CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 293/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000696/2016-75
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Boletim de Serviço Eletrônico em
26/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 14356
Processo 10372.000696/2016-75
Processo BCB 1501609638
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:PAULO EDUARDO D’OTTAVIANO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e aos artigos
1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º e 11 da
Resolução n. 3.854, de 27/05/2010.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu
descumprimento - Tempestividade da entrega de declarações anteriores não descaracteriza a
irregularidade –Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas –
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 293/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso dePaulo Eduardo D’Ottavianoe negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor deR$1.949,71 (mil novecentos e quarenta e nove reais e setenta
e um centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos
PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 293 (0010235) SEI 10372.000696/2016-75 / pg. 1
1. Intimação
O Sr. Paulo Eduardo D´Ottaviano foi intimado no presente processo administrativo a
apresentar defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao
Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-
base de 31/12/2010, no montante de €175.129,57 (equivalente a R$389.943,50), com base na
cotação de compra do Euro em 31.12.2010). O intimado enviou a declaração em 03.05.2011,
sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e
aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º
e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita o
responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado
com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.
2. Defesa
O intimado apresentou razões de defesa (fls. 16/18) alegando, em síntese, que: (i) em 2010,
adquiriu um pequeno imóvel na Itália, o qual vem declarando desde então; (ii) sabia que o fim do
prazo, em 2008 e 2010, para a entrega das DCBE, ocorreu em julho, e que em 2009 o prazo-
limite ocorreu no final de maio; (iii) no início de maio de 2011, ao retornar de viagem, foi
surpreendido com a informação a DCBE na data-base de 31.12.2010 teve prazo-limite de
entrega em 31.03.2011, ou seja, pelo menos um mês daquilo que supunha; (iv) telefonou ao
BACEN e foi informado de que deveria enviar a declaração de imediato e que não haveria
problemas, por se tratar da entrega de sua primeira DCBE; (v) nos anos seguintes, o BACEN
enviou, via e-mail, avisos a respeito dos prazos para envio das declarações; e (vi) sempre foi
muito organizado e ciente de seus deveres e obrigações, conforme comprovam as
declarações anuais seguintes.
3. Decisão
Em 12.11.2015 o BACEN lavrou a decisão de fls. 21/22, consignando que informações
extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/7) demonstram que o intimado, em 03.05.2011,
informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante
de €175.129,57, sendo que a Circular n. 3.523, alterada pela Circular 3.526, ambas de 2011,
fixou como limite para o cumprimento da obrigação até 20 horas do dia 31.03.2011. Dessa
forma, restou caracterizado que o Sr. Paulo Eduardo D´Ottaviano prestou as informações fora
do prazo regulamentar, com atraso de 33 dias, lhe sendo aplicada a penalidade de multa no
valor de R$1.949,71, com fulcro no artigo 1º, da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.
Com relação aos argumentos trazidos pelo intimado na defesa apresentada, o BACEN os
refutou com base nos seguintes fundamentos:
[...] quanto à alegação de que desconhecia o prazo para o fornecimento das informações
em questão, consigne-se que a divulgação do prazo para a remessa das informações
deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com
anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da
obrigação legal, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados, no tocante ao
cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência.
5. A Circular nº 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no período
compreendido de 17.1.2011 a 28.2.2011, e a Circular nº 3.526, de 2011, que prorrogou o
termo final desse prazo para 31.3.2011, foram publicadas, respectivamente, nas edições
do Diário Oficial da União (DOU) de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1,
Acórdão CRSFN 293 (0010235) SEI 10372.000696/2016-75 / pg. 2
pág. 18), seguindo os trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio
da publicidade. Desse modo, é defeso aos destinatários das normas escusarem-se de
seu cumprimento alegando desconhecimento, pois o conhecimento das normas decorre
da publicação no DOU e a partir do momento em que foram publicadas presume-se que
se tornaram de conhecimento geral. Nesse sentido, importante salientar que não há
obrigação de esta Autarquia fazer qualquer tipo de comunicação pessoal aos
declarantes.
