JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/03/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 238/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000674/2016-13

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado, da averiguação da intenção do agente, ou da alegada boa-fé - Autoria da infração é identificada nos declarantes habilitados perante o Sisbacen, observado que um dos recorrentes era representante do binômio investidor/investida à época do vencimento do prazo de entrega da informação - Pela jurisprudência deste Conselho, a alegação de desconhecimento da legislação regente à época dos fatos, de violação da razoabilidade e da proporcionalidade pela sanção imposta, bem como de inocorrência do ilícito à míngua de danos ao erário ou à administração não é capaz de desqualificar a natureza formal do tipo de irregularidade punida no presente Recurso ou desautorizar a pena aplicada, que se impõe no piso da escala dosimétrica – Em documentos acostados pela PGFN, no parecer da lavra do Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, comprova-se que a recorrente Koury Lopes Advogados foi habilitada no sistema SISBACEN em data posterior à data limite para o registro eletrônico no Banco Central, concluindo-se que jamais dispôs de qualquer oportunidade de promover o registro tempestivo - Irregularidades parcialmente caracterizadas – Apelo de um dos indiciados integralmente provido – Negado provimento ao outro recurso voluntário

Inteiro teor

14.538 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

10/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

389ª Sessão

Recurso 13675

Processo 10372.000674/2016-13

Processo BCB 1201558108

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:EMÍLIA PARTICIPAÇÕES LTDA.

KOURY LOPES ADVOGADOS

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais

Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País –

Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado, da averiguação da intenção do

agente, ou da alegada boa-fé - Autoria da infração é identificada nos declarantes habilitados perante

o Sisbacen, observado que um dos recorrentes era representante do binômio investidor/investida à

época do vencimento do prazo de entrega da informação - Pela jurisprudência deste Conselho, a

alegação de desconhecimento da legislação regente à época dos fatos, de violação da

razoabilidade e da proporcionalidade pela sanção imposta, bem como de inocorrência do ilícito à

míngua de danos ao erário ou à administração não é capaz de desqualificar a natureza formal do

tipo de irregularidade punida no presente Recurso ou desautorizar a pena aplicada, que se impõe no

piso da escala dosimétrica – Em documentos acostados pela PGFN, no parecer da lavra do Dr.

André Luiz Carneiro Ortegal, comprova-se que a recorrente Koury Lopes Advogados foi habilitada

no sistema SISBACEN em data posterior à data limite para o registro eletrônico no Banco Central,

concluindo-se que jamais dispôs de qualquer oportunidade de promover o registro tempestivo -

Irregularidades parcialmente caracterizadas – Apelo de um dos indiciados integralmente provido –

Negado provimento ao outro recurso voluntário.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º, c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104,

de 2012.

ACÓRDÃO CRSFN 238/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, a) dar provimento

integral ao recurso voluntário interposto por Koury Lopes Advogados, convolando-se em arquivamento a

decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e b) negar provimento ao apelo trazido por Emília Participações

Ltda., ratificando-se a decisão recorrida, no sentido de lhe infligir pena de multa pecuniária, no valor de

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Acórdão CRSFN 238 (0010062) SEI 10372.000674/2016-13 / pg. 1

Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto

Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de março de 2016.

RELATÓRIO

1.Trata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão de 18.04.2013 (fls. 147/148 f. e v.)

em processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”),

imputando aos acusados, Emília Participação Ltda. e Koury Lopes Advogados, ora recorrentes,

a realização intempestiva do registro declaratório eletrônico de capital estrangeiro investido

em pessoa jurídica no Brasil.

2.A irregularidade está capitulada no art. 5º, § 2º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006,

com sanções previstas no art. 7º do mesmo diploma legal c/c o inciso III do art. 7º da Resolução

nº 3.455, de 30 de maio de 2007.

Defesa e decisão do BACEN

3.Regularmente intimadas em 04.06.2012 (fls. 36/39, 41 e 42), as recorrentes apresentaram

tempestivamente suas razões de defesa (fls. 59/143). Alegaram em síntese que:

- A resolução nº 3.455, de 2007, que regulamentou o registro de que trata a Lei nº 11.371,

de 2006, dispõe que o registro do capital estrangeiro em questão não se aplica ao capital

estrangeiro sujeito a registro no Banco Central do Brasil com base em disposições

específicas;

- No caso do registro do capital estrangeiro na Emília Participações, este deveria ter sido

feito em razão da participação da sócia estrangeira Lisa Lesavoy que contribuiu, em

03.01.2005, com a participação detida em outra empresa brasileira – Dixie Toga S.A. – na

