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CRSFN · 21/02/2018

Julgado — Acórdão nº 12/2018

10372.000504/2016-21

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Baixas injustificadas de cartas de fiança escamoteando a real necessidade de capital configuradas. Falta de suporte documental para parte das baixas também configurada. Condutas irregulares indicadas ao longo de várias inspeções por parte do supervisor, inação por parte dos membros do Conselho de Administração também configurada. Recursos conhecidos, mas não providos

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

410ª Sessão Recurso 13.390 Processo 10372.000504/2016-21 Processo na primeira instância BACEN 1001480414

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ARGEU DE LIMA GÉO BANCO POTTENCIAL S.A. (ATUAL BANCO NEON S.A.) CARLOS GÉO QUICK CÁSSIO DOLABELLA FRANÇA JOÃO DE LIMA GÉO FILHO LAURO BAPTISTA MACHADO JÚNIOR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Baixas injustificadas de cartas de fiança escamoteando a real necessidade de capital configuradas. Falta de suporte documental para parte das baixas também configurada. Condutas irregulares indicadas ao longo de várias inspeções por parte do supervisor, inação por parte dos membros do Conselho de Administração também configurada. Recursos conhecidos, mas não providos.

ACÓRDÃO CRSFN 12/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação ao BANCO POTTENCIAL S.A. (ATUAL BANCO NEON S.A.): 1. pelo cometimento da infração de baixar indevidamente registros contábeis de Cartas de Fiança emitidas e ainda em vigor, de modo a não evidenciar situações de desenquadramento de limites operacionais da instituição financeira, o que constitui infração de natureza grave, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); e 2. por deixar de manter documentos obrigatórios de suporte contábil relativos às Cartas de Fiança emitidas e baixadas mediante alegação de que foram canceladas, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); 2. com relação ao recorrente ARGEU DE LIMA GÉO: 1. pelo cometimento da infração de baixar indevidamente registros contábeis de Cartas de Fiança emitidas e ainda em vigor, de modo a não evidenciar situações de desenquadramento de limites operacionais da instituição financeira, o que constitui infração de natureza grave, negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação, por 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; 2. por deixar de manter documentos obrigatórios de suporte contábil relativos às Cartas de Fiança emitidas e baixadas mediante alegação de que foram canceladas, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); 3. com relação ao recorrente CARLOS GÉO QUICK, por deixar de cumprir deveres legais e estatuários do Conselho de Administração de fiscalizar a gestão da Diretoria do Banco Pottencial S.A., o que constitui infração de natureza grave na condução dos interesses da Instituição Financeira, negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; 4. com relação ao recorrente CÁSSIO DOLABELLA FRANÇA, pelo cometimento da infração de baixar indevidamente registros contábeis de Cartas de Fiança emitidas e ainda em vigor, de modo a não evidenciar situações de desenquadramento de limites operacionais da instituição financeira, o que constitui infração de natureza grave, negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação, por 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização Boletim de Serviço Eletrônico em 28/02/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 1

do Banco Central do Brasil; 5. com relação ao recorrente JOÃO DE LIMA GÉO FILHO, por deixar de cumprir deveres legais e estatuários do Conselho de Administração de fiscalizar a gestão da Diretoria do Banco Pottencial S.A., o que constitui infração de natureza grave na condução dos interesses da Instituição Financeira, negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; 6. com relação ao recorrente LAURO BAPTISTA MACHADO JÚNIOR, pelo cometimento da infração de baixar indevidamente registros contábeis de Cartas de Fiança emitidas e ainda em vigor, de modo a não evidenciar situações de desenquadramento de limites operacionais da instituição financeira, o que constitui infração de natureza grave, negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação, por 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo não provimento dos recursos voluntários.

Brasília, 20 de fevereiro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 26/02/2018, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0375862 e o código CRC 46CF1E3B. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATÓRIO

400ª Sessão Recurso 13390 Processo 10372.000504/2016-21 Processo na primeira instância BACEN 1001480414

1 OBJETO 1.1 IRREGULARIDADE "A" 1.1.1 Descrição da Irregularidade "a"

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado através do Parecer Desup/GTBHO/Cosup- 03-2010/001 (fls. 01/41), de 10.05.2010, que descreveu a primeira irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:

a - I) IRREGULARIDADE Baixar indevidamente registros contábeis relativos a Cartas de Fiança emitidas e ainda em vigor, com vistas a não evidenciar situações de desenquadramentos em limites operacionais, o que constitui infração de natureza grave. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 2

1.1.2 Capitulação da Irregularidade "a"

2. O Parecer Desup/GTBHO/Cosup-03-2010/001 (fls. 01/41) indicou a seguinte capitulação:

a - II) CAPITULAÇÃO Lei 4.595, de 31.12.1964, artigo 44 (pessoa jurídica); Lei 4.595, de 31.12.1964, artigo 44, § 4° (administradores); e Circular 1.273/1987 - Cosif 1.1.2.3; 1.1.2.4; 1.1.2.5; 1.1.5.7; 1.18.1.1; 1.18.2.1.b; 1.18.2.5 e Cosif 2.2 (função das contas 3.0.1.30.00-5 e 9.0.1.30.00-7).

3. A seguir são apresentados os textos dos referidos dispositivos:

Lei nº 4.595, de 1964:

Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus

diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às

seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I - Advertência.

II - Multa pecuniária variável.

III - Suspensão do exercício de cargos.

IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições financeiras.

V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas,

exceto as federais, ou privadas.

VI - Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo.

VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei.

§ 1ºA pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da

legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos

casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou

processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso

XII, desta lei.

§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no

País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo:

a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no

prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil;

b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe,

recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento

ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40

desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º);

c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil.

§ 3º As multas cominadas neste artigo serão pagas mediante recolhimento ao Banco

Central da República do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do

recebimento da respectiva notificação, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e serão

cobradas judicialmente, com o acréscimo da mora de 1% (um por cento) ao mês, contada

da data da aplicação da multa, quando não forem liquidadas naquele prazo;

§ 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem

verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou

quando dá reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões

anteriormente punidas com multa.

§ 5º As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo serão aplicadas pelo Banco

Central da República do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho

Monetário Nacional, interposto dentro de 15 dias, contados do recebimento da notificação.

§ 6º É vedada qualquer participação em multas, as quais serão recolhidas integralmente ao

Banco Central da República do Brasil.

§ 7º Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem

estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil, ficam sujeitas à

multa referida neste artigo e detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa

jurídica, seus diretores e administradores.

§ 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco Central

da República do Brasil poderá exigir das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou

jurídicas, inclusive as referidas no parágrafo anterior, a exibição a funcionários seus,

expressamente credenciados, de documentos, papéis e livros de escrituração,

considerando-se a negativa de atendimento como embaraço á fiscalização sujeito á pena

de multa, prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.

§ 9º A pena de cassação, referida no inciso V, deste artigo, será aplicada pelo Conselho

Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil, nos casos de

reincidência específica de infrações anteriormente punidas com as penas previstas nos

incisos III e IV deste artigo.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 3

Circular nº 1.273, de 1987: Cosif 1.1.2.3: 3 - A escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial. (Circ 1273) Cosif 1.1.2.4: 4 - O simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos. No caso de lançamentos via processamento de dados, tais como: saques em caixa eletrônico, operações "on line" e lançamentos fita a fita, a comprovação faz-se mediante listagens extraídas dos registros em arquivos magnéticos. (Circ 1273) Cosif 1.1.2.5: 5 - A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo à instituição: (Circ 1273, Res 4007) a) adotar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que as modificações relevantes devem ser evidenciadas em notas explicativas, quantificando os efeitos nas demonstrações financeiras, observado o disposto no Anexo 6 a este plano contábil; b) registrar as receitas e despesas no período em que elas ocorrem e não na data do efetivo ingresso ou desembolso, em respeito ao regime de competência; c) fazer a apropriação mensal das rendas, inclusive mora, receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, independentemente da apuração de resultado a cada seis meses; d) apurar os resultados em períodos fixos de tempo, observando os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro; e) proceder às devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste Plano, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano. Cosif 1.1.5.7: 7 - Contas de Compensação - utilizam-se Contas de Compensação para registro de quaisquer atos administrativos que possam transformar-se em direito, ganho, obrigação, risco ou ônus efetivos, decorrentes de acontecimentos futuros, previstos ou fortuitos. (Circ 1273) Cosif 1.18.1.1: 1 - A instituição deve utilizar contas de compensação, observados os desdobramentos previstos para controle, registro e acompanhamento de quaisquer atos administrativos que possam transformar-se em direito, ganho, obrigação, perda, risco ou ônus efetivos, decorrentes de acontecimentos futuros, previstos ou fortuitos. (Circ 1273)

Cosif 1.18.2.1b: 1 - As garantias contabilizam-se levando em conta o valor pelo qual foram recebidas ou prestadas, cabendo registrar: (Circ 1273) ... b) em contas de compensação as prestadas, quando não prevista sua vinculação nas respectivas contas do ativo; Cosif 1.18.2.5: 5 - As garantias prestadas pela instituição, sob a forma de aval, fiança ou outra coobrigação, registram-se na adequada conta do sistema de compensação. Quando o valor da responsabilidade estiver sujeito à variação cambial ou outra forma de reajuste, os saldos dessas contas devem ser atualizados pelo menos por ocasião dos balanços. (Circ 1273)

Cosif 2.2 função da conta 3.0.1.30.00-5 Título: GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS Função: Registrar, nos adequados subtítulos, os montantes totais das garantias financeiras prestadas pela instituição, em contrapartida ao título 9.0.1.30.00-7 RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS PRESTADAS. Base normativa: (Circ 1273, Circ 2563 art 1º, Cta-Circ 2539 1, Cta-Circ 2541 1 III, Cta- Circ 3782)

Cosif 2.2 função da conta 9.0.1.30.00-7 Título: RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS PRESTADAS Função: Registrar, pelo contravalor em moeda nacional, as responsabilidades da instituição perante terceiros pelos avais e fianças prestados. Faz contrapartida com BENEFICIÁRIOS DE GARANTIAS PRESTADAS. Quando a responsabilidade estiver vinculada a moeda estrangeira e, portanto, sujeita a atualização de valor, o saldo desta conta deve ser reajustado. No subtítulo Contribuição Social e Títulos Federais, registram-se as fianças outorgadas para interposição de recursos fiscais e execuções fiscais, originários de contribuição social e tributos federais. Base normativa: (Circ 1273, Circ 2302 art 1º)

1.1.3 Detalhamento da Irregularidade "a"

4. O Parecer Desup/GTBHO/Cosup-03-2010/001 (fls. 01/41) descreveu a irregularidade da seguinte forma:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 4

a - III) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Pottencial opera, basicamente, com duas modalidades de fianças:

- Garantia de Concorrência (Bid Bond) - normalmente de menor valor e prazo mais curto,

cobre, para o licitante/favorecido, os custos decorrentes da não-assinatura do contrato pelo

vencedor da licitação, a sua consequente anulação ou a chamada do segundo colocado,

garantindo o diferencial de preço. É utilizado para manter firmes as propostas pré-

estabelecidas, garantindo a indenização se o tomador/afiançado deixar de assinar o

contrato de execução ou de fornecimento previsto no Edital ou Carta-Convite;

- Garantia de Execução (Performance Bond) - de prazo mais longo e valores mais

significativos, garantindo indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos

prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo afiançado, em

contratos de construção, fornecimento ou prestação de serviços firmado com o

favorecido/beneficiário. É utilizado para garantir a fiel execução do contrato.

Inspeções realizadas pelo Banco Central no Banco Pottencial S. A. (Pottencial) nas datas-

base de 30.11.2007, 30.6.2008 e 31.12.2008, em que foi utilizado processo de amostragem,

evidenciaram que o Pottencial deixou de contabilizar diversas coobrigações decorrentes de

Cartas de Fiança concedidas a seus clientes, que deveriam estar registradas nas contas de

compensação, representadas pelas rubricas Cosif "3.0.1.30.00-5 - Beneficiários de

Garantias Prestadas" (ativo) e "9.0.1.30.00-7 - Responsabilidades por Garantias Prestadas"

(passivo), identificadas nesta Proposta como contas de compensação.

Na inspeção de 30.11.2007, tendo em vista as características das Cartas de Fiança

(garantia de uma obrigação contratada pelo cliente da instituição financeira junto a

terceiros, onde a instituição financeira é o fiador, o cliente da instituição é o afiançado e o

terceiro é o favorecido/beneficiário), foram consultados diretamente beneficiários de

fianças prestadas, via processo de circularização (pedido de confirmação de posição), com

o intuito de se obter isenção e maior grau de confiança em relação às informações obtidas

nos arquivos do Pottencial. Dessa forma, foram consultados seis órgãos públicos, a saber:

Departamento Nacional de Infra-Estrutura - DNIT; Departamento de Estradas de

Rodagens de Minas Gerais - DER/MG; Empresa Brasileira de Infra-Estrutura

Aeroportuária - Infraero; Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap;

Prefeitura de Belo Horizonte/MG; e Prefeitura Municipal de Contagem/MG (fls. 1.979 a

2.298).

Na data-base de 30.6.2008, partiu-se de informações fornecidas pela Prefeitura do

Município de São Paulo, obtidas por intermédio de denúncia feita ao Banco Central por

terceiros (fls. 2.300 a 2.332).

Já em 31.12.2008, foram utilizadas as informações obtidas nos sistemas internos de

processamento e controles de fianças do Pottencial (JIFIANÇA), e também efetuados

cruzamentos com os dados obtidos nas inspeções de 30.11.2007 e 30.6.2008. Foram

obtidas informações do Ministério da Integração Nacional em relação a duas Cartas de

Fiança de valores relevantes (total de R$ 14.109 mil), pelo fato de terem sido informadas

como "canceladas" pelo Pottencial (fls. 2.334 a 2.345).

A tabela a seguir apresenta uma síntese dos valores referentes às fianças emitidas pelo

Pottencial, que não estavam contabilizadas nas datas-base de 30.11.2007, 30.6.2008 e

31.12.2008, apesar de ainda se encontrarem em vigor nas citadas datas:

Tabela 1 - Fianças Bancárias: Risco Reconhecido x Risco Omitido (R$ mil) Data- base Saldo Contábil: Risco Reconhecido pelo Pottencial Margem (de PR) Para Fianças Adicionais Valor Apurado pela Supervisão (amostragem): Risco Omitido Principais Fontes de Dados 30.11.2007 114.971 4.967 130.401 Circularização órgãos públicos (1) 30.06.2008 119.921 7.969 56.782 Denúncia: arquivos da Pref. São Paulo (2) 31.12.2008 152.701 51.557 281.355 Emissões no 2° semestre 2008 (3) ( 1 ) 132 Cartas de Fiança emitidas para garantia de participação em concorrências e garantia de execução de contratos, incluindo circularizações com seis órgãos públicos beneficiários das fianças, com datas de vencimento posteriores a 30.11.2007, não registradas como ativas na contabilidade do Pottencial (planilhas e cópias das Cartas de Fiança às fls. 2.613 a 2.749); (2) Em 41 Cartas de Fiança analisadas por processo de amostragem (garantia de participações em concorrências e garantia de execução de contratos), constatou- se que 36, no montante de R$ 56.782 mil, deixaram de ser contabilizadas em CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 5

30.6.2008 (planilhas e cópias das Cartas de Fiança às fls. 2.750 a 2.791), e todas tiveram impacto nas datas-base anteriores, no período de suas vigências, retroagindo a 30.11.2006 (planilhas às fls. 2.792 a 2.794); (3) 219 Cartas de Fiança emitidas para garantia de execução de contratos com datas de vencimento posteriores a 31.12.2008, apuradas por processo de amostragem (valores acima de R$ 300 mil), mas não registradas como ativas na contabilidade do Pottencial (planilhas e cópias das Cartas de Fiança às fls. 2.795 a 3.023).

Preliminarmente, em uma análise histórica do comportamento da carteira de fianças do Pottencial, verificou-se que os saldos das contas de compensação, representativas das coobrigações por riscos de garantias prestadas, evoluíram 67% no período de janeiro de 2005 (R$ 91.346 mil) a dezembro de 2008 (R$ 152.701 mil). No entanto, o volume das fianças concedidas revelou o expressivo aumento de 264% no mesmo período (média mensal), observado pelos registros contábeis mensais das entradas das Cartas de Fiança concedidas pelo Pottencial (R$ 220.830 mil para R$ 804.406 mil). No mesmo período, as baixas de fianças contabilizadas apresentaram um crescimento de 261 % (R$ 221.160 mil para R$ 797.747 mil) conforme tabela a seguir.

Tabela 2 - Evolução dos Saldos Contábeis - Rubricas 3.0.1.30.00-5 e 9.0.1.30.00-7 (1) (R$ mil) Período Saldo inicial do trimestre Entradas (no trimestre) Saídas (no trimestre) Saldo final do trimestre Entradas (média mensal) Saídas (média mensal) 1º Trim/05 91.346 662.491 663,479 90.358 220.830 221.160 2º Trim/05 90.358 891.442 887,692 94.108 297.147 295.897 3º Trim/05 94.108 1.100.330 1.098.852 95.586 366.777 366.284 4º Trim/05 95.586 1.258.293 1.254.392 99.487 419.431 418.131 1º Trim/06 99.487 1.217.770 1.220.355 96.902 405.923 406.785 2º Trim/06 96.902 1.381.467 1.380.237 98.132 460.489 460.079 3º Trim/06 98.132 1.546.753 1.536.858 108.027 515.584 512.286 4º Trim/06 108.027 1.436.327 1.427.275 117.080 478.776 475.758 1º Trim/07 117.080 1.201.897 1.203.039 115.938 400.632 401.013 2º Trim/07 115.938 1.328.445 1.327.475 116.907 442.815 442.492 3º Trim/07 116.907 1.858.246 1.861.800 113.353 619.415 620.600 4º Trim/07 113.353 2.266.745 2.264.642 115.456 755.582 754.881 1º Trim/08 115.456 2.338.984 2.338.363 116.077 779.661 779.454 2º Trim/08 116.077 2.430.085 2.429.008 117.155 810.028 809.669 3º Trim/08 117.155 2.526.200 2.510.630 132.725 842.067 836.877 4º Trim/08 132.725 2.413.217 2.393.242 152.701 804.406 797.747 (1) Fonte: Cadoc 4010 (fls. 2.353 a 2.364); razões contábeis da rubrica Cosif "3.0.1.30.00-5 - Beneficiários de Garantias Prestadas" (fls. 2.365 a 2.422);e Informações Financeiras Trimestrais - IFTs (fls. 2.423 a 2.438)

Da mesma forma, a análise das comissões registradas pelo Pottencial por prestação de fianças a seus clientes (conta Cosif "7.1.9.70.00-4 - Rendas de Garantias Prestadas"), informadas na tabela a seguir, apresentou um incremento entre o 1° semestre de 2005 e o 2° semestre de 2008 de 238%, incremento esse que guarda proporção direta com o crescimento do volume das fianças prestadas no mesmo período. Já o risco das fianças prestadas, representado pelo registro em contas de compensação, que se esperaria que crescesse na mesma proporção, apresentou evolução de apenas 67%, conforme anteriormente mencionado.

Tabela 3 - Evolução das Receitas(1) Período Rubrica "7.1.9.70.00-4” (R$ mil) 1° sem/2005 10.371 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 6

2° sem/2005 16.893 1° sem/2006 18.485 2° sem/2006 22.074 1° sem/2007 18.786 2° sem/2007 26.369 1° sem/2008 32.672 2° sem/2008 35.006 (1) Fonte: Demonstração do Resultado do Exercício - DRE (fls. 2.355, 2.358, 2.361 e 2.364).

As situações mencionadas nos parágrafos anteriores indicavam que o Pottencial poderia estar omitindo o registro em contas de compensação de grande parte das fianças prestadas e ainda em vigor. A partir dessas constatações e denúncias de terceiros a esta Autarquia, foram realizadas inspeções na carteira de fianças do Pottencial, tendo-se concluído que, de fato, o Banco vinha omitido tais registros, conforme narrado na presente proposta. O procedimento utilizado pelo Pottencial para omitir o risco assumido por fianças bancárias concedidas consistia basicamente em dois métodos: (i) baixar contabilmente os registros das Cartas de Fiança antes de seu vencimento (ampla maioria dos casos apurados) e (ii) postergar o registro contábil da fiança concedida. A baixa contábil antecipada ocorreu em todas as datas-base analisadas, sendo que, em alguns casos, verificou-se que os dados contidos nos registros do sistema operacional de controle de fianças do Pottencial (JIFIANÇA) estavam divergentes dos dados contidos nas próprias Cartas de Fiança, tais como: datas de vencimento, prazos e o tipo de garantia (Cartas emitidas para garantia de execução de contrato, contabilizadas como se fossem para garantia de participação em concorrências, cujo prazo é menor). Os critérios para registro contábil das fianças e, principalmente, para amparar a baixa das obrigações assumidas em situações específicas de-concorrência/licitação e de fianças para garantia de execução de contratos, foram exaustivamente debatidos ao longo do processo de fiscalização, levados, inclusive, à apreciação da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil - PGBCB. Concluiu-se, em síntese, que somente são passíveis de baixa contábil, antes da data prevista para o vencimento da fiança, os casos em que o afiançado tenha devolvido a Carta de Fiança ou o beneficiário da fiança tenha desobrigado o Banco de qualquer responsabilidade relativa à fiança prestada. Contudo, para dar suporte à baixa, é condição indispensável que o Banco esteja de posse da Carta de Fiança devolvida e/ou do documento de desoneração do beneficiário da fiança. Os posicionamentos da PGBCB constam, basicamente, do parecer Dejur/PRBAN- 2005/00101, de 22.3.2005 ( cópias às fls. 167 a 181), corroborado pelos pareceres PGBCB/Coban-2005/00549, de 27.12.2005 (cópias às fls. 189 a 196), e PGBCB-202/2006, de 8.8.2006 (cópias às fls. 214 a 220), cujas principais conclusões foram levadas ao conhecimento do Pottencial no curso das inspeções, tendo-se determinado ao Banco que seguisse os critérios estabelecidos nos mencionados documentos (cópias dos pareceres, correspondências expedidas e recebidas, arquivadas às fls. 167 a 252).

