CRSFN · 19/09/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 445/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100198/2017-11
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
23/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
406ª Sessão
Processo 10372.100198/2017-11
Processo na primeira instância CVM RJ2015/11473
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ANTONIO GOMES MARTINS
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Comissão de Valores Mobiliários. Não submissão ao Programa
de Revisão Externa de Qualidade. Art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999. Irregularidade caracterizada.
Suspensão temporária. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 445/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ANTONIO
GOMES MARTINS e, pelo cometimento da infração de não se submeter ao Programa de Revisão Externa de
Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
suspensão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 09/10/2017, às 20:45, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100198/2017-11
Processo na primeira instância CVM RJ2015/11473
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE: ANTÔNIO GOMES MARTINS
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Intimação
O Sr. Antônio Gomes Martins foi intimado pela Comissão de Valores Mobiliários no presente processo
administrativo sancionador, em face da imputação de não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de
Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014, em infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM nº
308/1999, regulamentado pela NBC PA 11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela
Resolução CFC nº 1323/2011.
O presente processo sancionador foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis - SNC e teve
origem após o envio, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), da relação dos auditores que foram
selecionados para o Programa de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares no ano de 2015 e que não
indicaram o respectivo revisor, entre os quais o Acusado (fls. 10-11).
Para melhor descrição dos fatos, adota-se o relatório de fls. 49/52 da decisão recorrida:
"O artigo 33 da Instrução CVM nº 308/1999 estabelece que os auditores independentes registrados na
CVM deverão periodicamente submeter-se à revisão externa de seu controle de qualidade, a ser realizada
por outro auditor independente:
"DO CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO
Art. 33. Os auditores independentes deverão, a cada quatro anos, submeter-se à revisão do
seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade - CFC e do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, que será realizada
por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários, cuja
escolha deverá ser comunicada previamente a esta autarquia."
4. A Resolução CFC nº 1323/2011 aprovou a NBC PA 11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares,
que regulamenta o supracitado dispositivo e determina, em seu item 52, que o Comitê Administrador da
Revisão Externa de Qualidade (CRE), responsável pela administração do Programa de Revisão, "deve
encaminhar até o dia 28 de fevereiro de cada ano, expediente aos auditores selecionados para se
submeterem à Revisão pelos Pares, com comunicação dos prazos a serem observados para
indicação do auditor-revisor e para entrega do relatório de revisão."
5 . No exercício de 2014, Antônio Martins foi selecionado para se submeter ao Programa de Revisão,
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mas não indicou o auditor-revisor. Após pedido de esclarecimentos por parte da SNC, alegou não ter
conseguido auditor em Cuiabá que aceitasse a função de revisor, assim como em Rondônia, Brasília e
Curitiba (fls. 13-14).
6. Alegou também que sua tentativa de selecionar o auditor-revisor em São Paulo igualmente não foi bem
sucedida, tendo em vista os custos em que iria incorrer, superiores aos rendimentos recebidos auditando
companhias de capital fechado devedoras do SUDAM, e também em função dos riscos que teria, ao
expor seus clientes a auditores revisores concorrentes.
7. Após receber sua resposta, a SNC enviou a Antônio Martins Ofício de Alerta, para que, doravante,
cumprisse as normas referentes à Revisão Externa de Qualidade, comunicando-lhe, também, que as
justificativas por ele apresentadas para não indicar o auditar-revisor não poderiam ser acolhidas.
8. Em relação ao exercício de 2015, ano-base, 2014, Antônio Martins foi novamente selecionado para se
submeter ao Programa de Revisão, nos termos do art. 53 da NBC PA 11, que estabelece que o
"auditor-revisado que não contratar auditor-revisor para efetuar os trabalhos de revisão externa
de qualidade (...) fica automaticamente indicado para a revisão no ano subsequente."
9. Porém, ele novamente não indicou ao CRE o nome do auditor-revisor contratado para realizar a sua
revisão, tendo o CFC comunicado o fato à CVM em 15.5.2015 (fls. 10-11).
10. Intimado pela área técnica a comprovar que teria informado ao CRE o nome de seu auditor-revisor
para atendimento ao Programa de Revisão do exercício de 2015, ano-base 2014,4 Antônio Martins não
respondeu.
IV. DA ACUSAÇÃO
11. Em vista dos fatos acima expostos, a SNC apresentou, em 28.10.2015, Termo de Acusação contra
Antônio Martins, por não ter se submetido ao Programa de Revisão de Externa de Qualidade referente ao
exercício de 2015, ano-base 2014, em violação ao disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999,
infração considerada grave para fins do §3º do art. 11 da Lei 6.385/1976, nos termos do art. 37 da
Instrução 308 (fls. 19-24).
12. Segundo a área técnica, nos termos do disposto do art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999, todos os
auditores cadastrados na Autarquia devem se submeter ao referido programa, cujo principal objetivo é
criar um sistema eficiente de supervisão do mercado, em que os próprios participantes verificam a
qualidade dos trabalhos desenvolvidos por seus pares, sem prejuízo de eventual ação dos Conselhos
Regionais de Contabilidade.
13. Além disso, ressaltou a SNC que a responsabilidade do auditor independente no exercício de suas
atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários deve se pautar pelas normas técnicas e de
conduta profissional, devendo ser sopesados não só os aspectos de trabalhos realizados, mas também o
exemplo a ser dado, sobretudo no que compete à submissão às normas emanadas pelo CFC, pela CVM e
pelos demais órgãos reguladores, a fim de fortalecer a credibilidade do mercado.
14. A área técnica apontou, ademais, que o cumprimento do Programa de Revisão Externa é necessário
para a manutenção do registro de auditor independente junto à CVM.
15. Também destacou que Antônio Martins já havia sido selecionado para a revisão do exercício de 2014,
ano-base 2013, mas que também naquela ocasião ele não apresentou o nome do seu auditor-revisor
dentro do prazo estipulado, tendo recebido, em função disso, Ofício de Alerta para que doravante
cumprisse a legislação pertinente. Logo, o descumprimento no exercício de 2015, ano-base 2014,
caracterizou reincidência por parte da Acusada.
16. Como ponto adicional, o Termo de Acusação alertou que Antônio Martins será automaticamente
indicado, pelo CFC, para se submeter ao Programa no ano de 2016, em conformidade com o que
preceitua o mencionado item 53 da NBC PA 11.
17. Assim, em face dos documentos e elementos constantes dos autos, a SNC pediu a responsabilização
de Antônio Gomes. Martins, por não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade
para o exercício de 2015, ano-base 2014, em violação ao disposto no art. 33, da Instrução CVM nº
308/1999, regulamentado pela NBC PA 11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela
Resolução CFC nº 1323/2011."
Defesa
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Defesa
Regularmente intimado, o acusado apresentou sua defesa limitando-se a a aduzir que "empenhará seus
melhores esforços para indicar o auditor-revisor para o Programa de Revisão externa de Qualidade para
o exercício de 2016, ano base 2015, para o qual foi novamente selecionado pelo CRE".
Decisão
Em 15.12.2016 o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação do Auditor Independente
Pessoa Física Antônio Gomes Martins, por não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade
para o exercício de 2015, ano-base 2014, em violação ao disposto no artigo 33, da Instrução CVM nº
308/1999, regulamentada pela NBC PA 11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela
Resolução CFC nº 1323/2011, à penalidade de suspensão, pelo prazo de 5 anos, do registro para o
exercício da atividade de auditoria independente, com fundamento no art. 11, inciso V, da Lei 6.385/ 1976.
Para o Colegiado, Antônio Martins não apresentou nenhum argumento que justificasse o fato de não ter se
submetido ao Programa de Revisão Externa para o exercício de 2015, ano-base 2014, sendo incontroversa,
portanto, a violação do disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999.