Emília Participações, nos termos da primeira alteração do Contrato Social da desta

última, participação esta que também não estava registrada no Banco Central do Brasil,

pois foi adquirida pela investidora estrangeira em razão de herança e doações. Assim

sendo, a Sra. Lisa Lesavoy e as demais sócias estrangeiras não tinham conhecimento da

forma correta de registros do referido investimento estrangeiro;

- Quando da necessidade de registro de capital estrangeiro, em novembro de 2011, para

fins de pagamento dos dividendos distribuídos pela Emília Participações, as sócias

estrangeiras prontamente registraram a participação estrangeira por elas detidas, nos

termos do único mecanismo então disponível, conforme consulta a diversas instituições

financeiras, com base na Lei nº 11.371, de 2006. Assim, em nenhum momento se

configurou a hipótese de registro intempestivo;

- o § 2º da Lei nº 11.371, de 2006, estabeleceu que o registro do capital estrangeiro

investido em pessoa jurídicas no país ainda não registrado e não sujeito a outra forma de

registro no BACEN, existente em 31.12.2005, deveria ser registrado até 30.06.2007.

Contados da publicação da referida Lei, o prazo para registro seria aproximadamente

sete meses. Mas somente em maio de 2007, por meio da Resolução nº 3.455, de 2007, é

que foi sistematizado, de fato, o procedimento para o já citado registro. Dessa forma, o

prazo conferido para cumprimento da obrigação foi de apenas um mês. Essa redução do

prazo de setes meses para um mês, operado pela norma infralegal, constitui notório

prejuízo à sociedade receptora do capital estrangeiro ao investido; e

Acórdão CRSFN 238 (0010062) SEI 10372.000674/2016-13 / pg. 2

- existe conexão entre as infrações objeto deste processo e dos processos 1201558180

e 1201558181, haja vista tratar-se de um único registro, relativo ao mesmo fator gerador.

A condenação nos três processos caracterizaria bis in idem. Assim, se entender pela

aplicação de sanção, que esta seja de forma única, e não cumulativamente nos três

processos.

4.O BACEN decidiu preliminarmente (Decisão 97/2013 – DECAP/GTSPA, de 18 de abril de 2013,

fls. 147/148 f. e v.), que a própria reconhece que o capital estrangeiro objeto do processo

administrativo não se encontrava registrado no BACEN em nenhuma forma e que, no

momento em que se verificou a necessidade de efetuar o registro, a consulta a diversas

instituições financeiras apontou o mecanismo previsto na Lei 11.371, de 2006, como o único

disponível para registrar esse capital.

5.Consignou o BACEN, ainda, que:

- O fato de a sócia estrangeira não ter conhecimento da forma correta de registro do

referido investimento não exime de responsabilidade, pois o desconhecimento da lei e

das normas infralegais não afasta a incidência de sanção em caso de descumprimento de

obrigação legal, não sendo possível, no sistema legal brasileiro, a alguém se escusar de

cumprir a legislação sob o pretexto de desconhecê-la;

- Consta da acusação que o atraso no registro foi superior a quatro anos. Assim, também

é inócuo o argumento de que não houve tempo para análise, fundamentação e registro

do capital por parte dos indicados em decorrência do prazo estabelecido na

regulamentação;

- Salientou que é importante observar que a divulgação do prazo para remessa das

informações em questão deu-se de forma regular, com anterioridade suficiente em

relação à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação, de maneira e evitar

prejuízo aos administrados;

- Relativamente à alegação de bis in idem, embora os polos ativos e passivos sejam

idênticos aos dos processos 1201558180 e 1201558181, seus objetos são diferentes,

uma vez que cada um diz respeito ao capital estrangeiro relativo à participação de uma

investidora não residente e distinta da outra. Observou que nos termos do art. 7º da

Resolução nº 3.455, de 2007, vigente à época dos fatos, a penalidade era devida ao

responsável pelo registro, ou seja, ao declarante, conforme caput do art. 6º, da

mencionada Resolução. O declarante, por sua vez, era o representante no país da

empresa receptora de investimento e do investidor não residente, tratando-se de

investimento externo direto. No caso deste processo administrativo sancionador, os

indiciados são representantes de ambos: da receptora, que é a própria Emília

Participações, e da investidora, Sra. Lisa Lesavoy. Sendo, portanto, as ora recorrentes

representantes de mais de uma investidora e, assim, deveriam responder por mais de uma

irregularidade.

