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CRSFN · 19/09/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 445/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100198/2017-11

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Comissão de Valores Mobiliários. Não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade. Art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999. Irregularidade caracterizada. Suspensão temporária. Negado provimento ao recurso

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

23/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

406ª Sessão

Processo 10372.100198/2017-11

Processo na primeira instância CVM RJ2015/11473

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ANTONIO GOMES MARTINS

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Comissão de Valores Mobiliários. Não submissão ao Programa

de Revisão Externa de Qualidade. Art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999. Irregularidade caracterizada.

Suspensão temporária. Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 445/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ANTONIO

GOMES MARTINS e, pelo cometimento da infração de não se submeter ao Programa de Revisão Externa de

Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

suspensão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de setembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 09/10/2017, às 20:45, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0108293 e o código CRC 377BAC75.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100198/2017-11

Processo na primeira instância CVM RJ2015/11473

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE: ANTÔNIO GOMES MARTINS

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Intimação

O Sr. Antônio Gomes Martins foi intimado pela Comissão de Valores Mobiliários no presente processo

administrativo sancionador, em face da imputação de não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de

Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014, em infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM nº

308/1999, regulamentado pela NBC PA 11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela

Resolução CFC nº 1323/2011.

O presente processo sancionador foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis - SNC e teve

origem após o envio, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), da relação dos auditores que foram

selecionados para o Programa de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares no ano de 2015 e que não

indicaram o respectivo revisor, entre os quais o Acusado (fls. 10-11).

Para melhor descrição dos fatos, adota-se o relatório de fls. 49/52 da decisão recorrida:

"O artigo 33 da Instrução CVM nº 308/1999 estabelece que os auditores independentes registrados na

CVM deverão periodicamente submeter-se à revisão externa de seu controle de qualidade, a ser realizada

por outro auditor independente:

"DO CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO

Art. 33. Os auditores independentes deverão, a cada quatro anos, submeter-se à revisão do

seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de

Contabilidade - CFC e do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, que será realizada

por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários, cuja

escolha deverá ser comunicada previamente a esta autarquia."

4. A Resolução CFC nº 1323/2011 aprovou a NBC PA 11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares,

que regulamenta o supracitado dispositivo e determina, em seu item 52, que o Comitê Administrador da

Revisão Externa de Qualidade (CRE), responsável pela administração do Programa de Revisão, "deve

encaminhar até o dia 28 de fevereiro de cada ano, expediente aos auditores selecionados para se

submeterem à Revisão pelos Pares, com comunicação dos prazos a serem observados para

indicação do auditor-revisor e para entrega do relatório de revisão."

5 . No exercício de 2014, Antônio Martins foi selecionado para se submeter ao Programa de Revisão,

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mas não indicou o auditor-revisor. Após pedido de esclarecimentos por parte da SNC, alegou não ter

conseguido auditor em Cuiabá que aceitasse a função de revisor, assim como em Rondônia, Brasília e

Curitiba (fls. 13-14).

6. Alegou também que sua tentativa de selecionar o auditor-revisor em São Paulo igualmente não foi bem

sucedida, tendo em vista os custos em que iria incorrer, superiores aos rendimentos recebidos auditando

companhias de capital fechado devedoras do SUDAM, e também em função dos riscos que teria, ao

expor seus clientes a auditores revisores concorrentes.

7. Após receber sua resposta, a SNC enviou a Antônio Martins Ofício de Alerta, para que, doravante,

cumprisse as normas referentes à Revisão Externa de Qualidade, comunicando-lhe, também, que as

justificativas por ele apresentadas para não indicar o auditar-revisor não poderiam ser acolhidas.

8. Em relação ao exercício de 2015, ano-base, 2014, Antônio Martins foi novamente selecionado para se

submeter ao Programa de Revisão, nos termos do art. 53 da NBC PA 11, que estabelece que o

"auditor-revisado que não contratar auditor-revisor para efetuar os trabalhos de revisão externa

de qualidade (...) fica automaticamente indicado para a revisão no ano subsequente."