5. O Parecer Desup/GTBHO/Cosup-03-2010/001 (fls. 01/41) detalha os trabalhos em cada uma das três datas-base, Ele também detalhou os efeitos da baixa antecipada das cartas de fiança:

Consequências da baixa antecipada dos registros contábeis

A baixa indevida dos registros contábeis em contas de compensação relativos a coobrigações por fianças prestadas pelo Pottencial nas datas-base de 30.11.2007, 30.6.2008 e 31.12.2008, apurada por processo de amostragem, permitiu ao Banco deixar de evidenciar: a) O descumprimento do padrão mínimo de capital (Índice de Basileia) ao ocultar deficiência de compatibilização do Patrimônio Líquido Exigido (PLE)[1] e Patrimônio de Referência Exigido (PRE)[2] com o grau de risco de suas atividades representado pela estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação nas datas-base objeto de apurações de 30.11.2007 (PLE), 30.6.2008 (PLE) e 31.12.2008 (PRE): - 30.11.2007: o risco omitido de R$ 130,4 milhões geraria insuficiência de capital de R$ 13,8 milhões, e o Índice de Basileia de 11,37% seria reduzido para 6,07% (planilha do Índice de Basileia I recalculado à fl. 3.025), quando o mínimo permitido é de 11,0%; - 30.6.2008: o risco omitido de R$ 56,8 milhões (somente para a beneficiária Prefeitura do Município de São Paulo) geraria insuficiência de capital de R$ 5,4 milhões, e o Índice de Basileia de 11,59% seria reduzido para 8,39% (planilha do Índice de Basileia I recalculado à fl. 3.026); - 31.12.2008 (Basileia II): o risco omitido de R$ 281,3 milhões geraria insuficiência de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 7

capital de R$ 25,3 milhões, e o Índice de Basileia de 13,94% seria reduzido para 5,67%, resumido a seguir[3]:

Tabela 18 - Insuficiência de capital em 31.12.2008 (RS mil) Descrição Ajustes Nível I Nível II Total Patrimônio de Referencia (PR)

26.894

26.894 Patrimônio de Referencia Exigido (PRE + RBAN)

21.223

21.223 Margem antes dos ajustes [PR - (PRE + RBAN)1

5.671

5.671 Ajustes Regulamentares: baixa indevida de registro de fianças (R$ 281.355 mil x 0,11) 281.355 (30.949) (30.949) Deficiência do PR apos ajustes (margem - ajustes) (25.278) (25.278) PRE + RBAN apos os ajustes (PR + ajustes)

52.172

52.172 Fórmula do cálculo do Índice de Basileia II: PR x 100 / PRE + RBAN / 0,11 - Antes dos ajustes: R$ 26.894 mil x 100 / R$ 21.223 mil / 0,11 = 13,94% - Após ajustes: R$ 26.894 mil x 100 / R$ 52.172 mil / 0,11 = 5,67%

b) A extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente de 25% do Patrimônio de Referência (PR)[4] nas seguintes datas-base (planilhas às fls. 3.027 a 3.030): - 31.10.2007 (apuração feita em 30.11.2007): clientes Delta Construções S.A. (107,9% do PR de 31.10.2007); Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. (96,4% do PR de 31.10.2007); Via Engenharia S.A. (59,3% do PR de 31.10.2007); e Engeform Construções e Comércio S.A. (70,2% do PR de 31.10.2007); - 31.5.2008 (apuração feita somente com a beneficiária Prefeitura do Município de São Paulo em 30.6.2008): EIT - Empresa Industrial Técnica S.A. (26,3% do PR de 31.5.2008); - 30.9.2008: Construcap CCPS Eng. e Com. (26% do PR de 30.09.2008) e Const. Ferreira Guedes S/A (26% do PR de 30.09.2008), emitidas em 24.10.2008 (Tabela 17), cujas Cartas foram informadas corno canceladas pelo Pottencial, mas que estavam em vigor conforme informações do Ministério da Integração Nacional; - 30.11.2008 (apuração feita em 31.12.2008): EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A. (38,4% do PR de 30.11.2008); Santa Bárbara Engenharia S.A. (29,4% do PR de 30.11.2008); e Construtora G & F Ltda. (26,0% do PR de 30.11.2008). c) A extrapolação do limite de exposição ponderada de 600% do PR [5] para clientes/grupos econômicos com risco superior a 10% do PR. Na data-base de 31.12.2008, existiam 38 clientes com risco superior a 10% do PR (considerados o risco contabilizado mais o risco omitido), cujo risco total de R$ 187,1 milhões representava 667,38% do PR de 30.11.2008 (planilha à fl. 3.031); d) As informações no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central)[6] correspondentes às Cartas de Fiança apontadas nas seguintes datas-base: - 30.11.2007: R$ 130.401 mil (planilhas às fls. 2.613 a 2.617); - 30.6.2008: R$ 56.782 mil (planilha às fls. 2.750 e 2.751); e - 31.12.2008: R$ 281.355 mil (planilhas às fls. 2.795 a 2.804).

1.1.4 Responsáveis pela Irregularidade "a"

6. No tocante à responsabilização pela Irregularidade "a" o Parecer Desup/GTBHO/Cosup-03- 2010/001 (fls. 01/41) apresentou a seguinte análise:

a - V) RESPONSÁVEIS

Na atribuição das responsabilidades foram consideradas as seguintes competências estatutárias e legais da Diretoria:

- Artigo 16 do Estatuto Social: "A Administração da Sociedade compete ao Conselho de Administração e à Diretoria";

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 8

- Artigo 24 do Estatuto Social: "Compete aos Diretores, além das atribuições legais: I - convocar e participar das reuniões da Diretoria; II - fazer com que sejam cumpridas as diretrizes e medidas recomendadas pelo Conselho de Administração, dispondo em colegiado, sobre atribuições particularizadas de cada Diretor";

- Deveres e responsabilidades atribuídos aos administradores por força da legislação societária (Lei 6.404/76, artigos 153, 154 e parágrafo 2° do artigo 158):

. Art. 153: "O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios." . Art. 154: " O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa."

Argeu de Lima Géo

• Diretor responsável técnico perante o Banco Central do Brasil pelas áreas em que ocorreu a irregularidade: Contabilidade e Auditoria; Apuração dos Limites e Padrões Mínimos; Gerenciamento do Risco de Crédito; e SCR. • Assinou a correspondência BP-080/05, de 19.8.2005 (fls. 184 a 188), ao tomar conhecimento do teor da correspondência Desup/GTBHO/Cosup-05-2005/203, de 5.5.2005 (fls. 182 e 183), que forneceu o resultado das análises dos procedimentos de concessão e contabilização de contratos de fiança feitas pela Procuradoria- Geral do Banco Central do Brasil (PGBCB), para conhecimento de toda a Diretoria e da empresa de auditoria independente; • Assinou a correspondência BP-007/06, de 31.1.2006 (fls. 198 e 199), ao tomar conhecimento do teor da correspondência Desup/GTBHO/Cosup-02-2006/5, de 24.1.2006 (fl. 197), que ratificava integralmente as determinações contidas na correspondência Desup/GTBHO/Cosup-05-2005/203, de 5.5.2005 (fls. 182 e 183), dando conhecimento a toda a Diretoria, aos membros do Conselho de Administração e da empresa de auditoria independente; • Assinou a correspondência BP-010/06, de 3.3.2006 (fls. 201 a 213), ao tomar conhecimento do teor da correspondência Desup/GTBHO/Cosup-02-2006/10, de 8.2.2006 (fl. 200), que ratificava integralmente as determinações contidas na correspondência Desup/GTBHO/Cosup-05-2005/203, de 5.5.2005 (fls. 182 e 183) e Desup/GTBHO/Cosup-02/2006/5, de 24.1.2006 (fls. 197), bem como cópia do Parecer/2005/00549/PGBCB/COBAN, de 27.12.2005 (fls. 189 a 196); • Assinou a correspondência BP-118/08, de 26.9.2008 (fl. 1.441), que pediu prorrogação para atender nossa correspondência Desup/GTBHO/Cosup-03- 2008/0143, de 26.8.2008 (fls. 1.439 e 1.440), sobre listagens de Cartas de Fiança concedidas a seis órgãos públicos, em vigor em 30.11.2007; • Assinou a correspondência BP-134/08, de 8.10.2008 (fls. 252), ao tomar conhecimento da correspondência Desup/GTBHO/Cosup-03-2008/172, de 6.10.2008 (fls. 249 a 251 ), que reiterou os critérios de baixa das Cartas de Fiança analisados pela PGBCB em 2005/2006, para conhecimento dos membros do Conselho de Administração e dos auditores independentes, tendo em vista que os procedimentos do Pottencial contrariavam aspectos jurídicos já discutidos e definidos pela PGBCB; • Assinou a correspondência BP-012/09, de 23.1.2009 (fls. 1.550 a 1.553), prestando esclarecimentos contidos na correspondência Desup/GTBHO/Cosup- 03-2008/0211, de 16.12.2008 (fls. 1.548 e 1.549), destacando-se as Cartas consideradas como "ativas" e não registradas em 30.6.2008.

Tendo em vista a quantidade, magnitude, contumácia e a relevância das ocorrências irregulares, envolvendo o principal produto da Instituição, a responsabilidade deve ser estendida aos demais membros da diretoria, pois, além do Estatuto dispor a atuação em colegiado (artigo 24), assinaram diversos documentos, a seguir discriminados, comprovando que tomaram conhecimento da irregularidade praticada.

Lauro Baptista Machado Júnior:

• Assinou a correspondência BP-080/05, de 19.8.2005 (fls. 184 a 188), ao tomar conhecimento do teor da correspondência Desup/GTBHO/Cosup-05-2005/203, de 5.5.2005 (fls. 182 e 183), que forneceu o resultado das análises dos procedimentos de concessão e contabilização de contratos de fiança feitas pela Procuradoria- Geral do Banco Central do Brasil (PGBCB), para conhecimento de toda a Diretoria e da empresa de auditoria independente; • Assinou a correspondência BP-007 /06, de 31.1.2006 (fls. 198 e 199), ao tomar conhecimento do teor da correspondência Desup/GTBHO/Cosup-02-2006/5, de 24.1.2006 (fl. 197), que ratificava integralmente as determinações contidas na correspondência Desup/GTBHO/Cosup-05-2005/203, de 5.5.2005 (fls. 182 e 183), dando conhecimento a toda a Diretoria, aos membros do Conselho de Administração e da empresa de auditoria independente; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 9

• Assinou a correspondência BP-010/06, de 3.3.2006 (fls. 201 a 213), ao tomar

conhecimento do teor da correspondência Desup/GTBHO/Cosup-02-2006/10, de

8.2.2006 (fl. 200), que ratificava integralmente as determinações contidas na

correspondência Desup/GTBHO/Cosup-05-2005/203, de 5.5.2005 (fls. 182 e 183)

e Desup/GTBHO/Cosup-02/2006/5, de 24.1.2006 (fls. 197), bem como cópia do

Parecer/2005/00549/PGBCB/COBAN, de 27.12.2005 (fls. 189 a 196);

• Assinou a correspondência BP-77/06, de 22.9.2006 (fl. 222), ao tomar

conhecimento do teor da correspondência Desup/GTBHO/Cosup-02-2006/75, de

13.9.2006

(fl.

221),

que

ratificava

entendimento

sobre

cláusula

de

proporcionalidade incluída nas Cartas de Fiança;

• Assinou a correspondência BP-98/08, de 28.7.2008 (fls. 241 a 248), que

respondeu

nossa

correspondência

Desup/GTBHO/Cosup-03-2008/115,

de

11.7.2008 (fls. 239 e 240), sobre esclarecimentos dos procedimentos adotados no

registro e baixa em situações específicas de fianças concedidas para garantia de

participação em concorrências, bem como fornecimento de listagem compondo o

saldo das fianças contabilizadas em 30.11.2007 (fls. 1.170 a 1.244);

• Assinou a correspondência BP-109/08, de 18.8.2008 (fls. 1.315 e 1.316), que

forneceu listagens das Cartas de Fiança contabilizadas em 30.6.2008 (fls. 1.317 a

1.357) e das Cartas de Fiança em vigor em 30.6.2008 da beneficiária Prefeitura

do Município de São Paulo (fls. 1.358 a 1.379), em atendimento à correspondência

Desup/GTBHO/Cosup-03-2008/127, de 6.8.2008 (fls. 1.313 e 1.314);

• Assinou a correspondência BP-117/08, de 8.9.2008 (fls. 1.417 e 1.418), que

forneceu listagem das Cartas de Fiança da Prefeitura de São Paulo contabilizadas

em 30.6.2008 (fl. 1.419), bem como listagem contendo os motivos das baixas

contábeis antecipadas das Cartas de Fiança em vigor da Prefeitura de São Paulo

(fls. 1.420 a 1.438), em atendimento à correspondência Desup/GTBHO/Cosup-

03/2008/0142, de 26.8.2008 (fls. 1.415 e 1.416);

• Assinou a correspondência BP-118/08, de 26.9.2008 (fl. 1.441), que pediu

prorrogação para atender nossa correspondência Desup/GTBHO/Cosup-03-

2008/0143, de 26.8.2008 (fls. 1.439 e 1.440), sobre listagens de Cartas de Fiança

concedidas a seis órgãos públicos, em vigor em 30.11.2007;

• Assinou a correspondência BP-134/08, de 8.10.2008 (fls. 252), ao tomar

conhecimento

da

correspondência

Desup/GTBHO/Cosup-03-2008/172,

de

6.10.2008 (fls. 249 a 251), que reiterou os critérios de baixa das Cartas de Fiança

analisados pela PGBCB em 2005/2006, para conhecimento dos membros do

Conselho de Administração e dos auditores independentes, tendo em vista que os

procedimentos do Pottencial contrariavam aspectos jurídicos já discutidos e

definidos pela PGBCB;

• Assinou a correspondência BP-142/08, de 27.10.2008 (fls. 1.533 e 1.534), em

atendimento à correspondência Desup/GTBHO/Cosup-03-2008/171, de 6.10.2008

(fls. 1.525 a 1.532), solicitando prorrogação para apresentar documentação de

baixas contábeis das Cartas de Fiança;

• Assinou a correspondência BP-143/08, de 27.10.2008 (fl. 1.444), que atendeu

nossa correspondência Desup/GTBHO/Cosup-03/2008/0143, de 26.9.2008 (fls.

1.439 e 1.440), fornecendo listagens das Cartas de Fiança em vigor em 30.11.2007

de seis órgãos públicos;

• Assinou a correspondência BP-161/08, de 27.11.2008 (fls. 1.537 e 1.538),

anexando listagens às fls. 1.539 a 1.547, em atendimento à correspondência

Desup/GTBHO/Cosup-03-2008/171, de 6.10.2008 (fls. 1.525 a 1.532);

• Assinou a correspondência BP-27/09, de 30.3.2009 (fl. 326), que encaminhou ao

Banco Central os arquivos em meio magnético das operações de fiança de

31.12.2008 e das IFTs do 3° e 4° trimestres de 2008 (requisições às fls. 320 a 322,

e 323 a 325);

• Assinou a correspondência BP-060/09, de 3.7.2009 (fls. 1.555 e 1.556),

anexando listagem das Cartas de Fiança contabilizadas em 31.12.2008 (fls. 1.557

e 1.688), bem como listagem das mesmas Cartas consolidadas por beneficiário

(fls. 1.689 a 1.749);

• Assinou a correspondência BP-37/10, de 5.4.2010 (fls. 2.366), anexando a cópia

do razão contábil da rubrica de uso interno "3.0.1.30.90.0000-8 - Beneficiários de

Garantias Prestadas - Outras Entidades", correspondente à rubrica Cosif

"3.0.1.30.00-5 - Beneficiários de Garantias Prestadas", período de 01.01.2005 a

31.12.2009;

• Assinou as correspondências a seguir enumeradas, fornecendo ao Banco Central

as cópias das Cartas de Fiança requisitadas, e informando que as faltantes

estariam "canceladas":

BP-164/08, de 4.12.2008 (fls. 1.837 e 1.838);

BP-172/08, de 29.12.2008 (fls. 1.841 e 1.842);

BP-21/09, de 16.3.2009 (fls. 1.848 a 1.852);

BP-40/09, de 17.4.2009 (fls. 1.955 a 1.958);

BP-46/09, de 7.5.2009 (fls. 1.962 e 1.963);

BP-52/09, de 28.5.2009 (fls. 1.966 e 1.967);

BP-59/09, de 3.7.2009 (fls. 1.970 e 1.971);

BP-71/09, de 30.7.2009 (fls. 1.975 a 1.977).

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 10

Cássio Dolabella França:

• Assinou a correspondência BP-77/06, de 22.9.2006 (fl. 222), ao tomar

conhecimento do teor da correspondência Desup/GTBHO/Cosup-02-2006/75, de

13.9.2006

(fl.

221),

que

ratificava

entendimento

sobre

cláusula

de

proporcionalidade incluída nas Cartas de Fiança;

• Assinou a correspondência BP-98/08, de 28.7.2008 (fls. 241 a 248), que

respondeu

nossa

correspondência

Desup/GTBHO/Cosup-03-2008/115,

de

11.7.2008 (fls. 239 e 240), sobre esclarecimentos dos procedimentos adotados no

registro e baixa em situações específicas de fianças concedidas para garantia de

participação em concorrências, bem como fornecimento de listagem compondo o

saldo das fianças contabilizadas em 30.11.2007 (fls. 1.170 a 1.244);

• Assinou a correspondência BP-109/08, de 18.8.2008 (fls. 1.315 e 1.316), que

forneceu listagens das Cartas de Fiança contabilizadas em 30.6.2008 (fls. 1.317 a

1.357) e das Cartas de Fiança em vigor em 30.6.2008 da beneficiária Prefeitura

do Município de São Paulo (fls. 1.358 a 1.379), em atendimento à correspondência

Desup/GTBHO/Cosup-03-2008/127, de 6.8.2008 (fls. 1.313 e 1.314);

• Assinou a correspondência BP-117/08, de 8.9.2008 (fls. 1.417 e 1.418), que

forneceu listagem das Cartas de Fiança da Prefeitura de São Paulo contabilizadas

em 30.6.2008 (fl. 1.419), bem como listagem contendo os motivos das baixas

contábeis antecipadas das Cartas de Fiança em vigor da Prefeitura de São Paulo

(fls. 1.420 a 1.438), em atendimento à correspondência Desup/GTBHO/Cosup-

03/2008/0142, de 26.8.2008 (fls. 1.415 e 1.416);

• Assinou a correspondência BP-142/08, de 27.10.2008 (fls. 1.533 e 1.534), em

atendimento à correspondência Desup/GTBHO/Cosup-03-2008/171, de 6.10.2008

(fls. 1.525 a 1.532), solicitando prorrogação para apresentar documentação de

baixas contábeis das Cartas de Fiança;

• Assinou a correspondência BP-143/08, de 27.10.2008 (fl. 1.444), que atendeu

nossa correspondência Desup/GTBHO/Cosup-03/2008/0143, de 26.9.2008 (fls.

1.439 e 1.440), fornecendo listagens das Cartas de Fiança em vigor em 30.11.2007

de seis órgãos públicos;

• Assinou a correspondência BP-161/08, de 27.11.2008 (fls. 1.537 e 1.538),

anexando listagens às fls. 1.539 a 1.547, em atendimento à correspondência

Desup/GTBHO/Cosup-03-2008/171, de 6.10.2008 (fls. 1.525 a 1.532);

• Assinou a correspondência BP-012/09, de 23.1.2009 (fls. 1.550 a 1.553),

prestando esclarecimentos contidos na correspondência Desup/GTBHO/Cosup-

03-2008/0211, de 16.12.2008 ( fls. 1. 548 e 1. 549), destacando-se as Cartas

consideradas como "ativas" e não registradas em 30.6.2008;

• Assinou a correspondência BP-060/09, de 3.7.2009 (fls. 1.555 e 1.556),

anexando listagem das Cartas de Fiança contabilizadas em 31.12.2008 (fls. 1.557

e 1.688), bem como listagem das mesmas Cartas consolidadas por beneficiário

(fls. 1.689 a 1.749);

• Assinou a correspondência BP-37/10, de 5.4.2010 (fls. 2.366), anexando a cópia

do razão contábil da rubrica de uso interno "3.0.1.30.90.0000-8 - Beneficiários de

Garantias Prestadas - Outras Entidades", correspondente à rubrica Cosif

"3.0.1.30.00-5 - Beneficiários de Garantias Prestadas", período de 01.01.2005 a

31.12.2009;

• Assinou as correspondências a seguir enumeradas, fornecendo ao Banco Central

as cópias das Cartas de Fiança requisitadas, e informando que as faltantes

estariam "canceladas":

BP-164/08, de 4.12.2008 (fls. 1.837 e 1.838);

BP-172/08, de 29.12.2008 (fls. 1.841 e 1.842);

BP-21/09, de 16.3.2009 (fls. 1.848 a 1.852);

BP-40/09, de 17.4.2009 (fls. 1.955 a 1.958);

BP-46/09, de 7.5.2009 (fls. 1.962 e 1.963);

BP-52/09, de 28.5.2009 (fls. 1.966 e 1.967);

BP-59/09, de 3.7.2009 (fls. 1.970 e 1.971);

BP-71/09, de 30.7.2009 (fls. 1.975 a 1.977).

Portanto, observado: i) o cadastro de pessoas físicas (Unicad - fls. 2.458, 2.460, 2.462 e 2.463, 2.466 e 2.469); ii) as atribuições que o Estatuto Social confere à Diretoria (fls. 3.035 a 3.039, e 3.042 a 3.046); iii) as atribuições legais de competência da Diretoria, previstas na legislação societária (Lei 6.404/76 e alterações posteriores); iv) as assinaturas constantes na documentação comprobatória; e v) a responsabilidade técnica perante esta Autarquia, a responsabilidade pela irregularidade constante da presente Proposta deve ser imputada ao Banco Pottencial S.A. e aos diretores adiante identificados:

Tabela 20 - Relação dos responsáveis Nome CPF/CNPJ Cargo Responsabilidade Técnica Período de gestão Banco CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 11

Pottencial S.A. 00.253.448 * * - Argeu de Lima Geo XXX.XXX.XXX- XX Diretor e membro do Conselho de Administração Área Contábil/ Auditoria; Apuragao dos Limites e Padrões Mínimos - Circ. 3.398; Gerenciamento do Risco de Credito Res. 3.721; e Central de Risco - SCR -Circ. 3.445 14.4.2003 a 27.3.2006 27.3.2006 a 23.3.2009 23.3.2009 até a AGO de 2012 Cássio Dolabella França XXX.XXX.XXX- XX Diretor Contas de depósitos 14.4.2003 a 27.3.2006 27.3.2006 a 23.3.2009 23.3.2009 até a AGO de 2012 Lauro Baptista Machado Junior XXX.XXX.XXX- XX Diretor Cadastro de clientes do SFN- CCS-Circ. 3.347 14.4.2003 a 27.3.2006 27.3.2006 a 23.3.2009 23.3.2009 até a AGO de 2012

1.2 IRREGULARIDADE "B" 1.2.1 Descrição da Irregularidade "b"

7. O Parecer Desup/GTBHO/Cosup-03-2010/001 (fls. 01/41), de 10.05.2010, descreveu essa irregularidade da seguinte forma:

b-I) IRREGULARIDADE Deixar de manter documentos obrigatórios de suporte contábil relativamente a Cartas de Fiança emitidas e baixadas mediante alegação de canceladas.

1.2.2 Capitulação da Irregularidade "b"

8. O Parecer Desup/GTBHO/Cosup-03-2010/001 (fls. 01/41) indicou a seguinte capitulação:

b - II) CAPITULAÇÃO Lei 4.595, de 31.12.1964, artigo 44; Circular 1.273/1987 - Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.5.

1.2.3 Detalhamento da Irregularidade "b"

9. O Parecer Desup/GTBHO/Cosup-03-2010/001 (fls. 01/41) descreveu essa irregularidade da seguinte forma:

O Pottencial não forneceu ao Banco Central cópias de diversas Cartas de Fiança de sua CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 12

emissão, contabilizadas e registradas no sistema operacional JIFIANÇA, sob a alegação de terem sido canceladas (planilhas contendo as Cartas solicitadas, arquivadas às fls. 3.057 a 3.060). ... Em 2.4.2009, por meio da correspondência Desup/GTBHO/Cosup-03-2009/49 (fls.1.854 a 1.857), foi realizada a reiteração do pedido das cópias das Cartas informadas como "canceladas". O Pottencial ofereceu resposta por meio da correspondência BP-32/09, de 17.4.2009 (fls. 1.858 a 1.861), em que alegou que: "Por uma questão de segurança, quando se cancela uma carta de fiança ela é automaticamente eliminada do sistema para se evitar que ela possa ser indevidamente disponibilizada e utilizada e tenha sua autenticidade aferida, uma vez que tratam-se de documentos digitalizados". As Cartas informadas como "canceladas" foram emitidas fisicamente, pois transitaram normalmente pelo sistema operacional de fianças e, portanto, pela contabilidade, inclusive com incidência de comissão em favor do Pottencial, sem qualquer estorno posterior. De acordo com dados do sistema operacional, são fianças emitidas, contabilizadas e baixadas, ainda que antes do vencimento previsto. As Cartas de Fiança, mesmo que canceladas, são documentos de suporte contábil e, portanto, de guarda obrigatória, pois, além dos registros do risco da fiança bancária, também geraram registros das comissões devidas pelos clientes afiançados cobradas pelo Pottencial.

1.2.4 Responsáveis pela Irregularidade "c"

10. No tocante à responsabilização pela Irregularidade "b" o Parecer Desup/GTBHO/Cosup-03- 2010/001 (fls. 01/41) apresentou a seguinte análise:

b - V) RESPONSÁVEIS Na atribuição das responsabilidades foram consideradas as seguintes competências estatutárias e legais da Diretoria: - Artigo 16 do Estatuto Social: "A Administração da Sociedade compete ao Conselho de Administração e à Diretoria"; - Artigo 24 do Estatuto Social: "Compete aos Diretores, além das atribuições legais: I - convocar e participar das reuniões da Diretoria; II - fazer com que sejam cumpridas as diretrizes e medidas recomendadas pelo Conselho de Administração, dispondo em colegiado, sobre atribuições particularizadas de cada Diretor"; - Deveres e responsabilidades atribuídos aos administradores por força da legislação societária (Lei 6.404/76, artigos 153, 154 e parágrafo 2° do artigo 158): . Art. 153: "O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. " . Art. 154: "O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. "

Argeu de Lima Géo: • É atribuída responsabilidade ao Sr. Argeu de Lima Géo por ser o diretor responsável técnico perante o Banco Central do Brasil pela área de Contabilidade e Auditoria, área em que ocorreu a irregularidade. Portanto, observado: i) o cadastro de pessoas tisicas (Unicad - fls. 2.458, 2.460, 2.462 e 2.463, 2.466 e 2.469); ii) as atribuições que o Estatuto Social confere à Diretoria (fls. 3.035 a 3.039, e 3.042 a 3.046); iii) as atribuições legais de competência da Diretoria, previstas na legislação societária (Lei 6.404/76 e alterações posteriores); e iv) a responsabilidade técnica perante esta Autarquia, a responsabilidade pela irregularidade constante da presente proposta deve ser imputada ao Banco Pottencial S.A. e ao diretor adiante identificado:

Tabela 22 - Relação dos responsáveis Nome CPF/CNPJ Cargo Responsabilidade Técnica Período de gestão Banco Pottencial S.A. 00.253.448

14.4.2003 a27.3.2006 27 3 2006 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 13

Argeu de Lima Geo XXX.XXX.XXX- XX Diretor e membro do Conselho de Administração Área Contábil/ Auditoria. 27.3.2006 a 23.3.2009 23.3.2009 até a AGO de 2012

1.3 IRREGULARIDADE "C" 1.3.1 Descrição da Irregularidade "c"

11. O Parecer Desup/GTBHO/Cosup-03-2010/001 (fls. 01/41), de 10.05.2010, descreveu essa irregularidade da seguinte forma:

c - I) IRREGULARIDADE Deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de fiscalizar a gestão da Diretoria do Banco Pottencial S.A., o que caracteriza infração de natureza grave na condução dos interesses da Instituição Financeira.

1.3.2 Capitulação da Irregularidade "c"

12. O Parecer Desup/GTBHO/Cosup-03-2010/001 (fls. 01/41) indicou a seguinte capitulação:

c - II) CAPITULAÇÃO Artigo 44, parágrafo 4°, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

1.3.3 Detalhamento da Irregularidade "c"

13. O Parecer Desup/GTBHO/Cosup-03-2010/001 (fls. 01/41) descreveu essa irregularidade da seguinte forma:

c - III) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS Os membros do Conselho de Administração do Banco Pottencial não adotaram, na forma do previsto no Estatuto Social e na legislação societária vigente (artigo 142, inciso III, da Lei 6.404/76), quaisquer iniciativas tendentes a evitar ou eliminar as irregularidades praticadas pelos membros da Diretoria da Instituição constantes da presente proposta de processo administrativo punitivo (irregularidade a-I), qual seja: • Baixar indevidamente registros contábeis relativos a Cartas de Fiança emitidas e ainda em vigor, com vistas a não evidenciar situações de desenquadramentos em limites operacionais, o que constitui infração de natureza grave.

Diante da relevância e do impacto do procedimento irregular adotado pela Diretoria do Banco Pottencial, o Conselho de Administração omitiu-se na obrigação estatutária de fiscalizar os atos da Diretoria e não tomou as medidas previstas nas suas funções fiscalizadoras. Nas atas de reunião do Conselho de Administração ocorridas no período compreendido entre novembro de 2007 e dezembro de 2008, datas das verificações feitas, nenhuma referência ou menção foi feita no sentido de apurar o procedimento irregular (cópias das atas às fls. 3.047 a 3.052). Os critérios de baixa das Cartas de Fiança foram amplamente discutidos no âmbito do Banco Central, conforme pareceres da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil - PGBCB, e levados ao conhecimento do Pottencial ( cópias dos pareceres e correspondências expedidas e recebidas às fls. 167 a 252). Ressalte-se que a Instituição foi notificada em 5.5.2005, por meio do expediente Desup/GTBHO/Cosup05-2005/203 (fls. 182 e 183), sobre os procedimentos de concessão e contabilização de contratos de fiança analisados pela PGBCB, ratificado conforme correspondência Desup/GTBHO/Cosup02- 2006/5, de 24.1.2006 (fl. 197). O Conselho de Administração tomou ciência das determinações ratificadas pelo Banco Central conforme mencionado na correspondência BP-007/06, de 31.1.2006 (fls. 198 e 199). Posteriormente, por intermédio do expediente Desup/GTBHO/Cosup-03-2008/172, de 6.10.2008 (fls. 249 a 251 ), houve nova reiteração dos critérios de baixa das Cartas de Fiança, considerando que o Pottencial contrariava aspectos jurídicos já discutidos e analisados pela PGBCB, determinando-se que houvesse CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 14

ciência do Conselho de Administração, que recebeu as cópias do expediente de reiteração conforme mencionado na correspondência BP-134/08, de 8.10.2008 (fl. 252).

1.3.4 Responsáveis pela Irregularidade "c"

14. No tocante à responsabilização pela Irregularidade "c" o Parecer Desup/GTBHO/Cosup-03- 2010/001 (fls. 01/41) apresentou a seguinte análise: c - V) RESPONSÁVEIS Na atribuição das responsabilidades foram consideradas as seguintes competências estatutárias e legais do Conselho de administração: - O artigo 142 da Lei 6.404/76 (Competência do Conselho de Administração), em seus incisos III e V, estabelece: . "III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos"; . "V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria". - De acordo com o artigo 16 do estatuto social do Banco Pottencial vigente à época dos fatos, a administração da sociedade cabia ao Conselho de Administração e à Diretoria. - O Conselho de Administração, segundo o artigo 22 do estatuto social, tem a competência que a lei lhe confere, referendando os dispositivos mencionados nos incisos III e V do artigo 142 da Lei 6.404/76; - Deveres e responsabilidades atribuídos aos administradores por força da legislação societária (Lei 6.404/76, artigos 153, 154 e parágrafo 2° do artigo 158): . Art. 153: "O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios." . Art. 154: "O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa." As atas de reunião do Conselho de Administração, no período de novembro de 2007 a dezembro de 2008 (cópias às fls. 3.047 a 3.052), não registram qualquer questionamento por parte de nenhum dos seus membros quanto ao procedimento irregular adotado pela Diretoria da instituição, dos fatos constatados nas datas-base de 30.11.2007, 30.6.2008 e 31.12.2008. Portanto, com base na relevância dos valores envolvidos, na legislação societária, no estatuto social (fls. 3.035 a 3.039, e 3.042 a 3.046), nas atas de reunião do Conselho de Administração (fls. 3.047 a 3.052), nos registros cadastrais desta Autarquia (fls. 2.459, 2.462, 2.464 e 2.465, 2.467 e 2.468, 2.470 e 2.471), atribuímos a responsabilidade pela irregularidade aos conselheiros indicados na tabela a seguir.

Tabela 24 - Relação dos responsáveis Nome CPF/CNPJ Cargo Período de gestão Carlos Geo Quick XXX.XXX.XXX- XX Presidente do Conselho de Administração 14.4.2003 a 27.3.2006 27.3.2006 a 23.3.2009 23.3.2009 até a AGO de 2012 Joao de Lima Geo Filho XXX.XXX.XXX- XX Membro

do Conselho

de Administração 14.4.2003 a 27.3.2006 27.3.2006 a 23.3.2009 23.3.2009 até a AGO de 2012

2 DEFESAS CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 15

15. Devidamente intimados (fls. 3063/3293) os acusados apresentaram defesa (fls. 3301/3350) de forma conjunta. Os principais pontos apresentados nessa defesa são os seguintes:

Título

Detalhamento

3 - Do Termo de

Comparecimento

e da Resposta

Em 12 de março de 2010 os Administradores e o Pottencial firmaram o 'Termo

de Comparecimento nº Desup/GTBHO/COSUP-03-2010/001" (doc. nº 1).

No "Termo de Comparecimento" foram apontadas, entre outras, as

irregularidades deste procedimento administrativo, eventual descumprimento do

padrão mínimo de "Patrimônio de Referência Exigido", extrapolação do "Limite

de Exposição de Risco de Crédito", omissão de registros de obrigações por

fianças emitidas, sendo determinado a apresentação de enquadramento de

limites.

...

Desta forma a Administração do Pottencial, em 11.05.201 O, apresentou sua

resposta ao "Termo de Comparecimento" (doc. nº 2), inicialmente, enfrentou o

mérito das irregularidades, sendo apresentado e provado que:

1) todas as cartas de fianças foram contabilizadas e ...

2) ... todas as baixas de fianças foram realizadas com base na legislação vigente,

sustentada com a documentação apresentada.

Relativamente ao enquadramento dos limites operacionais foi apresentado um

plano de capitalização (doe. nº 2) já implementado, com o cumprimento de 70%

como demonstra o Balancete de Junho/201 O (doe. nº 3), sendo realizando, ainda,

o aumento de R$20.000.000,00, em Set/2010.

...

Quanto à capitalização, apesar de desnecessária, o Pottencial está cumprindo

antecipando o plano proposto em seis meses, sendo 70% cumprido em apenas um

mês e o aumento de R$20.000.000,00, em Set/2010, superando o plano e o

determinado no "Termo de Comparecimento".

...

Em 07.07.2010 o Pottencial e seus Administradores foram surpreendidos com as

intimações, sendo a última realizada em 26.07.2010 do Conselheiro João de Lima

Géo Filho, para integrar o pólo passivo do presente processo, com a imputação de

"falta grave" que, tem como consequência, a inabilitação de toda Administração

do Pottencial.

4 - Preliminar

Desnecessidade

de Instauração de

Processo

Administrativo

Zelosa em sua responsabilidade na preservação e do cumprimento legal e

normativo do Sistema Financeiro Nacional, a Administração do Pottencial se

determinou a executar o plano de capitalização previsto para seis meses, sendo

executado 70%, apenas no primeiro mês (doc. nº 3), buscando o aumento do

"Patrimônio de Referência Exigido", apesar de desnecessário, demonstrando o

zelo e o respeito do Pottencial e dos seus Administradores pela legislação,

normatização de regência e da autoridade administrativa.

...

Não se pode olvidar, ainda, que as situações e fatos narrados no processo, que

foram controladas eficazmente, não tiveram qualquer repercussão ou reflexo

negativo capaz de afetar a normalidade do mercado financeiro.

4.1. Ofensas a

Princípios

Constitucionais

de Direito

Administrativo

4.1.1.

Princípio

da Eficiência

No caso dos autos, sem sombra de dúvidas, a Autoridade Administrativa já havia

atingido o objetivo precípuo da fiscalização e controle estatal sobre a empresa

fiscalizada. Sua atuação anterior, em atividades próprias de fiscalização direta,

reunião com os administradores do Pottencial, notificação para saneamento de

irregularidades, levara a sua Administração a emitir a resposta ao "Termo de

Comparecimento" (docs. nº 1 e 2) para esclarecer os fatos apresentando um

plano para o aumento do capital da instituição.

...

Se, por conseguinte, a ação instrumental anterior do Banco Central já fora

eficiente, levando o Pottencial a esclarecer os fatos afastando as suposta

irregularidades, com resultados positivos, aumento do capital, como visto

anteriormente, ou seja, ocorreu o cumprimento de 70% do plano de capitalização

e os esclarecimentos das baixas apontadas como irregulares foram realizadas na

forma da legislação vigente, sem qualquer turbulência na Instituição, a conclusão

inevitável a que se chega é que é totalmente desnecessário e ineficiente o

processo administrativo ora instaurado, porquanto os seus objetivos primordiais já

haviam sido alcançados independentemente da abertura do contencioso.

4.1. Ofensas a

Princípios

Atingido o seu objetivo, isto é, esclarecidas e abolidas as práticas assinaladas,

regularizadas as pendências, adotados procedimentos de gestão que

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 16

Constitucionais

de Direito

Administrativo

4.1.2. Princípio

da Razoabilidade

regularizaram e evitam as ocorrências das supostas irregularidades, sem interferir

na normalidade do mercado, a Instituição e seus Administradores são

surpreendidos, com a instauração deste processo administrativo punitivo, o que,

além de significar opção por atividade repressiva que pode trazer consequências

mais danosas, configura verdadeiro bis in idem exigere.

4.1. Ofensas a

Princípios

Constitucionais

de Direito

Administrativo

4.1.3. Princípio

da

Proporcionalidade

Celso Antonio Bandeira de Mello defende que, "em rigor, o princípio da

proporcionalidade não é senão faceta do princípio da razoabilidade", com o que

concordamos, mas completa afirmando que "merece um destaque próprio, uma

referência especial, para ter-se maior visibilidade da fisionomia específica de um

vício que pode surdir e entremostrar-se sob esta feição de desproporcionalidade

do ato, salientando-se, destarte, a possibilidade de correção judicial arrimada

neste fundamento."

5 - Da Legislação

que Regulamenta

a Fiança e sua

Extinção.

O

Parecer/2005/00100101/DEJUR/PRBAN

enfrentando

a

questão

da

exoneração, com base na doutrina de Pontes de Miranda (fls. 176), reconhece

que o contrato de fiança pode ser extinto nos casos de (a) extinção da dívida, (b)

com o não implemento da condição do negócio jurídico que irradiou a dívida

principal afiançada e que a (e) fiança pode ser extinta por motivos decorrentes

dela própria, em face de sua acessoriedade, ou das causas que normalmente

extinguem os contratos e obrigações.

...

As formas de extinção do contrato de fiança são três, por via indireta, quando

ocorre a liquidação da obrigação afiançada; por via direta, quando ocorre a

extinção específica do contrato de fiança por qualquer dos meios ordinários de

extinção das obrigações e por via especial, quando ocorre a fulminação da

relação jurídica em virtude de fato imputável exclusivamente ao credor da dívida,

que enseja a extinção de pleno direito do contrato de fiança.

A forma de extinção do contrato de fiança, pela "via especial", a que interessa

para a elucidação e melhor compreensão dos fatos apontados, está

regulamentada pelo Art. 838 e seus respectivos incisos do Código Civil, in verbis:

Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e

preferências;

III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor

objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a

perdê-lo por evicção.

O que se pode verificar, então, em análise sistemática da legislação é que a

interpretação restritiva é consequência da natureza do instituto fiança, e que só é

possível a responsabilização do fiador nos exatos termos que se obrigou.

Desta forma, não há menor dúvida, que mesmo sem a extinção da obrigação

principal, mas sendo modificada, alterada ou prorrogada de alguma forma a

fiança concedida, opera-se a extinção da garantia.

Restou constatado e está provado que, em relação às Cartas de Fiança emitidas

para garantirem a execução de contrato, todas as cartas de fiança declinadas,

sofreram alterações decorrentes de contratações entre o beneficiário e o

afiançado

e

de

forma

unilateral,

pelo

beneficiário,

sendo

alterado

substancialmente a obrigação afiançada, sem a anuência do Pottencial.

...

Como se verifica, em diversos casos, várias fianças emitidas para garantir a

execução do contrato, antes mesmo da emissão da carta de fiança, o órgão

beneficiário contratou com o afiançado mudança substancial no contrato, como

alteração no prazo, valor, vencimento, objeto e etc., sendo que os aditivos foram

sonegados do Pottencial, por ocasião da emissão da fiança.

...

Relativamente ao fato dos órgãos públicos informaram que as cartas de fiança

estavam em vigor, trata-se de uma manifestação unilateral que não tem qualquer

condão de restabelecer a validade das fianças em questão.

Depois disso são citadas diversas cartas de fiança que são encaminhadas como anexo à defesa, essas cartas são encaminhadas com documentos para provar o motivo da baixa, que são reunidas nos seguintes grupos: fianças canceladas; contratos sem empenho e ordem de paralisação; contratos com aditivos; obrigação afiançada foi liquidada pelo contratado; obrigação afiançada divergente da obrigação contratada; irregularidade no processo de licitação; cancelamento do objeto contratual com a exoneração pelo beneficiário; execução do contrato ao arrepio das condições contratadas e afiançadas; carta de fiança registrada na CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 17

6- Baixa Indevida de Registros Contábeis de Carta de Fiança 6.2 - Das Baixas. contabilidade (cartas consideradas baixadas mas que estavam ativas e registradas na contabilidade) e contrato com subrrogação total. Nesse tópico a defesa apresentou mais as seguintes considerações:

Com relação às cartas de fiança emitidas para garantir participação em licitação,

como beneficiário a Prefeitura de Belo Horizonte, Prefeitura Municipal de

Contagem, Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, DER -

Departamento de Estradas e Rodagem, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura

Aeroportuária - Infraero e Departamento Nacional de Infra-Estrutura - DNIT, na

forma das planilhas anexas (doc. n° 7) as fianças declinadas foram baixadas pela

ocorrência dos eventos de "Licitação Concluída" e "Abertura Realizada" como

autoriza a doutrina declinada e o parecer da PGBCB, como visto anteriormente,

sendo desnecessária sua repise.

...

As cartas de fiança tendo como beneficiário o Ministério da Integração Regional,

nºs 541487 e 541488 (fls. 2.341 e 2.342), valores de R$7.055.323,82 e

R$7.053.290,58, respectivamente, foram baixadas pelo evento de "Canceladas".

Ocorre que o Beneficiário e o Afiançado, antes mesmo da emissão das cartas de

fiança, sem conhecimento do Pottencial, suspenderam a execução do contrato, ou

seja, promoveram alteração substancial que agravou o risco sem a anuência e

conhecimento do Pottencial, o que desonera o fiador, como ensinado na

extraordinária doutrina do Professor Arnold Wald (doe. nº 4), não há dúvidas.

...

Relativamente às cartas de fiança declinadas às folhas 2306, trata-se de mais um

dos grandes equívocos que foram promovidos neste processo, sendo que as

Autoridades Administrativas do Banco Central do Brasil e da Prefeitura de São

Bernardo do Campo laboram em erro grosseiro, evidentemente que induzidas

pela conduta imoral dos Corretores de Seguro.

Os Corretores de Seguro movimentaram a denúncia recorrente na Prefeitura de

São Bernardo do Campo que concluiu de forma equivocada e açodada, que o

limite de exposição de 25% do PR foi extrapolado pelo Pottencial, com base no

somatório das cartas de fiança que o Município era Beneficiário comparado com

o limite de 25% do PR.

O Pottencial, ao tomar conhecimento desta aberração, movimentou a

correspondência (doe. nº 10) para esclarecer o óbvio e o ululante, ou seja, o limite

de 25% do PR, que trata a Resolução 2.844 do Conselho Monetário Nacional,

define o limite de exposição dos clientes das Instituições financeiras, no caso, os

clientes são os Afiançados e não o Beneficiário da fiança, no caso o Município de

São Bernardo do Campo.

Imediatamente o Município de São Bernardo do Campo percebeu o equivoco e

suspendeu os procedimentos e a decisão de não receber fianças do Pottencial,

restando esclarecido, mais uma vez, a ocorrência, ou seja, o Pottencial não

extrapolou o limite de exposição de clientes.

...

As cartas de fiança declinadas neste processo administrativo não foram objeto de

qualquer questionamento por parte dos órgãos beneficiários, seja para serem

honradas ou para qualquer outra questão.

O Pottencial não enfrenta, e nem enfrentou, nenhuma ação de cobrança ou

execução para honrar qualquer carta de fiança, esta prova, ainda que negativa, é

realizada pelo Pottencial (doc. nº 6) com a juntada de extratos do Tribunal de

Justiça de Minas Gerais e Tribunal Regional Federal com todos os processos que

o Pottencial é parte.

7 - Deixar de

manter

documentos

obrigatórios de

suporte contábil

relativamente

a Cartas de

Fianças emitidas

e baixadas

mediante

alegação de

canceladas

A suposta irregularidade consiste em não fornecer à Fiscalização cópias das

cartas de fiança que foram baixadas por terem sido canceladas, na forma da

requisição pela Fiscalização. As cartas de fiança foram relacionadas às fls. 3.057

a 3.060.

Todas as cartas fiança declinadas foram baixadas na forma das planilhas anexas

e a documentação comprobatória anexa, que foram encaminhadas pelas

respostas as requisições anteriores e com a resposta do termo de

comparecimento (doc. nº 2).

Portanto completamente incompreensível a imputação formalizada que será, sem

qualquer dúvida, julgada improcedente, é o que esperam os defendentes.

Ao analisar a responsabilidade dos membros do Conselho de Administração

deve-se ter o cuidado para não incorrer em erro básico e grosseiro, qual seja,

analisa-la a partir de princípios básicos próprios aplicáveis aos diretores. Ora, a

diretoria e o conselho são órgãos completamente distintos, sendo impossível a

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 18

8. - Deixar de

cumprir deveres

legais e

estatutários do

Conselho

de Administração

de fiscalizar a

gestão da

Diretoria do

Banco Pottencial

S.A. :

aplicação a um órgão de princípios próprios do outro. Relembre-se, por exemplo,

que o Conselho de Administração, ao contrário da Diretoria, é o órgão de

deliberação colegiada. Por outro lado, não tem o Conselho de Administração

poderes para representar a companhia e funções executivas, como tem a

Diretoria.

A diferença da responsabilidade de conselheiro e diretores já havia sido objeto de

estudo de Ivo Waisberg que, citando Nelson Eizerik, afirmou que os diretores

manifestam sua vontade individualmente e respondem, também, individualmente,

ao passo que os conselheiros só tem sua vontade manifestada de forma coletiva,

após deliberação, e têm, então, uma responsabilidade colegiada. Assim, um

diretor não tem responsabilidade por ato de outro diretor, mas os conselheiros têm

a responsabilidade conjunta, salvo aqueles que consignarem sua discordância na

deliberação. Diz o autor, ainda, que os conselheiros não são responsáveis por atos

dos diretores (Responsabilidade Civil dos Administradores de Bancos Comerciais,

RT, l ª Edição, Pag. 81 ).

...

Pretende a Autoridade Administrativa responsabilizar os Conselheiros João de

Lima Géo Filho e Carlos Géo Quick pela omissão na fiscalização de atos da

diretoria.

Pois bem, a prática dos atos apontados como irregulares pela Autoridade

Administrativa é de competência exclusiva ela Diretoria, não há menor dúvida

que o Conselho de Administração não tem qualquer conhecimento de atos de

gestão executiva em decisões deste jaez, porque assim estabelece o Estatuto e a

Lei 6.404/1976 e o mundo dos negócios que, aliás, é muito mais rico que nossa

imaginação.

9 - Da Ausência

de Tipicidade da

Conduta dos

Administradores

Conforme se pode claramente constatar do exame dos presentes autos, a

atuação dos Administradores (Diretores e Conselheiros), igualmente não se

enquadra ·no tipo previsto pelos Arts. 153, 154, § 2° e 158 da Lei 6.404/76, em

virtude da ausência de demonstração, in casu, da participação de cada

administrador para apurar a culpabilidade individual no que se refere-se às

supostas infrações capituladas.

...

No caso dos presentes autos, pois, não há, na "Proposta de Instauração de

Processo Administrativo" (fls. 01 a 41), nada que revele a conduta individual de

cada Administrador que tenha resultado na ocorrência das infrações apontadas,

limitou-se, a Autoridade Administrativa, a narrar eventuais correspondências

firmadas pelos Administradores/Diretores, inexistindo, portanto, qualquer

comportamento que comprometa os Administradores do PottenciaL inexistindo

qualquer prova ou indício de que tenham agido com culpa ou dolo na prática dos

supostos ilícitos que lhe foram imputados.

10 - Da

Inocorrência da

Infração de

Natureza Grave.

Concluiu-se, então, que o Art. 44, §4º, da Lei 4.595, não cria qualquer tipo penal,

ou descreve, ainda que de forma sucinta, alguma conduta. Porém, este dispositivo

não é vazio de conteúdo, pode-se dizer que, por intermédio deste, faculta-se o

agravamento das sanções, nas hipóteses de se verificar a ocorrência de falta

grave. Certo é, pois que, por conta do art. 44, §4º, permite-se a exacerbação da

pena, caso se comprove a ocorrência de falta grave.

Forçoso, então, reconhecer que a norma não conceitua "falta grave", e, desta

forma, estar-se-ia diante de um dispositivo que prescindiria de regulamentação.

Ou seja, seria impossível, em primeiro momento, adjetivar-se uma dada conduta

como falta grave, posto que a lei não teria definido e não poderia o aplicador da

norma fazê-lo.

Em razão desta lacuna, editou-se o Decreto Lei 448, de 03/02/1969...

...

Com a edição desta norma, o julgador passou a ter parâmetros seguros capazes

de caracterizar uma dada infração como falta grave. A partir deste decreto-lei, o

Art. 44, §4°, da Lei 4.595 passou a ter eficácia plena, ou seja, permite-se a

exacerbação da pena na hipótese de falta grave, cuja definição é dada pelo art.

1º, do Decreto Lei 448, de 03.02.1969.

...

Em assim sendo, nos casos de reconhecida a irregularidade, mas não

comprovado que gerou "indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado

financeiro" o CRSFN orienta que a pena a ser aplicada é a de Advertência,...

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 19

16. Em 30.03.2012 foi proferida a DECISÃO 385/2012 - DIORF (fls. 6332/6342), da qual destacamos os seguintes trechos:

3. Preliminarmente, registre-se que a conceituação de infração grave, assim como a gradação de eventual pena a ser imposta, sujeita-se ao poder discricionário conferido à autoridade julgadora, vez que a Lei nº 4.595, de 1964, não define quais as faltas de natureza grave, nem estabelece a gradação da pena. Cabe ao agente do poder público avaliar se determinada conduta comporta ou não a conceituação de infração grave e, de outro lado, cabe ao aplicador da sanção defini-la adequadamente, desde que presentes os princípios gerais de direito e o pressuposto indispensável à configuração do ilícito sancionado pelo artigo 44, § 4°, do referido diploma legal, qual seja, o grau de lesividade do procedimento censurado, podendo ser tal lesão tanto efetiva quanto potencial.

4. O § 4º do artigo 44 da Lei nº 4.595, de 1964, ante a impossibilidade de o legislador enumerar taxativamente as diversas hipóteses de verificação de falta grave, apresenta a natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas punitivas em branco, diferindo dessa classe de regras, todavia, por não buscar o complemento em outra norma, posto que sua integração insere-se no poder discricionário da autoridade julgadora.

5. Quanto à caracterização da infração cometida como de natureza grave, não há supedâneo para a interpretação dos acusados de que o Decreto-Lei nº 448, de 1969, define que a falta só pode ser assim considerada quando o descumprimento de normas, legais ou regulamentares, contribuir para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais. Ocorre, é certo, que o referido diploma legal estabelece que, uma vez presentes tais circunstâncias, a autoridade administrativa deve, obrigatoriamente, considerar a infração como de natureza grave. Todavia, a disposição normativa não retira o poder discricionário conferido pela Lei nº 4.595, de 1964, ao agente do poder público para avaliar, no caso concreto, se outras condutas comportam a referida qualificação.

6. Cabe registrar que os processos administrativos instaurados por esta autarquia seguem o rito previsto na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, e demais normativos legais aplicáveis. Não se vislumbra nos autos do presente processo qualquer violação aos princípios legais aplicáveis ao processo administrativo, tampouco violação ao Direito Administrativo ou aos princípios constitucionais seguidos pela Administração Pública.

7. Ressalte-se que o Termo de Comparecimento Desup-GTBHO/Cosup-03- 2010/001, de 12 de março de 2010, determinou cessar prontamente as práticas consideradas irregulares, não tendo havido qualquer espécie de punição à instituição financeira e/ou a seus administradores. O cumprimento do citado Termo não exime a instituição financeira da sujeição a procedimentos administrativos punitivos, tanto que no item 11 do citado Termo consta que "[...] a regularização dos apontamentos ora apresentados não prejudica a adoção das medidas administrativas previstas no art.44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.".

8. No tocante à solicitação da defesa de envio dos autos ao Departamento Jurídico desta Autarquia para parecer, cabe esclarecer que, conforme estabelecido no artigo 64, inciso I, do Regimento Interno desta Autarquia (Portaria nº 67.022, de 6.9.2011), compete ao Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos - Decap o controle, a condução e a análise dos processos administrativos punitivos instaurados pela área de fiscalização do Banco Central, sendo a atuação daquele componente jurídico, no âmbito dos processos administrativos punitivos,de caráter consultivo, manifestando-se de forma genérica ou específica quando solicitado pela autoridade decisora.A par disso, não há, nos dispositivos legais e regulamentares que regem o processo administrativo no âmbito do Banco Central, comando que determine a emissão de parecer jurídico antes da tomada de decisão administrativa.

...

12. Inicialmente esta autarquia, manifestando-se sobre a conduta do Banco Pottencial quanto à forma de contabilização, baixa e demais procedimentos adotados para contabilização de Cartas de Fiança emitidas por aquela instituição, concluiu que:

a) não cabe fiança com cláusula de proporcionalidade nos moldes adotados pelo Banco Pottencial S.A.; b) suspenso o procedimento licitatório, por recurso impetrado por qualquer interessado, o contrato de fiança subsiste, não havendo que falar em não contabilização das cartas de fiança; c) a "abertura realizada", sem a vitória do afiançado no certame, acarreta a frustração da obrigação, autorizando a baixa na responsabilidade; d) a responsabilidade do fiador persiste até a assinatura do contrato administrativo, não cabendo sua baixa, no caso de "abertura realizada" com vitória do afiançado; e) no caso de "abertura cancelada" ou "abertura adiada", a garantia deve perdurar, sendo irregular a baixa na responsabilidade; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 20

f) na hipótese de "cliente solicitou e não participou", caso o certame já tenha ocorrido, é possível a baixa da responsabilidade; g) na hipótese de "cliente solicitou e não participou", somente após a constatação por parte do poder público da não participação do afiançado no certame, ou após a devolução, ao fiador, da carta de fiança não utilizada pelo afiançado é que aquele poderá realizar a baixa na sua responsabilidade; h) no que concerne à rubrica "concluído", se o contrato de fiança for dirigido à habilitação, deve observar-se o que foi dito acima para hipótese de "abertura realizada"; i) ainda no que concerne à rubrica "concluído", se o contrato de fiança for firmado para garantir o cumprimento do contrato administrativo, a garantia não pode ser baixada até o fim do contrato de fiança ou do contrato principal, o que vier primeiro.

13. Diante dessa manifestação, a instituição financeira questionou o posicionamento deste Banco Central, por meio da correspondência BP-080/05 (fls. 184-188 - volume 2), de 19.8.2005, mantendo seu entendimento de que os procedimentos adotados pela instituição estavam de acordo com a legislação e a melhor técnica contábil, bem como entendiam que a modalidade de Cartas de Fiança deveria ter tratamento diferenciando para efeitos de ponderação e exigência de capital e patrimônio líquido mínimos, devendo tais operações serem consideradas como prestação de serviços, uma vez que os recursos são liberados somente no momento em que as fianças são efetivamente honradas.

14. O Banco Central, em resposta à .correspondência BP-080/05, ratificou o seu entendimento anterior, complementando sua posição com as seguintes considerações, ora apresentadas de formasintetizada:

- a contabilização proporcional das cartas de fiança não se mostra fiel à realidade, uma vez que não reflete a exata responsabilidade da instituição financeira no decorrer da execução do contrato; - a execução do objeto da obra, serviço ou compra não se dá uniforme e proporcionalmente ao prazo de vigência da garantia e , inclusive, os gastos orçamentários variam conforme a etapa de desembolso, razão pela qual foge à lógica jurídica reduzir-se proporcionalmente a fiança em relação ao tempo do contrato administrativo; - a fiança é um negócio jurídico entre credor (Administração Pública) e fiador (Banco Pottencial), não sendo o devedor parte na relação jurídica, portanto, as regras a serem seguidas nos contratos com a Administração Pública devem obedecer à Lei nº 8.666, de 1993. No caso específico o previsto nos arts. 31, III, 55, VI, e 56, caput e§§ 2º e 4°, da referida norma é de observância obrigatória, bem como são normas cogentes, não havendo poder convencional das partes em ajustar a forma do contrato que convierem ou dar interpretação restritiva em prol do fiador, devendo prevalecer a supremacia do interesse público; - a redação da cláusula de proporcionalidade utilizada pela instituição financeira não demonstra, de forma clara, a metodologia da limitação do valor da fiança ao longo do tempo de sua vigência, portanto viola o § 2° do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, que impõe a manutenção da garantia em porcentagem do valor do contrato, não possibilitando cláusulas que permitam o decréscimo de valor; - diante da total incompatibilidade entre a fiança bancária para assegurar o adimplemento de contrato administrativo e a redução proporcional da garantia, do princípio da reserva legal, e da ausência de precisão da cláusula que trata da proporcionalidade, não se afigura correta a contabilização proporcional utilizada pelo Banco Pottencial.

15. Em 3.3.2006 o Banco Pottencial, por intermédio da correspondência BP-010/06 (fls. 201-213 - volume 2), reiterou seu entendimento que a cláusula de proporcionalidade utilizada em suas Cartas de Fiança era legal e solicitou que fosse revisto o entendimento, por parte desta autarquia, quanto ao não cabimento da citada cláusula.

16. Mais uma vez a posição deste Banco Central foi ratificada, bem como foram apresentados argumentos complementares, descritos a seguir,de forma concisa:

- os contratos privados que contenham a cláusula de proporcionalidade devem ser analisados individualmente, de acordo com as peculiaridades de cada relação jurídica; - nos contratos firmados sob o manto do Direito Público, fiança em favor de ente público, a cláusula de proporcionalidade é ilegal, não cabendo ao particular alegar o desconhecimento da lei para esquivar-se da responsabilidade, devendo a instituição financeira verificar se o contrato está de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993, e o edital do certame; - a impossibilidade da cláusula jurídica de proporcionalidade nos contratos celebrados com ente público está prevista nos arts. 3º, 54, 56 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993, no ato convocatório do edital e no art. 3° da Lei de Introdução ao Código Civil; - havendo desrespeito aos mandamentos legais, a outorgante da fiança está sujeita a honrar o valor integral inicialmente afiançado, portanto não é viável a utilização de cláusula de proporcionalidade. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 21

17. Esgotada a discussão quanto à forma correta de contabilização de Cartas de Fiança, determinou-se, por meio do expediente Desup/GTBHO/Cosup-02-2006/75 (fl. 221 - volume 2) de 13.9.2006, que o Banco Pottencial regularizasse os procedimentos de contabilização das fianças,efetivados em desacordo com a norma. Também foi determinado que a instituição financeira regularizasse a contabilização nos demonstrativos contábeis no mês de setembro de 2006, bem como fosse dado conhecimento à Diretoria e a Auditoria Independente das determinações contidas no citado expediente. O Banco Pottencial, por meio da correspondência BP-77/06 (fl. 222 - volume 2), de 22.9.2006, informou que sua Diretoria e a Auditoria Independente tiveram conhecimento das determinações do Banco Central.

18. No mérito, com relação à irregularidade “a”, inspeções levadas a efeito pelo Banco Central do Brasil no Banco Pottencial, nas datas-base 30.11.2007, 30.6.2008 e 31.12.2008, comprovam que aquela instituição deixou de contabilizar diversas coobrigações decorrentes da emissão de Cartas de Fiança a seus clientes, as quais deveriam estar registradas nas contas de compensação "3.0.1.30.00-5-Beneficiários de Garantias Prestadas", em seu ativo, e "9.0.1.30.00-7 - Responsabilidades por Garantias Prestadas", em seu passivo, conforme demonstrado na Tabela 1.

Tabela 1 - Risco Omitido - coobrigações não contabilizadas Data-base Saldo Contabil Risco Reconhecido pelo Pottencial1 (R$ mil) Risco Omitido apontado pela Supervisão2 (R$ mil) Principal Fonte de Dados 30.11.2007 114,971 130,401 Circularização órgãos públicos 30.06.2008 119,921 56,782 Denúncia: arquivos da Prefeitura de Sao Paulo 31.12.2008 152,701 281,355 Emissões no 2° semestre 2008 1) Valores extraídos dos anexos que acompanham as correspondências BP- 98/08 (fls. 1.170-1.244 - volume 9), BP-109/08 (fls. 1.315-1.414 -volumes 9 e 10) e BP-060/09 (fls. 1.555-1.832 - volumes 11 e 12), respectivamente; 2) Valores extraídos de amostragem realizada em Cartas de Fiança acima de R$300 mil, confrontando a documentação apresentada pelo Banco Pottencial e os documentos fornecidos pelos órgãos públicos beneficiários de Cartas de Fiança e para os quais foi solicitada a prestação de informaifoes (circularização), planilha e cópias de Cartas de Fiança (fls. 2.613-2.743 - volume 18, 2.750-2.791 - volume 18 e 2.795-2.899 -volume 19), respectivamente. ...

25. Verificou-se que de um total de 53.953 Cartas de Fiança emitidas pelo Banco Pottencial, permaneceram registradas nas contas de compensação no Balanço Patrimonial de 31.12.2008 apenas 5.805. Dessas Cartas, 19.706 foram emitidas para garantir execução de contratos e 34.247 para garantia em participação em concorrências, sendo que 15.827 (mais de 80%) das primeiras e 18.913 (mais de 55%), das segundas apresentavam vencimentos posteriores a 31.12.2008, estando, no entanto, em sua maioria baixada. Com isso, de um montante de R$3.317.854 mil em fianças emitidas e com vencimento posterior a 31.12.2008, restou registrado contabilmente como obrigação o total de R$152.701 mil.

26. Desse total de 53.953 Cartas de Fiança emitidas no segundo semestre de 2008, foi inicialmente requisitada (Desup/GTBHO/Cosup-03-2009/35 e 43 - fls. 1951-1954/1959- 1961 - volume 3), uma amostra de 244 Cartas, todas elas emitidas para garantia de execução de contratos e em valor acima de R$1 milhão: A seguir, complementarmente, foram requisitadas (Desup/GTBHO/Cosup-03-2009/68 - fls. 1972-1974), outras 116 Cartas com garantias superiores a R$300 mil.

27. Na data-base 31.12.2008, todavia, estavam registradas como ativas tão somente 42 Cartas com valor acima de R$300 mil. Dessas, 34 tinham como beneficiários as Prefeituras Municipais de São Paulo e Belo Horizonte, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/MG e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, exatamente beneficiários em garantias cujos documentos foram solicitados por este Banco Central nas datas base anteriores. E a maior parte delas foi registrada no sistema CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 22

em datas posteriores às de suas emissões e início de vigência.

...

33. Assim, fica evidenciado que o Banco Pottencial baixou indevidamente Cartas de Fiança emitidas para garantia de participação em concorrências, desrespeitando as condições e critérios de baixa assumidos em função de determinação do Banco Central do Brasil. Dessa forma, mesmo clientes com possibilidade de vencer a concorrência encontravam-se indevidamente com as responsabilidades baixadas na contabilidade da instituição. Em consequência, apesar do elevado número de emissões (R$3.289 milhões no 2º semestre de 2008, sendo R$300 milhões apenas no mês de dezembro/2008 tendo o DNIT como beneficiário), o saldo contábil desse tipo de fiança (concorrências) ativa em 31.12.2008, era de apenas R$9,4 milhões (relação analítica anexada nos autos - fls. 1.820- 1.832 - volume 12). Dessa forma, as baixas das Cartas de Fiança foram feitas em desacordo com o compromissado com este Banco Central, uma vez que o Pottencial, por meio das correspondências BP-080/05 (fls. 184-188 - volume 2), de 19.8.2005, BP-199-A- 07 (fls. 233-238 - volume 2), de 12.12.2007 e BP-98/08 (fls. 241-248 - volume 2), de 28.7.2008, concordou que seria feita a contabilização de todas as Cartas de uma mesma licitação, que somente seria feita a baixa em caso de extinção da Carta e que ela seria mantida em vigor até a assinatura do contrato, se o afiançado vencesse a concorrência.

...

38. A sistemática de baixa indevida das Cartas de Fiança dos registros contábeis em contas de compensação, relativos a coobrigações por fianças prestadas pelo Banco Pottencial, nas datas-base 30.11.2007, 30.6.2008 e 31.12.2008, resultou em diversas consequências.

39. A primeira consequência foi não demonstrar o descumprimento do padrão mínimo de capital (Índice de Basileia), ao ocultar deficiência de compatibilização do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) e do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), com o grau de risco de suas atividades representado pela estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação nas datas-base objeto de apurações de 30.11.2007 (PLE), 30.6.2008 (PLE) e 31.12.2008 (PRE), como segue:

- 30.11.2007: o risco omitido de R$130,4 milhões geraria insuficiência de capital de R$13,8 milhões, e o Índice de Basileia de 11,37% seria reduzido para 6,07% (planilha do Índice de Basileia 1 recalculado, fl. 3.025 - volume 20), quando o mínimo permitido é de 11%; - 30.6.2008: o risco omitido de R$56,8 milhões (somente para a beneficiária Prefeitura do Município de São Paulo), geraria insuficiência de capital de R$5,4 milhões, e o Índice de Basileia de 11,59% seria reduzido para 8,39% (planilha do Índice de Basileia 1 recalculado, fl. 3.026 - volume 20); - 31.12.2008 (Basileia 1): o risco omitido de R$281,3 milhões (fls. 2.795-2.804 - volume 19), geraria insuficiência de capital de R$25,3 milhões, e o Índice de Basileia de 13,94% seria reduzido para 5,67%. (Tabela 18 - fl. 20 - volume 1 e fls. 2.486-2.488 - volume 17).

40. A segunda foi a extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, de 25% do Patrimônio de Referência (PR), nas seguintes datas-base (planilhas anexadas nos autos nas fls. 3.027-3.030 - volume 20):

- 30.11.2007: clientes Delta Construções S.A. (107,9% do PR), Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. (96,4% do PR), Via Engenharia S.A. (59,3% do PR), e Engeform Construções e Comércio S.A. (70,2% do PR); - 30.6.2008 (apuração feita somente com a beneficiária Prefeitura do Município de São Paulo em 30.6.2008): cliente EIT-Empresa Industrial Técnica S.A. (26,3% do PR); - 31.12.2008: clientes EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A. (38,4% do PR), Santa Bárbara Engenharia S.A. (29,4% do PR) e Construtora G & F Ltda. (26% do PR).

41. A terceira foi a extrapolação do limite de exposiçã ponderada, de 600% do Patrimônio de Referência (PR), para clientes/grupos econômicos com risco superior a 10% do PR na data-base de 31.12.2008 (planilhas anexadas nos autos - fl. 3.031 - volume 20): 38 clientes com risco superior a 10% do PR (considerados o risco contabilizado mais o risco omitido), cujo risco total de R$187,1 milhões representava 667,38% do PR de 30.11.2008.

42. A quarta consequência pela baixa indevida dos registros contábeis foi a não prestação correta de informação no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), correspondentes às Cartas de Fiança apontadas nas seguintes datas-base:

- 30.11.2007: R$130.401 mil (planilha às fls. 2.613-2.617 - volume 18); - 30.6.2008: R$56.782 mil (planilha às fls. 2.750-2.751 -volume 19); CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 23

- 31.12.2008: R$281.355 mil (planilha às fls. 2.795-2.804 - volume 19).

43. Ante o exposto, restou comprovada a irregularidade “a”, eis que o Banco Pottencial deixou de contabilizar, no prazo correto, diversas coobrigações decorrentes de Cartas de Fiança concedidas e que deveriam estar registradas nas Contas de Compensação, bem como manteve a conduta de baixar indevidamente registros contábeis, relativos a fianças ainda em vigor. Tal conduta ocultou situações de desenquadramentos em seus limites operacionais, o que constitui infração de natureza grave, considerados os valores envolvidos, uma vez que o valor omitido foi de R$130 milhões, em 30.11.2007, R$56 milhões, em 30.6.2008 e R$281 milhões, em 31.12.2008, fazendo com que o Índice de Basiléia para o padrão mínimo de capital atingisse 6,07%, em 30.11.2007, 8,39%, em 30.6.2008, e 5,67%, em 31.12.2008, sendo que o percentual mínimo permitido para o referido Índice é de 11%.

44. Com relação à irregularidade “b”, após a requisição de fornecimento de cópia de diversas cartas de Fiança emitidas pelo Banco Pottencial e registradas no seu sistema JIFIANÇA, a instituição não atendeu a solicitação, sob a alegação de que as fianças haviam sido canceladas. Em resposta a todas as requisições encaminhadas por esta autarquia à instituição financeira, expedientes Desup/GTBHO/Cosup-03-2008/143 (fls. 1.439-1.440 - volume 10), de 26.8.2008, Desup/GTBHO/Cosup-03-2008/209 (fls. 1.839- 1.840 - volume 13), de 15.12.2008, e Desup/GTBHO/Cosup-03-2009/32 (fls. 1.843-1.847 - volume 13), de 6.3.2009, o Banco Pottencial informou, pelas correspondências BP- 164/08 (fls. 1.837-1.838 - volume 13), de 4.12.2008, BP-172/08 (fls. 1.841-1.842 - volume 13), de 29.12.2008, BP-21/2009 (fls. 1.848-1.849 - volume 13), de 16.3.2009 e BP-23/2009 (fl. 1.853 - volume 13), de 20.3.2009, que não havia como fornecer cópia das Cartas de Fiança, pois elas haviam sido canceladas.

45. Por meio do expediente Desup/GTBHO/Cosup-03-2009/49 (fls. 1.854-1.857), de 2.4.2009, foi reiterado o pedido de fornecimento de cópias das Cartas de Fiança que se encontravam na situação cancelada. O Banco Pottencial, por intermédio da correspondência BP- 32/09 (fls. 1.858-1.861), de 17.4.2009, informou que, por questões de segurança, quando uma Carta é cancelada, ela é automaticamente eliminada do sistema para evitar que possa ser indevidamente utilizada.

46. Contudo, verificou-se no sistema operacional de fianças da instituição (JIFIANÇA), que as Cartas informadas na situação cancelada estavam registradas e foram contabilizadas, inclusive com incidência de comissão em favor do Banco Pottencial, sem qualquer estorno posterior.

47. Registre-se, ainda, que outras requisições para fornecimento de cópia de Cartas na situação cancelada também não lograram êxito, pois o Banco Pottencial não forneceu a documentação requisitada por meio das correspondências Desup/GTBHO/Cosup-03- 2009/35 (fls. 1.951-1.954 - volume 13), de 13.4.2009, Desup/GTBHO/Cosup-03-2009/43 (fls. 1.959- 1.961 - volume 13), de 4.5.2009, e Desup/GTBHO/Cosup-03-2009/47 (fls. 1.964-1.965 - volume 13), de 25.5.2009; Desup/GTBHO/Cosup-03-2009/54 (fls. 1.968- 1.969 - volume 13), de 29.6.2009, e Desup/GTBHO/Cosup-03-2009/68 (fls. 1.972-1.974 - volume 13), de 24.7.2009, conforme respostas contidas nas correspondências BP-40/09 (fls. 1.955-1.958 - volume 13), de 17.4.2009, BP-46/09 (fls. 1.962-1.963 - volume 13), de 7.5.2009, BP-52/09 (fls. 1.966-1.967 - volume 13), de 28.5.2009, BP-59/09 (fls. 1.970- 1.971 - volume 13), de 3.7.2009, e BP-71/09 (fls. 1.975-1.977 -volume 13), de 30.7.2009.

48. Consigne-se que as Cartas de Fiança, mesmo quando canceladas, são documentos de suporte contábil, portanto de guarda obrigatória, o que não ocorreu nos casos ora apontados.

49. Assim sendo, fica comprovada a irregularidade "b", eis que a instituição financeira deixou de manter documentos obrigatórios de suporte contábil relativamente a Cartas de Fiança, emitidas e posteriormente baixadas, mediante a alegação de que foram canceladas por questões de segurança, uma vez que eram automaticamente eliminadas do sistema, para evitar disponibilização e utilização indevida, conforme declarado pelo próprio Banco Pottencial, em função da não entrega da documentação requisitada por este Banco Central.

50. Quanto irregularidade “c”, de acordo com o disposto no artigo 24 do Estatuto Social (de 29.3.2007 - fls. 3.035-3.039, e de 27.8.2008 - fls. 3.042-3.046), bem como no artigo 142, inciso III, da Lei nº 6.404, de 1976, compete aos membros do Conselho de Administração a fiscalização dos atos da Diretoria do Banco Pottencial, além de fixar diretrizes e recomendar medidas a serem cumpridas por ela. Artigo 24 - Compete aos Diretores, além das atribuições legais: [...] II- fazer com que sejam cumpridas as diretrizes e medidas recomendadas pelo Conselho de Administração, dispondo em colegiado, sobre atribuições particularizadas de cada Diretor.

51. Conforme transcrição das atas de reuniões do Conselho de Administração, de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 24

28.12.2006, (fl. 3.047 - volume 20), de 31.1.2007, (fl. 3.048 - volume 20), de 28.2.2007, (fl. 3.049 - volume 20), de 30.3.2007, (fl. 3.050 - volume 20) e de 24.11.2008, (fls. 3.051-3.053 - volume 20), não há registro de que aquele Colegiado tenha adotado providências visando cessar a ocorrência de procedimentos irregulares praticados pela Diretoria, em relação à baixa de registros de Cartas de Fiança ainda vigentes, mesmo após a ciência formal de tais procedimentos, conforme referido no item 11, pois o Banco Pottencial, em 31.1.2006 e 8.10.2008, informou que deu ciência ao Conselho de Administração, das determinações sobre os procedimentos que aquela instituição financeira deveria adotar, em relação aos critérios para baixa de Cartas de Fiança.

52. A conduta possibilitou que não fosse evidenciado o desenquadramento de limites operacionais do Banco Pottencial, o que configura o descumprimento de seus deveres legais e estatutários de fiscalizar a gestão da Diretoria daquela instituição. Tal omissão, também caracteriza infração de natureza grave na condução dos interesses da instituição financeira, considerados os valores envolvidos e seus reflexos.

53. Com relação à responsabilidade individual pelas irregularidades cometidas, inicialmente registre-se que os diretores de uma instituição financeira respondem pelos atos comissivos e/ou omissivos, associados às falhas detectadas no âmbito de seus cargos e de suas respectivas competências. Assim, caso ocorram irregularidades em suas áreas de atuação, são imputáveis, quer porque tenham contribuído diretamente para as suas ocorrências, quer porque tenham deixado de diligenciar no sentido de evitá-las, omitindo-se. Logo, observa- se o princípio da responsabilidade subjetiva, que norteia o julgamento dos processos administrativos punitivos, instaurados por esta autarquia.

54. No presente caso, verifica-se a responsabilidade dos Diretores Estatutários, conforme artigos 16 e 24 do Estatuto Social, e dos membros do Conselho de Administração, nos termos do artigo 16 do Estatuto Social, pelos seus atos omissivos e/ou comissivos na condução e/ou fiscalização das atividades do Banco Pottencial, assim distribuídas:

- Argeu de Lima Géo, diretor responsável pelas áreas onde ocorreram as irregularidades, a saber: de Contabilidade e Auditoria; Apuração dos Limites e Padrões Mínimos; Gerenciamento do Risco de Crédito e Sistema de Informações de Crédito: responde pela irregularidade "a"- baixar indevidamente registros contábeis de Cartas de Fiança emitidas e ainda em vigor, de modo a não evidenciar situações de desenquadramento de limites operacionais da instituição financeira, o que constitui infração de natureza grave, bem como pela irregularidade "b"- deixar de manter documentos obrigatórios de suporte contábil relativos às Cartas de Fiança emitidas e baixadas mediante alegação que foram canceladas. Assinou as correspondências BP-080/05 (fls. 184-188 - volume 2), BP-007/06 (fls. 198-199 - volume 2), BP-010/06 (fls. 201-213 - volume 2), BP- 118/08 (fl. 1.441 - volume 10), BP-134/08 (fl. 252-volume 2) e BP-012/09 (fls. 1.550-1.553 -volume 11);

- Cássio Dolabella França, diretor: responde pela irregularidade "a"- baixar indevidamente registros contábeis de Cartas de Fiança, emitidas e ainda em vigor, com vistas a não evidenciar situações de desenquadramento de limites operacionais da instituição financeira, o que constitui infração de natureza grave. Na condição de diretor, assinou diversas correspondências, reiterando o entendimento do Banco Potttencial, quanto ao procedimento contábil para registro de suas Cartas de Fiança, comprovando sua participação e conhecimento dos fatos. Assinou as correspondências BP-77/06 (fl. 222 - volume 2), BP- 98/08 (fls. 241-248 - volume 2), BP-109/08 (fls. l.315-1.316 - volume 9), BP-117/08 (fls. 1.417-1.418 - volume 9), BP-142/08 (fls. 1.533-1.534- volume 10), BP- 143/08 (fl. 1.444 - volume 10), BP-161/08 (fls. 1.537-1.538 - volume 10), BP-012/09 (fls. 1.550-1.553 - volume 11), BP-060/09 (fls. 1.555-1.556 - volume 11), BP-37/10 (fl. 2.366 - volume 16). Também assinou diversas correspondências fornecendo, a este Banco Central, cópias de Cartas de Fianças requisitadas e informando que as cópias não enviadas haviam sido "canceladas": BP-164/08 (fls. 1.837-1.838 - volume 13), BP-21/2009 (fls. 1.848-1.852 - volume 13), BP-40/09 (fls. 1.955-1.958 - volume 13), BP-46/09 (fls. 1.962-1.963 - volume 13), BP- 52/09 (fls. 1.966-1.967 - volume 13), BP-59/09 (fls. 1.970-1.971 - volume 13) e BP-71/09 (fls. 1.975-1.977 - volume 13);

- Lauro Baptista Machado Júnior, diretor: responde pela irregularidade "a"- baixar indevidamente registros contábeis de Cartas de Fiança, emitidas e ainda em vigor, com vistas a não evidenciar situações de desenquadramento de limites operacionais da instituição financeira, o que constitui infração de natureza grave. Na condição de diretor, assinou diversas correspondências reiterando o entendimento do Banco Potttencial, quanto ao procedimento contábil para registro de suas Cartas de Fiança, comprovando sua participação e conhecimento dos fatos descritos. Assinou as correspondências BP-080/05 (fls. 184-188-volume 2), BP-007/06 (fls. 198-199-volume 2), BP-010/06 (fls. 201-213 - volume 2), BP- 77/06 (fl. 222 -volume 2), BP-98/08 (fls. 241-248 - volume 2), BP-109/08 (fls. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 25

1.315-1.316 - volume 9), BP-117/08 (fls. 1.417-1.418 - volume 10), BP- 118/08 (fl. 1.441 - volume 10), BP-134/08 (fl. 252 - volume 2), BP-142/08 (fls. 1.533-1.534 - volume 10), BP-143/08 (fl. 1.444- volume 10), BP-161/08 (fls. 1.537-1.538 - volume 10), BP-27/09 (fl. 326 - volume 2), BP-060/09 (fls. 1.555-1.556 - volume 11) e BP-37/10 (fl. 2.366 - volume 16). Também assinou diversas correspondências fornecendo, a este Banco Central, cópias de Cartas de Fianças requisitadas e informando que as cópias não enviadas haviam sido "canceladas": BP-164/08 (fls. 1.837-1.838 - volume 13), BP-172/08 (fls. 1.841- 1.842 - volume 13), BP-21/2009 (fls. 1.848-1.852 - volume 13), BP-40/09 (fls. 1.955-1.958 - volume 13), BP-46/09 (fls. 1.962-1.963 - volume 13), BP-52/09 (fls. 1.966- 1.967 - volume 13), BP-59/09 (fls. 1.970-1.971 - volume 13) e BP-71/09 (fls. 1.975-1.977 - volume 13);

- Carlos Géo Quick, conselheiro: responde pela irregularidade "c"- deixar de cumprir deveres legais e estatuários do Conselho de Administração, de fiscalizar a gestão da Diretoria do Banco Pottencial, o que constitui infração de natureza grave na condução dos interesses da Instituição Financeira, conforme demonstrado no item 51.

- João de Lima Géo Filho, conselheiro: responde pela irregularidade "c"- deixar de cumprir deveres legais e estatuários do Conselho de Administração, de fiscalizar a gestão da Diretoria do Banco Pottencial, o que constitui infração de natureza grave na condução dos interesses da Instituição Financeira, conforme demonstrado no item 51.

55. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e restando configuradas as irregularidades descritas, bem como identificados os responsáveis e o grau de participação de cada um deles, DECIDO aplicar as seguintes penalidades:

- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, §4°, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

10 (dez) anos aos Srs. Argeu de Lima Géo, Cássio Dolabella França e Lauro Baptista Machado Júnior, em razão de suas responsabilidades pela irregularidade "a"; 3 (três) anos aos Srs. Carlos Géo Quick e João de Lima Géo Filho, em razão de suas responsabilidades pela irregularidade "c";

MULTA no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), ao Banco Pottencial S.A., com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964, sendo R$100.000,00 pela irregularidade "a" e R$100.000,00 pela irregularidade "b";

MULTA de R$100.000,00 (cem mil reais), ao Sr. Argeu de Lima Géo, com fulcro no artigo 44, § 2°, da Lei nº 4.595, de 1964, em razão de suas responsabilidades pela irregularidade "b".

4 RECURSOS

17. Regularmente intimados (fls. 6344, 6345, 6346, 6352, 6353 e 6353) os acusados apresentaram Recurso (fls. 6356/6423) de forma conjunta e tempestiva. Abaixo destaco os principais argumentos apresentados nesse recurso:

Título Detalhamento Desta feita o Conselho Monetário Nacional, cumprindo sua missão constitucional e legal, editou a Resolução n.º 1.065, de 05.12.1985, que trata do "Regulamento de aplicação de penalidades às instituições financeiras, seus administradores, membros de conselhos consultivos, fiscais e semelhantes, gerentes e outras pessoas que infrinjam as disposições das Leis 4.595, de 31.12.64, 4.728, de 14.07.65 e 4.829, de 05.11.65, bem como outras normas legais e regulamentos aplicáveis". Pois bem, no Título 4, Capítulo 1, Seção 1, o Conselho Monetário Nacional normatizou os procedimentos da ação fiscalizadora do Banco Central do Brasil, as infrações, penalidades e o Processo Administrativo, decorrentes das infrações legais e de regulamentos aplicáveis anteriormente citados. Tem-se, então, a regulamentação específica e especial do Processo Administrativo no âmbito do Banco Central do Brasil e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 26

3 - Preliminares

de Mérito.

3.1

-

Da

Prescrição.

A Resolução n.º 1.065 estabeleceu todos os procedimentos decorrentes do

Processo Administrativo, sendo que no Título 4, Capítulo 1, Seção 16, art. 7º,

estabeleceu o prazo prescricional do Processo Administrativo, no âmbito do Banco

Central do Brasil, de 01 ano, após a apresentação da defesa, podendo ser

prorrogado mediante a decisão motivada do titular da unidade, verbis:

7 - Esgotado o prazo para apresentação de defesa, deve o processo concluir-se,

no âmbito do Banco Central, no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por

idênticos períodos, por meio de despacho motivado da Unidade em que estiverem

os autos.

...

Temos então que o MNI não foi revogado pela Lei 9.873/99, e nem poderia ser,

porque aquela regulamenta a prescrição administrativa para a Administração

Pública geral, esta regulamenta a prescrição no âmbito do Sistema Financeiro

Nacional, notadamente pelas infrações e penas previstas nas disposições das Leis

4.595, 4.728, 4.829, normas e regulamentos aplicáveis, na forma do art. 1° da

Resolução 1.065.

...

De modo que não há como sustentar eventual alegação de revogação do MNI

pela Lei Geral, tem-se que não há qualquer incompatibilidade na aplicação dos

dispositivos citados, ou seja, a Medida Provisória nº 1.708, de junho de 1998,

redação adotada pela de nº 1.859, que foi convertida na Lei n.º 9.873/99,

conjugada com o Título 4, Capítulo 1, Seção 16, Art. 7° da Resolução 1.065,

regulamentam o direito de punir do Banco Central do Brasil, no que tange ao seu

poder de polícia.

Ocorre, ainda, que o CRSFN ao enfrentar esta questão tem decidido que a

Resolução 3.192 de 30.04.2004 alterou as disposições da Resolução 1.065 de

05.12.1985 e revogou o prazo de 12 meses, estabelecido no Título 4, Capitulo 1,

Seção 16, Art. 7º da Resolução 1.065.

Entendimento completamente equivocado, roga-se aos Membros ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro nacional que verifiquem a Resolução 3.192, cópia

anexa, a mesma não faz qualquer alteração no Título 4, portanto, a regra

insculpida no Capítulo 1, Seção 16, Art. 7° da Resolução 1.065 não foi revogada.

3 - Preliminares

de Mérito.

3.2 - Do Devido

Processo Legal

O contraditório é o direito que tem as partes de serem ouvidas nos autos, ou seja,

é o exercício da dialética processual, marcado pela bilateralidade da manifestação

dos litigantes.

...

No "Parecer 1/2012" (fls. 6.319 a 6.329 verso) o analista do processo limitou-se a

narrar os argumentos gerais de defesa (item 3, fls. 6.3 19 verso a 6.321 ), em

momento algum narrou os argumentos de baixa das cartas de fianças, nem

declinou os documentos juntados de fls. 3.352 a 6.316, muito menos o conteúdo

destes documentos. Lado outro, em relação aos argumentos e documentos

lançados pela Proposta de Instauração de Processo Administrativo o parecer

"copiou" os argumentos de acusação declinando os documentos com o conteúdo

juntados, no restante de suas folhas. Não ocorreu nenhum confronto em relação

às imputações com os argumentos de defesa em relação a cada fato lançada no

processo.

...

Ou seja, os argumentos de defesa que demonstram a legalidade das baixas das

cartas de fiança, carta por carta, e os documentos que provam as alegações, não

foram analisados pela respeitável decisão de primeiro grau.

Em 12 de março de 201 O os Administradores e o Pottencial firmaram o "Termo

de Comparecimento nº Desup/GTBHO/COSUP-03-2010/001" (doc. nº 1 ).

...

Desta forma a Administração do Pottencial, em 11.05.2010, apresentou sua

resposta ao "Termo de Comparecimento" (doc. nº 2), inicialmente, enfrentou o

mérito das irregularidades, sendo apresentado, provado e constatado que:

1) todas as cartas de fianças foram contabilizadas e ...

2) ... todas as baixas de fianças foram realizadas com base na legislação vigente,

sustentada com a documentação apresentada.

Estes argumentos e as provas juntadas não foram analisados pelas Autoridades

Processante e Julgadora o que, sem dúvida alguma, gerou a desastrada decisão de

primeiro grau.

...