6. Observe-se, ainda, que a entrega tempestiva de outras declarações não favorece o
indiciado, pois a infração sob comento se consuma no descumprimento do prazo
estabelecido no art. 1º da Circular nº 3.526, de 2011, de modo que o eventual
cumprimento de outras obrigações, por serem independentes da considerada neste
processo, não descaracteriza a irregularidade apontada na inicial.
7. Com relação à alegação de que teria sido informado, por servidor desta Autarquia, de
que deveria encaminhar a declaração o mais rapidamente possível e de que não haveria
problemas, por se tratar da entrega de sua primeira declaração de capitais brasileiros no
exterior, cumpre registrar que não há previsão legal no sentido de afastar a ocorrência da
irregularidade para os declarantes que efetuem a primeira declaração de capitais
brasileiros no exterior de forma intempestiva e, assim, estando esta Autarquia adstrita ao
princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar a sanção prevista na legislação vigente
quando caracterizada a irregularidade.
4. Recurso Voluntário
Intimado em 16.11.2015 (fls. 25), o apenado apresentou recurso voluntário ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional (em 23.11.2015, fls. 27/28), repisando os argumentos
trazidos em ocasião de sua defesa, requerendo ao final o arquivamento do presente processo
administrativo.
É o relatório.
São Paulo, 10 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional.
O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:
[...] quanto à alegação de que desconhecia o prazo para o fornecimento das informações
em questão, consigne-se que a divulgação do prazo para a remessa das informações
deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com
anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da
obrigação legal, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados, no tocante ao
cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência.
Acórdão CRSFN 293 (0010235) SEI 10372.000696/2016-75 / pg. 3
5. A Circular nº 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no período
compreendido de 17.1.2011 a 28.2.2011, e a Circular nº 3.526, de 2011, que prorrogou o
termo final desse prazo para 31.3.2011, foram publicadas, respectivamente, nas edições
do Diário Oficial da União (DOU) de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1,
pág. 18), seguindo os trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio
da publicidade. Desse modo, é defeso aos destinatários das normas escusarem-se de
seu cumprimento alegando desconhecimento, pois o conhecimento das normas decorre
da publicação no DOU e a partir do momento em que foram publicadas presume-se que
se tornaram de conhecimento geral. Nesse sentido, importante salientar que não há
obrigação de esta Autarquia fazer qualquer tipo de comunicação pessoal aos
declarantes.
6. Observe-se, ainda, que a entrega tempestiva de outras declarações não favorece o
indiciado, pois a infração sob comento se consuma no descumprimento do prazo
estabelecido no art. 1º da Circular nº 3.526, de 2011, de modo que o eventual
cumprimento de outras obrigações, por serem independentes da considerada neste
processo, não descaracteriza a irregularidade apontada na inicial.
7. Com relação à alegação de que teria sido informado, por servidor desta Autarquia, de
que deveria encaminhar a declaração o mais rapidamente possível e de que não haveria
problemas, por se tratar da entrega de sua primeira declaração de capitais brasileiros no
exterior, cumpre registrar que não há previsão legal no sentido de afastar a ocorrência da
irregularidade para os declarantes que efetuem a primeira declaração de capitais
brasileiros no exterior de forma intempestiva e, assim, estando esta Autarquia adstrita ao
princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar a sanção prevista na legislação vigente
quando caracterizada a irregularidade.
Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como antecipação da data fixada em
anos anteriores para a declaração) não lograram ilidir a fundamentação e conclusão da decisão
recorrida.
Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também
por seus fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Acórdão CRSFN 293 (0010235) SEI 10372.000696/2016-75 / pg. 4
Referência: Processo nº 10372.000696/2016-75 SEI nº 0010235
Acórdão CRSFN 293 (0010235) SEI 10372.000696/2016-75 / pg. 5
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