6.No mérito, apurou o BACEN que por meio de informações extraídas do Sistema Sisbacen o

investimento representativo das 3.244.364 cotas constam como “existentes/contabilizadas”

em 31.12.2005, porém o registro foi realizado em 03.11.2011, após o decurso do prazo

estabelecido pela lei. Assim, o BACEN aplicou a pena de multa no valor de R$ 25.000,00,

individualmente à Emília Participações e ao escritório Koury Lopes Advogados.

Recurso voluntário

7.Ambas apenadas apresentaram, tempestivamente, recurso voluntário (fls. 156/254) ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) alegando, resumidamente: (a)

a inexistência de irregularidade por parte das recorrentes; (b) a ausência de dano ao erário

público; (c) a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (d) a impossibilidade

de condenação das duas recorrentes, uma vez que somente a Emília Participações Ltda. foi a

responsável pelo registro supostamente fora do prazo estabelecido pela norma regulatória; e

(e) a conexão do processo administrativo em questão e dos processos nºs 1201558180 e

Acórdão CRSFN 238 (0010062) SEI 10372.000674/2016-13 / pg. 3

1201558181.

Parecer da PGFN

8.A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) ofereceu parecer em 08.01.2016 (fl. 265 f.

e v.), da lavra do Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, opinando pela reforma parcial da decisão

administrativa.

9.A PGFN, após contato com o BACEN, acostou documentos ao seu parecer (fls. 266/268) que

revelaria que a recorrente Koury Lopes Advogados foi habilitada no sistema SISBACEN em

data posterior a 30.06.2007. Por conta disso, nunca teria tido qualquer oportunidade para

promover o registro tempestivo de investimento existente em 31.12.2005, logo não poderia ser

punida.

10.Assim, opinou a PGFN pelo conhecimento e parcial provimento do recurso voluntário para

determinar o arquivamento do processo em relação a Koury Lopes Advogados, mantidos os

demais termos da decisão de primeira instância.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2016.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. A hipótese é de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil

(“BACEN”) que em processo administrativo sancionador julgou estar caracterizado o

ilícito capitulado no art. art. 5º, § 2º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, pelo

que se aplicou a pena de multa no valor de R$ 25.000,00, individualmente à Emília

Participações ao escritório Koury Lopes Advogados, na forma do art. 7º da Lei nº 11.371,

de 2006, c/c o inciso III do art. 7º da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007.

2. A irregularidade praticada é de fornecimento intempestivo de informações ao Banco

Central do Brasil sobre capitais estrangeiros investidos no Brasil da sócia estrangeira Sra.

Lisa Lesavoy no capital social da Emília Participações Ltda.

3. O prazo limite para entrega das informações se encerrou no dia 30.06.2007, sendo que o

registro declaratório eletrônico se deu em 03.11.2011.

4. Não merece prosperar a alegação de ocorrência de conexão. Da análise simultânea que

se realiza deste e dos Recursos 13676 (Processo Administrativo nº 1201558180) e 13677

(Processo Administrativo nº 1201558181) verifica-se que cada um destes se dedica a

infração distinta, uma vez que se tratam de investidoras estrangeiras diferentes. Não há,

portanto, a ocorrência de bis in idem.

5. No mérito, já é perfilhado pela jurisprudência deste Conselho que a alegação de

desconhecimento da legislação regente à época dos fatos, de violação da razoabilidade

e da proporcionalidade pela sanção imposta, bem como de inocorrência do ilícito à

míngua de danos ao erário ou à administração não é capaz de desqualificar a natureza

formal do tipo de irregularidade punida no presente Recurso ou desautorizar a pena

aplicada, que se impõe no piso da escala dosimétrica.

Acórdão CRSFN 238 (0010062) SEI 10372.000674/2016-13 / pg. 4

6. Não obstante, dos documentos acostados pela PGFN no parecer da lavra do Dr. André

Luiz Carneiro Ortegal, comprova-se que a recorrente Koury Lopes Advogados foi

habilitada no sistema SISBACEN em data posterior a 30.06.2007, data limite para o

registro eletrônico no Banco Central, concluindo-se que jamais dispôs de qualquer

oportunidade de promover o registro tempestivo existente em 31.12.2005, conforme

estabelecido na norma infralegal.

7. Em face do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso voluntário para arquivar o

processo em relação a Koury Lopes Advogados, mantendo-se os demais termos da

decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 29 de março de 2016.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 09/10/2016, às 09:00,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 09/10/2016, às 13:33, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010062 e o código CRC 4B4B2483.

Referência: Processo nº 10372.000674/2016-13 SEI nº 0010062

Acórdão CRSFN 238 (0010062) SEI 10372.000674/2016-13 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa