e que as venderam
visando ao adiantamento de herança para os filhos. Cícero afirmou que teria orientado sua esposa
a vender as cotas.
8. Segundo a SMI, os seguintes elementos comprovariam a efetiva utilização de informação
privilegiada por parte de Cícero (fls. 5/6):
i) ser filho de Cícero Aurélio Sinisgalli, fundador e presidente do Grupo, do qual o Hospital
seria a empresa matriz;
ii) ser diretor do Medicina Nuclear NSL S.A., uma das 12 sociedades coligadas do Grupo;
iii) ser fiador do contrato de aluguel entre o HNSL e o Fundo;
iv) a incompatibilidade entre o valor do aluguel e o nível de receitas do HNSL, alegada no
expediente em que o Hospital solicitou a diminuição do aluguel;
v) por ser o HNSL a empresa líder do Grupo, o desequilíbrio financeiro causado pelo aluguel
deveria ser de conhecimento de todo o Grupo; a diretoria também deveria ter discutido a
solução para esse problema e decidido propor a revisão do aluguel; e
vi) considerando sua responsabilidade como fiador, seria bastante razoável que ele tivesse
sido comunicado da proposta de redução de 33% do valor do aluguel antes de seu
encaminhamento à BMCH.
9. Assim, para a Acusação, Cícero estaria previamente ciente da proposta de redução do aluguel do
HNSL encaminhada para a BMCH em 7.10.2011 e, por isso, teria alienado suas cotas, bem como
orientado sua esposa a fazer o mesmo, antes da divulgação do fato relevante.
10. Essas vendas em condição de flagrante assimetria informacional em relação ao mercado como
um todo e as suas contrapartes teriam evitado para Cícero e para a sua esposa perdas nos
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montantes de R$109.637,28 e R$56.991,64, respectivamente. 11. Diante dos fatos narrados, considerando os esclarecimentos prestados pelos interessados e o conjunto de documentos constantes dos autos, a SMI apresentou termo de acusação (fls. 1-8) e entendeu que Cícero Aurélio Sinisgalli Júnior deveria ser responsabilizado por alienar cotas do Fundo, de sua titularidade e de sua esposa, antes da divulgação de fato relevante do qual tinha conhecimento, em infração ao item I[1], c/c o item II, letra “d”, Instrução CVM nº 8/79, considerado como infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do item III da mesma Instrução.
DEFESA
3.
O Sr. Cícero CÍCERO AURÉLIO SINISGALLI JUNIOR apresentou defesa à CVM nos
seguintes termos, conforme Relatório Relatório da Diretora Relatora da CVM, Dra. Luciana Dias,
resumidamente:
vii) Cícero não seria profissionalmente ligado à administração do HNSL e poderia, no máximo, ser
considerado insider secundário; por essa razão, caberia à Acusação demonstrar seu acesso à
informação ainda não revelada ao mercado;
viii) a empresa Medicina Nuclear NSL S.A. - da qual Cícero seria o diretor - não existiria desde
2006, quando ela foi incorporada pela Ecoson Ecodoplercardiografia e Ultrassonografia S.A.,
sendo que o defendente não integraria qualquer órgão diretivo dessa sociedade no tempo da venda
das cotas do Fundo;
ix) o Acusado atuaria no HNSL somente como médico radiologista responsável pelo Centro
Diagnóstico, não sendo administrador do Hospital ou da sociedade sucessora da Medicina Nuclear
NSL S.A. há mais de oito meses da alienação de suas cotas;
x) Cícero também não seria fiador do contrato de aluguel firmado entre o HNSL e a BMCH; a
Acusação teria se baseado no aditamento feito ao contrato em 14.7.2008; entretanto, em
21.12.2009, novo aditamento teria substituído a fiança pela caução no valor de dois aluguéis;
xi) os contraindícios apresentados reduziriam a acusação ao fato de Cícero ser filho do fundador e
presidente do HNSL, e um único indício não constituiria prova indiciária;
xii) não haveria nos autos nada que configurasse a existência de qualquer decisão de propor a
redução do aluguel à época que Cícero e sua esposa alienaram suas cotas do Fundo, o que teria
sido feito somente para adiantamento de herança e por dificuldades financeiras; também não
existiriam provas de que Cícero poderia ter tido acesso a essa informação;
xiii) a Acusação também não teria concluído que haveria fato relevante a ser divulgado no
momento da venda das cotas, tanto que a Administradora não fora acusada de descumprimento do
seu dever de divulgação; assim, não havendo fato relevante a ser divulgado, a venda das cotas por
Cícero e sua esposa não poderia constituir uso de informação privilegiada;
xiv) o defendente teria comprovado a necessidade de recursos para, além de adiantar herança a
seus filhos, abater juros de sua conta bancária que estava negativa; segundo a defesa, Cícero não
teria como obter recursos de outra forma que não fosse a alienação das cotas do Fundo e o
entendimento da CVM seria de que, nesses casos, o insider não poderia ser responsabilizado;
xv) a revisão do aluguel após três anos de contrato seria um risco de investimento previsto no
prospecto de emissão de cotas do Fundo, portanto, não seria novidade para os investidores que o
aluguel fosse revisto e o valor alterado;
xvi) a solicitação de redução por parte do HNSL não significaria que esta seria aceita ou que o
Hospital entraria com uma ação revisional; e
xvii) o entendimento da CVM seria no sentido de que para a caracterização de irregularidade
prevista na Instrução CVM nº 8, de 1979, deveria estar presente ação ou omissão dolosa.
DECISÃO DA CVM 4. Após análise das considerações do acusado, o Diretora Relatora da CVM elaborou Voto, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480446 SEI 10372.000312/2016-14 / pg. 4
aprovado por unanimidade, com o seguinte teor, resumidamente.
3. Cícero vendeu 4.952 cotas do fundo em 3.6.2011, ou seja, cerca de quatro meses antes da
divulgação do fato relevante, totalizando R$1.016.320,70. P.F.B.S., esposa do Acusado, vendeu,
sob a orientação do Acusado, 2.542 cotas do Fundo em 14.9.2011 e 15.9.2011, pouco menos de um
mês antes da divulgação do fato relevante, totalizando R$522.404,48.
4. Segundo a Acusação, Cícero e sua esposa teriam evitado perdas de, respectivamente,
R$109.637,28 e R$56.991,64, ao se considerar o valor da cotação média das cotas do Fundo no dia
posterior à divulgação do fato relevante.
5. Embora a narrativa de fatos feita pela Acusação levante desconfianças pertinentes, há dois
desafios grandes para o sucesso da tese acusatória no presente caso.
6. Primeiro, embora toda a narrativa seja de uso indevido de informações privilegiadas, a
Acusação enquadrou as supostas infrações nos comandos relativos a práticas não equitativas,
regulamentadas pela Instrução CVM nº 8, de 1979, que reprime práticas “de que resulte[m], direta
ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em
negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio
ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.”
7. Já houve uma época em que, por falta de dispositivos mais específicos, a CVM utilizava
comandos genéricos, como o transcrito acima, para lidar com o uso indevido de informações
privilegiadas, inclusive no âmbito das companhias de capital aberto.
8. No entanto, o arcabouço regulatório que trata desse tipo de prática foi bastante aperfeiçoado
nos últimos 15 anos, notadamente pela introdução, por meio da Lei nº 10.303, de 2001, do §4º ao
art. 155 à Lei nº 6.404, de 19763, que proíbe o uso indevido de informação privilegiada, tanto por
insiders primários quanto secundários, e da edição da Instrução CVM nº 358, de 2002, que, entre
outras matérias, regulamenta tal comando.
9. Assim, depois de 2001, a vasta maioria dos precedentes desta casa corrobora o entendimento de
que a vedação à negociação estabelecida pela Instrução CVM nº 358, de 20024, tem base nos
comandos da Lei nº 6.404, de 1976, sobre uso indevido de informação privilegiada na negociação
de valores mobiliários de emissão de companhias abertas, sobretudo, no art. 155, §§1º e 4º.
10. Caso se tratasse desse tipo de irregularidade, o referido arcabouço, ao estabelecer
determinados parâmetros e presunções, facilitaria o processo acusatório ao permitir, por exemplo,
assumir que o pai do Acusado teria tido acesso à informação privilegiada na qualidade de
presidente do Grupo Nossa Senhora de Lourdes (“Grupo”).
