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CRSFN · 27/08/2019

Embargos de Declaração — Acórdão nº 190/2019

Embargos de Declaração + Recurso de Ofício nº 10372.000393/2016-52

Embargos de Declaração + Recurso de OfícioNão conhecidotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Desvirtuação da natureza jurídica dos Embargos de Declaração, por não se prestarem a discutir matéria não apreciada anteriormente, eis que sequer constaram das razões recursais. Ausência de preenchimento dos pressupostos recursais. Caráter manifestamente protelatório. Rejeição

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/11/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

428ª Sessão

Recurso 14.381

Processo 10372.000393/2016-52

Processo na primeira instância BACEN 1401602549

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Fair Corretora de Câmbio S.A.

Caio Augusto Bastos Lucchesi

José Lavia

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATORA :

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira

ADVOGADO :

PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB/SP 114.908)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Desvirtuação da natureza jurídica dos Embargos de Declaração, por não se prestarem a discutir matéria não apreciada anteriormente, eis que sequer constaram das razões recursais. Ausência de preenchimento dos pressupostos recursais. Caráter manifestamente protelatório. Rejeição.

ACÓRDÃO CRSFN 190/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, rejeitar os embargos de declaração opostos por FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A., CAIO AUGUSTO BASTOS LUCCHESI e JOSÉ LAVIA, consignando-se o seu caráter protelatório.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, opinando pela rejeição dos presentes embargos declaratórios, em razão de seu caráter protelatório, com a imediata baixa dos presentes autos à origem.

Brasília, 27 de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 28/11/2019, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4036569 e o código CRC B2F9FF02 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso 14381

Processo 10372.000393/2016-52

Processo na primeira instância BACEN 1401602549

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Fair Corretora de Câmbio S.A.

Caio Augusto Bastos Lucchesi

José Lavia

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

José Lavia

RELATORA :

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Após a realização de julgamento de recurso voluntário e de ofício, na 398ª Sessão do CRSFN, com provimento parcial do recurso voluntário; julgamento da retificação de Acórdão na 410ª sessão, em 21.02.2018; julgamento de embargos de declaração, na 418ª Sessão do CRSFN, de 18.10.2018, que foram acolhidos apenas para sanar a omissão quanto ao julgamento do recurso de ofício interposto contra a decisão absolutória do Banco Central do Brasil; julgamento de Embargos de Declaração interpostos em 28.12.2018, na 422ª sessão, em 26.02.2019; julgamento de Embargos de Declaração na 425ª Sessão, em 28.05.2019; em 05.07.2019 foram interpostos novos embargos de declaração, os quais trazem, em síntese os argumentos abaixo dispostos:

(i) ausência do julgamento do Recurso de Ofício na Sessão de Julgamento ocorrida em 13/12/2016, (ii) necessidade de aplicação retroativa da Lei n° 13.506/2017, regulamentada pela Circular BACEN n° 3.857, de 14/11/2017 e (iii) da nulidade absoluta dos julgamentos então ocorridos.

É o relatório.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/07/2019, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3149160 e o código CRC A7898AB1 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso 14381

Processo 10372.000393/2016-52

Processo na primeira instância BACEN 1401602549

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Fair Corretora de Câmbio S.A.

Caio Augusto Bastos Lucchesi

José Lavia

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

José Lavia

RELATORA :

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira

EMENTA : Embargos de Declaração. Desvirtuação da natureza jurídica do Recurso que não se prestar a discutir matéria não apreciação anteriormente.

Voto dA relatorA

Em 26.06.2019 foi disponibilizado no Boletim de Serviço Eletrônico, Acordão refletindo a decisão proferida na 425 ª Sessão, realizada em 28 de maio de 2019, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelos Recorrentes.

Em 05.07.2019, os Recorrentes apresentaram novos Embargos de Declaração, sob os seguintes argumentos: (i) o Acórdão foi omisso quanto à ausência do julgamento do Recurso de Ofício na Sessão de Julgamento ocorrida em 13/12/2016; (ii) necessidade de aplicação retroativa da Lei n° 13.506/2017, regulamentada pela Circular BACEN n° 3.857, de 14/11/2017; e (iii) nulidade absoluta dos julgamentos então ocorridos.

Pois bem, passo a analisar a nova demanda apresentada pelo Embargante, nos seguintes aspectos:

(i) O Acórdão disponibilizado pelo Boletim de Serviço Eletrônico em 15.05.2018 é claro quanto à análise do recurso de ofício, senão vejamos:

“Não conhecer do Recurso de Ofício, por unanimidade, com base no voto da Relatora, em razão da ausência de competência desse conselho, dada a inexistência de expressa previsão regimental, na vigência do Decreto nº 1.935/96, para apreciação das decisões absolutórias proferidas pelo Banco Central do Brasil, em matéria de fiscalização e julgamento de infrações administrativas relativas a lavagem de dinheiro.”

