CRSFN · 22/11/2019
Embargos de Declaração — Acórdão nº 180/2019
Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.100196/2019-85
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
428ª Sessão
Processo 10372.100196/2019-85
Processo na primeira instância CRSFN 10372.000512/2016-77
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
claudia cordeiro cruz
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATORA :
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
ADVOGADO :
LEONARDO PIMENTEL BUENO (OAB/DF 22.403)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intempestividade. Não conhecimento.
ACÓRDÃO CRSFN 180/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, não conhecer dos embargos de declaração opostos por CLAUDIA CORDEIRO CRUZ, tendo em vista sua intempestividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 18/10/2019, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3876839 e o código CRC C3B82AF0 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100196/2019-85
Processo na primeira instância CRSFN 10372.000512/2016-77
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
claudia cordeiro cruz
RECORRIDO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATORA :
ana paula zanetti de barros moreira
RELATÓRIO complementar
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos, em 14.01.2019, por Cláudia Cordeiro Cruz, em face do Acórdão nº 211/2018, de 21 de agosto de 2019, prolatado nos autos do processo 10372.000512/2016-77, e publicado em 30 de outubro de 2018 no Boletim de Serviço Eletrônico. Argumenta a Embargante que a conselheira relatora utilizou-se de metodologia argumentativa que gerou omissão quanto à forma e à matéria central do recurso voluntário.
Requer a Embargante sejam recebidos e acolhidos os Embargos de Declaração, a fim de que seja reconhecida a deficiência do acórdão, com a consequente necessidade de reformulação das justificativas empregadas pela relatora.
É o relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/07/2019, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3151731 e o código CRC A13178AD .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100196/2019-85
Processo na primeira instância CRSFN 10372.000512/2016-77
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
claudia cordeiro cruz
RECORRIDO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATORA :
ana paula zanetti de barros moreira
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Voto dA relatorA
A Embargante Cláudia Cordeiro Cruz, apresentou Embargos de Declaração em 14.01.2019, em face do Acórdão nº 211/2018, de 21 de agosto de 2019, prolatado nos autos do processo 10372.000512/2016-77, e publicado em 30 de outubro de 2018 no Boletim de Serviço Eletrônico.
Nos termos do artigo 32 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, é de 5 (cinco) dias o prazo para a oposição de Embargos de Declaração, os quais deverão considerar como data de início da contagem as hipóteses previstas no artigo 34-A do mesmo regimento.
Entre as hipóteses constantes do artigo 34-A, na possibilidade mais estendida, seria de 5 (cinco) dias contados de 05.11.2018 o prazo para a oposição dos embargos pela Embargante, com seu término em 12.11.2018. Note-se que a Embargante extrapolou, e muito, o prazo para a oposição dos Embargos de Declaração, sendo esses claramente intempestivos.
Desta feita, voto pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração.
É o voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/08/2019, às 21:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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