11. No entanto, tanto a Instrução CVM nº 358, de 20026 quanto a Lei nº 6.404, de 1976, se referem
a companhias abertas e não a fundos de investimento, de modo que, a Acusação, por falta de
dispositivos mais adequados, escolheu enquadrar as supostas infrações nos comandos relativos a
práticas não equitativas, irregularidade em relação a qual há um ônus probatório mais complexo,
no qual cabe à Acusação provar todos os elementos do tipo, mesmo em se tratando de um insider
primário.
12. A SMI fundamentou a Acusação nos seguintes indícios:
i) Cícero seria filho de C. A. S.;
ii) Cícero seria fiador do contrato de aluguel entre a Administradora e o Hospital e, portanto,
estaria informado da alteração no valor do aluguel proposta pelo Hospital; e
iii) Cícero seria diretor de uma empresa pertencente ao Grupo; dessa maneira, estaria ciente
do desequilíbrio financeiro relacionado ao aluguel enfrentado pelo Hospital, empresa líder do
grupo.
13. Quanto ao primeiro fato, não há controvérsias. Cícero é filho de C. A. S. Também não existe
discussão de que P.F.B.S. é esposa de Cícero.
14. No entanto, os dois outros indícios foram enfrentados pela defesa, que, por meio de provas
documentais, comprovou que Cícero não era mais fiador do contrato de aluguel, pois novo
aditamento realizado em 21.12.2009 substituiu a fiança por uma caução. Assim, Cícero não teria
mais vínculo com o contrato de aluguel entre o Hospital e o Fundo.
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15. A defesa também apresentou ata de assembleia geral extraordinária, datada de 1.10.2010, na qual Cícero teria renunciado ao cargo de Diretor-Geral da empresa Centro de Diagnóstico NSL S.A., nova denominação da Ecoson Ecodoplercardiografia e Ultrassonografia S.A., empresa pertencente ao Grupo. 16. Assim, de acordo com a documentação acostada aos autos, o vínculo de Cícero com o Hospital seria somente na qualidade de médico radiologista responsável pelo Centro Diagnóstico, e de filho do presidente do hospital. 17. Entendo que, embora os argumentos da defesa enfraqueçam bastante os indícios apontados pela Acusação, eles não eliminam totalmente a possibilidade de Cícero ter recebido informações privilegiadas de seu pai a respeito da intenção da administração do hospital de solicitar ao Fundo a renegociação do valor do aluguel a fim de reduzi-lo7. 18. Por se tratar de único imóvel daquele FII, a redução desse valor impactaria diretamente na rentabilidade do fundo e a divulgação dessa informação levaria à desvalorização das suas cotas em mercado. 19. Assim, se Cícero, de posse dessa informação ainda não divulgada ao mercado, vendesse suas cotas (e as de sua esposa), evitaria a perda decorrente dessa presumível desvalorização. Parece-me que a área técnica baseou-se principalmente nesse raciocínio lógico para dar prosseguimento à acusação. 20. Concordo com a SMI de que não há dúvidas que a informação de redução do valor do aluguel era uma informação relevante ao mercado e aos cotistas do Fundo. 21. Entendo, entretanto, que a Acusação não teve êxito em apresentar provas ou indícios sólidos: (i) de que a informação sobre o pedido de redução do aluguel existia à época das negociações realizadas por Cícero e sua esposa, que ocorreram cerca de quatro meses e um mês antes da divulgação de fato relevante; e (ii) do envolvimento do pai de Cícero na decisão de propor à Administradora a redução do aluguel ou de que ele conhecia tal informação. 22. Esses dois fatos, que estão longe de terem sido comprovados nos autos, são essenciais para que se pudesse comparar as datas de venda das ações e determinar se teria havido uso indevido de informação privilegiada. Caberia à Acusação comprovar, por meio de provas ou indícios, a existência da informação e o possível caminho pelo qual tal informação chegou aos ouvidos do Acusado. 23. Essas informações são especialmente importantes no caso concreto porque a venda de Cícero ocorreu mais de quatro meses antes da divulgação do fato relevante e a venda por parte de sua esposa ocorreu pouco menos de um mês antes. Assim, não é óbvio, jurídico ou razoável presumi-las. 24. Diante do exposto, voto pela absolvição de Cícero Aurélio Sinisgalli Junior da acusação de infração ao item I, c/c o item II, "d", da Instrução CVM nº 8, de 1979. 5. Por fim, o Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu pela absolvição em 18/08/2015, objeto de Recurso de Ofício ao CRSFN.