Todas as correspondências emitidas pelo Pottencial propuseram a discussão

relativamente aos critérios de baixa das cartas de fianças, as correspondências

emitidas pela Fiscalização suspenderam todos os prazos estabelecidos, até a

emissão do Parecer PGBCB-62/2011 (cópia anexa), o que os Recorrentes

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 27

4 - Do Mérito

4.2 -Dos Termos

de

Comparecimento

e Respostas

passam a demonstrar.

A fiscalização, de forma totalmente equivocada, por intermédio do "Termo de

Comparecimento nº Desup/GTBHO/COSUP-03-2010/00 l" (doe. nº I) determinou

que as baixas de fianças fossem realizadas mediante dois critérios: (i) vencimento

da carta de fiança e (ii) com desoneração formal do beneficiário.

Assim foi travado entre as partes, Pottencial e Fiscalização, o debate sobre as

formas de extinção das fianças, sendo que, após emissão do Parecer PGBC-

62/2011 de 25.02.2011, a Fiscalização do Banco Central do Brasil, passou a

permitir a baixa das cartas de fianças na ocorrência de alteração substancial da

obrigação afiançada entre o Beneficiário e o Afiançado sem a anuência do fiador.

Em 01.11.2011 a Fiscalização encaminhou a correspondência Desup/Cosup-03-

2011 /45, cópia anexa, estabelecendo que:

Assim, ficam reiteradas as determinações contidas no Termo de comparecimento

Desup/GTBHO/Cosup-03-2010/001, com exceção apenas em relação às baixas

consideradas corretas no Parecer PBBC-62/2011. Considerando que o

mencionado Parecer produziu alterações em relação às disposições originais do

Termo de Comparecimento ...

...

Os procedimentos que eram considerados como irregulares passaram a ser

considerados como regulares, entretanto, a Fiscalização do BCB não identificou

quais as baixas que não foram incluídas no parecer da PGBC.

...

Assim a r. decisão, prolatada pelo Diretor de Fiscalização, decretou como

irregular o que a Fiscalização do Banco Central do Brasil e a PGBC consideram,

agora, em O 1.11.2011, como regular.

Realmente esta situação é curiosa, a r. decisão não pode ser mantida, pois inabilita

toda a diretoria do Pottencial em decorrências de procedimentos considerados

irregulares inicialmente que, agora, são considerados regulares pela Fiscalização

do BCB.

4.3

-

Da

Legislação

que

Regulamenta

a

Fiança

e

sua

Extinção

Além dos argumentos apresentados na defesa destacou as seguintes conclusões

do Parecer PGBC-62/2011:

a) entre outras hipóteses, podem extinguir a fiança a despeito da efetiva entrega

da carta de fiança ou do seu vencimento: (i) extinção da obrigação principal, por

qualquer das formas previstas na legislação cível (novação, v.g); e (ii) modificação

substancial na obrigação principal sem anuência do fiador (moratória, v.g.), desde

de que subsequente ao momento da estipulação da fiança;

b) a desoneração do fiador prescinde de qualquer previsão formal e expressa na

carta de fiança ou em qualquer outro documento (edital ou contrato, v.g.);

contudo, nada impede que as partes estipulem expressamente as cartas de

extinção da fiança, desde que observados os limites fixados na legislação;

c) além da moratória, pode-se considerar substancial - suficiente para exonerar o

garante - a modificação que traz para a esfera de interesse jurídico do fiador

qualquer responsabilidade maior do que aquela que ele já tinha originariamente

pelo negócio jurídico do contrato de fiança; considerando que são imensuráveis os

interesses das partes e as possibilidades de repactuações, somente a análise

pontual de cada caso, tirante as hipóteses legais, como a moratória, pode revelar

se a alteração superveniente de obrigação principal pode ou não ser vista como

substancial e, por conseguinte, apta a desconstituir o vinculo jurídico acessório;

d) de qualquer sorte, sendo substancial a alteração na obrigação principal - o que

se deve verificar em cada caso concreto - a conseqüência e a extinção da fiança,

e não a limitação da responsabilidade do fiador aos termos e valores originalmente

contratados;

e) o credor que concede moratória ao devedor, sem consentimento do fiador,

perde a garantia fidejussória, independentemente de perquirições acerca da

efetiva ocorrência ou não de prejuízos ao fiador;

f) em parte das cartas de fiança destacadas na manifestação do Desup, o fiador

foi exonerado em virtude de modificação, na obrigação assegurada, preexistente, e

não posterior, à estipulação da fiança; tal alteração, por óbvio, porque anterior à

celebração do contrato de fiança, não pode ser a causa da extinção do vinculo

contratual acessório; nesse contexto, a baixa contábil constitui negócio jurídico

simulado, porquanto simula a extinção da garantia, dissimulando a produção real e

efetiva dos seus efeitos jurídicos, especialmente daqueles decorrentes da

incidência das normas prudenciais aplicáveis ao sistema financeiro; e

g) em outras cartas de fiança citadas pela área técnica, verifica-se, também, são

irregulares as baixas processadas antes mesmo das alterações contratuais, nos

negócios principais, utilizadas como pretexto para a extinção da garantia.

...

Em apenas um ponto, o parecer não andou bem, quando concluiu que nos casos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 28

em que a fiança é emitida e a alteração substancial é "preexistente" à fiança, a baixa é simulada, na forma da letra "f'. O Pottencial não concordando com esta conclusão em 11.03.2011 ( cópia anexa), por intermédio do seu parecerista, Professor Arnold Wald, considerando que a PGBC não compreendeu a questão analisada, movimentou o requerimento de reconsideração sobre esta questão, considerando a contradição nas conclusões da parte expositiva do parecer com a conclusão da parte dispositiva do parecer. O parecer tomou como premissa básica que as alterações substâncias são de conhecimento do fiador e, por esta razão, não é possível a baixa da fiança, adotando como verdadeira a presunção iure et de iure que seria de conhecimento erga ommes toda e qualquer publicação contida nos diários oficiais envolvendo os contratos principais objeto da garantia fidejussória. ... Assim o fato de baixar as fianças antes do vencimento, alteração substancial da obrigação sem anuência do fiador, passou a ser admitida pela Fiscalização, demonstrando todo o acerto da Administração do Pottencial e o vacilo da Fiscalização do Banco Central do Brasil. Portanto, em tese, o procedimento do Pottencial passou a ser regular, agora, falta demonstrar, que as cartas de fianças declinadas na "Proposta de Instauração de Processo Administrativo" (fls. 01 a 41) e seus anexos foram realizados dentro da legislação declinada pelo Pottencial. 5 - Baixa Indevida de Registros Contábeis de Carta de Fiança. Assim a fiscalização e a r. decisão equivocadamente, demonstraram valores das fianças que supostamente não estavam contabilizadas nas datas bases das inspeções, totalizando o valor de R$28 l.355 em 31.12.2008 (item 18, Tabela 01, decisão). Registrou r. decisão que a instituição ao se manifestar sobre a falta de registro não fez acompanhar de documentos comprobatórios, as justificativas apresentadas de que estaria desonerada de obrigações relativas àquelas garantida (fls. 6.337, item 21 ), exatamente o que registrou a Autoridade Administrativa (fls. 04) na Proposta de Instauração de Processo Administrativo. O que prova, mais uma vez, que os esclarecimentos e os documentos juntados com a defesa não foram objeto de análise e confrontação por parte da Autoridade Processante e Julgadora de Primeiro Grau, o que é pior. ... Todos os esclarecimentos prestados e os documentos juntados com a defesa sequer foram vistos pela Autoridade Processante e Julgadora, repita-se, quantas vezes forem necessárias. ... Como se verifica, e se verificará, confrontando o motivo declinado, o documento juntado, a legislação, a prestigiada doutrina do Professor Arnold Wald e o judicioso Parecer da PCBG de 25.02.2011 (cópia anexa) é que não há como concluir de forma diferente, ou seja, as baixas foram e são legítimas e legais.

Após a instituição volta a citar a defesa, destacando as diversas cartas de fiança que são encaminhadas como anexo à defesa. Essas cartas são encaminhadas com documentos para provar o motivo da baixa, que são reunidas nos seguintes grupos: fianças canceladas; contratos sem empenho e ordem de paralisação; contratos com aditivos; obrigação afiançada foi liquidada pelo contratado; obrigação afiançada divergente da obrigação contratada; irregularidade no processo de licitação; cancelamento do objeto contratual com a exoneração pelo beneficiário; execução do contrato ao arrepio das condições contratadas e afiançadas; carta de fiança registrada na contabilidade (cartas consideradas baixadas mas que estavam ativas e registradas na contabilidade) e contrato com subrrogação total. 6 - Irregularidade "b" A suposta irregularidade consiste em não fornecer à Fiscalização cópias das cartas de fiança que foram baixadas por terem sido canceladas, na forma da requisição pela Fiscalização, como exposto nos itens 44 e 45 da decisão primeva. As cartas de fiança foram relacionadas às fls. 3.057 a 3.060. Todas as cartas fiança declinadas foram baixadas na forma das planilhas anexas e a documentação comprobatória anexa, que foram encaminhadas pelas respostas as requisições anteriores e com a resposta do termo de comparecimento (doc. nº 2). Verifica-se que a decisão primeva ao enfrentar a imputação (item 44 a 49, fls. 6.340 a 6.341 ), em momento algum declinou os argumentos entabulados na defesa, nem em análise na documentação juntada, ou seja, a defesa e os documentos juntados não foram enfrentados pela decisão primeva, como de hábito neste processo. Assim a decisão primeva concluiu, no item 49, que restou comprovada a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 29

irregularidade "b", com base apenas e tão somente na apreciação da imputação,

confiam os Recorrentes que o Conselho de Recurso do Sistema Financeiro

examinará a imputação sendo confrontada com os argumentos e os documentos

juntados, desta forma não haverá outra decisão, será decretada a improcedência

da imputação.

7

-

Irregularidade

"c"

O procedimento que era considerado irregular pela Fiscalização, que sustenta este

processo, as baixas de cartas de fiança com alteração substancial da obrigação

sem anuência do fiador, após a emissão do parecer do PGBC passou a ser

considerado regular pela Fiscalização.

...

Pois bem, a prática dos atos apontados como irregulares pela Autoridade

Administrativa é de competência exclusiva da Diretoria, não há menor dúvida que

o Conselho de Administração não tem qualquer conhecimento de atos de gestão

executiva em decisões deste jaez, porque assim estabelece o Estatuto e a Lei

6.404/1976 e o mundo dos negócios que, aliás, é muito mais rico que nossa

imaginação.

8 - Da Ausência

de Tipicidade da

Conduta

dos

Administradores

Conforme se pode claramente constatar do exame dos presentes autos, a atuação

dos Administradores (Diretores e Conselheiros), declinados na decisão primeva

(itens 54) igualmente não se enquadra no tipo previsto pelos Arts. 153, 154, § 2° e

158 da Lei 6.404/76, em virtude da ausência de demonstração, in casu, da

participação de cada administrador para apurar a culpabilidade individual no que

se refere às supostas infrações capituladas.

Ou seja, as baixas de carta de fiança foram realizadas de forma sistemática, não

há regra específica do Banco Central do Brasil sobre o assunto, os atos praticados

tiveram como base a legislação vigente, pareceres jurídicos e pareceres da própria

PGBC, portanto, não ocorreu qualquer descumprimento de normas ou lei capaz de

imputar penas aos administradores.

9 - Das Demais

Matérias

de

Direito.

9.1

-

Da

Remessa

dos

Autos

ao

Departamento

Jurídico

Os Recorrentes requereram na defesa que o processo fosse remetido ao

departamento jurídico do Banco Central do Brasil para parecer em decorrência

das diversas matérias de direito discutidas nestes autos.

A r. decisão, com apoio no Art. 64, Inciso I do Regimento Interno, decretou que o

controle, a condução e a análise dos processos administrativos é de competência

da fiscalização do Banco Central e que não há dispositivo legal que determine a

emissão do processo ao Departamento Jurídico para indeferir o requerimento (tls.

6.335, item 8).

A questão e discussão estabelecidas não se limitam à existência de dispositivo que

determina a remessa dos autos ao Departamento Jurídico, até porque não há

dispositivo proibindo.

A finalidade do requerimento foi de instruir o processo de forma técnica naquilo

que é eminentemente técnico e que, naturalmente, foge a formação

9 - Das Demais

Matérias

de

Direito.

9.2 - Da Falta

Grave

Realmente, as baixas das cartas de fianças não têm o condão de desestabilizar o

Pottencial, foram realizadas na forma declinada, sem qualquer providência judicial,

sendo que o Pottencial não recebeu qualquer pedido para honrar qualquer carta de

fiança que foi baixada e é objeto desde processo administrativo.

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN que se a

infração não gerou "indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado

financeiro" não pode, per se, ser considerada como "falta grave" para efeito de

agravamento da pena.

Em assim sendo, nos casos que não foi reconhecido e decretado que a infração

pode afetar o mercado de capitais, o CRSFN orienta que a pena a ser aplicada é a

de Advertência,

9 - Das Demais

Matérias

de

Direito.

9

.3

-

Da

Individualização

e Dosimetria das

Penas

Aplicadas.

Relativamente às penas aplicadas, ad cautelam, e em respeito ao princípio da

eventualidade, temos que a decisão primeva não respeitou os princípios da

correspondência e da proporcionalidade da eventual infração cometida com as

penas aplicadas.

...

É sabido e consabido que o mercado bancário tem como base a imagem de

credibilidade, segurança e estabilidade na administração da instituição e, no caso, a

inabilitação de toda administração do Pottencial poderá abalar a imagem

conquistada ao longo dos 18 anos da instituição, com consequências para a

instituição e o Sistema Financeiro Nacional.

5 AUTUAÇÃO JUNTO AO CRSFN

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 30

18. Este processo foi encaminhado pelo Bacen ao CRSFN em 21.06.2012 (fl. 6462), sendo autuado neste Conselho em 25.06.2012 (fl. 6465).

6 PARECER DA PGFN

19. A PGFN apresentou o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 069/2015 (fls. 6467/6474), de 05 de março de 2015, de autoria do Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes. 20. Nesse parecer é argumentado que não há que se falar em prescrição, até pela possibilidade de utilização do prazo de prescrição penal em decorrência de comunicação ao MPF (fl. 3055). Também defende que no direito administrativo não vigora o princípio da tipicidade cerrada que existe no direto penal, e que a aplicação do conceito de "infração grave" permite um juízo motivado por parte da autoridade administrativa. 21. Por fim analisando as infrações objeto deste processo opina pelo desprovimento dos recursos voluntários.

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] PLE: Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099/1994, alterado pelas Resoluções 2.692/2000 e 2.891/2001 (em vigor até 30.6.2008, foi revogado pela Resolução 3.490/2007 a partir de 1.7.2008). [2] PRE: artigos 1º e 2º da Resolução 3.490, de 29.8.2007 (com vigência a partir de 1.7.2008, revogou o Anexo IV da Resolução 2.099/1994), e Circular 3.360, de 12.9.2007. [3] Dados do PR, PRE e RBAN obtidos do documento DLO - Demonstrativo de Limites Operacionais - Detalhamento das contas do DLO (fls. 2.486 a 2.488). [4] Limite de 25% do PR: Resolução 2.844, de 29.6.2001, artigo 1°. [5] Limite de exposição ponderada de 600% do PR: Resolução 2.844, de 29.6.2001, artigo 4º. [6] SCR: Resolução 2.724, de 31.5.2000, artigo 1 º (em vigor nas datas-base de 30.11.2007, 30.6.2008 e 31.12.2008), foi sucedida pela Resolução 3.658, de 17.12.2008 (produzindo efeitos a partir de 1.3.2009). Circular 2.977/2000 (em vigor nas datas-base de 30.11.2007, 30.6.2008 e 31.12.2008), foi revogada pela Circular 3.445, de 26.3.2009; Circular 2.999/2000 (em vigor nas datas-base de 30.11.2007, 30.6.2008 e 31.12.2008), foi revogada pela Circular 3.445, de 26.3.2009. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Relator, em 22/02/2017, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0013688 e o código CRC 931DD15B. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13390 Processo 10372.000504/2016-21 Processo na primeira instância BACEN 1001480414

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ARGEU DE LIMA GÉO BANCO POTTENCIAL S.A. (ATUAL BANCO NEON S.A.) CARLOS GÉO QUICK CÁSSIO DOLABELLA FRANÇA JOÃO DE LIMA GÉO FILHO LAURO BAPTISTA MACHADO JÚNIOR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 31

ADITAMENTO AO RELATÓRIO (*)

1. Este processo foi pautado para 400ª Sessão de Julgamento do CRSFN, conduto em função de algumas dúvidas ainda existentes o relator achou conveniente a conversão em diligência para que os recorrentes pudessem sanar essas dúvidas. Assim foi selecionada uma amostra de cartas de fiança e encaminhada aos recorrentes (Documento SEI 0015509) para que os mesmos pudessem sanar algumas dúvidas relativas a essas cartas de fiança. 2. A resposta foi apresentada com as informações solicitadas sobre as cartas objeto da amostra (Documentos SEI 0030827, 0030834 e 0030842). Também foram prestados esclarecimentos adicionais sobre os procedimentos adotados na emissão de cardas de fiança:

O Banco Neon S.A. passou a emitir as Cartas de Fiança pelo meio digital, com base MP 2200 de 24.08.2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP Brasil, a partir de 2003. Assim, o cliente era cadastrado no sistema, com os parâmetros aprovados como limite, tarifas, etc. O Cliente acessava o sistema, inseria os dados, após conferência eletrônica, a Carta de Fiança era emitida com o número do Controle Interno, ficando à disposição para conferência por parte do Beneficiário da Carta de Fiança e dos órgãos fiscalizadores, no site do Banco.

Concomitantemente a implantação da emissão da Carta de Fiança por meio eletrônico, o Banco desenvolveu a plataforma denominada de ''Pottencial Licitação" (atualmente" Néon Licitação") que consistia em serviços de pesquisa e arquivo de documentos sobre as licitações e execução dos contratos, promovidas pelos órgãos públicos, de forma eletrônica e direta com o Afiançado e Beneficiário, para conferência e acompanhamento dos contratos afiançados pelo Banco.

Assim, após a emissão da Carta de Fiança, a ''Neon Licitações'' realizava pesquisa sobre a licitação e o contrato afiançado, para certificar as informações lançadas pelo Cliente/Afiançado.

Ocorrendo a constatação de sonegação de informações como: paralisação ou suspensão da execução do contrato ou da licitação, termos aditivos que alteram o valor, quantitativo, prazo, entre outros, de forma substancial o contrato afiançado, o Banco baixava, e baixa, a Carta de Fiança.

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. (*) Republicação em função de erros no cabeçalho: O Bacen constava como recorrente e estava ausente a referência ao novo nome do Banco Pottencial S.A. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/02/2018, às 14:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0373619 e o código CRC ED90F19B. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000504/2016-21 Processo na primeira instância BACEN 1001480414

RECURSOS VOLUNTÁRIOS CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 32

RECORRENTES: ARGEU DE LIMA GÉO BANCO POTTENCIAL S.A. (ATUAL BANCO NEON S.A.) CARLOS GÉO QUICK CÁSSIO DOLABELLA FRANÇA JOÃO DE LIMA GÉO FILHO LAURO BAPTISTA MACHADO JÚNIOR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Baixas injustificadas de cartas de fiança escamoteando a real necessidade de capital configuradas. Falta de suporte documental para parte das baixas também configurada. Condutas irregulares indicadas ao longo de várias inspeções por parte do supervisor, inação por parte dos membros do Conselho de Administração também configurada. Recursos conhecidos, mas não providos.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Fianças e emitidas e não contabilizadas 30.11.2007 001/041 - Fianças e emitidas e não contabilizadas 30.06.2008 001/041 - Fianças e emitidas e não contabilizadas 31.12.2008 001/041 - Parecer Desup/GTBHO/Cosup-03-2010/001 (fls. 01/41), de 10.05.2010 10.05.2010 001/041 Art. 2º, inc. II Desup/Gabin-2009/0067, de 11.12.2009: Comunica ao MPF indícios de crimes contra o SFN Protocolado em 21.12.2009 3055 Art. 1º, § 2º Ofício Desup/GTBHO/Cosup-03-2010/66, de 07.07.2010: intima o Banco Pottencial S.A. a apresentar defesa Recebido em: 07.07.2010 3063/3101 Art. 2º, inc. I Ofício Desup/GTBHO/Cosup-03-2010/67, de 07.07.2010: intima o Sr. Argeu de Lima Géo a apresentar defesa Recebido em: 07.07.2010 3102/3140 Art. 2º, inc. I Ofício Desup/GTBHO/Cosup-03-2010/68, de 07.07.2010: intima o Sr. Cássio Dolabella França a apresentar defesa Recebido em: 07.07.2010 3141/3177 Art. 2º, inc. I Ofício Desup/GTBHO/Cosup-03-2010/69, de 07.07.2010: intima o Sr. Lauro Baptista Machado Júnior a apresentar defesa Recebido em: 07.07.2010 3178/3214 Art. 2º, inc. I Ofício Desup/GTBHO/Cosup-03-2010/70, de 07.07.2010: intima o Sr. Carlos Géo Quick a apresentar defesa Recebido em: 07.07.2010 3215/3252 Art. 2º, inc. I Ofício Desup/GTBHO/Cosup-03-2010/71, de 07.07.2010: intima o Sr. João de Lima Géo Filho a apresentar defesa Recebido em: 26.07.2010 3256/3293 Art. 2º, inc. I Procuração: Banco Pottencial S.A., Carlos Géo Quick, João de Lima Géo Filho, Argeu de Lima Géo, Cássio Dolabella França e Lauro Baptista Machado Júnior 20.09.2010 3351 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 33

DECISÃO 385/2012 - DIORF 30.03.2012 6332/6342 Art. 2º, inc. III Ofício 109/2012-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2012: Comunica a DECISÃO 385/2012 - DIORF ao Banco Pottencial S.A. Recebido em: 19.04.2012 6344 Art. 2º, inc. I Ofício 110/2012-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2012: Comunica a DECISÃO 385/2012 - DIORF ao Sr. Argeu de Lima Géo Recebido em: 19.04.2012 6345 Art. 2º, inc. I Ofício 112/2012-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2012: Comunica a DECISÃO 385/2012 - DIORF ao Sr. Lauro Baptista Machado Júnior Recebido em: 19.04.2012 6346 Art. 2º, inc. I Ofício 111/2012-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2012: Comunica a DECISÃO 385/2012 - DIORF ao Sr. Cássio Dolabella França Recebido em: 03.05.2012 6352 Art. 2º, inc. I Ofício 114/2012-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2012: Comunica a DECISÃO 385/2012 - DIORF ao Sr. João de Lima Géo Filho Recebido em: 14.05.2012 6353 Art. 2º, inc. I Ofício 113/2012-BCB/Decap/GTBHO, de 10.04.2012: Comunica a DECISÃO 385/2012 - DIORF ao Sr. Carlos Géo Quick Recebido em: 28.05.2012 6354 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 25.06.2012 6465 - PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 069/2015 05.03.2015 6467/6474 - Pauta da 400ª Sessão, publicada no DOU de 02.03.2017, Seção 1, página 11 02.03.2017 Documento SEI 13999 Art. 2º, inc. I 400ª Sessão de Julgamento do CRSFN: Julgamento deste processo é convertido em diligência 14.03.2017 - - Diligência com encaminhamento de amostra de diversas cartas de fiança 27.04.2017 Documento SEI 15509 Art. 2º, inc. II Processo pautado para a 410ª Sessão de Julgamento do CRSFN: Publicação no DOU: 26/01/2017 Seção 1, páginas 18 e 19 26.01.2017 Documento SEI 306121 Art. 2º, inc. I

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. Como apontado no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 069/2015 (fls. 6467/6474) houve comunicação ao MPF (fl. 3055), nessa comunicação era indicado que os fatos descritos na mesma poderiam "caracterizar, em tese, os delitos tipificados nos art. 4º, parágrafo único, 6º e 10, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986". Os dispositivos indicados apresentam a seguinte redação:

Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. ... Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. ... Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 34

4. Destaco a seguinte decisão constante do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1:

Numeração única: 47990-82.2011.4.01.3800 47990-82.2011.4.01.3800 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU : CARLOS GEO QUICK REU : ARGEU DE LIMA GEO REU : JOAO DE LIMA GEO FILHO REU : CASSIO DOLABELLA FRANCA REU : LAURO BAPTISTA MACHADO JUNIOR ADVOGADO : MG00100300 - GABRIEL DA SILVEIRA FERREIRA DE MELO ADVOGADO : MG00005359 - JOSE GUIMARAES FERREIRA DE MELO ADVOGADO : MG00052579 - MARCELO SILVEIRA FERREIRA DE MELO ADVOGADO : MG00064638 - RICARDO SILVEIRA FERREIRA DE MELO ADVOGADO : MG00124834 - SARA FERNANDES CARVALHO

A Exma. Sra. Juíza exarou:

... acolho parcialmente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar ARGEU DE LIMA GÉO, CASSIO DOLABELLA FRANÇA e LAURO BAPTISTA MACHADO JUNIOR, alhures qualificados, como incursos nas sanções previstas para o fato típico descrito no artigo 10 da Lei 7.492/86, c/c o art. 71 do Código Penal, absolvendo os quanto aos fatos capitulados no artigo 4º, parágrafo único e 6º do mesmo diploma normativo, com espeque no disposto no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Absolvo, ainda, CARLOS GÉO QUICK e JOÃO DE LIMA GÉO FILHO quanto aos fatos descritos na denúncia e previstos nos artigos 4º, parágrafo único, 6º e 10 da Lei n. 7.492/86, com fulcro nas disposições do artigo 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal.