9. Porém, ele novamente não indicou ao CRE o nome do auditor-revisor contratado para realizar a sua

revisão, tendo o CFC comunicado o fato à CVM em 15.5.2015 (fls. 10-11).

10. Intimado pela área técnica a comprovar que teria informado ao CRE o nome de seu auditor-revisor

para atendimento ao Programa de Revisão do exercício de 2015, ano-base 2014,4 Antônio Martins não

respondeu.

IV. DA ACUSAÇÃO

11. Em vista dos fatos acima expostos, a SNC apresentou, em 28.10.2015, Termo de Acusação contra

Antônio Martins, por não ter se submetido ao Programa de Revisão de Externa de Qualidade referente ao

exercício de 2015, ano-base 2014, em violação ao disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999,

infração considerada grave para fins do §3º do art. 11 da Lei 6.385/1976, nos termos do art. 37 da

Instrução 308 (fls. 19-24).

12. Segundo a área técnica, nos termos do disposto do art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999, todos os

auditores cadastrados na Autarquia devem se submeter ao referido programa, cujo principal objetivo é

criar um sistema eficiente de supervisão do mercado, em que os próprios participantes verificam a

qualidade dos trabalhos desenvolvidos por seus pares, sem prejuízo de eventual ação dos Conselhos

Regionais de Contabilidade.

13. Além disso, ressaltou a SNC que a responsabilidade do auditor independente no exercício de suas

atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários deve se pautar pelas normas técnicas e de

conduta profissional, devendo ser sopesados não só os aspectos de trabalhos realizados, mas também o

exemplo a ser dado, sobretudo no que compete à submissão às normas emanadas pelo CFC, pela CVM e

pelos demais órgãos reguladores, a fim de fortalecer a credibilidade do mercado.

14. A área técnica apontou, ademais, que o cumprimento do Programa de Revisão Externa é necessário

para a manutenção do registro de auditor independente junto à CVM.

15. Também destacou que Antônio Martins já havia sido selecionado para a revisão do exercício de 2014,

ano-base 2013, mas que também naquela ocasião ele não apresentou o nome do seu auditor-revisor

dentro do prazo estipulado, tendo recebido, em função disso, Ofício de Alerta para que doravante

cumprisse a legislação pertinente. Logo, o descumprimento no exercício de 2015, ano-base 2014,

caracterizou reincidência por parte da Acusada.

16. Como ponto adicional, o Termo de Acusação alertou que Antônio Martins será automaticamente

indicado, pelo CFC, para se submeter ao Programa no ano de 2016, em conformidade com o que

preceitua o mencionado item 53 da NBC PA 11.

17. Assim, em face dos documentos e elementos constantes dos autos, a SNC pediu a responsabilização

de Antônio Gomes. Martins, por não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade

para o exercício de 2015, ano-base 2014, em violação ao disposto no art. 33, da Instrução CVM nº

308/1999, regulamentado pela NBC PA 11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela

Resolução CFC nº 1323/2011."

Defesa

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0118659 SEI 10372.100198/2017-11 / pg. 3

Defesa

Regularmente intimado, o acusado apresentou sua defesa limitando-se a a aduzir que "empenhará seus

melhores esforços para indicar o auditor-revisor para o Programa de Revisão externa de Qualidade para

o exercício de 2016, ano base 2015, para o qual foi novamente selecionado pelo CRE".

Decisão

Em 15.12.2016 o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação do Auditor Independente

Pessoa Física Antônio Gomes Martins, por não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade

para o exercício de 2015, ano-base 2014, em violação ao disposto no artigo 33, da Instrução CVM nº

308/1999, regulamentada pela NBC PA 11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela

Resolução CFC nº 1323/2011, à penalidade de suspensão, pelo prazo de 5 anos, do registro para o

exercício da atividade de auditoria independente, com fundamento no art. 11, inciso V, da Lei 6.385/ 1976.

Para o Colegiado, Antônio Martins não apresentou nenhum argumento que justificasse o fato de não ter se

submetido ao Programa de Revisão Externa para o exercício de 2015, ano-base 2014, sendo incontroversa,

portanto, a violação do disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999.