AUTUAÇÃO E MOVIMENTAÇÕES NO CRSFN 6. Após autuação junto ao CRSFN, em 26/01/2016, e trânsito pela PGFN, o Recurso foi sorteado a este Relator em 29/03/206. 7. Após análise preliminar, o Recurso foi baixado em Diligência junto à CVM, com posterior trânsito pela PGFN para manifestação. 8. Quanto ao resultado da Diligência junto à CVM foi confirmado e esclarecida a participação do Sr. CÍCERO AURÉLIO SINISGALLI JUNIOR em reunião de cotistas do Fundo de Investimento Imobiliário ocorrida em 08/11/2011, conforme esclarecimentos da Administradora às fls. 316/317: Com relação ao questionamento referente à participação do Sr. Cícero Junior na Assembleia, confirmamos tratar-se do Sr. Cícero Aurélio Sinisgalli Júnior, que estava na Assembleia como representante do Sr. Gustavo Balieiro Sinisgalli (CPF/MF 224.005.788-26), conforme demonstra a Cédula de Votação constante do arquivo que segue no DVD anexo a presente, na página 66 do arquivo denominado CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480446 SEI 10372.000312/2016-14 / pg. 6
"Livro.AGE.HospitalNSraLourdes".
O Sr. Cícero Aurélio Sinisgalli Júnior pediu a palavra uma vez durante a Assembleia,
sendo sua participação consignada em ata. Referida ata segue no DVD anexo a
presente, no arquivo denominado "Ata AGE.HospitaINSraLourdes". Para melhor
entendimento de V.Sas., esclarecemos que todas as menções aos nomes: Dr. Cícero
Sinisgali e Dr. Cícero não são relacionadas ao Sr. Cícero Aurélio SinisgalliJúnior. A
passagem da ata que descreve sua exposição é apenas a seguinte:
O Sr. Cicero Junior, procurador de um cotista, expôs que não existem muitos
potenciais inquilinos para o imóvel do Fundo, sendo que a vacância pode trazer
um efeito pior aos cotistas .
9.
Os representantes do Sr. CÍCERO AURÉLIO SINISGALLI JUNIOR apresentaram memorial
onde requerem que seja mantida a decisão da CVM e argumentam, resumidamente:
- A competência do CRSFN para o julgamento dos recursos de ofício da CVM foi afastada pelo
novo Regimento interno do CRSFN, aprovado pela Portaria 68/2016 do Ministério da Fazenda.
O Regimento dispõe, em seu art. 51, que somente serão julgados pelo CRSFN os recursos de ofício
das decisões proferidas até 27.02.2016.
- Que por meio de provas documentais, comprovou-se que (a) o Defendente não era mais fiador do
contrato de aluguel, pois novo aditamento realizado em 21.12.2009 substituiu a fiança por uma
caução; (b) o Defendente teria renunciado há muito tempo ao cargo de Diretor Geral da empresa
pertencente ao grupo.
- Que a acusação não apresentou provas ou indícios sólidos: (a) de que a informação sobre o pedido
de redução do aluguel existia à época das negociações realizadas pelo Defendente e sua esposa, que
ocorreram cerca quatro meses e um mês antes da divulgação de fato relevante; (b) do envolvimento
do pai do Defendente na decisão de propor à administradora a redução do aluguel ou de que ele
conhecia tal informação;
- Que os precedentes da CVM são claros no sentido de que as relações de parentesco isoladamente
considerados não podem ser vistos como suficiente para sustentar o repasse de informação
privilegiada;
- O Defendente teria comprovado a necessidade de recursos obtido com a venda das cotas para
abater juros de sua conta bancária que estava negativa e adiantar herança a seus filhos;
- A absolvição, por unanimidade dos votos dos membros do Colegiado na CVM, do Defendente no
PAS CVM n9RJ2013/1730, que deu origem ao presente Recurso;
- O arquivamento do Inquérito Policial em que se apurou detalhadamente a suposta conduta ilícita
do Defendente;
- O entendimento, no ordenamento jurídico brasileiro, da retroatividade da lei mais benéfica, visto
que o Colegiado da CVM, por unanimidade, absolveu o Defendente, não existindo atualmente
competência do CRSFN para apreciação dos recursos de ofício da CVM; e
- A falta de provas e indícios suficientes e necessários para condenação, tendo em vista a
capitulação formulada pela acusação nos comandos da Instrução CVM nº 8/79.