5. Contudo não foi possível confirmar que a citada ação penal tenha relação com a comunicação ao MPF efetuada pelo BACEN neste processo. De toda a forma, como já apresentado, não houve a ocorrência de prescrição ordinário ou intercorrente.

2 MÉRITO

6. Inicialmente foi selecionada uma amostra aleatória para testar a documentação encaminhada. Nem sempre foi possível determinar a data da baixa da carta de fiança porque a procura pelo número da carta nas planilhas de baixas estava associada ao resultado do reconhecimento de texto efetuado nessas planilhas, que nem sempre é preciso. O quadro abaixo detalha a amostra de dez cartas de fiança.

Ordem Amostra Carta Data Emissão Valor Análise 1 342.495 02/02/07 582.949,58 A carta consta do Anexo 1 da Proposta de Processo Administrativo, sendo uma das cartas indicadas como "RISCO OMITIDO NA DATA- BASE: 30.11.2007" (fl. 43). Ela é apresentada na defesa da instituição como parte do grupo "Execução Do Contrato ao Arrepio das Condições Contratadas e Afiançada". Todavia não foi localizada a documentação que comprovaria essa afirmação. Também não foi encontrada a data de baixa dessa carta 2 371.045 12/06/07 402.525,80 A carta consta do Anexo 1 da Proposta de Processo Administrativo, sendo uma das cartas indicadas como "RISCO OMITIDO NA DATA- BASE: 30.11.2007" (fl. 43). Não é mencionada na CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 35

defesa da instituição e não foi encontrada a data

da baixa.

3

545.865

10/11/08

1.419.439,74

Consta do anexo III (RISCO OMITIDO NA

DATA-BASE: 31.12.2008) da Proposta de

Processo Administrativo (fl. 52). Carta foi

assinada em 10.11.08 (fl. 4179) e a baixa ocorreu

em 1.11.08 (fl. 1012). O motivo é um aditivo

assinado em 07.08.07 e publicado no Diário Oficial

em 09.08.07 (fl.4180). Esse aditivo foi firmado

mais de um ano antes da assinatura da Careta de

Fiança, não me parece razoável a alegação de

desconhecimento do mesmo.

4

343.855

08/02/07

429.834,81

A carta consta do Anexo 1 da Proposta de

Processo Administrativo, sendo uma das cartas

indicadas como "RISCO OMITIDO NA DATA-

BASE: 30.11.2007" (fl. 42). Não há menção

específica a essa carta na Defesa da Instituição e

nem foi encontrada a data de baixa da mesma

5

533.108

24/09/08

612.464,06

Consta do anexo III (RISCO OMITIDO NA

DATA-BASE: 31.12.2008) da Proposta de

Processo Administrativo (fl. 57). Na defesa é

apresentada no grupo 3 (Contratos com Aditivos).

Não foi encontrada a data de baixa. A carta de

fiança é apresentada na fl. 3655, sendo datada de

24.09.08. O aditivo é apresentado na fl. 3656, mas

ele é datado de 15.01.08, meses antes da

assinatura da carta de fiança.

6

346.703

26/02/07

836.274,75

A carta consta do Anexo 1 da Proposta de

Processo Administrativo, sendo uma das cartas

indicadas como "RISCO OMITIDO NA DATA-

BASE: 30.11.2007" (fl. 44). Não há menção

específica a essa carta na defesa da instituição e

nem foi encontrada a data de baixa

7

401.859

14/09/07

2.089.511,00

A carta consta do Anexo 1 da Proposta de

Processo Administrativo, sendo uma das cartas

indicadas como "RISCO OMITIDO NA DATA-

BASE: 30.11.2007" (fl. 46). Consta da fl. 1098,

mas não é especificada a data da baixa. Na defesa

é apresentada no grupo 3 (Contratos com

Aditivos). A carta de fiança é apresentada na fl.

5059. Nas fls. 5060/5063 são apresentados

diversos aditamentos posteriores à assinatura da

carta de fiança.

8

540.352

21/10/08

1.120.000,00

Consta do anexo III (RISCO OMITIDO NA

DATA-BASE: 31.12.2008) da Proposta de

Processo Administrativo (fl. 52). Na defesa

apresentada pela instituição essa carta é listada no

grupo 5 (Obrigação Afiançada Divergente Da

Obrigação Contratada). A carta foi baixada da

contabilidade em 22.10.08. A carta de fiança é

apresentada na fl. 3733, sendo datada de 21.10.08

e apresentando um valor de R$1.120 mil. Na fl.

3734 é apresentado o extrato do Contrato nº

46/2008, no valor de R$22.400 mil, publicado no

DOU de 23.10.08. Contudo a carta de fiança

menciona o Contrato nº 03/2008.

9

361.505

04/05/07

748.233,00

A carta consta do Anexo 1 da Proposta de

Processo Administrativo, sendo uma das cartas

indicadas como "RISCO OMITIDO NA DATA-

BASE: 30.11.2007" (fl. 42). Na defesa da

instituição é apresentado no grupo 5 (Obrigação

Afiançada Divergente Da Obrigação Contratada).

A data da baixa não foi encontrada. E também não

foi encontrada a documentação que justificaria a

baixa

10

393 223

21/08/07

1 279 320 42

A carta consta do Anexo 1 da Proposta de

Processo Administrativo, sendo uma das cartas

indicadas como "RISCO OMITIDO NA DATA-

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 36

10 393.223 21/08/07 1.279.320,42 BASE: 30.11.2007" (fl. 44). Não é mencionada na defesa da instituição e não foi encontrada a data da baixa.

7. O resultado reforça a falta de documentação (Irregularidade "b") e também destaca a questão de aditivos que alteram os contratos, mas foram efetuados muito tempo antes da assinatura da carta de fiança. E falta de documentação não permite afirmar que a baixa se deu de maneira correta, o que indicaria que realmente se configurou a baixa indevida em alguns casos (Irregularidade "a"). 8. Esse processo foi pautado para a 400ª Sessão de Julgamento do CRSFN, contudo como visto na amostra apresentada anteriormente existem muitos casos onde não há menção àquela carta de fiança na defesa/recurso da instituição. Em função disso naquela sessão apresentei ao colegiado a proposta de efetuar diligência aos recorrentes para sanar dúvidas. A proposta foi aprovada e foi elaborada uma amostra e apresentados alguns questionamentos (Documento SEI 0015509). Os recorrentes ofereceram resposta (Documentos SEI 0030827, 0030834 e 0030842). 9. A amostra solicitada e a análise da resposta encaminhada constam da tabela apresentada a seguir.

Carta de Fiança Nome do Afiançado Motivo da baixa (item 6.2. da defesa) Observação original na solicitação de diligência Folha(s) Justificativa (planilhas encaminhadas com a defesa) Data da Baixa Fl. Data da Baixa Análise da resposta à diligência Baixa Justificada 238377 A.R.G. LTDA. 3. Contratos com Aditivos Termo aditivo assinado em 18.10.2005. Carta de fiança é posterior, foi assinada em 20.12.2005. Não houve verificação de eventuais mudanças contratuais antes da assinatura da carta? 4551/4552 ? - Carta foi baixada um dia após ter sido emitida, em função de alteração contratual muito anterior (termo aditivo assinado em 19.10.2005). Não 266981 VILASA CONSTRUTORA LTDA. 3. Contratos com Aditivos Carta de fiança datada de 25.04.2006, no valor de R$1.042.476,80. São apresentados extratos do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em um deles é apresentado termo de aditamento ao contrato referente a essa carta de fiança. 5064/5066 ? - Carta baixada no mesmo dia, em função de alteração contratual muito anterior (termos aditivos assinados em 2004). Não 342495 CONSTRUTORA SAGENDRA S.A. 8. Execução Do Contrato ao Arrepio das Condições Carta de fiança datada de 02.02.2007, no valor de R$582.949,58. É apresentado um extrato do Diário Oficial de Minas Gerais, que apresenta um aditamento de 12.11.2007, onde o valor do contrato de R$11.658.991,79 e acrescido em 4681/4682 ? - Segundo a resposta à diligência solicitada, a carta foi baixada no mesmo dia em que foi emitida, mas as alterações que Não CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 37

Condições Contratadas e Afiançadas e acrescido em R$2.446.451,04. Aqui novamente o valor original já aparece com um valor bem superior ao constante da carta de fiança, o contratante (DER/MG) não deveria ter exigido uma nova carta de fiança? justificariam ela ter se tornado invalidada ocorrem meses depois dela haver sido baixada. 343855 CIMCOP S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES - Carta de fiança assinada em 08.02.2007, no valor de R$429.834,81. Um extrato do Diário Oficial de Minas Gerais de 15.02.2007 indica que o valor do contrato é de R$8.596.696,35. Mas qual seria o exato motivo do cancelamento da carta de fiança? 4602/4603 ? - O contrato foi assinado no dia seguinte ao da emissão da carta, dia 09.02.2007, mas não houve execução do mesmo, ele foi cancelado em 15.09.2011. Todavia a paralisação unilateral foi posterior a data que foi informada como sendo a de cancelamento da carta (dia 08.02.2007, o mesmo da emissão). Não 344832 VIA ENGENHARIA LTDA. 5. Obrigação Afiançada Divergente Da Obrigação Contratada Em 14.02.2007 foi assinada carta de fiança no valor de R$1.062.487,40, em 23.02.2007 é publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 23.02.2007 o extrato do contrato, com um valor de obra de R$21.249.748,15. Esse foi o motivo do cancelamento da carta de fiança? 4499/4500 ? - Alteração contratual é posterior, mas a data de baixa informada é a mesma da emissão da carta Não 346703 DUCTOR IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS S/A - Só é apresentada a carta de fiança assinada em 26.02.2007, no valor de R$836.274,75. Qual o motivo da baixa? 4786

? - ? ? 361505 CONSTRUTORA CENTRO LESTE 5. Obrigação Afiançada Divergente Carta de fiança datada de 04.05.2007, no valor de R$748.233,00. É apresentado extrato do DOU de 17.12.2007 onde consta a publicação do extrato do contrato referente a essa licitação que foi 4622/4623 ? Alteração contratual é posterior, mas a data de baixa Não CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 38

361505 ENGENHARIA LTDA. Divergente Da Obrigação Contratada licitação, que foi assinado em 13.12.2007, e o valor apresentado é de R$2.184.802,92. Em casos dessa natureza o contratante, nesse caso o DNIT não exigiria uma nova carta de fiança? 4622/4623 ? - informada é a mesma da emissão da carta Não 369788 CONSLADEL CONSTRUTORA E LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA. - Carta de fiança datada de 05.06.2007, no valor de R$402.001,20. Seria a prorrogação da carta de fiança 191726, que fora aditada pela carta de fiança 275685. São apresentados extratos do Diário Oficial do Poder Legislativo de São Paulo com extratos do julgamento relativo a esse edital, mas não é apresentada a decisão final. 4613/4616 ? - Carta emitida em 05.06.2007. Houve alteração contratual anterior, em 30.06.2006. Não 371045 CONSTRUTORA WANTEC LTDA. - Carta de fiança datada de 12.06.2007 no valor de R$402.525,80, referente ao contrato PJU-22 033/07. É apresentado um extrato do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 20.06.2007, onde o valor apresentado para esse contrato é de R$8.050.516,01. Aqui também o contratante não deveria ter exigido uma nova carta de fiança? 4687/4688 ? - Alteração contratual é posterior, mas a data de baixa informada é a mesma da emissão da carta. Não 372814 SANTA BARBARA ENGENHARIA S/A 3. Contratos com Aditivos A carta de fiança é datada de 18.07.2007. Também é apresentada uma ordem de paralisação 3437/3438 O contrato foi firmado com o Consórcio a fiança foi emitida para o sócio do consórcio, ocorreu ordem de paralisação do contrato anterior a ? - Carta de fiança emitida em 18.07.2007 e baixada no mesmo dia. Houve alteração contratual, mas ela é anterior à emissão Não CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 39

datada de 09.07.2007. emissão da fiança, ambos sem conhecimento e anuência do banco. da carta de fiança (09.07.2007). 375046 TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO COLET. E SERV. LTDA. 3. Contratos com Aditivos Carta de fiança no valor de R$1.964.401,46, assinada em 26.06.2007. São apresentados extratos do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o contrato foi assinado em 03.07.2007, também são apresentados aditamentos posteriores ao contrato. 4994/5000 ? - A execução teria sido suspensa na data da assinatura do contrato. Posteriormente, em 15.11.2007, teria sido firmado um termo aditivo. Mas a baixa ocorre poucos dias após a emissão da carta de fiança (dia 02.07.2007). Não 375835 NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. 3. Contratos com Aditivos Carta de fiança assinada em 28.06.2007, no valor de R$2.159.991,38. São apresentados extratos do Diário Oficial da Cidade de São Paulo com diversos aditivos ao longo do tempo. 4890/4896 ? - O contrato foi assinado em 03.07.2007, mas a carta de fiança já foi baixada em 29.06.2007 Não 376873 TRANA CONSTRUÇÕES LTDA. - Carta de fiança no valor de R$400.927,30, assinada em 02.07.2007. São apresentados extratos do Diário Oficial da Cidade de São Paulo. A carta de fiança era para assegurar a participação na licitação, o extrato apresentado só indica que a documentação necessária à habilitação seria analisada. 5007/5010 ? - Carta de 02.07.2007, baixada em 07.07.2007. A licitação foi suspensa antes da assinatura da Carta de Fiança, em 12.12.2007. Sim 379763 DELTA CONSTRUÇÕES S/A - Carta de fiança para participação em licitação, assinada em 11.07.2007. Conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, outra empresa ganhou a licitação. 4471/4473 ? - A carta de fiança foi emitida em 11.07.2007m e baixada e 12.07.2007, isso porque a concorrência foi suspensa, todavia a suspensão foi em 20.07.2007 e foi publicada no diário oficial em 23.02.2007 Não CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 40

383644 CONTER CONST. E COMERCIO S/A 2. Contratos Sem Empenho e Ordem de Paralisação Carta de fiança no valor de R$426.502,34, assinada em 24.07.2007. Extratos do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais apresentam o seguinte: extrato do contrato em 31.07.2007, sendo o valor do contrato de R$8.530.046,84; houve aditamento em 06.08.2007; ordem de paralisação em 30.10.2008; são também apresentadas modificações posteriores: reinício de obras, aditamento, nova paralisação. Novamente aqui o contrato é assinado com um valor bem superior ao da carta de fiança, o contratante não deveria ter exigido uma nova carta de fiança? 4704/4705 Ordem de paralisação dos serviços em 25/07/2007 pelo beneficiário, anterior a emissão da fiança, sem conhecimento e anuência do Banco, por ocasião da emissão da fiança ? - É informado que o contrato foi suspenso logo após a assinatura, no dia 25.07.2007, em função disso a carta foi baixada em 25.07.2007. Também é informado que foram assinados diversos termos aditivos, contudo a documentação apresentada só trata desses termos aditivos, que são bem posteriores. Não 393223 DELTA CONSTRUÇÕES S/A - Procedimento licitatório foi adiado "sine die", conforme publicação no DOU de 18.10.2007. A carta de fiança é datada de 21.08.2007 e visava garantir a participação no processo licitatório. 4485/4486 ? - Processo licitatório foi adiado em 18.10.2207, mas a informação prestada é que a carta foi baixada em 22.08.2007. Não 401859 VILASA CONSTRUTORA LTDA. 3. Contratos com Aditivos Carta de fiança datada de 11.09.2007, no valor de R$2.089.511,00. São apresentados extratos do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais demonstrando a assinatura de diversos aditivos em datas posteriores a formalização da carta de fiança. 5059/5063 ? 1098 Alteração posterior sem anuência do banco. A baixa foi em 22.12.2009, posterior aos aditivos. Sim CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 41

402644 CONSTRUTORA RTM LTDA. - Informações relativas a essa carta de fiança não foram encontradas.

? - Segundo a resposta encaminhada a carta foi emitida em 18.09.2007 e baixada em 19.09.2007. O contrato foi assinado em 21.09.2007 e teria sido suspenso no dia da assinatura. Em 24.09.2007 foi emitida ordem de início da execução. Houve aditamento em 08.09.2008, e outros aditamentos em datas posteriores. Contudo a baixa da carta de fiança foi em 19.09.2007, antes da assinatura do contrato, da suspensão e muito antes do primeiro aditamento. Não 419131 PAULITEC CONSTRUÇÕES LTDA 3. Contratos com Aditivos Informações relativas a essa carta de fiança não foram encontradas.

? - Carta de fiança emitida em 01.01.2007 e baixada em 01.11.2007. O contrato original consta do Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 07.11.2006. Aditamento publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 23.11.2007. Ocorreram novas alterações em datas posteriores. Todavia a baixa se deu antes da publicação no Diário Oficial. Como a diferença entre a baixa e a publicação é de 23 dias, não me parece que seria possível que entre a assinatura do aditamento e a publicação houvesse ocorrido um lapso temporal tão grande. Mas supondo que efetivamente houvesse ocorrido a demora na publicação, isso demonstraria que era necessária a guarda da documentação comprobatória da baixa, no caso, o contrato de aditamento datado anteriormente à baixa da carta de fiança. Não Segundo a resposta encaminhada, a carta de fiança foi CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 42

410952 ENGEFORM CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA. - Carta fiança para participação em licitação assinada em 10.10.2007. Outra empresa ganhou a licitação, existe informação de que o cliente nem sequer participou do processo licitatório. 4540/4541 ? - ç emitida em 10.10.2017 e baixada em 10.10.2017. De fato a afiançada não foi a ganhadora da licitação, não teria nem participado. Mas a decisão da comissão de licitação é de 25.10.2007. Posterior à baixa. Mesmo que a afiançada informasse que não participaria, o que naturalmente também exigiria documentação comprobatória, é estranho a emissão e a baixa terem sido efetuadas no mesmo dia. Não 454261 CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA. - Informações relativas a essa carta de fiança não foram encontradas.

? 1098 Na resposta à diligência solicitada é informado que a carta foi emitida em 05.08.2008 e baixada em 26.02.2010. Houve aditamentos, o primeiro apresentado é de 01.07.2009. Sim 488682 CONSTRUTORA SIMIONI VIESTI LTDA. - Informações relativas a essa carta de fiança não foram encontradas.