(ii) O voto da Relatora, o qual não precisa ser lido em sua íntegra durante a sessão de julgamento, também é expresso nesses termos, senão vejamos:

“No que se refere à decisão de arquivamento do processo em relação ao Sr. José Lavia relativamente à irregularidade "c", reitero entendimento consolidado deste Conselho de que não havia previsão regimental pelo Decreto nº 1935, de 20 de junho de 1996, para recursos de ofício nos casos tratados pela Lei nº 9.613/1998, inalterando-se, portanto, a decisão de arquivamento do processo neste caso.”

(iii) Adicionalmente, a matéria acima mencionada foi devidamente tratada no Acórdão de 19.10.2018, cujo teor parcial resta abaixo reproduzido:

“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer dos Embargos de Declaração de FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S/A., CAIO AUGUSTO BASTOS LUCCHESI e JOSÉ LAVIA e, no mérito, acolhê-los sem efeitos infringentes ou modificativos, apenas para esclarecer-se o não-conhecimento de recurso de ofício quanto às decisões absolutórias proferidas pelo Banco Central do Brasil na matéria de fiscalização e julgamento de infrações administrativas de lavagem de dinheiro, por ausência de competência do CRSFN mesmo anteriormente à vigência do Decreto 8.652/2016.”

(iv) No que se refere ao argumento de aplicação retroativa da Lei n° 13.506/2017, regulamentada pela Circular BACEN n° 3.857, de 14/11/2017, reitera essa relatora que os Embargos de Declaração não se prestam à apresentação de teses não submetidas à anterior apreciação do colegiado do CRSFN. Os Embargos de declaração não são o remédio processual adequado para acolher a demanda pretendida pelo Embargante, especialmente quando se denota que a matéria em específico somente foi abordada pelos Recorrentes em 28 de dezembro de 2018, 1 (um) ano após a entrada em vigor da Lei n.13.506/2017, e após a apresentação dos Embargos de Declaração de 18.05.2018, data em que já vigente a supracitada Lei. Desta feita, não se trata de esclarecimento ou omissão, mas sim de desvirtuação do recurso de Embargos de Declaração.

(v) Quanto ao argumento de nulidade do processo, esse também não fez parte dos argumentos anteriores dos Recorrentes, valendo, portanto, as mesmas bases do argumento anterior para que seja rechaçado.

4. Diante do acima tratado, em sendo os Embargos de Declaração recursos de fundamentação vinculada, obrigatoriamente necessita o Embargante demonstrar um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição ou omissão para que o recurso seja cabível, necessitando ainda demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda. É fato que a existência real do vício é pressuposto de procedência.

5. O Código de Processo Civil considera pressupostos para o recurso de embargos os seguintes:

Obscuridade: consiste na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação. Verifica-se a obscuridade quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade pode ainda se situar na fundamentação ou no decisum do julgado; pode faltar clareza nas razões de decidir ou na própria parte decisória.

Contradição: consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis. Ressalte-se que a contradição e a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.

A jurisprudência tem entendido que contradição, suscetível de ser reparada por embargos de declaração, é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada. Não é possível, através de embargos, reparar possível contradição entre o que foi decidido e o que consta de determinado texto legal. ( RJTJSP 169/261).

Omissão: consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar de ofício. Assim, a omissão na decisão se caracteriza pela falta de atendimento aos requisitos previstos no artigo 458 do Código de Processo Civil. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.

6. Denota-se que no caso concreto nenhum dos pressupostos de admissibilidade dos Embargos Declaratórios se encontra presente, seja pela fato de que a decisão exauriu a análise das matérias, seja porque duas das matérias objeto dos embargos sequer fizeram parte do mérito objeto do recurso e dos embargos declaratórios opostos daquela decisão, não tendo sido, portando, apreciadas em nenhum momento pelo Colegiado do CRSFN.

7. Adicionalmente, diante do fato de que Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo Embargante foram rejeitados em sessão realizada em 28 de maio de 2019, mister reconhecer a aplicabilidade do § 6º do artigo 32 do regimento Interno do CRSFN que dispõe que " da decisão que não conhecer os embargos de declaração não caberá recurso ou pedido de reconsideração."

Diante de tudo o que fora acima exposto, e acompanhando manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional pelo caráter procrastinatório do recurso, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração.

É o voto.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/08/2019, às 21:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3150445 e o código CRC 1F1DF41C .

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