10.
Posteriormente, a PGFN elaborou o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº 104/2017, com o
seguinte teor, resumidamente:
05. Esclareça-se, preliminarmente, que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
...
08. Não há que se falar em qualquer espécie de prejuízo ou vinculação, desta esfera administrativa,
tendo em conta o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar os mesmos fatos.
09. Conforme se pode depreender da documentação acostada aos autos (fls.08-16 do doc.
0040669), o arquivamento do Inquérito 0007104- 46.2016.4036181 se deu por ausência de lastro
probatório (CPP art. 18) referentemente ao crime previsto no art. 27-D da lei 6.385/76.
10. Não se trata, assim, de qualquer reconhecimento conclusivo acerca da inexistência material do
fato ou sobre a negativa de autoria, únicas hipóteses reconhecidas de necessária vinculação da
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esfera administrativa às conclusões da esfera criminal, conforme já reconhecido em diversos
precedentes deste próprio CRSFN (Recurso 9.712, j. na 306a Sessão - 16/11/09; Recurso 11.751, j.
na 374a Sessão - 09/12/14) e do Poder Judiciário: ...
11.
Vale destacar o seguinte trecho do Parecer PGFN, transcrito em maior extensão por tratar de
tema pouco suscitado e por alcançar legislação recente (Lei nº 13.506/2017), assunto relevante para a atuação
deste CRSFN:
11. Um dos pontos suscitados no memorial (0040669) apresentado pela defesa diz respeito à
possibilidade, ou não, de julgamento do recurso de ofício tendo em conta a extinção dessa
modalidade recursal pelo novo RI do CRSFN (Decreto 8.652/16).
12. Pelo que se pode depreender, o questionamento relativamente a esse ponto diz respeito à
incidência do art. 51 do RI-CRSFN (Portaria MF 68/16) que, apesar da extinção do recurso de
ofício (não mais previsto no Decreto 8.652/16), ainda assim determina que "Os recursos de ofício
das decisões proferidas até 27 de fevereiro de 2016 deverão ser julgados pelo CRSFN, com
observância dos prazos e procedimentos previstos neste Regimento Interno.
13. Segundo a doutrina, são basicamente três os sistemas que, em sede de direito processual
intertemporal, servem para determinar a aplicação de novas regras processuais ao processos
pendentes: a) sistema da unidade processual: ao considerar o processo como indivisível, determina
que a norma que regulamentou o seu início deve ser a mesma até sua finalização; b) sistema das
fases processuais: advoga que incidência da nova norma processual deve observar as diversas fases
do processo (postulatória, instrutória, decisória, recursal, etc); c) sistema do isolamento dos atos
processuais: ao ter o processo como um conjunto de atos processuais, determina que se deva
observar a regra processual vigente na data de sua realização (tempus regit actum).
14. Ainda conforme tais doutrinadores, desde o CPC 73 (art. 1.211) a regra geral em processo civil
é o do sistema de isolamento dos atos processuais, realidade essa que foi reiterada sob o CPC 15
que, em seu art. 14, determina que:
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas
sob a vigência da norma revogada". (grifos nossos - da PGFN).
15. Além de representar uma verdadeira concretização do princípio constitucional da proteção ao
direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF art. 5°, XXXVI), essa regra geral do sistema do
isolamento dos atos processuais também é repetida pelo CPC 15 em suas disposições transitórias
(art. 1.046, caput), sendo utilizado, para algumas exceções pontuais, o sistema das fases
processuais (arts. 1.046, §1°; 1.047 e 1.057) e o sistema unitário (art. 1.054).
