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CRSFN · 21/03/2018

Julgado — Acórdão nº 31/2018

10372.000172/2016-84

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Administradoras de Consórcio. Utilização de recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor. Recurso conhecido e provido parcialmente

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

411ª Sessão Recurso 14.208 Processo 10372.000172/2016-84 Processo na primeira instância BACEN 1301587944

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JUGASA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. DINIZ BENEDET GAIDZINSKI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Administradoras de Consórcio. Utilização de recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor. Recurso conhecido e provido parcialmente.

ACÓRDÃO CRSFN 31/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente JUGASA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., pelo cometimento da infração de ter utilizado recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$135.858,16 (cento e trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos) para R$95.100,71 (noventa e cinco mil e cem reais e setenta e um centavos); 2. com relação ao recorrente DINIZ BENEDET GAIDZINSKI, na qualidade de diretor-presidente da Jugasa Administradora de Consórcios S.A., pelo cometimento da infração de ter utilizado recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$67.929,08 (sessenta e sete mil novecentos e vinte e nove reais e oito centavos) para R$47.550,36 (quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 21 de março de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/03/2018, às 13:14, conforme horário Boletim de Serviço Eletrônico em 28/03/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480456 SEI 10372.000172/2016-84 / pg. 1

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0466033 e o código CRC 8AAA148B. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14208 Processo 10372.000172/2016-84 Processo na primeira instância BACEN 1301587944

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DINIZ BENEDET GAIDZINSKI JUGASA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

DO OBJETO 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em face da JUGASA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., CNPJ 83.648.303/0001-42, e seu diretor- presidente, Sr. DINIZ BENEDET GAIDZINSKI, CPF 008.903.759-68, em razão da utilização de recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, que os sujeitam às sanções previstas no art. 42 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.

DOS FATOS 2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo foram descritos pela Autarquia, resumidamente, da seguinte forma: - de dezembro de 2009 a março de 2013, a Jugasa Administradora de Consórcios S.A. (Jugasa) utilizou R$401.590,15 dos grupos de consórcio, por meio de transferências para terceiros de recursos da conta movimento dos grupos, que não consistiram em pagamentos com respaldo na regulamentação em vigor; - os referidos recursos foram pagos a terceiros a título de pagamento de crédito, porém não houve a comprovação de efetiva aquisição de bem, na forma regulamentar e contratual, para a respectiva cota de consórcio; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480456 SEI 10372.000172/2016-84 / pg. 2

- os extratos de histórico de propriedade de veículo do Detran demonstram que não houve transferência do registro dos veículos, inicialmente informados como negociados, aos consorciados contemplados; - o art. 12, §2º, da Circular nº 3.432, de 2009, dispõe que a Administradora somente pode transferir a terceiros os recursos para pagamento do bem, serviço ou conjunto de serviços, após ter sido formalmente comunicada pelo consorciado contemplado da sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no contrato como obrigatórios; - por seu turno, o contrato de adesão aos grupos de consórcio da Jugasa determina algumas exigências, conforme seus itens 49 e 53, para a aquisição de bem usado, como se segue: 49. A aquisição de bem usado fica condicionada a: [...] c) apresentação da certidão de propriedade, expedida pelo departamento de trânsito local onde o mesmo está registrado; d) apresentação do Documento Único de Transferência (D.U.T.), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (C.R.L.V.), comprovante de quitação do Seguro Obrigatório e comprovante de quitação do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor. 53. A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do preço do bem ou serviço ao vendedor ou prestador do serviço, indicado pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, somente após ter emitido a Autorização de Faturamento descrita no item 48, e em prazo compatível com aquele operado no mercado para o tipo categoria referenciada, ou na forma acordada entre o contemplado e o vendedor, atendido o disposto no item 59, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 53.1. No caso de bens móveis, referenciados na Classe 1, mediante a apresentação dos seguintes documentos: [...] b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (C.R.L.V.), original, devidamente alienado à ADMIN1STRADORA, quando se tratar de veículo usado adquirido de particular. - o atendimento a essas exigências está apresentado nos Quadros 2 e 3 [da Decisão do Bacen]. Também no Quadro 3, estão listadas as operações em que, além de não terem sido comprovadas as respectivas aquisições de bens, os veículos alienados à Administradora para garantir o pagamento do crédito já eram de propriedade dos cotistas desde data anterior à contemplação.

DEFESAS JUNTO AO BACEN 3. Os acusados alegaram em sua defesa, resumidamente, que: - as decisões tomadas para pagamento dos créditos sempre consideraram o histórico dos consorciados e as cotas estão adimplentes, garantindo o bom andamento dos grupos, não prejudicando a sua continuidade em seu encerramento positivo. Com relação às cotas apontadas no Quadro 1 da inicial, os intimados apresentaram documentos e informações explicando cota a cota qual o histórico da operação, inclusive se a cota foi negociada anterior ou posteriormente ao seu sorteio ou lance, qual a destinação dada aos veículos objeto da autorização de faturamento, quais as garantias envolvidas, a situação da alienação fiduciária e se houve sua alteração ao longo do tempo e qual é a atual situação de adimplência da cota; - em relação ao Quadro 2 da intimação, as situações apontadas aconteceram por motivos internos que já foram regularizados; encaminharam documentos de veículos que ao final vieram a garantir o crédito liberado em consonância com os itens 49 e 53 do contrato de adesão e o item 49-“d”, do contrato, está sendo revisado, para excluir a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de quitação do seguro obrigatório e do IPVA, tendo em vista que a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), já contempla a necessidade de estarem totalmente regularizados estes itens; - as situações apontadas no Quadro 3 aconteceram por motivos internos que já foram regularizados. O consorciado trazia para garantir a alienação o bem sem gravame e preenchido em seu nome e a partir deste CRLV a Jugasa registrava no Sistema Nacional de Gravame (SNG). O consorciado também assinava o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia e a Nota Promissória, como forma de resguardar a fluência de recursos para os grupos de consórcio. Acontece que o consorciado, por algum motivo que CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480456 SEI 10372.000172/2016-84 / pg. 3

desconhecem, não cumpriu plenamente a transferência do bem inicialmente oferecido em garantia. A Administradora, assim, cobrou do consorciado e procurou soluções para sanar tais problemas, dentre elas que oferecesse um bem já alienado em outra cota, chegando-se à conclusão de que o bem oferecido garantia mais de uma cota, não causando prejuízo para os grupos. Desta maneira, fica demonstrado o motivo de haver bens em garantia cuja propriedade era anterior à contemplação; - das 32 cotas citadas, onze estão quitadas, dezesseis estão em dia com os pagamentos das parcelas e apenas cinco estão com duas parcelas em aberto; - ao longo de trinta anos de existência a Jugasa não tem medido esforços no sentido de prestar serviços em consonância com a legislação vigente em prol da preservação dos direitos dos cotistas.

DECISÃO DO BACEN

4.

Após análise dos argumentos de defesa, conforme Decisão 25/2015 – DECAP/GTBHO, de

24/03/2015, o Bacen entendeu, resumidamente, que:

3. Preliminarmente, a alegação da inexistência de prejuízo aos consorciados e a adimplência

dos contratos perante a Administradora desservem às suas defesas, uma vez que a irregularidade é

de mera conduta, cuja configuração independe do resultado que venha a causar.

4. As alegações de que houve a prestação de esclarecimentos a esta Autarquia, de que não tem

medido esforços para prestar serviços em consonância com a legislação vigente e de que os fatos

considerados irregulares foram sanados, não têm o condão de descaracterizar a ocorrência das

supostas irregularidades nem de impedir a instauração de processos administrativos punitivos, visto

que os potenciais ilícitos já teriam se consumado, sendo necessária a apuração da materialidade e

das responsabilidades e, se for o caso, aplicação de sanções.

5. No mérito, esclareça-se, inicialmente, que os fatos descritos pela acusação envolvendo o não

fornecimento dos documentos descritos no item 49 do contrato de adesão aos grupos de consórcio

da Jugasa, a saber, certidão de propriedade, documento único de transferência (atual Certificado

de Registro de Veículo - CRV), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV,

comprovante de quitação do seguro obrigatório e comprovante de quitação do Imposto sobre a

Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (fl. 324v), constituem-se apenas requisitos para se

obter prévia autorização da Administradora para aquisição do bem, não havendo qualquer relação

deles com as condições necessárias para que a Administradora efetue o pagamento do preço do

bem ao vendedor, condições essas tratadas no item 53 do mesmo contrato de adesão (fl. 325).

6. Tampouco o fato de que alguns veículos, alienados à Administradora para garantir o

pagamento do crédito, já eram de propriedade dos cotistas desde data anterior à contemplação por

si só pode caracterizar o cometimento da infração imputada. A questão essencial da suposta

irregularidade é a utilização dos recursos fora da finalidade. O §2º do art. 12 da Circular nº 3.432,

de 2009, estabelece que a Administradora somente pode transferir a terceiros os recursos para

pagamento do bem mediante a apresentação dos documentos relacionados no contrato como

obrigatórios. Esses documentos, no caso de veículos automotores, estão descritos no item 53.1 do

contrato de adesão, vale dizer, via original da nota fiscal de venda e cópia do CRLV devidamente

alienado à Administradora, quando adquirido de revendedor autorizado, ou, quando se tratar de

veículo usado adquirido de particular, apenas o CRLV original devidamente alienado à

Administradora. Portanto, a comprovação da materialidade da infração deve ocorrer ante a

existência de provas que demonstrem que, primeiro, houve o pagamento (a utilização de recursos

de grupo de consórcio) ao proprietário do veículo descrito na autorização de faturamento e,

segundo, que esse pagamento fugiu à sua finalidade, pois não houve sua comprovação mediante a

apresentação do CRLV original já alienado à Administradora.

7. Nesse sentido, quanto a utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das

admitidas na legislação em vigor, em relação a cada uma das cotas, verifica-se que:

...

8. Os documentos analisados comprovam que os recursos pagos aos proprietários dos veículos

objeto das autorizações de faturamento foram utilizados sem que houvesse a adoção dos

procedimentos necessários a fim de garantir a sua correta finalidade. Constatou-se que, das 32

cotas, em uma o beneficiário do pagamento não era o proprietário do veículo, em catorze o veículo

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permaneceu na propriedade do beneficiário, não sendo transferido para o consorciado, e em dezessete o veículo foi transferido para outra pessoa que não o consorciado. A conduta praticada afronta a norma, com desvirtuamento da finalidade do pagamento. Em sua defesa, os indiciados limitaram-se a descrever o histórico de cada uma das cotas, se houve alteração ou substituição da garantida oferecida e se ao final as mesmas estavam quitadas, adimplentes ou em atraso. 9. Dessa forma, fica caracterizada a utilização de recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor. 5. Com relação à dosimetria das penalidades aplicadas, o Bacen esclareceu que: 12. Com relação ao valor da multa aplicável, a Lei nº 11.795, de 2008, em seu art. 42, regulamentado pela Circular nº 3.582, de 9 de março de 2012, determina multa de até 100% das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a títulos de despesa ou taxa de administração, devendo ser observado, entretanto, o limite estabelecido no art. 7º da mencionada Circular. De acordo com a memória de cálculo à fl. 4, o valor integral da taxa de administração recebida e a receber equivale a R$2.542.565,74. 13. Entretanto, segundo o art. 7º da Circular nº 3.582, de 2012, a soma das multas a serem aplicadas em um processo administrativo não será superior a 25% do padrão mínimo de capital realizado (CME) ou do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) da administradora de consórcios, na forma do art. 6º da Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de 2009, obtido do último balancete disponível do Banco Central do Brasil à época da decisão do processo administrativo, prevalecendo o maior valor. 14. Relativamente aos indicadores referidos no tópico anterior, a Circular nº 3.433, de 2009, em seu art. 6º, estabeleceu para as administradoras de consórcio com grupos referenciados em bens móveis, no qual se enquadra a indiciada, o CME de R$400.000,00. Já o PLA da Jugasa, calculado de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo, com informações obtidas a partir do balancete de dezembro/2014, que corresponde ao último balancete existente nos registros desta Autarquia, equivale a R$543.432,63. Dessa forma, o cálculo da multa apontado no item 13 deve obedecer ao limite de 25% do PLA, ou seja, de até R$135.858,16. 6. Assim, a Autarquia decidiu aplicar a pena de MULTA, com fulcro no art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008, nos seguintes valores: - R$135.858,16 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos) à JUGASA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.; e - R$67.929,08 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte e nove reais e oito centavos) ao Sr. DINIZ BENEDET GAIDZINSKI.

RECURSOS VOLUNTÁRIOS 7. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil em 06/04/2015 (fls. 595), os Recorrentes apresentaram Recursos Voluntários em 17/04/2015 com o seguinte teor, resumidamente: a) JUGASA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.: (i) DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRAÇÃO - DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: In casu, ..., quando da época da fiscalização não foi possibilitado à Recorrente, justificar os procedimentos adotados, bem como demonstrar a inocorrência de pagamento de valores a terceiros, sendo lavrado tão somente o auto de infração e expedido notificação para pagamento multa ou interposição de defesa. Com o devido respeito, o procedimento adotado pelo r. órgão caracteriza a unilateralidade da fiscalização e a impossibilidade de defesa pela Recorrente, posto que somente dão-lhe ciência dos supostos fatos, depois de realizado o auto de infração e imposição de multa; (ii) DA NULIDADE DA MULTA - NO BIS IN IDEM: Além da Recorrente, está sendo penalizado o diretor da empresa, pessoalmente, com imposição de multa em razão de atos praticados no âmbito da administração da empresa Jugasa Administradora de Consórcios. Com o devido respeito, o ato praticado pelo r. órgão aplicar multa tanto ao diretor e a empresa caracteriza bis in idem, sendo tal fato completamente ilegal, posto que o Banco Central do Brasil está cobrando duas multas pelo mesmo fato; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480456 SEI 10372.000172/2016-84 / pg. 5

(iii) DA SUPOSTA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA: Apresentada a defesa, onde

demonstra que as cotas de consórcio encontram-se regularmente pagas, inclusive, diversas já estão

quitadas, bem como todas as cotas tinham as garantias fiduciárias. Todavia foi proferida decisão,

reconhecendo a inexistência de qualquer prejuízo a grupo de consórcio ou consorciado, porém

firmou entendimento que irregularidade existiu mantendo a imposição de multa. Inicialmente, cabe

consignar que, as supostas irregularidades não ocorreram conforme descrito no processo

administrativo, tendo em vista que todos os pagamentos foram realizados obedecendo a legislação

vigente, tanto que as cotas de consórcio tinham consorciados verdadeiros, garantias reais, sendo

que algumas foram quitadas e outras continuam adimplentes com as obrigações de pagamento. Com

a devida vênia julgador, inconcebível aceitar que se efetivamente ocorreu a irregularidade descrita

no processo administrativo, certo é que não teria havido o pagamento do crédito de consórcio para

a pessoa que vendeu o veículo, logo caracterizaria uma simulação e não pagamento para terceiros.

... A fiscalização do Banco Central do Brasil, em nenhum momento se insurge sobre supostas

irregularidades na contemplação o pagamento de crédito, mais sim se apegou as garantias, as quais

no presente caso tornam-se acessórias a processo de contemplação. ... inexiste ato lesivo que se

queira imputar à administradora de consórcios, descaracterizando, por assim dizer, a iniciativa de

um procedimento fiscal, sem o necessário sustento fático e jurídico que venha legitimamente apoiá-

lo;

(iv) QUANTO AO ARBITRAMENTO DA MULTA: Salvo melhor juízo, não andou bem o agente

autuante quando deliberou, "sponte propria" fixar a multa em valor que não encontra guarida na

legislação aplicável à espécie, nem tão pouco no caderno processual. Com efeito, o Art. 14, inciso

IV da Lei 5768/71, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 7691, de 15 de

dezembro de 1988 que, dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais, diz o

seguinte:

"A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no Art. 7°,

que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a

matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, as seguintes sanções":

I- ...

II- ...

III - ...

IV - Multa de até cem por cento sobre as importâncias, recebidas ou a receber,

previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração.

Em suma, não há previsão legal ou convencional para o arbitramento unilateral e sem qualquer

amparo de ordem fática ou jurídica que o autorize para uma multa no valor de R$ 135.858,16

(cento e trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais) em face da administradora de

consórcios e R$ 67.929,08 (sessenta e sete mil novecentos e vinte e nove reais e oito centavos) ao

seu sócio. Ao contrário, a legislação determina que a multa aplicada deve ser arbitrada no máximo

em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

(v) IMPUGNAÇÃO FORMAL SOBRE O ARBITRAMENTO DA MULTA: Quer a Recorrente

deixar claro e patenteado que o demonstrativo do cálculo da multa, embora aplicada, com

supedâneo no Art. 14 da Lei 5768, de 20/12/1971, na redação que lhe fora dada pelo Art. 8° da

Lei 7691, de 15/12/1988, não encontra melhor ressonância no caderno processual, notadamente

quando não explicita ou mesmo indica qual o dispositivo legal violado e qual o valor a que estaria

atrelada a suposta irregularidade cometida;

(vi) A DECISÃO RECORRIDA: A decisão recorrida peca, a princípio, pelos parcos subsídios que

oferece neste particular, eis que, ao mesmo tempo em que não capitula a infração com a utilização

de normativos próprios, extrapolou na utilização de critérios aplicados na redução da multa.

b) Sr. DINIZ BENEDET GAIDZINSKI:

(i) inexiste nos autos qualquer fundamento ou ato que possa justificar a inclusão do Recorrente no

presente processo administrativo e ainda a imposição de multa.

(ii) Traz argumentos já apresentados pela JUGASA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS

S.A.

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É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 07/11/2017, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0153271 e o código CRC 61AD2D03. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DINIZ BENEDET GAIDZINSKI JUGASA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Administradoras de Consórcio. Utilização de recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor. Recurso conhecido e provido parcialmente.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em face da JUGASA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., CNPJ 83.648.303/0001-42, e seu diretor- presidente, Sr. DINIZ BENEDET GAIDZINSKI, CPF 008.903.759-68, em razão da utilização de recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, que os sujeitam às sanções previstas no art. 42 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. 2. O Processo Administrativo resultou na aplicação das seguintes penalidades aos Recorrentes: - R$135.858,16 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos) à JUGASA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.; e - R$67.929,08 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte e nove reais e oito centavos) ao Sr. DINIZ BENEDET GAIDZINSKI. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480456 SEI 10372.000172/2016-84 / pg. 7

PRELIMINARES 3. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados como pode ser verificado pela seguinte sequência de fatos: - as irregularidades apontadas ocorreram de dezembro de 2009 a março de 2013; - a Decisão do Bacen foi prolatada em 24/03/2015; - o Recurso foi autuado no CRSFN em 13/05/2015 e encaminhado à PGFN na mesma data; - o Recurso foi devolvido à Secretaria pela PGFN em 29/02/2016, sendo sorteado ao Conselheiro Blair Costa D'Ávila em 29/03/2016; - Sorteado a este Conselheiro na 407ª Sessão e enviado em 27/10/2017, tendo em vista do encerramento do mandato do Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, em 22/09/2017, a quem os presentes autos foram sorteados em vista do fim do mandato do Conselheiro Relator, Bláir Costa D'Avila, em 11/08/2017.

DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 4. Quanto ao argumento trazido pela defesa "DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRAÇÃO - DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: In casu, ..., quando da época da fiscalização não foi possibilitado à Recorrente, justificar os procedimentos adotados, bem como demonstrar a inocorrência de pagamento de valores a terceiros, sendo lavrado tão somente o auto de infração e expedido notificação para pagamento multa ou interposição de defesa. Com o devido respeito, o procedimento adotado pelo r. órgão caracteriza a unilateralidade da fiscalização e a impossibilidade de defesa pela Recorrente, posto que somente dão- lhe ciência dos supostos fatos, depois de realizado o auto de infração e imposição de multa", entendo que este argumento não deve prosperar. Os Recorrentes foram instados a apresentar defesa após intimação em 23/04/2014 (fls. 337 e 339), apresentaram defesa em 23/05/2014 e seus argumentos foram devidamente enfrentados pelo Bacen na Decisão 25/2015 – DECAP/GTBHO, de 24/03/2015. Assim, fica descaracterizada a argumentação dos Recorrentes de que "somente dão-lhe ciência dos supostos fatos, depois de realizado o auto de infração e imposição de multa", pois a imposição de penalidade só ocorreu após ciência da acusação e apresentação de defesa pelos acusados.

BIS IN IDEM 5. Quanto ao argumento de "NULIDADE DA MULTA - NO BIS IN IDEM: Além da Recorrente, está sendo penalizado o diretor da empresa, pessoalmente, com imposição de multa em razão de atos praticados no âmbito da administração da empresa Jugasa Administradora de Consórcios. Com o devido respeito, o ato praticado pelo r. órgão aplicar multa tanto ao diretor e a empresa caracteriza bis in idem, sendo tal fato completamente ilegal, posto que o Banco Central do Brasil está cobrando duas multas pelo mesmo fato", entendo que este argumento não deve prosperar. A Legislação aplicada prevê a aplicação de penalidades à Instituição e ao respectivo administrador, conforme previsto no caput do art. 42 da Lei nº 11.795/2008, que dispõe: Art. 42. As infrações aos dispositivos desta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados sujeitam as administradoras de consórcio, bem como seus administradores às seguintes sanções, no que couber, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis: ... (grifo nosso)

MÉRITO 6. Em relação aos demais argumentos trazidos nos Recursos oferecidos pelos Recorrentes, tenho a observar: a) Quanto ao argumento de "SUPOSTA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA: ..." , entendo que as irregularidades foram devidamente caracterizadas e comprovadas pela Autarquia, observado que CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480456 SEI 10372.000172/2016-84 / pg. 8

estas irregularidades não tratam de cotas de consórcio regularmente pagas, mas da aplicação destes

recursos. Além disso, não devem prosperar o argumento de "inexistência de qualquer prejuízo a grupo

de consórcio ou consorciado" , além de verificado que os bens não foram transferidos regularmente para

os consorciados, o que poderia trazer riscos para as operações e para o grupo, as operações realizadas

descaracterizam a operação de consórcio, uma vez que os valores são pagos ou bens transferidos de

forma irregular ou infringindo contratos.

b) Quanto ao argumento relacionado ao "AO ARBITRAMENTO DA MULTA: Salvo melhor juízo,

não andou bem o agente autuante quando deliberou, "sponte propria" fixar a multa em valor

que não encontra guarida na legislação aplicável à espécie, nem tão pouco no caderno

processual. Com efeito, o Art. 14, inciso IV da Lei 5768/71, com as alterações que lhe foram

introduzidas pela Lei n.° 7691, de 15 de dezembro de 1988 que, dispõe sobre o pagamento de

tributos e contribuições federais, ... Em suma, não há previsão legal ou convencional para o

arbitramento unilateral e sem qualquer amparo de ordem fática ou jurídica que o autorize para

uma multa no valor de R$ 135.858,16 ... Ao contrário, a legislação determina que a multa

aplicada deve ser arbitrada no máximo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)", entendo que o

argumento não deve prosperar, pois a Legislação que estabelece os padrões de penalidades aplicáveis ao

segmento de Administradoras de Consórcio é a Lei nº 11.795/2008. Ressalte-se que a Lei 11.795/2008

revogou o inciso I do art. 7º da Lei nº 5.768/71, que fundamentava a aplicação da regulação ao segmento

de administradoras de consórcio;

c) Quanto ao argumento de "IMPUGNAÇÃO FORMAL SOBRE O ARBITRAMENTO DA

MULTA: Quer a Recorrente deixar claro e patenteado que o demonstrativo do cálculo da multa,

embora aplicada, com supedâneo no Art. 14 da Lei 5768, de 20/12/1971, na redação que lhe fora

dada pelo Art. 8° da Lei 7691, de 15/12/1988, não encontra melhor ressonância no caderno

processual, notadamente quando não explicita ou mesmo indica qual o dispositivo legal violado

e qual o valor a que estaria atrelada a suposta irregularidade cometida", observo que o

fundamento da penalidade é a Lei 11.795/2008 e não a legislação citada pelos Recorrentes. A respeito,

acompanho posicionamento do Bacen, expresso nos itens 12 a 14 da Decisão 25/2015 –

DECAP/GTBHO, de 24/03/2015;

d) Quanto ao argumento de que "A decisão recorrida peca, a princípio, pelos parcos subsídios que

oferece neste particular, eis que, ao mesmo tempo em que não capitula a infração com a

utilização de normativos próprios, extrapolou na utilização de critérios aplicados na redução da

multa", observo que a Autarquia evidenciou claramente os fatos e a capitulação relativos às

irregularidades. Dessa forma o argumento não deve prosperar;

e) Quanto ao argumento do Sr. DINIZ BENEDET GAIDZINSKI, de que "inexiste nos autos

qualquer fundamento ou ato que possa justificar a inclusão do Recorrente no presente processo

administrativo e ainda a imposição de multa", a respeito acompanho posicionamento do Decisão do

Bacen, que esclarece:

11. Por seu turno, também responde o diretor-presidente, Sr. Diniz Benedet Gaidzinski,

que assinou a autorização de pagamento das cotas 075/051, 075/083, 077/123, 078/123,

078/126, 079/054, 079/075, 079/082, 079/109, 079/120, 080/042, 080/076, 080/108, 080/110,

081/130, 083/025, 083/074, 083/097, 084/123, 085/019, 086/086, 086/121, 087/032, 087/044,

087/061, 087/065, 088/023, 089/011, 089/031 e 089/059, bem como pelas irregularidades nas

demais cotas, 075/113 e 084/122, pois, embora delas não tenha participado diretamente,

ainda assim por elas responde em função de suas atribuições estatutárias do cargo de diretor-

presidente, desde 26.11.2009, na medida em que se absteve de exercer as prerrogativas de

seu cargo no sentido de traçar as diretrizes nos negócios da sociedade para tentar impedir os

atos irregulares praticados, conforme estatutos de 2.4.2009 e 29.4.2011 (fls. 303/312).

f) De forma complementar, quanto à autoria e materialidade, acompanho entendimento do Bacen,

conforme Decisão 25/2015–Decap/GTBHO, 24/03/2015, nos termos do § 1º do art. 50 da lei nº

9.874/99, embora entenda que devem ser efetuados alguns ajustes na dosimetria da penalidade, que serão

comentados a seguir.

DOSIMETRIA 7. Embora entenda configuradas a autoria e materialidade das irregularidades, entendo que alguma CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480456 SEI 10372.000172/2016-84 / pg. 9

ajuste deve ser efetuado na dosimetria. A Circular nº 3.582/2012 elenca um rol de infrações às quais devem ser aplicadas as penalidades de MULTA. Entretanto, observo que a irregularidade pela qual os Recorrentes estão sendo penalizados não é a mais grave: "utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor". Observo, a título de exemplo, que a irregularidade "desviar recursos do grupo em benefício da administradora ou de terceiros", também listada na citada Regulamentação, me parece situação em que a penalidade deve ser maior, por ser mais grave. Assim, entendo que aplicar a MULTA em valor máximo no presente caso me parece inadequado. 8. Assim, levando em consideração que: (i) Fatores para aplicação da penalidade: (a) as irregularidades trouxeram riscos aos grupos de consórcio e que (b) os valores dos bens envolvidos são significativos em relação ao patrimônio da empresa, e (ii) Fatores de redução da penalidade: (a) a infração não é a mais grave no rol do art. 3º da Circular nº 3.582/2012 e que (b) o Bacen informou, quanto aos antecedentes, que "Nos registros cadastrais desta Autarquia não constam processos sobre ocorrências anteriores da espécie", entendo que a penalidade da Administradora de Consórcio deve ser reduzida, tomando como referência 70% do valor máximo da multa aplicável. Também deve ser observado que a MULTA aplicada ao Administrador deve corresponder a 50% da MULTA aplicada à Empresa. Entendo que estes novos valores preservam o caráter educativo da penalidade, mantendo as características proporcionalidade e razoabilidade.

CONCLUSÃO 9. Diante do exposto, voto por: a) com relação à recorrente JUGASA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., pelo cometimento de irregularidade consistente na utilização de recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, dar provimento parcial, convolando a penalidade de multa no valor de R$135.858,16 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos) em multa no valor de R$95.100,71 (noventa e cinco mil, cem reais e setenta e um centavos); b) com relação ao recorrente DINIZ BENEDET GAIDZINSKI, pelo cometimento de irregularidade consistente na utilização de recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, dar provimento parcial, convolando a penalidade de multa no valor de R$67.929,08 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte e nove reais e oito centavos) em multa no valor de R$47.550,36 (quarenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos).

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/03/2018, às 12:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0154059 e o código CRC 79D4592D. d l d i i CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480456 SEI 10372.000172/2016-84 / pg. 10

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 27/03/2018, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0480456 e o código CRC 5B2B8461. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480456 SEI 10372.000172/2016-84 / pg. 11

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