JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 293/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000696/2016-75

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu descumprimento - Tempestividade da entrega de declarações anteriores não descaracteriza a irregularidade –Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido

Inteiro teor

11.749 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14356

Processo 10372.000696/2016-75

Processo BCB 1501609638

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:PAULO EDUARDO D’OTTAVIANO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e aos artigos

1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º e 11 da

Resolução n. 3.854, de 27/05/2010.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu

descumprimento - Tempestividade da entrega de declarações anteriores não descaracteriza a

irregularidade –Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas –

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 293/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso dePaulo Eduardo D’Ottavianoe negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor deR$1.949,71 (mil novecentos e quarenta e nove reais e setenta

e um centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 293 (0010235) SEI 10372.000696/2016-75 / pg. 1

1. Intimação

O Sr. Paulo Eduardo D´Ottaviano foi intimado no presente processo administrativo a

apresentar defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao

Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-

base de 31/12/2010, no montante de €175.129,57 (equivalente a R$389.943,50), com base na

cotação de compra do Euro em 31.12.2010). O intimado enviou a declaração em 03.05.2011,

sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e

aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º

e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita o

responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado

com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.

2. Defesa

O intimado apresentou razões de defesa (fls. 16/18) alegando, em síntese, que: (i) em 2010,

adquiriu um pequeno imóvel na Itália, o qual vem declarando desde então; (ii) sabia que o fim do

prazo, em 2008 e 2010, para a entrega das DCBE, ocorreu em julho, e que em 2009 o prazo-

limite ocorreu no final de maio; (iii) no início de maio de 2011, ao retornar de viagem, foi

surpreendido com a informação a DCBE na data-base de 31.12.2010 teve prazo-limite de

entrega em 31.03.2011, ou seja, pelo menos um mês daquilo que supunha; (iv) telefonou ao

BACEN e foi informado de que deveria enviar a declaração de imediato e que não haveria

problemas, por se tratar da entrega de sua primeira DCBE; (v) nos anos seguintes, o BACEN

enviou, via e-mail, avisos a respeito dos prazos para envio das declarações; e (vi) sempre foi

muito organizado e ciente de seus deveres e obrigações, conforme comprovam as

declarações anuais seguintes.

3. Decisão

Em 12.11.2015 o BACEN lavrou a decisão de fls. 21/22, consignando que informações

extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/7) demonstram que o intimado, em 03.05.2011,

informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante

de €175.129,57, sendo que a Circular n. 3.523, alterada pela Circular 3.526, ambas de 2011,

fixou como limite para o cumprimento da obrigação até 20 horas do dia 31.03.2011. Dessa

forma, restou caracterizado que o Sr. Paulo Eduardo D´Ottaviano prestou as informações fora

do prazo regulamentar, com atraso de 33 dias, lhe sendo aplicada a penalidade de multa no

valor de R$1.949,71, com fulcro no artigo 1º, da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.

Com relação aos argumentos trazidos pelo intimado na defesa apresentada, o BACEN os

refutou com base nos seguintes fundamentos:

[...] quanto à alegação de que desconhecia o prazo para o fornecimento das informações

em questão, consigne-se que a divulgação do prazo para a remessa das informações

deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com

anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da

obrigação legal, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados, no tocante ao

cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência.

5. A Circular nº 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no período

compreendido de 17.1.2011 a 28.2.2011, e a Circular nº 3.526, de 2011, que prorrogou o

termo final desse prazo para 31.3.2011, foram publicadas, respectivamente, nas edições

do Diário Oficial da União (DOU) de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1,

Acórdão CRSFN 293 (0010235) SEI 10372.000696/2016-75 / pg. 2

pág. 18), seguindo os trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio

da publicidade. Desse modo, é defeso aos destinatários das normas escusarem-se de

seu cumprimento alegando desconhecimento, pois o conhecimento das normas decorre

da publicação no DOU e a partir do momento em que foram publicadas presume-se que

se tornaram de conhecimento geral. Nesse sentido, importante salientar que não há

obrigação de esta Autarquia fazer qualquer tipo de comunicação pessoal aos

declarantes.

6. Observe-se, ainda, que a entrega tempestiva de outras declarações não favorece o

indiciado, pois a infração sob comento se consuma no descumprimento do prazo

estabelecido no art. 1º da Circular nº 3.526, de 2011, de modo que o eventual

cumprimento de outras obrigações, por serem independentes da considerada neste

processo, não descaracteriza a irregularidade apontada na inicial.

7. Com relação à alegação de que teria sido informado, por servidor desta Autarquia, de

que deveria encaminhar a declaração o mais rapidamente possível e de que não haveria

problemas, por se tratar da entrega de sua primeira declaração de capitais brasileiros no

exterior, cumpre registrar que não há previsão legal no sentido de afastar a ocorrência da

irregularidade para os declarantes que efetuem a primeira declaração de capitais

brasileiros no exterior de forma intempestiva e, assim, estando esta Autarquia adstrita ao

princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar a sanção prevista na legislação vigente

quando caracterizada a irregularidade.

4. Recurso Voluntário

Intimado em 16.11.2015 (fls. 25), o apenado apresentou recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional (em 23.11.2015, fls. 27/28), repisando os argumentos

trazidos em ocasião de sua defesa, requerendo ao final o arquivamento do presente processo

administrativo.

É o relatório.

São Paulo, 10 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional.

O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:

[...] quanto à alegação de que desconhecia o prazo para o fornecimento das informações

em questão, consigne-se que a divulgação do prazo para a remessa das informações

deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com

anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da

obrigação legal, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados, no tocante ao

cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência.

Acórdão CRSFN 293 (0010235) SEI 10372.000696/2016-75 / pg. 3

5. A Circular nº 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no período

compreendido de 17.1.2011 a 28.2.2011, e a Circular nº 3.526, de 2011, que prorrogou o

termo final desse prazo para 31.3.2011, foram publicadas, respectivamente, nas edições

do Diário Oficial da União (DOU) de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1,

pág. 18), seguindo os trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio

da publicidade. Desse modo, é defeso aos destinatários das normas escusarem-se de

seu cumprimento alegando desconhecimento, pois o conhecimento das normas decorre

da publicação no DOU e a partir do momento em que foram publicadas presume-se que

se tornaram de conhecimento geral. Nesse sentido, importante salientar que não há

obrigação de esta Autarquia fazer qualquer tipo de comunicação pessoal aos

declarantes.

6. Observe-se, ainda, que a entrega tempestiva de outras declarações não favorece o

indiciado, pois a infração sob comento se consuma no descumprimento do prazo

estabelecido no art. 1º da Circular nº 3.526, de 2011, de modo que o eventual

cumprimento de outras obrigações, por serem independentes da considerada neste

processo, não descaracteriza a irregularidade apontada na inicial.

7. Com relação à alegação de que teria sido informado, por servidor desta Autarquia, de

que deveria encaminhar a declaração o mais rapidamente possível e de que não haveria

problemas, por se tratar da entrega de sua primeira declaração de capitais brasileiros no

exterior, cumpre registrar que não há previsão legal no sentido de afastar a ocorrência da

irregularidade para os declarantes que efetuem a primeira declaração de capitais

brasileiros no exterior de forma intempestiva e, assim, estando esta Autarquia adstrita ao

princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar a sanção prevista na legislação vigente

quando caracterizada a irregularidade.

Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como antecipação da data fixada em

anos anteriores para a declaração) não lograram ilidir a fundamentação e conclusão da decisão

recorrida.

Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também

por seus fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010235 e o código CRC BAF38E46.

Acórdão CRSFN 293 (0010235) SEI 10372.000696/2016-75 / pg. 4

Referência: Processo nº 10372.000696/2016-75 SEI nº 0010235

Acórdão CRSFN 293 (0010235) SEI 10372.000696/2016-75 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa