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CRSFN · 29/03/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 244/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000613/2016-48

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Consórcio - A responsabilidade da pessoa jurídica decorre do fato de que ela age por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas funções, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das operações por eles realizadas – Utilização de recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa daquelas admitidas na legislação em vigor – Apelos não conhecidos - Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade - Intempestividade

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

389ª Sessão

Recurso 14026-CS

Processo: 10372.000613/2016-48

Processo BCB 1301575432

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:VOUPAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

VALDECIR APARECIDO RUY

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Consórcio - A responsabilidade da pessoa

jurídica decorre do fato de que ela age por intermédio de seus representantes legais e os atos

destes, no âmbito das suas funções, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica,

que se obriga e responde pela condução das operações por eles realizadas – Utilização de

recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa daquelas admitidas na legislação em vigor –

Apelos não conhecidos - Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade - Intempestividade.

ACÓRDÃO CRSFN 244/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conhecer, por

intempestivo, dos recursos interpostos por Voupar Administradora de Consórcios Ltda. e Valdecir

Aparecido Ruy, contra a decisão do órgão de primeiro grau que lhes aplicou pena de multa no valor de

R$126.728,69 (cento e vinte e seis mil setecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove) à pessoa jurídica

e de inabilitação para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradora

de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,

pelo prazo de 3 (três) anos, combinada com pena de multa, de no valor de R$25.345,73 (vinte e cinco mil

trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) à pessoa física.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presentes o Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos

Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de março de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 244 (0010106) SEI 10372.000613/2016-48 / pg. 1

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão do Banco Central do Brasil

(“Bacen”) de 13 de junho de 2014 (Decisão 211/2014-DIORF fls. 436/438 f. e v.) referente

a processo administrativo sancionador instaurado pelo Bacen, imputando aos acusados,

Voupar Administradora de Consórcios Ltda. e Sr. Valdecir Aparecida Ruy, aqui

recorrentes, a utilização de recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das

admitidas na legislação em vigor, em violação aos artigos 3º, e Parágrafo 3º, e 26 da Lei

nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 e art. 13 da Circular nº 3.432, de 3 de março de 2009,

e aplicou, com base no artigo 42 da Lei nº11.795, de 2008:

-cumulativamente, ao Sr. Valdecir Aparecido Ruy, as penas de:

INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal

em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos; e

-MULTA de R$25.345,73 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e

setenta e três centavos).

e a Voupar Administradora de Consórcios Ltda a pena de MULTA de R$126.728,69

(cento e vinte e seis mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove) à Voupar

Administradora de Consórcios Ltda.

2. Conforme relatado na Decisão 211/2014 (fls. 436/438 f. e v.):

no período de julho de 2011 a junho de 2012, a Voupar Administradora de Consórcios Ltda.

utilizou R$239.339,36 dos recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em

finalidade diversa das previstas na regulamentação, deixando de preservar a autonomia

patrimonial dos grupos em relação à Administradora;

tais recursos foram transferidos da conta corrente dos grupos para a conta corrente da

Administradora em montante superior ao legalmente devido;

o fluxo de valores utilizados indevidamente está demonstrado em planilhas mensais

apresentadas pela Administradora, que registram, dia a dia, as transferências realizadas e os

valores devidos. Tais planilhas, denominadas "Controle Transferências x Saques Taxas

MM/AAAA", refletem os dados dos controles "Saques Efetuados" e das transferências

realizadas. Ao final de cada mês, o saldo apurado nas planilhas era contabilizado nas contas

"Credores Diversos" e "Depósitos Bancários" da Administradora (fls. 8-277). O comparativo

entre os valores devidos (arrecadados a título de taxa de administração, multas, juros de mora

e multas rescisórias) e os efetivamente transferidos em cada mês encontra-se na Tabela 1:

Tabela 1: Valores transferidos e valores devidos selos grupos à administradora (em

reais

Valores Valores

Valores Valores

Mês/Ano transferidos a transferidos

transferidos devidos

maior a menor

07/2011 188.274,92 113.274,92 75.000,00

08/2011 133.600,00 117.812,23 15.787,77

09/2011 158.968,13 120.180,98 38.787,15

10/2011 176.100,00 107.104,07 68.995,93

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11/2011 140.607,13 130.607,13 10.000,00