Quanto à fixação da penalidade, o Relator consignou que:

"(...) de acordo com as informações de seu cadastro, o Acusado presta serviços de auditoria independente

a três companhias incentivadas. Além disso, terá de se levar em consideração os numerosos antecedentes

do Acusado. Foram quatro condenações, todas definitivas: (i) PAS nº RJ2001/7557, julgado em

22.7.2004, por descumprimento de normas e procedimentos de auditoria (multa de R$20.000,00,

reduzida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) para R$10.000,00, em

10.12.2008); (ii) PAS nº 12/2005, julgado em 4.9.2012, pela prática de auditoria inepta e fraudulenta

(multa de R$300.000,00, mantida pelo CRSFN em 26.4.2016); (iii) PAS CVM nº RJ2012/07471,

julgado em 28.5.2013, pela mesma infração apurada no presente processo (multa de R$ 20.000,00,

mantida pelo CRSF em 28.6.2016); e (iv) PAS CVM nº RJ2013/05045, processo de rito sumário julgado

em 5.9.2013, com pena de advertência, pelo não envio das informações periódicas anuais.

15. Desse histórico cumpre destacar, de uma parte, que em razão dos antecedentes (i) e (iv) acima

assinalados, o Acusado é reincidente. De outra parte, o Acusado já foi condenado pela prática da mesma

infração ora objeto deste processo sancionador. Por fim, parecem-me especialmente graves os fatos

apurados no PAS nº 12/2005, no qual o Acusado foi condenado por auditoria inepta e fraudulenta.

16. Como se vê, o comportamento do Acusado é marcado pela prática reiterada de infrações, de maior

ou menor gravidade, a demonstrar a falta de compromisso com a observância das normas aplicáveis à sua

profissão. Trata-se, a meu ver, de conduta incompatível com aquela que se espera do auditor

independente, que, como se sabe, constitui importante gatekeeper do mercado de valores mobiliários.

17. Esta importância foi destacada na Nota Explicativa à Instrução CVM nº 308/1999, que frisou

continuarem ainda válidos e atualizados os fundamentos que nortearam o posicionamento inicial da CVM a

respeito dos auditores independentes, consubstanciado na Instrução CVM nº 04/1978 e na

correspondente Nota Explicativa CVM nº 9/1978.

18. Entre esses fundamentos, destaco a "figura do auditor independente como elemento

imprescindível para a credibilidade do mercado e como instrumento de inestimável valor na

proteção dos investidores", e "a necessidade de que o mercado disponha de auditores

independentes altamente capacitados e que, ao mesmo tempo, desfrutem de um elevado grau de

independência no exercício da sua atividade."

Recurso

Em 17.05.2017 o Sr. Antônio Gomes Martins apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional. Em suas razões recursais alegou, em suma, que:

(i) conta hoje com 91 (noventa e um) anos de idade e depende do seu único trabalho de auditor para fazer frente

as despesas do dia a dia para sua sobrevivência. Para complementar os parcos recursos de sua aposentadoria, o

Recorrente, infelizmente, continua trabalhando. Ainda que outro fosse o seu desejo, talvez viajar, visitar os filhos e

netos, curtir o resto de vida que ainda possuiu, no entanto, para manter seu plano de saúde, contas domésticas e

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uma vida digna, é necessário que o Recorrente continue prestando serviços de assessoria e auditoria contábil aos

seus clientes;

(ii) o Recorrente não se submeteu ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano

base de 2014, em infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/99, regulamentada pela NBC PA

11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 1.323/2011. Por conta disso,

nos anos subsequentes (2016/2017), o Recorrente foi inserido na relação daqueles auditores com obrigação de

se submeter à Revisão Externa de Qualidade pelos Pares;

(iii) nesse sentido, as tentativas do recorrentes na contratação de revisor externo se mostraram infrutíferas diante

do custo elevado cobrado em face dos trabalhos serem executados na cidade de Cuiabá, Estado de Mato

Grosso. A grande maioria dos revisores disponíveis está em outros Estados da Federação;

(iv) diante dessa dificuldade, o Recorrente tenta encontrar uma maneira de proceder à Revisão Externa de