? - Emissão em 24.05.2008 e baixa na mesma data. Houve um aditamento publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 03.07.2008, havendo outros aditamentos posteriores. É alegado que desde 03.03.2008 já existiram aditamentos. Mas não há comprovação disso, e mesmo que houvesse, se os aditamentos eram anteriores à emissão da carta de fiança essa não deveria ter sido emitida. Além disso esse é outro caso onde a baixa se dá no mesmo dia da emissão. Não 505207 PAULITEC CONSTRUÇÕES LTDA 3. Contratos com Aditivos A carta de fiança é datada de 02.07.2008, e tem o valor de R$ 593.353.78. A homologação apresentada dessa concorrência indica um valor total da obra de 3472/3473 Aditivo reduzindo o prazo contratual para 180 dias agravando o risco contratual 07.07.2008 863 A resposta à diligência informa que a ganhadora da licitação não foi a empresa afiançada. Contudo a carta de fiança se refere ao "Contrato decorrente da Concorrência nº 004/EDIF/SIURB/08 - Lote 1" (fl. 3472) e a ganhadora desse Não CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 43

R$11.867.075,77. lote foi a Paulitec (fl. 3473). 516056 POLITEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A - Carta de fiança é datada de 01.08.2008, possuindo um valor de R$819.328,02. É apresentado um extrato do Diário Oficial do Distrito Federal de 07.07.2008, onde consta como valor do contrato o montante de R$16.386.560,38, com emprenho inicial de R$1.365.600,00. A carta de fiança não deveria cobrir o valor total do contrato? 3557/3558 Empenho inicial insuficiente para execução do contrato agravando o risco contratual, sem o conhecimento prévio do banco 01.08.2008 892 Carta emitida em 01.08.2008 e baixada em 08.08.2008. O extrato do contrato é publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 07.07.2008, o extrato do primeiro termo aditivo é publicado em 18.03.2009, em data bem posterior à da baixa. Não 533108 SANTA RITA COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA. 3. Contratos com Aditivos Carta de fiança datada de 24.09.2008. É apresentada uma Resolução da ANEEL de 15.01.2008 anuindo a transferência de controle da concessionária de energia elétrica que seria afiançada. Esse é o motivo do cancelamento da carta de fiança? 3655/3656 O contrato possui vários termos aditivos sem conhecimento e anuência do banco 25.09.2008 956 Carta emitida em 24.09.2008 e baixada em 25.09.2008, sendo que a Resolução da ANEEL que permitiu a mudança de controle da afiançada é de 15.01.2008, bem anterior à emissão da carta de fiança. Não 535359 CONSTRUTORA G & F LTDA 5. Obrigação Afiançada Divergente Da Obrigação Contratada Haveria divergência entre a descrição da obra afiançada e o contrato, mas não parece existir tal divergência. 3689/3692 Divergência no prazo do contrato com o prazo da carta de fiança, sem o conhecimento prévio e anuência do Banco ? - A carta de fiança foi emitida em 02.10.2008 e baixada em 03.10.2008. Ela definia um prazo de validade de 300 dias, o contrato assinado em 03.10.2008 define um prazo de vigência de 210 dias. Sim 538438 EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA 3. Contratos com Aditivos Carta de fiança é datada de 14.10.2008. É apresentada a publicação no diário oficial do estado de 17.09.2008 de um termo de aditamento datado de 25.07.2008, anterior à assinatura da carta de fiança. Não havia procedimento de verificação de 3708/3709 Termo de aditamento anterior a emissão da carta de fiança sem conhecimento ou anuência do banco 15.10.2008 974 A carta foi emitida em 14.10.2008, e baixada em 22.10.2009, mas já existia termo aditivo em 25.07.2008, anterior à própria emissão da carta. Não CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 44

eventuais modificações contratuais antes da assinatura da carta de fiança? 540352 CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MURIAE LTDA. 5. Obrigação Afiançada Divergente Da Obrigação Contratada Publicação no DOU de 23.10.2008 indica que o contrato foi assinado em 21.10.2008 tendo um valor total de R$22.400.000,00. A carta de fiança é datada de 21.10.2008, mas com o valor de apenas R$1.120.000,00. O valor da carta não deveria igual ao do contrato? 3733/3734 Divergência de prazo. Prazo contratual a maior do vencimento da carta de fiança, emitida na forma do pedido, sem conhecimento e anuência do Banco. 22.10.2008 984 Carta emitida em 21.10.2008 e baixada no mesmo dia. Ela previa como data final o dia 14.10.2009, mas o contrato assinado em 21.10.2008 previa como data final o dia 20.10.2009. Sim 540443 BANDEIRANTES DO RIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA 3. Contratos com Aditivos Carta de fiança datada de 21.10.2008, sendo apresentado um termo aditivo assinado em 15.12.2008. 3735/3737 Termo aditivo alterando o valor em 24,91%, sem conhecimento e anuência do Banco - Razão social alterada de Bandeirantes para Facility ? - Carta de fiança emitida em 21.10.2008 e baixada em 22.10.2008. O contrato teria sido suspenso na data de assinatura, mas não existe um documento comprovando tal afirmação. Existe aditamento contratual, mas é posterior (15.12.2008). Não 540493 HELENO & FONSECA CONSTRUTECNICA S/A 3. Contratos com Aditivos Em 25.07.2008 foi assinado termo de aditamento, conforme publicação no diário oficial do estado de 17.09.2008. A carta de fiança é datada de 21.10.2008. Quando da assinatura da carta de fiança já se sabia do aditamento. Foi esse aditamento o motivo para o cancelamento? 3740/3741 Termo aditivo de realinhamento da planilha de preço e prorrogação do prazo contratual em 12 meses emitido anteriormente a carta de fiança, sem conhecimento e anuência do Banco 22.10.2008 985 A carta foi emitida em 21.10.2008 e baixada em 22.10.2008. Todavia já existia aditamento anterior à emissão da carta de fiança Não 542962 SCHAIN ENGENHARIA S/A 3. Contratos com Aditivos Carta de fiança datada de 30.10.2008. São apresentados dois termos aditivos, o terceiro e o quarto, o último é datado de 01.01.2009, mas o terceiro não está datado. 4141/4146 Existência de termo aditivo anterior a emissão da carta de fiança e termo aditivo posterior a carta de fiança, alterando objeto, valor e prazo do contrato, sem conhecimento e anuência do Banco 31.10.2008 1003 Carta emitida em 30.10.2008 e baixada em 31.10.2008. Contudo já existia aditamento anterior à emissão da carta de fiança. Não CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 45

545865 CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A - MATRIZ 3. Contratos com Aditivos Publicação no DOU de 09.08.2007 indica que em 07.08.2007 foi assinado termo aditivo. A carta de fiança é de 10.11.2008. 4179/4180 Termo aditivo retificação da dotação orçamentária e alteração do valor do contrato, emitido anteriormente a emissão da carta de fiança, sem conhecimento ou anuência do Banco 11.11.2008 1012 Carta emitida em 10.11.2008 e baixada em 11.11.2008. Mas já havia aditivo anterior à emissão da carta. Não 547919 CONSTRUTORA JUREMA LTDA 5. Obrigação Afiançada Divergente Da Obrigação Contratada Carta de fiança de 17.11.2008, publicação no DOU de 06.03.2008 indicaria uma obrigação divergente da contratada na carta de fiança. Mesmo assim a informação constante do DOU é bem anterior à edição da carta de fiança, não houve conferência da situação do contrato? 4197/4198 Prazo da fiança divergente com prazo contratual, fiança emitida na forma da solicitação do cliente 18.11.2008 1019 Obrigação afiançada diferente da obrigação contratada Não 548838 CONSTRUTORA GETEL LTDA 3. Contratos com Aditivos Em 03.10.2008 foi assinado termo aditivo. A carta fiança é datada de 19.11.2008 4206/4207 Termo aditivo prorrogando o prazo contratual anterior a emissão da carta de fiança sem conhecimento e anuência do Banco ? - Carta emitida em 19.11.2008 e baixada em 19.11.2008. A carta foi emitida com um prazo de 170 dias, mas em 01.10.2008 o prazo do contrato já havia sido reduzido para 120 dias. Não 552238 CONSTRUTORA JUREMA LTDA 3. Contratos com Aditivos Carta fiança datada de 28.11.2008. Termo aditivo foi assinado em 26.06.2008, conforme publicação no DOU de 11.07.2008. Não houve verificação de eventual alteração nos termos do contrato antes da edição da carta de fiança? 4263/4264 Termo aditivo alterando valor e prazo contratual. Anterior a emissão da fiança sem o conhecimento do Banco ? - Carta emitida em 28.11.2008 e baixada na mesma data, e novamente o termo aditivo é anterior à emissão da carta (24.01.2006) Não Houve ordem de Ordem de paralisação do Na resposta encaminhada é indicado que a carta foi emitida em 18.12.2008, mas a carta foi emitida em CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 46

559081 CADAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA 3. Contratos com Aditivos paralisação datada de 19.12.2008, a carta de fiança é datada de 17.12.2008 4341/4342 contrato 2 dias após a emissão da Carta de Fiança, sem o conhecimento e anuência do Banco 17.12.2008 1061 17.12.2008 (fl. 4341). A data da baixa informada foi 18.12.2008. A ordem de paralisação é posterior, 19.12.2008 (fl. 4342). Em tese, a baixa ocorreu sem que houvesse ainda a razão para que ele fosse efetuada. Não 560169 CONSTRUTORA FERFRANCO LTDA 3. Contratos com Aditivos Termo aditivo assinado em 19.12.2008. A carta de fiança foi assinada em 18.12.2008. 4361/4364 Termo aditivo alterando planilha orçamentária. Sem conhecimento assinada 1 dia após a emissão da fiança. Sem conhecimento de anuência do Banco 18.12.2008 1065 Carta emitida em 18.12.2008 e baixada no mesmo dia. O primeiro termo aditivo é datado de 19.12.2008. Em tese, a baixa ocorreu sem que houvesse ainda a razão para que ele fosse efetuada. Não 561312 MVG ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA 3. Contratos com Aditivos Carta fiança datada de 22.12.2008. São apresentados o 5º Termo Aditivo, assinado em 18.03.2008, e o 6º Termo Aditivo, assinado em 05.06.2008. Ambos os aditamentos são anteriores à edição da carta de fiança. Não houve verificação prévia de eventuais modificações contratuais? 4371/4375 Termos aditivos anteriores a emissão da carta de fiança alterando prazo e valor contratual sem conhecimento e anuência do Banco 24.12.2008 1087 Carta emitida em 22.12.2008 e baixada em 24.12.2008. Ocorreram termos aditivos anteriores à edição da carta de fiança. Caso houvesse um procedimento de verificação anterior à emissão a carta nem teria sido gerada. Não 561347 CONSTRUTORA FERFRANCO LTDA 3. Contratos com Aditivos Carta fiança assinada em 23.12.2008. Termo de aditamento assinado em 29.12.2008. 4376/4380 Termo aditivo alterando o valor contratual em 15%, assinado alguns dias após a emissão da fiança. Sem conhecimento e anuência do Banco ? - A informação prestada na resposta à diligência foi de que a carta emitida em 23.12.2008 e baixada no mesmo dia. Termo de aditamento datado de 29.12.2008, posterior à data de baixa da carta de fiança. Não 562617 POLITEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A 3. Contratos com Aditivos Carta de fiança datada de 30.12.2008. Termo aditivo assinando em 30.11.2009, conforme publicação no DOU de 08.12.2009. 4409/4410 Termo aditivo contratado anterior a emissão da carta de fiança, alterando e prorrogando prazo, sem conhecimento e anuência do Banco ? - Na informação prestada em decorrência da diligência formulada, a "Carta de Fiança foi emitida em 30.12.2008, baixada em 23.12.2008" (sic). Mas o termo aditivo é anterior à emissão da carta de fiança. Novamente um procedimento de verificação anterior à emissão da carta Não CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 47

evitaria que ela fosse emitida e tivesse que ser cancelada em seguida.

10. A partir da amostra é possível concluir que, de fato, as baixas na maioria dos casos não apresentam justificativas válidas na maioria dos casos. Em certos casos também fica claro que o procedimento adotado pela instituição não era o melhor. Muito embora o fato do cliente ter a possibilidade de emitir a carta, observado o seu limite previamente estabelecido, possa parecer um procedimento eficiente, na verdade aos casos analisados demonstram que muitas vezes são emitidas cartas de forma indevida. Além disso, me parece que a carta de fiança no caso de licitações não deve levar em conta unicamente a possibilidade de pagamento do cliente, deve também considerar a compatibilidade entre a obra/serviço contratado e a capacidade operacional do cliente. 11. No mínimo a análise da situação do contratual da licitação a que se vinculava a carta de fiança deveria ter sido efetuada antes da emissão da mesma. Não há sentido em cartas de fiança serem emitidas em um dia e serem canceladas no mesmo dia ou no dia seguinte em função de alterações contratuais que, às vezes, ocorreram meses antes da emissão da carta. 12. Também é importante notar que houve um aumento substancial no volume de receitas derivadas da emissão de cartas de fiança, o que indicaria que as cartas baixadas teriam de fato gerado receita para instituição, mesmo que baixadas no mesmo dia. Contudo o ponto mais relevante, que torna as baixas mais questionáveis, é o fato de que para os órgãos objeto de circularização pelo BACEN as cartas continuavam válidas, o procedimento de emissão sem prévia avaliação permitiria que as cartas fossem utilizadas pelos afiançados, mesmo que elas fossem canceladas posteriormente. Isso é especialmente verdadeiro quando eventuais aditamentos eram anteriores à emissão da carta e, portanto, a instituição poderia ter ciência dos mesmos com um procedimento de verificação. Por sinal, nesse tocante, merece destaque o fato que muitas vezes as cartas são baixadas no mesmo dia ou no dia seguinte, indicando que rapidamente se tomou conhecimento da existência de aditamentos contratuais. 13. Causa mais estranheza os casos onde a baixa se dá em data anterior às alterações contratuais. Nesses, não há dúvida alguma sobre o fato dessas baixas serem indevidas, a justificativa para o não reconhecimento de cartas de fiança ainda válidas realmente só poderia ser o fato de se tentar escamotear a efetiva necessidade de capital da instituição, informando um valor menor de cartas de fiança em aberto. 14. Dessa forma o procedimento de baixa se mostraria, no mínimo, inadequado, não fosse o fato de que essas baixas resultarem em uma menor exigência de capital. Dessa forma podemos indicar que o procedimento adotado pela instituição era irregular em função dos seguintes pontos:

1. A emissão baseada em dados informados pelos clientes, com uma checagem rápida permitiu que as cartas fossem emitidas rapidamente, mas as verificações posteriores mostraram que muitas vezes elas eram emitidas sem considerar aditivos contratuais já existentes antes da emissão da carta. Nesse ponto merece destaque o fato que muitas vezes essa verificação resultava na baixa da carta no mesmo dia da emissão ou no dia seguinte, dessa forma é nítido que a verificação poderia ter sido efetuada antes da emissão da mesma. Dessa forma fica evidente que o procedimento é falho, primeiro porque a pesquisa sobre as condições contratuais deveria ser anterior à emissão da carta de fiança, segundo porque me parece que a avaliação do risco baseada unicamente no perfil do cliente é deficiente, para cada carta o perfil do cliente deveria ser confrontado com o perfil da obra ou serviço a ser realizado para uma correta avaliação do risco; 2. Uma situação pior são as baixas efetuadas antes de uma efetiva alteração contratual que as justifiquem, nesses casos a única justificativa para a baixa naquelas datas seria realmente reduzir a exigência de capital; 3. A emissão com uma avaliação aparentemente simplificada permitia que as cartas fossem utilizadas pelos afiançados, de tal forma que elas eram consideradas válidas pelos órgãos licitantes, como comprovado nas circularizações efetuadas pelo BACEN, isso mesmo quando a carta era baixada no mesmo dia, ou no dia seguinte. Dessa forma se permitia que empresas participassem de licitações e efetuassem contratos com a administração pública sem efetiva cobertura de uma carta de fiança.

15. A seguir são analisados os argumentos apresentados no recurso.

Título Detalhamento Preliminares de A jurisprudência do CRSFN já reconheceu que a Resolução nº 3.192, de 30 de abril de 2004, revogou a disposição constante da Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, que determinava o processo administrativo no âmbito do CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 48

Preliminares de

Mérito: Da

Prescrição

Bacen deveria ser concluído em 12 meses, prazo esse prorrogável também por

períodos de 12 meses. Circunstancialmente em decorrências das alterações a

seção relativa à decisão no processo administrativo havia passado a ser a de

número 8 e não mais a de número 16. Como exemplo da jurisprudência nesse

tocante cito o ACÓRDÃO/CRSFN 11303/14

Assinatura de

Termo de

Comparecimento

O Termo de Comparecimento visa a cessação das práticas irregulares e a

realização das devidas correções, mas ele não afasta a punição das

irregularidades cometidas anteriormente. Assim é correta a posição apresentada

no item 7 da DECISÃO 385/2012 - DIORF (fls. 6332/6342)

Parecer PGBC-

62/2011

Como destacado pela própria PGBC através da Carta PGBC-69/2011 (fl. 6460),

de 2 de maio de 2010, o referido parecer era meramente opinativo e não

vinculava a área de supervisão bancária

Desnecessidade

de Instauração de

Processo

Administrativo

Uma vez verificada a existência de infrações graves a falta de ação do BACEN

configuraria prevaricação

Princípio da

Eficiência

Como já mencionado o Termo de Comparecimento se volta para o futuro,

evitando a cessação das práticas irregulares e determinando as devidas

correções, mas para que a Supervisão Bancária seja eficiente não basta só a

cessação das práticas, deve também haver a adequada punição pelo cometimento

das infrações passadas

Princípio da

Razoabilidade

A correção do registro contábil e dos efeitos em termos de necessidade de

capital não se confundem com a punição pelas irregularidades passadas, assim a

punição destas não configura bis in idem

Princípio da

Proporcionalidade

A DECISÃO 385/2012 - DIORF define as responsabilidades e atribui as penas a

cada infração, não vejo aqui uma violação do Princípio da Proporcionalidade

Da Legislação

que Regulamenta

a Fiança e sua

Extinção

Não há discordância sobre a legislação aplicável

Baixa contábil

Como apresentado na análise da amostra selecionada, de modo geral a instituição

não conseguiu, na maioria dos casos, demonstrar a regularidade das baixas

efetuadas

Irregularidade "b"

Como apontado no item 46 da DECISÃO 385/2012 - DIORF (fls. 6332/6342), as

fianças canceladas estavam registradas e foram contabilizadas, inclusive com

incidência de comissão em favor do Banco Pottencial, sem qualquer estorno

posterior. Além disso destaco o item 48 da referida decisão:

48. Consigne-se que as Cartas de Fiança, mesmo quando canceladas, são

documentos de suporte contábil, portanto de guarda obrigatória, o que não

ocorreu nos casos ora apontados.

Irregularidade "c"

Como apontado no item 51 da DECISÃO 385/2012 - DIORF (fls. 6332/6342) o

Conselho de Administração foi informado das determinações do BACEN, mas se

manteve inerte

Da Ausência de

Tipicidade da

Conduta dos

Administradores

A jurisprudência deste Conselho já reafirmou diversas vezes que o art. 44 da Lei

nº 4.595, de 1964, tem natureza aberta

Da Remessa dos

Autos ao

Departamento

Jurídico

Não havia necessidade de nova opinião da PGBC, posto que ela já havia

esgotado o assunto em diversos pronunciamentos realizados ao longo deste

processo

Da Falta Grave

Concordo com o apresentado nos itens 3, 4 e 5 da DECISÃO 385/2012 -

DIORF (fls. 6332/6342). Argumentação que está em linha com a jurisprudência

deste Conselho.

Destaco também que a subcapitalização em decorrência da deficiência de

registro de cartas de fiança é grave pois leva a instituição a apresentar um

volume de capital inferior ao risco assumido, colocando em risco a própria

instituição e, consequentemente, podendo ocasionar impacto ao Sistema

Financeiro Nacional

Da

Individualização e

Dosimetria das

Penas Aplicadas.

A individualização foi tratada de forma correta nos itens 54 e 55 da DECISÃO

385/2012 - DIORF (fls. 6332/6342)

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 49

16. Considerando o apresentado, não vislumbro nenhuma revisão a ser efetuada na decisão recorrida, dessa forma, tomando por base o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão DECISÃO 385/2012 - DIORF, que foram reforçados pelas análises aqui apresentadas.

3 CONCLUSÃO

17. Considerando o exposto, voto por:

1. Conhecer dos recursos de ARGEU DE LIMA GÉO, BANCO POTTENCIAL S.A.,

CARLOS GÉO QUICK, CÁSSIO DOLABELLA FRANÇA, JOÃO DE LIMA GÉO

FILHO e LAURO BAPTISTA MACHADO JÚNIOR;

2. Com relação ao recorrente BANCO POTTENCIAL S.A.:

2.1. Pelo cometimento da infração de baixar indevidamente registros contábeis

relativos a Cartas de Fiança emitidas e ainda em vigor, com vistas a não evidenciar

situações de desenquadramentos em limites operacionais, irregularidade “a”, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00

(cem mil reais);

2.2. Pelo cometimento da infração de Deixar de manter documentos obrigatórios de

suporte contábil relativamente a Cartas de Fiança emitidas e baixadas mediante

alegação de cancelada, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo

a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

3. Com relação ao recorrente ARGEU DE LIMA GÉO:

3.1. Pelo cometimento da infração de baixar indevidamente registros contábeis

relativos a Cartas de Fiança emitidas e ainda em vigor, com vistas a não evidenciar

situações de desenquadramentos em limites operacionais, irregularidade “a”, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização

do Banco Central do Brasil por 10 (dez) anos;

3.2. Pelo cometimento da infração de Deixar de manter documentos obrigatórios de

suporte contábil relativamente a Cartas de Fiança emitidas e baixadas mediante

alegação de cancelada, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo

a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

4. Com relação ao recorrente CARLOS GÉO QUICK, pelo cometimento da infração de

deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de fiscalizar a

gestão da Diretoria do Banco Pottencial S.A., irregularidade “c”, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil

por 3 (três) anos;

5. Com relação ao recorrente CÁSSIO DOLABELLA FRANÇA, pelo cometimento da

infração de baixar indevidamente registros contábeis relativos a Cartas de Fiança emitidas

e ainda em vigor, com vistas a não evidenciar situações de desenquadramentos em

limites operacionais, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 10 (dez)

anos;

6. Com relação ao recorrente JOÃO DE LIMA GÉO FILHO, pelo cometimento da infração

de deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de fiscalizar

a gestão da Diretoria do Banco Pottencial S.A., irregularidade “c”, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil

por 3 (três) anos;

7. Com relação ao recorrente LAURO BAPTISTA MACHADO JÚNIOR, pelo cometimento

da infração de baixar indevidamente registros contábeis relativos a Cartas de Fiança emitidas

e ainda em vigor, com vistas a não evidenciar situações de desenquadramentos em

limites operacionais, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 50

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 10 (dez) anos;

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/02/2018, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0336517 e o código CRC 780C7608. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 27/02/2018, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0384961 e o código CRC 6180EC5B. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384961 SEI 10372.000504/2016-21 / pg. 51

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