Valores

Mês/Ano Valores transferidos

Valores Valores

transferidos a a menor

transferidos devidos

maior

04/2012 141.083,18 113.083,08 28.000,10

05/2012 130.579,09 132.079,10 1.500,10

06/2012 117.081,90 114.313,49 2.768,41

Totais 1.186.294,35 948.455,09 239.339,36 1.500,10

em 30.6.2012, o total dos recursos utilizados indevidamente era de R$187.339,26, conforme

evolução dos valores utilizados e reembolsados, e demonstrado na Tabela 2:

Tabela 2: Recursos utilizados de forma indevida (em reais

Mês/AnoValores utilizadosValores devolvidos Saldo

07/201175.000,00 75.000,00

08/201115.787,77 23.000,00 67.787,77

09/201138.787,15 106.574,92

10/201168.995,93 27.500,00 148.070,85

11/201110.000,00 158.070,85

04/201228.000,10 186.070,95

05/2012 1.500,10 184.570,85

06/20122.768,41 187.339,26

Totais239.339,36 52.000,10 187.339,26

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Defesa e Decisão do Bacen

3. Regularmente intimados (fls. 298-299), os indiciados apresentaram defesa conjunta e

tempestiva (fls. 305-426), alegando, em síntese, que:

a irregularidade em questão foi apontada pelo Banco Central do Brasil por meio do Ofício

1128/2013-BCB/Desuc, de 21.2.2013;

houve formalização de resposta à Autarquia, informando que tal prática não estava mais

sendo realizada, e apresentação do Plano de Regularização em 16.7.2013, com previsão de

ressarcimento e devolução dos valores apontados como indevidos. Observou de forma

irrestrita a orientação determinada, aguardando a análise do Plano de Regularização;

a utilização dos recursos financeiros foi direcionada para a abertura de novos grupos, ou seja,

utilizados para fomentar a própria atividade de consórcios;

os balancetes referentes a junho de 2012 a julho de 2013 comprovam os aportes financeiros

realizados nos termos do Plano de Regularização apresentado a esta Autarquia;

na proposta de instauração do presente processo administrativo, consta nos registros

cadastrais a Decisão Decap/GTCUR-2010/0049, de 13.7.2010, com penalidade de multa,

conforme Pt 0601341056. Observa-se que referido processo administrativo, apesar da

condenação na instância inferior, foi objeto de análise em sede de recurso, com determinação

de extinção do procedimento, sem qualquer punibilidade;

em 31.8.2010, foi formalizada a transferência de quotas e do poder controlador da

Administradora, fato apresentado ao Banco Central do Brasil, sem quaisquer restrições e

objeções desta Autarquia;

desde março de 2013, houve imediata paralisação das irregularidades, bem como a realização

de aportes para a recomposição de recursos financeiros dos grupos de consórcios;

os valores máximos de multa são expressivos, a ponto de caracterizar a impossibilidade de

gestão da Administradora. Considerar o valor da multa nos percentuais apresentados, mesmo

que fundamentado na Circular n° 3.582, de 9 de março de 2012, descaracteriza a multa como

instrumento de prevenção ou punição, configurando instrumento de confisco, com

enriquecimento injustificado da Administração Pública e afronta aos princípios da razoabilidade

e proporcionalidade. A multa não pode atingir a propriedade, cabendo discussão na esfera

judicial;

observado o Plano de Regularização, haverá ressarcimento e recomposição dos saldos dos

grupos de consórcio e, consequentemente, afastamento de qualquer prática caracterizada

como irregular;

requer o recebimento da defesa e dos documentos comprobatórios e que sejam considerados

o Plano de Regularização e os aportes financeiros a serem realizados, para fins de afastar a

irregularidade em questão, a aplicação de multa ou de qualquer penalidade.

4. Consignou o BACEN que:

3. Preliminarmente. registre-se que o fato de a Voupar Administradora de

Consórcios Ltda. ter apresentado a esta Autarquia um Plano de Regularização e

eventualmente sanado a irregularidade não têm o condão de descaracterizar o

ilícito administrativo, nem de impedir a instauração de processo administrativo

punitivo. Além disso, constituem procedimentos adotados pela Administradora após

a inspeção desta Autarquia, ou seja, depois da consumação do suposto ato ilícito,

sendo necessária a apuração da materialidade e das responsabilidades, com a

aplicação das sanções porventura cabíveis.

4. A circunstância de a Administradora ter formalizado a transferência de quotas e

do poder controlador junto à Autarquia, sem restrições e objeções, também não

constitui fator impeditivo para instauração de processos administrativos e aplicação

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de penalidades quando constatadas as irregularidades. Ademais, a irregularidade

apontada ocorreu durante a atual administração, o que afasta qualquer tentativa

de se eximir das responsabilidades.

5. No tocante ao processo administrativo 0601341056, objeto da Decisão

Decap/GTCUR-2010/0049, de 13.7.2010, em que a Administradora foi penalizada

com multa, saliente-se que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

(CRSFN) manteve a penalidade, ao contrário da alegação da defesa de que houve

extinção do procedimento, sem qualquer penalidade. Além disso, o referido

processo administrativo tem objeto diverso da irregularidade em comento, não

servindo para eventualmente afastá-la, ainda que a decisão daquele órgão

colegiado fosse favorável à Voupar Administradora de Consórcios Ltda., sendo que

os julgados do CRSFN não vinculam as decisões do Banco Central do Brasil.

6. No mérito, consigne-se que o art. 3°, § 3°, da Lei n° 11.795, de 2008, estabelece

que o grupo de consórcio possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de

outros grupos nem com o da própria Administradora. Em complemento, o art. 13 da

Circular n° 3.432, de 2009, prevê que a utilização dos recursos do grupo e dos

rendimentos provenientes de suas aplicações somente pode ser efetuada mediante

identificação da finalidade do pagamento em favor do fornecedor que vendeu o

bem ou prestou o serviço ao consorciado contemplado, nos termos de documento

que ateste as operações; dos consorciados ativos ou dos participantes excluídos e

da administração, nos demais pagamentos efetuados na forma regulamentada por

essa Circular.

7. Nesse contexto, verifica-se que, no período de julho a novembro de 2011 e abril a

junho de 2012, a Voupar Administradora de Consórcios Ltda. transferiu recursos

dos grupos de consórcio, mediante movimentação financeira da conta corrente dos

grupos (Banco do Brasil S.A., agência 1244-0, conta corrente 5197-7, Voupar Adm.

Consórcios S-C) para a conta corrente da Administradora (Banco do Brasil S.A.,

agência 1244-0, conta corrente 1770-0, Voupar A. Consórcios III), no total de

R$1.186.294,35, conforme extratos de conta corrente e comprovantes de

transferência entre as contas correntes (fls. 15-39; 50-74; 88-107; 117-137; 152-

178; 189-209; 221-242).

8. No tocante aos recursos devidos à Administradora, há documentos denominados

"Saques Efetuados", com registros diários de valores que eram legalmente devidos

à Administradora, a título de taxas de administração, taxas de adesão, multas/juros

administrativos, multas/juros do grupo e multas rescisórias, que totalizaram

R$948.455,09 (fls. 9-14; 43-49; 8287; 111-116; 144-151; 182-188; 213-220; 247-

255).

9. Registre-se que, com exceção do mês de maio de 2012, as transferências de

recursos dos grupos para a Administradora foram em montante superior ao

legalmente devido, de modo que os recursos utilizados pela Administradora

somaram R$239.339,36, conforme Tabela 1.

10. Nos meses de agosto de 2011, outubro de 2011 e maio de 2012, houve

devolução de valores aos grupos de consórcio nos montantes de R$23.000,00,

R$27.500,00 e R$1.500,10, respectivamente, conforme documentos às fls. 77, 118 e

212. Deduzidas tais devoluções, verifica-se que houve transferência indevida de

recursos dos grupos para a Administradora no montante de R$187.339,26,

conforme Tabela 2.

11. Reforçando a prática irregular, constatam-se registros contábeis que

demonstram a movimentação indevida de recursos dos grupos de consórcio para a

Voupar Administradora de Consórcios Ltda., conforme Razão Analítico da conta

"Credores Diversos — Valores a Regularizar" e da conta "Depósitos Bancários".

Quando os recursos transferidos superavam os recursos devidos, eram realizados

ao final do mês lançamentos a débito na conta 1.1.2.30.00 —Depósitos Bancários e

lançamentos a crédito na conta 4.9.9.92.01 — Credores Diversos. Quando a

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Administradora efetuou a devolução de valores aos grupos de consórcio, foram

realizados lançamentos a débito na conta 4.9.9.92.01 — Credores Diversos e

lançamentos a crédito na conta 1.1.2.30.00 — Depósitos Bancários (fls. 40/41,

75/76, 80/81, 108/109, 138/139, 141/142, 179/180, 210/211, 244/245 e 276/277).

12. Na planilha "Razão Valores a Regularizar" (fl. 278), fornecida pela própria

Administradora, há registros de que os recursos utilizados e os recursos devolvidos

constituíram, respectivamente, os montantes de R$239.339,36 e R$52.000,10,

perfazendo o saldo de R$187.339,36.

13. Diante do exposto, fica comprovado que a Voupar Administradora de

Consórcios Ltda. utilizou recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das

admitidas na legislação em vigor, com a transferência irregular de recursos dos

grupos para a Administradora, deixando de preservar a autonomia patrimonial

destes.

14. A responsabilidade da Voupar Administradora de Consórcios Ltda., decorre do

fato de que a pessoa jurídica age por intermédio de seus representantes legais e os

atos destes, no âmbito das suas funções, correspondem a atos praticados pela

própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das operações por

eles realizadas.

15. A responsabilidade sobre a irregularidade recai também sobre o Sr. Valdecir

Aparecido Ruy, diretor administrativo e financeiro desde 15.4.2011, que detinha,

dentro de suas atribuições, a de manter acompanhamento das disponibilidades

financeiras da sociedade e dos grupos de consorciados, conforme parágrafo

segundo, cláusula terceira, do Contrato Social da Administradora (fls. 286-296).

16. Com relação aos valores da multa, registre-se que estes seguem os ditames da

Circular n° 3.582, de 2012, não constituindo afronta aos princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade. O Banco Central do Brasil, no exercício de

suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo

cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de

aplicar as sanções previstas na legislação vigente, quando constatada a ocorrência

de irregularidades. Assim sendo, eventual multa aplicada não constitui violação ao

direito de propriedade, nem configura confisco.

17. A teor do art. 42, inciso V, da Lei n° 11.795, de 2008, bem como dos arts. 1°,

inciso IV, e 3°, §1°, ambos da Circular n° 3.582, de 2012, a base de cálculo da multa é

o valor integral das importâncias recebidas e a receber, previstas nos contratos a

título de despesa ou taxa de administração, equivalente, em junho de 2012, a

R$9.904.875,56, conforme memória de cálculo à fl. 5.

18. Por força do art. 7° da Circular n° 3.582, de 2012, o somatório das penas

aplicadas em decorrência de irregularidades verificadas em um mesmo processo

administrativo não deve exceder 25% do padrão mínimo de capital realizado ou do

Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) da Administradora, na forma do art. 6° da Circular

n° 3.433, de 3 de fevereiro de 2009, obtido do último balancete disponível do Banco

Central do Brasil na data da decisão do processo administrativo, prevalecendo o

maior valor.

19. Relativamente a esses indicadores, a Circular n° 3.433, de 2009, em seu art. 6°,

estabeleceu para as administradoras de consórcio com grupos referenciados em

bens móveis, como é o caso da Voupar Administradora de Consórcios Ltda., o

capital mínimo exigido de R$400.000,00. Já seu PLA, calculado de acordo com o

disposto no § 1° do citado artigo, com informações obtidas a partir do balancete de

março de 2014, que corresponde ao último balancete existente nos registros desta

Autarquia, equivale a R$506.914,77. Dessa forma, a multa tem como limite 25% do

PLA, ou seja, o valor de R$126.728,69.

Acórdão CRSFN 244 (0010106) SEI 10372.000613/2016-48 / pg. 6

Recurso Voluntário

5. Em seu recurso alegam os recorrentes, em síntese:

que se justifica a concessão do efeito suspensivo ao recurso por existir receio de difícil ou

incerta reparação da execução da decisão da autoridade administrativa de primeiro grau.

Com fundamento nos princípios da proporcionalidade e motivação, requer sejam revistas as

penalidades atribuídas, pois haveria desproporcionalidade na penalidade aplicada,

considerando que a irregularidade apontada já foi sanada, bem como que houve inobservância

de argumentação especifica para atribuição do valor da penalidade imposta.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) emitiu parecer no dia 25 de janeiro de

2016 (fls. 797/798, e. e v.), da lavra do Dr. Andre Alvim de Paula Rizzo, opinando pelo não

conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade, eis que não se aplica a

regra do artigo 191 do CPC, por se tratar de recurso subscrito por um único procurador

representando ambos os recorrentes e, o seu desprovimento, caso haja enfrentamento

do mérito, com a manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 3 de março de 2016.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão do Banco Central do Brasil

(“Bacen”) de 13 de junho de 2014 (Decisão 211/2014-DIORF fls. 436/438 f. e v.) referente

a processo administrativo sancionador instaurado pelo Bacen, imputando aos acusados,

Voupar Administradora de Consórcios Ltda. e Sr. Valdecir Aparecida Ruy, aqui

recorrentes, a utilização de recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das

admitidas na legislação em vigor, em violação aos artigos 3º, e Parágrafo 3º, e 26 da Lei

nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 e art. 13 da Circular nº 3.432, de 3 de março de 2009,

o que os sujeita à sanção prevista no artigo 42 da Lei nº11.795, de 2008. :

2. Inicia-se pelo exame extrínseco de admissibilidade: a tempestividade recursal.

3. A decisão recorrida foi prolatada em 13 de junho de 2014 (fls. 436/441, v.), tendo os

recorrentes dela sido intimados em 30.6.14 (fls. 443/444), uma segunda feira.

4. O prazo para interposição do recurso cabível, de quinze dias, começou a fluir no dia

seguinte, 01 de julho de 2014 (termo a quo). O termo ad quem do recurso foi o dia 15 de

julho de 2014, uma terça feira.

5. O recurso voluntário foi encaminhado a este Conselho por intermédio dos Correios, via

Sedex, em 18.7.14 (fls. 453).

6. Os dois recorrentes estão representados pelo mesmo procurador, que subscreve o

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recurso voluntário.

7. Dessa forma, não se aplica a regra do artigo 191 do CPC, por se tratar de recurso

subscrito por um único procurador representando ambos os recorrentes

8. A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria

de ordem pública deve ser conhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador, inexistindo

preclusão a respeito.

9. Em face do exposto, não se conhece do recurso por falta do pressuposto extrínseco de

admissibilidade, qual seja a tempestividade do inconformismo, razão pela qual o mesmo

não deve ser conhecido.

10. Superada a questão, o que se admite em razão do princípio da eventualidade, no mérito,

nenhuma razão assiste ao recorrente.

11. O conjunto probatório foi analisado na decisão monocrática que registrou inclusive a

data de cada operação ilícita, os documentos pertinentes e os valores transacionados.

12. A condenação atende o objetivo da norma invocada pela Administração, razão pela qual,

se conhecido o recurso venha o mesmo a ser improvido.

É o Voto.

Brasília, 29 de março de 2016.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 09/10/2016, às 09:05,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 09/10/2016, às 13:33, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000613/2016-48 SEI nº 0010106

Acórdão CRSFN 244 (0010106) SEI 10372.000613/2016-48 / pg. 8

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