Quanto à fixação da penalidade, o Relator consignou que:
"(...) de acordo com as informações de seu cadastro, o Acusado presta serviços de auditoria independente
a três companhias incentivadas. Além disso, terá de se levar em consideração os numerosos antecedentes
do Acusado. Foram quatro condenações, todas definitivas: (i) PAS nº RJ2001/7557, julgado em
22.7.2004, por descumprimento de normas e procedimentos de auditoria (multa de R$20.000,00,
reduzida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) para R$10.000,00, em
10.12.2008); (ii) PAS nº 12/2005, julgado em 4.9.2012, pela prática de auditoria inepta e fraudulenta
(multa de R$300.000,00, mantida pelo CRSFN em 26.4.2016); (iii) PAS CVM nº RJ2012/07471,
julgado em 28.5.2013, pela mesma infração apurada no presente processo (multa de R$ 20.000,00,
mantida pelo CRSF em 28.6.2016); e (iv) PAS CVM nº RJ2013/05045, processo de rito sumário julgado
em 5.9.2013, com pena de advertência, pelo não envio das informações periódicas anuais.
15. Desse histórico cumpre destacar, de uma parte, que em razão dos antecedentes (i) e (iv) acima
assinalados, o Acusado é reincidente. De outra parte, o Acusado já foi condenado pela prática da mesma
infração ora objeto deste processo sancionador. Por fim, parecem-me especialmente graves os fatos
apurados no PAS nº 12/2005, no qual o Acusado foi condenado por auditoria inepta e fraudulenta.
16. Como se vê, o comportamento do Acusado é marcado pela prática reiterada de infrações, de maior
ou menor gravidade, a demonstrar a falta de compromisso com a observância das normas aplicáveis à sua
profissão. Trata-se, a meu ver, de conduta incompatível com aquela que se espera do auditor
independente, que, como se sabe, constitui importante gatekeeper do mercado de valores mobiliários.
17. Esta importância foi destacada na Nota Explicativa à Instrução CVM nº 308/1999, que frisou
continuarem ainda válidos e atualizados os fundamentos que nortearam o posicionamento inicial da CVM a
respeito dos auditores independentes, consubstanciado na Instrução CVM nº 04/1978 e na
correspondente Nota Explicativa CVM nº 9/1978.
18. Entre esses fundamentos, destaco a "figura do auditor independente como elemento
imprescindível para a credibilidade do mercado e como instrumento de inestimável valor na
proteção dos investidores", e "a necessidade de que o mercado disponha de auditores
independentes altamente capacitados e que, ao mesmo tempo, desfrutem de um elevado grau de
independência no exercício da sua atividade."
Recurso
Em 17.05.2017 o Sr. Antônio Gomes Martins apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional. Em suas razões recursais alegou, em suma, que:
(i) conta hoje com 91 (noventa e um) anos de idade e depende do seu único trabalho de auditor para fazer frente
as despesas do dia a dia para sua sobrevivência. Para complementar os parcos recursos de sua aposentadoria, o
Recorrente, infelizmente, continua trabalhando. Ainda que outro fosse o seu desejo, talvez viajar, visitar os filhos e
netos, curtir o resto de vida que ainda possuiu, no entanto, para manter seu plano de saúde, contas domésticas e
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uma vida digna, é necessário que o Recorrente continue prestando serviços de assessoria e auditoria contábil aos
seus clientes;
(ii) o Recorrente não se submeteu ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano
base de 2014, em infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/99, regulamentada pela NBC PA
11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 1.323/2011. Por conta disso,
nos anos subsequentes (2016/2017), o Recorrente foi inserido na relação daqueles auditores com obrigação de
se submeter à Revisão Externa de Qualidade pelos Pares;
(iii) nesse sentido, as tentativas do recorrentes na contratação de revisor externo se mostraram infrutíferas diante
do custo elevado cobrado em face dos trabalhos serem executados na cidade de Cuiabá, Estado de Mato
Grosso. A grande maioria dos revisores disponíveis está em outros Estados da Federação;
(iv) diante dessa dificuldade, o Recorrente tenta encontrar uma maneira de proceder à Revisão Externa de
Qualidade, com a finalidade de atender o que determina a legislação de regência. Talvez, por conta da crise
instalada no País, os custos dessa revisão diminuam e, assim, o Recorrente tenha condições financeiras para
atender essa exigência;
(v) o efeito da decisão recorrida ao suspender o Recorrente por 5 anos é praticamente encerrar sua carreira de
auditor. Com 91 anos de idade atualmente, é muito pouco provável que após esses 5 anos de suspensão o
Recorrente tenha condições de retomar suas atividades. Ainda que em plena saúde física e mental, não tem o
Recorrente a pretensão de ser imortal;
(vi) assim, requer seja revista a decisão do Colegiado da CVM, de maneira que seja concedido prazo para a
indicação e contratação de revisor externo, de modo a atender o que preceitua o artigo 33 da Instrução CVM nº
308/99, ou, alternativamente, seja a pena de suspensão substituída por pena pecuniária, de valor razoável, para
que o Recorrente possa continuar, no tempo que ainda lhe resta, seu mister.
Remessa ao CRSFN
O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 21.07.2017, prosseguindo-se com o sorteio na 404ª Sessão,
realizada nos dias 25 e 26.07.2017, e o envio dos autos ao Conselheiro Relator, conforme despacho de
01.08.2017 (doc. 0046520).
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 21:09, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100198/2017-11
Processo na primeira instância CVM RJ2015/11473
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:ANTONIO GOMES MARTINS
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Comissão de Valores Mobiliários. Não submissão ao Programa
de Revisão Externa de Qualidade. Art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999. Irregularidade caracterizada.
Suspensão temporária. Negado provimento ao recurso.
VOTO DO RELATOR
Os argumentos trazidos pelo recurso não lograram ilidir, a meu ver, os fundamentos e conclusões da decisão
recorrida.
Com efeito, o Recorrente alega em sua peça recursal que:
(i) conta hoje com 91 (noventa e um) anos de idade e depende do seu único trabalho de auditor para fazer frente
as despesas do dia a dia para sua sobrevivência. Para complementar os parcos recursos de sua aposentadoria, o
Recorrente, infelizmente, continua trabalhando. Ainda que outro fosse o seu desejo, talvez viajar, visitar os filhos e
netos, curtir o resto de vida que ainda possuiu, no entanto, para manter seu plano de saúde, contas domésticas e
uma vida digna, é necessário que o Recorrente continue prestando serviços de assessoria e auditoria contábil aos
seus clientes;
(ii) o Recorrente não se submeteu ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano
base de 2014, em infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/99, regulamentada pela NBC PA
11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 1.323/2011. Por conta disso,
nos anos subsequentes (2016/2017), o Recorrente foi inserido na relação daqueles auditores com obrigação de
se submeter à Revisão Externa de Qualidade pelos Pares;
(iii) nesse sentido, as tentativas do recorrentes na contratação de revisor externo se mostraram infrutíferas diante
do custo elevado cobrado em face dos trabalhos serem executados na cidade de Cuiabá, Estado de Mato
Grosso. A grande maioria dos revisores disponíveis está em outros Estados da Federação;
(iv) diante dessa dificuldade, o Recorrente tenta encontrar uma maneira de proceder à Revisão Externa de
Qualidade, com a finalidade de atender o que determina a legislação de regência. Talvez, por conta da crise
instalada no País, os custos dessa revisão diminuam e, assim, o Recorrente tenha condições financeiras para
atender essa exigência;
(v) o efeito da decisão recorrida ao suspender o Recorrente por 5 anos é praticamente encerrar sua carreira de
auditor. Com 91 anos de idade atualmente, é muito pouco provável que após esses 5 anos de suspensão o
Recorrente tenha condições de retomar suas atividades. Ainda que em plena saúde física e mental, não tem o
Recorrente a pretensão de ser imortal;
(vi) assim, requer seja revista a decisão do Colegiado da CVM, de maneira que seja concedido prazo para a
indicação e contratação de revisor externo, de modo a atender o que preceitua o artigo 33 da Instrução CVM nº
308/99, ou, alternativamente, seja a pena de suspensão substituída por pena pecuniária, de valor razoável, para
que o Recorrente possa continuar, no tempo que ainda lhe resta, seu mister.
Ora, o fator idade não é excludente da obrigatoriedade de se submeter ao Programa de Revisão Externa de
Qualidade. Nem a dificuldade do deslocamento geográfico para se submeter a ele. Como razão a CVM em sua
decisão:
Para o Colegiado, Antônio Martins não apresentou nenhum argumento que justificasse o fato de não ter se
submetido ao Programa de Revisão Externa para o exercício de 2015, ano-base 2014, sendo incontroversa,
portanto, a violação do disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999.
Quanto à fixação da penalidade, o Relator consignou que:
"(...) de acordo com as informações de seu cadastro, o Acusado presta serviços de auditoria independente
a três companhias incentivadas. Além disso, terá de se levar em consideração os numerosos antecedentes
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do Acusado. Foram quatro condenações, todas definitivas: (i) PAS nº RJ2001/7557, julgado em
22.7.2004, por descumprimento de normas e procedimentos de auditoria (multa de R$20.000,00,
reduzida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) para R$10.000,00, em
10.12.2008); (ii) PAS nº 12/2005, julgado em 4.9.2012, pela prática de auditoria inepta e fraudulenta
(multa de R$300.000,00, mantida pelo CRSFN em 26.4.2016); (iii) PAS CVM nº RJ2012/07471,
julgado em 28.5.2013, pela mesma infração apurada no presente processo (multa de R$ 20.000,00,
mantida pelo CRSF em 28.6.2016); e (iv) PAS CVM nº RJ2013/05045, processo de rito sumário julgado
em 5.9.2013, com pena de advertência, pelo não envio das informações periódicas anuais.
15. Desse histórico cumpre destacar, de uma parte, que em razão dos antecedentes (i) e (iv) acima
assinalados, o Acusado é reincidente. De outra parte, o Acusado já foi condenado pela prática da mesma
infração ora objeto deste processo sancionador. Por fim, parecem-me especialmente graves os fatos
apurados no PAS nº 12/2005, no qual o Acusado foi condenado por auditoria inepta e fraudulenta.
16. Como se vê, o comportamento do Acusado é marcado pela prática reiterada de infrações, de maior
ou menor gravidade, a demonstrar a falta de compromisso com a observância das normas aplicáveis à sua
profissão. Trata-se, a meu ver, de conduta incompatível com aquela que se espera do auditor
independente, que, como se sabe, constitui importante gatekeeper do mercado de valores mobiliários.
17. Esta importância foi destacada na Nota Explicativa à Instrução CVM nº 308/1999, que frisou
continuarem ainda válidos e atualizados os fundamentos que nortearam o posicionamento inicial da CVM a
respeito dos auditores independentes, consubstanciado na Instrução CVM nº 04/1978 e na
correspondente Nota Explicativa CVM nº 9/1978.
18. Entre esses fundamentos, destaco a "figura do auditor independente como elemento
imprescindível para a credibilidade do mercado e como instrumento de inestimável valor na
proteção dos investidores", e "a necessidade de que o mercado disponha de auditores
independentes altamente capacitados e que, ao mesmo tempo, desfrutem de um elevado grau de
independência no exercício da sua atividade."
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo o teor da decisão recorrida
e a penalidade nela imposta, concluindo pela condenação do Auditor Independente Pessoa Física Antônio
Gomes Martins, por não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de
2015, ano-base 2014, em violação ao disposto no artigo 33, da Instrução CVM nº 308/1999, regulamentada
pela NBC PA 11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 1323/2011, à
penalidade de suspensão, pelo prazo de 5 anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria
independente, com fundamento no art. 11, inciso V, da Lei 6.385/ 1976.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 05/10/2017, às 11:32, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0048299 e o código CRC 3E48D4C3.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 20/10/2017, às 11:39, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0118659 SEI 10372.100198/2017-11 / pg. 7
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0118659 e o código CRC 6064FE7F.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0118659 SEI 10372.100198/2017-11 / pg. 8
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