16. A aplicação desse sistema do isolamento dos atos processuais na fase recursal, segundo a
jurisprudência majoritária do STJ, deve observar a lei vigente na data da publicação da decisão
recorrida: ...
17. Esse entendimento de que o regime recursal deve ser determinado pela lei vigente na data de
publicação da decisão recorrida foi justamente o que foi utilizado, também pelo STJ, para
direcionar a sua atuação perante a incidência imediata do novo CPC aos recurso pendentes de
julgamento, como se pode perceber dos seguintes enunciados administrativos aprovado pelo
Plenário daquela Corte Superior em 02/03/16: ...
18. Para além da discussão acerca da natureza desse reexame necessário (recurso, sucedâneo
recursal, condição para eficácia da sentença ou condição para a formação da coisa julgada), o que
se pode perceber é que a jurisprudência do STJ também aplica o mesmo raciocínio no caso de
reexames necessários.
19. Foi exatamente esse o entendimento que aquela Corte Superior fez relativamente às mudanças
realizadas, pela lei 10.352/01, relativamente às hipóteses de reexame necessário previstas no art.
475, do CPC 73: a regra que deve ser observada é aquela vigente na data de publicação da
decisão, não devendo retroagir disposições alteradoras dessa remessa oficial posteriores a esse
instante: ...
20. Também é esse foi o entendimento firmado pelo Fórum Permamente de Processualistas Civis -
FPPC que, ao analisar as mudanças realizadas na remessa necessária pelo art. 496 do CPC 15,
também adotou o sistema do isolamento do atos processuais (tempus regit actum) para assegurar,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480446 SEI 10372.000312/2016-14 / pg. 8
às sentenças proferidas sob a égide do CPC 73, a observância às disposições contidas no seu
anterior art. 475: ...
21. Raciocínio idêntico também deve ser estendido ao processo penal, em que, assim como em
processo civil, também vigora a incidência imediata da lei processual, com igual reconhecimento da
regularidade dos atos processuais praticados sob a égide da lei revogada, como se pode perceber do
art. 2° do CPP: ...
22. Também aqui existem algumas previsões de reexame necessano (CPP art. 574). Ilustrativas à
presente discussão são as seguintes considerações de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer4
relativamente à supressão do reexame necessário em sede de absolvição sumária em Tribunal do
Júri (CPP art. 415), conforme determinado pela Lei 11.689/08: ...
23. Prevalecendo, também em processo penal (CPP, art. 2º), a mesma regra de processo civil (CPC
15, art. 14) que determina a imediata incidência da nova norma processual com igual respeito aos
atos praticados sob a vigência da norma revogada, também aqui deveria prevalecer que supressão
do reexame necessário só deveria valer para as decisões publicadas após a vigência da nova norma
que o suprimiu. Onde há as mesmas razões deve haver o mesmo direito (Ubi eadem est ratio, ibi ide
jus).
24. Todas as considerações até agora feitas seriam bastantes, de per si, para, conforme previsto do
art. 525 do RI-CRSFN (Portaria MF 68/16), afirmar-se que o CRSFN deveria julgar os recursos de
ofício das decisões proferidas até a data de entrada de seu novo Regimento Interno inaugurado com
o Decreto 8.652/16.
25. Não bastasse tudo isso, nem mesmo haveria que se cogitar em qualquer espécie de dúvida eis
que, a partir do contido no art. 5° do Decreto 8.652/16, o Exmo. Sr. Ministro de Estado da
Fazenda, ao regulamentar o Regimento Interno deste CRSFN, expressamente determinou o
julgamento dos recursos de ofício relativamente às decisões proferidas até a entrada em vigência de
seu novo Regimento Interno, conforme determinado em seu art. 51 do RI-CRSFN (Portaria MF
68/16): ...
26. Tais conclusões não merecem mudadas simplesmente tendo em conta o advento da Lei
13.506/17 que, em seu art. 29, §2°, prevê relativamente ao CRSFN que liA legitimidade para
recorrer é exclusiva do apenado, sendo vedado o agravamento da penalidade em razão do
recurso".
27. Também por conta do princípio constitucional da proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito (CF art. 5°, XXXVI), aqui igualmente se deve reiterar esse mesmo entendimento de que o
regime recursal deve ser determinado pela lei vigente na data de publicação da decisão recorrida.
Não se poderia pretender desvirtuar o referido art. 29, §2° da Lei 13.506/17 e lhe atribuir uma
eficácia de anistia que ela inequivocamente não possui.
28. Assim, seja por conta da aplicação analógica dos princípios de processo civil e do processo
penal (art. 52 do RI-CRSFN - Portaria MF 68/16), seja por conta de expressa determinação
regimental (art. 51 do RI-CRSFN - Portaria MF 68/16), não existe qualquer impedimento legal ao
julgamento, pelo CRSFN, dos recursos de ofício relativos às decisões proferidas até a data de início
de vigência no novo RI-CRSFN.
12.
O Parecer PGFN prossegue, ainda, esclarecendo:
31. Apesar dos fatos objeto do presente processo sancionador se relacionarem à indevida utilização
de informações privilegiadas ("insider trading"), o termo de acusação (fls. 01-07) provavelmente
não se utilizou da tipificação constante do art. 155, §§1° e 4º da Lei 6.404/76 e da Instrução CVM
358/02 porque aqui se trata não de negociação de valores mobiliários emitidos por companhias
abertas, mas sim de operações com cotas de fundo de investimento.
32. Como adiante [a Diretora Relatora da CVM] exporá em seu voto, aparentemente foi essa a
razão pela qual o termo de acusação preferiu utilizar a tipificação mais ampla da infração de
prática não-equitativa, capitulada pela Instrução CVM 08/79, itens I e 11,"d" (fls. 289-290): ...
33. Discordando dos critérios aparentemente utilizados pela acusação, o Diretor Gustavo Borba
propugnou uma leitura mais ampla do art. 155, §4° da Lei 6.404/76 em seu voto (fls. 294-297), no
sentido de que a vedação da prática de "insider trading" também pudesse abranger qualquer
pessoa que tivesse acesso a informação privilegiada relativamente a qualquer espécie de valor
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480446 SEI 10372.000312/2016-14 / pg. 9
mobiliário (e não somente quanto àqueles emitidos por companhias abertas) (fls. 294-296): ... 34. No entanto, a análise de eventual emendatio libelli nesta sede recursal estaria de todo prejudicada eis que a instrução processual não conseguiu se desincumbir de comprovar a materialidade de quaisquer uma das infrações administrativas acima cogitadas. 35. Tanto o voto da Diretora Relatora Luciana Dias (fls. 290-292) quanto do Diretor Gustavo Borba (fls. 296-297) são concordantes no sentido de que, afastadas as premissas usadas na acusação (o acusado já não era mais nem administrador de empresa pertencente ao grupo econômico, nem fiador do contrato de aluguel entre o HNSL e o Fundo II HNSL), o isolado fato de o acusado ser filho do presidente e fundador do grupo não seria suficiente para caracterização nem de "insider trading", nem de prática não-equitativa. 36. Além disso, a diligência probatória realizada no âmbito do CRSFN demonstrou que, apesar de efetivamente presente à AGE do Fundo II HNSL realizada em 08/11/11, a sua participação lá já se deu só na qualidade de procurador de outro cotista, circunstância essa que, aliada a referida contraposição dos indícios da acusação, só confirma a conclusão no sentido de ausência de lastro probatório. 37. Por tais razões, opina a PGFN pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de ofício.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/12/2017, às 14:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0248245 e o código CRC D9A75BBF. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14396 Processo 10372.000312/2016-14 Processo na primeira instância CVM RJ2013/1730
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: CÍCERO AURÉLIO SINISGALLI JÚNIOR
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480446 SEI 10372.000312/2016-14 / pg. 10
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Negociações com cotas de Fundo de Investimento Imobiliário. Recurso de Ofício conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo sancionador (PAS) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra o Sr. CÍCERO AURÉLIO SINISGALLI JUNIOR em virtude de negociações com cotas do Fundo de Investimento Imobiliário – FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes (“Fundo” ou “FII HNSL”), que resultou na absolvição do acusado, objeto de Recurso de Ofício a este CRSFN.