Qualidade, com a finalidade de atender o que determina a legislação de regência. Talvez, por conta da crise

instalada no País, os custos dessa revisão diminuam e, assim, o Recorrente tenha condições financeiras para

atender essa exigência;

(v) o efeito da decisão recorrida ao suspender o Recorrente por 5 anos é praticamente encerrar sua carreira de

auditor. Com 91 anos de idade atualmente, é muito pouco provável que após esses 5 anos de suspensão o

Recorrente tenha condições de retomar suas atividades. Ainda que em plena saúde física e mental, não tem o

Recorrente a pretensão de ser imortal;

(vi) assim, requer seja revista a decisão do Colegiado da CVM, de maneira que seja concedido prazo para a

indicação e contratação de revisor externo, de modo a atender o que preceitua o artigo 33 da Instrução CVM nº

308/99, ou, alternativamente, seja a pena de suspensão substituída por pena pecuniária, de valor razoável, para

que o Recorrente possa continuar, no tempo que ainda lhe resta, seu mister.

Remessa ao CRSFN

O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 21.07.2017, prosseguindo-se com o sorteio na 404ª Sessão,

realizada nos dias 25 e 26.07.2017, e o envio dos autos ao Conselheiro Relator, conforme despacho de

01.08.2017 (doc. 0046520).

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 21:09, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0048298 e o código CRC E0F79688.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100198/2017-11

Processo na primeira instância CVM RJ2015/11473

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:ANTONIO GOMES MARTINS

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Comissão de Valores Mobiliários. Não submissão ao Programa

de Revisão Externa de Qualidade. Art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999. Irregularidade caracterizada.

Suspensão temporária. Negado provimento ao recurso.

VOTO DO RELATOR

Os argumentos trazidos pelo recurso não lograram ilidir, a meu ver, os fundamentos e conclusões da decisão

recorrida.

Com efeito, o Recorrente alega em sua peça recursal que:

(i) conta hoje com 91 (noventa e um) anos de idade e depende do seu único trabalho de auditor para fazer frente

as despesas do dia a dia para sua sobrevivência. Para complementar os parcos recursos de sua aposentadoria, o

Recorrente, infelizmente, continua trabalhando. Ainda que outro fosse o seu desejo, talvez viajar, visitar os filhos e

netos, curtir o resto de vida que ainda possuiu, no entanto, para manter seu plano de saúde, contas domésticas e

uma vida digna, é necessário que o Recorrente continue prestando serviços de assessoria e auditoria contábil aos

seus clientes;

(ii) o Recorrente não se submeteu ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano

base de 2014, em infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/99, regulamentada pela NBC PA

11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 1.323/2011. Por conta disso,

nos anos subsequentes (2016/2017), o Recorrente foi inserido na relação daqueles auditores com obrigação de

se submeter à Revisão Externa de Qualidade pelos Pares;

(iii) nesse sentido, as tentativas do recorrentes na contratação de revisor externo se mostraram infrutíferas diante

do custo elevado cobrado em face dos trabalhos serem executados na cidade de Cuiabá, Estado de Mato

Grosso. A grande maioria dos revisores disponíveis está em outros Estados da Federação;

(iv) diante dessa dificuldade, o Recorrente tenta encontrar uma maneira de proceder à Revisão Externa de

Qualidade, com a finalidade de atender o que determina a legislação de regência. Talvez, por conta da crise

instalada no País, os custos dessa revisão diminuam e, assim, o Recorrente tenha condições financeiras para

atender essa exigência;

(v) o efeito da decisão recorrida ao suspender o Recorrente por 5 anos é praticamente encerrar sua carreira de

auditor. Com 91 anos de idade atualmente, é muito pouco provável que após esses 5 anos de suspensão o

Recorrente tenha condições de retomar suas atividades. Ainda que em plena saúde física e mental, não tem o

Recorrente a pretensão de ser imortal;

(vi) assim, requer seja revista a decisão do Colegiado da CVM, de maneira que seja concedido prazo para a

indicação e contratação de revisor externo, de modo a atender o que preceitua o artigo 33 da Instrução CVM nº

308/99, ou, alternativamente, seja a pena de suspensão substituída por pena pecuniária, de valor razoável, para

que o Recorrente possa continuar, no tempo que ainda lhe resta, seu mister.

Ora, o fator idade não é excludente da obrigatoriedade de se submeter ao Programa de Revisão Externa de

Qualidade. Nem a dificuldade do deslocamento geográfico para se submeter a ele. Como razão a CVM em sua

decisão:

Para o Colegiado, Antônio Martins não apresentou nenhum argumento que justificasse o fato de não ter se

submetido ao Programa de Revisão Externa para o exercício de 2015, ano-base 2014, sendo incontroversa,

portanto, a violação do disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999.

Quanto à fixação da penalidade, o Relator consignou que:

"(...) de acordo com as informações de seu cadastro, o Acusado presta serviços de auditoria independente

a três companhias incentivadas. Além disso, terá de se levar em consideração os numerosos antecedentes

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do Acusado. Foram quatro condenações, todas definitivas: (i) PAS nº RJ2001/7557, julgado em

22.7.2004, por descumprimento de normas e procedimentos de auditoria (multa de R$20.000,00,

reduzida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) para R$10.000,00, em

10.12.2008); (ii) PAS nº 12/2005, julgado em 4.9.2012, pela prática de auditoria inepta e fraudulenta

(multa de R$300.000,00, mantida pelo CRSFN em 26.4.2016); (iii) PAS CVM nº RJ2012/07471,

julgado em 28.5.2013, pela mesma infração apurada no presente processo (multa de R$ 20.000,00,

mantida pelo CRSF em 28.6.2016); e (iv) PAS CVM nº RJ2013/05045, processo de rito sumário julgado

em 5.9.2013, com pena de advertência, pelo não envio das informações periódicas anuais.

15. Desse histórico cumpre destacar, de uma parte, que em razão dos antecedentes (i) e (iv) acima

assinalados, o Acusado é reincidente. De outra parte, o Acusado já foi condenado pela prática da mesma

infração ora objeto deste processo sancionador. Por fim, parecem-me especialmente graves os fatos

apurados no PAS nº 12/2005, no qual o Acusado foi condenado por auditoria inepta e fraudulenta.

16. Como se vê, o comportamento do Acusado é marcado pela prática reiterada de infrações, de maior

ou menor gravidade, a demonstrar a falta de compromisso com a observância das normas aplicáveis à sua

profissão. Trata-se, a meu ver, de conduta incompatível com aquela que se espera do auditor

independente, que, como se sabe, constitui importante gatekeeper do mercado de valores mobiliários.

17. Esta importância foi destacada na Nota Explicativa à Instrução CVM nº 308/1999, que frisou

continuarem ainda válidos e atualizados os fundamentos que nortearam o posicionamento inicial da CVM a

respeito dos auditores independentes, consubstanciado na Instrução CVM nº 04/1978 e na

correspondente Nota Explicativa CVM nº 9/1978.

18. Entre esses fundamentos, destaco a "figura do auditor independente como elemento

imprescindível para a credibilidade do mercado e como instrumento de inestimável valor na

proteção dos investidores", e "a necessidade de que o mercado disponha de auditores

independentes altamente capacitados e que, ao mesmo tempo, desfrutem de um elevado grau de

independência no exercício da sua atividade."

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo o teor da decisão recorrida

e a penalidade nela imposta, concluindo pela condenação do Auditor Independente Pessoa Física Antônio

Gomes Martins, por não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de

2015, ano-base 2014, em violação ao disposto no artigo 33, da Instrução CVM nº 308/1999, regulamentada

pela NBC PA 11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 1323/2011, à

penalidade de suspensão, pelo prazo de 5 anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria

independente, com fundamento no art. 11, inciso V, da Lei 6.385/ 1976.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 05/10/2017, às 11:32, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0048299 e o código CRC 3E48D4C3.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 20/10/2017, às 11:39, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0118659 SEI 10372.100198/2017-11 / pg. 7

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0118659 e o código CRC 6064FE7F.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0118659 SEI 10372.100198/2017-11 / pg. 8

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