PRELIMINARES 2. Inicialmente, vale destacar que não houve prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser observado pelas datas dos documentos listados a seguir: Data Evento Fls. 06/2011 e 09/2011 Operações de venda de cotas de Fundo de Investimento Imobiliário pelo acusado
19/02/2013 Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) 1/7 18/08/2015 Decisão da CVM 280/300 26/01/2016 Autuação junto ao CRSFN 304 15/12/2017 Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/N° 104/2017
3. Quanto à preliminar de que: "... há o entendimento, no ordenamento jurídico brasileiro, da retroatividade da lei mais benéfica. Nesse sentido, o exame do presente Processo ao CRSFN mostra-se desnecessário, além de ser contrário ao princípio da isonomia, visto que o Colegiado da CVM, por unanimidade, absolveu o Defendente" , acompanho posicionamento expresso no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº 104/2017, cujo conteúdo acompanho integralmente e trago como fundamentos de decidir nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. O Parecer esclarece, resumidamente que: "seja por conta da aplicação analógica dos princípios de processo civil e do processo penal (art. 52 do RI-CRSFN - Portaria MF 68/16), seja por conta de expressa determinação regimental (art. 51 do RI-CRSFN - Portaria MF 68/16), não existe qualquer impedimento legal ao julgamento, pelo CRSFN, dos recursos de ofício relativos às decisões proferidas até a data de início de vigência no novo RI-CRSFN.". 4. Quanto ao argumento de: "arquivamento do Inquérito Policial em que se apurou detalhadamente a suposta conduta ilícita do Defendente", acompanho posicionamento da PGFN de que, resumidamente: 08. Não há que se falar em qualquer espécie de prejuízo ou vinculação, desta esfera administrativa, tendo em conta o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar os mesmos fatos. 09. Conforme se pode depreender da documentação acostada aos autos (fls.08-16 do doc. 0040669), o arquivamento do Inquérito 0007104- 46.2016.4036181 se deu por ausência de lastro probatório (CPP art. 18) referentemente ao crime previsto no art. 27-D da lei 6.385/76. 10. Não se trata, assim, de qualquer reconhecimento conclusivo acerca da inexistência material do fato ou sobre a negativa de autoria, únicas hipóteses reconhecidas de necessária vinculação da esfera administrativa às conclusões da esfera criminal, conforme já reconhecido em diversos precedentes deste próprio CRSFN (Recurso 9.712, j. na 306a Sessão - 16/11/09; Recurso 11.751, j. na 374a Sessão - 09/12/14) e do Poder Judiciário: ...
MÉRITO 5. Quanto ao mérito, acompanho posicionamento da Diretora Relatora da CVM e da PGFN no sentido de que não há conjunto de provas necessárias para condenação do Recorrido. Ao descaracterizar a atuação como Diretor de empresa ligada e como avalista do aluguel, restou como elemento de prova apenas a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480446 SEI 10372.000312/2016-14 / pg. 11
ligação familiar com o administrador da empresa que seria a origem do Fato Relevante. A respeito, transcrevo trecho do Parecer PGFN que resume com maestria a situação:, 35. Tanto o voto da Diretora Relatora Luciana Dias (fls. 290-292) quanto do Diretor Gustavo Borba (fls. 296-297) são concordantes no sentido de que, afastadas as premissas usadas na acusação (o acusado já não era mais nem administrador de empresa pertencente ao grupo econômico, nem fiador do contrato de aluguel entre o HNSL e o Fundo 11HNSL), o isolado fato de o acusado ser filho do presidente e fundador do grupo não seria suficiente para caracterização nem de "insider trading", nem de prática não-equitativa. 36. Além disso, a diligência probatória realizada no âmbito do CRSFN demonstrou que, apesar de efetivamente presente à AGE do Fundo II HNSL realizada em 08/11/11, a sua participação lá já se deu só na qualidade de procurador de outro cotista?, circunstância essa que, aliada a referida contraposição dos indícios da acusação, só confirma a conclusão no sentido de ausência de lastro probatório. 6. Diante do exposto, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a sentença absolutória da CVM quanto ao Sr. CÍCERO AURÉLIO SINISGALLI JÚNIOR.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/03/2018, às 20:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0249408 e o código CRC F669F83C. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 27/03/2018, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0480446 e o código CRC 3FC29D29. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480446 SEI 10372.000312/2016-14 / pg. 12
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